LEI Nº 2.865, DE 17 DE JULHO DE 2009

 

DISPÕE SOBRE O ESTABELECIMENTO DOS PARÂMETROS E ÍNDICES URBANÍSTICOS E EDILÍCIOS A SEREM APLICADOS EM ÁREAS DE INTERESSE SOCIAL NO MUNICÍPIO DE LINHARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1º Ficam instituídos parâmetros e índices urbanísticos e edilícios específicos para fins de aprovação e licenciamento dos loteamentos e das construções habitacionais, em áreas definidas como de interesse social pelo Município de Linhares, Estado do Espírito Santo, observado o disposto na Lei 10.257/2001 e Lei Complementar 2454/2005 e devidamente aprovados pela Câmara Municipal de Vereadores, conforme art. 59, da Lei Complementar 2454/2005.

 

Parágrafo Único. Para efeito desta Lei, entende-se por interesse social as áreas destinadas a obras que resultem em urbanização de loteamentos populares e as áreas para equipamentos urbanos e comunitários destinados à população de baixa renda. (Redação dada pela Lei nº 3337/2013)

 

Art. 2º O objetivo desta Lei é viabilizar a implantação de loteamentos populares destinados às famílias com renda bruta de 0 (zero) a 10 (dez) salários mínimos. (Redação dada pela Lei nº 3337/2013)

 

Art. 3º Não será permitido o parcelamento do solo para fins de interesse social em áreas já definidas como impróprias na Lei de Parcelamento do Solo (Lei Complementar nº. 2623, de 04 de junho de 2006).

 

CAPÍTULO II

Dos Requisitos Urbanísticos

 

Art. 4°. Para fins de aprovação e registro dos loteamentos populares de interesse social ficam estabelecidos os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 3337/2013)

 

I - lotes com área mínima do terreno – 150m² (cento e cinqüenta metros quadrados), com testada mínima de 10m (dez metros) lineares;

 

II - a relação entre a profundidade e a testada do lote não será superior a 2,5 (dois vírgula cinco), salvo maiores exigências estabelecida na presente Lei;

 

III - as quadras não poderão apresentar extensão superior a 200m (duzentos metros);

 

IV - os lotes deverão confrontar-se com via pública, sendo tolerada a frente exclusiva para vias de pedestres;

 

V - os lotes situados em esquina deverão ter na concordância de suas testadas um chanfro ou curva de concordância com um raio mínimo de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros);

 

VI - nos parcelamentos realizados ao longo de corpos águas correntes ou dormentes é obrigatória à manutenção de uma faixa de uso público com largura mínima de 15,00m (quinze metros) além das faixas de preservação permanente, nas quais, se for de interesse público, possam ser implantados mobiliários urbanos destinados às praticas de esportes e de lazer; (Redação dada pela Lei nº 3337/2013)

 

VII - ao longo das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos, é obrigatória a reserva de uma faixa não edificada, com largura mínima de 15,00 m (quinze metros) de cada lado;

 

VIII - as vias do loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, em conformidade com o Plano Diretor e o respectivo Relatório Técnico, e harmonizar-se com a topografia local;

 

IX - na implantação dos projetos de parcelamento deverão ser preservadas as florestas e demais formas de vegetação natural dos estuários de rios e áreas lacustres, bem como a fauna existente.

 

SEÇÃO I

Do Loteamento

 

Art. 5° Nos loteamentos localizados nas Zonas de Interesse Social deverão ser observados os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 4.096/2022)

(Redação dada pela Lei nº 3337/2013)

 

I- o percentual de áreas públicas destinadas ao sistema de circulação, à implantação de equipamentos urbanos e comunitários, bem como aos espaços livres de uso público, não poderá ser inferir a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba, salvo maiores exigências estabelecidas nesta Lei, observando o que se segue: (Redação dada pela Lei nº 4.096/2022)

 

a) mínimo de 5% (cinco por cento) da gleba para espaços livres de uso público; (Redação dada pela Lei nº 4.096/2022) (Redação dada pela Lei nº 3337/2013)

b) mínimo de 5% (cinco por cento) da gleba para equipamentos comunitários e urbanos. (Redação dada pela Lei nº 4.096/2022)

(Redação dada pela Lei nº 3337/2013)

 

II- implantação no mínimo da seguinte infraestrutura urbana: (Redação dada pela Lei nº 4.096/2022)

 

a) rede de escoamento de águas pluviais com redutores de carga dinâmica e grade de recolhimento de detritos; (Redação dada pela Lei nº 4.096/2022)

b) sistema de coleta, tratamento e deposição de esgoto sanitário fora de bacia de lagoas; (Redação dada pela Lei nº 4.096/2022)

c) pavimentação e meio fio em todas as vias do parcelamento; (Redação dada pela Lei nº 4.096/2022)

d) sistema de abastecimento de água potável; (Redação dada pela Lei nº 4.096/2022)

e) sistema de rede de energia elétrica; (Redação dada pela Lei nº 4.096/2022)

f) cercamente de todo perímetro das áreas de equipamentos comunitários e urbanos e espaços livres de uso público inseridos no loteamento, com execução da pavimentação dos passeios lindeiros à estas áreas. (Redação dada pela Lei nº 4.096/2022)

 

§ 1º A localização dos espaços livres de uso público e das áreas destinadas aos equipamentos comunitários e urbanos será definida de acordo com os interesses do Município, reservando-se à Prefeitura o direito de recusar as áreas estabelecidas no projeto de parcelamento podendo, neste caso, designar outras de seu interesse. (Redação dada pela Lei nº 4.096/2022)

 

§ 2° Não serão aceitas no cálculo do percentual de áreas pública s, as áreas de preservação permanente, as faixas de servidão e faixas de domínio, de rodovias, em conformidade com a legislação pertinente. (Redação dada pela Lei nº 4.096/2022)

 

SEÇÃO II

Do Sistema Viário dos Loteamentos

 

Art. 6° As vias públicas dos loteamentos são classificadas como: (Revogado pela Lei nº 3337/2013)

 

I - de ligação regional; (Revogado pela Lei nº 3337/2013)

 

II - de trânsito rápido; (Revogado pela Lei nº 3337/2013)

 

III - arterial; (Revogado pela Lei nº 3337/2013)

 

IV - coletora; (Revogado pela Lei nº 3337/2013)

 

V - local. (Revogado pela Lei nº 3337/2013)

 

Parágrafo único. As características físicas das vias de que trata este artigo encontram-se definidas no Anexo I desta Lei. (Revogado pela Lei nº 3337/2013)

 

Art. 7° As vias públicas previstas nos projetos de loteamento populares de interesse social deverão articular-se com o sistema viário oficial adjacente, dando sempre que possível prosseguimento à malha viária já implantada, harmonizando-se com a topografia local, cujas características encontram-se no Anexo I desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 3337/2013)

 

Art. 8° O projeto do sistema viário de circulação deverá ser elaborado de modo a evitar o trânsito de passagem para veículos por meio de vias locais, que se destinarão preferencialmente ao acesso aos lotes lindeiros.

 

Art. 9° As vias locais que terminam em “cul de sac” deverão ter comprimento máximo de 200,00m (duzentos metros), considerados entre a via transversal que lhe dá acesso e o “cul de sac”, que deverá observar raio mínimo de 5,00m (cinco metros).

 

CAPÍTULO III

Dos Procedimentos para Aprovação do Projeto de Parcelamento

 

Art. 10 Antes da elaboração do projeto de parcelamento, o interessado deverá solicitar ao Município que defina as diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário, apresentando, para este fim, requerimento e planta do imóvel contendo, pelo menos:

 

I - as divisas da gleba a ser loteada, em planta planialtimétrica cadastral, georreferenciada de acordo com o sistema geodésico utilizado no município, em escala adequada ao entendimento das características do terreno, contendo no mínimo:

 

a) o tipo de uso a que o loteamento se destina; (Redação dada pela Lei nº 3337/2013)

b) as características, dimensões e localização das zonas de uso contiguas; (Redação dada pela Lei nº 3337/2013)

c) os condicionantes físicos, ambientais e legais para uso e ocupação do solo; (Redação dada pela Lei nº 3337/2013)

d) as curvas de nível em distância adequada à natureza do projeto; (Redação dada pela Lei nº 3337/2013)

e) a localização dos cursos de água, nascentes, bosques e construções existentes; (Redação dada pela Lei nº 3337/2013)

f) a indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro, a localização das vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em suas adjacências numa faixa de 100 m (cem metros), com as respectivas distâncias a que o loteamento se destina; (Redação dada pela Lei nº 3337/2013)

 

Art. 11 O Município deverá fornecer a monografia dos marcos geodésicos implantados em seu território.

 

Art. 12 As informações de que trata o artigo 10 deverão ser protocolizadas na Prefeitura:

 

I - em meio digital, compatível com o sistema utilizado pela Prefeitura;

 

II - em meio impresso, com mínimo de duas cópias legíveis. (Redação dada pela Lei nº 3337/2013)

 

Art. 13 O Município indicará nas plantas apresentadas junto com o requerimento, de acordo com as diretrizes de planejamento estadual e municipal:

 

I - as ruas ou estradas existentes ou projetadas, que compõem o sistema viário da cidade e do município, relacionadas com o loteamento pretendido e a serem respeitadas;

 

II - o traçado básico do sistema viário principal;

 

III - a localização aproximada dos terrenos destinados a equipamento urbano e comunitário e das áreas livres de uso público;

 

IV - as faixas sanitárias do terreno necessárias ao escoamento das águas pluviais e as faixas não edificáveis;

 

V - a categoria de área urbana em que se insere e os usos compatíveis.

 

Art. 14 Orientado pelas diretrizes municipais, e estaduais, quando houver, o projeto, contendo desenhos, memorial descritivo e cronograma de execução das obras de infra-estrutura e edificações, com duração máxima de quatro anos, será apresentado à Prefeitura Municipal, acompanhado de:

Caput alterado pela Lei nº. 2889/2009

 

I - Carta de Anuência das concessionárias de água e energia, atestando a viabilidade de atendimento da infra-estrutura solicitada para o local;

 

II - certidão atualizada da matrícula da gleba, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente;

 

III - certidão negativa de tributos municipais e do competente instrumento de garantia.

 

Art. 15 Os projetos de loteamento populares de interesse social conterão pelo menos: (Redação dada pela Lei nº 3337/2013)

 

I - a subdivisão em quadras e lotes, com as respectivas dimensões e numeração;

 

II – nome dos logradouros se houver; (Redação dada pela Lei nº 3337/2013)

 

III – coeficiente de aproveitamento; (Redação dada pela Lei nº 3337/2013)

 

IV – taxa de ocupação; (Redação dada pela Lei nº 3337/2013)

 

V – quadro de áreas; (Redação dada pela Lei nº 3337/2013)

 

VI – planta de cobertura completa, devidamente cotada; (Redação dada pela Lei nº 3337/2013)

 

VII – o sistema de vias com a respectiva hierarquia; (Redação dada pela Lei nº 3337/2013)

 

VIII – as dimensões lineares e angulares ou projeto, com raios, cordas, arcos, pontos de tangência e ângulos centrais da vias; (Redação dada pela Lei nº 3337/2013)

 

IX – os perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação e praças; (Redação dada pela Lei nº 3337/2013)

 

X – a indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos de curvas e vias projetas; (Redação dada pela Lei nº 3337/2013)

 

XI – a indicação em planta e perfis de todas as linhas de escoamento das águas pluviais, com determinação de pontos de lançamento e procedimentos técnicos para a redução das cargas dinâmicas dos efluentes e de recolhimento de resíduos antes do lançamento no corpo receptor; (Redação dada pela Lei nº 3337/2013)

 

XII – a indicação de lançamento das redes de infra-estruturar básica: rede de escoamento de águas pluviais e rede de esgoto. (Redação dada pela Lei nº 3337/2013)

 

Art. 16 O memorial descritivo deverá conter, obrigatoriamente, pelo menos:

 

I - a descrição sucinta do loteamento, com as suas características e a fixação da zona ou zonas dos usos e ocupações predominantes;

 

II - as condições urbanísticas do loteamento;

 

III - a indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do município no ato de registro do loteamento;

 

IV - a enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos ou de utilidade pública, já existentes no loteamento e adjacências.

 

V – detalhamento da solução para esgotamento sanitário.

 

Art. 17 O cronograma de execução de obras deverá constar, no mínimo, do seguinte:

 

I – prazos de execução das vias de circulação do loteamento; (Redação dada pela Lei nº 3337/2013)

 

II – prazos para demarcação das quadras, lotes e áreas públicas; (Redação dada pela Lei nº 3337/2013)

 

III – prazos para abertura das vias públicas; (Redação dada pela Lei nº 3337/2013)

 

IV – prazos para implantação das redes de abastecimento de água; (Redação dada pela Lei nº 3337/2013)

 

V – prazos para implantação da rede elétrica domiciliar; (Redação dada pela Lei nº 3337/2013)

 

VI – prazos para implementação das obras de escoamento das águas pluviais; (Redação dada pela Lei nº 3337/2013)

 

VII – prazos para implantação do sistema de solução para esgotamento sanitário. (Redação dada pela Lei nº 3337/2013)

 

Art. 18 O prazo para aceitação ou recusa das obras será de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 19 É de responsabilidade exclusiva do loteador a execução de todas as obras referidas no artigo 17, constantes dos projetos aprovados pela entidade competente, as quais serão fiscalizadas pelos órgãos técnicos municipais.

 

Art. 20 A instalação dos serviços públicos, pelas concessionárias, é condicionada ao visto da Prefeitura Municipal no projeto aprovado pela entidade competente.

 

Art. 21 A execução das obras de urbanização será objeto de garantia por parte do loteador, segundo as modalidades previstas na legislação federal – garantia hipotecária, caução em dinheiro, em títulos da dívida pública, fiança bancária ou seguro-garantia, em valor equivalente ao custo orçado das obras, aceito pelos órgãos técnicos municipais, salvo na garantia hipotecária, a qual deverá ser destinado, no mínimo, 30% (trinta por cento) da área útil do loteamento.

Artigo alterado pela Lei nº. 3005/2010

 

Parágrafo único. Fica dispensada a prestação de garantia na implantação de loteamentos pelo Município e àqueles financiados pela Caixa Econômica Federal, mediante anuência formal do Município.

Parágrafo incluído pela Lei nº. 3005/2010

 

CAPÍTULO IV

Dos parâmetros urbanísticos das habitações de Área de interesse

 

Art. 22 Na Área de interesse Social, ficam estabelecidos os seguintes parâmetros urbanísticos:               

 

I - coeficiente de aproveitamento:

.

a) mínimo igual a 0,24 (vinte e quatro centésimos);

 

b) básico igual a 0,5 (cinco décimos);

 

c) máximo igual a 1 (um).

 

II - usos:

 

a) permitido: residencial unifamiliar (Revogado pela Lei Complementar nº 13/2012)

(Revogado pela Lei Complementar nº 11/2012)

 

b) proibido: industrial de pequeno, médio e grande porte e de grande potencial poluente, comércio e serviço principal, institucional setorial e institucional especial; (Revogado pela Lei Complementar nº 13/2012)

(Revogado pela Lei Complementar nº 11/2012)

 

c) tolerado: residencial multifamiliar, comércio e serviço local e de bairro, institucional local e de bairro; (Revogado pela Lei Complementar nº 13/2012)

(Revogado pela Lei Complementar nº 11/2012)

 

III - lotes com área mínima de 150,00 (cento e cinquenta metros quadrados);

 

IV - gabarito máximo de 2 (dois) pavimentos, incluído o terraço; (Revogado pela Lei nº 3337/2013)

 

V - afastamento frontal mínimo: 3,00m (três metros); (Revogado pela Lei Complementar nº 11/2012)

 

VI - afastamento de fundos mínimo: 1,5m (um vírgula cinco metros); (Revogado pela Lei Complementar nº 11/2012)

 

VII - afastamento lateral mínimo estabelecido em função da dimensão frontal do lote, conforme discriminado a seguir: (Revogado pela Lei Complementar nº 11/2012)

 

a) para lotes de até 12,00m (doze metros) de frente: recuo de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) em um dos lados; (Revogado pela Lei Complementar nº 11/2012)

 

b) para lotes acima de 12,00m (doze metros) de frente: recuos laterais de 12,5% (doze vírgula cinco por cento) da dimensão da frente do lote em cada um dos lados. (Revogado pela Lei Complementar nº 11/2012)

 

Art. 22-A Os parâmetros urbanísticos definidos nesta Lei serão aplicados em projetos de loteamentos populares, público ou da iniciativa privada, mediante Declaração de Reconhecimento de Área de Interesse Social emitida pela Secretaria de Municipal de Planejamento, precedida de pareceres da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, Secretaria de Obras, Secretaria Especial de Engenharia e Projetos Estratégicos e Procuradoria Geral do Município, em razão de critérios técnicos e legais que caracterizem obrigatoriamente a natureza social do empreendimento, assim relacionados: (Redação dada pela Lei nº 3337/2013)

 

I – estudo do déficit habitacional do Município;

 

II – identificação das áreas, de acordo com as características físicas ambientais e de ocupação do solo, observado o parágrafo único do art. 56 , da Lei nº 2454/2005;

 

III – estudos de localização do loteamento popular mediante análise do setor de planejamento urbanístico estratégico da Prefeitura Municipal; (Redação dada pela Lei nº 3337/2013)

 

Parágrafo único A Declaração de Reconhecimento será considerada para fins de motivação do Projeto de Lei de instituição da área como de interesse social.

Artigo incluído pela Lei nº. 2889/2009

 

Art. 22-B Os padrões construtivos para habitações de interesse social deverão ter, no mínimo, os dimensionamentos fixados no anexo I desta Lei.

Artigo incluído pela Lei nº. 2962/2010

 

CAPÍTULO V

Das infrações e sanções

 

Art. 23 Sem prejuízo das sanções civis e penais estabelecidas na Lei Federal nº. 6.766/79, a realização de parcelamento sem aprovação da Prefeitura Municipal enseja a aplicação das sanções previstas na Lei de Parcelamento de solo (Lei 2623, de 04 de junho de 2006).

 

Art. 24 Caso se constate, a qualquer tempo, que a certidão da matrícula apresentada como atual não tem mais correspondência com os registros e averbações cartorárias do tempo da sua apresentação, além das conseqüências penais cabíveis, serão consideradas insubsistentes tanto as diretrizes expedidas anteriormente, quanto às aprovações conseqüentes.

 

Art. 25 Decorridos quatro anos contados da aprovação do loteamento e, caso ainda, não tenha o loteador atingido o percentual de setenta e cinco por cento dos lotes construídos, dever-se-á aplicar sobre a área total, subtraída a área dos lotes construídos, os índices urbanísticos de loteamento normal, transformando-se mais quinze por cento da área remanescente em equipamentos comunitários. Artigo alterado pela Lei nº. 2889/2009 (Revogado pela Lei nº 3337/2013)

 

CAPÍTULO VI

Das Disposições Finais

 

Art. 26 Os requisitos edilícios e urbanísticos para aprovação e registro de loteamentos populares em áreas de interesse social, não contemplados nesta Lei serão os fixados no Plano Diretor do Município, no Código de Obras do Município e na Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo. (Redação dada pela Lei nº 3337/2013)

 

Art. 27 Fica instituída, junto à Secretaria de Obras, a comissão de assessoria técnica destinada a assistir famílias de baixa renda na elaboração de projetos de unidades habitacionais em terrenos localizados nos loteamentos populares de interesse social. (Redação dada pela Lei nº 3337/2013)

 

Registre-se e publique-se.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dezessete dias do mês de julho do ano de dois mil e nove.

 

GUERINO LUIZ ZANON

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada nesta secretaria, data supra.

 

AMANTINO PEREIRA PAIVA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.

 

(Redação dada pela Lei nº 4.096/2022)

(Redação dada pela Lei nº 3337/2013)

ANEXO I

 DIRETRIZES URBANÍSTICAS PARA O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO

 

LOCAL

ÁREA MÍNIMA DO LOTE (M²)

ÁREA MÁXIMA DO LOTE (M²)

FRENTE MÍNIMA

PERCENTUAL MÍNIMO DE ÁREAS PÚBLICAS (%)

Zona de Interesse Social- ZEIS

200,00 (50%)

150,00 (50%)

4.000,00

10,00

30

 

Nota 1- Extensão máxima de quadra 200,00m

 

Nota 2- Lotes situados em esquina deverão ter no mínimo 20% de acréscimo de área.

 

(Redação dada pela Lei nº 4.096/2022)

ANEXO II

 CARACTERÍSTICAS FÍSICAS DO SISTEMA VIÁRIO DOS LOTEAMENTOS

 

CARACTERÍSTICAS

VIA ARTERIAL

VIA COLETORA

VIA LOCAL zeis

Faixa de domínio

32,00 m

18,00 m

11,60 m

Largura de faixa de rolamento

3,5 m cada

3,5 cada m

2,75 m

Largura do acostamento ou estacionamento em paralelo

2,5 m em cada mão de tráfego

2,50 m em cada mão de tráfego

2,50 m

leito carroçável incluído acostamento

19,00 m (9,5 m em cada mão de tráfego)

12,00 m (6,00 m em cada mão de tráfego)

8,0 m

canteiro central

aconselhável mínimo= 5,00 m

Sem canteio central

Sem canteio central

passeios

4,00 m de cada lado da via

3,00 m de cada lado da via

1,80 m mínimo obrigatório ambos lados

“CUL DE SAC”

22,00 m diâmetro

14,00 m diâmetro

10,00 m diâmetro

 

(Redação dada pela Lei nº 4.096/2022)

ANEXO III

 TABELA DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS

 

Cateoria da Área

Coeficiente de aproveitamento (ca)

Área mínima de lotes (m2)

Área máxima de

Lotes (m2)

Gabarito máximo

Mín.

Básico

Máx.

Zona de Interesse Social- ZEIS

 

0,24

 

0,5

 

1,0

200,00 (50%)

150,00 (50%)

 

4.000,00

 

-