LEI Nº 872, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017

 

REVOGA A LEI Nº 719, DE 29 DE AGOSTO DE 2013, E INSTITUI A ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA UNIDADE CENTRAL DE CONTROLE INTERNO DO PODER EXECUTIVO, CRIA CARGOS EFETIVOS E EM COMISSÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Vide Lei Complementar n° 20/2022

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber a todos os habitantes do município que a câmara municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A organização da Unidade Central de Controle Interno - UCCI do Poder Executivo do Município de Sooretama, Estado do Espírito Santo, fica estabelecida na forma desta Lei, nos termos que dispõe o artigo 31 da Lei Orgânica do Município e as disposições da Lei Complementar Municipal nº 04 de 01 de Junho de 2011.

 

TÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 2º A estrutura organizacional básica da Controladoria Geral do Município de Sooretama, Estado do Espírito Santo, fica estabelecida da seguinte forma:

 

I - Nível de direção superior:

 

a) Controlador Geral do Município;

b) Subcontrolador

 

II - Nível de assessoramento:

 

a) Gabinete do Controlador Gerai do Município;

b) Assessoria Técnica;

c) Apoio Administrativo Financeiro.

 

Parágrafo Único. Consta no Anexo III que integra a presente Lei, a representação gráfica da estrutura organizacional básica da Controladoria Geral da Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo.

 

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DA FUNÇÃO E DO PROVIMENTO DOS CARGOS

 

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DA FUNÇÃO

 

Art. 3º A Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, abrangendo a Administração Direta e Indireta, tem na Controladoria Geral do Município - CGM - órgão do primeiro grau divisional da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal, o funcionamento de sua Unidade Central de Controle Interno - UCCI, diretamente ligada ao Chefe do Poder Executivo, com o suporte necessário de recursos humanos e materiais.

 

Art. 4º A Controladoria Geral - CGM, além de desempenhar as ações elencadas no artigo 5º da Lei Complementar que instituiu o Sistema de Controle Interno do Município, compete assessorar o Chefe do Poder Executivo:

 

I - Na correta avaliação do cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual de Aplicação, na execução de programas de governo e dos orçamentos;

 

II - Na comprovação da legalidade e avaliação dos orçamentos;

 

III - Na comprovação da legalidade e avaliação dos resultados, quanto à eficácia e eficiência das gestões orçamentária, financeira, administrativa e patrimonial, nos órgãos e nas entidades da administração pública, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado.

 

Art. 5º Ao Subcontrolador compete atuar diretamente no auxílio ao desempenho das ações afetas ao Controlador Geral e supervisionar o desempenho das atividades administrativas da Controladoria, substituindo eventualmente o Titular da Pasta em suas ausências e impedimentos.

 

Art. 6º Os trabalhos realizados pela Controladoria Geral e demais serão consignados em relatórios contendo as observações e constatações feitas, bem como o parecer conclusivo e sintético sobre as falhas identificadas, deficiências e áreas críticas que mereçam atenção especial e outras questões relevantes.

 

Parágrafo Único. Quando verificado que determinado ato foi praticado sem observância à legislação em vigor ou comprovada qualquer outra irregularidade, o relatório de auditoria concluirá pela recomendação quanto a procedimentos a serem adotados, e se for o caso, indicando a responsabilização civil, criminal e/ou administrativa, solicitando inclusive apresentação de justificativas, recolhimento de valores, abertura de processo disciplinar e, se for necessário, solicitação para instauração de tomadas de contas especiais.

 

Art. 7º A Controladoria Geral poderá contar como apoio de Unidades de Apoio Técnico/ Administrativo, que além de desempenharem as ações de suas responsabilidades, têm por atribuição dar suporte às atividades a cargo da Unidade Central de Controle Interno - UCCI do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 8º No que tange ao controle interno as Unidades de Apoio Técnico/Administrativo tem as seguintes responsabilidades:

 

I - Exercer o controle, observando a legislação pertinente, na execução de suas funções;

 

II - Propor o aprimoramento das normas e rotinas editadas pela Unidade Central de Controle Interno - UCCI do Poder Executivo; e

 

III - Cientificar de imediato à Controladoria Geral, sob pena de responsabilidade solidária, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade.

 

Art. 9º A Controladoria Geral terá acesso a todas as informações, todos os documentos e outros elementos inerentes ao exercício de suas atribuições.

 

Parágrafo Único. Quando a documentação ou informação prevista no caput deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, a Unidade Central de Controle Interno do Poder Executivo Municipal deverá dispensar tratamento especial de acordo com o estabelecido pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 10. A Controladoria Geral poderá contar, ainda, com o apoio de outros órgãos da estrutura organizacional do Poder Executivo Municipal ou providenciar a contratação de terceiros, quando o assunto requerer conhecimento especializado.

 

Art. 11. Na falta de norma regulamentadora municipal, no tocante aos preceitos relativos ao controle interno e às normas de auditoria interna, não suprida por Instrução Normativa editada pelo Órgão Central do Sistema de Controle Interno Municipal, adotar-se-á subsidiariamente, conforme o caso e no interesse da Administração, os procedimentos previstos na legislação estadual ou federal.

 

CAPÍTULO II

DA CRIAÇÃO E PROVIMENTO DE CARGOS

 

Art. 12. Ficam criados e incluídos na estrutura organizacional da Controladoria Geral do Município, os cargos em comissão descritos no Anexo I, com as denominações, níveis e quantitativos nele descritos.

 

Parágrafo Único. Os ocupantes destes cargos deverão possuir nível de escolaridade superior, exceto para o cargo de Assessor de Gabinete, e demonstrar conhecimento sobre matéria orçamentária, financeira, contábil, jurídica ou de administração pública, compatível com o cargo exercido, além de dominar os conceitos relacionados ao controle interno e à atividade de auditoria.

 

Art. 13. Ficam criados e incluídos no Quadro Permanente dos Servidores da Prefeitura Municipal os cargos efetivos de Auditor de Controle Interno, carreira 04, conforme Anexo II, com carga horária de trinta horas semanais, a serem preenchidas mediante concurso público entre candidatos detentores de título de graduação em Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Administração, Direito ou Engenharia Civil, com registro nos respectivos Conselhos Regionais.

 

Parágrafo Único. Até o provimento destes cargos, mediante concurso público, os recursos humanos necessários à execução das tarefas de competência da Unidade Central de Controle Interno - UCCI do Poder Executivo Municipal serão recrutados do quadro efetivo da Prefeitura Municipal, em número máximo de três, desde que preencham as qualificações para o exercício da função.

 

Art. 14. São atribuições do cargo de Auditor de Controle Interno o desempenho das seguintes atividades:

 

I - Avaliar os controles para determinar se estes oferecem segurança de que os objetivos da organização serão alcançados de forma econômica e eficiente;

 

II - Realizar auditoria, fiscalizar e emitir relatórios sobre a gestão dos administradores públicos;

 

III - Apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou de irregulares, inclusive os decorrentes de denúncias, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos e, quando for o caso, recomendar às autoridades competentes as providências cabíveis;

 

IV - Realizar auditorias ordinárias e especiais nos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Município, emitindo o respectivo Relatório de Auditoria;

 

V - Verificar o controle e utilização dos bens e valores sob uso e guarda de qualquer pessoa física ou entidade que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre qualquer conta do patrimônio público ou pelas quais responda ou, ainda, que em seu nome assuma obrigações de natureza pecuniária;

 

VI - Avaliar os resultados alcançados pelos administradores, em face da finalidade e dos objetivos dos órgãos ou entidades que dirigem, sem prejuízo de outros controles a que porventura estejam submetidos;

 

VII - Fiscalizar o processo de arrecadação de receitas tributárias e não- tributárias bem como a regularidade na realização da despesa pública;

 

VIII - Fiscalizar a guarda e a aplicação dos recursos extra-orçamentários;

 

IX - Recomendar a inscrição em responsabilidade nos casos em que constatado, em Relatório de Auditoria, que determinado ato tenha dado causa a prejuízo ou lesão ao erário;

 

X - Realizar auditorias nos contratos de financiamentos em que os Órgãos ou Entidades da Administração Direta ou Indireta sejam partes, como concedentes ou beneficiárias, inclusive as exigidas pelas instituições financiadoras;

 

XI - Executar a programação de auditorias contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial, de atos de pessoal, de gestão e de sistemas informatizados, etc.;

 

XI - Avaliar a eficiência, a eficácia e a economicidade dos equipamentos e medicamentos adquiridos e das obras executadas;

 

XII - Manifestar-se previamente acerca de projetos ou atividades a serem desenvolvidos pelo Município, dando imediato e direto conhecimento ao Ordenador da Despesa e ao Tribunal de Contas se a alternativa não for a mais econômica;

 

XIII - Propor a edição de normas ou a alteração de procedimentos que visem à melhoria dos serviços e controles, tornando-os mais eficazes por meio da eliminação de retrabalhos e de outras tarefas que não contribuem para a segurança das informações.

 

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 15. Todos os atos expedidos pela Controladoria Geral e pelas Unidades de Apoio Técnico/Administrativas deverão ser por escrito, em papel timbrado, constando a identificação do órgão, a data, o nome e a assinatura do responsável.

 

Art. 16. As despesas da Controladoria Geral do Município correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, fixadas anualmente no Orçamento Fiscal do Município.

 

Art. 17. Revoga-se a Lei nº 719, de 29 de agosto de 2013 e todas as disposições em contrário.

 

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos vinte e um dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezessete.

 

ALESSANDRO BROEDEL TOREZANI

PREFEITO MUNICIPAL

 

CERTIDÃO

Certifico e dou fé que dei publicidade à presente lei, afixando cópia no quadro de avisos desta municipalidade no site oficial da Prefeitura.

 

REOFRAN PEREIRA DOS SANTOS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.

 

ANEXO I

QUADRO ESPECÍFICO DE CARGOS EM COMISSÃO DA CONTROLADORIA GERAL

 

CARGOS

NÍVEL

Nº DE CARGOS

VENCIMENTO

Controlador Geral do Município

CC2

01

R$ 4.900,00

Subcontrolador

CC3

01

R$ 3.500,00

Assessor de Gabinete

CCE6

01

1.800,00

(Vencimento alterado pela Lei Complementar n° 20/2022)

 

ANEXO II

QUADRO ESPECÍFICO DOS SERVIDORES DE CARGO EFETIVO DA CONTROLADORIA GERAL

 

CARGO

ANEXO

CARREIRA

CLASSE

Nº DE CARGOS

VENCIMENTO

Auditor de Controle Interno

CO II

04

CC

02

R$ 3.000,00

 

ANEXO III

ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

 

 

 

(Incluído pela Lei nº 1025/2021)

ANEXO IV

ATRIBUIÇÕES DO CONTROLADOR GERAL

1. Garantir a defesa do patrimônio público, promover a transparência e prevenir

a corrupção na gestão municipal.

 

2. Atuar na defesa dos princípios da legalidade, legitimidade, impessoalidade,

moralidade, economicidade e publicidade dos atos praticados pela

administração municipal;

 

3. Coordenar e gerir as atividades ligadas ao Sistema de Controle Interno;

 

4. Designar funções e atividades dentre as competências de cada cargo, como

também atividades transitórias, no âmbito das atribuições da Controladoria

Geral;

 

5. Informar aos dirigentes de Órgãos e Entidades da Administração Pública

Municipal sobre irregularidades ou ilegalidades detectadas, bem como ao

Chefe do Poder Executivo Municipal

 

6. Proceder com todas as atividades relacionadas à gestão de pessoal no

âmbito da CGM;

 

7. Apoiar ao controle externo no exercício de sua missão institucional.

 

8. Expedir os atos contendo instruções sobre rotinas, procedimentos e

responsabilidades funcionais para a administração pública e as Unidades de

Apoio Técnico-Administrativas limitadas, hierarquicamente, às leis

municipais, ao seu Regimento Interno e aos decretos do Poder Executivo;

 

9. Orientar os secretários da administração no desempenho de suas funções e

responsabilidades;

 

10.Zelar pela qualidade e pela autonomia do sistema de controle interno;

 

11. Elaborar e submeter, previamente ao Prefeito Municipal, a programação de

inspeções e auditorias internas, inclusive com a possibilidade de solicitação

de auditorias externas.

 

12. Exercer a direção superior da Controladoria Geral do Município, dirigindo e

coordenando suas atividades e orientando-lhe a atuação;

 

13. Manter e promover os contatos externos e com órgãos e entidades públicas,

necessários ao desenvolvimento das atividades da Controladoria Geral do

Município;

 

14. Emitir atos necessários à execução das competências sobre a aplicação de

leis, decretos e outras disposições sobre assuntos relacionados à área de

atuação da Controladoria Geral do Município

 

15. Cientificar o Prefeito Municipal, em caso de ilegalidade ou irregularidade

constatadas, propondo medidas corretivas;

 

16. Verificar, em caso de descumprimento, a adoção de providências para

recondução aos limites de que tratam os arts. 22, 23 e 31 da Lei

Complementar Federal nº 101, de 2000;

 

17. Monitorar e coordenar o processo de elaboração da Prestação de Contas da

Prefeitura Municipal de Sooretama, promovendo a articulação com o

Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo - TCE - ES, a Secretaria de

Finanças assim como na Superintendência de Contabilidade e demais

órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal;

 

18. Alertar a autoridade administrativa competente para que instaure Tomada de

Contas Especial, quando tiver conhecimento da prática de ato ilegal,

ilegítimo, irregular ou antieconômico de que resulte danos ao erário, bem

como da omissão no dever de prestar contas;

 

19. Emitir relatório sobre a Tomada de Contas Especial, analisando, em

especial, o relatório conclusivo da comissão ou do servidor designado pelo

órgão, se manifestando sobre as formalidades e metodologias utilizadas no

processo;

 

20. Realizar a gestão do Portal da Transparência do Poder Executivo Municipal;

 

21. Coordenar e acompanhar as políticas de transparência e acesso à

informação prevista na legislação;

 

22. Monitorar os processos de apuração de responsabilidades do servidor

público por infração praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha

relação com as atribuições do cargo que ocupa, avocando-os para fins de

exame de sua regularidade ou para corrigir-lhes o andamento.

 

23.Apresentar ao Prefeito Municipal relatório das atividades da Controladoria

Geral do Município;

 

24.Avocar, bem como retificar e ratificar, quando julgar necessário, qualquer

processo de âmbito da Controladoria Geral do Município

 

25. Exercer outras atribuições privativas às funções do cargo

 

SÃO ATRIBUIÇÕES DO SUBCONTROLADOR

1. Zelar pela qualidade e pela autonomia do sistema de controle interno;

 

2. Compete especificamente ao subcontrolador elaborar e submeter ao

controlador geral a programação de inspeções e auditorias internas, inclusive

com a possibilidade de solicitação de auditorias externas.

 

3. Requisitar de qualquer órgão integrante da administração direta ou indireta

do poder executivo processos, documentos e quaisquer outros subsídios

necessários ao exercício das atividades da controladoria geral do município;

 

4. Requerer a entidades públicas e privadas confirmações de saldos, inclusive

bancários, extratos de contas e outras informações referentes aos órgãos e

entidades do poder executivo municipal, quando necessárias ao

desempenho das funções da controladoria geral do município;

 

5. Solicitar a superintendência de contabilidade a exatidão dos controles

financeiros, patrimoniais, orçamentários, administrativos e contábeis, em

obediência às disposições legais e às normas de contabilidade estabelecidas

para o serviço público;

 

6. Encaminhar ao controlador geral do município sobre irregularidades

verificadas no desempenho de suas atividades;

 

7. Substituir o controlador geral do município nas suas ausências e

Impedimentos

 

8. Solicitar ao setor contábil e verificar a exatidão dos balanços, balancetes e

outras demonstrações contábeis, em confronto com os documentos que lhes

deram origem;

 

9. Sugerir ao controlador geral do município a edição de enunciados, instruções

e resoluções/normas para definição, padronização, sistematização e

normatização dos procedimentos atinentes às atividades de controle interno

e transparência;

 

10.Articular-se com as secretarias e órgãos da administração direta e indireta do

poder executivo municipal com relação a atividades da sua área de atuação;

 

11. Manter intercâmbio com órgãos e entidades do poder público e privado que

realizem atividades relacionadas ao controle interno e transparência, visando

à troca de informações estratégicas e à obtenção de conhecimento,

necessários às atividades da controladoria geral do município;

 

12. Manifestar-se, conclusivamente, por delegação do controlador geral do

município, nos processos que lhe forem submetidos;

 

13. Requisitar informações e documentos e determinar as diligências que se

fizerem necessárias;

 

14. Coletar e dar tratamento às informações estratégicas necessárias ao

desenvolvimento das atividades da controladoria geral do município;

 

15. Desempenhar outras tarefas compatíveis com a função ou delegadas pelo

controlador geral do município.