Revogada pela lei nº 1.518/2025

 

LEI Nº 635, DE 30 DE SETEMBRO DE 2011

 

CRIA O SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO MUNICÍPIO DE SOORETAMA (SIMSAN - SOORETAMA) E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE SOORETAMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER, que a Câmara Municipal, aprovou e, eu sanciono a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Esta lei estabelece as definições, princípios, diretrizes, objetivos e composição do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Sooretama - (ES) (SIMSAN - SOORETAMA), integrante do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), em consonância com a Lei Federal Nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, por meio do qual, o poder público, com a participação da sociedade civil organizada, formulará e implementará políticas, planos, programas e ações, com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada.

 

Art. 2º A alimentação adequada é direito fundamental do cidadão, inerente à dignidade da pessoa humana e indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição Federal, devendo o poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população.

 

§ 1º A adoção dessas políticas e ações deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do município.

 

§ 2º É dever do poder público respeitar, proteger, promover, prover, informar, monitorar, fiscalizar e avaliar a realização do direito humano à alimentação adequada, bem como garantir os mecanismos para sua exigibilidade.

 

§ 3º O dever do poder público não exclui a responsabilidade das entidades da sociedade civil integrantes do SIMSAN - SOORETAMA.

 

Art. 3º A segurança alimentar e nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.

 

Art. 4º A segurança alimentar e nutricional abrange:

 

I - a ampliação das condições de acesso aos alimentos por meio da produção, em especial da agricultura tradicional e familiar, do processamento, da industrialização, da comercialização, do abastecimento e da distribuição dos alimentos, incluindo-se a água potável, bem como da geração de emprego e da redistribuição da renda;

 

II - a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais;

 

III - a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo- se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social;

 

IV - a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos, bem como seu aproveitamento, estimulando práticas alimentares e estilos de vida saudáveis que respeitem a diversidade étnica e cultural da população;

 

V - a produção de conhecimento e o acesso à informação; e

 

VI - a implementação de políticas públicas e estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as características ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do município.

 

CAPÍTULO II

DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, SEUS OBJETIVOS, PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E COMPOSIÇÃO

 

Art. 5º A consecução do direito humano à alimentação adequada e da segurança alimentar e nutricional da população do Município de Sooretama far-se-á por meio do SIMSAN - SOORETAMA, conforme objetivos, princípios e composição estabelecidos nesta lei.

 

Art. 6º O SIMSAN - SOORETAMA tem por objetivo formular e implementar políticas e planos de segurança alimentar e nutricional, em consonância com a Política e o Plano Estadual e Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; estimular a integração dos esforços entre o governo municipal e a sociedade civil, bem como promover o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da segurança alimentar e nutricional no Município.

 

Art. 7º Constituem objetivos específicos do SIMSAN - SOORETAMA:

 

I - identificar, analisar, divulgar e atuar sobre os fatores condicionantes da insegurança alimentar e nutricional;

 

II - articular programas e ações de diversos setores que atendam às dimensões de respeitar, proteger, promover e prover o direito humano à alimentação adequada e saudável, respeitando a diversidade social, cultural, ambiental, étnico-racial e a equidade de gênero, orientação sexual e de raça, bem como disponibilizar instrumentos para sua exigibilidade;

 

III - promover sistemas justos, de base agroecológica e sustentáveis, de produção e distribuição de alimentos que respeitem a biodiversidade e fortaleçam a agricultura familiar, os povos indígenas e as comunidades tradicionais e que assegurem o acesso e consumo de uma alimentação adequada e saudável, respeitada a diversidade da cultura alimentar local;

 

IV - incorporar os objetivos da soberania e segurança alimentar e nutricional e do direito humano à alimentação adequada e saudável, incluindo a água, como elementos fundantes da política de estado e promovê-los nas negociações e cooperações locais.

 

Art. 8º O SIMSAN - SOORETAMA reger-se-á pelos seguintes princípios:

 

I - universalidade e equidade no acesso à alimentação adequada, sem qualquer espécie de discriminação;

 

II - preservação da autonomia e respeito à dignidade das pessoas;

 

III - participação social na formulação, execução, acompanhamento, monitoramento e controle das políticas e dos planos de segurança alimentar e nutricional; e

 

IV - transparência dos programas, das ações e dos recursos públicos e privados e dos critérios para sua concessão.

 

Art. 9º O SIMSAN - SOORETAMA tem como base as seguintes diretrizes:

 

I - promoção do acesso universal à alimentação adequada e saudável, com prioridade para as famílias e pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional;

 

II - promoção do abastecimento e estruturação de sistemas justos e descentralizados, de base agroecológica e sustentáveis, de produção, extração, processamento e distribuição de alimentos;

 

III - instituição de processos permanentes de educação alimentar e nutricional, pesquisa, produção de conhecimentos e formação em segurança alimentar e nutricional e direito humano à alimentação adequada e saudável;

 

IV - promoção, universalização e coordenação das ações de segurança alimentar e nutricional voltadas para povos indígenas, quilombolas, demais povos e comunidades tradicionais e assentados da reforma agrária;

 

V - fortalecimento das ações de alimentação e nutrição em todos os níveis da atenção à saúde, de modo articulado às demais ações de segurança alimentar e nutricional;

 

VI - promoção do acesso universal à água de qualidade e em quantidade suficiente, com prioridade para as famílias em situação de insegurança hídrica, e promoção do acesso à água de qualidade para a produção de alimentos da agricultura familiar e da pesca e aqüicultura;

 

VII - apoio a iniciativas de promoção da soberania e segurança alimentar e nutricional e do direito humano à alimentação adequada e saudável em âmbito internacional e estabelecimento de negociações internacionais baseadas nos princípios e diretrizes da Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006; e

 

VIII - monitoramento da realização do direito humano à alimentação adequada.

 

Art. 10 O Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Sooretama (SIMSAN - SOORETAMA) é integrado pelos seguintes componentes:

 

I - Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

 

II - Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Sooretama (COMSEA - SOORETAMA);

 

III - Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional da Prefeitura Municipal de Sooretama - CAISAN - SOORETAMA

 

IV - Órgãos e entidades de segurança alimentar e nutricional do Município, responsáveis pela implementação dos programas e ações de Segurança Alimentar e Nutricional;

 

V - Instituições privadas que atuem na área de Segurança Alimentar e Nutricional no município, sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que se enquadrem nos critérios, princípios e diretrizes do SIMSAN - SOORETAMA; e

 

VI - Instituições privadas que atuem na área de Segurança Alimentar e Nutricional no município, com fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que se enquadrem nos critérios, princípios e diretrizes do SIMSAN - SOORETAMA.

 

Parágrafo Único. A participação no SIMSAN - SOORETAMA de que trata este artigo, deverá obedecer aos princípios e diretrizes previstos nesta lei e será definida a partir de critérios estabelecidos, conjuntamente, pelo COMSEA - SOORETAMA e pela CAISAN - SOORETAMA, em acordo com a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.

 

Seção I

Da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional

 

Art. 11 A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Sooretama será convocada, em tempo não superior a cada quatro anos, pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Sooretama (COMSEA - SOORETAMA), tendo por objetivo apresentar proposições de diretrizes e prioridades para a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como proceder à sua revisão, em consonância com a Política e o Plano Estadual e Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.

 

§ 1º A Conferência definirá seus parâmetros de composição, organização e funcionamento, por meio de regulamento próprio.

 

§ 2º A Conferência Municipal poderá ser convocada pelo COMSEA - SOORETAMA a qualquer tempo, em atendimento às deliberações e calendário do CONSEA - SOORETAMA.

 

Seção II

Do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Sooretama - COMSEA

 

Art. 12 Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Sooretama (COMSEA - SOORETAMA) órgão permanente, colegiado, de assessoramento ao Prefeito Municipal e vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, que tem como objetivo propor e monitorar as ações e políticas de que trata esta lei.

 

Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Sooretama (COMSEA - SOORETAMA), articulado ao Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado Espírito Santo (CONSEA-ES), integra o Sistema Nacional de Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional, coordenado pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA).

 

Art. 13 Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Sooretama (COMSEA - SOORETAMA):

 

I - Construir e dar anuência ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

 

II - aprovar e monitorar planos, programas e ações de política de segurança alimentar e nutricional, no âmbito municipal;

 

III - incentivar parcerias que garantam mobilização e racionalização dos recursos disponíveis;

 

IV - manter estreitas relações de cooperação com o CONSEA-ES e o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA), e com os demais Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional da região, na consecução das políticas estadual e nacional de segurança alimentar e nutricional;

 

V - promover e coordenar campanhas de educação em segurança alimentar e nutricional e direito humano à alimentação adequada e saudável;

 

VI - apoiar a atuação integrada dos órgãos governamentais e das organizações da sociedade civil envolvidos nas ações voltadas à promoção da alimentação saudável e ao combate à fome e à desnutrição;

 

VII - normatizar o processo de criação e funcionamento dos NUCSAN;

 

VIII - criar os NUCSAN e nomear os membros desta instância de apoio ao Conselho;

 

IX - elaborar seu regimento interno;

 

X - exercer outras atividades correlatas.

 

Art. 14 O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Sooretama (COMSEA - SOORETAMA) será composto por 09 (nove) conselheiros, sendo seus membros 2/3 (dois terços) representantes da sociedade civil organizada e 1/3 (um terço) de representantes do governo municipal.

 

§ 1º Caberá ao governo municipal, definir seus representantes dentre as Secretarias Municipais afins à Segurança Alimentar e Nutricional.

 

§ 2º A sociedade civil definirá sua representação, através de consulta pública aos seguintes setores:

 

I - Movimentos sociais, associações comunitárias e organizações não governamentais;

 

II - Associações de classe profissionais e empresariais;

 

III - Movimentos sindicais, de empregados e patronal, urbanos e rurais;

 

IV - Instituições de Ensino Superior, Pesquisa Agropecuária e Assistência Técnica e Extensão Rural;

 

V - Trabalhadores e Usuários da Rede Pública de Equipamentos e Serviços de Alimentação e Nutrição, e

 

VI - outros que existirem no Município, aprovados na Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

 

§ 3º O mandato dos conselheiros mencionados nos incisos anteriores é de 2 (dois) anos, permitida uma recondução consecutiva.

 

§ 4º Os conselheiros governamentais serão indicados pelo Prefeito, sendo os mesmos que comporão a CAISAN do Município de Sooretama.

 

§ 5º O presidente do COMSEA-SOORETAMA será um membro, dentre os indicados pelas entidades da sociedade civil.

 

§ 6º Os membros do COMSEA-SOORETAMA serão nomeados, através de Portaria Municipal, contendo as indicações dos conselheiros governamentais e não governamentais e seus respectivos suplentes.

 

§ 7º Os suplentes de conselheiros deverão ser oriundos do mesmo setor ou segmento do conselheiro titular.

 

§ 8º A participação dos conselheiros no COMSEA-SOORETAMA não será remunerada, constituindo-se serviço publico relevante.

 

§ 9º O COMSEA- SOORETAMA elaborará seu regimento interno em até 90(noventa) dias, a contar da data de sua instalação.

 

Art. 15 O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de SOORETAMA - COMSEA - SOORETAMA contará em sua estrutura com uma Presidência, uma Secretaria Geral e uma Secretaria-Executiva

 

§ 1º O Secretário Geral será indicado pelo Prefeito, dentre os conselheiros governamentais, o qual presidirá a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional de Sooretama.

 

§ 2º A Secretaria Municipal de Assistência Social destinará os servidores e a infra-estrutura necessária para o funcionamento do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Sooretama (COMSEA - SOORETAMA).

 

Art. 16 O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Sooretama poderá solicitar aos órgãos e entidades da administração pública municipal dados, informações e colaboração para o desenvolvimento de suas atividades.

 

Art. 17 As despesas decorrentes das atividades do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Sooretama (COMSEA - SOORETAMA) correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

Seção III

Da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional de Sooretama (CAISAN- SOORETAMA)

 

Art. 18 À Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional de Sooretama (CAISAN- SOORETAMA), composta por secretarias municipais e órgãos afetos à segurança alimentar e nutricional, designados por decreto do Chefe do Poder Executivo, vinculada à Secretaria Municipal de Assistência Social, compete:

 

I - coordenar e articular as ações governamentais no campo da segurança alimentar e nutricional;

 

II - elaborar e aprovar, a partir das resoluções das Conferências Municipais, a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

 

III - elaborar e encaminhar a proposta orçamentária da segurança alimentar e nutricional municipal;

 

IV - encaminhar à apreciação do COMSEA- SOORETAMA relatórios trimestrais e anuais de atividades e de realização financeira dos recursos;

 

V - desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de necessidades e formulação de proposições para a área.

 

Parágrafo Único. A CAISAN- SOORETAMA definirá seu Regulamento e Regimento Interno, em 90 (noventa) dias após sua instalação.

 

CAPÍTULO III

DA EXIGIBILIDADE DO DIREITO HUMANO À ALIMENTAÇÃO

 

Art. 19 A alimentação adequada, como um direito humano fundamental e corolário dos direitos à dignidade humana e da liberdade, é um direito subjetivo público, autoaplicável, absoluto, intransmissível, irrenunciável, imprescritível e de natureza extrapatrimonial e se exerce mediante:

 

I - direito de petição e ao processo administrativo;

 

II - direito de ação individual, coletivo ou difuso, segundo os procedimentos judiciais previstos em lei;

 

III - inclusão nos programas e ações de segurança alimentar nutricional.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 20 Os órgãos e entidades públicos ou privados que integram o SISAN o farão em caráter interdependente, assegurada a autonomia dos seus processos decisórios.

 

Art. 21 A interpretação dos dispositivos desta lei atenderá ao principio da mais ampla proteção dos direitos humanos.

 

Art. 22 O exercício da função de conselheiro é considerada como prestação de serviços públicos relevante não remunerada, devendo, no entanto, o conselheiro receber recursos para cumprir atividades fora do local do seu domicílio habitual.

 

Art. 22 A destinação orçamentária para a realização de programas e ações de que trata esta lei possui, por sua natureza, caráter prioritário, ficando vedada a transferência dos recursos para o atendimento de política diversa, salvo situação emergencial devidamente justificada.

 

Art. 23 Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos trinta dias do mês de Setembro do ano de dois mil e onze.

 

JOANA DA CONCEIÇÃO RANGEL

PREFEITA MUNICIPAL

 

Certifico que dei publicidade à presente Lei, fazendo afixar seu texto em locais próprios, públicos, de costume na data supra.

 

EDSON MARQUES DE OLIVEIRA JÚNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.