LEI Nº 554, DE 15 DE AGOSTO DE 2009

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Prefeita Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo: faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

 

 

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo n°. 165, § 2° da Constituição Federal no Inciso II, na Lei Orgânica Municipal, e no artigo 4° da Lei Complementar Federal n° 101, as Diretrizes Orçamentárias do Município de Sooretama, para o exercício de 2010, compreendendo:

 

I - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal;

 

II - A Organização e estrutura dos orçamentos;

 

III - As diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município e suas alterações;

 

IV - As diretrizes para execução da Lei Orçamentária Anual;

 

V - As disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Município;

 

VI - As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

 

VII - Anexo de Metas Fiscais e Riscos Fiscais;   

 

VIII - Disposições finais.

 

 

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 2º Constituem prioridades e metas do Governo Municipal:

 

I - Combate à pobreza, por meio da inserção social;

 

II - Melhoria do Ensino Público Municipal, através do aumento de vagas, da recuperação das instalações, físicas do treinamento dos recursos humanos e renovação instrumental de sua rede escolar;

 

III - Expandir e qualificar o oferta de serviços e ações na área de saúde, em consonância com as diretrizes da Lei Orgânica do Sistema Único de Saúde, promover investimentos na área de Assistência Médica, Sanitária, Saúde Materno - Infantil, Alimentação, Nutrição e afins;

 

IV - Atuar em parceria com a sociedade organizada, a iniciativa privada e os Governos Estadual e Federal, no combate à pobreza, ao desemprego e à fome;

 

V - Promover a desburocratização e a informatização da Administração Municipal, facilitando o acesso do cidadão e do contribuinte às informações de seu interesse;

 

VI - Melhoria da qualidade de vida da população e amparo à criança e adolescentes;

 

VII - Aperfeiçoamento de recursos humanos e valorização do servidor público;

 

VIII - Desenvolvimento e crescimento econômico, visando aumentar a participação do Município na Renda Estadual, na renda própria e geração de empregos;

 

IX - Ampliação da capacidade instalada de atendimento ambulatorial e hospitalar;

 

X - Adequar e modernizar a infra-estrutura do Município às exigências do crescimento econômico e do desenvolvimento social;

 

XI - Apoiar o setor agropecuário visando à melhoria da produtividade e qualidade do setor;

 

XII - Expandir o sistema de abastecimento de água, coleta e tratamento de lixo e de esgoto, sistema de captação de águas pluviais, com drenagem e construção de galerias;

 

XIII - Melhorar as condições viárias do Município;

 

XIV – Apoiar, estimular e divulgar a promoção cultural;

 

XV - Exercer a fiscalização ostensiva dos agentes poluentes, protegendo os recursos naturais e renováveis;

 

XVI - Melhoria de atendimento das necessidades básicas na área de habitação popular, visando minimizar o déficit habitacional do Município em parceria com os Governos Federal e Estadual, investir na Urbanização dos Bairros e Distritos, dotando-os de pavimentação de vias urbanas, melhorando os serviços de utilidade pública;

 

XVII - Melhoria e pavimentação das estradas vicinais do Município; incluindo a construção e reformas de pontes e bueiros;

 

XVIII - Promover melhoria de atendimento das necessidades básicas na área de Assistência Social Geral, subvencionando as Entidades de Ensino Especial, de amparo à Velhice, de amparo às Crianças de zero a 06 (seis) anos de idade, em consonância com as Diretrizes da Lei Orgânica de Assistência Social, bem como no patrocínio de eventos comunitários, priorizando as comunidades carentes;

 

IX - Apoiar a implantação de Projetos que objetivem o desenvolvimento do agro-turismo no Município;

 

XX - Assegurar a operalização do FUNDEB Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de valorização do Magistério;

 

XXI - Aquisição de equipamentos para programa de inclusão digital;

 

XXII - Desenvolver ações de combate ao analfabetismo, de cunho sócio-educativos, visando à construção da cidadania, articulando para isto as várias Instituições que compõem a estrutura social;

 

XXIII - Articulação com Órgãos Federais, Estaduais e Municipais, Entidades Privadas e Instituições Financeiras Nacionais e Internacionais com vista à captação de recursos para a realização de Programas e Projetos que promovam o desenvolvimento econômico, social e cultural no território do Município;

 

XXIV - Apoiar ações que visem à melhoria do sistema de segurança, com o objetivo de reduzir o nível de criminalidade e violência no Município;

 

XXV - Manutenção das ações da Câmara Municipal, com objetivo de modernizar os serviços regulamentares e melhorar as condições de trabalho;

 

XXVI - Aquisição de veículos para as secretarias municipais; de caminhões basculantes; de retro-escavadeira e pá mecânica; e de móveis e equipamentos diversos, inclusive para limpeza pública;

 

XXVII - Investir na Urbanização dos Bairros da Sede e Distritos, dotando-os de pavimentação de vias urbanas;

 

XXVIII - Construção e reformas de praças públicas;

 

XXXIV - Construção ou locação de imóvel para o programa de inclusão digital;

 

XXXV - Construção e manutenção de escolas e creches:

 

XXXVI - Infra - estrutura de esportes escolares com construção de quadras poliesportivas com iluminação e alambrados:

 

XXXVII - Apoio aos estudantes que estudam fora do Município;

 

XXXVIII - Implantação de curso superior e pós-graduação à distância;

 

XXXIX - Apoio aos estudantes através de curso profissionalizante (capacitação);

 

XL - Aquisição de equipamentos para as secretarias municipais;

 

XLI - Implementação de Programa de Combate ao Mosquito transmissor da Dengue;

 

XLII - Campanha de conscientização do meio ambiente (coleta de lixo seletiva) em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação;

 

XLIII - Produção e fornecimento de mudas diversos aos pequenos produtores;

 

XLIV - Implantação da telefonia rural em convênio com o Governo do Estado;

 

XLV - Sinalização das ruas e avenidas da Sede do Município e do trevo da BR 101;

 

Art. 3º Observadas as prioridades definidas no Artigo anterior, as metas programáticas correspondentes, terão precedência na alocação dos recursos orçamentários de 2010 e as estabelecidas no Projeto de Lei do Plano Plurianual (2010-2013).

 

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 4º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional e a programática, explicitando para cada projeto e atividade, as respectivas meias e valores da despesa por grupo e modalidade de aplicação.

 

§ 1° A classificação funcional-programática seguirá o disposto na portaria n° 42, do Ministério de Orçamento e Gestão, de 14.04.99.

 

§ 2° Os Programas, classificados na ação Governamental, pelos quais os objetivos da Administração se exprimem, são aqueles constantes do Plano Plurianual 2010/2013.

 

Art. 5º Para efeito desta Lei entende-se por:

 

I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurados por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

 

II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resultam produtos necessários à manutenção da ação de Governo;

 

III - Projetos, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do governo;

 

IV - Unidade Orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgão orçamentários, atendidos estes como os de maior nível de classificação institucional.

 

Art. 6° Cada Programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

 

Art. 7° Cada atividade e projeto identificarão a função, a subjunção, o Programa de Governo, a unidade e o Órgão Orçamentário, as quais se vinculam.

 

Art. 8° As categorias de programação, de que trata esta Lei, serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária por programas, atividades e projetos.

 

Art. 9° O Projeto de Lei Orçamentário Anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, até o dia 30 (trinta) de setembro de 2009, será elaborado atendendo ao disposto nas Portarias do Ministério de Orçamento e Gestão n°s 42, de 14 de abril de 1999, 163 de 04 de maio de 2001 e a 248 de 28 de abril de 2003 e conterá:

 

I - Texto de Lei;

 

II - Consolidação dos Quadros Orçamentários;

 

III - Anexos dos Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a receita e despesa na forma definida nesta Lei;

 

Parágrafo único - Integrarão a Consolidação dos Quadros Orçamentários a que se refere o Inciso II deste Artigo, incluindo os complementos referenciados no Artigo 22, Inciso III, da Lei n. 4.320 de 17 de marco de 1964, os seguintes demonstrativos:

 

I - Da evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo categorias econômicas e seu desdobramento em fonte, disseminando cada imposto, taxa, contribuição e transferência de que trata o Artigo 156 e dos recursos previsto nos Artigos 158 e 159, inciso I, Alínea B e 3° da Constituição Federal;

 

II - Da evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo categorias econômicas e elementos de despesa;

 

III - Do resumo das receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, por categoria econômica e origem de recursos;

 

IV - Da receito e da despesa, dos orçamentos fiscais e da seguridade social, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei n° 4.320 de 1964, e suas alterações;

 

V - Das receitas do orçamento fiscal e da seguridade social de acordo com a classificação constante do Anexo I, da Lei n° 4.320 de 1964, e suas alterações;

 

VI - Das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, segundo Poder e Órgão, por elemento de despesas e fonte de recursos;

 

VII - Das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, segundo a função, sub-função, programa e elemento de despesa;

 

VIII - Dos recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, no orçamento fiscal e de seguridade social, por Órgão;

 

IX - Da programação, referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino nos termos do Artigo 212, da Constituição, ao nível de Órgão, detalhando fontes e valores por categorias de programação;

 

X - Da programação, referente à aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de valorização do Magistério - FUNDEB, previsto na Lei n° 11.494 de 20/06/2007.

 

XI - Da programação, referente à aplicação de recursos para financiamento das ações de saúde nos termos da emenda Constitucional n° 29 de 13 de setembro de 2000.

 

Art. 10 Os orçamentos fiscais e da seguridade social disseminarão as despesas por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e os grupos de natureza de despesas assim disseminados:

 

I - pessoal e encargos sociais;

 

II - juros e encargos da dívida;

 

III - outras despesas correntes;

 

IV - investimentos;

 

V - inversões financeiras excluídas quaisquer despesas referente à constituição ou aumento de capital de empresa;

 

VI - amortização da divida.

 

§ 1º A reserva de contingência, previsto no artigo 22, será identificada pelo dígito nove no que se refere ao grupo da natureza da despesa.

 

§ 2° A modalidade de aplicação destina-se o indicar se os recursos serão aplicados:

 

I - mediante transferências financeiras a outra esfera do governo, órgãos ou entidades, inclusive a decorrente de descentralização orçamentária;

 

II - Diretamente pela unidade mantedora de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade de melhor nível de governo.

 

Art. 11 Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a Programação dos Poderes Municipais, seus Fundos, órgãos, Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como, das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.

 

Art. 12 Para efeito do disposto no Artigo 9°, desta Lei, o Poder Legislativo encaminhará sua Proposta Orçamentária para o exercício de 2010, para fins de análise e consolidação até o dia 05 de setembro de 2009, e será elaborado de conformidade com o que estabelece as Portarias mencionadas no artigo supra citado.

 

Parágrafo Único - Para efeito do disposto no Artigo 29-A da Emenda Constitucional n° 25, de 14 de fevereiro de 2000, será de 8% (oito por cento), o total da despesa do Poder Legislativo, em relação ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no Parágrafo 5° do Artigo 153 e nos Artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente arrecadados no ano de 2009.

 

Art. 13 Os orçamentos fiscais e de seguridade social discriminarão as despesas por unidade orçamentária, segundo a classificação por função e sub-função, expressa por categoria de programação em seu menor nível, indicando, para cada uma, o elemento a que se refere a despesa.

 

§ 1° As categorias de programação de que trata o caput deste artigo serão identificados por projetos ou atividades.

 

§ 2° As modificações propostas nos termos do Artigo 166, Parágrafo 5° da Constituição Federal deverão preservar os códigos orçamentários da proposta original.

 

Art. 14 Os projetos de Leis e Créditos Adicionais serão apresentados na forma e com os detalhamentos estabelecidos para a Lei de Orçamento Anual.

 

 

CAPÍTULO III

 

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES

 

Art. 15 As Diretrizes Gerais para elaboração do Orçamento Anual do Município tem por objetivo que ele seja elaborado e executado visando garantir o equilíbrio entre receita e despesa de conformidade com o inciso I, alínea “a”, do artigo 4° da Lei complementar 101.

 

I - As receitas e despesas do programa de trabalho deverão obedecer à classificação constante do Anexo I da Lei n° 4.320 de 17 de marco de 1964, e de suas alterações;

 

II - As receitas e despesas serão orçadas a preços de junho de 2009 e poderão ter seus valores corrigidos na Lei Orçamentária Anual, pela variação de preços ocorrida no período compreendido entre os meses de julho e novembro de 2009, medido pelo Índice Geral de Preços do Mercado da Fundação Getulio Vargas - IGPM - FGV, e os projetados para dezembro de 2009, ou por outro Índice oficial que vier substituí-lo.

 

Art. 16 Na programação da despesa serão observadas restrições no sentido de que:

 

I - Nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;

 

II - Não poderão ser incluídas despesas a título de investimento em regime de execução especial, ressalvados os casos de Calamidade Pública, na forma do § 3° do art. 167 da Constituição Federal e no § 3° do art. 121 da Lei Orgânica Municipal;

 

III - O Município poderá contribuir para custeio de despesa de competência de outros entes da Federação, quando atendido o disposto no art. 62, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 17 A programação dos investimentos para o exercício de 2010, não incluirá projetos novos em detrimento de outros em execução, ressalvados aqueles custeados com recursos de Convênios Específicos.

 

Art. 18 As dotações nominalmente identificadas na Lei Orçamentária Anual da União e do Estado poderão constituir fontes de recursos para inclusão de Projetos na Lei Orçamentária Anual do Município.

 

Art. 19 É obrigatória à destinação de recursos para compor a contrapartida em convênios, e empréstimos internos e externos, para pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observando o cronograma de desembolso da respectiva operação.

 

Art. 20 Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer título, o servidor da Administração Pública Municipal por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recurso provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou Entidades de Direito Público ou Privado, nacionais ou intencionais, pelo Órgão ou por Entidade a que pertencer o servidor ou por aquele em que estiver eventualmente lotado.

 

Art. 21 Acompanha a Lei Orçamentária Anual, além dos demonstrativos previstos no Art. 2°, §§ 1º e 2° da Lei 4.320 de 17 de março de 1964, demonstração dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento da aplicação de 25% (vinte e cinco por cento), das receitas provenientes de impostos previstos no Art. 212 da Constituição Federal, e cumprimento da Emenda Constitucional n° 29, referente à aplicação de recurso no financiamento nas ações e serviços públicos de saúde.

 

Art. 22 A dotação consignada para Reserva de Contingência será fixada em valor não superior a 3% (três por cento), no máximo, da receita corrente líquida, definida no artigo 23 desta Lei.

 

Art. 23 Considerando o parágrafo Único do artigo 8°, da Lei Complementar 101, fica entendido como receita corrente líquida a definição estabelecida no artigo 2°, Incisivo IV, da citada Lei.

 

 

CAPÍTULO IV

 

DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 24 Ficam as seguintes despesas no âmbito dos dois poderes, sujeitos à limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas nos Artigos 9° e 31, Inciso II, § 1°, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000:

 

I - despesas com obras e instalações, desde que não iniciadas, aquisição de imóveis e compra de equipamentos e materiais permanentes;

 

II - despesas de custeio não relacionado aos projetos prioritários.

 

§ 1° Não serão passíveis de limitação às despesas concernentes às ações nas áreas de educação e saúde.

 

§ 2° Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será observado o comportamento proporcional das dotações e fonte de recursos.

 

Art. 25 Fica excluído da proibição prevista no art. 22, parágrafo Único, inciso V, da Lei Complementar 101, de 04.05.2000, a contratação de hora extra para pessoal em exercício nas secretarias municipais de saúde e de educação.

 

Art. 26 A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a contratação de pessoal, a qualquer título, e alteração na Estrutura Administrativa, pelo Poder Executivo e Legislativo, serão admitidos quando:

 

I - Houver previa dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de pessoal e aos acréscimos dela decorrente;

 

II - Observado o limite estabelecido na Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 27 Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2010, com dotações vinculadas à fonte de recursos externas, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o ingresso de recursos no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido, consoante o disposto nos artigos 8° e 50, inciso I da Lei Complementar n° 101/2000.

 

Art. 28 A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa para outro, dentro de cada Projeto, Atividades, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal, no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara Municipal no âmbito do Poder Legislativo, sem prejuízo do limite autorizado na Lei Orçamentária Anual.

 

Art. 29 Durante a execução da Lei Orçamentária de 2010, o Poder Executivo poderá incluir novas projetos e atividades no orçamento das Unidades Gestora, através de crédito especial, desde que enquadrados nas prioridades elencadas nesta Lei.

 

Art. 30 Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual que integrarem a Lei Orçamentária de 2010, serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis de modo a acompanhar o cumprimento dos objetivos e das metas fiscais estabelecidas.

 

CAPÍTULO V

 

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 31 Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriores ao encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual à Câmara Municipal, que impliquem excesso de arrecadação em relação à estimativa de receita constante do referido projeto de Lei, os recursos adicionais serão objeto de crédito adicional, nos termos da Lei n°. 4.320, de 17 de marco de 1964, no decorrer do exercício de 2010.

 

§ 1° As alterações na legislação tributária municipal, dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI, Taxas de Limpeza Pública, coleta de lixo e contribuição para custeio da Iluminação Pública, deverão constituir objeto de projeto de lei a serem enviados a Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e aumentar a capacidade de investimento do Município.

 

§ 2° Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões da cidade deverão obedecer aos seguintes requisitos:

 

I - atendimento do art. 14, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000;

 

II - demonstrativo dos benefícios de natureza econômica ou social.

 

 

CAPÍTULO VI

 

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

Art. 32 As despesas totais com pessoal ativo e inativo dos Poderes Executivo e Legislativo no exercício de 2010 observarão o estabelecido no Artigo 19, 20 e 71, da Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000 e terão por base a despesa da folha de pagamento de junho de 2009, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive alterações de plano de carreira e admissões para preenchimento de cargos.

 

Art. 33 A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelo Poder Executivo e Legislativo, somente serão admitidos se, cumulativamente:

 

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

 

II - se observados os limites estabelecidos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar n° 101, de 2000;

 

III - observada a margem de expansão das despesas de caráter continuado.

 

Art. 34 O Executivo Municipal adotará pela ordem as seguintes medidas paro reduzir a despesa com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF:

 

I - Eliminação de horas extras;

 

II - Exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;

 

III - Demissão de servidores admitidos em caráter temporário;

 

IV - Eliminação de vantagens concedidos a servidores.

 

 

CAPÍTULO VII

 

DAS METAS FISCAIS E RISCOS FISCAIS

 

Art. 35 Fazem parte integrante desta Lei os anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais.

 

§ 1° Através do anexo de Metas Fiscais estão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas as receitas e despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública para o exercício de 2010 e para os dois seguintes.

 

§ 2° O anexo conto ainda:

 

I - avaliação do cumprimento das metas relativos ao ano anterior;

 

II - O demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos exercícios de 2007 a 2009;

 

III - evolução do patrimônio líquido, também dos exercícios constante no item anterior, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;

 

IV - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;

 

§ 3° No Anexo de Riscos Fiscais são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas e as providências a serem tomadas, caso se concretizem.

 

§ 4° Os riscos fiscais, caso de concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e também, se houver, do excesso de arrecadação e Superávit financeiro do exercício de 2009.

 

 

CAPÍTULO VIII

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 36 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas, que impliquem na execução de despesas sem comprovada a suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e sua adequação com as cotas financeiras de desembolso.

 

Art. 37 O projeto de Lei Orçamentária Anual será devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

 

Parágrafo Único - Na hipótese de o projeto de que trata o caput deste artigo não ser devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, a Câmara ficará automaticamente convocada com fins específicos de votação do projeto de Lei orçamentária do orçamento anual.

 

Art. 38 Não havendo a sanção da Lei orçamentária anual ate o dia 31 de dezembro de 2009, fica autorizada sua execução nos valores originalmente previstos no projeto de Lei proposto, na razão de 1/12 (um doze avos), para cada mês até que ocorra a sanção.

 

§ 1º Os valores da receita e despesa que constarem do Projeto de lei Orçamentária para o exercício de 2010, poderão ser atualizados de conformidade com o que estabelece o artigo 15°, inciso II, desta Lei.

 

§ 2º Considerar-se-á antecipação de crédito a contas da Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

 

§ 3º Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentado em sua totalidade, as dotações para atender despesas com:

 

I - Pessoal e encargos sociais;

 

II - Serviços da dívida;

 

III - Pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;

 

IV - Categoria de programação cujos recursos sejam provenientes de operação de crédito ou de transferências da União e do Estado:

 

V - Categoria de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação àqueles recursos previstos no inciso anterior;

 

VI - Benefícios previdenciários.

 

Art. 39 O Poder Executivo publicará no prazo de trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD, discriminando a despesa por elementos, conforme a unidade orçamentária e respectivos projetos e atividades.

 

Art. 40 Em atendimento a legislação vigente, a elaboração do orçamento deverá ter a participação popular.

 

Art. 41 Entendem-se, para efeito do § 3º, do Art. 16 da Lei Complementar n° 101 de 2000, como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse para obras, bens e serviços, os limites dos Incisos I e II do Art. 24 da Lei 8.666/93.

 

Art. 42 Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2009 poderão ser reabertos, limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2010 conforme o disposto no § 2°, do Art. 167 da Constituição Federal.

 

Art. 43 Fica o Poder Executivo autorizado a assinar convênios como os Governos Federal e Estadual para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.

 

Art. 44 O Município só transferirá recursos a entidades públicas e privadas se assim dispuser a Lei Orgânica Municipal, com a devida autorização da Câmara Municipal e de acordo com sua disponibilidade orçamentária e financeira.

 

Art. 45 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos quinze dias do mês de agosto do ano de dois mil e nove.

 

Joana da Conceição Rangel

Prefeita Municipal

 

REGISTRADO E PUBLICADO NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

Edu Cruz

Secretário Municipal de Administração e Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.