(REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 4/2011)
LEI Nº 386, DE 03 DE
FEVEREIRO DE 2005
“DISPÕE SOBRE A NOVA
ESTRUTURA ADMIMSTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SOORETAMA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito Municipal
de Sooretama, Estado do Espírito Santo: faz saber que a
Câmara a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A ação do Governo
Municipal orientar-se-á no sentido de desenvolvimento físico territorial,
econômico e sócio-cultural e do aprimoramento dos
serviços à população, procurando executar um Plano Geral de Governo que mais
atenda a realidade local, obedecendo aos seguintes princípios fundamentais:
I- Planejamento;
I- Coordenação; e
III- Controle.
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO
Art. 2º A ação
administrativa municipal será exercida através do planejamento e compreenderá
os seguintes planos e programas:
I-
Plano Plurianual;
II-
Diretrizes
Orçamentárias; e
III-
Orçamentos Anuais.
§ 1° Cabe a cada Secretaria orientar e dirigir a elaboração do programa
correspondente a seu setor e os de Assessoramento, auxiliar diretamente o
Prefeito na Coordenação e revisão, bem como na elaboração da programação geral
do Governo.
§ 2° A aprovação do Plano Geral do Governo é da competência do
Prefeito.
Art. 3° A elaboração e execução do planejamento das atividades municipais
guardarão perfeita e consonância com os planos e programas dos Governos
Estadual e Federal.
Art. 4° Em cada exercício financeiro será elaborado o Orçamento que
pormenorizar a etapa do programa plurianual a ser realizado no exercício
seguinte, o qual servirá de roteiro à execução coordenada no programa anual.
Art. 5º A administração municipal deve elaborar planos e projetos que
garantam a produção de bens, o melhoramento nos serviços públicos e as mudanças
sociais de caráter político econômico, urbanístico, com a participação da
população.
Art. 6° Cabe à administração municipal adotar ou encaminhar medidas
condizentes com as necessidades e recursos locais, sempre consultando as
propostas da população.
Art. 7º Para se ajustar o ritmo de execução do orçamento ao provável fluxo
de recursos, a Assessoria Técnica e a Secretaria Municipal de Administração de
Finanças elaborarão a programação financeira de desempenho, de modo a assegurar
a liberação de recursos necessários à fiel execução dos programas anuais de
trabalhos projetados.
Art. 8° Toda atividade deverá ajustar-se ao Plano do Governo e ao
Orçamento, e os compromissos financeiros só poderão ser assumidos em perfeita
consonância com a programação financeira de desembolso.
CAPÍTULO II
DA COORDENAÇÃO
Art. 9° As atividades da administração do municipal será objeto de
permanente coordenação, especialmente no que se refere à execução dos planos e
programas de governo.
Art.
Parágrafo Único - A Coordenação Geral da Administração Municipal será assegurada
através de reuniões com o Chefe de Gabinete, Assessores Técnicos e Secretários
Municipais sob a Presidência do Prefeito.
CAPÍTULO III
DO CONTROLE
Art. 11 O controle das atividades da Administração do Município deverá
exercer-se em todos os níveis em todos os órgãos, compreendendo especialmente:
I - O controle pelos órgãos de Assessoramento e Secretarias, da
execução dos Programas e observância das normas que orientam as atividades de
cada órgão;
II - A prefeitura recorrerá para execução de obras e serviços,
sempre que admissível, mediante contrato, concessão, permissão ou convênio, a
pessoas ou entidades do setor privado, de forma alcançar melhor rendimento,
evitando novos encargos permanentes e ampliação desnecessária do quadro de
serviços;
III - Os serviços municipais deverão ser permanentemente
atualizados, visando à modernização dos métodos de trabalho, com o objetivo de
proporcionar melhor atendimento ao público, através de rápidas decisões, sempre
que possível com execução imediata;
IV - Na elaboração e execução de seus programas, a Prefeitura
estabelecerá o critério de prioridades, segundo a essencialidade da obra ou
serviço e o atendimento do interesse coletivo;
V - O controle da aplicação do dinheiro público e da guarda dos
bens do município, pelos órgãos próprios.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art.
I - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
- Gabinete do Prefeito
- Assessoria Técnica
II - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
- Secretaria Municipal de Administração e Finanças - SEMAF;
III - ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA (Redação
dada pela Lei nº. 541/2009)
(Redação
dada pela Lei nº. 493/2007)
a) Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos - SEMOSU; (Redação
dada pela Lei nº. 541/2009)
(Redação
dada pela Lei nº. 493/2007)
b) Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SEMEC; (Redação
dada pela Lei nº. 541/2009)
(Redação
dada pela Lei nº. 493/2007)
c) Secretaria Municipal de Saúde - SESA; (Redação
dada pela Lei nº. 541/2009)
(Redação
dada pela Lei nº. 493/2007)
d) Secretaria de Ação Social - SEAS; (Redação
dada pela Lei nº. 541/2009)
(Redação
dada pela Lei nº. 493/2007)
e) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - SEMDE; (Redação
dada pela Lei nº. 541/2009)
(Redação
dada pela Lei nº. 493/2007)
f) Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMA; e (Redação
dada pela Lei nº. 541/2009)
(Redação
dada pela Lei nº. 493/2007)
g) Secretaria Municipal de Esportes e Lazer - SEMEL. (Redação
dada pela Lei nº. 541/2009)
(Redação
dada pela Lei nº. 493/2007)
TÍTULO III
DA JURISDIÇÃO
ADMINISTRATIVA DOS ÓRGÃOS DA PREFEITURA
CAPÍTULO I
DO GABINETE DO
PREFEITO
Art. 13 O Gabinete do
Prefeito é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal,
tendo como âmbito de ação a assistência imediata ao Prefeito, auxiliando-o no
exame e trato dos assuntos políticos e administrativos, e especificamente:
a) o encaminhamento
de projetos, de processos e outros documentos para apreciação do Prefeito;
b) a colaboração com
o Prefeito na preparação de mensagens e projetos;
c) a lavratura de
atas e o preparo de agendas, súmulas e correspondências para o Prefeito;
d) a redação e
preparo da correspondência privada do Prefeito;
e) a receptação,
triagem e encaminhamento de pessoas ao Prefeito;
f) O auxílio ao
Prefeito em suas relações com as autoridades e o público em geral;
g) a prestação de
esclarecimentos ao público sobre problemas do Município;
h) a prestação de
informações sobre programas e realizações da Prefeitura;
i) o atendimento às
comunidades em suas reivindicações, encaminhando-as aos órgãos competentes;
j) o incentivo às
relações sociais com a comunidade, objetivando facilitar a realização de
eventos comunitários, bem como no sentido de tomá-las mais atuantes na
realização de suas necessidades;
k) o estímulo à
criação de organizações comunitárias para que haja participação, acompanhamento
e fiscalização das ações do Poder Público Municipal, em articulação com os
diversos órgãos da Prefeitura, notadamente com a Secretaria Municipal de Saúde
e Ação Social;
l) a divulgação aos
órgãos da Prefeitura das decisões e providências determinadas pelo Prefeito;
m) o encaminhamento
das matérias de interesse da municipalidade, quando autorizadas pelo Prefeito,
para publicação nos órgãos da imprensa;
n) a execução de
outras atividades correlatas;
CAPÍTULO II
DA ASSESSORIA
TÉCNICA
Art.
Art. 15 Compete à Assessoria
Técnica o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - PLANEJAMENTO E
COORDENAÇÃO, compreendendo:
a) o assessoramento
ao Prefeito quanto ao planejamento, coordenação e consolidação do Plano
Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamento, de acordo com as
diretrizes estabelecidas pelo Prefeito e com os elementos fornecidos pelos
diversos órgãos da Prefeitura e, em conformidade com o disposto no Art. 165 da
Constituição Federal;
b) o auxílio ao
Prefeito no exame e trato de assuntos técnicos-administrativos;
c) a execução de
missões técnicas de confiança no acompanhamento do processo das atividades
gerais da Prefeitura;
d) a elaboração,
avaliação, o controle e acompanhamento da execução dos Orçamentos;
e) a promoção e o
aperfeiçoamento dos métodos e programas de acompanhamento e controle da
execução orçamentária;
f) controle da
execução física dos planos municipais, bem como avaliação dos seus resultados;
g) a programação de
estudos e projetos, visando a identificação, localização e captação de recursos
financeiros para o município;
h) a elaboração de
projetos, estudos e pesquisas necessárias aos desenvolvimentos das políticas
estabelecidas pelo Governo Municipal;
i) a proposição de
medidas de modernização administrativa nos órgãos da Prefeitura;
j) a proposição de
programas de treinamento de recursos humanos;
k) a proposição de
programas de desenvolvimento de recursos humanos;
l) a avaliação
permanente do desempenho da máquina administrativa;
m) a elaboração de
estudos de projetos econômicos, inclusive os que visem à localização de
empreendimentos industriais;
n) a análise da
capacidade do município, para processar recursos especializados para a
consecução de programas e projetos;
o) a implantação de
sistema para conhecimento dos custos operacionais das atividades desenvolvidas
pelos órgãos da Prefeitura, e o combate ao desperdício em todas as suas formas;
p) a execução de
outras atividades correlatas.
II - PROCURADORIA
JURÍDICA, compreendendo:
a) o assessoramento
ao Prefeito no estudo, interpretação e solução das questões
jurídico-administrativas;
b) a elaboração de
pareceres sobre consultas formuladas pelo Prefeito e pelos demais órgãos da
Administração Municipal;
c) a análise e
redação de projetos de leis, decretos, regulamentos, contratos, convênios e
outros documentos de natureza jurídica;
d) a defesa em
juízo, ou fora dele, dos direitos e interesses do Município;
e) a execução da
cobrança judicial da Dívida Ativa do Município;
f) a seleção de
informações sobre leis e projetos legislativos federais, estaduais e municipais
de interesse da Prefeitura;
g) a execução de
outras atividades correlatas.
CAPÍTULO III
DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
Art.
Art. 17 As atividades da
Secretaria Municipal de Administração e Finanças serão executadas através das
seguintes áreas:
I - Área de Recursos
Humanos
II - Área de
Material
III - Área de
Serviços Gerais
IV - Área de
Finanças
SEÇÃO I
DA ÁREA DE RECURSOS
HUMANOS
Art. 18 As atividades da
área de Recursos Humanos são as seguintes:
a) o desenvolvimento
e a aplicação da política de manutenção de recursos humanos, através de
pesquisa e análise de mercado, recrutamento, seleção e treinamento;
b) a promoção e
execução da política de manutenção de recursos humanos, pela administração de
salário, plano de benefícios sociais e higiene e segurança do trabalho;
c) a execução da
política de desenvolvimento de recursos humanos, através de treinamento e
aperfeiçoamento de pessoal;
d) o desenvolvimento
e o controle de recursos humanos, visando à análise quantitativa desses
recursos;
e) a organização e
atualização do Cadastro de Recursos Humanos, visando criar um sistema de
informação da força de trabalho do município;
f) a preparação da
documentação necessária para admissão, demissão e concessão de férias;
g) o cumprimento dos
atos de admissão, posse, lotação, distribuição, direitos e vantagens dos
servidores;
h) o registro
atualizado da vida funcional de cada servidor;
i) a aplicação do
plano de carreira, bem como a execução de outras tarefas que visem à
atualização e controle do mesmo;
j) a fiscalização,
controle e registro de freqüências dos servidores;
k) a elaboração da
escala geral de férias dos servidores, encaminhando-a aos demais órgãos da
Prefeitura para apreciação e aprovação;
l) a elaboração das
folhas de pagamento;
m) o fornecimento de
declarações funcionais e financeiras dos servidores, quando solicitado;
n) a execução de serviços
datilográficos da área;
o) a execução de
outras atividades correlatas.
SEÇÃO II
DA ÁREA DE MATERIAL
Art. 19 As atividades da
área de Material são as seguintes:
I - COMPRAS,
compreendendo:
a) a organização e
atualização do Cadastro de Fornecedores da Prefeitura;
b) a expedição de
Certificado de Registro às firmas fornecedoras;
c) o atendimento aos
fornecedores, instruindo-os quanto às normas estabelecidas pela Prefeitura;
d) a realização de
Coleta de Preços e/ou Licitação, visando à aquisição de materiais e
equipamentos, em obediência à legislação vigente;
e) o encaminhamento
das propostas-respostas das firmas concorrentes à Comissão de Licitação da
Prefeitura, para as providências necessárias;
f) a realização de
compras e materiais e equipamentos para a Prefeitura, mediante processos
devidamente autorizados;
g) o controle dos
prazos de entrega das mercadorias, providenciando as cobranças aos
fornecedores, quando for o caso;
h) a fiscalização
quanto à entrega das mercadorias pelas firmas fornecedoras, observando os
pedidos efetuados e controlando a qualidade dos materiais adquiridos;
i) o recebimento e
conferência dos materiais e equipamentos adquiridos, acompanhados das
respectivas notas fiscais, comparando-as com o Pedido de Fornecimento, enviando
os documentos à Contabilidade;
j) a execução de
outras atividades correlatas.
II - ALMOXARIFADO,
compreende:
a) o recebimento e
conferência dos materiais e produtos adquiridos, acompanhados de notas fiscais;
b) a guarda, conservação,
classificação, codificação e registro dos materiais e equipamentos;
c) o fornecimento
dos materiais requisitados aos diversos órgãos da Prefeitura;
d) a organização, o
controle e a movimentação de estoque - entrada e saída de materiais;
e) a determinação e
controle do ponto de reposição de estoque de materiais;
f) a elaboração da
previsão de compras objetivando suprir as necessidades dos diversos órgãos da
Prefeitura;
g) a organização e
atualização do catálogo de materiais;
h) a requisição de
compras de material, utilização formulários próprios;
i) a realização do
inventário de material em estoque no almoxarifado, pelo menos uma vez ao ano;
j) a elaboração
mensal de mapa de consumo de material, encaminhando-o ao Secretário;
k) a tomada de
providências quanto ao tombamento de todos os bens patrimoniais, pelo menos uma
vez ao ano, encaminhando-o aos órgãos afins;
l) a realização do
inventário dos bens patrimoniais, pelo menos uma vez ao ano, encaminhando-o aos
órgãos afins;
m) a proposição de
medidas para a conservação dos bens patrimoniais do município;
n) a proposição do
recolhimento do material inservível e obsoleto;
o) a distribuição
periódica da relação dos bens patrimoniais aos respectivos responsáveis pelo
seu uso e guarda;
p) o cumprimento dos
procedimentos estabelecidos em legislação específica e vigente;
q) a execução de
outras atividades correlatas.
SEÇÃO III
DA ÁREA DE SERVIÇOS
GERAIS
Art. 20 As atividades da
Área de Serviços Gerais são as seguintes:
a) execução dos
serviços de reprodução de documentos da Prefeitura;
b) o recolhimento, o
protocolo, a distribuição e o registro de todos os documentos, papeis,
petições, processos e outros que devam tramitar na Prefeitura;
c) o registro da
tramitação e encaminhamento de todos os processos;
d) a remessa e
distribuição de toda a correspondência interna e externa;
e) o atendimento ao
público e aos serviços da Prefeitura, prestando informações quanto à
localização dos processos;
f) o recebimento de
jornais, revistas e outras publicações de interesse do município,
encaminhando-os aos órgãos interessados;
g) a organização e a
conservação do arquivo, analisando o conteúdo dos documentos e papéis,
implementando o sistema de arquivamento;
h) o atendimento, quando
solicitado oficialmente, do desarquivamento de documentos diversos,
encaminhando-os através de livro próprio;
i) a incineração de
papéis, jornais e outros, quando necessária, mediante autorização expressa do
órgão competente e, em observância à legislação pertinente;
j) a promoção da
conservação das instalações elétricas e hidráulicas dos prédios e logradouros
da Prefeitura, em articulação com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços
Urbanos;
k) a execução dos
serviços de abertura, fechamento, ligações e desligamento de luzes e aparelhos
elétricos do prédio da Prefeitura;
l) a execução da
limpeza interna e externa de prédios, móveis e instalações da Prefeitura;
m) a execução dos
serviços de vigilância diurna e noturna;
n) o acompanhamento
e controle dos gastos com combustível, lubrificantes e reposição de peças dos
veículos e de máquinas da Prefeitura, em articulação com a Secretaria Municipal
de Obras e Serviços Urbanos; Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social; Secretaria de Desenvolvimento
Econômico e Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
o) a promoção da
conservação e manutenção dos equipamentos de escritório, providenciando o
reparo tão logo apresentem defeitos;
p) a execução e
controle da operacionalidade do sistema de telefonia da Prefeitura;
q) o abastecimento,
conservação, manutenção, distribuição e controle de veículos aos diversos
órgãos da Prefeitura, de acordo com as necessidades de cada um, e as disponibilidades
da frota municipal;
r) o levantamento
mensal do quadro demonstrativo, por veículo, máquina e órgãos, dos gastos de
combustível, lubrificantes e peças utilizadas para apreciação dos Secretários
Municipais de Obras e Serviços Urbanos; de Administração e Finanças; Saúde e
Ação Social; Desenvolvimento Econômico e de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e
Turismo.
s) a inspeção
periódica dos veículos e máquinas, verificando seu estado de conservação,
providenciando os reparos que se fizerem necessários;
t) a elaboração de
escalas de manutenção das máquinas e veículos;
u) a regularização
dos veículos e máquinas da Prefeitura, junto aos órgãos competentes;
v) a organização,
fiscalização e conservação de toda a ferramentaria e equipamentos de uso da
oficina;
x) a tomada de
providências para a reparação de veículos ou máquinas em oficinas
especializadas;
y) a manutenção da
vigilância diurna e noturna em todos os prédios municipais;
z) a vigilância das
praças, parques, jardins e logradouros públicos, evitando depredações;
a. a) a vigilância
nas escolas e creches municipais, evitando o tráfico de drogas, o roubo, a
marginalização de menores e a propagação da promiscuidade;
a.b) a proteção ao meio
ambiente e ao consumidor;
a.c) a execução dos
serviços de copa e cozinha;
a.d) a execução de
outras atividades correlatas.
SEÇÃO IV
DA ÁREA DE FINANÇAS
Art. 21 As atividades da
Área de Finanças são as seguintes:
I - CONTABILIDADE,
compreendendo:
a) a execução do
Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais, em
estreita articulação com os demais órgãos da Prefeitura;
b) o acompanhamento
e o controle da execução orçamentária, procedendo às alterações quando e
necessário previamente autorizadas pelo Prefeito;
c) a execução e
escrituração sintética e analítica, em todas as duas fases, dos empenhos e dos
lançamentos relativos às operações contábeis, patrimoniais e financeiras da
Prefeitura;
d) o acompanhamento,
execução e controle de acordos, contratos e convênios;
e) a elaboração dos
balancetes mensais financeiros e orçamentários;
f) a remessa mensal
dos balancetes mensais financeiros e orçamentários;
g) a elaboração, no
prazo determinado do Balanço Geral da Prefeitura;
h) a elaboração das
prestações de contas da Prefeitura, bem como dos recursos recebidos para
aplicação em projetos específicos;
i) a emissão de Nota
de Empenho, visando assegurar o controle eficiente da execução orçamentária da
despesa;
j) a análise das
Folhas de Pagamentos dos servidores, adequando-os às unidades orçamentárias;
k) a análise e o
controle dos custos por obras, serviços, projetos ou unidade administrativa;
l) a análise,
conferência e despacho em todos os processos de pagamento, bem como em todos os
documentos inerentes à atividade de contabilidade;
m) o controle das
retiradas e depósitos bancários, conferindo, semanalmente, os extratos e contas
correntes, encaminhando ao Secretário Municipal de Administração e Finanças;
n) a emissão de
Ordem de Pagamento;
o) o controle de
arquivamento dos processos de pagamentos liquidados;
p) a execução de
outras atividades correlatas.
II - TESOURARIA,
compreendendo:
a) o recebimento da
receita proveniente de tributos ou a qualquer título;
b) a execução de
pagamento das despesas, previamente processadas e autorizadas;
c) o recebimento,
guarda e conservação de valores e títulos da Prefeitura, devolvendo-os quando
devidamente autorizados;
d) a emissão e a
assinatura de cheques e requisição de talonários, juntamente com o Prefeito;
e) o controle,
rigorosamente em dia, dos saldos das contas em estabelecimentos de crédito,
movimentados pela Prefeitura;
f) a escrituração do
livro caixa;
g) a elaboração do
boletim de movimento financeiro diário, encaminhando-o ao Secretário Municipal
de Administração e Finanças;
h) o fornecimento de
suprimento de dinheiro a outros órgãos da Administração Municipal, desde que
devidamente processada e autorizado pelo Prefeito;
i) a execução de
outras atividades correlatas.
III - TRIBUTAÇÃO,
compreendendo:
a) aplicação do
disposto no Código Tributário Municipal e demais legislação complementar;
b) a organização e
manutenção do Cadastro de Contribuintes do Município;
c) a orientação aos
contribuintes quanto ao cumprimento de suas obrigações fiscais;
d) a proposição para
fixação das tarifas e tributos municipais e suas alterações, sempre que
necessário;
e) a elaboração dos
cálculos devidos e o lançamento, em fichas, de todos os impostos, taxas e
contribuições de melhoria, promovendo as baixas, assim que forem liquidados os
débitos correspondentes;
f) a execução de
providências necessárias à emissão de Alvarás de Licença para funcionamento do
comércio, da indústria e das atividades profissionais liberais, enviando-os ao
Secretário Municipal de Administração e Finanças para autorização;
g) a fiscalização do
funcionamento do comércio de gêneros alimentícios e bebidas em estabelecimentos
e em vias públicas;
h) a promoção da
localização do comércio ambulante e divertimentos públicos em geral;
i) a preparação e o
fornecimento de Certidões Negativas;
j) a emissão e
entrega de carnês de cobrança de tributos, obedecidos os prazos estabelecidos
no calendário fiscal;
k) a fiscalização
quanto ao cumprimento do Código Tributário Municipal, lavrando, conforme o
caso, notificação, intimação e auto de infração, quando da não observância às
normas fiscais estabelecidas;
l) a inscrição
m) a execução da
cobrança da Dívida Ativa;
n) o envio de
processos à Assessoria Jurídica, objetivando a cobrança judicial da Dívida
Ativa;
o) a elaboração
mensal do demonstrativo da arrecadação da Dívida para efeito de baixa no Ativo
Financeiro;
p) a análise tomada
de providências necessárias de todos os casos de reclamações quanto aos
lançamentos efetuados;
q) a elaboração e
atualização do cadastro Imobiliário Municipal, em articulação com a Secretaria
Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
r) a elaboração, na
forma de legislação em vigor, de cálculos dos valores venal dos imóveis, com o
lançamento dos tributos devidos;
s) a orientação, em
épocas próprias, da inscrição e renovação de inscrição dos contribuintes do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, promovendo a organização do
respectivo Cadastro Fiscal;
t) a execução de
outras atividades correlatas.
CAPÍTULO IV
DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
Art.
I - Área de Obras;
II - Área de
Serviços Urbanos.
SEÇÃO I
DA ÁREA DE OBRAS
Art. 23 As atividades da
Área de Obras são as seguintes:
I - CONSTRUÇÃO E
CONSERVAÇÃO DE OBRAS, compreendendo:
a) a elaboração de
estudos e projetos de obras municipais, bem como os respectivos orçamentos;
b) a elaboração do
cálculo das necessidades de material, bem como a requisição dos mesmos para
execução de obras;
c) a execução e/ou
contratação de serviços de terceiros para execução de obras públicas;
d) a construção,
ampliação, reforma e conservação dos prédios municipais, cemitérios e
logradouros públicos, redes de esgoto sanitário, drenos de água pluvial,
abrigos para passageiros e outros;
e) a execução e
conservação dos serviços de instalações elétricas em obras, prédios,
logradouros municipais e em épocas de realizações de festividades oficiais;
f) a fiscalização,
quanto à obediência das cláusulas contratuais, no que se refere ao início e
término das obras, aos materiais aplicados e à qualidade dos serviços;
g) a fiscalização, o
embargo e a autuação de obras particulares que venham contrariar as posturas
municipais, os projetos e plantas aprovados pela Prefeitura;
h) a fiscalização de
entulhos e materiais de construção em vias públicas;
i) a inspeção das
construções particulares concluídas, bem como a emissão de “habite-se” e
certidão detalhada.
j) o fornecimento de
elementos para a manutenção do Cadastro Imobiliário, em articulação com a
Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
k) a apreciação e a
aprovação de projetos de loteamento e desmembramento, de acordo com a
legislação específica, bem como a sua fiscalização;
l) a análise e
aprovação de projetos de arruamento;
m) a aprovação de
instrumentos utilizados para propaganda comercial e política, bem como os
locais a serem exibidos, observando-se a legislação específica;
n) a execução de
outras atividades correlatas.
III - ARTEFATOS DE
CIMENTO E MADEIRA, compreendendo:
a) a requisição de
matéria-prima para a fabricação de artefatos de cimento e madeira, em
articulação com a Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
b) a fabricação de
blocos, meios-fios, manilhas e tampões;
c) a seleção e
preparo da madeira necessária à realização de obras;
d) a execução de
serviços de construção e reparo em estruturas e objetos de madeira;
e) a estocagem,
distribuição e controle de produtos de artefatos de cimento e de madeira, em
articulação com a Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
f) a execução de
outras atividades correlatas.
SEÇÃO II
DA ÁREA DE SERVIÇOS
URBANOS
Art. 24 As atividades da
Área de Serviços Urbanos são as seguintes:
a) a promoção de
campanhas de esclarecimento ao público a respeito de problemas de coleta de
lixo, principalmente quanto ao uso de recipientes;
b) a definição,
através da planta física do município, do zoneamento para fins de limpeza
pública, coleta e disposição do lixo domiciliar, comercial e industrial;
c) a execução dos
serviços de higienização, capina, roçagem de matos e varreção
das vias e logradouros públicos;
d) a execução dos
serviços de coleta e disposição do lixo, compreendendo o recolhimento,
transporte e remoção para os locais previamente determinados;
e) a articulação com
a Área de Obras para a sistematização dos serviços, visando à distribuição dos
veículos;
f) a execução de
limpeza e desobstrução de bueiros, valas, ralos de esgotos de água pluvial e
outros;
g) a lavagem de
logradouros públicos, quando for o caso;
h) o plantio e
conservação dos parques, jardins e áreas ajardinadas, bem como a vigilância
contra a depredação;
i) a manutenção e
ampliação das áreas verdes do município, em colaboração com a Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico, com vistas ao embelezamento urbano;
j) a manutenção e
conservação de praças de esportes municipais.
k) o acompanhamento
das instalações elétricas de iluminação pública, zelando por sua conservação;
l) o emplacamento de
logradouros e vias públicas, bem como a numeração de imóveis, em articulação
com a Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
m) a administração e
fiscalização dos cemitérios municipais, envolvendo as atividades de
sepultamento, exumação, transladação e perpetualidade
de sepulturas;
n) a manutenção da
limpeza e conservação dos cemitérios municipais;
o) a fiscalização,
notificação e autuação aos proprietários de animais soltos em vias públicas
e/ou criados em quintais;
p) a administração e
fiscalização do funcionamento de mercados, feiras e matadouros, em articulação
com a Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social;
q) a execução de
outras atividades correlatas.
CAPÍTULO V
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA (Redação
dada pela Lei nº. 541/2009)
Art.
Art. 26 - As atividades da Secretaria Municipal de Educação e Cultura serão
executadas através das seguintes áreas: (Redação
dada pela Lei nº. 541/2009)
I - Área de Ensino Pré-Escolar; (Redação
dada pela Lei nº. 541/2009)
II - Área de Ensino Fundamental; (Redação
dada pela Lei nº. 541/2009)
III - Área de Ensino Médio; (Redação
dada pela Lei nº. 541/2009)
IV - Área de Biblioteca; e (Redação
dada pela Lei nº. 541/2009)
VI - Área de Eventos Culturais e Turismo. (Redação
dada pela Lei nº. 541/2009)
SEÇÃO I
DA ÁREA DE ENSINO PRÉ-ESCOLAR
Art. 27 As atividades da Área de Ensino Pré-Escolar são as seguintes:
I - PROMOÇÃO DO ENSINO PRÉ-ESCOLAR, compreendendo:
a) o fornecimento de subsídios para a formulação da política
educacional do município, bem como na concretização de acordos e convênios com
os Governos Estadual e Federal, visando a obtenção de recursos e colaboração
técnica;
b) a orientação, coordenação e execução do ensino para crianças em
idade pré-escolar, bem como a alfabetização de adultos;
c) a fixação de diretrizes pedagógicas e administrativas para o
ensino pré-escolar, garantindo a orientação didática-pedagógica às unidades de
ensino do município;
d) a elaboração de calendário do ensino pré-escolar;
e) a execução da chamada para matrícula da população em idade
pré-escolar da rede municipal de ensino;
f) a promoção e organização das atividades em jardim de infância,
creches e/ou estabelecimento similares;
g) a preparação da criança para ingresso no ensino fundamental;
h) o incentivo ao aluno aprendizado;
i) o incentivo para o desenvolvimento físico, mental, emotivo e
social;
j) o desenvolvimento do aluno quanto ao interesse pelo ensino, pela
arte e pelo desporto;
k) o estímulo e o desenvolvimento das inclinações e aptidões e
promovendo sua evolução harmônica;
l) a indução ao aluno dos hábitos de higiene, obediência,
tolerância e outros atributos morais e sociais.
m) a integração do aluno no ambiente escolar e no convívio social;
n) a promoção do desenvolvimento da criatividade do aluno;
o) o registro das
atividades desenvolvidas e de todas as ocorrências nos estabelecimentos
escolares;
p) o controle da assiduidade dos professores e da freqüencia dos alunos;
q) a assistência educacional aos alunos carentes, no que se refere
à obtenção de material escolar, às facilidades de transporte e outros;
r) a articulação com a Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social,
objetivando o atendimento médico-odontológico da população escolar do
Município;
s) a execução de outras atividades correlatas.
II - COORDENAÇÃO E CONTROLE DAS CRECHES, compreendendo:
a)desenvolver a atividade de acompanhamento à maternidade, à
infância, visando assisti-la, na conformidade da Lei;
b) coordenar, dirigir, desenvolver e promover atividades relativas
às creches Municipais;
c) a articulação com diversos órgãos, tanto no âmbito Governamental
como na iniciativa privada, visando obtenção de recursos para a manutenção e
desenvolvimento das creches municipais;
d) viabilizar junto à comunidade local à doação mais obtenção de
Gêneros alimentícios para manutenção das creches municipais;
e) a articulação com a Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social,
para pronto atendimento médico e social aos interessados das creches
municipais;
f) a promoção de programas educacionais em articulação com a
Secretaria Municipal de Educação, visando desenvolvimento mental e motor dos
internos das creches municipais;
g) a execução de outras atividades correlatas.
SEÇÃO II
DA ÁREA DE ENSINO FUNDAMENTAL
Art. 28 As atividades da Área de Ensino Fundamental são as seguintes:
a) o fornecimento de subsídios para a formulação da política
educacional do município, bem como na concretização de Acordos e Convênios com
os Governos Estadual e Federal, visando a obtenção de recursos e colaboração
técnica;
b) a colaboração na fixação de diretrizes pedagógicas e
administrativas para o ensino municipal, garantindo a orientação
didática-pedagógica às unidades de ensino no município;
c) o auxílio na elaboração, execução e acompanhamento do Plano
Municipal de Educação, em observância às determinações legais vigentes;
d) a ajuda na elaboração do Calendário;
e) a execução da chamada para matrícula da população em idade
escolar da rede municipal de ensino;
f) o controle da assiduidade dos professores e da freqüência dos alunos;
g) a organização e manutenção atualizada da vida escolar de todos
os alunos da rede municipal, bem como a elaboração de mapas estatísticos de
alunos matriculados, aprovados, reprovados, transferidos e desistentes;
h) a promoção do aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem,
através da avaliação e acompanhamento dos currículos, zelando pelo seu
cumprimento;
i) o aperfeiçoamento dos recursos humanos do setor educacional,
através de cursos, encontros e outros;
j) a oferta de cursos, visando à ampliação do ensino no município;
k) a promoção de reuniões com professores, pais de alunos e a
comunidade em geral, visando o aperfeiçoamento do ensino municipal;
l) a assistência educacional aos estudantes carentes, no que se
refere a obtenção de material escolar, as facilidades de transporte e outros;
m) a articulação com a Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social,
objetivando o atendimento médico-odontológico da população escolar do
município;
n) a inspeção periódica das condições administrativas, legais e
físicas das escolas, bem proposta de reforma, ampliação e construção de novas
unidades escolares;
o) a expedição de certificado de conclusão de cursos;
p) a orientação, supervisão e execução dos programas referentes à
educação física;
q) o recebimento, a coordenação, a guarda, a distribuição e
controle da merenda escolar;
r) a promoção e orientação à execução de programas de educação e
assistência alimentar nas escolas, motivando a participação dos órgãos
públicos, particulares e das comunidades;
s) a execução de outras atividades correlatas.
SEÇÃO III
DA ÁREA DE ENSINO MÉDIO
Art. 29 As atividades da Área de Ensino Médio são as seguintes:
a) o fornecimento de subsídios para a formulação da política
educacional do município ....................... na concretização de Acordos e
Convênios com os Governos Estadual e Federal, visando .........................
de recursos e colaboração técnica.
b) a colaboração na fixação de diretrizes pedagógicas e
administrativas para o ensino municipal, garantindo a orientação
didática-pedagógica às unidades de ensino no município;
c) o auxílio na elaboração, inclusão e execução e acompanhamento do
Plano Municipal de Educação, em observância às determinações legais vigentes;
d) a ajuda na elaboração do Calendário;
e) a execução da chamada para matrícula da população em idade
escolar da rede municipal de ensino;
f) o controle da assiduidade dos professores e da freqüência dos alunos.
g) a organização e manutenção atualizada da vida escolar de todos
os alunos da rede municipal bem como a elaboração de mapas estatísticos de
alunos matriculados, aprovados, reprovados, transferidos e desistentes;
h) a promoção do aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem,
através da a .................. e acompanhamento dos currículos, zelando pelo
seu cumprimento;
i) o aperfeiçoamento dos recursos humanos do setor educacional,
através de cursos, ............... e outros;
j) a oferta de cursos, visando a ampliação de oferta do ensino
médio no município;
k) a promoção de reuniões com professores, pais de alunos e a
comunidade em geral .............. o aperfeiçoamento do ensino médio municipal;
l) Promoção da oferta de transporte escolar;
m) a inspeção periódica das condições administrativas, legais e
físicas das escolas .................... a proposta de reforma, ampliação e
construção de novas unidades escolares;
n) a expedição de certificado de conclusão de cursos;
o) a execução de outras atividades correlatas.
SEÇÃO IV
DA ÁREA DE BIBLIOTECA
Art. 30 As atividades da Área de Biblioteca são as seguintes:
a) o planejamento e a requisição para compra de material
bibliotecário, consultando .............. de editoras, bibliográficas, leitores
e outros;
b) o tombamento ou registro de livros e periódicos;
c) o registro, a catalogação e a classificação de livros e
publicações avulsas;
d) a indexação dos periódicos, mapotecas e outros;
e) a organização de fichários e catálogos;
f) manutenção, em bom estado de conservação, de toda a documentação
sob sua guarda, promovendo ou executando sua restauração e encadernação quando
necessário;
g) a manutenção, ordenação e a atualização das publicações oficiais
e todos os atos Administração Municipal;
h) o controle do empréstimo de livros e periódicos;
i) a orientação ao usuário, indicando-lhe fontes de informações
para facilitar as consultas;
j) a realização de concursos, exposições, seminários e outras datas
comemorativas;
k) a execução de outras atividades correlatas.
SEÇÃO V
DA ÁREA DE APOIO ADMIMSTRATIVO
Art. 31 As atividades da Área de Apoio Administrativo são as seguintes:
a) o controle e registro do livro de ponto dos servidores dotados
na Secretaria Municipal de Educação em articulação com a Secretaria Municipal
de Administração e Finanças;
b) o controle de materiais de consumo didático e permanente em
articulação com Municipal de Administração e Finanças;
c) o controle de transporte escolar;
d) coordenar e controlar as atividades de distribuição da merenda
nas escolas;
e) manter o estoque e exercer a guarda, em perfeita ordem, o
material de armazenamento e conservação dos gêneros alimentícios destinados às
escolas;
f) zelar e fazer zelar pelos utensílios recebidos para a preparação
de merenda;
g) executar as diretrizes traçadas pelo PEAE (Programa Estadual
Alimentação Escolar), de modo a fazer com que sejam cumpridos econômica e
eficazmente as suas finalidades, conforme convênio e/ou acordo firmado com o
Município;
h) controle de expediente, arquivo, estatísticas e mecanografia;
i) a execução de outras atividades correlatas.
SEÇÃO VI
DA ÁREA DE EVENTOS CULTURAIS E TURISMO
Art. 32 As atividades da Área de Eventos Culturais e Turismo, são as
seguintes:
a) a execução de Acordos e Convênios firmados com os Governo
Federal, Estadual e outros, voltados para as atividades culturais, artísticas e
turísticas do Município;
b) a promoção e o estímulo às atividades culturais e artísticas,
como teatro, shows musicais, banda, corais e outros, em especial, as atividades
folclóricas do município;
c) a promoção do intercâmbio cultural e artístico objetivando o
aperfeiçoamento dos padrões dos programas culturais e elevação do nível
técnico;
d) a orientação, a divulgação e o incentivo de campanhas de
esclarecimentos necessários ao desenvolvimento da prática das atividades
culturais adequadas às várias faixas etárias;
e) a mobilização das comunidades em torno das atividades culturais
e artísticas;
f) a elaboração, execução e coordenação de programas para a
realização das atividades festivas do município;
g) a manutenção, o zelo e a guarda do patrimônio histórico do
município;
h) o levantamento, o tombamento e a preservação do Patrimônio
Histórico e Cultural do Município;
i) a coleta, sistematização e divulgação de dados informativos de
caráter geográfico, histórico, financeiro, educacional, artístico e outros,
referente ao aspecto da vida do Município;
j) o planejamento, a promoção e a distribuição do calendário das
festividades regionais;
k) a execução de programas que visam à exploração do potencial
turístico do Município, em articulação com órgãos de turismo estadual e/ou
federal;
l) a proteção, defesa e valorização dos elementos da natureza, as
tradições, costumes e o estímulo às manifestações que possam constituir-se em
atrações turísticas;
m) a organização da publicidade destinada a despertar o interesse
pelas belezas naturais, folclore e festejos tradicionais do Município;
n) a proposição de aproveitamento ou melhoria de recantos do Município
que possam contribuir para o fomento do turismo;
o) a execução de outras atividades correlatas;
SEÇÃO VII
DA ÁREA DE ESPORTE E LAZER (Revogado
pela Lei nº. 541/2009)
Art. 33 As atividades da Área de Esporte e Lazer,
são as seguintes: (Revogado
pela Lei nº. 541/2009)
a) a execução de Acordos e Convênios
firmados com os Governo Federal, Estadual e outros, voltados para as atividades
esportivas do Município; (Revogado
pela Lei nº. 541/2009)
b) a elaboração, execução e coordenação de
planos e programas desportivos e recreativos, para maior desenvolvimento do
esporte em suas diversas modalidades; (Revogado
pela Lei nº. 541/2009)
c) a promoção do intercâmbio desportivo com
outros municípios, objetivando o aperfeiçoamento dos padrões do nível técnico; (Revogado
pela Lei nº. 541/2009)
d) a orientação, a divulgação e o incentivo
de campanhas de esclarecimentos necessários ao desenvolvimento da prática das
atividades esportivas e recreativas adequadas às várias faixas etárias; (Revogado
pela Lei nº. 541/2009)
e) a programação de programas, visando a
popularização das atividades físicas, desportivas, recreativas e de lazer,
organizadas através de competições, certames, jogos abertos e outras modalidades;
(Revogado
pela Lei nº. 541/2009)
f) a promoção de campanhas educacionais de
esclarecimentos esportivos; (Revogado
pela Lei nº. 541/2009)
g) a execução de outras atividades
correlatas; (Revogado
pela Lei nº. 541/2009)
CAPÍTULO VI
SEÇÃO I
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE (Redação
dada pela Lei nº. 493/2007)
Art. 34 - A Secretaria Municipal de Saúde é um órgão ligado diretamente ao
Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a
coordenação, a execução e o controle das atividades relativa assistência
médico-odontológico à população do Município. (Redação
dada pela Lei nº. 493/2007)
Art. 35 As atividades da Secretaria Municipal de
Saúde e Ação Social, serão executadas através das seguintes áreas: (Revogado
pela Lei nº. 493/2007)
I - Área de Saúde; (Revogado
pela Lei nº. 493/2007)
II - Área de Ação Social (Revogado
pela Lei nº. 493/2007)
SEÇÃO I
DA ÁREA DE SAÚDE
Art. 36 As atividades da
Área de Saúde são as seguintes:
I - SAÚDE,
compreendendo:
a) a prestação de
assistência médico-odontológica preventiva e curativa, prioritariamente às
pessoas carentes e aos alunos das unidades escolares municipais;
b) a promoção dos
serviços de assistência médica aos servidores municipais no que se refere a
inspeção de saúde, para efeito de admissão, licença, aposentadoria e Outros
afins;
c) a execução de
exames laboratoriais de rotina através de serviços próprios ou de terceiros,
essencialmente à população de baixa renda;
d) o atendimento de
casos de emergência, providenciando o encaminhamento para outras unidades
médicas especificas, quando for o caso;
e) a promoção de
coleta de informações básicas necessárias ao controle das doenças,
principalmente as transmissíveis, no âmbito do município, com a imediata
notificação ao órgão competente;
f) a participação em
todas as atividades de controle de epidemias, as campanhas de vacinação, em
colaboração com órgãos de saúde Estadual e Federal;
g) o planejamento e
execução de programas educativos de prevenção à saúde buco-dental da
comunidade;
h) a administração
das unidades de saúde existentes no município, promovendo atendimento de
pessoas doentes e das que necessitarem de socorros imediatos;
i) a promoção do
combate às grandes endemias porventura existentes no município, mediante
articulação com órgãos de saúde Estadual e Federal específico, objetivando a
sua erradicação;
j) a promoção de
palestras para esclarecimentos à população sobre problemas que afetam a saúde e
o meio ambiente;
k) a promoção de
programas para priorização da assistência materno-infantil;
l) a elaboração e
execução de programas de educação para promoção da saúde nas comunidades,
objetivando a mudança de comportamento em relação aos seus problemas mais
fundamentais que repercutem na saúde;
m) a inspeção
sanitária nos reservatórios domiciliares e públicos de água potável no
município;
n) a realização de
estudos sobre os problemas que afetam a saúde da população do município;
o) a colaboração em
programas que visem a destinação final do lixo, em articulação com a Área de
Serviços Urbanos da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
p) a informação em
processo quanto à localização, instalação, operação e ampliação de indústrias
ou atividades, que por sua natureza, sejam poluidoras, bem como de projetos de
instalações hidrosanitárias, em articulação com a
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
q) a direção e
fiscalização de recursos aplicados, provenientes de convênios destinados a
saúde pública;
r) o abastecimento,
a conservação, a distribuição e o controle de medicamentos, imunizantes e
outros produtos necessários ao funcionamento dos serviços de saúde municipal;
s) a execução de
outras atividades correlatas.
SEÇÃO II
DA SECRETARIA DE AÇÃO SOCIAL (Redação
dada pela Lei nº. 493/2007)
Art. 37 - A Secretaria Municipal de Ação Social é um órgão ligado
diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o
planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades relativa
assistência social da população do Município. (Redação
dada pela Lei nº. 493/2007)
CAPÍTULO VII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art.
Art. 39 As atividades da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico
serão desenvolvidas através das seguintes áreas:
I - Área de Desenvolvimento Rural;
II - Área de Indústria e Comércio.
SEÇÃO I
DA ÁREA DE DESENVOLVIMENTO RURAL
Art. 40 As atividades da Área de Desenvolvimento Rural são as seguintes:
a) articulação com diferentes órgãos, tanto no âmbito
governamental, como na iniciativa privada, visando ao aproveitamento de
incentivos e recursos financeiros para a economia do Município.
b) a elaboração de cadastro de produtores agrícolas e pecuaristas
do Município;
c) a assistência, com recursos próprios ou mediante convênios ou
acordos com órgãos estaduais e federais, quanto à difusão de técnicas agrícolas
e pastoris mais modernas aos agricultores e pecuaristas do Município;
d) o incentivo ao uso adequado do solo, orientando os produtores
quanto a um melhor aproveitamento das áreas ociosas, visando melhor
produtividade;
e) a criação de condições para a manutenção das culturas
tradicionais, bem como o incentivo à diversificação agrícola de novas culturas
de animais e vegetais;
f) a promoção e articulação das medidas de abastecimento e a
criação de facilidades referentes aos insumos básicos para a agricultura do
Município;
g) a implantação e manutenção de feiras de produtores rurais,
promovendo um maior intercâmbio entre produtores e consumidores, em articulação
com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
h) a organização e manutenção de feiras de produtores rurais,
promovendo um maior intercâmbio entre produtores e consumidores, em articulação
com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
i) a assistência aos proprietários no combate as pragas e doenças
dos vegetais, nas áreas de vegetação declaradas de preservação permanentes, bem
como, das espécies vegetais declaradas imunes ao corte e a demais culturas
desenvolvidas no Município;
j) a promoção de medidas visando o desenvolvimento e o
fortalecimento do associativismo e/ou cooperativismo no Município, em
articulação com órgãos de ação social estadual, federal e da iniciativa
privada;
k) a orientação e o controle da utilização de defensivos agrícolas,
em articulação com órgãos de saúde municipal, estadual e federal;
l) a elaboração de programas de proteção e defesa do solo quanto à
erosão e contensão de encostas;
m) a identificação das áreas prioritárias do município para efeito
da eletrificação rural, em articulação com órgãos competentes;
n) o planejamento, a elaboração de projetos, a execução e o
controle da eletrificação rural, em articulação com órgãos competentes;
o) a execução de outras atividades correlatas.
SEÇÃO II
DA ÁREA DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Art. 41 As atividades da Área de Indústria e Comércio são as seguintes:
a) a promoção de estudos e providências visando a atração,
localização, manutenção e desenvolvimento de iniciativas industriais e
comerciais de sentido econômico para o Município;
b) a promoção e divulgação das oportunidades oferecidas pelo
município no mercado interno e externo;
c) a promoção de estudos, pesquisas e projetos sobre
comercialização dos produtos do município no mercado através de feiras e
exposições;
d) a orientação aos investidores e industriais que se dirijam ao
município, em articulação com órgão estadual afim;
e) a execução de outras atividades correlatas.
CAPÍTULO VIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art.
Art. 43 As atividades da Secretaria Municipal de Meio Ambiente serão
desenvolvidas através das seguintes áreas:
I - Área de Meio Ambiente;
II - Área de Educação Ambiental;
III - Área de Fiscalização Ambiental.
SEÇÃO I
DA ÁREA DE MEIO AMBIENTE
Art. 44 As atividades da Área de Meio Ambiente são as seguintes:
a) A implantação da política municipal de Meio Ambiente,
compatibilizando-a com as políticas estadual e nacional;
b) A criação de medidas que visem equilíbrio ecológico da região,
principalmente as que objetivem controlar o desmatamento das margens dos rios
e/ ou nascentes existentes no Município;
c) A promoção de campanhas educativas junto ao comércio, a
indústria, as entidades de classe, igrejas, escolas, clubes de serviço e demais
organizações comunitárias em assuntos de proteção da flora e da fauna;
d) A elaboração de programas de proteção e de defesa do solo,
quanto à erosão e contenção de encostas;
e) A promoção de medidas necessárias ao reflorestamento em
articulação com os órgãos competentes;
f) A orientação e o controle da utilização de defensivos agrícolas,
em articulação com os órgãos de saúde municipal, estadual e federal;
g) A fiscalização e proteção dos recursos ambientais e do
patrimônio natural, observada a legislação competente;
h) A emissão de pareceres quanto à localização, instalação,
operação e ampliação de instalações ou atividades potencialmente poluidoras
mediante licenças apropriadas;
i) O incentivo à criação e à conservação de árvores verdes,
reservas biológicas, parques e demais formas de reservas, visando preservar,
conservar e melhorar ecossistemas ameaçados, em articulação com a Secretaria
Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
j) A fiscalização e o controle das fontes poluidoras e da
degradação ambiental, observada a legislação competente;
k) A realização de estudos e projetos com vistas à recuperação de
recursos naturais afetados por processos poluidores e predatórios à qualidade
ambiental;
l) A aprovação de aterros sanitários, acompanhado-lhes
a execução;
m) A aplicação do poder de polícia nos casos de infração da
legislação ambiental;
n) A formação de mecanismo efetivo de participação da comunidade
nas decisões e ações relativas às questões ambientais do Município;
o) A execução de outras atividades correlatas;
SEÇÃO II
DA ÁREA DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 45 As atividades da Área de Educação Ambiental são as seguintes:
a) Articular-se com os órgãos públicos ou entidades privadas
nacionais ou internacionais afins, objetivando o desenvolvimento de suas
atribuições e intercâmbios de informações;
b) Planejar, organizar e executar campanhas permanentes de
sensibilização popular quanto às questões ambientais, por meio de veículos de
comunicação, articulando-se com as demais secretarias municipais;
c) Promover a aquisição, produção e elaboração de recursos
audiovisuais para utilizar como apoio nos programas de educação ambiental e
outros;
d) Apoiar eventos ou programas de outros órgãos que tenham como
objetivo sensibilizar a população para a questão da preservação ambiental;
e) Promover eventos comemorativos a questão ambiental;
f) Planejar, organizar e executar, em parceria com a Secretaria
Municipal de Educação, cursos de treinamento para professores, visando à
inclusão de programas e atividade de educação ambiental nas escolas municipais;
g) Promover a articulação entre a Secretaria, entidades e
representantes das comunidades;
h) Promover em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação,
programas de educação ambiental nas escolas municipais, de forma permanente, multi e interdisciplinar, contemplando as questões locais,
regionais nacionais e mundiais;
i) Divulgar junto aos demais órgãos da administração municipal, as
informações relativas aos bens que estão sob proteção legal de preservação;
j) Proporcionar o desenvolvimento de pesquisas bibliográficas sobre
o meio ambiente, vinculando o saber à vida cotidiana;
k) Realizar gincanas, oficinas e teatros junto à rede escolar;
l) Executar outras atividades correlatas.
SEÇÃO III
DA ÁREA DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
Art. 46 As atividades da Área de Fiscalização Ambiental são as seguintes:
a) Fiscalizar a execução da legislação municipal pertinente,
atuando, intimando e aplicando as sanções previstas contra pessoas físicas e
jurídicas que causem poluição ou degradação ambiental no município;
b) Realizar vistorias às fontes de poluição ambiental em
atendimento a denúncias ou por solicitação de outros setores;
c) Manter arquivos das ações fiscais realizadas, incluindo dentre
outros, os autos aplicados;
d) Instruir processos referentes às ações realizadas;
e) Proceder ao controle sobre os autos aplicados, prazos concedidos,
defesa e respectivas decisões;
f) Proceder ao controle da produtividade dos agentes de proteção
ambiental;
g) Promover a execução de medidas de prevenção e controle à
poluição ambiental;
h) Executar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO IX
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER (Incluído
pela Lei nº. 541/2009)
Art. 46-A - A Secretaria Municipal de Esportes e Lazer é um órgão ligado diretamente
ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o
planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades desportivas
e recreativas no Município de Sooretama. (Incluído
pela Lei nº. 541/2009)
Parágrafo Único - As atividades da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer são as
seguintes: (Incluído
pela Lei nº. 541/2009)
a) a execução de Acordos e Convênios
firmados com os Governos Federal, Estadual e outros, voltados para as
atividades esportivas do Município; (Incluído
pela Lei nº. 541/2009)
b) a elaboração, execução e coordenação
de planos e programas desportivos e recreativos, para maior desenvolvimento do
esporte em suas diversas modalidades; (Incluído
pela Lei nº. 541/2009)
c) a promoção do intercâmbio desportivo
com outros municípios, objetivando o aperfeiçoamento dos padrões do nível
técnico; (Incluído
pela Lei nº. 541/2009)
d) a orientação, a divulgação e o
incentivo de campanhas de esclarecimentos necessários ao desenvolvimento da
prática das atividades esportivas e recreativas adequadas às várias faixas
etárias; (Incluído
pela Lei nº. 541/2009)
e) a elaboração de programas, visando a
popularização das atividades físicas, desportivas, recreativas e de lazer,
organizadas através de competições, certames, jogos abertos e outras
modalidades; (Incluído
pela Lei nº. 541/2009)
f) a promoção de campanhas educacionais
de esclarecimentos esportivos; e (Incluído
pela Lei nº. 541/2009)
g) a execução de outras atividades
correlatas. (Incluído
pela Lei nº. 541/2009)
TÍTULO IV
DA IMPLANTAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA
Art.
Parágrafo Único - A implantação dos órgãos far-se-á através da efetivação das
seguintes medidas:
I - Provimento dos respectivos cargos de chefia;
III - Locação nos órgãos dos elementos humanos indispensáveis ao
seu funcionamento;
III - Dotação dos órgãos dos elementos materiais indispensáveis ao
seu funcionamento;
IV - instrução aos Secretários, Diretores, Encarregados de Área e
Chefes de setores com relação às competências que lhes são deferidas nesta Lei.
TÍTULOV
DAS RESPONSABILIDADES DOS SECRETÁRIOS, DIRETORES E ASSESSORES
Art. 48 São responsabilidades dos Secretários, Diretores e Assessores,
exercer e controlar as atividades constantes dos artigos
13-14-15-16-22-25-34-38 e 42 respectivamente e especificamente.
I - Assessor do Prefeito na formação de sue
Plano de Governo, bem como nos assuntos inerentes ao seu órgão;
II - Supervisionar e coordenar a execução das atividades relativas
ao órgão, respondendo por todos os encargos a ele pertinentes;
III - Cumprir e fazer cumprir a legislação, instruções e normas
internas da Prefeitura;
IV - Dar solução aos assuntos de sua competência, emitindo parecer
sobre os que dependem de decisão superior;
V - Encaminhar, no término de cada exercício financeiro ou quando
solicitado pelo Prefeito, relatórios sobre as atividades executadas pelo órgão;
VI - Promover o treinamento e o aperfeiçoamento dos subordinados,
orientando-os na execução de suas tarefas e fazendo a crítica construtiva do
seu desempenho funcional;
VII - Propor ao Executivo Municipal a celebração de convênios ou
acordos com outras entidades, de interesse da sua atuação;
VIII - Propiciar aos subordinados a formação e o desenvolvimento de
noções e conhecimentos a respeito dos objetos da unidade que pertence;
IX - Programar a distribuição de tarefas a serem executadas no
órgão, por seus subordinados;
X - Apreciar e aprovar a escala de férias do pessoal lotado no
órgão que dirige;
XI - Fornecer, em tempo hábil, os dados necessários à elaboração da
proposta orçamentária do Município;
Parágrafo Único - Cabe especificamente ao Assessor de Planejamento elaborar a
proposta orçamentária do Município, consolidando-a com a participação dos
Secretários Municipais.
TÍTULO VI
DAS RESPONSABILIDADES COMUNS AOS ENCARREGADOS DE ÁREA
Art. 49 São responsabilidades comuns dos encarregados pelas áreas de
trabalho instituídas nesta Lei, a execução das atividades constantes nos
artigos 18-19-20-21-23- 24-27-28-29-30-31-32-33-36-37-40-41-44-45 e 46,
respectivamente e especificamente:
I - Supervisionar e coordenar a execução das atividades relativas à
sua área de trabalho, respondendo por todos os encargos a ela pertinente;
II - Emitir informações e esclarecimentos aos seus superiores
hierárquicos acerca de assuntos de sua competência;
III - Programar a distribuição de tarefas a serem executadas na
área, visando a melhoria de desempenho;
IV - Sugerir o treinamento e o aperfeiçoamento dos subordinados,
visando à melhoria do seu desempenho funcional;
V - Proporcionar aos demais servidores de sua área de trabalho, o
desenvolvimento de noções e conhecimentos dos objetivos a serem alcançados;
VI - Fornecer subsídios, quando solicitados, para elaboração da
escala de férias dos servidores municipais;
TÍTULO VII
DOS CARGOS E FUNÇÕES DE CHEFIA
Art. 50 Ficam criados os cargos de provimento em comissão necessários a
implantação desta Lei e estabelecidos seus quantitativos valores, referências e
distribuição, conforme anexo I.
Art. 51 Os cargos de provimento em comissão não constituem situação
permanente e sim, vantagens transitórias.
Art. 52 As nomeações para os cargos de provimento em comissão, serão de
livre nomeação do Prefeito.
Art. 53 O servidor designado para ocupar cargo em comissão poderá optar
pelo recebimento do padrão salarial do cargo comissionado, ou pelo recebimento
do vencimento do cargo e carreira acrescida de uma gratificação adicional de
20% (vinte por cento) do valor do cargo em comissão.
Art. 54 O valor percebido pelo ocupante de cargo comissionado não poderá
ultrapassar 80% (oitenta por cento) do valor percebido pelo Prefeito.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 55 Fica autorizado o Prefeito Municipal a proceder no orçamento do
município, os reajustamentos que se fizerem necessários em decorrência da
implantação desta Lei, respeitados os elementos e as funções.
Art. 56 Os órgãos municipais devem funcionar perfeitamente articulados em
regime de mútua colaboração.
Art.
Art. 58 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a 03 de janeiro de 2005, revogadas as disposições em contrário
especialmente as Leis Municipais N° 001/97; N° 019/97; N° 083/98; N° 084/98; N°
231/200; N° 232/2001 e N° 306/2002.
REGISTRE-SE E
PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos
três dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e cinco.
Esmael Nunes Loureiro
Prefeito Municipal
REGISTRADO E
PUBLICADO NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Jair Antônio Guasti
Secretário Municipal de Administração e Finanças
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Sooretama.
(Redação
dada pela Lei nº. 493/2007)
(Redação dada pela Lei nº. 500/2007)
ANEXO I - A QUE SE
REFERE O ART. 50
UN. |
REFERÊNCIA |
VALOR |
DISTRIBUIÇÃO |
|
PREFEITO |
01 |
|
8.000,00 |
GABINETE |
VICE-PREFEITO |
01 |
|
4.000,00 |
GABINETE |
SEC. MUNICIPAL ADMINISTAÇÃO E FINANÇAS |
01 |
CC-1 |
2.300,00 |
SEMAF |
SECRETARIA DE OBRAS |
01 |
CC-1 |
2.300,00 |
SEMOSU |
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE |
01 |
CC-1 |
2.300,00 |
SEMEC |
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO |
01 |
CC-1 |
2.300,00 |
SEMDE |
SECRETARIA DE SAÚDE |
01 |
CC-1 |
2.300,00 |
SESA |
SECRETARIA DE AÇÃO SOCIAL |
01 |
CC-1 |
2.300,00 |
SEAS |
SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE |
01 |
CC-1 |
2.300,00 |
SEMA |
ASSESSOR DE PLANEJAMENTO |
01 |
CC-1 |
2.300,00 |
GABINETE |
PROCURADOR MUNICIPAL |
01 |
CC-1 |
2.300,00 |
GABINETE |
ASSESSOR JURÍDICO |
02 |
CC1-A |
1.500,00 |
GABINETE |
SUPERINTENDENTE ADMINISTRATIVO |
01 |
CC-1 |
2.300,00 |
GABINETE |
ASSESSOR CONTÁBIL |
01 |
CC-1 |
2.300,00 |
SEMAF |
DIRETORES |
20 |
CC-2 |
1.000,00 |
01- Recursos
Humanos - SEMAF 01- Compras e
Almoxarifado- SEMAF 01- Serviços
Gerais - SEMAF 01-Finanças
(Contábil, Tesouraria e Tributação)-SEMAF 01-Obras
(Construção, Licenciamento e
Fiscalização)- SEMOSU 01- Serviços
Urbanos - SEMOSU 01 - Ensino Pré Escolar- SEMEC 01 - Ensino
Fundamental - SEMEC 01- Ensino Médio-
SEMEC 01- Biblioteca -
SEMEC 01- Apoio
Administrativo- SEMEC 01- Cultura e
Turismo -SEMEC 01 – Esporte e
Lazer – SEMEL (Redação
dada pela Lei nº. 541/2009) 01-Desenvolvimento
Rural- SEMDE 01- Indústria e
Comércio- SEMDE 01- Saúde - SESA 01- Ação Social- SEAS 01- Meio Ambiente-
SEMA 01- Educação
Ambiental- SEMA 01- Fiscalização
Ambiental-SEMA |
ENCARREGADO DE ÁREA |
20 |
CC-3 |
750,00 |
01- Recursos
Humanos - SEMAF 01- Compras e
Almoxarifado- SEMAF 01- Serviços
Gerais- SEMAF 01- Finanças
(Contábil, Tesouraria e Tributação)-SEMAF 01- Obras
(Construção, Licenciamento e Fiscalização)-
SEMOSU 01- Serviços
Urbanos - SEMOSU 01- Ensino Pré Escolar- SEMEC 01- Ensino
Fundamental - SEMEC 01- Ensino Médio-
SEMEC 01- Biblioteca -
SEMEC 01- Apoio
Administrativo- SEMEC 01- Cultura e
Turismo -SEMEC 01- Esporte e
Lazer - SEMEC 01-
Desenvolvimento Rural- SEMDE 01- Indústria e
Comércio- SEMDE 01- Saúde - SESA 01- Ação Social-
SEAS 01- Meio Ambiente-
SEMA 01- Educação
Ambiental- SEMA 01- Fiscalização
Ambiental-SEMA |
CHEFE DE SETOR |
20 |
CC-4 |
600,00 |
01- Recursos
Humanos - SEMAF 01- Compras e
Almoxarifado - SEMAF 01- Serviços
Gerais- SEMAF 01- Finanças
(Contábil, Tesouraria e Tributação)-SEMAF 01- Obras
(Construção, Licenciamento e Fiscalização) -
SEMOSU 01- Serviços
Urbanos - SEMOSU 01- Ensino Pré Escolar - SEMEC 01- Ensino
Fundamental - SEMEC 01- Ensino Médio -
SEMEC 01- Biblioteca -
SEMEC 01- Apoio
Administrativo- SEMEC 01- Cultura e
Turismo - SEMEC 01- Esporte e
Lazer - SEMEC 01-
Desenvolvimento Rural - SEMDE 01- Indústria e
Comércio- SEMDE 01- Saúde - SESA 01- Ação Social-
SEAS 01- Meio Ambiente-
SEMA 01- Educação
Ambiental- SEMA 01- Fiscalização
Ambiental-SEMA |
MOTORISTA DO GABINETE |
01 |
CC-4 |
600,00 |
GABINETE |
ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO |
01 |
CC-4 |
600,00 |
GABINETE |
SECRETÁRIO DE ESPORTES E LAZER (Incluído pela Lei nº. 541/2009) |
01 |
CC1 |
3.500,00 |
SEMEL |