LEI Nº 718, DE 29 DE AGOSTO DE 2013
INSTITUI O
SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO DE SOORETAMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei municipal:
Título I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º A organização e fiscalização do Município de
Sooretama pelo sistema de controle interno ficam estabelecidas na forma desta
Lei, nos termos do que dispõe os artigos 31, 70 e 74 da
Constituição da Federal e 29, 70 e 76 da Constituição Estadual.
Título II
Das Conceituações
Art. 2º O controle interno do Município compreende o plano de organização e todos os
métodos e medidas adotados pela administração para salvaguardar os ativos, 37
desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas,
objetivos, metas e orçamentos e das políticas administrativas prescritas,
verificar a exatidão e a fidelidade das informações e assegurar o cumprimento
da lei.
Art. 3º Entende-se por Sistema de Controle Interno o conjunto
de atividades de controle exercidas no âmbito dos Poderes Legislativo e
Executivo Municipal, bem como do Ministério Público, da Defensoria Pública e do
Tribunal de Contas Estadual, incluindo as Administrações Direta e Indireta, de
forma integrada, compreendendo particularmente:
I - o controle
exercido diretamente pelos diversos níveis de chefia objetivando o cumprimento
dos programas, metas e orçamentos e a observância à legislação e às normas que
orientam a atividade específica da unidade controlada;
II - o
controle, pelas diversas unidades da estrutura organizacional, da observância à
legislação e às normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares;
III - o controle do uso e guarda dos bens pertencentes ao Município,
efetuado pelos órgãos próprios;
IV - o controle
orçamentário e financeiro das receitas e despesas, efetuado pelos órgãos dos Sistemas
de Planejamento e Orçamento e de Contabilidade e Finanças;
V - o controle
exercido pela Unidade Central de Controle Interno destinado a avaliar a
eficiência e eficácia do Sistema de Controle Interno da administração e a
assegurar a observância dos dispositivos constitucionais e dos relativos aos
incisos I a VI, do art. 59, da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo
Único. Os Poderes e
Órgãos referidos no caput deste artigo deverão se
submeter às disposições desta lei e às normas de padronização de procedimentos
e rotinas expedidas no âmbito de cada Poder ou Órgão, incluindo as respectivas
administrações Direta e Indireta, se for o caso.
Art. 4º Entende-se por unidades executoras do Sistema de Controle Interno as
diversas unidades da estrutura organizacional, no exercício das atividades de
controle interno inerentes às suas funções finalísticas ou de caráter
administrativo.
Título III
Das Responsabilidades da Unidade Central de Controle Interno
Art. 5º São responsabilidades da Unidade Central de Controle Interno referida no artigo 7°, além daquelas dispostas nos art. 74 da Constituição Federal e art. 76 da Constituição Estadual, também as
seguintes:
I - coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle
Interno do correspondente da Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações
Direta e Indireta, promover a integração operacional e orientar a elaboração
dos atos normativos sobre procedimentos de controle;
II - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional,
supervisionando e auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o
Tribunal de Contas do Estado, quanto ao encaminhamento de documentos e
informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de diligências,
elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação dos recursos;
III -
assessorar a administração nos aspectos relacionados com os controles interno e
externo e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e
pareceres sobre os mesmos;
IV -
interpretar e pronunciar-se sobre a legislação concernente à execução
orçamentária, financeira e patrimonial;
V - medir e
avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos de controle interno,
através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante
metodologia e programação próprias, nos diversos sistemas administrativos da
Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, expedindo
relatórios com recomendações para o aprimoramento dos controles;
VI - avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no
Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, inclusive
quanto a ações descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos dos
Orçamentos Fiscal e de Investimentos;
VII - exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites
constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos
demais instrumentos legais;
VIII - estabelecer mecanismos voltados a comprovar a
legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto
à eficácia, eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira,
patrimonial e operacional da Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações
Direta e Indireta, bem como, na aplicação de recursos públicos por entidades de
direito privado;
IX - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem
como dos direitos e haveres do Ente;
X - supervisionar as medidas adotadas pelos Poderes, para o retorno da
despesa total com pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos termos dos
artigos 22 e 23 da
Lei de Responsabilidade Fiscal;
XI - tomar as providências, conforme o disposto no art. 31 da Lei de Responsabilidade Fiscal, para
recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos
limites;
XII - aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos,
tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei de Responsabilidade
Fiscal;
XIII - acompanhar a divulgação dos instrumentos de
transparência da gestão fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em
especial quanto ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório
de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das informações constantes de tais
documentos;
XIV - participar do
processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei
de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária;
XV - manifestar-se, quando solicitado pela
administração, acerca da regularidade e legalidade de processos licitatórios,
sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos,
contratos e outros instrumentos congêneres;
XVI - propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento
eletrônico de dados em todas as atividades da administração pública, com o
objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o
nível das informações;
XVII - instituir e manter sistema de informações para o exercício das
atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno;
XVIII - verificar os atos de admissão de pessoal, aposentadoria, reforma,
revisão de proventos e pensão para posterior registro no Tribunal de Contas;
XIX - manifestar através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e
outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis
irregularidades;
XX - alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure imediatamente a Tomada de Contas, sob pena de responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro; bens ou valores públicos;
XXI - revisar e emitir parecer sobre os processos de Tomadas de Contas
Especiais instauradas pela Prefeitura Municipal, incluindo suas administrações
Direta e Indireta, determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado;
XXII - representar ao TCEES, sob pena de responsabilidade solidária, sobre
as irregularidades e ilegalidades identificadas e as medidas adotadas;
XXIII - emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais
prestadas pela administração;
XXIV - realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do
Sistema de Controle Interno.
Título IV
Das Responsabilidades de todas as Unidades Executoras do Sistema de
Controle Interno
Art. 6º As diversas unidades componentes da estrutura organizacional da Prefeitura
Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, no que tange ao
controle interno, têm as seguintes responsabilidades:
I - exercer os controles estabelecidos nos diversos sistemas
administrativos afetos à sua área de atuação, no que tange a atividades
específicas ou auxiliares, objetivando a observância à legislação, a
salvaguarda do patrimônio e a busca da eficiência operacional;
II - exercer o controle, em seu nível de competência,
sobre o cumprimento dos objetivos e metas definidas nos Programas constantes do
Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, no Orçamento
Anual e
no cronograma de execução mensal de desembolso;
III - exercer o controle sobre o uso e guarda de bens
pertencentes
à Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta,
colocados à disposição de qualquer pessoa física ou entidade que os utilize no
exercício de suas funções;
IV - avaliar, sob o aspecto da legalidade, a execução dos contratos,
convênios e instrumentos congêneres, afetos ao respectivo sistema
administrativo, em que a Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações
Direta e Indireta,seja parte.
V - comunicar à Unidade Central de Controle Interno da Prefeitura
Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, qualquer
irregularidade ou ilegalidade de que tenha conhecimento, sob pena de
responsabilidade solidária.
Título V
Da Organização da Função, do Provimento dos Cargos e
das Vedações e Garantias
Capítulo I
Da Organização da Função
Art. 7º A Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, ficam
autorizados a organizar a sua respectiva Unidade Central de Controle Interno,
com o status de Secretaria, vinculada diretamente ao respectivo Chefe do Poder
ou Órgão, com o suporte necessário de
recursos humanos e materiais, que atuará como órgão Central do Sistema de
Controle Interno.
Capítulo II
Do Provimento
dos Cargos
Art. 8º Deverá
ser criado no Quadro Permanente de Pessoal da Prefeitura Municipal 01 (um)
cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, a ser preenchido
preferencialmente por servidor ocupante de cargo efetivo, o qual responderá
como titular da correspondente Unidade Central de Controle Interno.
Parágrafo
único. O ocupante deste cargo deverá possuir nível de escolaridade superior e
demonstrar conhecimento sobre matéria orçamentária, financeira, contábil,
jurídica e administração pública, além de dominar os conceitos relacionados ao
controle interno e a atividade de auditoria.
Art. 9º - Deverá ser
criado no Quadro Permanente da Prefeitura Municipal, o cargo efetivo de auditor
público interno, a ser ocupado por servidores que possuam escolaridade
superior, em quantidade suficiente para o exercício das atribuições a ele
inerentes.
Parágrafo único. Até o provimento destes cargos, mediante concurso público, os recursos
humanos necessários às tarefas de competência da Unidade Central de Controle
Interno serão recrutados do quadro efetivo de pessoal da Prefeitura Municipal,
desde que preencham as qualificações para o exercício da função.
Capítulo III
Das Vedações
Art.
10 É vedada
a indicação e nomeação para o exercício de função ou cargo relacionado com o
Sistema de Controle Interno, de pessoas que tenham sido, nos últimos 5 (cinco)
anos:
I - responsabilizadas por atos julgados irregulares, de forma definitiva,
pelos Tribunais de Contas;
II - punidas, por decisão da qual não caiba recurso na
esfera administrativa, em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio
público, em qualquer esfera de governo;
III - condenadas em processo por prática de crime
contra a Administração Pública, capitulado nos Títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei n°
7.492, de 16 de junho de 1986, ou por ato de improbidade administrativa
previsto na Lei n° 8.429, de 02 de junho de 1992.
Art.
11 Além dos impedimentos capitulados no Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais, é vedado aos servidores com função nas atividades de Controle
Interno exercer:
I - atividade político-partidária;
II - patrocinar causa contra a Administração Pública
Municipal.
Art. 12 Constitui-se em garantias do ocupante da função de titular da Unidade
Central de Controle Interno e dos servidores que integrarem a Unidade:
I - independência profissional para o desempenho das atividades na
administração direta e indireta;
II - o acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados
indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle interno.
§ 1° 0 agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da Unidade Central de Controle Interno no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
§ 2° Quando a
documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver
assuntos de caráter sigiloso, a Unidade Central de Controle Interno deverá
dispensar tratamento especial de acordo com o estabelecido pelos Chefes dos
respectivos Poderes ou Órgãos indicados no caput do art. 3°, conforme
o caso.
§
3° 0 servidor lotado na Unidade Central de Controle Interno deverá guardar
sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em
decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a
elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob
pena de responsabilidade.
Título VI
Das Disposições Gerais
Art. 13 É vedada, sob qualquer pretexto ou hipótese a terceirização da implantação e
manutenção do Sistema de Controle Interno, cujo exercício é de exclusiva competência
do Poder ou Órgão que o instituiu.
Art. 14 O Sistema de Controle Interno não poderá ser alocado à unidade já
existente na estrutura do Poder ou Órgão que o instituiu, que seja, ou venha a
ser, responsável por qualquer outro tipo de atividade que não a de Controle
Interno.
Art. 15 As despesas da Unidade Central de Controle Interno correrão à conta de
dotações próprias, fixadas anualmente no Orçamento Fiscal do Município.
Art. 16 Fica estabelecido o período de 03 (três) anos como período de transição
para realização de concurso público objetivando o provimento do quadro de
pessoal da Unidade Central de Controle Interno.
Art. 17 Revoga-se a Lei Complementar n° 03/2011.
Art. 18 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Prefeitura Municipal
de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos 29 (vinte e nove dias) dias do mês
de agosto de 2013 (dois mil e treze).
ESMAEL NUNES LOUREIRO
Prefeito Municipal de Sooretama/ES
CERTIDÃO
Certifico e dou fé,
que dei publicidade á presente, afixando cópia no quadro de Avisos desta
Municipalidade.
CARLOS TINTORI SÉRGIO TINTORI DE OLIVEIRA
Secretário de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Sooretama.