LEI Nº 605, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2010

 

“INSTITUI O PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO-PPI E DÉBITOS RELACIONADOS AO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO-IPTU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

A Prefeita Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, nos termos vigentes da Lei: a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei institui o programa de parcelamento incentivado de débitos Fiscais relacionados com o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU), em razão dos fatos geradores ocorridos até 31 de Dezembro de 2009.

 

§ 1° Considera-se débito fiscal para efeitos desta lei, a soma do imposto, das multas, da atualização monetária e dos juros de mora, corrigidos até a data de formalização do pedido de ingresso no programa de parcelamento incentivado, com observância dos artigos 222 da Lei n° 141/98, de 30/12/1998.

 

§ 2° Poderão ser incluídos no programa de parcelamento incentivado os saldos de parcelamento em andamento.

 

Art. 2° O Poder Executivo fica autorizado a instituir o programa de parcelamento incentivado, através do qual os débitos fiscais referentes ao IPTU, constituídos ou não, inclusive inscritos em Dívida Ativa, ainda que ajuizados de autos de infração ou de notificação de débito, poderão ser pagos em moeda corrente.

 

I - O ingresso no programa dar-se-á por opção do sujeito passivo, mediante requerimento apresentado até 31 de Março de 2012, de acordo com o modelo padrão fornecido pela Secretaria de Finanças: (Redação dada pela Lei nº 618/2011) (Redação dada pela Lei nº 613/2011)

 

a) - em cota única, com anistia de 100% (cem por cento) das multas, dos juros de mora;

 

b) - de forma parcelado, em parcelas mensais e sucessivas, com redução de:

 

1 - 75% (setenta e cinco por cento) das multas e 75% (setenta e cinco por certo dos juros de mora, caso o pagamento total do débito seja efetuado até 72 (doze) parcelas; ou

 

2 - 50% (cinqüenta por cento) das multas e 50% (cinqüenta por cento dos juros de mora, caso o pagamento total do débito seja efetuado em 24 (vinte e quatro) parcelas.

 

3 - 30% (trinta por cento) das multas e 30% (trinta por cento) dos juros de mora, caso o pagamento total do débito seja efetuado em 36 (trinta e seis) parcelas.

 

II - Os débitos consolidados ou por inscrição no montante de até R$ 500,00 (quinhentos reais) terão parcela mínima fixada em R$ 20,00 (vinte reais), e para valores superiores, a parcela mínima será de R$ 50,00 (cinqüenta reais);

 

III - A data de vencimento das parcelas será escolhida pelo contribuinte no momento da celebração do parcelamento, devendo a primeira parcela ser paga, no máximo, em 30 (trinta) dias, e as demais no mesmo dia dos meses subseqüentes.

 

§ 1° A homologação no PPI dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, para as opções de parcelamento previstas no art. 2°, inciso I, alínea “b”.

 

§ 3º O disposto nesse artigo não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos antes do início da vigência desta Lei.

 

§ 2° Liquidado o parcelamento nos termos desta Lei, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.

 

§ 3º O pedido de parcelamento não dispensa o contribuinte do pagamento das custas e dos emolumentos judiciais, que deverão se recolhidos juntamente com a primeira parcela.

 

§ 4° Ficam dispensados os honorárias advocatícios das execuções fiscais objeto do parcelamento incentivado.

 

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos três dias do mês de novembro do ano de dois mil e dez.

 

Joana da Conceição Rangel

Prefeita Municipal

 

REGISTRADO E PUBLICADO NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

Maykson Antonio Monte

Secretário Municipal de Administração e Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.