LEI Nº 554, DE 15 DE AGOSTO DE 2009
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo: faz saber a todos os habitantes
do Município que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Ficam estabelecidas, em
cumprimento ao disposto no artigo n°. 165, § 2° da Constituição Federal no
Inciso II, na Lei Orgânica Municipal, e no artigo 4° da Lei Complementar
Federal n° 101, as Diretrizes Orçamentárias do Município de Sooretama, para o
exercício de 2010, compreendendo:
I - As prioridades e metas da
Administração Pública Municipal;
II - A Organização e estrutura dos
orçamentos;
III - As diretrizes gerais para a
elaboração dos orçamentos do Município e suas alterações;
IV - As diretrizes para execução
da Lei Orçamentária Anual;
V - As disposições sobre
alterações na Legislação Tributária do Município;
VI - As disposições relativas às
despesas com pessoal e encargos sociais;
VII - Anexo de Metas Fiscais e
Riscos Fiscais;
VIII - Disposições finais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E
METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º Constituem prioridades e metas do
Governo Municipal:
I - Combate à pobreza, por meio da
inserção social;
II - Melhoria do Ensino Público
Municipal, através do aumento de vagas, da recuperação das instalações, físicas
do treinamento dos recursos humanos e renovação instrumental de sua rede
escolar;
III - Expandir e qualificar o oferta de serviços e ações na área de saúde, em
consonância com as diretrizes da Lei Orgânica do Sistema Único de Saúde,
promover investimentos na área de Assistência Médica, Sanitária, Saúde Materno
- Infantil, Alimentação, Nutrição e afins;
IV - Atuar em parceria com a
sociedade organizada, a iniciativa privada e os Governos
Estadual e Federal, no combate à pobreza, ao desemprego e à fome;
V - Promover a desburocratização e
a informatização da Administração Municipal, facilitando o acesso do cidadão e
do contribuinte às informações de seu interesse;
VI - Melhoria da qualidade de vida
da população e amparo à criança e adolescentes;
VII - Aperfeiçoamento de recursos
humanos e valorização do servidor público;
VIII - Desenvolvimento e
crescimento econômico, visando aumentar a participação do Município na Renda
Estadual, na renda própria e geração de empregos;
IX - Ampliação da capacidade
instalada de atendimento ambulatorial e hospitalar;
X - Adequar e modernizar a
infra-estrutura do Município às exigências do crescimento econômico e do
desenvolvimento social;
XI - Apoiar o setor agropecuário
visando à melhoria da produtividade e qualidade do setor;
XII - Expandir o sistema de
abastecimento de água, coleta e tratamento de lixo e de esgoto, sistema de
captação de águas pluviais, com drenagem e construção de galerias;
XIII - Melhorar as condições
viárias do Município;
XIV – Apoiar, estimular e divulgar
a promoção cultural;
XV - Exercer a fiscalização
ostensiva dos agentes poluentes, protegendo os recursos naturais e renováveis;
XVI - Melhoria de atendimento das
necessidades básicas na área de habitação popular, visando minimizar o déficit
habitacional do Município em parceria com os Governos Federal e Estadual,
investir na Urbanização dos Bairros e Distritos, dotando-os de pavimentação de
vias urbanas, melhorando os serviços de utilidade pública;
XVII - Melhoria e pavimentação das
estradas vicinais do Município; incluindo a construção e reformas de pontes e
bueiros;
XVIII - Promover melhoria de
atendimento das necessidades básicas na área de Assistência Social Geral,
subvencionando as Entidades de Ensino Especial, de amparo à Velhice, de amparo
às Crianças de zero a 06 (seis) anos de idade, em consonância com as Diretrizes
da Lei Orgânica de Assistência Social, bem como no patrocínio de eventos
comunitários, priorizando as comunidades carentes;
IX - Apoiar a implantação de
Projetos que objetivem o desenvolvimento do agro-turismo no Município;
XX - Assegurar a operalização do
FUNDEB Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
valorização do Magistério;
XXI - Aquisição de equipamentos
para programa de inclusão digital;
XXII - Desenvolver ações de
combate ao analfabetismo, de cunho sócio-educativos, visando
à construção da cidadania, articulando para isto as várias Instituições que
compõem a estrutura social;
XXIII - Articulação com Órgãos
Federais, Estaduais e Municipais, Entidades Privadas e Instituições Financeiras
Nacionais e Internacionais com vista à captação de recursos para a realização
de Programas e Projetos que promovam o desenvolvimento econômico, social e
cultural no território do Município;
XXIV - Apoiar ações que visem à
melhoria do sistema de segurança, com o objetivo de reduzir o nível de
criminalidade e violência no Município;
XXV - Manutenção das ações da
Câmara Municipal, com objetivo de modernizar os serviços regulamentares e
melhorar as condições de trabalho;
XXVI - Aquisição de veículos para
as secretarias municipais; de caminhões basculantes; de retro-escavadeira e pá
mecânica; e de móveis e equipamentos diversos, inclusive para limpeza pública;
XXVII - Investir na Urbanização
dos Bairros da Sede e Distritos, dotando-os de pavimentação de vias urbanas;
XXVIII - Construção e reformas de
praças públicas;
XXXIV - Construção ou locação de imóvel
para o programa de inclusão digital;
XXXV - Construção e manutenção de
escolas e creches:
XXXVI - Infra - estrutura de
esportes escolares com construção de quadras poliesportivas com iluminação e
alambrados:
XXXVII - Apoio aos estudantes que
estudam fora do Município;
XXXVIII - Implantação de curso
superior e pós-graduação à distância;
XXXIX - Apoio aos estudantes
através de curso profissionalizante (capacitação);
XL - Aquisição de equipamentos
para as secretarias municipais;
XLI - Implementação de Programa de
Combate ao Mosquito transmissor da Dengue;
XLII - Campanha de conscientização
do meio ambiente (coleta de lixo seletiva) em conjunto com a Secretaria
Municipal de Educação;
XLIII - Produção e fornecimento de
mudas diversos aos pequenos produtores;
XLIV - Implantação da telefonia
rural em convênio com o Governo do Estado;
XLV - Sinalização das ruas e
avenidas da Sede do Município e do trevo da BR 101;
Art. 3º Observadas as prioridades definidas no Artigo
anterior, as metas programáticas correspondentes, terão precedência na alocação
dos recursos orçamentários de 2010 e as estabelecidas no Projeto de Lei do
Plano Plurianual (2010-2013).
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS
ORÇAMENTOS
Art. 4º Os
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade
Orçamentária, segundo a classificação funcional e a programática, explicitando
para cada projeto e atividade, as respectivas meias e valores da despesa por
grupo e modalidade de aplicação.
§ 1° A
classificação funcional-programática seguirá o disposto na portaria n° 42, do
Ministério de Orçamento e Gestão, de 14.04.99.
§ 2° Os
Programas, classificados na ação Governamental, pelos quais os objetivos da
Administração se exprimem, são aqueles constantes do Plano Plurianual
2010/2013.
Art. 5º Para
efeito desta Lei entende-se por:
I -
Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurados por indicadores
estabelecidos no Plano Plurianual;
II -
Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo
e permanente, das quais resultam produtos necessários à manutenção da ação de
Governo;
III -
Projetos, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do
governo;
IV -
Unidade Orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em
órgão orçamentários, atendidos estes como os de maior nível de classificação
institucional.
Art. 6° Cada
Programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob
a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores e metas,
bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
Art. 7° Cada
atividade e projeto identificarão a função, a subjunção, o Programa de Governo,
a unidade e o Órgão Orçamentário, as quais se vinculam.
Art. 8° As
categorias de programação, de que trata esta Lei, serão identificadas no
Projeto de Lei Orçamentária por programas, atividades e projetos.
Art. 9° O
Projeto de Lei Orçamentário Anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal, até o dia 30 (trinta) de setembro de 2009, será elaborado atendendo
ao disposto nas Portarias do Ministério de Orçamento e Gestão n°s 42, de 14 de
abril de 1999, 163 de 04 de maio de 2001 e a 248 de 28 de abril de 2003 e
conterá:
I -
Texto de Lei;
II - Consolidação dos Quadros Orçamentários;
III -
Anexos dos Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a receita e
despesa na forma definida nesta Lei;
Parágrafo único -
Integrarão a Consolidação dos Quadros Orçamentários a que se
refere o Inciso II deste Artigo, incluindo os complementos referenciados no
Artigo 22, Inciso III, da Lei n. 4.320 de 17 de marco de 1964, os
seguintes demonstrativos:
I - Da
evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo categorias econômicas e seu
desdobramento em fonte, disseminando cada imposto, taxa, contribuição e
transferência de que trata o Artigo 156 e dos recursos previsto nos Artigos 158
e 159, inciso I, Alínea B e 3° da Constituição Federal;
II - Da
evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo categorias econômicas e
elementos de despesa;
III - Do
resumo das receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, por
categoria econômica e origem de recursos;
IV - Da
receito e da despesa, dos orçamentos fiscais e da seguridade social, segundo
categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei n° 4.320 de 1964, e suas
alterações;
V - Das
receitas do orçamento fiscal e da seguridade social de acordo com a
classificação constante do Anexo I, da Lei n° 4.320 de 1964, e suas alterações;
VI - Das
despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, segundo Poder e Órgão, por
elemento de despesas e fonte de recursos;
VII - Das
despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, segundo a função, sub-função, programa e elemento de despesa;
VIII -
Dos recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, no orçamento fiscal
e de seguridade social, por Órgão;
IX - Da
programação, referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino nos termos
do Artigo 212, da Constituição, ao nível de Órgão, detalhando fontes e valores
por categorias de programação;
X - Da
programação, referente à aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de valorização do Magistério - FUNDEB,
previsto na Lei n° 11.494 de 20/06/2007.
XI - Da
programação, referente à aplicação de recursos para financiamento das ações de
saúde nos termos da emenda Constitucional n° 29 de 13 de setembro de 2000.
Art. 10 Os
orçamentos fiscais e da seguridade social disseminarão as despesas por unidade
orçamentária, detalhada por categoria de programação, com suas respectivas
dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a
fonte de recursos e os grupos de natureza de despesas assim disseminados:
I -
pessoal e encargos sociais;
II -
juros e encargos da dívida;
III -
outras despesas correntes;
IV -
investimentos;
V -
inversões financeiras excluídas quaisquer despesas referente à constituição ou
aumento de capital de empresa;
VI -
amortização da divida.
§ 1º A
reserva de contingência, previsto no artigo 22, será identificada pelo dígito
nove no que se refere ao grupo da natureza da despesa.
§ 2° A
modalidade de aplicação destina-se o indicar se os recursos serão aplicados:
I -
mediante transferências financeiras a outra esfera do governo, órgãos ou
entidades, inclusive a decorrente de descentralização orçamentária;
II -
Diretamente pela unidade mantedora de crédito orçamentário, por outro órgão ou
entidade de melhor nível de governo.
Art. 11 Os
orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a Programação dos
Poderes Municipais, seus Fundos, órgãos, Autarquias e Fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público, bem como, das Empresas Públicas e Sociedades de
Economia Mista.
Art. 12 Para
efeito do disposto no Artigo 9°, desta Lei, o Poder Legislativo encaminhará sua
Proposta Orçamentária para o exercício de 2010, para fins de análise e
consolidação até o dia 05 de setembro de 2009, e será elaborado de conformidade
com o que estabelece as Portarias mencionadas no artigo supra
citado.
Parágrafo Único - Para
efeito do disposto no Artigo 29-A da Emenda Constitucional n° 25, de 14 de
fevereiro de 2000, será de 8% (oito por cento), o total da despesa do Poder
Legislativo, em relação ao somatório da receita tributária e das transferências
previstas no Parágrafo 5° do Artigo 153 e nos Artigos 158 e 159 da Constituição
Federal, efetivamente arrecadados no ano de 2009.
Art. 13 Os
orçamentos fiscais e de seguridade social discriminarão as despesas por unidade
orçamentária, segundo a classificação por função e sub-função, expressa por
categoria de programação em seu menor nível, indicando, para cada uma, o
elemento a que se refere a despesa.
§ 1° As
categorias de programação de que trata o caput deste artigo serão identificados
por projetos ou atividades.
§ 2° As
modificações propostas nos termos do Artigo 166, Parágrafo 5° da Constituição
Federal deverão preservar os códigos orçamentários da proposta original.
Art. 14 Os
projetos de Leis e Créditos Adicionais serão apresentados na forma e com os
detalhamentos estabelecidos para a Lei de Orçamento Anual.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A
ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 15 As
Diretrizes Gerais para elaboração do Orçamento Anual do Município tem por
objetivo que ele seja elaborado e executado visando garantir
o equilíbrio entre receita e despesa de conformidade com o inciso I,
alínea “a”, do artigo 4° da Lei complementar 101.
I - As
receitas e despesas do programa de trabalho deverão obedecer à classificação
constante do Anexo I da Lei n° 4.320 de 17 de marco de 1964, e de suas alterações;
II - As receitas e despesas serão orçadas a preços de junho de 2009 e poderão ter seus valores corrigidos na Lei Orçamentária
Anual, pela variação de preços ocorrida no período compreendido entre os meses
de julho e novembro de 2009, medido pelo Índice Geral de Preços do Mercado da
Fundação Getulio Vargas - IGPM - FGV, e os projetados para dezembro de 2009, ou
por outro Índice oficial que vier substituí-lo.
Art. 16 Na
programação da despesa serão observadas restrições no sentido de que:
I -
Nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas
fontes de recursos;
II - Não
poderão ser incluídas despesas a título de investimento em regime de execução
especial, ressalvados os casos de Calamidade Pública, na forma do § 3° do art.
167 da Constituição Federal e no § 3° do art. 121 da Lei Orgânica Municipal;
III - O
Município poderá contribuir para custeio de despesa de competência de outros
entes da Federação, quando atendido o disposto no art. 62, da Lei Complementar
101, de 04 de maio de 2000.
Art.
Art. 18 As
dotações nominalmente identificadas na Lei Orçamentária Anual da União e do
Estado poderão constituir fontes de recursos para inclusão de Projetos na Lei
Orçamentária Anual do Município.
Art. 19 É
obrigatória à destinação de recursos para compor a contrapartida em convênios,
e empréstimos internos e externos, para pagamento de sinal, amortização, juros
e outros encargos, observando o cronograma de desembolso da respectiva
operação.
Art. 20 Não
poderão ser destinados recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer
título, o servidor da Administração Pública Municipal por serviços de
consultoria ou assistência técnica custeados com recurso provenientes de
convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou
Entidades de Direito Público ou Privado, nacionais ou intencionais, pelo Órgão
ou por Entidade a que pertencer o servidor ou por aquele em que estiver
eventualmente lotado.
Art. 21
Acompanha a Lei Orçamentária Anual, além dos demonstrativos previstos no Art.
2°, §§ 1º e 2° da Lei 4.320 de 17 de março de 1964, demonstração dos recursos
destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar
o cumprimento da aplicação de 25% (vinte e cinco por cento), das receitas
provenientes de impostos previstos no Art. 212 da Constituição Federal, e
cumprimento da Emenda Constitucional n° 29, referente à aplicação de recurso no
financiamento nas ações e serviços públicos de saúde.
Art.
Art. 23
Considerando o parágrafo Único do artigo 8°, da Lei Complementar 101, fica
entendido como receita corrente líquida a definição estabelecida no artigo 2°,
Incisivo IV, da citada Lei.
CAPÍTULO IV
DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA
Art. 24 Ficam
as seguintes despesas no âmbito dos dois poderes, sujeitos à limitação de
empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas nos Artigos 9° e 31, Inciso
II, § 1°, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000:
I -
despesas com obras e instalações, desde que não iniciadas, aquisição de imóveis
e compra de equipamentos e materiais permanentes;
II -
despesas de custeio não relacionado aos projetos prioritários.
§ 1° Não
serão passíveis de limitação às despesas concernentes às ações nas áreas de
educação e saúde.
§ 2° Na
avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação
ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será
observado o comportamento proporcional das dotações e fonte de recursos.
Art. 25 Fica
excluído da proibição prevista no art. 22, parágrafo Único, inciso V, da Lei
Complementar 101, de 04.05.2000, a contratação de hora extra para pessoal em
exercício nas secretarias municipais de saúde e de educação.
Art.
I -
Houver previa dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de pessoal
e aos acréscimos dela decorrente;
II -
Observado o limite estabelecido na Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 27 Os
Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2010, com dotações
vinculadas à fonte de recursos externas, só serão
executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o
ingresso de recursos no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado
ou garantido, consoante o disposto nos artigos 8° e 50, inciso I da Lei
Complementar n° 101/2000.
Art.
Art. 29 Durante
a execução da Lei Orçamentária de 2010, o Poder Executivo poderá incluir novas
projetos e atividades no orçamento das Unidades Gestora, através de crédito
especial, desde que enquadrados nas prioridades elencadas nesta Lei.
Art. 30 Os
programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual que
integrarem a Lei Orçamentária de 2010, serão objeto de avaliação permanente
pelos responsáveis de modo a acompanhar o cumprimento dos objetivos e das metas
fiscais estabelecidas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 31 Ocorrendo
alterações na legislação tributária, posteriores ao encaminhamento do projeto
de lei orçamentária anual à Câmara Municipal, que impliquem excesso de
arrecadação em relação à estimativa de receita constante do referido projeto de
Lei, os recursos adicionais serão objeto de crédito adicional, nos termos da
Lei n°. 4.320, de 17 de marco de 1964, no decorrer do exercício de 2010.
§ 1° As
alterações na legislação tributária municipal, dispondo, especialmente, sobre
IPTU, ISS, ITBI, Taxas de Limpeza Pública, coleta de lixo e contribuição para
custeio da Iluminação Pública, deverão constituir objeto de projeto de lei a serem enviados a Câmara Municipal, visando promover a
justiça fiscal e aumentar a capacidade de investimento do Município.
§ 2°
Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários para
setores da atividade econômica ou regiões da cidade deverão obedecer aos
seguintes requisitos:
I -
atendimento do art. 14, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000;
II - demonstrativo
dos benefícios de natureza econômica ou social.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS
DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 32 As
despesas totais com pessoal ativo e inativo dos Poderes Executivo e Legislativo
no exercício de 2010 observarão o estabelecido no Artigo 19, 20 e 71, da Lei
Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000 e terão por base a despesa da folha
de pagamento de junho de 2009, projetada para o exercício, considerando os
eventuais acréscimos legais, inclusive alterações de plano de carreira e
admissões para preenchimento de cargos.
Art.
I - se
houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de
despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se
observados os limites estabelecidos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar n°
101, de 2000;
III -
observada a margem de expansão das despesas de caráter continuado.
Art. 34 O
Executivo Municipal adotará pela ordem as seguintes medidas paro reduzir a
despesa com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF:
I -
Eliminação de horas extras;
II -
Exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
III -
Demissão de servidores admitidos em caráter temporário;
IV - Eliminação de vantagens concedidos a servidores.
CAPÍTULO VII
DAS METAS FISCAIS E RISCOS FISCAIS
Art. 35 Fazem
parte integrante desta Lei os anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais.
§ 1° Através
do anexo de Metas Fiscais estão estabelecidas metas anuais, em valores
correntes e constantes, relativas as receitas e
despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública para o
exercício de 2010 e para os dois seguintes.
§ 2° O anexo
conto ainda:
I - avaliação do cumprimento das metas relativos ao ano anterior;
II - O
demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo
que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos
exercícios de
III -
evolução do patrimônio líquido, também dos exercícios constante no item
anterior, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a
alienação de ativos;
IV -
demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de
expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;
§ 3° No Anexo
de Riscos Fiscais são avaliados os passivos contingentes e outros riscos
capazes de afetar as contas públicas e as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
§ 4° Os
riscos fiscais, caso de concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de
Contingência e também, se houver, do excesso de arrecadação e Superávit
financeiro do exercício de 2009.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36 São
vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas, que impliquem na
execução de despesas sem comprovada a suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária e sua adequação com as cotas financeiras de desembolso.
Art. 37 O
projeto de Lei Orçamentária Anual será devolvido para sanção até o encerramento
da sessão legislativa.
Parágrafo Único - Na
hipótese de o projeto de que trata o caput deste artigo não ser devolvido para sanção até o encerramento da sessão
legislativa, a Câmara ficará automaticamente convocada com fins específicos de
votação do projeto de Lei orçamentária do orçamento anual.
Art. 38 Não
havendo a sanção da Lei orçamentária anual ate o dia 31 de dezembro de 2009,
fica autorizada sua execução nos valores originalmente previstos no projeto de Lei
proposto, na razão de 1/12 (um doze avos), para cada mês até que ocorra a
sanção.
§ 1º Os
valores da receita e despesa que constarem do Projeto de lei Orçamentária para
o exercício de 2010, poderão ser atualizados de conformidade com o que
estabelece o artigo 15°, inciso II, desta Lei.
§ 2º
Considerar-se-á antecipação de crédito a contas da Lei Orçamentária a
utilização dos recursos autorizada neste artigo.
§ 3º Não se
incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentado em
sua totalidade, as dotações para atender despesas com:
I -
Pessoal e encargos sociais;
II -
Serviços da dívida;
III -
Pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência
social;
IV -
Categoria de programação cujos recursos sejam provenientes de operação de
crédito ou de transferências da União e do Estado:
V -
Categoria de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do
Município em relação àqueles recursos previstos no inciso anterior;
VI -
Benefícios previdenciários.
Art. 39 O Poder
Executivo publicará no prazo de trinta dias após a publicação da Lei
Orçamentária Anual, o Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD, discriminando a
despesa por elementos, conforme a unidade orçamentária e respectivos projetos e
atividades.
Art. 40 Em
atendimento a legislação vigente, a elaboração do orçamento deverá ter a
participação popular.
Art. 41
Entendem-se, para efeito do § 3º, do Art. 16 da Lei Complementar n° 101 de
2000, como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse para obras,
bens e serviços, os limites dos Incisos I e II do Art. 24 da Lei 8.666/93.
Art. 42 Os
créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses
do exercício financeiro de 2009 poderão ser reabertos, limite de seus saldos,
os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2010
conforme o disposto no § 2°, do Art. 167 da Constituição Federal.
Art. 43 Fica o
Poder Executivo autorizado a assinar convênios como os
Governos Federal e Estadual para realização de obras ou serviços de competência
ou não do Município.
Art. 44 O
Município só transferirá recursos a entidades públicas e privadas se assim
dispuser a Lei Orgânica Municipal, com a devida autorização da Câmara Municipal
e de acordo com sua disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 45 Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Prefeitura Municipal de Sooretama,
Estado do Espírito Santo, aos quinze dias do mês de agosto do ano de dois mil e
nove.
Joana da Conceição
Rangel
Prefeita Municipal
REGISTRADO E PUBLICADO NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
Edu Cruz
Secretário Municipal
de Administração e Finanças
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.