REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N° 13/2019
LEI Nº 52, DE
13 DE OUTUBRO DE 1997
DISPÕE SOBRE O
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SOORETAMA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui e disciplina o regime de relação dos servidores
públicos dos Poderes Executivo, Legislativo,
Autarquias e Fundações Municipais.
Parágrafo único - Os Servidores Públicos Municipais instituídos e mantidos pelo Município
ficam submetidos ao Regime Único “ESTATUTÁRIO” e regidos pelas disposições
deste Estatuto e Legislação Complementar.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei considera-se:
I - SERVIDOR PÚBLICO - a pessoa legalmente investida em cargo de
Provimento Efetivo ou em Comissão:
II - CARGO PÚBLICO - um conjunto de deveres atribuições e
responsabilidades atribuídas a um servidor público e que tem como
características essenciais, a criação em Lei, denominação própria, número certo
e pagamento pelos cofres do Município.
Art. 3º O vencimento dos cargos públicos obedecerá a padrões fixados em Lei.
Art. 4º Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, observadas as
condições estabelecidas em Lei.
TITULO II
DOS CARGOS E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
CAPÍTULO
Art. 5º Os Cargos Públicos podem ser de provimento efetivo ou comissão.
§ 1º Os Cargos Públicos são considerados de carreira ou isolados.
§ 2º É vedada a atribuição ao servidor público, de encargos ou serviços
diferentes das tarefas próprias do seu cargo, definidas em Lei própria.
§ 3º Os cargos de Provimento em Comissão se destinam a atender a encargos de
Direção, Chefia ou Assessoramento.
Art. 6º As nomeações para cargos em comissão deverão recair, preferentemente, em
servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e
condições previstos em Lei.
CAPÍTULO II
DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Art. 7º Função de confiança é o encargo atribuído a encarregados ou outros que a
Lei determinar e que haja gratificação.
§ 1º O Servidor Público será designado para o exercício da função de
confiança, pelo prefeito Municipal ou Presidente da Câmara segundo se trate do
Poder Executivo ou do Poder Legislativo.
§ 2º A função de confiança não constitui situação permanente e sim vantagem
pelo efetivo exercício da função.
TÍTULO III
DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA
CAPÍTULO I DO PRIMENTO
Art. 8º Os cargos públicos são providos por:
I - nomeação;
II - transferência;
III - readmissão;
IV - reintegração;
V - aproveitamento;
VI - reversão.
Parágrafo único - Compete ao chefe do Poder Executivo Municipal, prover, por Decreto, de
acordo com as normas vigentes, os cargos públicos, salvo exceções previstas em
Lei, cabendo iguais prerrogativas ao Presidente da Câmara, desde que se trate
do Poder Legislativo.
SEÇÃO I
DA NOMEAÇÃO
Art. 9º A nomeação será feita:
I- em caráter efetivo, quando se tratar de candidato aprovado
II- em substituição, no impedimento legal de ocupante de Cargo Efetivo ou
em Comissão;
III- em Comissão, quando se tratar de cargo que assim deva ser provido.
Art.
SUBSEÇÃO I
DO CONCURSO
Art.
Parágrafo único - Prescindirá de Concurso Público as nomeações para Cargos em Comissão,
declarados em Lei, observados os Incisos V e VI do Art. 37 da Constituição
Federal.
Art. 12 Os Concursos Públicos serão realizados para o provimento de cargos
efetivos na administração municipal e na Câmara Municipal.
Art. 13 Das instruções para o concurso, que serão objeto de regulamentação pelo
Poder Executivo, constatarão, obrigatoriamente:
I- os requisitos para inscrição dos candidatos;
II- prazo de validade, que será de 02(dois) anos, podendo ser prorrogado
por igual período;
III- o limite mínimo de idade para inscrição.
SUBSEÇÃO II
DA POSSE
Art. 14 Posse é o ato de investidura em cargo público.
Parágrafo Único - Não haverá posse nos casos de promoção, transferência, readaptação,
reintegração e designação para a função de confiança.
Art. 15 São requisitos para a posse:
I - nacionalidade brasileira;
II - idade mínima de 18 (dezoito) anos;
III - pleno gozo dos “direitos políticos”;
IV - quitação com as obrigações militares, se de sexo masculino;
V - sanidade física e mental, comprovada em inspeção médica oficial;
VI - habilitação prévia
VII - cumprimento das condições especiais prevista em Lei ou regulamento
para determinados cargos;
VIII - apresentar declaração de bens.
Art. 16 São competentes para dar posse:
I - O Prefeito, aos Secretários, ao Chefe de Gabinete e aos Assessores;
II - O Secretário de Administração, nos demais casos;
III - O Presidente da Câmara, aos servidores do Legislativo.
Art. 17 Do temo de posse, assinado pela autoridade competente e pelo servidor,
constará o compromisso de fiel cumprimento dos deveres e obrigações.
Art. 18 Não haverá posse mediante procuração.
Art.
Art.
Art. 21 O prazo de que trata o artigo anterior poderá ser prorrogado por 30
(trinta) dias, por solicitação escrita do interessado, mediante concordância e
ato da autoridade competente.
Parágrafo Único - Se a posse não se der dento do prazo inicial da prorrogação, será sem
efeito a nomeação.
Art. 22 O prazo inicial para o funcionário estável em férias ou licenciado tomar
posse, exceto no caso de licença para tratar de interesses particulares, será
contado da data em que voltar ao serviço.
Art. 23 O prazo para posse em cargo efetivo de provimento por Concurso Público,
de concursado investido em mandato eletivo, fluirá, obedecendo ao disposto no Artigo
21 da Constituição Estadual.
SUBSEÇÃO III
DO EXERCÍCIO
Art. 24 Exercício é o ato pelo qual o servidor assume as atribuições do seu
cargo.
Art. 25 O início a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados nos
assentamentos individuais do servidor.
Art. 26 Ao Chefe, a que se subordina o servidor, compete dar-lhe exercício.
Art. 27 O exercício terá início no prazo de 15(quinze) dias, contados:
I - da publicação oficial do ato, no caso de reintegração;
II - da posse, nos demais casos.
Parágrafo Único - Quando se trata de posse em Cargo de Professor, verificada em época de
férias escolares, o exercício terá início na data fixada para o começo das
atividades docentes do estabelecimento de ensino no qual for obrigatoriamente
localizado o servidor.
SUBSEÇÃO IV
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 28 O Estágio Probatório é o período inicial de até 02(dois) anos de efetivo
exercício do servidor nomeado em virtude de Concurso Público, quando a sua
aptidão e capacidade para permanecer no cargo serão objeto de avaliação.
Parágrafo Único - No período de estágio apurar-se-á a conveniência ou não de efetivação do
servidor seguindo os seguintes critérios:
I - pontualidade;
II - assiduidade;
III - disciplina, salvo em relação a falta
punível com demissão;
IV - produtividade;
V - responsabilidade.
Art.
§ 1º A apuração dos requisitos será feita de acordo com regulamento elaborado
pela Comissão e baixada pelo Chefe Executivo Municipal.
§ 2º Do parecer da Comissão, se contrário à efetivação, será dado vista ao
estágio, pelo prazo de 10(dez) dias, para apresentar sua defesa.
§ 3º Julgado o parecer e a defesa, o Chefe do Poder Executivo Municipal se considerar
aconselhável a exoneração do servidor, determinará a lavratura do respectivo
Decreto.
§ 4º Se o despacho de Chefe do Poder Executivo
Municipal for favorável à permanência do servidor, a confirmação não dependerá
de novo ato.
§ 5º No caso de avaliação, apuração e julgamento de estagiários dos quadros da
Câmara Municipal, cabe ao Presidente da Câmara o gerenciamento e ordenamento
que, no Executivo, se reservam ao Prefeito.
SUBSEÇÃO V
DA LOCALIZAÇÃO
Art.
§ 1º Dar- se- á a localização “ex officio” ou a
pedido do servidor.
§ 2º A localização por permuta será feita, sempre que possível, entre
servidores ocupantes de igual cargo e processada a pedido escrito de ambos os
interessados.
Art. 31 Quando a localização implicar na mudança permanente de localidade, o
servidor fará jus a um período de trânsito de, no máximo, 02(dois) dias.
SUBSEÇÃO VI
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 32 Haverá substituição nos casos de impedimento legal ou afastamento de
titular de Cargo Efetivo, de Cargo em Comissão ou de Função de confiança.
Art.
Parágrafo Único - Qualquer substituição será remunerada desde que exercida por período
igual ou superior a 30(trinta) dias.
Art.
Parágrafo Único - Durante o tempo da substituição o substituto perceberá o vencimento do
cargo ou a gratificação prevista do substituído, podendo optar pela
gratificação prevista no Art.129 desta Lei.
SUBSEÇÃO VII
DA READAPTAÇÃO
Art. 35 Readaptação é a investidura do servidor público em cargo de atribuição e
responsabilidade compatíveis com as limitações que tenha sofrido em sua
capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica oficial.
§ 1º A readaptação ocorrerá quando não se configurar a necessidade imediata de
aposentadoria ou de licença para o trabalho de saúde, não podendo acarretar
aumento ou redução de vencimentos.
§ 2º A readaptação respeitará a habilitação exigida para o novo cargo.
Art. 36 Não havendo cargo novo a ser promovido pelo
readaptando, a Administração promoverá a respectiva criação, devendo o cargo
ser extinto na vacância.
Art. 37 Transferência é o ato de provimento mediante o qual o servidor efetivo
permuta o seu cargo por outro de igual padrão de vencimento, observada a
habilitação profissional.
§ 1º A transferência será feita a pedido do servidor, atendida a conveniência
do serviço, com prévia autorização da chefia imediata.
§ 2º O servidor será obrigado a submeter-se à prova de habilitação, quando o
cargo para o qual deve ser transferido exigir conhecimento que não tenham sido
avaliados no seu ingresso no serviço público.
SEÇÃO III
DA READMISSÃO
Art. 38 Readmissão é ao reingresso no serviço público, do servidor demitido ou
exonerado, sem ressarcimento de vencimento e vantagens, no interesse da
administração.
Parágrafo Único - O readmitido contará tempo de serviço público anterior exclusivamente
para efeito de disponibilidade, aposentadoria e gratificação adicional por
tempo de serviço.
Art.
a) da existência de vaga;
b) da não existência de candidatos habilitados
c) de prova de capacidade física, mediante inspeção médica oficial.
SEÇÃO IV
DA REINTEGRAÇÃO
Art.
Art. 41 Na hipótese de cargo anterior ter sido extinto, o servidor ficará em
disponibilidade remunerada; se houver sido transferido, a reintegração se dará
no cargo resultante da transformação.
Art. 42 O servidor reintegrado será submetido a inspeção
médica; se verificada a incapacidade, será aposentado no cargo em que houver
reintegrado.
Art. 43 Verificada a reintegração do titulo do cargo, o eventual da vaga será, pela ordem:
I - reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização;
II - aproveitamento em outro cargo;
III - colocado em disponibilidade.
SEÇÃO V
DO APROVEITAMENTO
Art. 44 Aproveitamento é o reingresso no serviço público do servidor em
disponibilidade.
Art. 45 Será obrigatório o aproveitamento do servidor em disponibilidade em cargo
de natureza e vencimento ou remunerações compatíveis com o anteriormente
ocupado.
§ 1º Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior
tempo de disponibilidade, e no caso de empate, será decidido pelo de maior
tempo de serviço
§ 2º O aproveitamento dependerá de prova de sanidade física e mental, mediante
inspeção médica oficial e de não contar o servidor em disponibilidade
70(setenta) anos de idade, caso em que será compulsoriamente aposentado.
§ 3º Se aprovada a incapacidade definitiva em
inspeção médica, será decretada a aposentadoria por invalidez.
Art. 46 Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o
servidor não tomar posse no prazo legal, salvo caso de doença comprovada em
inspeção médica.
SEÇÃO VI
DA REVERSÃO
Art. 47 Reversão é o reingresso no serviço público do servidor aposentado, quando
insubsistentes os motivos da aposentadoria e julgado apto em inspeção médica
oficial.
Art.
CAPÍTULO II
DA VACÂNCIA
Art.
I - exoneração;
II - demissão;
III - ascensão;
IV - readaptação;
V - aposentadoria;
VI - falecimento;
VII - declaração de perda de cargo;
VIII - destituição de cargo em comissão.
Art.
a) a pedido;
b) de ofício.
§ 1º A exoneração de ofício do servidor efetivo será aplicada:
a) quando não satisfeitas as condições do estágio
probatório;
b) quando, tendo tomado posse, o servidor não assumir o exercício do cargo
no prazo previsto no art. 27 desta Lei.
§ 2º A exoneração de cargo em comissão dar - se - á:
a) a juízo da autoridade competente;
b) a pedido do próprio servidor.
Art. 51 O servidor titular de cargo em comissão, exonerado durante o período de
licença médica ou férias, fará jus ao recebimento da remuneração respectiva,
até o prazo final do afastamento.
Art. 52 O servidor que solicitar exoneração deverá conservar-se em exercício, até
15(quinze) dias após a apresentação do pedido.
Parágrafo Único - Não havendo prejuízo para o serviço, a critério do Chefe da repartição, a
permanência do servidor público em exercício poderá ser dispensada.
Art. 53 São competentes para exonerar os titulares dos cargos ou funções
referidas nos artigos 7º, 8º e 16 desta Lei, salvo delegação de competência, o
Prefeito Municipal ou o Presidente da Câmara.
TITULO IV
DOS DIREITOS E DAS VANTATAGENS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 54 Os Servidores Públicos Municipais terão direito a:
a) piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
b) irredutibilidade do vencimento, salvo o disposto em convenção ou acordo
coletivo;
c) 13º (décimo terceiro) salário com base na remuneração integral ou no
valor da aposentadoria;
d) remuneração do trabalho noturno superior a do diurno;
e) salário - família para os seus dependentes;
f) duração do trabalho normal não superior a 08(oito) horas diárias e
44(quarenta e quatro) horas semanais;
g) remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50%
(cinqüenta por cento) à normal;
h) gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos,50%
cinqüenta por cento) a mais do que o salário normal;
i) licença à gestante conforme disposto no Artigo 94 deste Estatuto;
j) licença paternidade conforme disposto no item VIII do Artigo 56 deste
Estatuto;
k) redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde,
higiene e segurança do trabalho;
l) adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou
perigosas, na forma da Lei;
m) proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de
admissão do trabalhador portador de deficiência;
n) livre associação profissional ou sindical, observado o Artigo 8º da
Constituição Federal.
CAPÍLO II
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 55 Será feita em dias a apuração do tempo de serviço.
§ 1º O número de dias será em anos, considerando o ano como 365 (trezentos e
sessenta e cinco) dias.
§ 2º Serão computados os dias efetivos de exercícios do registro de freqüência
ou da folha de pagamento.
Art. 56 Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de:
I - férias;
II - casamento, até 08(oito) dias;
III - luto, por falecimento de cônjuge ou pessoa da família até 1º grau
até 08(oito) dias;
IV - convocação para o Serviço Militar;
V - Júri e outros serviços obrigatórios por Lei;
VI - exercício de cargo de provimento em Comissão, na esfera Municipal;
VII - exercício de cargo efetivo em substituição;
VIII - licença paternidade, até 5(cinco) dias, a
contar da data do nascimento, mediante comprovação com certidão de nascimento;
IX - licença à servidora gestante;
X - licença por doença especificada no Artigo 91 deste Estatuto;
XI - licença ao servidor acidentado em serviço, mediante inspeção médica
oficial;
XII - licença ao servidor atacado de doença profissional;
XIII - estudo ou missão oficial no território nacional ou no exterior, até
24(vinte e quatro) meses;
XIV - exercício em unidade de administração indireta;
XV - convênio em que o Município se comprometa a participar com pessoal;
XVI - contratação com o Município para exercer funções de assessoramento
ou trabalhos técnicos ou especializados, com suspensão do vínculo estatutário;
XVII - interregno entre a exoneração de um cargo,
dispensa ou rescisão de contrato com órgão público municipal e o
exercício em outro cargo público municipal, quando o prazo se constitua de dias
não úteis.
XVIII - doença de notificação compulsória, na forma da legislação
específica;
XIX - prisão administrativa ou suspensão preventiva, se inocentado afinal,
ou quando do processo houver resultado tão somente a pena de repreensão ou
multa;
XX - licença para campanha eleitoral, no período entre o registro da
candidatura perante a Justiça eleitoral e o dia seguinte ao da eleição;
XXI - suspensão, quando convertida em multa;
XXII - trânsito, para ter exercício em nova sede;
XXIII - prestação de prova ou exames, quando se trata de estudante em
curso legalmente instituído, mediante apresentação de atestado fornecido pelo
respectivo estabelecimento de ensino;
XXIV - concurso público municipal;
XXV - exercício de cargo eletivo federal, estadual e municipal.
Art. 57 Para efeito de aposentadoria e disponibilidade,
computar-se - á integralmente:
I - o tempo de serviço público federal, estadual e municipal;
II - o período de serviço ativo nas forças armadas, prestadas durante a
paz, computando-se pelo dobro de operação de guerra;
III - o tempo de serviço prestado sob qualquer outra forma de admissão,
desde que remunerado pelos cofres públicos;
IV - o período de trabalho à instituição de caráter privado, que tiver
sido transformada em estabelecimento de serviço público, provado por documentos
expedidos pelo estabelecimento;
V - o tempo em que o servidor esteve em disponibilidade ou aposentado;
VI - o tempo de afastamento por motivo de licença para tratamento de
saúde;
VII - o tempo de serviço prestado em cargo eletivo, quer
antes ou depois do ingresso no serviço público;
VIII - O tempo de serviço prestado em atividade privada, vinculada à
previdência social.
Art. 58 É vedada a acumulação de tempo de serviço prestado concomitantemente em
02(dois) ou mais cargos ou função da União, Estado, Município e Autarquias.
CAPÍTULO III
DA ESTABILIDADE
Art. 59 O servidor ocupante do Cargo de Provimento Efetivo adquire estabilidade
depois de (dois) anos de exercício, quando nomeado em virtude de concurso.
§ 1º A estabilidade diz respeito ao serviço público, e não ao cargo.
Art. 50 O servidor Público Municipal perderá o cargo:
I - no caso de extinção do cargo, quando ficará o servidor em
disponibilidade remunerada;
II - em virtude de sentença judicial;
III - em caso de demissão mediante processo administrativo, em que se lhe
tenha sido assegurado ampla defesa.
Parágrafo Único - O servidor em estágio probatório só será demitido do cargo com
observância do Artigo 28 e seu Parágrafo Único desta lei ou mediante processo
administrativo quando esse se impuser antes de concluído o estágio.
CAPÍTULO IV
DA APOSENTADORIA
Art. 61 Aposentadoria significa o afastamento remunerado do servidor dos quadros
do serviço público ativo, em razão da idade, da condição física ou do tempo em
que prestou serviço.
Art. 62 O servidor será aposentado:
I - por Invalides Permanente, sendo os proventos integrais quando
decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave
contagiosa ou incurável, especificadas em Lei, e proporcionais nos demais
casos;
II - compulsoriamente, aos 70(setenta) anos de idade, com proventos proporcionais
ao tempo de serviço;
III - voluntariamente;
a) aos 35(trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30(trinta), se
mulher, com proventos integrais;
b) aos 30(trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, e
25(vinte e cinco) anos, se professor, com proventos integrais;
c) aos 30(trinta) anos de serviço, se homem, aos 25(vinte e cinco) anos,
se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos 65(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60(sessenta)
anos, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º O tempo de serviço Público Federal, Estadual ou Municipal será computado
integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.
§ 2º Os proventos da aposentadoria serão revisto, na mesma proposição e na
mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade
sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedido aos servidores em atividade,
inclusive quando decorrentes da transformação do cargo em que se deu a
aposentadoria, na forma da Lei.
§ 3º O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos
vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em
Lei, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 4º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, em caso nenhum os proventos
da inatividade poderão exceder a remuneração percebida na atividade.
§ 5º Nenhuma aposentadoria terá o seu provento inferior a 1/3 (um terço) do
vencimento do respectivo cargo, respeitando ainda o valor do vencimento do
Padrão I da tabela constante ao Plano de Carreira do Poder Executivo Municipal.
Art. 63 O cálculo do provento será feito com base no vencimento do cargo efeito
que o servidor estiver exercendo.
Art. 64 Os proventos proporcionais ao tempo de serviço serão calculado na razão
de 1/35(um trinta e cinco avos) por ano de serviço se do sexo masculino e de
1/30(um trinta avos) se do sexo feminino, acrescidos das vantagens pecuniárias
a que tiver direito.
Art.
Art. 66 Julgado inválido definitivamente para o serviço público, o servidor será
do exercício do cargo, continuando a receber vencimentos integrais até que seja
concedida a aposentadoria e sejam fixados os respectivos proventos.
Art. 67 É automática a aposentadoria compulsória.
Parágrafo Único - O retardamento do ato que declarar a aposentadoria, não impedirá o
servidor de se afastar do exercício no dia imediato ao atingir a idade -
limite.
CAPÍTULO V
DA DISPONIBILIDADE
Art. 68 Extinto o cargo ou declarada pelo Poder Executivo a sua desnecessidade, o
servidor público ficará em disponibilidade remunerada, com vencimentos
integrais e com as vantagens permanentes que estiver percebendo.
Parágrafo Único - Restabelecido o cargo, ainda que modificada a sua denominação, será
obrigatoriamente nele aproveitado o servidor posto em disponibilidade.
Art. 69 O servidor em disponibilidade poderá aposentar-se quando preencher as
condições para aposentadoria, conforme Artigo 62 deste Estatuto.
Parágrafo Único - O período relativo à disponibilidade é considerado de exercício efetivo
para todos os efeitos.
CAPÍTULO VI
DAS FÉRIAS
Art. 70 o servidor gozará 30(trinta) dias consecutivos de férias por ano, de
acordo com a escala organizada pelo Chefe da repartição.
§ 1º Após cada período de 12(doze) meses de trabalho, o servidor terá direito
a férias na seguinte proporção:
I - 30(trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de
5(cinco) vezes;
II - 24(vinte e quatro) dias ocorridos, quando houver tido de 6(seis) à 14(quatorze) faltas;
III - 18(dezoito) dias ocorridos, quando houver tido de 115(quinze) à 23(vinte e três) faltas;
IV- 12 dias corridos, quando houver tido de 24(vinte e quatro) à 32(trinta e duas) faltas.
§ 2º Não serão computadas as faltas justificadas, abonadas ou nos demais casos
previstos neste Estatuto.
Art. 71 É proibida a acumulação de férias, salvo imperiosa necessidade do serviço
e pelo máximo de 02(dois) anos.
Parágrafo Único - É proibida a conversão de férias em dinheiro.
Art. 72 Por motivo de localização, transferência, posse em outro cargo, o
servidor em gozo de férias não será obrigado a interrompe- las.
CAPÍTULO VII
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 73 Conceder- se- à, licença:
I- para tratamento de saúde;
II- por motivo de acidente ocorrido em serviço ou doença profissional;
III- para repouso à gestante;
IV- por motivo de doença em pessoa da família;
V- para serviço militar obrigatório;
VI- para trato de interesses particulares;
VII- por motivo de afastamento do cônjuge, servidor civil ou militar;
VIII- para campanha eleitoral.
Art. 74 Ao servidor que exerça Cargo em Comissão não se concederá nessa
qualidade, licença para trato de interesses particulares.
Art. 75 São competentes para conceder licença:
I- o Prefeito, aos Secretários, ao Chefe de Gabinete e aos Assessores;
II- o Secretário Municipal de Administração, nos demais casos;
III- o Presidente da Câmara Municipal, para os servidores do Legislativo
Municipal.
Art.
§ 1º Findo o prazo, haverá nova inspeção e o atestado ou laudo médico
concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela
aposentadoria.
§ 2º Na ocasião do exame, o servidor poderá apresentar atestado passado por
médico especialista, para melhor apreciação da Junta Médica.
§ 3º Órgão de pessoal, dentre outras informações indicará a data do início da
licença.
§ 4º As inspeções de saúde feitas por junta médica ou junta médica oficial,
bem como os exames que forem exigidos, independerão de qualquer ônus para o
servidor.
Art. 77 Terminada a licença, o servidor reassumirá imediatamente o exercício, ressalvado o
caso do Artigo 85 e seu Parágrafo único deste Estatuto.
Parágrafo Único - A infração deste artigo importará na perda total de vencimento ou
remuneração, e se a ausência exceder de 30(trinta) dias, na demissão por
abandono de cargo.
Art.
Parágrafo Único - O pedido deverá ser apresentado antes de findo o prazo de licença; se
indeferido, contar-se - á como de licença o período compreendido entre a data
do término e a do conhecimento oficial do despacho.
Art.
Art. 80 O servidor não poderá permanecer de licença por mais de 24(vinte e
quatro) meses, salvo nos casos dos tens V e VII do Artigo 73 e nos de moléstia
com a garantia estabelecida no Artigo 91 deste Estatuto.
Art. 81 Expirado o prazo máximo no artigo antecedente, o servidor será submetido a nova inspeção e aposentado, se for julgado inválido para
serviço público em geral.
Art. 82 Na hipótese do artigo 81, o tempo necessário à inspeção médica será
considerada como de prorrogação.
Art. 83 O servidor em gozo de licença comunicará ao chefe da repartição o local
onde pode ser encontrado.
Parágrafo Único - o servidor em licença não será obrigado a interrompê-la em decorrência
dos atos de provimento de que trata o Artigo 8º deste Estatuto.
Art. 84 O servidor efetivo em gozo de licença médica não poderá ser exonerado.
SEÇÃO II
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art.
Parágrafo Único - Em ambos os casos é indispensável a inspeção
médica, que deverá realizar-se quando necessário, na residência do servidor.
Art.
Art. 87 O atestado médico e o laudo da junta, nenhuma referência farão ao nome ou
a natureza da doença de que sofra o servidor, salvo se trata de lesão produzida
por acidentes, de doença profissional ou quaisquer das moléstias referidas no
Artigo 97 deste Estatuto.
Art. 88 No curso da licença o servidor abster-se -á de
atividade remunerada, sob pena de interrupção da mesma licença, com perda total
do vencimento, e de inquérito administrativo.
Art. 89 Será punido disciplinarmente o servidor que se recusar a inspeção médica.
Art. 90 Considerado apto em inspeção médica o servidor reassumirá o exercício sob pena de se
apurarem como faltas os dias de ausências.
Art.
Parágrafo Único - A inspeção será feita obrigatoriamente, por uma junta de 03(três) médicos.
Art. 92 Será integral o vencimento e demais vantagens do servidor licenciado para
tratamento de saúde, nos casos previstos no artigo anterior.
SEÇÃO III
DA LICENÇA POR MOTIVO DE ACIDENTE OCORRIDO EM SERVIÇO
OU POR DOENÇA PROFISSIONAL
Art. 93 O servidor acidentado no exercício de suas atribuições ou que tenha
contraído doença profissional terá a licença com vencimento integral.
§ 1º Será considerado acidente em serviço o que ocorrer em razão do exercício
do cargo ainda que fora da sede do servidor ou durante o período de trânsito no
deslocamento do trabalho ou para o trabalho.
§ 2º Equipara-se ao acidente, para efeito desse artigo, a agressão sofrida e
não provocada pelo servidor no exercício de suas atribuições.
§ 3º O servidor que sofrer acidente deverá comunicá-lo à repartição a que
pertence para fim de sua apuração em processo regular.
§ 4º Entende-se por doença profissional a que tiver como relação de causa e
efeito as condições inerentes ao serviço ou a fator nele ocorridos, devendo o laudo
médico estabelecer-se a rigorosa caracterização.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA A GESTANTE
Art. 94 Fica garantida à servidora gestante mudança de atribuições e ou funções,
nos casos em que houver recomendação médica oficial, sem prejuízo de seus vencimentos
e demais vantagens do cargo.
§ 1º À servidora gestante será concedida licença, com vencimentos, pelo prazo
de 120(cento e vinte) dias, mediante inspeção médica oficial.
§ 2º Salvo prescrição médica em contrário, a licença de que trata este artigo
será concedida a partir do início do 8º (oitavo)mês de
gestação.
§ 3º Em caso de parto prematuro a licença deverá ser concedida a partir da
data em que ele se verificar, prolongando-se por 90(noventa) dias.
§ 4º Em caso de feto morto, prematuro, a licença terá início na data de
ocorrência e se prolongará a critério médico e até 90(noventa) dias.
§ 5º Em caso de feto morto, a licença que deveria ter sido concedida a partir
do 8º(oitavo) mês da gestação terá como nos casos dos parágrafos anteriores, a
duração de até 60(sessenta) dias a critério médico oficial.
§ 6º Nos casos de Adoção de crianças de até 06(seis) meses de idade, terá a
adotante, direito a licença por 90(noventa) dias.
§ 7º Os casos patológicos que surgirem durante e depois da gestação,
decorrentes desta, serão objeto de licença para tratamento de saúde, a qual
poderá ser antecedente ou subseqüente à licença à gestante.
§ 8º A determinação da data do início da licença à gestante ficará a critério
do médico, que tomará em consideração as condições específicas de cada
profissão ou tipo de trabalho, assim como o comportamento individual da
gestante em face da evolução do processo.
§ 9º Após o parto e término da licença à gestante, a servidora retornará às
atribuições seu cargo independentemente de ato.
SEÇÃO V
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA
Art. 96 Ao servidor que for convocado para o serviço militar e outros encargos da
segurança nacional, será concedida licença com
vencimentos integrais.
§ 1º A licença será concedida à vista de documento oficial, que prove a
incorporação e só pelo período obrigatório.
§ 2º Ao servidor desincorporado conceder-se-à o prazo de 07(sete) dias corridos para que reassuma
o exercício sem perda dos vencimentos.
Art. 97 Ao servidor oficial da reserva das Forças Armadas será, também, concedida
licença com vencimentos durante os estágios obrigatórios previsto pelos
regulamentos militares, quando pelo Serviço Militar não perceber qualquer
vantagem pecuniária.
Parágrafo Único - Quando o estágio for remunerado assegurar-se -à
o direito de opção.
SEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA TRATO DE INTERESSES PARTICULARES
Art. 98 Após 02(dois) anos consecutivos de exercício, o servidor efetivo poderá
obter licença sem vencimentos para tratar de interesses particulares, até no
máximo 02(dois) anos, podendo ser prorrogada por igual período a critério do
Executivo ou Legislativo Municipal.
§ 1º Requerida a licença o servidor aguardará em
exercício a decisão.
§ 2º Será negada a licença quando inconveniente ao interesse do serviço.
§ 3º O afastamento, antes de decidido o pedido, constitui justa causa para
efeito de abandono de cargo.
§ 4° O servidor licenciado na forma deste artigo poderá exercer cargo, emprego
ou função na Administração Direta ou Indireta Federal, Estadual ou Municipal,
sem que configure acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicos
vedada pelo art. 37, incisos XVI e XVII da Constituição
Federal. (Redação
dada pela Lei nº. 565/2009)
§ 5º O servidor Público Municipal licenciado na forma deste artigo, continua
como segurado no Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores
Municipais, cabendo-lhe recolher as contribuições devidas juntos à entidade
referida.
Art. 99 Não se concederá a licença a que se refere o artigo anterior a servidor
localizado, antes de assumir o exercício.
Art. 100 Só poderá ser concedida nova licença depois de decorrido o mesmo período
de duração da licença anterior.
Art. 101 O servidor poderá a qualquer tempo, desistir da licença.
Art. 102 Quando o interesse do Servidor público o exigir, a licença poderá ser
cassada a juízo da autoridade competente.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o servidor terá 30(trinta) dias de prazo para
reassumir o exercício.
SEÇÃO VIII
DA LICENÇA PARA CAMPANHA ELEITORAL
Art. 103 Ao servidor que a requerer, dar-se -à licença
com vencimento e vantagens para promoção de sua campanha eleitoral durante o
lapso de tempo contado da data de registro da sua candidatura perante a Justiça
Eleitoral até o dia seguinte ao da eleição.
§ 1º Em se tratando de servidor candidato a cargo Eletivo na localidade em que
exerça função de Chefia, Direção, Fiscalização e Arrecadação, seu afastamento
pelo prazo referido neste artigo será obrigatório.
§ 2º Nos casos em que o servidor efetivo exerça função de Chefia ou Direção,
seu afastamento dar-se -à sem vencimento do cargo de
chefia ou direção.
CAPÍTULO IX
DO VENCIMENTO E DAS VANTAGENS
SEÇÃO I DO VENCIMENTO
Art. 104 Vencimento é a retribuição pelo efetivo exercício do Cargo correspondente
ao padrão fixado em Lei.
Art. 105 Perderá o vencimento do cargo efetivo o servidor:
I - nomeado para cargo em comissão, salvo o direito de optar e o de
acumulação legal;
II - quando no exercício de Mandato Eletivo Municipal, Federal ou
Estadual;
III - quando no exercício do mandato de Vereador, desde que não haja
compatibilidade de horários com cargos efetivo;
IV - quando posto à disposição dos Governos da União, do Estado e de
outros Municípios, ressalvada a hipótese de convênio em que haja assegurada a
cessão de servidor com ônus.
§ 1º Investido no mandato de Prefeito Municipal ou Vice - Prefeito, o servidor
efetivo poderá optar pela continuação do recebimento do vencimento do seu cargo
efetivo, com direito a perceber a representação fixada para o exercício do cargo
de Prefeito ou Vice - Prefeito, respectivamente.
§ 2º Investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário,
perceberá o vencimento e demais vantagens do seu cargo efetivo, sem prejuízo
dos subsídios a que faz jus.
Art. 106 O servidor perderá:
I - O vencimento do dia, se não comparecer ao serviço por motivo legal ou
moléstia comprovada;
II - 1/3(um terço) do vencimento diário, quando comparecer ao serviço
dentro da hora seguinte à marcada para início dos trabalhos ou quando se
retirar antes do fim do período de trabalho;
III - 2/3(dois terços) do vencimento durante o afastamento por motivo de
prisão administrativa, suspensão preventiva até conclusão final do processo,
pronúncia por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, com
direito à diferença, se inocentado afinal;
IV - 1/3(um terço) do vencimento, durante o período de afastamento em
virtude de condenação judicial por sentença definitiva a pena que determine
demissão.
Art. 107 Nos casos de faltas sucessivas, serão computados
para efeito de desconto, os domingos e feriados intercalados, desde que
ultrapassados de 02(dois) dias.
Art. 108 Serão relevadas até 03(três) faltas, durante o mês, as motivadas por
doença comprovada por atestado médico oficial.
Parágrafo Único - O servidor que não puder comparecer ao serviço por doença deverá
comunicar o fato ao Chefe imediato, para o necessário exame médico.
Art. 109 As reposições à Fazenda Pública serão descontadas em parcelas mensais não
excedentes da 20( vigésima) parte do vencimento ou
remuneração.
Art. 110 Só será admitida procuração, para recebimento de qualquer importância em
nome do servidor, quando este se encontrar fora da sede de sua repartição ou
comprovadamente impossibilitado de locomover-se.
Art. 111 Além do vencimento, poderão ser deferidas ao
servidor as seguintes vantagens:
I - ajuda de custo;
II - diárias;
III - salário- família;
IV - pecúlio;
V - gratificações.
SUBSEÇÃO II
DA AJUDA DE CUSTO
Art. 112 Será concedida Ajuda de Custo, quando o servidor se deslocar da sede do
Município a serviço.
§ 1º A ajuda de custo destina- se a compensação das despesas de viagem e de
nova instalação.
§ 2º Correrá à conta da Administração a despesa de transporte do servidor.
Art.
I - (01) um mês de vencimento, quando o deslocamento se der dentro do
território do Estado.
II - (02) dois meses de vencimento, quando o deslocamento for para fora do
Estado, mas dentro do País.
Art. 114 No arbitramento da ajuda de custo o Chefe da repartição levará em conta
as novas condições de vida do servidor, as despesas de viagem e instalação, com
prévia aprovação do Prefeito.
Art.
I - sobre o vencimento do Cargo Efetivo;
II - sobre o vencimento do Cargo em Comissão que o servidor passar a
exercer na nova sede;
III - sobre o vencimento do cargo efetivo, acrescido da Gratificação de
Função quando o servidor passar a exercer função de confiança na nova sede.
Parágrafo Único - A Ajuda de Custo será paga antecipadamente, por metade, sendo facultado
ao optar pelo recebimento na nova repartição.
Art. 116 Não se concederá ajuda de custo:
I - ao servidor que, em virtude de mandato eletivo, afastar-se do cargo ou
reassumir seu exercício;
II - ao servidor posto à disposição de qualquer entidade;
III - ao servidor localizado em nova sede, a pedido.
Art. 117 O servidor restituirá a ajuda de custo;
I - quando não se transportar para a nova sede nos prazos determinados;
II - quando pedir exoneração ou abandonar o serviço antes de completar
90(noventa) dias de exercício na nova sede.
§ 1º A restituição é de exclusiva responsabilidade pessoal e poderá ser feita parceladamente.
§ 2º Não haverá obrigação quando o regresso do servidor à sede anterior for determinada “ex officio” ou por
doença comprovada, na sua pessoa ou pessoa de sua família.
SUBSEÇÃO III
DAS DIÁRIAS
Art. 118 Ao servidor que se deslocar da sede em objeto de serviço, conceder-se - á
diária a título de indenização das despesas de alimentação e pernoite.
§ 1º Não se concederá diária:
a) quando localizado em nova sede, durante o período de trânsito;
b) quando o deslocamento constituir exigência permanente do cargo
§ 2º Entende-se por sede, a cidade ou a localidade onde o servidor tenha
exercício regular.
§ 3º O valor e a forma de concessão das diárias serão fixadas por Decreto do
Prefeito.
SUBSEÇÃO IV
DO SALARIO-FAMILIA
Art. 119 O salário- família será concedido ao servidor
ativo ou inativo:
I- por filho menor de 14(quatorze) anos;
II- por filho inválido.
Parágrafo único - Compreende- se neste artigo os filhos de qualquer condição, os
“enteados”, os adotivos, ou menores que mediante autorização judicial, viverem
sob a guarda e sustento do servidor.
Art. 120 Quando o pai e mãe forem servidor ou inativos, e viverem em comum, o
salário- família será concedido ao pai.
§1º Se não viverem em comum, será concedido ao que tiver os dependentes sob
sua guarda.
§ 2º Se ambos os tiverem, será concedido a um e outro de acordo com a
distribuição dos dependentes.
Art. 121 Ao pai e mãe equiparam- se o padrasto e madrasta, em falta destes, os
representantes legais dos incapazes.
Art. 122 Por falecimento do servidor ativo ou inativo o salário- família passará a
ser pago ao cônjuge sobrevivente ou a pessoa, servidora ou não, desde que prove
a qualidade de representante legal dos incapazes.
Art. 123 O salário- família não será sujeito a qualquer contribuição, ainda que
para fim de previdência social.
Art. 124 É permitida a opção de recebimento do salário- família, quando o pai ou
mãe prestarem serviços a poderes públicos diferentes.
Art. 125 O salário- família será pago mesmo nos casos em que o servidor, em razão
de pena de suspensão, deixar de perceber seus vencimentos.
Art. 126 O valor correspondente ao salário- família será salário- família será
fixado em Lei especifica.
SUSBEÇÃO VI
DO PECÚLIO
Art. 127 Após 12(doze) meses consecutivo de licença para tratamento de saúde, em
conseqüência das doenças previstas no Artigo 91 deste Estatuto, o servidor terá
direito a 01 (um) mês de vencimentos a título de pecúlio.
SUBSEÇÃO VII
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 128 Conceder- se- á gratificação:
I - de função;
II - pela prestação de serviços extraordinários;
III - pelo exercício de cargo em comissão.
Art. 129 Gratificação de função é a que corresponde a encargos de Chefia e outros
que a Lei determina.
Parágrafo Único - Os cargos de Chefia serão atribuídos aos servidores mediante ato
expresso.
Art. 130 Não perderá a gratificação de função o servidor que se ausentar em
virtude de férias, luto, casamento.
Art.
I - previamente arbitrada pelo Chefe da repartição e aprovada pelo
Prefeito;
II - paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado
Parágrafo Único - Com relação à Câmara Municipal o serviço extraordinário
será arbitrado pelo seu respectivo Presidente.
Art. 132 É vedada conceder gratificação por serviço extraordinário com objetivo de
remunerar outros serviços ou demais encargos.
Parágrafo Único - O servidor que receber importância relativa a serviço extraordinário não
presto, será obrigado a restituí-la de uma só vez, ficando a pena disciplinar
aplicável também a quem ordenar o pagamento.
Art. 133 Será punido com de suspensão e na reincidência, com a demissão a bem do
serviço público, o servidor que:
I - atestado falsamente a prestação de serviço extraordinário, que será
obrigatoriamente remunerado;
II - se recusar, sem motivo justo, a prestação de serviço extraordinário,
que será obrigatoriamente remunerado.
Art.
Parágrafo Único - A gratificação a que se refere este artigo, corresponderá a 20%(vinte por cento) do cargo efetivo.
Art. 135 Sem prejuízo de vencimento ou de qualquer direito ou vantagem legal, o
servidor poderá faltar ao serviço até 08(oito) dias consecutivo, por motivo de:
I - casamento;
II - falecimento de cônjuge, pais, filhos, e irmãos.
Art. 136 Ao licenciamento para tratamento de saúde que deva deslocar da sede de
serviço, por exigência de laudo médico será concedido transporte por conta do
Município.
Art. 137 Será concedido transporte à família do servidor falecido por desempenho
do cargo ou a serviço fora da sede de seu trabalho.
Art.
§ 1º Em caso de acumulação legal o auxílio - funeral será pago somente em
razão do cargo de maior vencimento do servidor falecido.
§ 2º A despesa correrá por conta da dotação própria consignada anualmente na
Lei Orçamentária.
§ 3º Quando não houver pessoa da família do servidor no local do falecimento
ou procurador legalmente habitado, o auxilio - funeral será pago a quem
promover o enterro, mediante prova da despesa.
§ 4º O pagamento do auxílio - funeral obedecerá ao processo sumaríssimo,
concluído no prazo de 72(setenta e duas ) horas da
apresentação do atestado de óbito, incorrendo em pena de suspensão o
responsável pelo retardamento.
Art. 139 Ao servidor estudante poderá ser concedida horário especial, respeitada a
carga horária a que estiver sujeito.
§ 1º Ocorrendo a necessidade de afastamento do expediente, a fim de participar
de atividades didáticas e de extensão universitária, realizadas extra - classe, as horas de afastamento serão compensadas
mediante antecipação do horário.
§ 2º Para beneficiar-se dos favores contidos neste artigo, o servidor deverá
instruir requerimento ao chefe imediato, com atestado firmado pelo Diretor do
estabelecimento de ensino em que estiver matriculado.
Art. 140 O servidor poderá utilizar, em viagem em objeto de serviço, veículo de
sua propriedade, com direito à indenização das respectivas despesas, de acordo
com o estabelecido em regulamento.
Parágrafo Único - É competente para autorizar a indenização referida neste artigo, o
Secretariado Municipal responsável pela administração de pessoal.
CAPÍTULO XI
DA ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA
Art.141 O Município prestará a assistência ao servidor e sua família através do
Instituto de Previdência e Assistência do Município, que compreenderá:
I - assistência médica, cirúrgica, odontológica, farmacêutica, hospitalar,
psicológica e creches, dentro de suas disponibilidades;
II - previdência;
III - cursos de aperfeiçoamento e especialização profissional, inclusive
bolsas de estudo escolares, dentro de suas possibilidades;
IV - assistência social, especificamente, no que concerne a orientação,
recreação e lazer.
Art. 142 O Município cumprirá as prescrições da legislação federal, no que se
refere aos trabalhos penosos, insalubres ou perigosos executados pelos
servidores.
Art. 143 Leis especiais estabelecerão os planos, bem como as condições de
organização e funcionamento dos servidores assistências e previdenciários
constantes deste capítulo.
Art. 144 É obrigatório a inscrição do servidor no serviço de Previdência e
Assistência do Município, na qualidade de associado,
obedecidas as formalidades do mesmo.
CAPÍTULO XII
DA PETIÇÃO E DA PRESCRIÇÃO
Art. 145 É assegurado ao servidor de requerer e representar em defesa de seu
direito ou interesse legítimo.
Art. 146 O requerido será dirigido à autoridade competente para decidir e
encaminhado por intermédio daquele a que estiver imediatamente subordinado o
requerente.
Art. 147 O pedido de reconsideração será dirigido à autoridade que houver expedido
o ato ou proferido a primeira decisão não podendo ser renovada.
Parágrafo Único - O requerido e pedido de consideração de quem tratam os artigos
anteriores, deverão ser despachados pela autoridade competente, no prazo de
05(cinco) dias e decidido dentro de 15(quinze) dias, improrrogáveis.
Art. 148 Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre recursos sucessivamente interposto.
Parágrafo Único - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior àquela que
tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala
ascendente, às demais autoridades.
Art. 149 O pedido de reconsideração e o recurso não tem
efeito suspenso; o que for provido, porém dará lugar às retificações e
indenizações necessárias, retroagindo os seus efeitos à data do ato impugnado,
para satisfação dos direitos do servidor.
Art. 150 O direito de pleitear na esfera administrativa, prescreverá:
I - em 05(cinco) anos, os atos de quem decorrem demissão, aposentadoria ou
cassação, disponibilidade ou proventos da aposentadoria:
II - em 120(cento e vinte) dias, nos demais casos, ressalvado o disposto
no Código Civil e Leis Federais sobre o assunto;
III - o prazo de prescrição contar-se -á da data
de publicação oficial do ato impugnado ou quando for este de natureza
reservada, da data de ciência do interessado.
Art. 151 O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a
prescrição até 02(duas) vezes.
Art. 152 O servidor que se dirigir ao Poder Judiciário deverá comunicar ao Chefe
do Poder Executivo Municipal, no prazo de 10(dez) dias, para que sejam
cumpridas as determinações legais.
Art. 153 São fatais e improrrogáveis estabelecidos neste Capítulo.
TÍTULO V
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 154 São deveres do Servidor Público Municipal:
I - ser assíduo e pontual ao serviço;
II - guardar sigilo sobre assuntos da repartição;
III - tratar com urbanidade os demais servidores públicos e o público
geral;
IV - manter lealdade às instituições constitucionais e administrativas a
que servir;
V - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
VI - observar as normas legais e regulamentes;
VII - obedecer às ordens superiores, exceto quando manifestantes ilegais;
VIII - levar ao conhecimento da autoridade as irregularidades de que tiver
ciência em razão do cargo ou função;
IX - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
X - providenciar para que esteja sempre em ordem no assentamento
individual, a sua declaração de família;
XI - atender com presteza e correção:
a) ao público em geral prestando em geral as informações requeridas,
ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou
esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.
XII - manter conduta compatível com a moralidade;
XIII - representar contra ilegalidade, omissão de poder, de que tenha
tomado conhecimento, indicando elemento de prova para efeito de apuração em
processo apropriado;
XIV - comunicar no prazo de 48(quarenta e oito) horas ao setor competente
a existência de qualquer valor indevidamente creditado em sua bancária.
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 155 Ao servidor público é proibido:
I - ausentar- se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização
do Chefe imediato;
II - recusar fé a documentos públicos;
III - referir- se de modo depreciativo ou desrespeito a autoridades públicas
ou a atos do Poder Público, ou outro, admitindo- se a crítica em trabalho
assinado;
IV - manter, sob sua Chefia imediata, cônjuge, companheira ou parente até
o segundo grau civil;
V - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou
atividades particulares;
VI - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo
ou à realização de serviços;
VII - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer
documento ou objeto do local de trabalho;
VIII - cometer a outro servidor público atribuições estranhas às do cargo
que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias ou nas hipóteses
previstas nesta Lei;
IX - compelir ou aliciar outro servidor público a filiar- se a associação
profissional ou sindical ou partido político;
X - cometer a pessoa estranha ao serviço, fora dos casos previstos em lei,
o desempenho de encargo que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto à
órgãos públicos estaduais, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários
ou assistenciais e percepção de remuneração ou proventos de cônjuge,
companheiro e parentes até terceiro grau civil;
XII - fazer afirmação falsa, como testemunha ou perito, em processo
disciplinar;
XIII - dar causa a sindicância ou processo disciplinar, imputando a
qualquer infração de que o sabe inocente;
XIV - praticar o comércio de compra e venda de bens ou serviços, no local
de trabalho, ainda que fora do horário normal do expediente;
XV - contratar obras, serviços, compra,
arrendamentos e alienações no interesse do órgão e por delegação de
competência, sem a realização do processo de licitação competente;
XVI - praticar violência no exercício da função ou a pretexto de exerce- la;
XVII - entrar no exercício da função pública antes de satisfeitas as
exigências legais ou continuar a exerce- las sem
autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido,
substituído ou suspenso;
XVIII - solicitar ou receber propinas, presentes, empréstimos pessoais ou
vantagens de qualquer espécie, para si o para outrem em razão do cargo;
XIX - participar, na qualidade de proprietário, sócio ou administrador, de
empresa fornecedora de bens e serviço, executora de obras ou que realize
qualquer modalidade de contrato, de ajuste ou compromisso com o Município;
XX - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XXI - falsificar, extraviar, sonegar ou inutilizar livro oficial ou
documento ou usá- los
sabendo- os falsificados;
XXII- retardar ou deixar de praticar indevidamente ato de ofício ou praticá- lo contra disposição
expressa de Lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal;
XXIII - dar causa, mediante ação ou omissão, ao não recolhimento, no todo
ou parte, de tributos, contribuições devidas ao Município;
XXIV - facilitar a prática de crime contra a Fazenda Pública;
XXV - valer- se ou permitir dolosamente que terceiros tirem proveito de
informações, proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da
função pública;
XXVI - exercer quaisquer atividades incompatíveis com o exercício do cargo
ou função, ou ainda, com o horário de trabalho.
Art. 156 É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto:
I - a de 02(dois) cargos de professor;
II - a de 01(um) cargo de professor com outro técnico ou científico;
III - a de 02(dois) cargos privativos de médico;
IV - a de 01(um) cargo de professor com outro de juiz.
§ 1º Em qualquer dos casos, a acumulação somente será permitida quando houver
compatibilidade de horários.
§ 2º A proibição de trata este artigo estende- se à acumulação de cargos do
Município com as de outros Municípios do Estado e da União.
§ 3º A apuração da acumulação é de responsabilidade do órgão responsável pela
administração de pessoal.
CAPÍTULO III
DA ACUMULAÇÃO
Art.157 O ocupante de 02(dois) cargos efetivos em regime de acumulação, quando
investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os
cargos efetivos, a menos que um deles apresente em relação ao cargo
comissionado o requisito de compatibilidade de horários, hipótese em que se
manterá afastado apenas de um cargo efetivo, previsto no artigo 134 e seu
parágrafo único desta Lei.
Art. 158 Verificada em processo administrativo a acumulação proibida, e provada a boa- fé, o servidor público optará por um dos cargos, sem
prejuízo do que houver percebido pelo trabalho prestado no cargo a que
renunciar.
§ 1º Provada a má- fé, os servidor público perceberá
ambos os cargos, empregos ou funções e restituirá o que tiver recebido
indevidamente.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, empregos ou
funções exercidos em outro órgão ou Município, a demissão lhe será comunicada.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 159 O Servidor Público Municipal responde civil, penal e administrativamente,
pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art.
§ 1º A indenização de prejuízo causado à Fazenda Pública deverá ser liquidada
na forma prevista no Artigo 109 desta Lei.
§ 2º Tratando- se de danos causados a terceiros, responderá o servidor perante
a Fazenda Pública, em ação regressiva.
§ 3º A obrigação de reparar o dano estende- se aos sucessores e contra eles
será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art.
Art.
Art. 163 As cominações civis, penais e administrativas poderão acumular-se, sendo
independentes entre si, bem assim as instâncias.
Art.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 165 São penas disciplinares:
I - Advertência;
II - Repreensão;
III - Suspensão;
IV - Demissão;
V - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
VI - Destituição de função de confiança ou de cargo em comissão.
Parágrafo Único - A advertência será sempre verbal e em caráter sigiloso e aplicada pela chefia imediata.
Art.
Art.
Parágrafo Único - A aplicação da penalidade de suspensão acarreta o cancelamento automático
do pagamento de remuneração do servidor, durante o período de sua vigência.
Art.
I - crime contra a administração pública municipal;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontingência pública;
VI - insubordinação grave em serviços;
VII - ofensa física em serviço, a servidor público ou a particular, salvo
em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - procedimento desidioso, entendido como tal a falta ao dever de
diligência no cumprimento de suas funções;
X - revelação de segredo apropriado em razão do cargo;
XI - lesão os cofres públicos e dilapidação do patrimônio Municipal;
XII - corrupção;
XIII - acumulação remunerada de cargos, empregos ou funções públicas as
hipótese do permissivo constitucional;
XIV - transgressões previstas nos Incisos XIX a XXVI do Artigo 155 desta
Lei.
Parágrafo Único - Dependendo da gravidade dos fatos apurados a pena de demissão poderá
também ser aplicada nas transgressões tipificadas nos Incisos V a XVIII do
Artigo 155 desta Lei, hipótese em que ficará afastada a aplicação da pena de
suspensão.
Art. 169 Configura abandono de cargo intencional ao serviço por mais de 30(trinta)
dias consecutivos.
Art. 170 Entende-se por inassiduidade habitual a falta
ao serviço sem causa justificada, por 15(quinze) dias interpoladamente,
durante o período de 12(doze) meses.
Art. 171 Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade do servidor que houver
praticado, na atividade, falta punível com demissão.
Art.
Parágrafo Único - Em se tratando de servidor público ocupante de cargo efetivo, além da
pena prevista neste artigo, ficará o mesmo sujeito à aplicação das penas de
suspensão ou demissão.
Art. 173 O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a
causa da sanção disciplinar.
Art.
Art.
Art. 176 Deverão constar do assentamento individual todas as penas disciplinares
imposta ao servidor público, devendo ser oficialmente publicadas as previstas
nos incisos II a V do Art. 165 desta Lei.
Art. 177 Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade
da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público e os
antecedentes funcionais.
Art. 178 São circunstâncias agravantes;
I - premeditação;
II - reincidência; III - conluio;
IV - dissimulação ou outro recurso que dificulte a ação disciplinar;
V - prática continuada de ato ilícito;
VI - cometer o ilícito com abuso de poder.
Art. 179 São circunstâncias atenuantes:
I - haver sido mínima a cooperação do servidor público no cometimento da
infração;
II - ter o servidor público;
a) procurado espontaneamente e com eficiência, logo após o cometimento da
infração, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter reparado o dano
civil antes do julgamento;
b) cometido a infração sob coação irresistível de superior hierárquico ou
sob influência de violenta emoção provocada por ato injusto de terceiros;
c) confessado espontaneamente a autoria da infração, ignorada ou imputada
a outro;
d) ter mais de 05(cinco) anos de serviço, com bom comportamento, antes da
infração.
III - quaisquer outras causas que hajam concorrido para a prática do
ilícito, revestidas do princípio de justiça e de boa fé.
Art. 180 As penas disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Chefe do Poder Municipal nos casos de demissão e cassação de
aposentadoria ou disponibilidade;
II - pelo Secretário Municipal, no caso de suspensão e de repreensão.
III - pelo Presidente da Câmara Municipal, no caso do quadro de pessoal do
Poder Legislativo.
TÍTULO VI
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
Art.
Art. 182 As denunciante sobre irregularidade serão objeto de apuração, mesmo que
não contenham a identificação do denunciante devendo ser formuladas por escrito.
Art.
§ 1º Da sindicância somente poderá decorrer a pena de repreensão, sendo
obrigatório ouvir o servidor público municipal denunciado.
§ 2º São competentes para determinar a realização de sindicância o Chefe do
Poder Executivo Municipal, Secretário Municipais e
Presidente da Câmara Municipal.
§ 3º Sempre que o ilícito praticado pelo servidor público municipal ensejar a
imposição de penalidade não prevista no § 1º deste Artigo,
será obrigatório a instauração de processo disciplinar.
CAPÍTULO II
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 184 Como medida cautelar e a fim de que o servidor público municipal não
venha influir na apuração da irregularidade ao mesmo
atribuída, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá
ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60(sessenta)
dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo Único - O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual
cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 185 O processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar
responsabilidade do servidor público pela infração praticada no exercício de
suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições do
cargo em que se encontre investido.
Art. 186 No âmbito do Poder Executivo Municipal o processo administrativo
disciplinar, será conduzido por órgão específico que o atribuirá às Comissões
constituídas para sua realização, composta por 03(três) membros ocupantes de
cargo efetivo, estáveis no serviço público municipal da forma do regulamento,
sendo pelo menos um integrante da Secretaria Municipal responsável pela
administração de pessoal.
§ 1º A Comissão terá como seu secretário 01(um) servidor designado pelo seu
presidente podendo a designação recair em qualquer de seus membros.
§ 2º Não poderá participar de comissão de sindicância ou de processo
administrativo disciplinar parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha
reta ou colateral, até o terceiro grau.
§ 3º A comissão somente poderá funcionar com a presença de todos
membros maioria absoluta de 2/3.
§ 4º A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade,
assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse
da administração.
Art. 187 No âmbito do Poder Legislativo Municipal, o processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão
composta de 03(três) servidores estáveis, designados pelo Presidente da Câmara
Municipal, que indicará, dentre eles, o seu presidente, aplicando -se - lhe o
disposto nos parágrafo 1º e 4º do Artigo anterior.
Art. 188 O processo administrativo disciplinar iniciar-se - á com a publicação do
ato que determinar a sua abertura e compreenderá:
I - inquérito administrativo;
II - julgamento do feito.
SEÇÃO II
DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO
Art. 189 No inquérito administrativo será respeitado o princípio do contraditório
assegurando ao acusado ampla defesa com a utilização dos
meios recursos admitidos em direito, inclusive o fornecimento de cópias das
peças que forem solicitadas.
Art. 190 O relatório da sindicância integrará o inquérito administrativo, com peça
informativa da instrução do processo.
Parágrafo Único - Na hipótese do relatório da sindicância concluir pela prática de crime, a
autoridade competente oficiará policial, para abertura do inquérito,
independentemente da imediata instauração do processo administrativo
disciplinar.
Art. 191 O prazo para a conclusão do inquérito administrativo não excederá
60(sessenta) dias contados da data da publicação, quando as
circunstância e exigirem.
§ 1º Sempre que necessário, a Comissão dedicará tempo integral aos trabalhos.
§ 2º As reuniões da Comissão serão registrada em atas que deverão detalhar as
deliberações adotadas.
§ 3º A não conclusão do inquérito no prazo estabelecido no “caput” deste
artigo implicará na extinção do processo, não podendo ser reaberto ou
restabelecido, pelo mesmo fundamento.
§ 4º O membro da Comissão ou autoridade competente que der causa a não
conclusão do inquérito no prazo estabelecido no “caput” deste artigo, ficará
sujeito às penalidades inscritas no Artigo 177 desta Lei, salvo motivo
justificado.
Art. 192 Na fase do inquérito, a Comissão promoverá a tomada de depoimento,
acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de
provas, recorrendo, quando necessário, a técnicas e peritos, de modo a permitir
a completa elucidação dos fatos.
Art. 193 É assegurado ao servidor público municipal o direito de acompanhar o
processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir
testemunha, produzir provas e formular quesitos quando se tratar de prova
pericial.
§ 1º O Presidente da Comissão poderá denegar pedidos considerados
impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimentos dos fatos.
§ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato
independer de conhecimento especial de perito.
Art. 194 As testemunhas serão convidadas para depor mediante mandado ou Aviso de
Recepção expedido pelo Presidente da Comissão, devendo a segunda via ser
anexada aos outros.
Parágrafo único - Se a testemunha for servidor público municipal, a expedição do mandato
será imediatamente comunicada ao Chefe da repartição onde serve, com indicação
do dia e hora marcada para a inquirição.
Art. 195 O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito
à testemunha trazê- lo, por
escrito.
§ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-
se- á a acareação entre os depoentes.
Art. 196 Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do
acusado, observados os procedimentos previstos nos Artigos 194 e 195, desta
Lei.
§ 1º No caso de mais 01(um) acusado, cada um deles será ouvido separadamente,
e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será
promovida a acareação entre eles.
§ 2º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como a
inquirição das testemunhas, sendo- lhe vedado interferir nas perguntas e
respostas, facultando- se- lhe, porém, reinquirí- las por intermédio do presente da comissão.
Art. 197 Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão
proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica
oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo único - O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso
ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 198 Tipificada a infração disciplinar, será elaborada a peça de instrução, com o
indiciamento do servidor público.
§ 1º O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão
para apresentar defesa escrita, no prazo de 10(dez) dias, assegurando-se -lhe vista no processo na repartição.
§ 2º Havendo 02(dois) ou mais indiciados, o prazo será de 20(vinte) dias.
§ 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligência reputadas indispensável.
§ 4º No caso de recuso do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o
prazo para defesa contar-se -à da data declarada em
termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação com o apoio de duas
testemunhas.
Art. 199 O indicado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o
lugar onde ser encontrado.
Art. 200 Achando-se o indicado em lugar incerto e não sabido, será citado por
edital, publicado no Diário Oficial do Estado para apresentar defesa.
Parágrafo Único Na hipótese deste Artigo, o prazo para defesa será de 15(quinze) dias, a
partir da publicação do edital.
Art. 201 Considerar-se - à revel o indiciado que,
regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§ 1º A revelia será declarada por termo, autos do processo e desenvolverá o
prazo para a defesa.
§ 2º Para defender o indiciado revel, o presidente da comissão designará
01(um) defensor dativo, recaindo a escolha em servidor de igual nível e grau do
acusado, ou superior.
Art. 202 Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as
peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar
a sua convicção.
§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à
responsabilidade do servidor público.
§ 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor
público, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido,
bem como as circunstância agravantes ou atenuantes.
Art. 203 O processo administrativo disciplinar, com relatório da comissão, será
remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
SEÇÃO III
DO JULGAMENTO
Art. 204 No prazo de 60(sessenta) dias, contados do recebimento do processo, a
autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 1º Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da
autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade
competente, que decidirá em igual prazo.
§ 2º Havendo mais de 01(um) indiciado e diversidade de sanções, o julgamento
caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
Art. 205 No julgamento, quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos,
a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta,
abrandá-la, ou isentar o servidor público de responsabilidade.
Art. 206 Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a
nulidade total ou parcial do processo e ordenará instauração de novo processo.
Art. 207 Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o
registro do fato nos assentamentos individuais do servidor público.
Art. 208 Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar
será remetido ao Ministério Público, para instauração da ação penal, ficando
traslado na repartição.
Art. 209 O servidor público municipal que responder a processo administrativo
disciplinar só poderá ser exonerado, a pedido, ou aposentado voluntariamente,
após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, caso aplicada
Art. 210 Serão assegurados transporte e diárias:
I - ao servidor público municipal convocado para prestar depoimento fora
da sede sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado:
II - aos membros da comissão de inquérito e ao secretário, quando
obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para realização de missão
essencial ao esclarecimento dos fatos.
Art. 211 O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou
de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstância suscetíveis de
justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor público,
qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2º No caso de incapacidade mental do servidor público, a revisão será
requerida pelo respectivo curador.
Art. 212 No processo revisional, o ônus da prova ao requerente.
Art.
Art. 214 O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Chefe do Poder
competente, o qual, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao órgão
processante da entidade onde se originou o processo disciplinar.
Art.
Parágrafo único - Na petição inicial, o requerimento pedirá dia e hora á produção de provas
e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art.
Art. 217 Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber,
as normas e procedimentos próprios da comissão de inquérito.
Art. 218 O julgamento caberá à auditoria que aplicou a penalidade, nos termos do
Artigo 189, desta Lei.
Art. 219 Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, ou
reintegrado o servidor, restabelecendo-se todos os direitos atingidos, exceto
em relação à destituição de cargo em comissão ou função gratificada, hipótese
em que ocorrerá apenas a conversão da penalidade em exoneração.
Parágrafo Único - Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
TÍTULO VII
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 220 Considera-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer
pessoas que vivam às suas expensas e contam do seu assentamento individual.
Art. 221 É assegurada pensão na base do vencimento do servidor, ao cônjuge
sobrevivente, ou na falta deste, aos dependentes, até completarem maioria, com
reajuste igual aos dos servidores em exercício de função.
Art. 222 Nenhum servidor poderá ser transferido ou removido “ex officio” para cargo ou função que deva exercer fora da
localidade de sua residência nos períodos de 90(noventa) dias anteriores e
30(trinta) dias posteriores às eleições municipais.
Art. 223 Aos membros dos Magistérios Públicos Municipal no que diz respeito a localização, substituição, transferência, e férias,
aplicar-se - à disposto do Estatuto próprio do Estatuto próprio e como
subsídios às disposições deste Estatuto.
Art. 224 São isentos de reconhecimentos de firma os requerimentos formulados por
servidores.
Art. 225 É proibido o desvio de função, salvo as exceções
prevista nesta Lei.
Art. 226 O dia do servidor público será comemorado no dia 28 (vinte e oito) de
outubro.
Art. 227 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
REGISTRA-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do
Espírito Santo, aos treze dias do mês de outubro do ano de mil novecentos e
noventa e sete.
Esmael Nunes Loureiro
Prefeito Municipal
REGISTRADO E
PUBLICADO NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Vanildo Broedel
Secretário Municipal de Administração e Finanças
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Sooretama.