LEI Nº 605, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2010
“INSTITUI O PROGRAMA DE PARCELAMENTO
INCENTIVADO-PPI E DÉBITOS RELACIONADOS AO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL
URBANO-IPTU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Prefeita Municipal de Sooretama, Estado do
Espírito Santo,
nos termos vigentes da Lei: a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o programa de
parcelamento incentivado de débitos Fiscais relacionados com o imposto sobre a
propriedade predial e territorial urbana (IPTU), em razão dos fatos geradores
ocorridos até 31 de Dezembro de 2009.
§ 1°
Considera-se débito fiscal para efeitos desta lei, a soma do imposto, das
multas, da atualização monetária e dos juros de mora, corrigidos até a data de
formalização do pedido de ingresso no programa de parcelamento incentivado, com
observância dos artigos
222 da Lei n° 141/98, de 30/12/1998.
§ 2°
Poderão ser incluídos no programa de parcelamento incentivado os saldos de
parcelamento em andamento.
Art. 2°
O Poder Executivo fica autorizado a instituir o programa de parcelamento
incentivado, através do qual os débitos fiscais referentes ao IPTU,
constituídos ou não, inclusive inscritos
I - O ingresso no programa dar-se-á por opção do sujeito passivo,
mediante requerimento apresentado até 31 de Março de 2012, de acordo com o modelo padrão fornecido pela Secretaria de Finanças: (Redação
dada pela Lei nº 618/2011) (Redação dada
pela Lei nº 613/2011)
a) - em cota única, com anistia de
100% (cem por cento) das multas, dos juros de mora;
b) - de forma parcelado, em
parcelas mensais e sucessivas, com redução de:
1 - 75% (setenta e cinco por
cento) das multas e 75% (setenta e cinco por certo dos juros de mora, caso o
pagamento total do débito seja efetuado até 72 (doze) parcelas; ou
2 - 50% (cinqüenta por cento) das
multas e 50% (cinqüenta por cento dos juros de mora, caso o pagamento total do
débito seja efetuado em 24 (vinte e quatro) parcelas.
3 - 30% (trinta por cento) das
multas e 30% (trinta por cento) dos juros de mora, caso o pagamento total do
débito seja efetuado em 36 (trinta e seis) parcelas.
II - Os débitos consolidados ou
por inscrição no montante de até R$ 500,00 (quinhentos reais) terão parcela
mínima fixada em R$ 20,00 (vinte reais), e para valores superiores, a parcela mínima
será de R$ 50,00 (cinqüenta reais);
III - A data de vencimento das
parcelas será escolhida pelo contribuinte no momento da celebração do
parcelamento, devendo a primeira parcela ser paga, no máximo, em 30 (trinta)
dias, e as demais no mesmo dia dos meses subseqüentes.
§ 1° A
homologação no PPI dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da
primeira parcela, para as opções de parcelamento previstas no art. 2°, inciso
I, alínea “b”.
§ 3º O
disposto nesse artigo não autoriza a restituição ou compensação de valores
eventualmente recolhidos antes do início da vigência desta Lei.
§ 2°
Liquidado o parcelamento nos termos desta Lei, o Município informará o fato ao
juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção, com fundamento no artigo
794, inciso I, do Código de Processo Civil.
§ 3º O
pedido de parcelamento não dispensa o contribuinte do pagamento das custas e
dos emolumentos judiciais, que deverão se recolhidos juntamente com a primeira
parcela.
§ 4°
Ficam dispensados os honorárias advocatícios das execuções fiscais objeto do
parcelamento incentivado.
Art. 8°
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos três dias do mês
de novembro do ano de dois mil e dez.
Joana da Conceição
Rangel
Prefeita Municipal
REGISTRADO E PUBLICADO NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
Maykson Antonio Monte
Secretário Municipal
de Administração e Finanças
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.