LEI Nº 705, DE 27 DE MARÇO DE 2013
“INSTITUI, NO QUADRO DE PESSOAL DO
MAGISTÉRIO MUNICIPAL, A CLASSE DE ORIENTADOR EDUCACIONAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte lei municipal:
Art. 1º. Fica instituída, no Quadro de Pessoal do Magistério
Municipal, a classe de Orientador Educacional.
Parágrafo único. Os cargos da classe de Orientador Educacional serão de provimento em
comissão.
Art. 2 º Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Magistério
Municipal, instituído pela Lei nº
36, de 15 de julho de 1997, 6 (seis) cargos de
Orientador Educacional, de provimento em Comissão.
Art. 3° Para provimento dos cargos de Orientador Educacional,
criados pelo artigo anterior, exigir-se-á licenciatura plena em Pedagogia ou
Normal Superior e pós-graduação em Psicopedagogia ou Gestão Escolar, Supervisão
Escolar, Orientação Escolar, Administração Escolar, Inspeção Escolar ou na área
de Educação. (Redação dada pela Lei n° 9220/2019)
Art. 4º Os integrantes da classe de Orientador Educacional
ficarão sujeitos à jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, aplicando-se-lhes, para fins de retribuição pecuniária, a
tabela do Anexo I.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei
correrão à conta das dotações próprias do orçamento
vigente.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de
Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos 27 (vinte e sete) dias do mês março de
2013 (dois mil e treze).
ESMAEL NUNES LOUREIRO
Prefeito de Sooretama
CERTIDÃO
Certifico e dou fé, que dei
publicidade à presente, afixando cópia no quadro de
Avisos desta municipalidade.
CARLOS TINTORI SÉRGIO TINTORI DE OLIVEIRA
Secretário de Administração
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.
ANEXO I
Nomenclatura |
Ref. |
Qt. |
Vencimento R$ |
Área de Atuação |
ORIENTADOR EDUCACIONAL |
OE |
06 |
3.500,00 |
Educação |
ATRIBUIÇÕES DE ORIENTADOR EDUCACIONAL
São atribuições do Orientador Educacional:
a) Planejar e coordenar a implantação e funcionamento do
Serviço de Orientação Educacional em nível de Escola e Comunidade;
b) Planejar e coordenar a implantação do
Serviço de Orientação Educacional dos órgãos do Serviço Público Federal,
Estadual, Municipal e Autárquico; das Sociedades de Economia Mista, Empresas
Estatais, Paraestatais e Privadas;
c) Coordenar a orientação vocacional do
educando, incorporando-o ao processo educativo global.
d) Coordenar o processo de sondagem de interesses,
aptidões e habilidades do educando;
e) Coordenar o processo de informação profissional e
educacional com vistas à orientação vocacional;
f) Sistematizar o processo de intercâmbio das
informações necessárias ao conhecimento global do educando;
g) Sistematizar o processo de acompanhamento
dos alunos, encaminhando a outros especialistas aqueles que exigirem
assistência especial;
h) Coordenar o acompanhamento pós-escolar;
i) Ministrar disciplinas de Teoria e Prática
da Orientação Educacional, satisfeitas as exigências da legislação específica
de ensino;
j) Supervisionar estágios na área da
Orientação Educacional;
k) Emitir pareceres sobre matéria concernente
à Orientação Educacional;
l) Participar no processo de identificação das
características básicas da comunidade;
m) Participar no processo de caracterização da clientela
escolar;
n) Participar no processo de elaboração do currículo pleno da
escola;
o) Participar na composição, caracterização e acompanhamento
de turmas e grupos;
p) Participar do processo de avaliação e recuperação dos
alunos;
q) Participar do processo de encaminhamento e acompanhamento
dos alunos estagiários;
r) Participar no processo de integração
escola-família-comunidade;
s) Realizar estudos e pesquisas na área da Orientação Educacional;
t) outras atribuições
inerentes ao cargo de Orientador Educacional.
I – investigar, diagnosticar, planejar, implementar e avaliar o currículo em integração com outros profissionais da Educação e integrantes da Comunidade; (Redação dada pela Lei n° 920/2019)
II –
supervisionar o cumprimento dos dias letivos e horas/aula estabelecidos
legalmente; (Redação dada pela Lei n°
920/2019)
III – velar pelo
cumprimento do plano de trabalho dos docentes nos estabelecimentos de ensino; (Redação dada pela Lei n° 920/2019)
IV – assegurar
processo de avaliação da aprendizagem escolar e a recuperação dos alunos com
menor rendimento, em colaboração com todos os segmentos da Comunidade Escolar,
objetivando a definição de prioridade e a melhoria da qualidade de ensino; (Redação dada pela Lei n° 920/2019)
V – promover
atividades de estudo e pesquisa na área educacional, estimulando o espírito de
investigação e a criatividade dos profissionais da educação; (Redação dada pela Lei n° 920/2019)
VI – emitir
parecer concernente à Supervisão Escolar; (Redação
dada pela Lei n° 920/2019)
VII – planejar e
coordenar atividades de atualização no campo educacional; (Redação dada pela Lei n° 920/2019)
VIII – propiciar
condições para a formação permanente dos educadores em serviço; (Redação dada pela Lei n° 920/2019)
IX – promover
ações que objetivem a articulação dos educadores com as famílias e a
comunidade, criando processos de integração com a escola; (Redação dada pela Lei n° 920/2019)
X –
assessorar os sistemas educacionais e instituições públicas e privadas nos
aspectos concernentes à ação pedagógica. (Redação
dada pela Lei n° 920/2019)
O presente
Projeto de Lei tem por objetivo a criação de cargos de orientador educacional
no âmbito da área de Educação deste município.
O orientador
educacional trabalha diretamente com o aluno, encarando-o como um ser global
que deve se desenvolver equilibrada e harmoniosamente em todos os aspectos –
físico, psicológico, intelectual e social. Sua presença na escola é
reconhecidamente fundamental ao atendimento adequado e integral ao educando.
O
compromisso do orientador educacional é com a formação permanente no que diz
respeito a valores, atitudes, emoções e sentimentos, sempre discutindo,
analisando e criticando.
Assim
como os demais profissionais da educação, o orientador educacional integra os
quadros dos sistemas educacionais, sistemas estes autônomos e com liberdade de
organização, nos termos do art. 211 da Constituição Federal e dos arts. 8º a 11 da Lei nº 9.394, de 1996, Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional – LDB.
Assim, visando
conferir qualidade no ensino público da rede municipal de educação é que a aprovação do presente Projeto de Lei se justifica.
Sooretama, 04 de março de
2013.