REVOGADA TOTALMENTE PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 25/2023

 

LEI Nº 36, DE 15 DE JULHO DE 1997

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SOORETAMA- ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

CAPÍTULO I

DO ESTATUTO

 

Art. 1º Fica instituído na forma da presente Lei, o Estatuto do Magistério Público do Município de Sooretama- ES.

 

§ 1º Este Estatuto organiza o Magistério Público Municipal, estrutura a respectiva carreira e dispõe quanto a sua profissionalização e aperfeiçoamento, estabelecendo normas gerais e especiais sobre o regime jurídico de seu pessoal, ao qual se aplicam subsidiariamente, o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Sooretama e legislação complementar.

 

§ 2º Para efeitos deste Estatuto, denomina- se pessoal do Magistério, o conjunto de servidores que ministra, administra, assessora, dirige, supervisiona, coordena, orienta ou planeja a educação e que, por sua condição funcional, esteja subordinado às normas pedagógicas e aos regulamentos deste Estatuto.

 

Art. 2º Por atividades do Magistério, entende- se aquelas inerentes ao ensino, nelas incluídas, docência e especialização.

 

Art. 3º As categorias de profissionais do Magistério compreende:

 

I-Profissionais em função de docência;

 

II- Profissionais em função de natureza técnico- pedagógica.

 

Art. 4º Para efeito do artigo anterior entende- se:

 

I-Por função de docência aquela em que o profissional, portador de formação específica para o correspondente campo de atuação, obtida em curso de nível de 2º. Grau e/ou superior, responda pelo exercício, concomitante, dos seguintes módulos de trabalho, na escola: regência efetiva de disciplina ,áreas de estudo ou atividades de estudos, elaboração de programas e planos de trabalho, controle e avaliação do rendimento escolar, recuperação de alunos, reuniões, auto- aperfeiçoamento, pesquisa educacional e cooperação no âmbito da escola para aprimoramento tanto no processo ensino- aprendizagem como da ação educacional e participação ativa na vida comunitária;

 

II- Por função de natureza pedagógica, aquela em que o profissional, portador de formação específica para o correspondente campo de atuação, obtida em curso superior, responda como apoio pedagógico da Administração Escolar.

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

 

Art. 5º Constituem objetivos do Estatuto do Magistério:

 

I-Oferecer melhores condições de trabalho ao pessoal do Grupo do Magistério do Município, estimulando-o no exercício da profissão;

 

II- Implantar um sistema de remuneração que assegure aos integrantes do Magistério Público, a efetivação do plano de carreira;

 

III- Incentivar o aperfeiçoamento, atualização, formação e especialização do pessoal do Grupo do Magistério, visando a melhoria do desempenho de suas funções;

 

IV- Fixar critérios para ingresso, promoção, remoção, acesso e demais aspectos da carreira do Magistério;

 

V-  Criar incentivos e assegurar condições que possam contribuir para atuação de profissionais habilitados, e situações específicas.

 

TÍTULO II

DA ESTRUTURA DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 6º O Magistério Público Municipal, constitui uma categoria profissional para a qual se exige formação em nível que se eleve progressivamente, de acordo com os objetivos específicos de cada grau do ensino e ajustada à realidade cultural do Município.

 

Art. 7º Exigir-se-ão para o exercício do Magistério Público, as condições estabelecidas em Lei.

 

 

Art. 8º As categorias funcionais integrantes do grupo do Magistério, estruturadas no quadro permanente, ficam assim constituídas:

 

I - Professor;

 

II- Técnico pedagógico.

 

Parágrafo Único - Integram a categoria funcional de professor, os provimento efetivo, a que são inerentes as atividades docente de educação infantil e ensino fundamental.

 

CAPÍTULO II

DA CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS

 

Art. 9º O quadro do Magistério, será composto de carreira que constituem a linha de habilitação do pessoal do Magistério, com as seguintes características:

 

CARREIRA 1

 

- Habilitação específica do 2º grau na modalidade normal,

 

CARREIRA 2

 

- Habilitação em nível superior, em cursos de licenciatura, de graduação plena.

 

CARREIRA 3

 

- Habilitação em cursos de pós-graduação em áreas afins.

 

Parágrafo Único - Os profissionais em função docente, atuarão:

 

a) Na Educação Infantil, os portadores de habilitação para o exercício do Magistério à nível de 2º grau, acrescido de estudos adicionais específicos;

b) Nas séries finais do ensino fundamental e 2º grau, os portadores de habilitação específica para o Magistério de grau superior em cursos de licenciatura plena em área fins.

 

TÍTULO III

DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO

 

CAPÍTULO I

DO QUADRO DE CARREIRA

 

Art. 10 O quadro de carreira do Magistério Municipal, é constituído de:

 

I - Cargos Efetivos.

 

Estrutura em sistema de carreira, de acordo com a natureza, grau de complexidade das respectivas atividades e as qualidades exigidas para o seu desempenho.

 

Parágrafo Único - O quadro do Magistério Público Municipal é constante do anexo I, desta Lei.

 

Art. 11 O quadro do Magistério Público Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental, é estruturado em 03(três) carreiras escalonadas de I à III, conforme suas especificações, e, para cada carreira, foram definidas classes correspondentes.

 

Parágrafo Único - Para efetivo desta Lei, denomina-se:

 

I - Carreira- Um agrupamento de cargos, dispostos hierarquicamente, de acordo com o grau de qualificação e atribuições.

 

CAPÍTULO II

DA MUDANÇA DE CARREIRA E DE CLASSES

 

SEÇÃO I

DA MUDANÇA DE CARREIRA

 

Art. 12 A mudança de carreira dar- se- á com a passagem do ocupante do cargo do Magistério efetivo estável de uma carreira para outra.

 

§ 1º A mudança de carreira do integrante do cargo depende de comprovação da nova habilitação específica prevista na hierarquia das carreiras conforme prevista no artigo 10 desta Lei.

 

 

§ 2º O comprovante de habilitação expedido pela Instituição formadora, acompanhado do  respectivo Histórico Escolar, deverá ser anexado ao requerimento.

 

Art. 13 Fica estabelecido o mês de março de cada ano, data limite para mudança de carreira dos servidores do Magistério.

 

 

SEÇÃO II

 

DA MUDANÇA DE CLASSE (Incluído pela Lei nº. 359/2004)

 

Art. 13A Dar-se-á através da elevação do servidor da educação efetivo, estável, a classe imediatamente superior da mesma classe a que pertence, tendo como principio básico a valorização dos profissionais da educação. (Incluído pela Lei nº. 359/2004)

 

§ 1º classe é o símbolo indicativo do valor do vencimento base-fixa para o cargo. (Incluído pela Lei nº. 359/2004)

 

§ 2º A classe a que se refere o caput deste artigo encontra-se prevista no anexo III desta Lei. (Incluído pela Lei nº. 359/2004)

 

§ 3º A cada mudança de classe será garantido ao servidor um acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento base-fixa conforme previsto no anexo III desta Lei. (Incluído pela Lei nº. 359/2004)

 

Art. 13B O interstício mínimo para concorrer à mudança de classe é de 02 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº. 359/2004)

 

Art. 13C Na mudança de classe serão promovidos anualmente 50% (cinqüenta por cento) dos profissionais da educação de cada nível do quadro do Magistério, obedecendo o interstício previsto no artigo anterior. (Incluído pela Lei nº. 359/2004)

 

Art. 13D A mudança de classe a classe deve ocorrer no mês de setembro, obedecendo o interstício de 2 (dois) anos, exceto para a letra A que será de 3 (três) anos e para a letra J que será de 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº. 359/2004)

 

Art. 13E Após nomeação, decorrido 03 (três) anos do período probatório e em efetivo exercício, os integrantes do magistério poderão requerer, a mudança de classe, na forma progressiva e não cumulativa, atendidas as exigências seguintes: (Incluído pela Lei nº. 359/2004)

 

I - a promoção de classe a classe de A a J será por cursos de aperfeiçoamento na área da educação, totalizando 100 (cem) horas, observando o interstício de tempo fixado no art. 13Dc desta Lei. (Incluído pela Lei nº. 359/2004)

 

II - Os cursos de formação complementar deverão ter duração igual ou superior a 04 (quatro) horas, realizados pela SEMEEC ou, por instituições educacionais reconhecidas, sendo certo que seus certificados deverão constar a carga horária. (Incluído pela Lei nº. 359/2004)

 

III - Além de cursos de aperfeiçoamento, o professor estará sujeito a avaliação por merecimento, estabelecida na lei e em regulamento específico. (Incluído pela Lei nº. 359/2004)

 

Art. 13F A mudança de classe a classe fica condicionada a avaliação de comissão designada para esse fim específico por Ato do chefe do Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº. 359/2004)

 

Parágrafo Único - A comissão prevista no caput deste artigo será composta por representantes da Secretaria Municipal de Educação, esporte e Cultura e representantes do Magistério eleitos em assembléia. (Incluído pela Lei nº. 359/2004)

 

Art. 13G Interrompe o exercício para fins de mudança de classe: (Incluído pela Lei nº. 359/2004)

 

I - Afastamento das atribuições específicas do cargo, exceto quando convocado para exercer cargos em comissão ou função de confiança privativo dos profissionais de ensino e de Direção Superior da Municipalidade e integrar à Comissão Especial ou grupo de trabalho, estudo e pesquisa para desenvolvimento de projetos específicos do setor educacional ou desempenhar atividades técnicas no campo da educação; (Incluído pela Lei nº. 359/2004)

 

II - Disponibilidade remunerada em outras secretarias municipais, outros setores não vinculados à educação ou cedidos a outro município; (Incluído pela Lei nº. 359/2004)

 

III - Aplicação de penalidade de suspensão do exercício de atividades profissionais, no interstício de 02 (dois) anos; (Incluído pela Lei nº. 359/2004)

 

IV - Licenças Médicas, ininterruptas ou não, superior a 60 (sessenta) dias por biênio, exceto as licenças decorrentes de gestação, adoção, paternidade e doenças graves previstas nos art.91 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e os arts. 93 e 95 da mesma Lei, quando exceder de 30 (trinta) dias; (Incluído pela Lei nº. 359/2004)

 

V - Licença para trato de interesse particular e cedência a outro município, exceto quando cumprida a carência igual ao período de afastamento no exercício de suas atividades; (Incluído pela Lei nº. 359/2004)

 

VI - Faltas injustificadas. (Incluído pela Lei nº. 359/2004)

 

Art. 13H Não interrompe o exercício para fins de mudança de classe o afastamento com autorização do Chefe do Poder Executivo para freqüentar cursos na área educacional que visem à melhoria de seu desempenho e aprimoramento eficiente do processo educacional, mediante apresentação de certificado. (Incluído pela Lei nº. 359/2004)

 

Art. 13I Para fins de promoção por merecimento deverão ser observados, dentre outros, os seguintes critérios: (Incluído pela Lei nº. 359/2004)

 

I - Participação em estudos e planejamentos que visam à melhoria do processo ensino aprendizagem; (Incluído pela Lei nº. 359/2004)

 

II - Aplicação efetiva de competência adquirida em curso de atualização; (Incluído pela Lei nº. 359/2004)

 

III - Participação em grupos de trabalho de caráter específico do Magistério; (Incluído pela Lei nº. 359/2004)

 

IV - Assiduidade; (Incluído pela Lei nº. 359/2004)

 

V - Pontualidade. (Incluído pela Lei nº. 359/2004)

 

Parágrafo Único - Outros critérios e requisitos para a mudança de classe por merecimento serão fixados por regulamento. (Incluído pela Lei nº. 359/2004)

 

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 14 Compete ao professor, as tarefas de planejar, preparar e ministrar aulas em disciplinas, áreas de estudo ou atividades e acompanhar o aproveitamento do corpo discente.

 

Art. 15 Compete ao técnico pedagógico a nível de Unidade Escolar ou Sistema, as seguintes atribuições:

 

- Avaliação, planejamento, orientação, administração e supervisão escolar, junto ao professor, ao aluno, à família e a comunidade, visando criar condições favoráveis de participação e aproveitamento no processo de ensino- aprendizagem, conforme legislação específica.

 

Art. 16 Compete ao Diretor escolar:

 

a)  Planejar, dirigir, coordenar, supervisionar as atividades educacionais desenvolvidas, a nível de Unidade Escolar, sob sua jurisdição;

b)  Discutir e executar normas e programas estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

c)  Baixar normas de serviços para o pessoal administrativo;

d)  Zelar pela divulgação e cumprimento da legislação de ensino em vigor;

e)  Realizar o entrosamento escolar com a comunidade, de forma contínua e produtiva, visando a participação da comunidade na vida escolar;

f)   Responder pelo rendimento da Unidade Escolar;

g)  Zelar pelo patrimônio escolar e manter em dia registros e controles, apresentar relatório à comunidade escolar, semestralmente;

h)  Discutir os programas estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

i)   Executar outras atividades correlatas.

 

Parágrafo Único - Além das atribuições previstas neste Estatuto, das demais contidas no Regimento comum da Rede Municipal.

 

CAPÍTULO IV

DO APERFEIÇOAMENTO E DA ESPECIALIZAÇÃO

 

Art. 17 Entende- se por aprimoramento e qualificação, a participação em cursos de aperfeiçoamento, especialização ou outros, em autorizadas e reconhecida pelo Conselho de Educação competente.

 

Art. 18 É dever do Professor e do Técnico Pedagógico, diligenciar por seu constante aperfeiçoamento profissional técnico e cultural.

 

Art. 19 Entende- se por aprimoramento e qualificação em cursos de aperfeiçoamento, especialização ou outros, em instituições autorizadas e reconhecidas pelo Conselho de Educação competente, que contará  pontos para as promoções do pessoal do Magistério.

 

Parágrafo Único - Os critérios da contagem de pontos para as promoções, serão estabelecidos por ato do Chefe do Executivo, ouvindo o Chefe da pasta no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.

 

TÍTULO IV

DO PROVIMENTO DO CARGO

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES EM GERAIS

 

Art. 20 Os Cargos do Magistério, são acessíveis a todos os que preencham os requisitos em Lei para investidura em cargo público, observadas as normas específicas deste Estatuto.

 

Art. 21 O provimento dos cargos do Magistério, far-se- à por:

 

I - Concurso Público;

 

II - Nomeação;

 

III - Remoção;

 

Art. 22 O Concurso Público e a Nomeação dar- se- à na forma estabelecida no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sooretama e Regulamento Específico.

 

CAPÍTULO II

DA NOMEAÇÃO

 

Art. 23 A nomeação para cargos de Magistério far- se à na mesma forma que o estabelecido no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sooretama.

 

Parágrafo Único - Enquanto não for confirmado no cargo, o profissional não poderá se afastar das funções específicas do mesmo para qualquer fim, salvo motivo de Licença Médica.

 

CAPÍTULO III

DA LOCALIZAÇÃO

 

Art. 24 Localização é o ato mediante o qual o Servidor passa a exercer suas atividades em outro setor, situado em localidade diferente ou não da anterior, dentro do sistema Municipal de Educação.

 

Parágrafo Único - dar- se- á a localização  a pedido do servidor, a localização por permuta será feita entre servidor ocupante de igual cargo e processada a pedido escrito de ambas os interessados.

 

Art. 25 A localização do profissional em escola ou setor educacional é considerada à existência de vaga, até o Concurso de Remoção.

 

Art. 26 O ocupante do Cargo do Magistério, será localizado:

 

I - Em escola: O Professor.

 

II - Em escola ou órgão central da Secretaria Municipal de Educação e Cultura: O técnico pedagógico.

 

Art. 27 Compete ao Secretário Municipal de Educação e Cultura, fixar anualmente vagas, por Unidade Escolar e a nível central do setor educacional, após aprovação do Chefe do Executivo Municipal.

 

Parágrafo Único - A fixação de vagas, decorre em função de:

 

a) Alteração de matrícula;

b) Alterações de carga horária, em determinada disciplina ou área de estudo, no total da escola;

c) Alteração da carga horária semanal do professor;

d) Alteração estruturais ou funcionais do setor educacional.

 

Art. 28 A localização do pessoal do Magistério é ato de expressa competência do Secretário Municipal de Educação e Cultura.

 

§ 1º O profissional que obtiver mudanças de localização, terá que cumprir o calendário da nova localização.

 

§ 2º Na hipótese do Parágrafo anterior, serão deslocados os excelentes, assim considerados: o membro do Magistério, de menor tempo de serviço no Magistério Público Municipal e o desempenho na função.

 

CAPÍTULO IV

DA MOVIMENTAÇÃO

 

Art. 29 A movimentação de profissionais do ensino é de expressa competência da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, responsável pela administração do ensino ou a quem esta for delegada e dar- se- á por ato de mudanças de localização.

 

Art. 30 Mudanças de localização é o ato pelo qual o responsável é deslocado para ter exercício em outra unidade escolar ou unidade administrativa do setor educacional, sem que se modifique sua situação funcional.

 

Art. 31 Ex- oficio, para local mais próximo que apresente vaga, desde que comprovada, mediante processo específico, a real necessidade da nova localização por justificada conveniência do ensino.

 

Parágrafo Único - A mudança de localização a pedido será concedida por solicitação de ambos os interessados para efeito de permuta, desde que ocupastes de igual cargo.

 

Art. 32 É vedada a movimentação de profissional em função de docência e profissional em função de natureza técnica- pedagógica, a pedido:

 

I - Quando se tratar de pessoal efetivo não estável que não contar, pelo menos, um ano de exercícios nas funções específicas do cargo;

 

II - Quando solicitada por profissional em gozo de licença para trato de interesse particular, salvo se interromper a licença;

 

III - Quando solicitada por profissional que tenha recebido pena de repreensão e suspensão.

 

Art. 33 O posto de trabalho do profissional de ensino é considerado;

 

I - Preenchido, nos casos de afastamento oficialmente autorizados, até dois anos; nomeação ou designação para cargos de chefia ou assessoramento na administração municipal, até quatro anos; exercício de funções de direção e coordenação escolar e cumprimento de mandato classista;

 

II - Vagos nos casos de:

 

a) Morte;

b) Demissão;

c) Aposentadoria;

d) Licença sem vencimento por prazo superior a 2(dois) nos.

 

CAPÍTULO V

DA REMOÇÃO

 

Art. 34 Remoção é a passagem de pessoal de uma unidade educacional para outra e de uma unidade educacional para o órgão central, atendendo os interesses do servidor, no âmbito do mesmo quadro de carreira.

 

§ 1º A remoção será feita por ato do Secretário Municipal de Educação e Cultura.

 

§ 2º O concurso de remoção dar- se- á anualmente, ocorrendo antes do início do período letivo.

 

CAPÍTULO VI

DA SUBSTITUIÇÃO

 

Art. 35 Poderá ser substituído em caráter de emergência o profissional do Magistério que se afastar de suas funções em virtude de doenças ou por qualquer motivo de ordem legal.

 

Art. 36 Em se tratado de professor, a substituição será obrigatória quando o afastamento for superior a 05(cinco) dias e em que se tratando de técnico quando for superior a 30( trinta) dias.

 

Art. 37 Não havendo na rede municipal pessoal disponível far- se- á substituição por meio de:

 

I - Profissional do quadro com disponibilidade de carga horária percebendo a hora/aula ou hora/atividade;

 

II - Profissional da área do Magistério estranho ao quadro, com a mesma habilitação nomeado pelo Chefe do Executivo Municipal.

 

TITULO V

DOS DIREITOS E DEVERES

 

CAPÍTULO I

DOS DIREITOS

 

Art. 38 São direitos do pessoal do Magistério Público Municipal, além do previsto neste estatuto e na Lei Orgânica Municipal:

 

I- Receber vencimento de acordo com o nível de habilitação, e a de atuação específica, e o regime de trabalho, conforme o estabelecido nesta Lei.

 

II- Perceber vantagens pecuniárias, tais como:

 

a)  Ajuda de custo;

b)  Diárias;

c)  Salário família;

d)  Auxílio doença e funeral;

 

III-     Perceber honorários previamente acordados entre as partes por serviços prestados, aproveitados como:

 

a)  Participação em órgão colegiado;

b)  Participação em comissão de concursos ou exames, fora do seu trabalho regular;

c)  Participação em grupo de trabalho, incumbido de tarefas específicas e por tempo determinado;

d)  Prestação de serviços como perito judicial ou administrativo;

e)  Publicação de trabalho ou produção de obras com valor educacional;

f)   Pronunciar conferências e simpósios;

 

IV- Perceber o 13º salário integral;

 

V-  Usufruir de direitos especiais, tais como:

 

a)  Receber assistência técnica e pedagógica;

b)  Ter liberdade de escolha e aplicação dos processos didáticos, e das formas de avaliação da aprendizagem, observadas as diretrizes do Sistema Municipal de Ensino;

c)  Dispor, no âmbito de trabalho, de instalações e materiais didáticos suficientes e adequados;

d)  Participar do processo de planejamento de atividades, programas escolares, reuniões ou conselhos, a nível de Unidades Escolares e de Sistema;

e)  Congregar- se em associações de classe, beneficientes, econômicas de cooperativismo e recreação;

f)   Participação de cursos, quando do interesse do ensino, com todos os direitos como se estivesse no efetivo exercício do cargo;

g)  Autorizar descontos em folha a favor de associações de classe, entidades com fins econômicos, filantrópicos e de cooperativismo.

 

VI- Receber, através dos serviços especializados de educação, assistência técnica ao exercício profissional;

 

VII- Dirigir estabelecimentos escolares da Rede Pública municipal, quando preencher os requisitos exigidos pela legislação vigente;

 

Art. 39 Visando ao aprimoramento dos ocupantes de cargo do Magistério, o Município observará, quanto ao aspecto dos estímulos:

 

I- Gratuidade dos cursos, para os quais tenham sido expressamente designados ou convocados;

 

II- Concessão de auxílio, sob modalidade de bolsa, quando a freqüência do curso, por convocação do órgão municipal de educação, exigir despesas adicionais.

 

Art. 40 O pessoal de Magistério, poderá afastar- se com ou ônus para o Poder Público, para freqüentar cursos de especialização, fora do Estado, resguardados seus direitos, como se estivesse no efetivo exercício do cargo.

 

§ 1º O afastamento, com ou sem ônus para o Poder Público, se dará com prévia autorização do Chefe do Executivo.

 

§ 2º O pessoal do Magistério beneficiado conforme este artigo, deverá prestar serviços ao órgão Municipal de Educação quando de seu retorno, durante período igual ao seu afastamento, sob pena de restituir ao Tesouro Municipal, o que tiver recebido a qualquer título, se renunciar ao cargo antes deste prazo.

 

CAPÍTULO II

DAS FÉRIAS

 

Art. 41 Os profissionais de ensino, quando em exercício das atribuições específicas em função de docência nas unidades escolares, gozarão 45(quarenta e cinco) dias de férias regulares, sendo 15(quinze) dias a serem gozados de acordo com o calendário Escolar.

 

§ 1º Excetua- se deste Artigo, os servidores que estejam ocupando cargos comissionados, funções de confiança, os que compõem o corpo técnico pedagógico e administrativo, que terão direito a 30(trinta) dias consecutivos de férias por ano, de acordo com a escala aproada pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura.

 

§ 2º O órgão Municipal de Educação e Cultura, poderá optar pelo período de férias, adequado- se as de acordo com as peculiaridades do Município.

 

§ 3º O período de férias dos servidores em função técnico- pedagógico e administrativo será no período de férias escolares, e de 30(trinta) dias consecutivos.

 

Art. 42 O pessoal do magistério removido quando em gozo de férias, não será obrigatório apresentar- se antes de terminá- las.

 

Art. 43 Não será levado à conta de férias qualquer falta ao trabalho.

 

CAPÍTULO III

DO VENCIMENTO

 

Art. 44 Vencimento é a retribuição pecuniária devido ao Pessoal do Magistério, pelo exercício do cargo, correspondente às careiras fixadas no anexo II, observado o disposto no Artigo 10 desta lei.

 

Art. 45 Considera- se, para efeitos desta Lei:

 

I- Vencimento base: a retribuição pecuniária do profissional do ensino pelo exercício do cargo correspondente ao nível de habilitação alcançada a carga horária.

 

II- Remuneração é o valor do vencimento base.

 

CAPÍTULO IV

DOS CARGOS DE CONFIANÇA

 

Art. 46 O valor do cargo de confiança de Diretor Escolar variará de acordo com a classificação de escola, por categoria anexo III. (Redação dada pela Lei nº. 235/2001)

DIRETOR A – A escola que possui 1(um) ou 2(dois) turnos diários em funcionamento com alunos matriculados, em número superior a 120 (cento e vinte) e inferior a 250 (duzentos e cinqüenta). (Redação dada pela Lei nº. 235/2001)

DIRETOR B – A escola que possui 2(dois) ou mais turnos diários em funcionamento com alunos matriculados, em número superior a 250(duzentos e cinqüenta) e inferior a 500(quinhentos). (Redação dada pela Lei nº. 235/2001)

DIRETOR C – A escola que possui 2(dois) turnos diários em funcionamento com alunos matriculados, em número superior a 500(quinhentos) e inferior a 700(setecentos). (Redação dada pela Lei nº. 235/2001)

DIRETOR D – A escola que possui 2(dois) ou mais diários em funcionamento com alunos matriculados, em número superior a 700(setecentos) e inferior a 1.000(mil). (Redação dada pela Lei nº. 235/2001)

DIRETOR E – A escola que possui 2(dois) ou mais turnos em funcionamento com alunos matriculados, em números a 1.000(mil). (Redação dada pela Lei nº. 235/2001)

 

Art. 46 O Valor do cargo de confiança de Diretor de Escola variará de acordo com a classificação de Escola, obedecendo aos seguintes critérios”: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 4/2011)

(Redação dada pela Lei nº. 391/2005)

 

DIRETOR A – a escola que possui 1(um) ou 2 (dois) turnos diários em funcionamento com alunos matriculados, em número superior a 50(cinqüenta) e inferior a 300(trezentos).  (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 4/2011)

(Redação dada pela Lei nº. 391/2005)

 

DIRETOR B - a escola que possui 2 (dois) ou mais turnos diários em funcionamento com alunos matriculados, em número superior a 300(trezentos) e inferior a 600(seiscentos). (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 4/2011)

 (Redação dada pela Lei nº. 391/2005)

 

DIRETOR C - a escola que possui 2 (dois) ou mais turnos diários em funcionamento com alunos matriculados, em número superior a 600(seiscentos) e inferior a 1.000(um mil).  (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 4/2011)

(Redação dada pela Lei nº. 391/2005)

 

DIRETOR D - a escola que possui 2 (dois) ou mais turnos diários em funcionamento com alunos matriculados, em número superior a 1.000(um mil). (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 4/2011)

 (Redação dada pela Lei nº. 391/2005)

 

Art. 47 Os Cargos de confiança que trata o artigo anterior, serão assim definidos: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 4/2011)

 (Redação dada pela Lei nº. 235/2001)

 

I – Diretor Escolar   FC 5                                FC 4   (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 4/2011)

                               FC 3

                               FC 2

                               FC 1

(Redação dada pela Lei nº. 235/2001)

 

II – Coordenador de Turno  FC 5  (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 4/2011)

(Redação dada pela Lei nº. 235/2001)

 

III – Coordenador de Transporte Escolar     FC 3 (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 4/2011)

 (Redação dada pela Lei nº. 235/2001)

 

Parágrafo Único As quantidades e as referências, são as constantes no Anexo III, que integra esta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 4/2011)

 

CAPÍTULO V

DA JORNADA DE TRABALHO

 

Art. 48 A jornada básica de trabalho do professor será de uma função docente 20(vinte) horas- aula mais 5(cinco) horas- atividade semanais.

 

Parágrafo Único - Havendo necessidade do ensino ou interesse do professor, a jornada de trabalho poderá ser estendida para uma vez e meia a função docente num total de 30(trinta) horas- aula e 7,5(sete e meia) horas- atividade, semanais.

 

Art. 49 A jornada de trabalho dos pedagogos será de 25(vinte e cinco) horas semanais.

 

Art. 50 A jornada de trabalho dos demais servidores da Educação será de 30(trinta) horas semanais.

 

CAPÍTULO VI

DAS FALTAS AO TRABALHO

 

Art. 51 As faltas ao trabalho são caracterizadas:

 

I- Por dia letivo;

 

II- Por hora/aula ou hora/atividade.

 

§ 1º O profissional do ensino que faltar ao serviço perderá:

 

a)  O vencimento do dia, se não comparecer ao serviço, salvo por motivo legal ou doença comprovada;

b)  1/100(um centésimo) do vencimento mensal, por hora/atividade ou hora/aula não cumprida.

c)  Um terço do valor previsto na alínea “b”, quando chegar atrasado por mais de 10(dez) minutos ou se retirar antes do término da hora/aula ou hora/atividade.

 

§ 2º Para os efeitos deste artigo, aplica- se o conceito de hora/atividade às exercidas na escola nos órgão regionais e central da administração do ensino.

 

CAPÍTULO VII

DOS PRECEITOS ÉTICOS

 

Art. 52 O membro do Magistério tem o dever constante de considerar a relevância social de suas atribuições mantendo conduta moral e funcional adequada à dignidade profissional, em razão do que deverá:

 

I- Conhecer e respeitar a Lei;

 

II- Preservar os princípios, idéias da educação no Brasil;

 

III- Esforça- se em prol da formação integral do aluno, utilizando processos que acompanham o processo científico de educação e sugerindo também, medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços educacionais;

 

IV- Incumbir- se das atribuições, funções e encargos específicos do Magistério, estabelecidos em regulamento próprios;

 

V- Participar das atividades da educação, que lhe forem atribuídos por força de suas funções;

 

VI-  Freqüentar cursos planejados pelo Sistema Municipal de Ensino, destinados à sua formação, atualização ou aperfeiçoamento;

 

VII- Comparecer ao local de trabalho com  assiduidade pontualidade, executando as tarefas com eficiência e presteza;

 

VIII- Manter espírito de cooperação e solidariedade com a comunidade escolar;

 

IX- Cumprir as ordens superiores, salvo quando manifestamente ilegais;

 

X- Acatar os superiores hierárquicos e tratar com urbanidade os colegas e os usuários dos servidores educacionais;

 

XI- Comunicar à autoridade imediata as irregularidade de que tiver conhecimento na sua área de atuação, ou às autoridades superior, no caso de que aquela não considerar a comunicação;

 

XII- Zelar pela economia de material do Município, e pela conservação do que foi confiado a sua guarda e uso;

 

XIII- Guardar sigilo profissional;

 

XIV- Zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da classe.

 

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 53 15(quinze) de outubro é considerado do “Dia do Professor” sendo ponto facultativo para todos os que exerçam atividades do Magistério no Município.

 

Art. 54 O membro do Magistério que eleito regularmente para o exercício da função executiva em Entidades de Classe do Magistério no âmbito Municipal, Estadual ou Nacional, poderá ser dispensado pelo Chefe do Poder Executivo, de suas atividades funcionais, sem prejuízo dos vencimentos, por período nunca superior a 02(dois) anos.

 

Art. 55 Além das licenças previstas para os demais servidores a quem tem direito o profissional de ensino, a fim de participar de cargo eletivo de sua entidade de classe ou seu sindicato.

 

Art. 56 Licença para concorrer à mandato classista é aquela a quem tem direito o profissional de ensino, a fim de participar de cargo eletivo de sua entidade de classe ou seu sindicato.

 

Parágrafo Único - A licença referida neste artigo, será concedida a pedido do interessado, através do ofício ao Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos e não poderá ser superior a 15(quinze) dias.

 

Art. 57 O cargo de Diretor de Estabelecimento de Ensino da Rede Pública Municipal, será exercitada preferencialmente por profissionais de educação, que será nomeado pelo Prefeito Municipal, preenchendo assim os requisitos da Secretaria Estadual de Educação.

 

Art. 58 Os cargos omissos neste Estatuto, serão aplicados subsidiariamente, as disposições contidas no Estatuto dos servidores Públicos do Município de Sooretama.

 

Art. 59 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRA-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos quinze dias do mês de julho do ano de mil novecentos e noventa e sete.

 

Esmael Nunes Loureiro

Prefeito Municipal

 

REGISTRADO E PUBLICADO NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

Vanildo Broedel

Secretário Municipal de Administração e Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama

 

ANEXO I- A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 10.

CARGO

REF.

CARREIRA

QUANTIDADE

Professor

MaE-1

I

70

 

MaE-2

II

15

 

MaE3

III

10

Técnico pedagógico

TpE-2

II

04 (Incluído pela Lei nº. 87/1998)

 

TpE-3

III

01

 

ANEXO II- A QUE SE REFERE O ARTIGO 44.

CARREIRA

REMUNERAÇÃO

I

300,00

II

445,00

III

550,00

 

(Alterado anteriormente pela Lei nº. 103/1998)

(Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 4/2011)

(Redação dada pela Lei nº. 235/2011)

ANEXO III

 

A QUE SE REFERE O PARAGRÁFO ÚNICO DO ART. 2°

 

CARGO

QUANT.

CARREIRA

VENCIMENTO

Coordenador de Turno

08

FC 5

R$ 300,00

Diretor A

03

FC 5

R$ 300,00

Diretor B

02

FC 4

R$ 350,00

Diretor C

01

FC 3

R$ 400,00

Coordenador de Transporte Escolar

01

FC 3

R$ 400,00

Diretor D

01

FC 2

R$ 650,00

Diretor E

01

FC 1

R$ 900,00

 

 

(Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 4/2011)

(Redação dada pela Lei nº. 391/2005)

ANEXO ÚNICO

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO

QUANT.

CARREIRA

REF. CARREIRA

R$

PROFESSOR MAE1

140

I

MAE1

413,60

PROFESSOR MAE2

50

II

MAE2

613,00

PROFESSOR MAE3

12

III

MAE3

759,40

TÉCNICO PEDAGÓGICO

6

II

TpE-2

511,80

TÉCNICO PEDAGÓGICO

1

III

TpE-3

632,50

COORDENADOR DE TURNO

7

 

FC5

  414,00

DIRETOR ESCOLAR A

5

 

FC4

600,00

DIRETOR ESCOLAR B

1

 

FC3

650,00

DIRETOR ESCOLAR C

1

 

FC2

750,00

DIRETOR ESCOLAR D

2

 

FC1

1242,00

 

(Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 4/2011)

(Incluído pela Lei nº 705/2013)

Nomenclatura

Ref.

Qt.

Vencimento R$

Área de Atuação

 

ORIENTADOR EDUCACIONAL

 

OE

 

06

 

3.500,00

 

Educação