O PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA-ES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
criado o Conselho Municipal de Juventude – CMJ, órgão de caráter deliberativo,
consultivo e fiscalizador, de representação da população jovem do Município de
Sooretama-ES.
Parágrafo único. O Conselho Municipal da Juventude – CMJ, vincula-se ao Poder Executivo de Sooretama-ES, diretamente da Secretaria Municipal de Trabalho, Assistência Social e Cidadania – SEMTAC. (Redação dada pela Lei n° 1.339/2023)
Art. 2º O Conselho
Municipal de Juventude, na sua atuação deverá observar os seguintes princípios:
I - o respeito à organização autônoma da sociedade civil;
II
- o caráter público das discussões, processos e
resoluções;
III
- o respeito à identidade e à diversidade da
juventude;
IV
- a pluralidade da participação juvenil, por meio de
suas representações;
V
- a análise global e integrada das dimensões,
estruturas, compromissos, finalidades e resultados das políticas públicas de
juventude.
Art. 3º Compete ao
CMJ:
I - estudar, analisar, elaborar, discutir, propor e aprovar planos, programas e projetos relativos à juventude, que sejam de iniciativa própria ou encaminhados pelo poder Público;
II
– participar da elaboração e da execução de políticas
públicas de juventude, em colaboração com os órgãos públicos municipais, além
de auxiliar a Administração Municipal na implementação de políticas públicas
voltadas para o atendimento das necessidades da juventude;
III – desenvolver estudos e pesquisas relativas à juventude, objetivando subsidiar o planejamento das ações públicas para este segmento no Município;
IV – promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos correlatos para a discussão de temas relativos à juventude e que contribuam para o conhecimento da realidade do jovem na sociedade;
V – fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegure os direitos dos jovens;
VI – propor a criação de canais de participação dos jovens junto aos órgãos municipais;
VII – fomentar o associativismo juvenil, prestando apoio e assistência quando solicitado, além de estimular sua participação nos organismos públicos e movimentos sociais;
VIII– examinar propostas, denúncias e queixas relacionadas a ações voltadas à área da juventude, encaminhadas por qualquer pessoa ou entidade e a elas responder;
IX – elaborar e aprovar o seu Regimento Interno e normas de funcionamento.
Art. 4º O CMJ terá
a seguinte composição:
I – Um representante da SEMTAC. (Redação dada pela Lei n° 1.339/2023)
II
– Um jovem atuante na sociedade que represente as minorias,
aqui definidas como LGBT, negros e mulheres.
III
– Sete representantes indicados pelas entidades
elencadas abaixo e nomeados pelas próprias entidades:
a) Um representante dos Estudantes do Ensino Fundamental e um do ensino Médio;
b) Um representante das Associações Esportivas, com atuação voltada aos jovens (até 29 anos);
c) Um representante da Agricultura Familiar, indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores na Agricultura Familiar;
d) Um representante dos Grupos de Jovens da Pastoral da Juventude;
e) Um representante do Comércio Local;
f) Um representante da Igreja Evangélica;
§ 1° A cada
representante titular terá 1 (um) suplente, indicado pela entidade ou grupo que
representa.
§ 2º As funções
dos membros do CMJ não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado
serviço relevante à população.
§ 3º Os membros
do CMJ deverão residir no Município de Sooretama e ter idade igual ou inferior
a 29 anos, para os representantes da sociedade civil;
§ 4º Os membros
do CMJ terão mandato de 02 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.
Art. 5º O CMJ terá
1 (um) presidente, 1(um) Vice-Presidente e 1 (um) Secretário, eleitos entre
seus pares, por votação aberta realizada na primeira reunião ordinária do CMJ:
I – No prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da primeira reunião, deverá ser formulado o Regimento do CMJ suporte técnico, administrativo e outros meios necessários, garantindo-lhe condições para o seu pleno e regular funcionamento.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal se necessário, poderá proporcionar ao CMJ suporte técnico, administrativo e outros meios necessário, garantindo-lhe condições para o seu pleno e regular funcionamento. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.339/2023)
Art. 7º O Poder Legislativo nomeará uma comissão provisória com a finalidade de convocar as instituições para que indiquem formalmente, os nomes das pessoas que comporão o Conselho Municipal da Juventude. (Redação dada pela Lei n° 1.339/2023)
Parágrafo Único. Caso todas
as vagas não recebam indicação, ficará a cargo do Conselho empossado convocar
novamente as Instituições para que escolham e indiquem seus representantes.
Art. 9º Deverá ser
realizado, anualmente, no dia 12 de agosto (Dia Internacional da Juventude) o
Fórum de Políticas Públicas para a Juventude.
Art. 10 Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura
Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos vinte e oito dias do mês
de janeiro do ano de dois mil e dezenove.
Certifico
e dou fé que dei publicidade a presente lei, afixando cópia no quadro de avisos
desta municipalidade.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.