LEI COMPLEMENTAR Nº 001,
DE 29 DE SETEMBRO DE 2010.
INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE
SOORETAMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
A Prefeita do
Município de Sooretama, Estado do Espírito Santo, faz saber a todos os
habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e Ela sanciona a
seguinte Lei:
Art 1º Sem prejuízos das normas legais supletivas e das disposições
regulamentares, com fundamento na Constituição Federativa do Brasil, Código
Tributário Nacional, Constituição do Estado do Espírito Santo e Lei Orgânica do
Município de Sooretama, esta Lei institui o Sistema Tributário do Município, e
estabelece normas de direito tributário a ele relativo.
Parágrafo Único Esta Lei
Complementar tem a denominação de “Código Tributário do Município de Sooretama,
Estado do Espírito Santo”.
Art 2º O presente código é
constituído de 03 (três) livros, cuja matéria encontra-se assim distribuída:
I - Livro I - Dispõe
sobre as normas gerais de direito tributário estabelecidas na legislação
federal, aplicáveis ao Município e as de seu interesse cuja aplicação é de sua
competência constitucional;
II - Livro II -
Regula a matéria tributária, nominando os tributos que lhe são atribuídos na
forma da Constituição, as normas específicas de tributação, as isenções, as
penalidades aplicáveis e a Divida ativa;
III - Livro III -
Determina os procedimentos dos processos tributários contenciosos, recursos e
julgamentos e as normas de sua aplicação e estabelece as disposições finais.
LIVRO I
DAS NORMAS GERAIS E COMPLEMENTARES DE DIREITO TRIBUTÁRIO
TÍTULO I
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 3º. A Legislação Tributária Municipal compreende
as Leis, os Decretos e as normas complementares que versem sobre tributos e
relações jurídicas a eles pertinentes.
Parágrafo Único. São normas
complementares das Leis e dos Decretos:
I - os atos
normativos expedidos pelas autoridades administrativas encarregadas da
aplicação da Lei, Portarias, Instruções, Avisos e Ordens de Serviço;
II - as decisões dos
órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, aos quais, a Lei
atribua eficácia normativa;
III - as práticas
reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios
que o Município celebre com a União, o Estado, outros Municípios, ou entidade
para aplicação da lei tributária específica.
CAPITULO II
DA APLICAÇÃO E VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art 4º. A lei tributária entra em vigor na data de sua publicação, salvo
as disposições que instituírem ou aumentarem tributos as quais entrarão em
vigor no 1º. (primeiro) dia do exercício seguinte àquele em que tenha sido
publicada, observado o prazo a partir de 90 (noventa) dias da publicação.
Art 5º. Esta Lei tem aplicação em todo o território do Município de
Sooretama, e estabelece a relação jurídica tributária no momento em que tiver
lugar o ato ou fato tributável, salvo disposição em contrário.
Art 6º. A Lei tributária tem aplicação obrigatória pelos agentes
administrativos encarregados pelo seu cumprimento, não constituindo motivo para
deixar de aplicá-la quando entenderem ser omisso ou obscuro o seu texto, caso
em que, quanto a sua aplicação, representarão à autoridade superior.
Parágrafo Único. Nos crimes de sonegação fiscal previstos na legislação específica,
o Chefe do Poder Executivo, o Procurador do Município e o Secretário Municipal
de Finanças são competentes para representar o Município junto ao Ministério
Público.
Art 7º. Quando ocorrer dúvida quanto à aplicação de dispositivos da lei
tributária, poderá, mediante petição, consultar a Procuradoria Geral do
Município quanto ao fato concreto.
§ 1°. Todas as funções
referentes ao cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento e fiscalização
de tributos municipais, a aplicação de sanções por infrações de disposições
deste Código, bem como as medidas de prevenção às fraudes, serão exercidas
pelos órgãos fazendários e repartições a eles subordinados.
§ 2°. Os órgãos e
servidores incumbidos da cobrança e fiscalização dos tributos, sem prejuízo do
rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, darão
assistência técnica aos contribuintes, prestando-lhes esclarecimentos sobre a
interpretação e fiel observância da legislação tributária.
§ 3°. Aos contribuintes é
facultado reclamar essa assistência técnica aos órgãos competentes.
§ 4°. As consultas por
escrito deverão ser formuladas com objetividade e clareza.
§ 5°. As medidas
repressivas serão tomadas contra os contribuintes infratores que, dolosamente
lesarem ou tentarem lesar o fisco.
§ 6º A autoridade julgadora dará solução à
consulta, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua
apresentação.
§ 7°. A solução dada à
consulta traduz, unicamente, a orientação dos órgãos, sendo que a resposta
desfavorável ao contribuinte ou responsável, obriga-o, desde logo, ao pagamento
do tributo ou da penalidade pecuniária, se for o caso, independentemente do
recurso que couber.
§ 8° A formulação da
consulta não terá efeito suspensivo na cobrança dos tributos e penalidades
pecuniárias.
§ 9°. Ao contribuinte ou
responsável que procedeu de conformidade com a solução dada à sua consulta, não
poderão ser aplicadas penalidades que decorram de decisão divergente proferida
pela instância superior, mas ficará, um ou outro, obrigado a agir de acordo com
essa decisão, tão logo ela lhe seja comunicada.
§ 10 Os órgãos fazendários farão imprimir e
distribuir, modelos de declarações e documentos que devem ser preenchidos
obrigatoriamente pelos contribuintes, para efeito de fiscalização, lançamento,
cobrança e recolhimento de impostos, taxas e contribuição de melhoria.
§ 11 São autoridades fiscais, para efeito deste
Código, às que tem jurisdição e competência definidas em Leis e regulamentos.
Art 8º Para sua aplicação e no que for necessário a lei tributária será
regulamentada por decreto, que tem seu conteúdo e alcance restrito aos termos
da autorização legal.
CAPITULO III
DA INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art 9º Na aplicação da Legislação Tributária são admissíveis quaisquer
métodos ou processos de interpretação, observado o disposto neste Capítulo.
Art 10 Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para
aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princípios
gerais de direito tributário;
III - os princípios
gerais de direito público;
IV - a eqüidade.
Parágrafo Único Os princípios gerais de direito tributário, serão utilizados para
pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance dos seus institutos, conceitos
e formas, entretanto não serão aplicados para definir os respectivos efeitos
tributários.
Art 11. Interpreta-se literalmente a lei tributária, que disponha sobre:
I - suspensão ou
exclusão de crédito tributário;
II - outorga de
isenção;
III - dispensa de
cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Art 12 A Lei tributária que define infrações, ou lhe comine penalidades,
interpreta-se de maneira mais favorável ao infrator, em caso de dúvida, quanto:
I - a capitulação
legal do fato;
II - a natureza ou
as circunstâncias materiais do fato, ou a natureza ou extensão dos seus
efeitos;
III - a autoria,
imputabilidade ou punibilidade;
IV - a natureza da
penalidade aplicável ou a sua graduação.
TÍTULO II
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 13. A obrigação
tributária é principal e acessória.
§ 1º. A obrigação
tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objetivo o
pagamento de tributos ou penalidade pecuniária e se extingue juntamente com o
crédito dela decorrente.
§ 2º. A obrigação
tributária acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as
prestações positivas ou negativas nela previstas no interesse do lançamento, da
cobrança e da fiscalização dos tributos.
§ 3º. A obrigação
tributária acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em
obrigação principal, relativamente à penalidade pecuniária.
Art 14 A ilicitude ou
ilegalidade da atividade, ainda que tenha sido negada, não impede a incidência
tributária.
Art 15. Os contribuintes,
ou quaisquer responsáveis por tributos, facilitarão, por todos os meios ao seu
alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à
Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a:
I - apresentar
declarações e guias, e a escriturar em livros próprios os fatos geradores de
obrigação tributária, segundo as normas deste Código e dos regulamentos
fiscais;
II - comunicar à
Fazenda Municipal, dentro de 30 (trinta) dias,
contados a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar,
modificar ou extinguir obrigação tributária;
III - conservar e
apresentar ao Fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo,
se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigação
tributária, ou que sirva como comprovante de veracidade dos dados consignados
em guias e documentos fiscais;
IV - prestar, sempre
que solicitados pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos
que, a juízo do fisco, se refiram ao fato gerador de obrigação tributária.
Parágrafo Único. Mesmo no caso de
isenção ou imunidade ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto
neste artigo.
CAPITULO II
DO FATO GERADOR
Art 16. O fato gerador da
obrigação tributária principal é a situação definida neste código ou em lei
como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Art 17. O fato gerador da
obrigação tributária acessória é qualquer situação que, na forma da legislação
aplicável, impõe a prática ou a abstenção do ato que não configure obrigação
tributária principal.
Art 18. Salvo disposição em
contrário, consideram-se ocorridos os fatos geradores e existentes os seus
efeitos:
I - tratando-se de
situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias
materiais necessárias a que se produzam os efeitos que normalmente lhe são
próprios;
II - tratando-se de
situação jurídica, desde o momento em que ela esteja definitivamente
constituída, nos termos de direito aplicável.
CAPITULO III
DO SUJEITO ATIVO
Art 19. Na qualidade de
sujeito ativo da obrigação tributária, o Município é a pessoa jurídica de
direito público titular da competência para lançar, cobrar e fiscalizar os
tributos especificados neste Código e nas Leis a ele subseqüentes.
§ 1°. A competência
tributária é indelegável sobre a atribuição da função de arrecadar, fiscalizar
tributos ou de executar Leis, serviços, atos ou decisões administrativas em
matéria tributária, conferida a outra pessoa de direito público.
§ 2° Não constitui
delegação de competência, o cometimento a pessoas de direito privado, do
encargo ou função de arrecadar tributos.
CAPITULO IV
DO SUJEITO PASSIVO
Seção I
Disposições Gerais
Art 20 Sujeito passivo da
obrigação tributária é a pessoa física ou jurídica obrigada, nos termos deste
Código, ao pagamento de tributos de competência do Município.
Parágrafo Único O sujeito passivo da
obrigação será considerado:
I – o contribuinte,
quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo
fato gerador;
II – o responsável,
quando sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de
disposição expressa deste Código.
III – o substituto,
revestindo-se na condição de contribuinte, quando nomeado pelo Município,
conforme disposição expressa em lei.
Art 21. Sujeito passivo da
obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou abstenção de atos
discriminados na legislação tributária do Município, que não configurem
obrigação principal.
Art 22. A expressão
contribuinte inclui para todos os efeitos, o sujeito passivo da obrigação
tributária.
Art 23. Salvo os casos
expressamente previstos em lei, em convenções e contratos relativos a
responsabilidade pelo pagamento de tributos, não alteram a definição legal do
sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Seção II
Da solidariedade
Art 24. São solidariamente
obrigados:
I - as pessoas
expressamente designadas por lei;
II - as pessoas que,
ainda que não expressamente designadas por lei, tenham interesse comum à
situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.
Parágrafo Único. A solidariedade
referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
Seção III
Da Capacidade Tributária
Art 25 A capacidade
jurídica para cumprimento da obrigação tributária decorre do fato da pessoa
física ou jurídica se encontrar nas condições previstas em lei dando lugar à
referida obrigação.
Art 26 A capacidade
tributária passiva independe:
I - da capacidade
civil das pessoas naturais;
II - de achar-se a
pessoa natural sujeita à medidas que importem privação ou limitação do
exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração
direta de seus bens ou negócios;
III - de estar a
pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade
econômica ou profissional.
Seção IV
Do Domicílio Tributário
Art 27. Na falta de
eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário,
considera-se como tal:
I - quanto às
pessoas naturais, a sua residência habitual ou sendo este incerto ou
desconhecido, o centro habitual de sua atividade no Município;
II - quanto às
pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar de cada
estabelecimento situado no território do Município;
III - quanto às
pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no
território do Município.
§ 1º. Quando não couber a
aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo,
considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o
lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram ou
poderão dar origem à obrigação tributária.
§ 2º. A autoridade
administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando sua localização, acesso
ou quaisquer outras características impossibilitem ou dificultem a arrecadação
e a fiscalização do tributo, aplicando-se, então, a regra do § 1º.
Art 28. Considera-se o
contribuinte notificado:
I - do lançamento do
tributo, com a entrega do aviso correspondente, pessoalmente ou pelo correio,
em seu domicilio tributário, à sua pessoa, ou a de seus familiares,
representantes, prepostos, inquilinos ou comodatários;
II - das decisões
administrativas, a partir da data da ciência, nos autos do processo ou
expediente, ou da data da publicação do ato no mural de publicação no prédio da
sede da Prefeitura do Município.
CAPITULO V
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Seção I
Disposições Gerais
Art 29. Sem prejuízo do
disposto neste Capítulo, a responsabilidade pelo crédito tributário poderá ser
atribuída a terceira pessoa vinculada ao fato gerador da responsabilidade da
obrigação.
Parágrafo Único. Na hipótese deste
artigo o contribuinte de direito terá em caráter supletivo, a responsabilidade
pelo cumprimento total ou parcial da obrigação tributária.
Seção II
Da Responsabilidade dos Sucessores
Art 30. O disposto nesta
seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos
ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos
posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas
até a referida data.
Art 31. Os créditos
tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o
domínio útil ou a posse de bens imóveis, as taxas pela prestação de serviços
referentes a tais bens ou decorrentes do efetivo exercício do poder de polícia
administrativa e contribuição de melhorias, sub-rogam-se na pessoa dos
respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo Único. No caso de arrematação em hasta pública a sub-rogação ocorre sobre
o respectivo preço.
Art 32. São pessoalmente
responsáveis:
I - o adquirente ou
remetente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II - o sucessor a
qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos até a data da partilha ou
adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou
da meação;
III - o espólio
pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da sucessão.
Art 33. A pessoa jurídica
de direito privado que resultar de fusão, transformação, incorporação ou cisão
de outra ou em outra, é responsável pelos tributos devidos até a data do ato,
pelas pessoas de direito privado fusionadas, transformadas, incorporadas ou cindidas.
Parágrafo Único. O disposto neste
artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado,
quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio
remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Art 34. A pessoa natural ou
jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de
comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a
respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome
individual, responde pelos tributos devidos até a data do ato, relativos ao
fundo ou estabelecimento adquirido:
I - integralmente,
se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II -
subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar,
dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou
em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Seção III
Da Responsabilidade de Terceiros
Art 35 Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da
obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos
atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos
tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e
curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III- os
administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o
inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o
comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães,
escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os
atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no
caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades,
as de caráter moratórias.
Art 36 São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a
obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poder ou
infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas
referidas no artigo anterior;
II - os mandatários,
propostos e empregados;
III - os diretores,
gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Seção IV
Da Responsabilidade
por Infrações
Art 37 Salvo disposição de lei em contrário, a
responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção
do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos
do ato.
Art 38 A responsabilidade
é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do
pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância
arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa
de apuração.
Parágrafo Único. Não se considera
espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento
administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a infração.
TÍTULO III
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 39 O crédito tributário
decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Art 40. As circunstâncias
que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as
garantias, ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua
exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art 41. O crédito
tributário regularmente constituído somente se modifica ou se extingue, ou tem
sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos neste Código, fora
dos quais não pode ser dispensado a sua efetivação ou as respectivas garantias,
sob pena de responsabilidade funcional, na forma da lei.
CAPITULO II
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Do Lançamento
Art 42 O lançamento é o
procedimento privativo da autoridade administrativa municipal, destinado a
constituição do crédito tributário mediante a verificação da obrigação
tributária correspondente a determinação da matéria tributável, o cálculo do
montante do tributo devido, a identificação do contribuinte e, sendo o caso, a
aplicação da penalidade cabível.
Art 43 O ato do lançamento
é vinculado e obrigatório sob a pena de responsabilidade funcional, ressalvadas
as hipóteses de exclusão ou suspensão do crédito tributário previsto neste
Código.
Art 44 O lançamento
reporta-se à data em que haja surgido a obrigação tributária e rege-se pela lei
então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que,
posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, tenha
instituído novos critérios de apuração ou processo de fiscalização, ampliado os
poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgando ao
crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o
efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
§ 2º O disposto neste
artigo não se aplica aos impostos lançados por período certo de tempo, desde
que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se
considera ocorrido.
Art 45 O lançamento
regularmente notificado ao sujeito passivo somente pode ser alterado em virtude
de:
I - Impugnação do
sujeito passivo;
II - recursos de
ofício;
III - Iniciativa de
ofício da autoridade lançadora nos casos previstos no art. 51 deste Código.
Seção II
Da Modalidade de Lançamento
Art 46 O lançamento é
efetuado:
I - por declaração
do contribuinte, ou seu representante legal;
II - de ofício, nos
casos previstos neste capítulo;
III - por
homologação.
Art 47 - Far-se-á o
lançamento com base nas declarações apresentadas pelos contribuintes, ou seu
representante, quando este prestar à autoridade administrativa informações
sobre a matéria de fato, indispensáveis à efetivação do lançamento.
§ 1º. As declarações
deverão conter todos os elementos e dados necessários ao conhecimento do fato
gerador das obrigações tributáveis e a verificação do montante de crédito
tributário correspondente.
§ 2º. Os erros contidos
na declaração e apuráveis pelo exame, serão retificados de ofício pela
autoridade administrativa que competir a revisão daquela.
Art 48. Far-se-á o
lançamento do ofício, quando a autoridade administrativa nos termos do artigo
51 desta lei, proceder à constituição do crédito tributário embasado nos
elementos constantes dos cadastros administrativos, baseado ou não em
informações previamente fornecidas pelo sujeito passivo ou por terceira pessoa
responsável.
Art 49. O lançamento e suas
alterações serão comunicados aos contribuintes por meio de notificação,
pessoalmente ou por via postal.
Parágrafo Único Quando não
localizado o contribuinte ou responsável, a comunicação será feita por Edital
ou através de publicação no mural de avisos no Prédio da Prefeitura do
Município.
Art 50. O lançamento por
homologação, quanto aos tributos que esta lei atribua ao sujeito passivo o
dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa,
opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da
atividade exercida pelo obrigado, expressamente o homologue.
§ 1º. O prazo para
homologação é de 05 (cinco) anos a contar da ocorrência do fato gerador.
§ 2º. Expirado o prazo
estabelecido no § 1º. sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado,
considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito
tributário, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
§ 3°. A omissão ou erro
do lançamento, qualquer que seja a sua modalidade, não exime o contribuinte da
obrigação tributária, nem de qualquer modo lhe aproveita.
§ 4° O pagamento
antecipado pelo obrigado nos termos do “caput” deste artigo, extingue o crédito
depois de homologado o lançamento.
§ 5° Na hipótese do
“caput” deste artigo, não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos
anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiros,
visando a extinção total ou parcial do crédito; tais atos serão, porém,
considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na
imposição de penalidades ou na sua graduação.
Art 51. O lançamento é
efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes
casos:
I - quando a lei
assim o determine;
II - quando a
declaração não seja prestada por quem de direito, no prazo e na forma da
legislação tributária;
III - quando a
pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do
inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma de legislação
tributária, a pedido de esclarecimento formulado por autoridade administrativa,
recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela
autoridade;
IV - quando se
comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na
legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V - quando se
comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada;
VI - quando se
comprove a ação e a omissão do sujeito passivo ou do terceiro legalmente
obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII - quando se
comprove que o sujeito passivo ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo,
fraude ou simulação;
VIII - quando deva
ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento
anterior;
IX - quando se
comprove que no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta funcional de
autoridade que o efetuou, ou omissão pela mesma autoridade, de ato ou
formalidade essencial.
CAPITULO III
DA RECLAMAÇÃO CONTRA O LANÇAMENTO
Art 52. Dar-se-á a reclamação contra o lançamento, nos casos de lançamento
de ofício ou lançamento por declaração.
Art 53 O contribuinte que não concordar com o lançamento, poderá reclamar
no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento do aviso ou da
publicação do edital, através de petição devidamente fundamentada dirigida à
Secretaria Municipal de Finanças, que após manifestação dos órgãos competentes,
responderá ao reclamante no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único A reclamação contra o
lançamento terá efeito suspensivo da cobrança dos tributos, quanto à parte
reclamada.
Art 54. Quando a resposta concluir pelo pagamento de tributos, o
contribuinte deverá recolher o tributo devido, com os acréscimos legais, dentro
do prazo de 15 (quinze) dias contados a partir de sua ciência.
CAPITULO IV
DA CONSULTA
Art 55. É assegurado ao
contribuinte o direito de consulta sobre a interpretação e aplicação da
legislação tributária.
§ 1º A Secretaria
Municipal de Finanças é o órgão competente para responder a consulta, devendo
fazê-la no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2º. Se o processo de
consulta depender de diligência ou informações complementares, o prazo previsto
no § 1º. passará a ser contado a partir da data do seu retorno à Secretaria
Municipal de Finanças.
Art 56. A consulta será
formulada em petição assinada pelo consulente ou seu representante legal, na
qual relatará o fato objeto da consulta e alegará as razões e dispositivos
legais que a fundamentam, acompanhados dos seguintes documentos:
I - nome,
denominação ou razão social do consulente;
II - número de
inscrição no Cadastro de Contribuintes, quando houver;
III - domicílio
tributário do consulente;
IV - contrato
social;
V - contrato de
prestação de serviço, quando houver;
VI - procuração do
representante legal.
Art 57. As entidades de
classe poderão formular consulta em seu nome, sobre matéria de interesse geral
de categoria que legalmente representam.
Art 58. Enquanto a consulta
não for respondida, nenhuma ação fiscal poderá ser iniciada contra a
consulente, sobre a matéria consultada.
Art 59. Não caberá consulta
depois de iniciado qualquer procedimento fiscal contra o contribuinte através
de notificação preliminar ou lavrado auto de infração, cujos fundamentos e
objeto se relacionem com a matéria consultada.
Art 60. Quando a resposta
concluir pelo pagamento de tributos, o consulente será obrigado a adotar o
entendimento nela contido, com os acréscimos legais, dentro do prazo de 15
(quinze) dias contados a partir de sua ciência.
CAPITULO V
DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS
Art 61. A cobrança dos
tributos far-se-á:
I - por pagamento
espontâneo;
II - por ato
administrativo;
III - mediante ação
executiva.
Parágrafo Único A cobrança para
pagamento imediato far-se-á pela forma e nos prazos estabelecidos neste Código,
nas leis subseqüentes e nos regulamentos.
Art 62 Nenhum recolhimento
de tributo será efetuado sem que se expeça a competente guia, para pagamento em
estabelecimento bancário.
Art 63. Nos casos de
expedição fraudulenta de guia, responderão, civil, criminal e
administrativamente, os servidores que a houver subscrito ou fornecido.
Art 64. Pela cobrança a
menor de tributo, responde perante a Fazenda Municipal, solidariamente, o
servidor culpado, cabendo-lhe direito regressivo contra o contribuinte.
Art 65. Não se procederá
contra o contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com resposta à
consulta e decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, exceto
quando for apurada através de processo administrativo tributário, as
existências de dolo, fraude, má-fé e contrariedade à legislação vigente.
Art 66. O pagamento não
importa em quitação do crédito tributário, valendo o recibo somente como prova
do recolhimento da importância nele referida, continuando o contribuinte
obrigado a satisfazer quaisquer diferenças que venham a ser posteriormente
apuradas.
Art 67. O Poder Executivo
Municipal poderá celebrar convênios com estabelecimentos de crédito para o
recebimento de tributos.
CAPITULO VI
DA RESTITUIÇÃO E DA COMPENSAÇÃO
Art 68. O contribuinte terá
direito à restituição total ou parcial do tributo nos seguintes casos:
I - cobrança ou
pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face desta
Lei, ou da natureza ou das circunstâncias materiais de fatos geradores
ocorrido;
II - erro na
identificação de contribuinte, na determinação de alíquota aplicável, no
cálculo do montante do tributo, na elaboração ou conferência de qualquer
documento relativo ao pagamento.
III - reforma,
anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art 69. A restituição total
ou parcial de tributos abrangerá, também, na mesma proporção, os juros de mora,
as penalidades pecuniárias e a atualização monetária, salvo as referentes às
infrações de caráter formal, que não devem reputar pela causa assecuratória da
restituição.
Art 70. A restituição de
tributos que comporte, pela sua natureza, transferência do respectivo encargo
financeiro, somente poderá ser feita a quem comprovar haver assumido o referido
encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiros, estar por ele expressamente
autorizado a recebê-la.
Art 71. O direito de
pleitear a restituição de imposto, taxa, contribuição de melhoria ou multa,
extingue-se com o decurso de prazo de 05 (cinco) anos, contados:
I - nas hipóteses
previstas nos incisos I e II do artigo 68 deste Código, da data da extinção do
crédito tributário.
II - na hipótese
prevista no inciso III do artigo 68 deste Código, da data em que se tornar
definitiva a decisão administrativa, ou transitar em julgamento a decisão
judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão
condenatória.
Art 72. Quando se tratar de
tributos e multas indevidamente arrecadados por motivo de erro cometido pelo
Fisco, ou pelo contribuinte, regularmente apurado, a restituição será feita de
ofício, mediante determinação do Secretário Municipal de Finanças, em representação
formulada pelo órgão fazendário e devidamente processada.
Art 73 O pedido de
restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame
de sua escrita ou de documentos, quando isso se torne necessário à verificação
da procedência da medida.
Art 74. A restituição total
ou parcial, somente será feita com a juntada do documento original
comprobatório do recolhimento do tributo, que passará fazer parte do processo.
Art 75. O crédito
pertencente ao contribuinte, apurado em procedimento revisivo do lançamento,
poderá ser compensado em lançamentos futuros, mediante autorização da
autoridade administrativa competente.
CAPITULO VII
DA PRESCRIÇÃO
Art 76. O direito da
Fazenda Pública Municipal de constituir o crédito tributário, proceder ao
lançamento , assim como a sua cobrança, mesmo em virtude de revisão de
lançamento, extingue-se após 05 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia
do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado;
II - da data em que
tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento
anteriormente efetuado.
Parágrafo Único. A prescrição se
interrompe:
I - pela citação
pessoal feita ao devedor;
II - pelo protesto
judicial;
III - por qualquer
ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer
ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do
débito pelo devedor.
Art 77 Ocorrendo á prescrição e não sendo ela
interrompida na forma do parágrafo único do artigo anterior, abrir-se-á
inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da Lei.
Parágrafo Único O servidor municipal, qualquer que seja o seu
cargo ou função, e independentemente do vínculo empregatício ou funcional com o
governo Municipal, responderá civil, criminal e administrativamente pela
prescrição de débitos tributários sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe
indenizar o Município no valor dos débitos prescritos.
CAPITULO VIII
DA TRANSAÇÃO
Art 78. É facultada a celebração, entre o Município e
o sujeito passivo da obrigação tributária, de transação para o término do
litígio e conseqüente extinção de créditos tributários, mediante concessões
mútuas.
Parágrafo Único O Poder Executivo
autorizará a transação, que será regulamentada por Decreto.
CAPITULO IX
DA ISENÇÃO
Art 79. Além das isenções
previstas nesta Lei, somente prevalecerão as concedidas em lei especial,
sujeitas às normas deste capítulo.
Parágrafo Único - As isenções deverão
atender as condições previstas na Lei Federal de Responsabilidade Fiscal.
Art 80. A concessão de isenções apoiar-se-á sempre em
fortes razões de ordem pública ou de interesse do Município, não poderá ter
caráter pessoal e dependerá de lei.
Art 81. A isenção total ou
parcial será requerida pela parte interessada que deverá comprovar a ocorrência
da situação que justifique seu pedido.
Art 82. A isenção, ainda
quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as
condições e requisitos exigidos para a sua concessão, o imposto que se aplica e
o prazo de sua duração.
Art 83. A isenção, salvo se
concedidas por prazo certo pode ser aplicada ou modificada por lei a qualquer
tempo.
Art 84 A isenção a prazo
certo se extingue automaticamente, independente de ato do Executivo.
Art 85. Verificada, a
qualquer tempo, a inobservância das formalidades exigidas para a concessão, ou
o desaparecimento das condições que a motivara, será a isenção obrigatoriamente
cancelada.
CAPÍTULO X
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Das Modalidades de Suspensão
Art 86 Suspendem a exigibilidade de crédito
tributário:
I - a moratória;
II - o depósito de
seu montante integral;
III - as reclamações
e os recursos, interpostos na forma desta lei.
IV - a concessão de
medida liminar em mandado de segurança.
Parágrafo Único A suspensão da
exigibilidade do crédito tributário, não dispensa o cumprimento das obrigações
acessórias dependentes da obrigação principal, cujo crédito esteja suspenso ou
deles conseqüentes.
Seção II
Da Moratória
Art 87 Constitui moratória a concessão de novo prazo
ao sujeito passivo, após o vencimento do prazo originalmente assinalado para o
pagamento do crédito tributário.
§ 1°. A moratória somente
abrange os créditos definitivamente constituídos à base da Lei ou do despacho
que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data, por ato
regularmente notificado ao sujeito passivo.
§ 2°. A moratória não
aproveita os casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de
terceiros, em benefício daquele.
Art 88 A moratória somente poderá ser concedida:
I - em caráter
geral: por Lei, que pode circunscrever, expressamente, a sua aplicação à
determinada região do território do Município ou à determinada classe ou
categoria de sujeitos passivos;
II - em caráter
individual: por despacho da autoridade administrativa, a requerimento do
sujeito passivo.
Art 89 A Lei que concede moratória em caráter geral
ou despacho que a concede em caráter individual, obedecerá ao seguinte:
I - na concessão em
caráter geral, a Lei especificará o prazo de duração do favor e, sendo o caso:
a) os tributos a que
se aplica;
b) o número de
prestações e os seus vencimentos.
II - na concessão em
caráter individual, o regulamento especificará as formas e as garantias para a
concessão do favor;
III - para
contribuinte pessoa física ou jurídica, o número de prestações não excederá a
05 (cinco) parcelas e o seu vencimento será mensal e consecutivo, incidindo
juros de mora de 1% ao mês, a partir do dia subseqüente a data do vencimento.
IV - a falta de
pagamento de qualquer parcela implica no cancelamento automático do
parcelamento, independentemente de prévio aviso ou de notificação,
promovendo-se de imediato a inscrição do saldo devedor em dívida ativa, para
cobrança executiva;
V - para os casos
previstos neste artigo, o parcelamento deverá ser requerido ao responsável pela
Secretaria Municipal de Finanças, via protocolo e mediante o pagamento da 1ª
(primeira) parcela.
Art 90 A concessão de moratória em caráter
individual, somente produzirá efeitos depois de declarada pela autoridade
administrativa competente e não gerará direito adquirido, sendo revogada de
ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de
satisfazer as condições, ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos
para a concessão do benefício, cobrando-se o crédito acrescido de juros de
mora.
I - com imposição da
penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação de dolo, fraude ou
simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
II - sem imposição
de penalidades, nos demais casos.
§ 1° No caso do inciso I
deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação,
não se computa para efeito de prestação de direito à cobrança do crédito.
§ 2°. No caso do inciso
II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido
direito.
Seção III
Do Depósito
Art 91 O sujeito passivo poderá efetuar o depósito do
montante integral da obrigação tributária:
I - quando preferir
o depósito à consignação judicial, prevista no artigo 111, deste código;
II - para atribuir o
efeito suspensivo:
a) - a consulta
formulada na forma dos artigos
b) - a reclamação ou
a impugnação referente à contribuição de melhoria;
c) - a qualquer ato
por ele impetrado, administrativa ou judicialmente, visando á modificação,
extinção ou exclusão, total ou parcial da obrigação tributária.
Art 92 A legislação tributária poderá estabelecer
hipóteses de obrigatoriedade de depósito prévio:
I - para garantia de
instância, na forma prevista nas normas processuais deste Código;
II - como garantia a
ser oferecida pelo sujeito passivo nos casos de compensação;
III - como concessão
por parte do sujeito passivo, nos casos de transação;
IV - em quaisquer
outras circunstâncias em que se fizer necessário resguardar o interesse do
fisco.
Art 93 A importância a ser depositada corresponderá
ao valor integral do crédito tributário apurado:
I - pelo Fisco, nos
casos de:
a) - lançamento
direto;
b) - lançamento por
declaração;
c) - alteração ou
substituição do lançamento original, qualquer que tenha sido a sua modalidade;
II - pelo próprio
sujeito passivo, nos casos de:
a) - lançamento por
homologação;
b) - retificação da
declaração nos casos de lançamento por declaração, por iniciativa do próprio
declarante;
c) - confissão
espontânea da obrigação, antes do início de qualquer procedimento fiscal;
III - na decisão
administrativa desfavorável no todo ou em parte, ao sujeito passivo;
IV - mediante
estimativa ou arbitramento procedido pelo fisco sempre que não puder ser
determinado o montante do crédito tributário.
Art 94 Considerar-se-á suspensa á exigibilidade do
crédito tributário a partir da data da efetivação do depósito em conta bancária
indicada pela Tesouraria da Prefeitura, observado o disposto no artigo
seguinte.
Art 95 O depósito poderá ser efetuado nas seguintes
modalidades:
I - em moeda
corrente no país;
II - por cheque.
§ 1° O depósito efetuado
por cheque somente suspende a exigibilidade do crédito tributário, com o
resgate deste pelo sacado.
§ 2° A legislação
tributária poderá exigir nas condições que estabelecer, que os cheques
entregues para depósito visando à suspensão da exigibilidade do crédito
tributário, sejam previamente visados pelo estabelecimento bancário sacado.
Art 96 Cabe ao sujeito passivo, por ocasião da
efetivação do depósito, especificar qual o crédito tributário ou parcela do
crédito tributário, quando este for exigido em prestações, abrangido pelo
depósito.
Parágrafo Único A efetivação do depósito não importa em
suspensão da exigibilidade do crédito tributário:
I - quando parcial,
das prestações vincendas em que tenha sido decomposto;
II - quando total,
de outros créditos referentes aos mesmos ou a outros tributos ou penalidades
pecuniárias.
Seção IV
Da cessação do Efeito Suspensivo
Art 97 Cessam os efeitos suspensivos relacionados com
a exigibilidade do crédito tributário:
I - pela extinção do
crédito tributário, por qualquer das formas previstas no artigo 98;
II - pela exclusão
de crédito tributário, por qualquer das formas previstas no artigo 86;
III - pela decisão
administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo;
IV - pela cessação
da medida liminar concedida em mandado de segurança.
CAPÍTULO XI
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Da Modalidade de Extinção
Art 98 Extingue o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - a remissão;
V - a prescrição e a
decadência;
VI - a conversão do
depósito em renda;
VII - o pagamento
antecipado e a homologação de seu o lançamento, nos termos do disposto na
legislação tributária do Município;
VIII - a consignação
em pagamento, quando julgado procedente, nos termos da disposição na legislação
tributária do Município;
IX - a decisão
administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita
administrativa que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão
judicial transitada em julgado.
Seção II
Do Pagamento
Art 99 O decreto fixará as formas e os prazos para o
pagamento do tributo de competência do Município e das penalidades pecuniárias
aplicadas por infração a sua legislação tributária.
Art 100 O crédito não integralmente pago no
vencimento, será acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a
partir do dia seguinte do vencimento, sem prejuízo:
I - da imposição das
penalidades cabíveis;
II - da atualização
monetária do débito, na forma estabelecida neste Código;
III - da aplicação
de quaisquer medidas de garantia previstas na Legislação Tributária do
Município.
Art 101 O pagamento poderá ser efetuado por qualquer
das seguintes modalidades:
I - em moeda
corrente no país;
II - por cheque.
§ 1° O crédito pago por
cheque somente se considera extinto com o resgate pelo sacado.
§ 2° Poderá ser exigido,
nas condições estabelecidas em regulamento, que os cheques entregues para
pagamento de créditos tributários sejam previamente visados pelos respectivos
estabelecimentos bancários contra os quais foram emitidos.
Art 102 O pagamento de um crédito tributário não
importa em presunção de pagamento:
I - quando parcial,
das prestações em que se decomponha;
II - quando total,
de outros créditos referentes aos mesmos ou a outros tributos ou penalidades
pecuniárias.
Seção III
Da Compensação
Art 103 Fica o Poder Executivo autorizado, sempre que
o interesse do Município assim o exigir, a compensar créditos tributários
concretos, líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra
a Fazenda Municipal.
Parágrafo Único Sendo vincendo o
crédito do sujeito passivo, o seu montante será apurado com redução
correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês, a partir do primeiro dia
subseqüente ao vencimento, pelo tempo que decorrer entre a data da compensação
e a do vencimento.
Da Transação
Art 104 Conforme previsto no artigo 78 e seu Parágrafo
Único deste Código.
Da Remissão
Art 105 Fica o Poder
Executivo autorizado a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou
parcial do crédito tributário, atendendo:
I - a situação
econômica do sujeito passivo;
II - ao erro ou
ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;
III - a diminuta
importância do crédito tributário;
IV - a considerações
de eqüidade, em relação às características pessoais ou materiais do caso;
V - a condições
peculiares a determinada região do território do Município.
Parágrafo Único O despacho referido neste artigo, não gera
direito adquirido, aplicando-se quando cabível, o disposto no artigo 90 deste
Código.
Da Prescrição
Art 106 Conforme previsto nos artigos 76 e 77 deste
Código.
Da Decadência
Art 107 O direito de a Fazenda Municipal constituir o
crédito tributário, extingue-se em 05 (cinco) anos contados:
I - do primeiro dia
do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado;
II - da data em que
se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o
lançamento anteriormente efetuado.
§ 1° O direito a que se
refere este artigo, extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele
previsto, contando da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito
tributário pela notificação ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória
indispensável ao lançamento.
§ 2° Ocorrendo á
decadência, aplicam-se às normas do artigo 77 e seu Parágrafo Único deste
Código, no tocante à apuração das responsabilidades e a caracterização das
faltas.
Da Conversão do Depósito em Renda
Art 108 Extingue o crédito tributário, a conversão em
renda de depósito em dinheiro, previamente efetuado pelo sujeito passivo.
I - para garantia de
instância;
II - em decorrência
de qualquer outra exigência da Legislação Tributária.
Art 109 Convertido o depósito em renda, o saldo
porventura apurado, contra ou a favor do fisco, será exigido ou restituído da
seguinte forma:
I - a diferença
contra a Fazenda Municipal será exigida através de notificação direta,
publicada ou entregue diretamente ao sujeito passivo, na forma e nos prazos
previstos em regulamento.
II - o saldo a favor
do contribuinte será restituído de ofício independentemente de prévio protesto,
na forma estabelecida para restituições totais ou parciais do crédito
tributário.
Da Homologação do Lançamento
Art 110 Extingue o crédito tributário, a homologação
do lançamento na forma do artigo 50, observadas as disposições dos seus
parágrafos 2°, 4º e 5°.
Da Consignação em Pagamento
Art 111 Ao sujeito passivo é facultado consignar
judicialmente a importância do crédito tributário, nos casos:
I - de recusa de
recebimento ou subordinação deste pagamento de outro tributo ou penalidade, ou
ao cumprimento de obrigação acessória;
II - de subordinação
do recebimento ao cumprimento de exigência administrativa sem fundamento legal;
III - de exigência,
por outro Município, de igual tributo sobre o mesmo fato imponível.
§ 1°. Somente se aceitará
o pagamento na forma prevista por este artigo, se a consignação versar,
exclusivamente, sobre o crédito que o contribuinte se propõe a pagar.
§ 2º Julgada procedente a
ação de consignação, o pagamento se reputa efetuado, e a importância consignada
convertida em renda; julgada improcedente, no todo ou em parte, cobrar-se-á o
crédito acrescido dos juros de mora e das penalidades cabíveis.
Das Demais Modalidades de Extinção
Art 112 Extingue o crédito tributário, a decisão
administrativa ou judicial que, expressamente:
I - declare a
irregularidade de sua constituição;
II - reconheça a
inexatidão da obrigação que lhe deu origem;
III - exonere o
sujeito passivo do cumprimento da obrigação;
IV - declare a
incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da obrigação.
§ 1° Somente extingue o
crédito tributário, a decisão administrativa irreformável, assim entendida a
definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação
anulatória, bem como, a decisão judicial passada em julgado.
§ 2° Enquanto não tornada
definitiva a decisão administrativa ou transitada em julgado a decisão
judicial, continuará o sujeito passivo obrigado, nos termos da Legislação
Tributária, ressalvadas as hipóteses de suspensão de exigibilidade do crédito
previstas neste Código.
TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPITULO I
DA FISCALIZAÇÃO
Art 113 Para os efeitos
deste Código, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou
limitativas do direito do fisco de examinar livros, arquivos, documentos e
papéis dos contribuintes ou da obrigação destes de inibi-los.
§ 1º A legislação a que
se refere este artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes
ou não, inclusive as que gozam de imunidade tributária ou de isenção de caráter
pessoal.
§ 2º. Os livros
obrigatórios de escrituração fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles
efetuados, serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos
tributários decorrentes das operações a que se refiram.
Art 114. Mediante intimação
escrita, são obrigados a prestar à Fazenda Pública Municipal, todas as
informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de
terceiros:
I - os tabeliães,
escrivães e demais serventuários de ofício;
II - as empresas de
administração de bens;
III - os síndicos,
comissários e liquidatários;
IV - os responsáveis
por cooperativas, associações desportivas e entidades de classe;
V - os
inventariantes;
VI - os corretores,
leiloeiros e despachantes oficiais;
VII - os inquilinos
e os titulares do direito de usufruto, uso ou habitação;
VIII - os síndicos
ou qualquer dos condôminos, nos casos de propriedade em condomínio;
IX - os responsáveis
por repartições do Governo Federal, Estadual ou Municipal, da administração
direta ou indireta;
X - quaisquer outras
entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função,
ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer título e
de qualquer forma, informações sobre bens, negócios ou atividades de terceiros.
Parágrafo Único. A obrigação
prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos
sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em
razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Art 115. Sem prejuízo do
disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda
Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a
situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a
natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
Parágrafo Único. Excetuam-se do
disposto neste artigo, os seguintes casos:
I - requisição de
autoridade judiciária no interesse da justiça;
II - solicitações de
autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja
comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na
entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere
a informação, por prática de infração administrativa.
Art 116. O intercâmbio de
informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado
mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente
à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e
assegure a preservação do sigilo.
Art 117. A autoridade administrativa que proceder ou
presidir a quaisquer diligências de fiscalização, lavrará os termos necessários
para que se documente o início e a conclusão do procedimento fiscal.
Art 118. É dever dos
servidores responsáveis pela fiscalização e arrecadação de rendas do Município,
quando solicitados, ministrar aos contribuintes esclarecimentos sobre a
interpretação e fiel observância das leis fiscais, sem prejuízo do rigor e
vigilância no desempenho de suas atividades.
Art 119 A fiscalização será
exercida sobre todas as pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento de
disposições da legislação tributária municipal, bem como em relação às que
gozarem de imunidade ou de isenção.
§ 1º As pessoas referidas
neste artigo exibirão aos agentes fiscalizadores, sempre que exigidos, os
livros e documentos fiscais, em uso ou já arquivados, que forem necessários a
ação fiscal, e lhes franquearão os seus estabelecimentos, depósitos,
dependências e móveis, a qualquer hora do dia ou da noite, se a noite estiver
funcionando.
§ 2º A entrada dos
agentes fiscalizadores nos estabelecimentos a que se refere o § 1º. , bem como
o acesso às suas dependências internas, estarão sujeitas a formalidades simples
de imediata identificação do agente, pela apresentação de sua identidade
funcional aos encarregados diretos e presente ao local da entrada.
§ 3º Na hipótese de ser
recusada a exibição de livros e documentos fiscais a fiscalização lavrará termo
circunstanciado do fato, providenciando a competente ação junto ao Ministério
Público para que se faça a exibição judicial.
Art 120 Dos exames da
escrita e das diligências a que procederem, os agentes fiscalizadores lavrará,
além do auto de infração, se couber, termo circunstanciado em que consignarão o
período fiscalizado, os livros e documentos fiscais exibidos e quaisquer outras
informações de interesse da Fazenda Pública Municipal.
Art 121. Quando vítima de
embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando for necessária a
efetivação de medida acauteladora de interesse do fisco, ainda que não se
configure fato definido em lei como crime, os agentes fiscalizadores,
diretamente ou por intermédio da repartição a que pertencem poderão requisitar
o auxílio da força policial.
Art 122 Fica o Poder
Executivo autorizado a adotar regime especial de fiscalização, contra o
contribuinte que praticar omissão dolosa, fraudulenta ou simulatória, tendente
a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da
autoridade fazendária da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária.
Parágrafo Único. A Secretaria
Municipal de Finanças, baixará as instruções necessárias sobre a modalidade da
ação fiscal e a rotina de trabalho indicada em cada caso, na aplicação do
regime especial de fiscalização.
CAPITULO II
DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM AS REPARTIÇÕES MUNICIPAIS
Art 123. Os contribuintes
que estiverem em débitos com o Município não poderão receber licenças de
qualquer natureza, liberação de guias para recolhimento de tributos,
autorização para impressão de documentos fiscais, certidões de qualquer
natureza, créditos que tiverem com o Município, participar de concorrência,
coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza
com a Administração Pública.
§ 1º. A proibição a que
se refere este artigo inexistirá quando, sobre o débito ou multa, houver
recurso administrativo ou judicial, interposto, ainda não decidido
definitivamente.
§ 2º. Não é considerado
débito o parcelamento com os pagamentos em dia e em regularidade.
CAPITULO III
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO FISCAL
Art 124 Toda pessoa física ou jurídica, sujeita à
obrigação tributária, deverá promover a inscrição no cadastro do Município,
mesmo que isenta ou imunes de tributos, de acordo com as formalidades exigidas
em regulamento baixado por decreto pelo Poder Executivo ou ainda nos atos
administrativos de caráter normativo destinados a complementá-lo.
Art 125. O prazo de
inscrição ou de alteração é de 30 (trinta) dias, a contar do ato ou fato que a
motivou.
Parágrafo Único. Decorrido o prazo
previsto no artigo 125 deste Código, será o contribuinte inscrito de ofício,
após ter sido regularmente notificado, sem prejuízo das penalidades previstas
nesta Lei.
Art 126. O cadastro fiscal
do Município é composto de:
I - Cadastro das
propriedades imobiliárias urbanas;
II - Cadastro das propriedades
imobiliárias rurais;
III - Cadastro das
atividades de comércio, indústria e agrícolas;
IV - Cadastro das
atividades de prestação de serviços.
CAPITULO IV
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Art 127. A notificação
preliminar será expedida para o contribuinte proceder, no prazo de 10 (dez)
dias, a apresentação de livros, registros, contratos, documentos fiscais e
gerenciais, bem como quaisquer outros elementos, a critério da autoridade
fiscal notificante.
§ 1º. Em casos
excepcionais, dependendo das circunstâncias e da necessidade, a pedido por
escrito da parte interessada, à Gerência de Tributos e Fiscalização Municipal
poderá prorrogar o prazo previsto no "caput" deste artigo, desde que
o interessado justifique a motivação do
seu pedido de prorrogação.
§ 2º. Esgotado o prazo de
que trata este artigo sem o atendimento da notificação ou recusa de sua
ciência, lavrar-se-á o auto de infração.
CAPITULO V
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art 128. A autoridade
fiscal lavrará o auto de infração, que conterá obrigatoriamente:
I - identificação,
qualificação e endereço do autuado, CNPJ ou CPF, e, quando existir, o número de
inscrição no Cadastro Fiscal do Município;
II - o enquadramento
da atividade na lista de serviços, quando for o caso;
III - a descrição
pormenorizada do fato;
IV - a disposição
legal infringida;
V - a disposição
legal que disciplina a penalidade aplicada bem como o valor da multa;
VI - o valor do
crédito fiscal exigido;
VII - a determinação
da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo previsto;
VIII - o local, a
data e a hora da lavratura;
IX - o nome e a
assinatura do atuante e a indicação de seu cargo ou função;
X - o nome e o
carimbo do autuado, se houver;
§ 1º. A lavratura do auto
será fundamentada com o termo de fiscalização, quando este for exigido.
§ 2º. As omissões ou
incorreções do auto de infração não acarretarão nulidade, quando do processo
constar elementos suficientes para determinação da infração e do infrator,
podendo ser corrigidas por determinação da autoridade competente.
§ 3º. A assinatura do
infrator não constitui formalidade essencial à validade do auto, assim como não
significa confissão da falta argüida.
§ 4º. Se o infrator, ou
quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção
dessa circunstância.
§ 5º. No caso de desacato, será lavrado auto,
assinado por duas testemunhas, a fim de ser aberto processo policial ou
judicial.
Art 129. Da lavratura do auto de infração será
intimado o infrator:
I - pessoalmente,
sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao infrator, ao seu
representante ou ao seu preposto, contra recibo datado no original.
II - por via postal,
acompanhada de cópia do auto, com comprovante de recebimento, datado e firmado
pelo destinatário ou alguém de seu domicílio.
III - por edital com
publicação no mural no prédio da Prefeitura Municipal ou em jornal de grande
circulação no Estado, se o infrator não puder ser encontrado pessoalmente ou
por via postal.
Art 130. A intimação presume-se feita:
I - quando pessoal,
na data do recibo;
II - quando por via
postal, na data registrada pela unidade de postagem, da devolução do
comprovante de recebimento, e se este não voltar, 30 (trinta) dias após a
entrega da carta no correio.
III - quando por
Edital, na data da publicação.
CAPITULO VI
DO TERMO DE FISCALIZAÇÃO
Art 131. A autoridade
fiscal que proceder levantamentos e diligências lavrará, sob sua
responsabilidade, termo circunstanciado do que apurar, onde constarão
obrigatoriamente, o período fiscalizado, a relação das notas fiscais, livros,
contratos e demais documentos examinados.
§ 1º. O termo será
lavrado, sempre que possível, no estabelecimento ou local onde se verificar a
fiscalização ou constatação da informação e poderá ser datilografado ou
impresso eletronicamente, devendo ser inutilizadas as linhas em branco, por
quem o lavrar.
§ 2º. Ao fiscalizado
dar-se-á cópia do termo, autenticada pela autoridade, contra recibo no
original.
§ 3º. A recusa do recibo,
que será declarada pela autoridade fiscal, não aproveita nem prejudica o
fiscalizado.
LIVRO II
DO SISTEMA
TRIBUTARIO DO MUNICIPIO
TITULO I
DOS TRIBUTOS
CAPITULO I
DA ESTRUTURA
Art 132. Integram a Estrutura do sistema tributário do Município:
I – IMPOSTOS:
a – sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;
b – sobre a
Transmissão “inter-vivos”, por ato oneroso, de Bens Imóveis e direitos reais a
eles relativos – ITBI;
c – sobre Serviços
de Qualquer Natureza – ISSQN;
d – laudêmio.
II – AS TAXAS:
a – decorrentes do
exercício regular do Poder de Polícia do Município:
1.
Taxa de
Fiscalização, de Localização, Instalação e Funcionamento;
2.
Taxa de Fiscalização
de Anúncio;
3.
Taxa de Licença e
Fiscalização de Obras, Arruamento e Loteamento;
4.
Taxa de Fiscalização
de Veículo de Transporte de Passageiros.
b – decorrentes de
atos à utilização ou potencial de serviços púbicos específicos e divisíveis.
1.
Taxa de Coleta de
Lixo – Limpeza Pública;
2.
Taxa de Expediente;
3.
Taxa pelo Serviço de
Remoção de Entulho;
4.
Taxa de Serviços
Diversos.
III – CONTRIBUIÇÕES:
a - de melhoria decorrente de obras públicas;
b - de custeio de iluminação pública - CIP
CAPITULO II
DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Art 133. O Município de
Sooretama, ressalvadas as limitações de competência tributária constitucional,
das Leis Complementares, de sua Lei Orgânica e da presente Lei, tem competência
legislativa plena, quanto à incidência, lançamento, arrecadação e fiscalização dos
tributos municipais.
Art 134. A competência
tributária é indelegável, salvo atribuições das funções de arrecadar ou
fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões
administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de
direito público a outra, nos termos da constituição.
§ 1º. A atribuição
compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa
jurídica de direito público, que a conferir.
§ 2º. A atribuição pode
ser revogada a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito
público que a tenha conferido.
§ 3º. Não constitui delegação o cometimento à pessoa de direito privado,
do encargo de arrecadar tributos.
TITULO II
DOS IMPOSTOS
CAPITULO I
DO IMPOSTO SOBRE A
PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - I.P.T.U.
Seção I
Do Fato Gerador
Art 135. O Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano (IPTU),
tem como fato gerador à propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel,
por natureza ou por acessão física, como definido no Código Civil, localizado
na Zona Urbana do Município, incluindo a sede do Município e as sedes dos
Distritos.
§ 1º. Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a
definida na legislação, observada o requisito mínimo da existência de
melhoramentos indicados em pelo menos 02 (dois) dos itens seguintes,
constituídos ou mantidos pelo Poder Público:
I – Meio fio ou
calçamento com canalização de água pluvial;
II – Abastecimento
de água;
III – Sistema de
esgoto sanitário;
IV – Rede de
iluminação pública, com ou sem posteamento domiciliar;
V – Escola de Ensino
Fundamental ou posto de saúde a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros
do imóvel considerado.
§ 2º. Consideram-se, também, zonas urbanizáveis ou de expansão urbana, a
constante de loteamento destinada a habitação, indústria ou comércio e sitio de
recreio, mesmo que localizados fora da zona urbana.
§ 3º Os imóveis localizados na zona rural, mas parcialmente utilizados
para fins industriais, comerciais ou para prestação de serviços, sofrerão a
incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), considerado apenas o
valor venal das edificações utilizadas para tal fim, observando a respectiva
área ocupada.
Art 136. O imposto é anual e a obrigação de pagá-lo se transmite ao
adquirente da propriedade do imóvel ou dos direitos a ele relativos.
Art 137. Considera-se ocorrido o fato gerador no dia 1º (primeiro) de
janeiro de cada ano, ressalvados:
I – Os prédios
construídos ou reformados durante o exercício, cujo fato gerador ocorrerá na
data da concessão do habite-se ou aceite-se, ou ainda quando constatada a
conclusão dos referidos alvarás.
II – Os imóveis que
forem objeto de parcelamento do solo durante o exercício, cujo fato gerador
ocorrerá na data da aprovação do projeto pelo órgão competente da
municipalidade.
Seção II
Das Isenções
Art 138. Serão considerados imunes ou isentos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana os seguintes imóveis:
I - Imunes:
a) Os pertencentes á
União, Estado e Município;
b) Os templos de
qualquer culto;
c) Os pertencentes
aos partidos políticos, inclusive suas fundações, as entidades sindicais dos
trabalhadores, as instituições de educação e de assistência social, sem fins
lucrativos, atendidos os requisitos da lei.
II - Isentos:
a) Pertencentes a
entidades filantrópicas, associações e ou agremiações desportivas ou culturais,
clubes sociais e ou de campo, e sindicatos representativos de classe patronal,
desde que apresentem cópia da Declaração de Isenção do Imposto de Renda da Pessoa
Jurídica do último exercício e sejam de uso exclusivo da entidade;
b) Declarados de
utilidade pública para fins de desapropriação, á partir da parcela
correspondente ao período de arrecadação do Imposto em que ocorrer a emissão de
posse ou a ocupação efetiva pelo poder expropriante;
c) Hospitais e Casas
de Saúde;
d) Imóveis cedidos
gratuitamente para uso de instituições públicas, enquanto perdurar o contrato
de cessão;
e) Imóvel
pertencente a aposentado ou pensionista que possua imóvel único no Município de
Sooretama, que o utilize exclusivamente como sua moradia, e que a renda dos
integrantes de sua família não ultrapasse a 01 (um) salário mínimo, tendo como
base o salário mínimo nacional vigente, apresentando os seguintes documentos:
1) Ser residente no
imóvel objeto da isenção;
2) Comprovante de
provento de aposentadoria ou pensão;
3) Documento de
propriedade;
4) Comprovante de
residência.
f) - Os imóveis
considerados de valor histórico ou cultural, obedecidos aos requisitos e
condições definidas em regulamento;
g) - o imóvel
pertencente à pessoa com idade acima de 65 (sessenta e cinco ) anos e não
aposentada, à viúva, órfão menor ou pessoa inválida para o trabalho em caráter
permanente, reconhecidamente pobres, quando nele resida e desde que não possua
outro imóvel no Município;
§ 1º. A isenção de que trata o inciso II, do artigo 138, estende-se às
taxas lançadas em conjunto com o valor do Imposto Predial e Territorial Urbano.
§ 2º. Para que o aposentado possa gozar da isenção, prevista no inciso
II, alínea “e” do artigo 138, deverá requerer o benefício, juntando os devidos
documentos comprobatórios exigidos.
§ 3º. As isenções de que tratam os incisos II, alínea “f” do artigo 138,
serão concedidas pelo Poder executivo, conforme dispuser o regulamento.
§ 4º. O reconhecimento de pobreza previsto no inciso II, alínea “g” do
artigo 138, será atestado pela Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania.
§ 5º. As isenções deverão
ser requeridas no exercício anterior ao da concessão do benefício, e sua
cessação se dará uma vez verificada não mais existirem os pressupostos que
autorizem sua concessão.
Art 139. Será concedida a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano
aos órgãos de classe, em relação aos prédios de sua propriedade, onde estejam
instalados e funcionando os seus serviços.
Art 140. Ocorrendo qualquer modificação em relação às condições exigidas
para a concessão da isenção, deverá o contribuinte comunicar, no prazo de 30
(trinta) dias, a ocorrência que motivar a perda da isenção.
Seção III
Dos Contribuintes e
dos Responsáveis
Art 141. Contribuinte do imposto sobre propriedades Predial e Territorial
Urbano é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor
a qualquer título.
§ 1º. Para fins deste
Artigo, equipara-se ao contribuinte, o promitente comprador imitido na posse,
os titulares de direito real sobre imóvel alheio e o fideicomissário.
§ 2º. Na impossibilidade
de eleição do proprietário ou do titular do domínio útil devido ao fato de ser
imune ao imposto, por estar isento, ser desconhecido ou não localizado, será
considerado sujeito passivo aquele que estiver na posse do imóvel, seja
cessionário, posseiro, comodatário, inquilino ou ocupante a qualquer título.
§ 3º. Quando o adquirente de posse, domínio útil
ou propriedade de imóvel já lançado, for pessoa imune ou isenta, vencerão
antecipadamente as prestações vencidas relativas ao imposto, respondendo por
elas o alienante.
Art 142. Poderá ser considerado responsável pelo imposto, quando do
lançamento, qualquer dos possuidores, diretos ou indiretos, sem prejuízo da
responsabilidade solidária dos demais possuidores.
§ 1º. O espólio é responsável pelo pagamento do imposto relativo aos
imóveis que pertenciam ao “de cujus”.
§ 2º. A massa falida é responsável pelo pagamento do imposto aos imóveis
de propriedades da Empresa falida.
Seção IV
Da Base de Cálculo e
das Alíquotas
Art 143. A base de cálculo do imposto predial e territorial urbano é o
valor venal do bem imóvel.
Parágrafo Único O valor venal do bem imóvel é constituído pela soma dos valores do
terreno e da edificação.
Art 144. A apuração do valor venal será feita, tomando-se por base os
elementos da Tabela de Preços do metro quadrado de terreno (Planta Genérica de
Valores – criada por lei específica que será atualizada anualmente por Decreto
do Poder Executivo), Tabela de Preços das Edificações (regulamentada por
decreto), e os dados constantes do Boletim de Cadastro Imobiliário.
§ 1º O valor Venal do
Imóvel (VVI) será apurado mediante a aplicação da seguinte fórmula:
VVI = VT + VE, onde:
VVI = valor venal do
imóvel;
VT = valor do
terreno;
VE = valor da
edificação.
§ 2º O valor venal do terreno (VT) será obtido mediante a aplicação da
seguinte fórmula;
VT = AT x VM2T, onde;
VT = valor do
terreno;
AT = área do terreno
em metros quadrados;
VM2T = valor do
metro quadrado do terreno.
§ 3º Quando no mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma ou
prédio em condomínio o valor venal do terreno será definido com a apuração da
fração ideal (FI) correspondente a cada unidade de acordo com a seguinte
fórmula;
FI = AT x AE
onde:
ATE
FI = fração ideal
AT = área total do
terreno em metros quadrados
AE = área da
edificação em metros quadrados
ATE = área total em
metros quadrados das edificações
§ 4º O valor venal da edificação (VVE) será obtido mediante a aplicação
da seguinte fórmula:
VVE = VM2E x AE,
onde:
VVE = valor venal da
edificação;
VM2E = valor do
metro quadrado da edificação;
AE = área da
edificação por tipo.
Art 145. Na composição da Planta Genérica de Valores Imobiliários de
Imóveis e da Tabela de Preços das
Edificações, considerar-se-ão os seguintes elementos:
I – Terreno:
a) Área geográfica
onde estiver situado o logradouro;
b) Os serviços
públicos ou de utilidade pública existente no logradouro;
c) Índice de
valorização do logradouro, tendo em vista o mercado imobiliário.
d) O preço praticado
nas últimas transações de compra e venda.
II – Edificação:
a) O padrão ou tipo
de construção;
b) O estado de
conservação.
Art 146 O Poder Executivo atualizará anualmente,
via Decreto, antes do término do exercício, com base em trabalho realizado por
comissão constituída de 5 (cinco) membros presidida pelo Secretário Municipal
de Finanças, o valor venal dos imóveis, observado o previsto neste Código.
Art.147. No cálculo do valor venal, o valor unitário do metro quadrado de
terreno corresponderá:
I – Ao da face da
quadra onde está situado o imóvel;
II – No caso de
imóvel não construído, com duas ou mais frentes, ao da face da quadra indicado
no título de propriedade ou, na falta deste, ao da face da quadra de maior
valor;
III – No caso de
imóvel construído em terreno com as características do inciso anterior, ao da
face de quadra relativa à sua frente efetiva ou, havendo mais de uma, a frente
principal;
IV – No caso de
terreno encravado ou de fundos, ao da face de quadra correspondente ao
logradouro de acesso.
Parágrafo Único Para efeito do disposto neste artigo consideram-se:
a) Terreno de duas
ou mais frentes, aquele que possui mais de uma testada para logradouros
públicos;
b) Terreno
encravado, aquele que não se comunica com logradouro público, exceto por
servidão de passagem por outro imóvel;
c) Terrenos de
fundos, aqueles que, situado no interior da quadra, se comunica com o
logradouro por corredor de acesso com largura inferior a 5 (cinco) metros
lineares.
Art 148. Quando no mesmo terreno houver mais de uma unidade edificada ou
prédio em condomínio, o valor venal do terreno será definido, com a apuração da
fração ideal correspondente a cada unidade autônoma;
Parágrafo Único. Na hipótese
prevista no "caput" deste artigo, a área da edificação corresponderá
ao resultado da soma das áreas de uso privativo e de uso comum, este dividido
pelo número de unidades existentes.
Art 149. A base de cálculo do imposto poderá ser arbitrada pelo Executivo
Municipal, quando:
I - O contribuinte
impedir a coleta de dados necessários a fixação do valor venal do imóvel;
II - O imóvel
edificado encontrar-se fechado.
Art 150. A porção de terras contínua com mais de
Art.151. As alíquotas do imposto são:
I - Em relação a
imóveis edificados, utilizados como residencial: 1,00 % (um por cento);
II - Em relação a
imóveis edificados, utilizados como comércio e Indústria: 1,50 % (um e meio por
cento);
III - Em relação a
imóveis não edificados: 2,00 % (dois por cento).
§ 1º. Identificados os
imóveis que não estiverem cumprindo a função social da propriedade urbana, o
Município aplicará alíquota progressiva na cobrança do IPTU, conforme o
disposto no Plano Diretor Urbano do Município de Sooretama.
§ 2º Com base no Plano
Diretor Municipal –PDM , fica estabelecida a alíquota progressiva para o
cálculo do IPTU de 1,00 % (um por cento) a cada ano, respeitada a alíquota
máxima de quinze por cento.
§ 3º O início da
construção sobre o terreno exclui a alíquota progressiva de que trata o § 2º
deste artigo, passando o imposto a ser calculado nas alíquotas previstas nos
incisos I e II do artigo 151, conforme o caso aplicável.
§ 4º A
paralisação da obra por prazo superior a 01 (um) ano, determinará o retorno da
alíquota progressiva.
Seção V
Do Lançamento
Art 152. O lançamento do imposto é anual e será feito para cada unidade
imobiliária autônoma, na data da ocorrência do fato gerador, com base nos
elementos existentes no cadastro imobiliário.
§ 1º. Quando verificada a
falta de recolhimento de imposto decorrente da existência de imóvel não
cadastrado, ou nos casos de reforma ou modificação de uso sem a prévia licença
do órgão competente, o lançamento será feito com base nos dados apurados,
mediante notificação ou auto de infração.
§ 2º. A prévia licença a
que se refere o parágrafo anterior deverá ser comunicada á Secretaria Municipal
de Finanças, sob pena de responsabilidade funcional.
Art.153. O lançamento será
feito em nome do proprietário, do titular do domínio útil, do possuidor do
imóvel, do espólio ou da massa falida.
Art 154. O contribuinte
será notificado do lançamento do imposto:
I - Por meio de
documento de arrecadação municipal (DAM), entregue no endereço constante no
cadastro da repartição fiscal.
II - Por meio de
edital, publicado no mural do prédio da Prefeitura Municipal ou em jornal de
circulação local ou regional.
Seção VI
Do Recolhimento
Art 155. O recolhimento do
imposto será efetuado nas agencias bancárias, por meio de Documento de
Arrecadação Municipal, em modelo aprovado pelo Poder Executivo, com seu
respectivo vencimento.
§ 1º. O imposto será pago
em cota única ou no máximo em até 05 (cinco) parcelas, na forma e prazos
definidos pelo Poder Executivo.
§ 2º. O contribuinte que
optar pelo pagamento em cota única gozará de desconto de 10% (dez por cento)
até o máximo de 20% (vinte por cento) a ser fixado anualmente pelo Executivo.
§ 3º. O contribuinte
incurso em multa e juros pelo não pagamento da primeira parcela, ficará isento
destes encargos com a quitação da totalidade do imposto até o vencimento da
segunda parcela.
Seção VII
Da Inscrição no Cadastro Imobiliário
Art 156. Serão
obrigatoriamente inscritos no Cadastro Imobiliário, os imóveis existentes no
Município como unidades autônomas e os que venham a surgir por desmembramento
ou remembramento dos atuais, ainda que isentos ou imunes do imposto.
§ 1º Unidade autônoma é
aquela que permite uma ocupação ou utilizações privativas, a que se tenha
acesso independentemente das demais.
§ 2º A inscrição dos
imóveis no Cadastro Imobiliário será promovida:
I - Pelo
proprietário ou seu representante legal;
II - Por qualquer
dos condôminos, seja o condomínio diviso ou indiviso;
III - Pelo
compromissário vendedor ou comprador, no caso de compromisso de compra e venda;
IV - Pelo
inventariante, síndico, liquidante ou sucessor, quando se tratar de imóvel
pertencente ao espólio, massa falida ou a sociedade em liquidação ou sucessão;
V - Pelo possuidor a
legitimo título;
VI - De oficio.
Art 157. O Cadastro
Imobiliário será atualizado sempre que ocorrerem alterações relativas á
propriedade, domínio útil ou posse, ou as características físicas do imóvel,
edificado ou não.
§ 1º. A atualização
deverá ser requerida pelo contribuinte, ou interessado, no prazo de 30 (trinta)
dias contados da ocorrência da alteração;
§ 2º. Os oficiais de
registro de imóveis e os titulares de cartórios de notas, deverão remeter á
Secretaria Municipal de Finanças, relatório mensal com as operações e registro
de mudança de proprietário ou titular de domínio útil e averbação de área
construída, preenchido com todos os elementos exigidos, de imóveis situados no
território do Município de Sooretama, conforme o modelo aprovado pelo Poder
Executivo e no prazo por ele estabelecido.
§ 3º. Os responsáveis por
loteamento ficam obrigados a fornecer, mensalmente, à Secretaria de Municipal
de Finanças, relação dos lotes que no mês anterior tenham sidos alienados
definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o
adquirente e seu endereço, número do CPF, a quadra e o valor do negocio
jurídico.
§ 4º. As empresas
construtoras, incorporadoras e imobiliárias, ficam obrigadas a fornecer,
mensalmente, à Secretaria Municipal de Finanças relação dos imóveis, por elas
construídos ou sob sua intermediação, que no mês anterior tiverem alterado os
titulares do domínio útil, mediante compra e venda ou mediante compromisso de
compra e venda, mencionando imóvel, adquirente e seu endereço.
Art 158. O não cumprimento
do disposto no art. 157 e seus parágrafos, sujeitará os responsáveis ao ônus do
tributo, seja de responsabilidade da empresa, construtora ou de comercialização
do imóvel até a data de comunicação do fato contido nesse dispositivo, à Secretaria
de Finanças, conforme modelo aprovado pelo Poder Executivo.
Art 159. O habite-se emitido
pelo órgão competente para edificação nova, e o habite-se para imóveis
reconstruídos ou reformados, somente serão entregues pela Secretaria Municipal
de Finanças ao contribuinte após a inscrição ou atualização do prédio no
Cadastro Imobiliário.
Art 160. No caso das
construções ou edificações sem licença ou sem obediência as normas vigentes, e
de benfeitorias realizadas em terreno de titularidade desconhecida, será
promovida sua inscrição no Cadastro imobiliário, a título precário, unicamente
para efeitos tributários.
Art 161. A inscrição
prevista no artigo 160, não cria direito para o proprietário, titular do
domínio útil ou possuidor, e não impede o Município de exercer o direito de
promover a adaptação da construção ás prescrições legais, ou a sua demolição,
independentemente de outras medidas cabíveis.
Seção VIII
Das Penalidades
Art 162. Constituem
infrações passíveis de multa:
I - De 50
(cinqüenta) UPFMS (Unidade Padrão Fiscal do Município de Sooretama) por não
comunicar ao órgão competente da Administração Municipal:
a) da aquisição do
imóvel;
b) a falta de
comunicação para efeito de inscrição e lançamento, de edificação realizada;
c) a falta de
comunicação de reforma ou modificação de uso;
II - De 80 (oitenta)
UPFMS por gozo indevido de isenção;
III - De 10 (dez)
UPFMS:
a) A instrução de pedido
de isenção do imposto com documentos que contenham falsidade, no todo ou em
parte;
IV - De 10 (dez)
UPFMS, por imóvel, no descumprimento do disposto no § 2º, do artigo 157, deste
Código.
Parágrafo Único. As multas previstas
nos incisos I a IV deste artigo serão propostas mediante notificação ou auto de
infração para cada imóvel, ainda que pertencente ao mesmo contribuinte.
Art 163. O valor das multas
previstas no artigo 162, serão reduzido em:
I – 20 % (vinte por
cento) se o sujeito passivo, no prazo de defesa, reconhecer a procedência da
medida fiscal e efetuar ou iniciar, no mesmo prazo, o pagamento da quantia
correspondente ao crédito tributário exigido;
II - 10% (dez por
cento) se o sujeito passivo, no prazo recursal, pagar o débito de uma só vez ou
iniciar o pagamento parcelado.
CAPITULO II
DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "INTER-VIVOS" DE BENS
IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS - I.T.B.I.
Seção I
Do Fato Gerador
Art 164. O imposto de
competência do Município, sobre a transmissão "Inter-Vivos" de Bens
Imóveis e Direitos a eles Relativos (ITBI) tem como fato gerador:
I - A transmissão
"inter-vivos", a qualquer título, por ato oneroso da propriedade ou
do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como
definido no Código Civil;
II - a transmissão
"inter-vivos", a qualquer título, de direito reais, sobre bens
imóveis, exceto os de garantia e as servidões;
III - a cessão por
ato oneroso, de direitos relativos a aquisição de bens imóveis.
§ 1º. Consideram-se bens imóveis, para os efeitos do imposto de que trata
esta Lei:
a) o solo, com sua
superfície e seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e
os frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo;
b) tudo quanto o
homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada a terra, os
edifícios e as construções, de modo que não se possa retirar sem destruição,
modificação, fratura ou dano.
§ 2º - O imposto é devido quando os bens transmitidos ou sobre os quais
versarem os direitos cedidos se situarem no território deste Município, ainda
que a mutação patrimonial decorra de contrato fora deste Município mesmo no
estrangeiro.
Seção II
Da Incidência
Art 165. O imposto incide
nas seguintes transações:
I - compra e venda,
pura ou condicional, de imóveis e de atos equivalentes;
II - os compromissos
de promessas de compra e venda de imóveis, sem cláusulas de arrependimento, ou
a cessão de direitos dele decorrentes;
III - o uso, o
usufruto e a habitação;
IV - a dação em
pagamento;
V - a permuta de
bens imóveis e direitos a eles relativos;
VI - a arrematação e
a remição;
VII - o mandato em causa
própria e seus substabelecimentos, quando estes configurem transação e o
instrumento contenha os requisitos essenciais à compra e a venda;
VIII - a
adjudicação, quando não decorrer de sucessão hereditária;
IX - a cessão de
direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado a auto de
arrematação ou adjudicação;
X - incorporação ao
patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas
ou respectivos sucessores;
XI - transferência
de patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios,
acionistas ou respectivos sucessores;
XII - reformas ou
reposições que ocorram:
a) nas partilhas
efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte, quando o
cônjuge ou herdeiros receberem, dos imóveis situados no município, quota-parte
cujo valor seja maior do que o da parcela que lhes caberiam na totalidade
desses imóveis;
b) das divisões para
extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida, por qualquer condômino,
quota-parte material, cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte final.
XIII - instituição,
transmissão e caducidade de fideicomisso;
XIV - enfiteuse e
subenfiteuse;
XV - sub-rogação na
cláusula de inalienabilidade;
XVI - concessão real
de uso;
XVII - cessão de
direitos de usufruto;
XVIII - cessão de
promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;
XIX - acessão
física, quando houver pagamento de indenização;
XX - cessão de
direitos sobre permuta de bens imóveis;
XXI - qualquer ato
judicial ou extrajudicial "inter-vivos", não especificados nos
incisos anteriores, que importe ou resolva em transmissão, a título oneroso, de
bens imóveis, por natureza ou acessão física ou de direitos sobre imóveis
(exceto os de garantia), bem como a cessão de direitos relativos aos
mencionados atos;
XXII - lançamento em
excesso, na partilha em dissolução de sociedade conjugal, a título de
indenização ou pagamento de despesa;
XXIII - cessão de
direitos de opção de vendas, desde que o optante tenha direito à diferença de
preço e não simplesmente a comissão;
XXIV -
transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito e de ação a
herança em cujo monte existe bens imóveis situados no município;
XXV - transferência,
ainda que por desistência ou renúncia, de direito e de ação a legado de bem
imóvel situado no município;
XXVI - transferência
de direitos sobre construção em terreno alheio, ainda que feita ao proprietário
do solo;
XXVII - todos os
demais atos e contratos onerosos, translativos da propriedade ou do domínio
útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, ou dos direitos sobre
imóveis.
Seção III
Da não Incidência
Art 166. O imposto não
incide sobre:
I - Integralização de
capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão,
incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a
atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou
direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
II - a
desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica, quando reverter aos
alienantes;
III - a extinção do
usufruto quando o nu-proprietário for o instituidor;
IV - a construção ou
parte dela desde que comprovadamente realizada pelo adquirente, através de
alvará de construção e habite-se, incidindo somente sobre o valor do que tiver
sido construído pelo transmitente;
V – o adquirente for
a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e, se vinculadas a suas
finalidades essenciais ou delas decorrentes, respectivas autarquias e
fundações;
VI – o adquirente
for partido político, entidade sindical de trabalhadores, templo de qualquer
culto, e instituição de assistência social e de educação, sem fins lucrativos,
que não cobre qualquer tipo de pagamento pelos serviços prestados e nem
distribua lucros aos seus membros;
§ 1º - O disposto no
inciso I, deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha
como atividade preponderante à compra e a venda desses bens ou direitos,
locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 2º - Verificada a não
preponderância a que se refere o parágrafo anterior tornar-se-á devido o
imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor
atualizado do imóvel ou dos direitos sobre eles.
§ 3º - As instituições
de educação e assistência social, sem fins lucrativos, deverão observar ainda
os seguintes requisitos:
I – não distribuírem
qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou
participação no resultado;
II – aplicarem
integralmente, no País, os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos
seus objetivos institucionais e manter escrituração de suas respectivas
receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar
perfeita exatidão.
§ 4º - A vedação do item
VI, não se aplica às transmissões de imóveis destinados a exploração de
atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos
privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo
usuário.
Art 167. Considera-se
caracterizada a atividade preponderante referida no inciso I do artigo anterior
quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa
jurídica adquirente decorrer de compra e venda desses mesmos bens ou direitos,
realizada nos 12 (doze) meses anteriores a aquisição, locação ou arrendamento
mercantil.
§ 1º Se a pessoa jurídica
adquirente iniciar suas atividades a menos de 12 (doze) meses da aquisição,
apurar-se-á a preponderância levando-se em conta os meses até então decorridos.
§ 2º. Se a pessoa
jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, apurar-se-á a
preponderância do “caput” deste artigo, levando-se em conta os 12 (doze)
primeiros meses seguintes à data da aquisição.
§ 3º Verificada a
preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto nos termos
da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor dos bens ou direitos apurados
na data do pagamento.
§ 4º O disposto neste
artigo não se aplica a transmissão de bens ou direitos quando realizada em
conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
Seção IV
Da Avaliação
Art 168. A avaliação será
procedida pelo órgão fazendário competente, em laudo de avaliação, transmitido
para a Guia de Transmissão conforme
formulário próprio, tomando como base os valores atuais de mercado e
considerando as tabelas constantes da Planta Genérica de Valores Imobiliário do
Município, criada por lei especifica e que será atualizada anualmente por
Decreto do Poder Executivo.
§ 1º. O contribuinte ou
responsável pelo preenchimento da Guia de Transmissão ficará obrigado a
apresentar ao órgão competente, até a data do recolhimento do imposto, cópia
autenticada do contrato de compra e venda, em se tratando de transações
realizadas através de empresas imobiliárias.
§ 2º Ao proceder à
avaliação, o fiscal fazendário ao constatar edificação no terreno, verificará
se a referida edificação se encontra averbada, para só assim, proceder aos
cálculos do devido imposto.
§ 3º Conforme previsto no
parágrafo anterior, ao constatar a não averbação da edificação, o fiscal
fazendário notificará o Contribuinte, estabelecendo um prazo de 90 (noventa)
dias para adotar as providências cabíveis, no sentido de regularizar a situação
do imóvel, para só depois realizar a avaliação, efetuando o pagamento do
imposto devido.
§ 4º A avaliação fiscal
deverá observar os valores dispostos na tabela da Planta Genérica de Valores,
criada por lei especifica, sendo a base de cálculo definida, após análise do
agente arrecadador, com base nos seguintes elementos:
I – o atendimento à
função social da propriedade;
II – a localização
específica;
III – as
benfeitorias existentes.
Art 169. O sujeito passivo
poderá apresentar avaliação contraditória a do fisco.
Art 170. Sempre que sejam
omissos, ou não mereçam fé os esclarecimentos, as declarações e os documentos
expedidos pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente habilitado, a
Secretaria de Finanças, mediante processo regular e após levantamentos e
parecer do órgão responsável, arbitrará o valor do imposto.
Seção V
Da Fiscalização
Art 171. A fiscalização
compete a todas as autoridades e funcionários fiscais, as autoridades
judiciárias, aos serventuários da Justiça e membros do Ministério Público e aos
Notários e Registradores, na conformidade do que dispõe a legislação vigente.
Art 172. Os escrivães e
demais servidores da Justiça e os Registradores facilitarão aos funcionários
fiscais, nos Cartórios de Ofícios e Registros de Imóveis o exame dos livros,
autos e papéis que interessem a arrecadação e fiscalização do imposto, para
verificação do exato cumprimento do disposto nesta lei.
Seção VI
Das Obrigações dos Tabeliães e Oficiais de Registro
Art 173. Os tabeliães,
escrivães e oficiais de Registros de Imóveis e de registro de títulos e
documentos e quaisquer outros serventuários da justiça, quando da prática de
atos que importem transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos,
bem como suas cessões, exigirão que os interessados apresentem comprovante
original do pagamento do imposto, o qual será transcrito em seu inteiro teor no
instrumento respectivo.
Art 174. Os tabeliães e
Oficiais de Registros Públicos ficam obrigados:
I - a inscrever seus
cartórios e a comunicar qualquer alteração, junto a Secretaria de Finanças, na
forma regulamentar;
II - a permitir, aos
encarregados da fiscalização, o exame, em cartório, dos livros, autos e papéis
que interessem a arrecadação do imposto;
III - a apresentar a
Gerencia de Tributos e Fiscalização Municipal, relação das escrituras lavradas
ou registradas;
IV - a fornecer, na
forma regulamentar, dados relativos às Guias de Transmissão e aos documentos de
arrecadação.
Art 175. No caso de
impossibilidade de exigir do contribuinte o cumprimento da obrigação principal,
respondem solidariamente com ele, nos atos em que intervierem ou pela omissão
de que forem responsáveis, os tabeliães, escrivães e demais serventuários de
ofício.
Seção VII
Da Base de Cálculo
Art 176 A base de cálculo do imposto é o valor do imóvel pactuado no
negócio ou ao direito transmitido, periodicamente levantado e atualizado pelo
Município.
§ 1º Na arrematação ou
leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo será o valor
estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se
maior.
§ 2º Na instituição de
fideicomisso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70%
(setenta por cento) do valor real do bem imóvel ou do direito transmitido, se
maior.
§ 3º Nas rendas
expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo será o valor do
negócio ou 50% (cinqüenta por cento) do valor real do bem imóvel, se maior.
§ 4º Na concessão real do
uso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 40% (quarenta por
cento) do valor real do bem imóvel, se maior.
§ 5º No caso de cessão de direitos de usufruto, a base de cálculo será o
valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor real do bem
imóvel, se maior.
§ 6º. No caso de cessão
física, a base de cálculo será o valor da indenização ou o valor real da fração
ou acréscimo transmitido, se maior.
§ 7º. Quando a fixação do
valor real do bem imóvel ou do direito transmitido tiver por base o valor da
terra-nua estabelecido pelo órgão federal competente, poderá o Município
atualizá-lo monetariamente.
§ 8º. A impugnação do
valor fixado como base de cálculo do imposto será endereçada à repartição
municipal que efetuará o cálculo, acompanhada de laudo técnico de avaliação do
imóvel ou do direito transmitido.
§ 9º. Nas transmissões
mediante instrumento particular do Sistema Financeiro da Habitação, o número de
Unidades de Residências desse sistema, convertido monetariamente pelo valor
dessa unidade, vigente na data de pagamento do imposto.
Seção VIII
Das Alíquotas
Art 177. O imposto será
calculado, aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo, as
seguintes alíquotas:
I – transmissão
compreendida no sistema financeiro de habitação 0,5% (meio por cento) sobre o
valor efetivamente financiado; e em relação à parcela não financiada 2,0% (dois
por cento);
II – demais
transmissões a título oneroso, 02% (dois por cento);
III – quaisquer
outras transmissões 03% (três por cento).
Seção IX
Do Contribuinte
Art 178. É contribuinte do
imposto:
I - o adquirente ou
cessionário do bem ou direito;
II - na permuta,
cada um dos permutantes.
Art 179. Respondem
solidariamente pelo pagamento do Imposto:
I - o transmitente;
II - o cedente;
III - o servidor ou
autoridade superior que dispensar, reduzir graciosamente ou irregularmente, no
todo ou em parte, a avaliação do imóvel ou o montante do imposto devido;
IV - os tabeliães,
escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou
perante eles praticados, em razão de seu ofício ou pelas omissões de que forem
responsáveis.
Seção X
Do Pagamento
Art 180 O imposto será pago:
I - antes da
lavratura do instrumento que servir de base a transmissão;
II - no prazo de 30
(trinta) dias, contados da data do trânsito em julgado da decisão, se o título
de transmissão for sentença judicial.
III - até 10 (dez)
dias após a data da assinatura, pelo agente financeiro, de instrumento de
hipoteca, quando se tratar de transmissão ou cessão financiada pelo Sistema
Financeiro da Habitação;
IV - até 10 (dez)
dias após a data da arrematação, da adjudicação ou da remição, antes da
assinatura da respectiva carta e mesmo que essa não seja extraída;
Parágrafo Único Caso oferecido
embargos, relativamente às hipóteses referidas no inciso IV, o imposto será
pago dentro de 5 (cinco) dias, contados da sentença que os rejeitou.
Art 181. O pagamento será
efetuado na Rede Bancária autorizada, através documento de arrecadação.
Art 182 Nas transações em
que figurarem imóveis imunes de tributação, a comprovação do pagamento do
imposto será substituída por certidão expedida pela autoridade fiscal
competente.
Art 183 Sem a transcrição
literal do conhecimento do pagamento do Imposto ou da Certidão referida no
artigo anterior, não poderão ser extraídas cartas de arrematação, de
adjudicação ou de remissão, bem como proceder a suas transcrições no Registro
Geral de Imóveis, relativamente às transmissões de que trata esta lei.
Art 184. Estão sujeitos ao
pagamento da multa aplicada sobre o valor do Imposto, com base em avaliação
atualizada:
I - os responsáveis
pelo cumprimento das obrigações impostas pelo artigo anterior;
II - as pessoas
mencionadas nos incisos I e II, do artigo 178.
Seção XI
Das Isenções
Art 185. São isentas de impostos:
I – a extinção do
usufruto, quando o seu titular tenha continuado dono da nua-propriedade;
II – a transmissão
dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do
casamento;
III – a indenização
de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, consideradas aquelas de acordo
com a lei civil;
IV – a transmissão
decorrente de investidura;
V – a transmissão
decorrente da execução de planos de habitação para população de baixa-renda,
patrocinados ou executados por órgãos públicos ou seus agentes;
VI – as
transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
Art 186 O reconhecimento da imunidade ou da não incidência é de competência
do Secretário Municipal de Finanças.
Parágrafo Único. Nos casos de imunidade o requerimento a ser apresentado conterá
ainda a perfeita identificação do imóvel e do negócio jurídico, o valor da
operação e os nomes dos transmitentes e adquirentes.
Seção XII
Das Obrigações Acessórias
Art 187. O sujeito passivo é obrigado a apresentar, na Gerência de Tributos
e Fiscalização da Prefeitura, os documentos e as informações necessárias ao
lançamento do imposto, conforme estabelecido em regulamento.
Art 188 Os tabeliães e os escrivães não poderão lavrar instrumentos,
escrituras ou termos judiciais sem que o imposto devido tenha sido pago,
comprovado com certidão negativa dos débitos tributários relativos ao imóvel.
Art 189. Os tabeliães e os escrivães transcreverão nos instrumentos, nas
escrituras ou nos termos que lavrarem, o número da guia, o valor do imposto
recolhido e a data da quitação.
Art 190. Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos cuja transmissão
constitua ou possa constituir fato gerador do imposto são obrigados a
apresentar seu título à repartição fiscalizadora do tributo dentro do prazo de
90 (noventa) dias a contar da data em que for lavrado o contrato, carta de
adjudicação ou de arrematação, ou qualquer outro título representativo da
transferência do bem ou direito.
Seção XIII
Das Infrações e Penalidades
Art 191 Constituem infrações passíveis de multa:
I – de 200
(duzentos) UPFMS, o descumprimento, pelos Cartórios de Ofícios de Notas e
Cartório de Registro Geral de Imóveis, da obrigação acessória prevista no
artigo 188 desta Lei;
II – de 50%
(cinqüenta por cento) do valor do imposto:
a) a ocultação da
existência de frutos pendentes e outros bens ou direitos tributáveis,
transmitidos juntamente com a propriedade;
b) a apresentação de
documentos que contenham falsidade, no todo ou em parte, quando da produção da
prova prevista nesta Lei;
c) a instrução do
pedido de isenção do imposto com documentos que contenham falsidade, no todo ou
em parte;
d) a inobservância
da obrigação tributária de que trata essa Lei, por parte do oficial do Cartório
de Registro de Imóveis e seus substitutos, tabeliães, escrivãs e demais
serventuários de ofício.
§ 1º. A infração de que
trata a alínea “d”, do inciso II, deste artigo, por parte dos oficiais dos
Cartórios de Ofícios de Notas e do Cartório de Registro Geral de Imóveis,
sujeitá-los-á ao pagamento de 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido.
§ 2º. A reincidência em
infração da mesma natureza será punida com multa em dobro, acrescida de 20%
(vinte por cento) a cada nova reincidência.
CAPITULO III
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - I.S.S.Q.N.
Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art 192 O Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza, tem como fato gerador a prestação de serviços
constantes da lista anexa (ANEXO I do presente Código), ainda que esses não se
constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1º O imposto incide
também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se
tenha iniciado no exterior do País.
§ 2º Ressalvadas as
exceções expressas na lista anexa (ANEXO I do presente Código), os serviços
nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva
fornecimento de mercadorias.
§ 3º. O imposto de que
trata esta Lei incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização
de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização,
permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo
usuário final do serviço.
§ 4° A incidência do
imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.
§ 5º Considera-se
domicílio tributário do prestador aquele eleito pelo contribuinte, onde tiver
sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal ou escritório de
representação.
Art. 193 O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do
estabelecimento do prestador neste Município ou, na falta do estabelecimento,
no local do domicílio do prestador no território deste Município, exceto nas
hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido
diretamente no local de prestação do serviço:
Art. 193. O serviço
considera-se prestado, e o imposto devido, no local do estabelecimento
prestador ou, na falta do estabelecimento, no local de domicílio do prestador,
exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será
devido neste Município, seja local: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 08/2017)
I - do
estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1 ° do artigo
anterior;
II - da instalação
dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços
descritos no item 13 da lista anexa (ANEXO I do presente Código);
III - da execução da
obra, no caso dos serviços descritos nos itens 52 e 67 da lista anexa (ANEXO I
do presente Código);
IV - da demolição,
no caso dos serviços descritos no item 54 da lista anexa (ANEXO I do presente
Código);
V - das edificações
em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos
no item 55 da lista anexa (ANEXO I do presente Código);
VI - da execução da
varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos
serviços descritos no subitem 59 da lista anexa (ANEXO I do presente Código);
VII - da execução da
limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis,
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços
descritos no item 60 da lista anexa (ANEXO I do presente Código);
VIII - da execução da
decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços
descritos no item 61 da lista anexa (ANEXO I do presente Código);
IX - do controle e
tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e
biológicos, no caso dos serviços descritos no item 62 da lista anexa (ANEXO I
do presente Código);
X - do
florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos
serviços descritos no item 64 da lista anexa (ANEXO I do presente Código);
X - Do
florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo,
plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura,
exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação,
manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 08/2017)
XI - da execução dos
serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos
serviços descritos no item 65 da lista anexa (ANEXO I do presente Código);
XII - da limpeza e
dragagem, no caso dos serviços descritos no item 66 da lista anexa (ANEXO I do
presente Código);
XIII - onde o bem
estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no item 86 da
lista anexa (ANEXO I do presente Código);
XIV - dos bens ou do
domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços
descritos no item 87 da lista anexa (ANEXO I do presente Código);
XIV - Dos bens, dos
semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no
caso dos serviços descritos no item 87 da lista anexa (ANEXO I do presente
Código); (Redação
dada pela Lei Complementar nº 08/2017)
XV - do
armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso
dos serviços descritos no item 89 da lista anexa (ANEXO I do presente Código);
XVI - da execução
dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos
serviços descritos nos itens 90, 91, 93, 94, 95, 96, 97, 98, 99, 100, 101, 102,
103, 104, 105 e 106 da lista anexa (ANEXO I do presente Código);
XVII - do Município
onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo
item 142 da lista anexa (ANEXO I do presente Código);
XVII - Do Município
onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo
item 142 da lista anexa (ANEXO I do presente Código) (Redação
dada pela Lei Complementar nº 08/2017)
XVIII - do
estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde
ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo item 147 da lista
anexa (ANEXO I do presente Código);
XIX - da feira,
exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e
administração, no caso dos serviços descritos pelo item 151 da lista anexa
(ANEXO I do presente Código);
XIX - Da execução
dos serviços de transportes, no caso dos serviços descritos pelo item 151 da
lista anexa (ANEXO I do presente Código); (Redação
dada pela Lei Complementar nº 08/2017)
XX - do porto,
aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso
dos serviços descritos pelos itens 168, 169 e 170 da lista anexa (ANEXO I do
presente Código).
XXI - Do domicílio
do tomador dos serviços no caso dos serviços descritos pelo item 35, 36 e 45 da
lista anexa (ANEXO I do presente Código); (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 08/2017)
XXII - Do domicílio
do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de
cartão de crédito ou débito e demais serviços descritos no pelo item 124 da
lista anexa (ANEXO I do presente Código); (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 08/2017)
XXIII - Do domicílio
do tomador dos serviços descritos nos itens 79 e 132 da lista anexa (ANEXO I do
presente Código). (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 08/2017)
§ 1° No caso dos serviços
a que se refere o item 12 da lista anexa (ANEXO I do presente Código),
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto
§ 2° No caso dos serviços
a que se refere o item 172 da lista anexa (ANEXO I do presente Código),
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto
§ 3° As hipóteses
previstas nos incisos I a XX do “caput” não excluem outros serviços que, pela
suas características, sejam prestados no local do estabelecimento tomador,
ainda que de forma parcial.
§ 4º Em caso de
descumprimento do disposto no caput ou no § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar
Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, o imposto será devido no local do
estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 08/2017)
§ 5º No caso dos serviços
descritos nos itens 79 e 132 da Lista de Serviços anexa desta Lei Complementar,
o valor do imposto é devido ao município declarado como domicílio tributário da
pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por
este. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 08/2017)
§ 6º No caso dos serviços
prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no
item 124 da Lista de Serviços anexa desta Lei Complementar, os terminais
eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no
local de domicílio do tomador do serviço. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 08/2017)
Art. 193-A. Na prestação dos
serviços a que se referem os itens 52 e 55 da lista de serviços anexa a esta
Lei, poderão ser deduzidos da base de cálculo o valor dos materiais
efetivamente empregados na obra, fornecidos pelo prestador dos serviços, quando
adquiridos de terceiros ou transferidos pelo próprio prestador e a
subempreitada devidamente tributada neste Município, desde que devidamente
comprovados por meio de notas fiscais com referência expressa à obra objeto da
dedução. . (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 08/2017)
Parágrafo Único. Para fins deste
artigo, considera-se material fornecido pelo prestador do serviço aquele que
permanecer incorporado à obra após sua conclusão, desde que a aquisição, pelo
prestador, seja comprovada por meio de documento fiscal idôneo, e o material
seja discriminado, com o seu valor, no documento fiscal emitido em decorrência
da prestação do serviço. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 08/2017)
Art. 194 Considera-se
estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de
prestação de serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure
unidade econômica ou profissional, sendo irrelevante para caracterizá-lo as
denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal,
escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser
utilizadas.
§ 1º Presume-se a
existência de estabelecimento prestador a constatação de qualquer dos seguintes
elementos:
I - manutenção de
pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários a execução
dos serviços;
II - estrutura
organizacional ou administrativa;
III - inscrição nos
órgãos previdenciários;
IV - indicação com
domicílio fiscal de outros tributos;
V - permanência ou
ânimo de permanecer no local para a exploração econômica de atividades de
prestação de serviços, exteriorizada nos seguintes elementos:
a - locação de
imóveis;
b - propaganda ou
publicidade;
c - consumo de
energia elétrica ou água em nome do prestador de serviço;
d - linha telefônica
com prefixo do Município em nome do prestador;
e - utilização de
local fornecido pelo contratante.
§ 2º A autoridade fiscal
poderá solicitar informações junto às empresas vistas como possíveis
contratantes sobre a existência de contrato de prestação de serviços no
município para apuração fracionária dos serviços prestados no município.
Art 195 A incidência do
imposto independe:
I - da existência de
estabelecimento fixo no Município;
II - do cumprimento
de quaisquer exigências legais regulamentares ou administrativas, relativas à
atividade, sem prejuízos das cominações cabíveis;
III - do resultado
financeiro do exercício obtido da atividade privada;
IV – da ocorrência
simultânea de fato gerador em outro município;
V – da denominação
dada ao serviço prestado.
Seção II
Da não Incidência
Art 196 O imposto não incide
sobre:
I - as exportações
de serviços para o exterior do País;
II - a prestação de
serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e
membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações,
bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III - o valor
intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos
bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de
crédito realizadas por instituições financeiras;
IV – operações
relativas a circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de
transporte interestadual.
Parágrafo único. Não se enquadram no
disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui
se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Seção III
Do Contribuinte e do Responsável
Art 197 Contribuinte é o
prestador do serviço, pessoa física ou jurídica ou a ela equiparada para fins
tributários, que exercer em caráter permanente ou eventual quaisquer das
atividades incluídas na Lista de Serviços anexa a (ANEXO I deste Código).
§ 1º. O contribuinte que
exercer mais de uma das atividades relacionadas na lista anexa (ANEXO I do
presente Código), ficará sujeito à incidência do imposto sobre todas elas,
inclusive quando se tratar de profissional autônomo.
§ 2º Para efeito deste
imposto, entende-se:
I - por profissional
autônomo:
a - o profissional
liberal, assim considerado todo aquele trabalho ou ocupação intelectual
(científica, técnica ou artística) de nível universitário ou a este equiparado,
com objetivo de lucro ou remuneração;
b - o profissional
não liberal, compreendendo todo aquele que, não sendo portador de diploma
universitário, ou a ele equiparado, desenvolva uma atividade lucrativa de forma
autônoma.
II - por empresa:
a - toda e qualquer
pessoa jurídica, inclusive a firma individual e a sociedade civil que exerçam
atividade econômica de prestação de serviços.
b - o profissional
autônomo que utilizar em sua atividade, a qualquer título, na execução direta
ou indireta dos serviços por ele prestados, mais de 1 (um) empregado.
Art 198 São responsáveis
solidários pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador
da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou
atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da
referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
§ 1° Os responsáveis a
que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto
devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua
retenção na fonte.
§ 2° Sem prejuízo do
disposto no caput e no § 1 ° deste artigo, são responsáveis, desde que não
tenham sido nomeados substitutos tributários:
I - o tomador ou
intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se
tenha iniciado no exterior do País;
II - a pessoa
jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços
descritos nas alíneas abaixo:
a) Cessão de
andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
b) Execução, por
administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil,
hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem,
perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem,
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias Produzidas pelo prestador de
serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
c) Demolição.
d) Reparação,
conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços,
fora do local da Prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
e) Varrição, coleta,
remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de
lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
f) Limpeza,
manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés,
piscinas, parques, jardins e congêneres.
g) Controle e
tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e
biológicos.
h) Florestamento,
reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
i) Escoramento,
contenção de encostas e serviços congêneres.
j) Acompanhamento e
fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
k) Vigilância,
segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
I) Fornecimento de
mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou
trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
m) Planejamento,
organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
§ 3° O imposto retido das
pessoas físicas, será calculado com base no preço do serviço prestado, aplicada
a alíquota correspondente à atividade exercida.
§ 4° Do imposto retido
das pessoas jurídicas, será calculado com base no preço do serviço prestado,
aplicada a alíquota correspondente à atividade exercida.
Seção IV
Dos Substitutos Tributários
Art 199. O Município poderá
nomear na condição de substituto tributário, que serão responsáveis pelo
pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, o tomador dos
serviços nos casos em que:
I - o prestador
estar estabelecido ou domiciliado no Município ou;
II - aquele que
preste serviço cuja competência tributária seja a do local da prestação.
Seção V
Da Base de Cálculo
Art 200. A base de cálculo
do imposto é o preço do serviço, ao qual se aplica, em cada caso, a alíquota ou
o respectivo valor anual constante da Lista Anexa (ANEXO I deste Código).
§ 1º. Para os efeitos
deste artigo, considera-se preço, tudo que for cobrado em virtude da prestação
do serviço, seja em dinheiro, bens, serviços ou direitos, na conta ou não,
inclusive a título de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer
natureza.
§ 2º. Incluem-se na base de cálculo as vantagens financeiras decorrentes
da prestação de serviço, inclusive as relacionadas com a retenção periódica de
valores recebidos.
§ 3º Os descontos ou abatimentos concedidos pelo contribuinte sob
condição integram o preço do serviço.
§ 4º. Nos serviços contratados em moeda estrangeira o preço será o valor
resultante da sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do
fato gerador.
§ 5º. Na falta de preço, será tomado como base de cálculo o valor
cobrado dos usuários ou dos contratantes de serviços similares.
§ 6º. O imposto é parte integrante e indissociável do preço do serviço,
constituindo o seu destaque nos documentos fiscais, mera indicação para fins de
controle e esclarecimento do prestador ou tomador dos serviços.
§ 7º. O valor do imposto quando cobrado em separado, integrará a sua
base de cálculo.
§ 8º. Quando os serviços descritos pelo item 12 da Lista anexa (ANEXO I
deste Código) forem prestados no território de mais de um Município, a base de
cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia,
dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número
de postes, existentes
§ 9º. Na prestação dos serviços de que tratam os itens 01, 02, 03, 04,
05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25,
26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45,
46, 47, 48, 49, 50, 51, 53, 56, 63, 67, 68, 69, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78,
79, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 87, 88, 89, 92, 94, 97, 98, 102, 103, 104, 106,
107, 108, 109, 110, 111, 112, 113, 114, 115, 116, 117, 118, 119, 120, 121, 122,
123, 142, 143, 144, 145, 146, 147, 148, 149, 150, 151, 152, 153, 154, 155, 156,
157, 158, 159, 160, 161, 162, 163, 164, 165, 166, 167, 168, 169, 170, 173, 174,
175, 176, 177, 178, 179, 180, 181, 182, 183, 184, 185, 186, 187, 188, 190, 192,
193, 194, 196, 197, 198 e 199 da Lista anexa (ANEXO I deste Código), a base de
cálculo do imposto corresponderá a 40% (quarenta por cento) do valor bruto do
faturamento.
§ 10. Na hipótese de não
ser possível identificar a parcela de serviços prestados no local do
estabelecimento do tomador, o valor total do preço do serviço será considerado
como base de cálculo do imposto.
§ 11 O contribuinte que
exercer atividade tributável, independentemente de receber pelo serviço
prestado, fica obrigado ao pagamento do imposto, na forma e nos prazos fixados
neste Código.
§ 12 Na falta do preço do
serviço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será fixado, mediante
estimativa ou através de arbitramento.
§ 13 A cobrança do Imposto pela prestação de serviços será efetuada na
forma estabelecida na Lista Anexa (Anexo I deste Código), obedecerá ao seguinte
critério:
I – A Alíquota
mensal, estabelecida em percentual sobre o movimento econômico para pessoas
jurídicas, conforme discriminação na Lista Anexa (ANEXO I deste Código), com os
parâmetros estabelecidos no § 9º deste artigo.
Art 201. Quando o
contribuinte antes ou durante a prestação dos serviços, receber dinheiro, bens
ou direitos, como sinal, adiantamento ou pagamento antecipado do preço, deverá
pagar o imposto sobre os valores recebidos, na forma e nos prazos fixados neste
Código.
Parágrafo Único Incluem-se na
obrigatoriedade deste artigo as permutas de serviços ou quaisquer outras
contraprestações compromissadas pelas partes em virtude da prestação de
serviços.
Art 202. No caso de omissão
do registro de operações tributáveis ou dos recebimentos referidos no artigo
anterior considera-se devido o imposto no ato da prestação dos serviços.
Art 203 Quando a prestação
do serviço for dividida em etapas e o preço em parcelas, considera-se devido o
imposto:
I - no mês em que
for concluída qualquer etapa a que estiver vinculada a exigibilidade de uma
parte do preço;
II - no mês de
vencimento de cada parcela, se o preço tiver que ser pago ao longo da execução
do serviço.
Parágrafo Único. O saldo do preço do
serviço compõe o movimento do mês em que for concluída e cessada a sua
prestação, no qual deverão ser integradas as importâncias que o prestador tiver
que receber, a qualquer título.
Art 204. Sobre as receitas
de prestação de serviços das empresas optantes do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte – Simples Nacional –, será concedido REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN –, conforme tabela Anexo II, da presente Lei
Complementar.
Art 205. Para fins de declaração e recolhimento do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza – ISSQN – estabelecido no art. 204 desta Lei Complementar,
deverá ser aplicado o percentual de redução da base de cálculo do referido
imposto na forma do anexo II (percentuais de redução do ISSQN conforme alíquota
de cálculo) da presente Lei, com base no § 9º, do art. 200, referente aos itens
do anexo I desta Lei Complementar, na forma do § 20, do art. 18, da Lei
Complementar Federal Nº. 123, de 14 de dezembro de 2006 – Estatuto Nacional da
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, Resolução CGSN Nº. 51/2008 e
Resolução CGSN Nº. 52/2008.
Seção VI
Da Responsabilidade Fiscal
Art 206. A pessoa física ou jurídica tomadora de serviços é responsável
pelo recolhimento do imposto, inclusive multa e acréscimos legais, independente
de ter sido efetuada sua retenção na fonte, quando o prestador do serviço não
emitir nota fiscal ou outro documento idôneo autorizado pela legislação
tributária ou, quando o desobrigado não fornecer Certidão Municipal na qual
esteja expressa o número de sua inscrição como isento ou imune no Cadastro
Tributário do Município.
Art 207. Nos termos deste Código e
nos casos de atribuição de responsabilidade tributária, ficam os responsáveis
eleitos obrigados a proceder a retenção do imposto e repassá-lo à conta do
Tesouro Municipal, nos prazos e forma estabelecidos por ato do Poder Executivo.
Art 208. A retenção do imposto pelo tomador dos serviços, procedida nos
termos deste Código, exclui a responsabilidade do contribuinte no que diz
respeito ao recolhimento do mesmo, aos acréscimos legais e às multas
decorrentes do seu não recolhimento.
Parágrafo Único. O não recolhimento da importância retida, no prazo regulamentar,
será considerado apropriação indébita, sujeitando-se o infrator às penalidades
previstas em Lei.
Art 209. Exclui-se da retenção na fonte o imposto cujos prestadores de
serviços gozem de imunidade, isenção ou de qualquer forma legal de não
incidência, embora enquadrados nas condições previstas neste Capítulo,
observado o disposto nas Seções II e XIV.
Parágrafo Único. Ficam os prestadores de serviços que se enquadram neste artigo
obrigados a apresentar ao contratante dos serviços a comprovação dessa
condição, através de certidão expedida pela autoridade administrativa
competente deste Município, sob pena de retenção do respectivo imposto.
Art 210. Quando o imposto estiver sujeito à retenção na fonte pagadora, na
forma deste Código, observar-se-á o seguinte:
I – Havendo o
pagamento do serviço e a respectiva retenção do imposto devido, o seu
recolhimento deverá ser efetuado no mês subseqüente àquele em que se der a
retenção, em dia fixado em regulamento, considerando-se exonerado o
contribuinte, da obrigação principal e demais encargos legais;
II – Havendo o
pagamento do serviço e não sendo feita a devida retenção do imposto, a omissão
implicará na responsabilidade subsidiária do prestador dos serviços pelo
cumprimento da obrigação tributária, aplicando-se, nesses casos, a regra geral
que adota como mês de competência do imposto o da prestação do serviço, sem
prejuízo das penalidades cabíveis ao seu tomador, pelo não cumprimento da
obrigação acessória, relativa à falta da retenção;
III – Prestado o
serviço e não havendo o respectivo pagamento até o segundo mês subseqüente ao
da sua prestação, o imposto deverá ser recolhido pelo seu tomador no mês
imediatamente posterior àquele em que se consumar o prazo acima referido, em
dia fixado em regulamento, incidindo, ainda, nesta hipótese, a responsabilidade
subsidiária do prestador do serviço.
§ 1º Não havendo o cumprimento do estipulado no inciso III aplicar-se-á
a regra geral que adota como mês de competência do imposto o da prestação do
serviço, incidindo, ainda, nesta hipótese, a responsabilidade subsidiária do
prestador do serviço.
§ 2º. Para os efeitos desta Lei, a responsabilidade do prestador dos
serviços é subsidiária nos casos em que a Fazenda Pública Municipal adota como
ordem de preferência, para o lançamento e cobrança do crédito tributário,
inicialmente a pessoa do tomador dos serviços, e, se esgotada esta
possibilidade, supletivamente, a do seu prestador.
Seção VII
Da Estimativa
Art 211. A autoridade fiscal estimará, de ofício ou
mediante requerimento do contribuinte, a base de cálculo do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza nos seguintes casos:
I - Quando se tratar
de atividade exercida em caráter provisório;
II - Quando de
tratar de contribuinte de rudimentar organização;
III - Quando o
contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais/gerenciais ou
deixe sistematicamente, de cumprir obrigações tributárias, acessórias ou
principais.
IV - Quando se
tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou
volume de negócios ou de atividades, aconselhe, a exclusivo critério da
autoridade competente, tratamento fiscal específico.
§ 1º No caso do inciso I
deste artigo consideram-se de caráter provisório as atividades cujo exercício
seja de natureza temporária e estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos
ocasionais ou excepcionais.
§ 2º Na hipótese do
parágrafo anterior, o imposto deverá ser pago antecipadamente e não poderá o
contribuinte iniciar suas atividades sem efetuar o pagamento sob pena de
interdição do local, independentemente de qualquer formalidade.
§ 3º O montante do
imposto a recolher, estimado, excetuando as atividades exercidas em caráter
provisório, poderá ser dividido em parcelas iguais.
Art 212. A fixação da
estimativa levar-se-á em consideração, conforme o caso:
I - o tempo de
duração e a natureza do acontecimento ou da atividade;
II - o preço
corrente dos serviços;
III - o volume de
receitas em períodos anteriores e sua projeção para os períodos seguintes,
podendo ser tomadas como base de cálculo as receitas de outros contribuintes de
idêntica atividade;
IV - a localização
do estabelecimento.
Art 213. A fixação da
estimativa ou sua revisão será feita mediante processo regular em que constem
os elementos que fundamentem a apuração do valor da base de cálculo estimada.
Art 214. Os contribuintes
enquadrados no regime de estimativa poderão no prazo de 20 (vinte) dias, a
contar da ciência do ato, impugnar o enquadramento e/ou o valor estimado.
§ 1º A impugnação
prevista no caput deste artigo não
terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor que o
contribuinte reputar justo, assim como os elementos para sua aferição.
§ 2º Julgada procedente a
impugnação, a diferença a maior, recolhida na pendência da decisão, será
aproveitada nos pagamentos seguintes ou restituída ao contribuinte, se for o
caso.
Art 215. Os valores fixados
por estimativa constituirão lançamento definitivo do imposto, ressalvado o que
dispõe o artigo subseqüente.
Art 216. O fisco pode, a
qualquer tempo:
I - rever valores
estimados, mesmo no curso do período considerado;
II - cancelar a
aplicação do regime de forma geral, parcial ou individual;
III - lavrar auto de
infração no caso de não recolhimento de qualquer parcela.
Parágrafo Único A decisão da autoridade que modificar ou
cancelar de ofício o regime de estimativa, produzirá efeitos a partir da data
que for cientificado o contribuinte, relativamente às operações ocorridas após
a referida decisão.
Art 217. Os contribuintes
sujeitos ao regime de estimativa, poderão ser dispensados do cumprimento de
obrigações acessórias, a critério da autoridade competente.
Art 218. Para determinação
do imposto estimado, poderão ser consideradas, entre outras, as seguintes
despesas, isoladamente ou em conjunto:
I - pró-labore;
II - salários,
quitações, 13º salário;
III - serviços
prestados para pessoas físicas ou jurídicas;
IV - encargos
sociais (INSS, FGTS, etc.);
V - refeições e
lanches;
VI - propaganda e
publicidade;
VII - taxas
municipais;
VIII - despesas com
veículos, combustíveis e vale transporte;
IX - arrendamento
mercantil;
X - multas em geral;
XI - assistência
médica ou odontológica;
XII - luz, água,
esgoto e telefone;
XIII - aluguéis;
XIV - despesas de
seguros;
XV - despesas de
material de escritório;
XVI - despesas de
condução;
XVII - conservação e
limpeza;
XVIII - assistência
técnica;
XIX - assistência contábil
ou jurídica;
XX - despesas
financeiras outros;
XXI - despesas com
impressos em geral;
XXII - material de
consumo;
XXIII - imposto de
renda pago;
XXIV - IPTU e ISSQN;
XXV - outros
impostos pagos;
XXVI - outras
despesas.
Parágrafo Único As despesas
referidas neste artigo poderão ser indiciárias, desde que fundamentadas,
podendo ser estipuladas pelo fisco ou declaradas pelo contribuinte.
Art 219. O regime de
estimativa de que trata este Código, valerá pelo prazo de 12 (doze) meses
prorrogáveis por igual período, sucessivamente, caso não haja manifestação da
autoridade, devendo apenas proceder a atualização dos valores do imposto, com
base na UPFMS adotado pelo Município para atualização de seus créditos.
Seção VIII
Do Arbitramento
Art 220. O valor do imposto
será lançado a partir de uma base de cálculo arbitrada, sempre que se verificar
qualquer das seguintes hipóteses:
I - não possuir o
sujeito passivo, ou deixar de exibir, os elementos necessários à fiscalização
das operações realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou
inutilização de livro ou documentos fiscais/gerenciais;
II - serem omissos
ou, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou extrínsecas, não merecem
fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo;
III - existência de
atos qualificados em leis como crimes ou contravenções ou que, mesmo sem essa
qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, atos esses
evidenciados pelo exame de livro e documento do sujeito passivo, ou apurados
por quaisquer meios diretos ou indiretos;
IV - não prestar o
sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela
fiscalização; prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé, por
inverossímeis ou falsos;
V - exercício de
qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o
sujeito passivo devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Município.
VI - prática de
subfaturamento ou contratação de serviços abaixo dos preços de mercado;
VII - flagrante
insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços prestados;
VIII - serviços
prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia.
§ 1º. O arbitramento
referir-se-á, exclusivamente, aos fatos ocorridos no período em que se
verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo.
§ 2º. Nas hipóteses
previstas neste artigo o arbitramento será fixado por despacho da autoridade
fiscal competente, que considerará, conforme o caso:
I - os pagamentos de
impostos efetuados pelo mesmo ou por outros contribuintes da mesma atividade em
condições semelhantes;
II - peculiaridades
inerentes à atividade exercida;
III - fatos ou aspectos
que exteriorizem a situação econômico-financeira do sujeito passivo;
IV - preço corrente
dos serviços oferecidos à época a que se referia a apuração.
§ 3º. Do imposto
resultante do arbitramento serão deduzidos os pagamentos realizados no período.
Seção IX
Da Arrecadação e do Recolhimento
Art 221. O Imposto Sobre
Serviços será recolhido:
I - lançamento por
homologação: até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do fato gerador;
II - lançamento por
ofício: até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do fato gerador.
Art 222. O recolhimento do
imposto far-se-á na rede bancária autorizada, por "Documento de
Arrecadação", conforme modelo próprio, cujo preenchimento será de
responsabilidade do contribuinte quando tratar-se de Imposto sujeito ao
lançamento por homologação.
Art 223. Os prazos e formas
de recolhimento do imposto poderão ser alterados através de Decreto.
Seção X
Da Retenção na Fonte
Art 224. As pessoas físicas
e jurídicas localizadas no Município deverão reter e recolher o tributo, nos
prazos e formas estabelecidos neste Código, na alíquota correspondente a
atividade exercida, sempre que se utilizarem serviços prestados por
profissionais autônomos, no âmbito desta municipalidade.
Art 225. O não cumprimento
do disposto no artigo anterior tornará o contratante/tomador do serviço,
responsável pelo pagamento do tributo, no valor correspondente ao imposto não
retido, com seus acréscimos legais, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art 226. Ficam também,
sujeito a retenção na fonte o imposto sobre serviços, devidos pelas pessoas
físicas e jurídicas, contratadas pelo Município e suas autarquias, para a
execução de qualquer dos serviços elencados na lista de serviços anexa (ANEXO I
deste Código) desde que o imposto seja devido no local da prestação.
Parágrafo Único A retenção na fonte
dar-se-á no ato do pagamento dos serviços,
Seção XI
Da Lista de Serviços e
Alíquotas
Art 227. O Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), incidente pela prestação dos serviços
constantes na Lista de Serviços anexa (ANEXO I deste Código), será calculado
aplicando-se sobre a base de cálculo a alíquota constante no Anexo I deste
Código.
Seção XII
Da Inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços
Art 228. As pessoas, físicas
ou jurídicas, prestadoras de serviços devem promover a sua inscrição como
contribuinte, uma para cada local de atividade, com os dados, informações e
esclarecimentos necessários à fiscalização do tributo, na forma regulamentar.
Seção XIII
Dos Livros e Documentos
Fiscais
Art 229. O contribuinte fica
obrigado a manter em cada um dos seus estabelecimentos, escrita fiscal
destinada ao registro dos serviços prestados.
§ 1º. Cada
estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autônomo para efeito da
manutenção de livros e documentos fiscais relativos à prestação de serviços por
ele efetuada, respondendo o mesmo pelas penalidades referentes a qualquer um
deles.
§ 2º. Constituem
instrumentos auxiliares dos livros e documentos fiscais, os livros contábeis em
gerais ou quaisquer outros livros e documentos exigidos pelo Estado ou
União.
Art 230. Os livros
obrigatórios de escrituração fiscal, bem como os documentos fiscais, gerenciais
e não fiscais comprovantes dos lançamentos neles efetuados, deverão ser
conservados pelo prazo de 5 (cinco) anos, no estabelecimento respectivo, à
disposição da fiscalização, e dele só poderão ser retirados para atender à
requisição da Autoridade Fiscal.
Parágrafo Único É facultada a guarda
dos Livros de Registros, das guias de recolhimento do imposto, das notas
fiscais e documentos gerenciais emitidos e de contratos de prestação de
serviços, pelo responsável Técnico do contribuinte.
Art 231. O poder Executivo
estabelecerá os modelos de livros e documentos fiscais/gerenciais, a forma, os
prazos e as condições para a sua escrituração e emissão.
Seção XIV
Das Isenções
Art 232. Fica isento do
imposto:
I - a prestação de
serviços pelo artista e artífice ou artesão que exerça a atividade na própria
residência, sem auxílio de terceiros;
II - as atividades
esportivas, bem como os espetáculos avulsos, sob a responsabilidade de
federação, associação, clubes desportivos devidamente legalizados e
organizações estudantis, sem finalidade lucrativa, desde que não seja exigido
pagamento, a qualquer título, pela prestação dos serviços ou pelo acesso às
suas dependências;
III - as atividades
individuais de rendimento comprovado até 01 (um) salário mínimo e ½ (meio),
destinadas exclusivamente ao sustento de quem as exerçam ou de sua família.
Seção XV
Das Obrigações Acessórias
Art 233. Ficam obrigadas todas as pessoas físicas ou jurídicas,
contribuintes ou responsáveis por tributos municipais, inclusive as imunes ou
isentas, e que participem direta ou indiretamente de prestação de serviços
sujeita à incidência do Imposto sobre Serviços, ao cumprimento das obrigações
acessórias previstas na legislação tributária.
Seção XVI
Das Penalidades
Art 234. A constituição de infração tributária punível está prevista no art.
293 deste código.
Art 235 A multa correpondente para cada infração tributária punivel está prevista no art. 293 deste código.
CAPITULO IV
DO LAUDÊMIO
Art 236. O Laudêmio é devido sobre todas as transferências que se
operarem, e será cobrado na base de 03%
(três por cento) sobre o valor da alienação efetuada referente aos imóveis
situados no Distrito de Comendador Rafael.
Art 237. Os foros e arrendamentos dos terrenos do domínio municipal serão
cobrados no percentual de 02% (dois por cento) sobre o valor da avaliação.
TITULO III
DAS TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLICIA
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 238. As taxas
decorrentes do exercício regular do poder de polícia têm como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia do Município no licenciamento e
fiscalização para funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e
prestadores de serviços, em razão do interesse público.
Art 239. Considera-se poder
de polícia a atividade da administração municipal que, limitando ou
disciplinando direitos, interesses ou liberdades, a prática de ato ou abstenção
de fato, em razão de interesse público, concernente à segurança, à higiene, à
ordem, aos costumes, à disciplina de produção e do mercado, ao exercício da
atividade econômica dependente de concessão ou autorização do poder público, à
tranqüilidade pública ou ao respeito da propriedade e ao direito individual ou
coletivo, no território do Município.
CAPITULO II
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Seção I
Do Fato Gerador e da
Incidência
Art 240. A taxa de licença
para localização, instalação e funcionamento, têm como fato gerador a
fiscalização exercida sobre a localização e a instalação de estabelecimentos
extrativistas, produtores, comerciais, industriais, sociais e prestadores de
serviços, bem como sobre o seu funcionamento em decorrência à legislação do uso
e ocupação do solo urbano e às normas municipais de posturas e Sanitárias
relativas à ordem pública.
Parágrafo Único A taxa de licença
para utilização de logradouros públicos tem como fato gerador a ocupação de
espaço nas vias e logradouros públicos e é devida nos preços e forma do Anexo
III deste Código.
Art 241 A incidência da taxa independe:
I - de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no
local onde é exercido a atividade;
II - da
finalidade ou do resultado econômico da atividade, ou dá exploração do local;
III - do efetivo funcionamento da atividade ou da
efetiva utilização do local.
IV - do caráter permanente, eventual ou transitório da
atividade.
Art 242 Estabelecimento é o local onde são exercidas, de modo
permanente ou temporário, sendo irrelevante para a sua caracterização as
denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou
contato ou qualquer outras quem venham a ser utilizada.
Parágrafo Único – Para efeito de incidência da taxa, considera-se
estabelecimento distinto:
I - os que embora no mesmo local e com idêntico ramo
de atividade, ou não, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II – os que, embora com idêntico ramo de atividade e
sob a mesma responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou em
locais diversos, ainda que no mesmo imóvel;
Art 243 A mudança de endereço das atividades acarretará nova
incidência de taxa.
Art 244 A taxa de fiscalização de localização, instalação e
funcionamento é devida anualmente, e considera-se ocorrido o fato gerador:
I – na data do início da atividade, relativamente ao
primeiro ano do exercício;
II – em 1º de janeiro de cada exercício, e nos anos
subseqüentes.
Seção II
Da Base de Cálculo e do Recolhimento
Art 245 A taxa de fiscalização de localização, instalação e
funcionamento será calculada em função da natureza da atividade exercida e de
outros fatores pertinentes, de conformidade com a tabela do Anexo III deste
Código.
§ 1º Não havendo na tabela especificação precisa da
atividade, a taxa será calculada pelo item que contiver maior identidade de
característica com a considerada.
§ 2º Enquadrado-se o contribuinte em mais de uma das
atividade especificada na tabela, será utilizada para efeito de calculo, aquela
que conduzir ao maior valor.
Art 246 A taxa será recolhida na forma, condições e prazos
regulamentares.
Seção III
Do Sujeito Passivo e dos Responsáveis
Art 247 O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou
jurídica sujeito à fiscalização municipal em razão da localização, instalação e
funcionamento de atividades.
Art 248 São solidariamente responsáveis pelo pagamento da
taxa:
I - o proprietário e o responsável pela locação do
imóvel onde estejam instalados ou montados equipamentos ou utensílios usados na
exploração da atividade;
II – o
promotor de feiras, exposições e congêneres, o proprietário, o locador ou o
cedente do espaço em bem imóvel, com relação às barracas, stand ou
assemelhados.
Seção IV
Da Inscrição
Art 249 O sujeito passivo deverá promover a sua inscrição
cadastral, no prazo e formas regulamentares, além de outras informações que
venham a ser exigidas pela administração necessárias à sua perfeita
identificação.
§ 1º O sujeito passivo deverá promover tantas inscrições
quantos forem os estabelecimento ou locais de atividade, sendo obrigatória a
indicação das diversas atividades exercidas num mesmo local.
§ 2º Os documentos relativos à inscrição cadastral e
posteriores alterações, bem como os documentos de arrecadação devem ser
mantidos no estabelecimento, para apresentação ao fisco, quando solicitados;
Art 250 A administração poderá promover, de ofício, inscrições
ou alterações cadastrais, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis,
quando não efetuadas pelo sujeito passivo ou, em tendo sido, apresentarem erro,
omissão ou falsidade.
Art 251 O lançamento ou pagamento da taxa não importa no
reconhecimento da regularidade da atividade.
Seção V
Das Isenções
Art 252 São isentos da
taxa de fiscalização de localização, instalação e funcionamento:
I - os vendedores ambulantes de jornais e revistas;
II - os engraxates ambulantes
III – os vendedores ambulantes sem vínculo
empregatícios e que não representem estabelecimentos varejistas ou atacadistas
e ainda que exerçam pequenas atividades comercial em vias públicas ou a
domicilio;
IV - os órgãos de classe, as entidades religiosas, as
instituições de assistência social, as escolas sem fins lucrativos, os partidos
políticos, as associações de bairros, clubes esportivos, orfanatos e asilos.
Parágrafo Único As isenções prevista neste artigo, não exime o sujeito
passivo de proceder sua inscrição cadastral na forma do artigo 249, deste
Código.
Seção VI
Da Suspensão e Cancelamento da Inscrição
Art 253 Sem prejuízos das sanções cabíveis, inclusive penais,
poderá ser suspensa ou cancelada a licença do contribuinte que:
I – recusar-se sistematicamente a exibir à
fiscalização, livros e documentos fiscais;
II - embaraçar ou procurar ilidir por qualquer meio a
ação do fisco;
III – exercer atividade de maneira a contrariar o
interesse público;
IV - praticar qualquer ato que importe em crime contra
a ordem tributária.
§ 1º. Cancelada a licença ou durante o período de
suspensão, não poderá o contribuinte exercer a atividade para o qual foi
licenciado, ficando o estabelecimento fechado, até que se cumpram as exigências
que motivou o ato.
§ 2º. A suspensão
que não poderá ser superior a 30 (trinta) dias, e o cancelamento será por atos
do Secretário Municipal de Finanças.
§ 3º Para a execução
do disposto neste artigo o Secretário Municipal de Finanças poderá requisitar a
força policial.
CAPITULO III
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIO
Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art 254 A taxa de fiscalização de anúncios é devida em razão da atividade
municipal de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora da
exploração ou utilização, por qualquer meio ou processo, de anúncio nas vias e
nos logradouros públicos, ou em locais deles visíveis ou, ainda, em outros
locais de acesso ao público.
Parágrafo Único. Para efeito de incidência da taxa, consideram-se anúncios
quaisquer instrumentos ou formas de comunicação visual ou audiovisual de
mensagens, inclusive aqueles que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas,
dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais
ou atividades de pessoas jurídicas ou físicas, mesmo aqueles afixado em
veículos de transportes de qualquer natureza.
Art 255 A incidência e o pagamento da taxa independem:
I – do cumprimento de quaisquer
exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativa ao anúncio;
II – da licença,
autorização, permissão ou concessão, outorgada pela união, Estado ou Município.
Seção II
Da não Incidência
Art 256 A taxa não incide quanto:
I – aos anúncios no
interior de estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços neles negociados
ou explorados;
II – aos anúncios e
emblemas, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências de: entidades
públicas, bancos, cartórios e tabeliães, ordem e cultos religiosos, asilos e
orfanatos, entidades sindicais, ordem ou associações profissionais, hospitais e
maternidades, sociedades cooperativas, beneficentes, culturais, esportivas,
entidades declaradas de utilidade pública e filantrópicas, estabelecimento de
instrução, quando a mensagem fizer referência , exclusivamente, ao ensino
ministrado, prédios e edifícios
indicando sua denominação, profissionais liberais, autônomos ou
assemelhados;
III – aos anúncios,
placas ou letreiros destinados, exclusivamente, a orientação ao público, desde
que sem qualquer legenda ou desenho de valor publicitário;
IV – aos anúncios de
locação ou venda de imóveis, quando colocado no respectivo imóvel, pelo
proprietário, e sem qualquer legenda ou desenho de valor publicitário;
V – as placas de
oferta de emprego, afixada no estabelecimento do empregador, desde que sem
qualquer legenda ou desenho de valor publicitário;
VI – ao painel ou
tabuleta afixada por determinação legal, no local da obra de construção civil,
desde que contenha, tão só, as inclusões exigidas pela legislação própria;
VII – aos anúncios
de afixação obrigatória decorrente de disposição legal ou regulamentar.
Seção III
Da Base de Cálculo e do Recolhimento
Art 257 A taxa será calculada em função do tipo e da localização do
anúncio, de conformidade com a tabela do Anexo III, deste Código e, será devida
pelo período nela previsto, ainda que o anúncio seja explorado ou utilizado em
parte do período considerado.
Art 258 A taxa será recolhida na forma e nos prazos estabelecidos em
regulamento.
Art 259 O lançamento ou o pagamento da taxa não importa em reconhecimento
da regularidade do anúncio.
Seção IV
Do Sujeito Passivo e dos Responsáveis
Art 260 Contribuinte da taxa é a pessoa Física ou Jurídica que:
I – fizer qualquer
espécie de anúncio;
II – explorar ou
utilizar a divulgação de anúncio de terceiros;
Art 261 São solidariamente obrigados pelo pagamento da taxa:
I – aquele a quem o
anúncio aproveitar quanto ao anunciante ou ao objeto anunciado;
II – o proprietário,
o locador ou o cedente do espaço em bem imóvel ou móvel.
Seção V
Da Inscrição
Art 262 O sujeito passivo da taxa deverá promover sua inscrição no cadastro
próprio, nas condições e prazos regulamentares, independentemente de prévio
licenciamento e cadastramento do anúncio.
Parágrafo Único. A administração poderá promover, de ofício, inscrição referida
neste artigo, assim como as respectivas alterações de dados, inclusive
cancelamento, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Seção I
Do fato Gerador e da Incidência
Art 263 Fundada no poder de polícia do Município em relação ao cumprimento
da legislação disciplinadora das construções, da ocupação e do parcelamento do
solo em seu território, a taxa de licença e fiscalização de obras, arruamento e
loteamento tem, como fato gerador, o licenciamento obrigatório e a fiscalização
da execução de construções, reformas, consertos, demolições, instalações de
equipamentos e a abertura e ligação de novos logradouros ao sistema viário
urbano.
Seção II
Da Base de cálculo e da Arrecadação
Art 264 A Taxa será calculada em função da natureza e do grau de
complexidade dos atos e atividades cujo licenciamento e fiscalização sejam
provocados pelo contribuinte, na forma da tabela do Anexo III, parte integrante
deste Código.
Art 265 A Taxa deverá ser recolhida na forma, condições e prazos
regulamentares.
Seção III
Do Sujeito Passivo e
dos Responsáveis
Art 266 O Contribuinte da taxa é o proprietário, titular do domínio útil ou
possuidor a qualquer título do imóvel onde se realizem as obras, arruamento e
loteamento.
Parágrafo Único. Respondem, solidariamente com o contribuinte, pelo pagamento da
taxa, a empresa e o profissional responsável pelo projeto ou pela execução das
obras, arruamento e loteamento.
CAPITULO V
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VEÍCULO DE
TRANSPORTE INDIVIDUAL E COLETIVO DE PASSAGEIROS.
Art 267 A Taxa de
Fiscalização de Veículos de Transporte Individual e coletivo de Passageiro,
fundada no poder de polícia do município, concernente a preservação da
segurança e ao bem estar da população, tem como fato gerador à fiscalização por
ele exercida sobre o utilitário motorizado, em observância às normas municipais
de autorização, permissão e concessão ou outorga para exploração do serviço de
transporte de passageiro.
Art 268 O Fato gerador da taxa considera-se ocorrido:
I – Na data de
início da efetiva circulação do utilitário motorizado, relativamente ao
primeiro ano de exercício;
II – No dia primeiro
de janeiro de cada exercício, nos anos subseqüentes;
III – Na data da
alteração das características do veículo motorizado, em qualquer exercício.
Art 269 O Sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou
jurídica, proprietária, titular de domínio útil ou possuidora, a qualquer
título, do veículo motorizado, sujeita à fiscalização municipal em razão do
veículo de transporte de passageiro.
Art 270 A base de cálculo da
taxa será determinada em função do custo da respectiva atividade pública
específica, conforme Anexo IV deste código.
Art 271 A Taxa será devida integral e anualmente,
independentemente da data de início da efetiva circulação ou de qualquer
alteração nas características do veículo motorizado.
Art 272 Sendo anual o período de incidência, o
lançamento da taxa ocorrerá:
I – Na data da
inscrição, relativamente ao primeiro dia do exercício;
II – No mês de
Janeiro, com vencimento no ultimo dia útil do mês de fevereiro, nos anos
subseqüentes;
III – No ato da
alteração das características do veículo motorizado, em qualquer exercício.
TITULO IV
DAS TAXAS PELA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 273. As taxas pela
utilização de serviços públicos, têm como fato gerador a prestação pelo
Município, de serviços de limpeza nas vias públicas, coleta e remoção de lixo,
remoção de entulho e serviços administrativos, e serão devidas pelos
proprietários ou possuidores a qualquer título, de propriedades localizadas em
logradouros públicos, situados no perímetro urbano do Município, beneficiados
por esses serviço e qualquer cidadão que
venha utilizar os serviços administrativos da prefeitura.
Art 274. As taxas pela
utilização efetiva ou potencial de serviços prestados ou postos à disposição do
contribuinte, compreendem as de:
I – de coleta de
lixo;
II - de expediente;
III - de remoção de entulho.
Art 275. A taxa de coleta de
lixo será lançada no Cadastro Imobiliário e cobrada juntamente com o Imposto
Predial e Territorial Urbano.
Art 276. Aplicam-se no que
couber, à taxas de coleta de lixo, as
disposições referentes ao imposto sobre a propriedade predial e territorial
urbana.
Art 277. Para os imóveis que
vierem a se enquadrar na cobrança da referida taxa no decorrer do exercício, a
mesma será lançada no trimestre seguinte ao que ocorrer a sua prestação.
CAPITULO II
DA TAXA DE COLETA DE LIXO – LIMPEZA PÚBLICA
Art 278. A taxa de coleta de
lixo e ou de limpeza pública tem como fato gerador a utilização efetiva ou
potencial, do serviço público, de coleta e remoção de lixo, conforme tabela do
Anexo V do presente Código.
Art 279. A taxa de que trata
o artigo anterior será lançada com base no cadastro imobiliário municipal, e
incidirá sobre cada unidade autônoma, de cada uma das propriedades prediais
beneficiadas pelo serviço que impõe e será cobrado juntamente com o Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
Parágrafo Único Aplicam-se no que couber, à taxa de coleta de
lixo – limpeza pública, as disposições referentes ao Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana, sem que prevaleçam, porém quanto à
taxa, as hipóteses de suspensão e dispensa do pagamento do crédito fiscal.
CAPITULO III
DA TAXA DE EXPEDIENTE
Art 280 A taxa de expediente
tem como fato gerador a prestação de serviços de tramitação de processos
administrativos e materiais de expediente utilizados nas petições e será
cobrada conforme tabela do Anexo VI, parte integrante deste Código, paga em agência bancária credenciada e sua
cópia anexada ao documento protocolado.
§ 1°. O órgão de
protocolo não poderá aceitar qualquer documento, sem o comprovante do pagamento
da taxa de serviços administrativos, quando cabível.
§ 2°. O indeferimento do
pedido, a formulação de novas exigências ou a desistência do peticionário, não
dão origem à restituição da taxa.
§ 3º Ficam isentos do pagamento da Taxa de Expediente:
I. Os pedidos e
requerimentos de qualquer natureza, apresentados por pessoa física ou por
órgãos da administração direta da União, Estados, Distrito Federal e
Municipais, desde que atendam às seguintes condições:
a) Quando
apresentados em papel timbrado e assinado pelas autoridades competentes;
b) Refira-se a
assuntos de interesse público ou à matéria oficial, não podendo versar sobre
assuntos de ordem particular que atendido o requisito da alínea "a"
deste inciso;
c) Os contratos e
convênios de qualquer natureza e finalidade, lavrados com órgãos a que se
refere o inciso I deste artigo, observadas as condições nele estabelecidas.
II. Os requerimentos
e certidões de servidores municipais, ativos ou inativos, sobre assuntos de
qualquer natureza, desde que tenham relação de propriedade ou funcional com o
assunto solicitado.
III. Os
requerimentos e certidões relativos ao serviço de alistamento militar ou para
fins eleitorais.
IV. Os requerimentos
de contribuintes relativos a edificações residenciais de até
V. Os requerimentos
relativos aos pedidos de isenção de tributos municipais, amparados em leis
específicas;
VI. Os requerimentos
de isenção formulados pelas seguintes entidades, em relação às sedes de suas
instalações:
a)
Partidos políticos e
suas fundações;
b)
Fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
c)
Sindicatos de
empregados e empregadores;
d)
Instituições de
educação federais, estaduais e municipais;
e)
Entidades de
assistência social;
f)
Associações de
moradores;
g)
Órgãos oficiais federais, estaduais,
municipais e autarquias;
h)
Hospitais e casas de
saúde;
i)
Templos relativos de
qualquer culto religioso;
j)
Entidades
filantrópicas, associações ou agremiações desportivas e/ou culturais, e clubes
sociais.
§ 4º O disposto no inciso
I deste artigo, observado as suas alíneas, aplica-se aos pedidos e
requerimentos apresentados pelos órgãos dos respectivos poderes Legislativo e
Judiciário.
§ 5º. As entidades
mencionadas na alínea “j” do inciso VI deste artigo, para se beneficiarem da
isenção, ficam subordinadas à observância dos seguintes requisitos:
I - Que mantenham
escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades
capazes de assegurar sua exatidão;
II - Que não
distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de
lucro ou participação no seu resultado;
III - Que apliquem
integralmente no município os seus recursos na manutenção dos seus objetivos
institucionais;
IV - Que comprovem a
propriedade, mediante título devidamente transcrito no Cartório Imobiliário;
V - Que anexem ao requerimento a cópia da declaração de isenção do
imposto de renda, relativo ao último exercício.
CAPÍTULO IV
DA TAXA PELO SERVIÇO DE REMOÇÃO DE ENTULHO
Art 281. A taxa pelo serviço
de remoção de entulho tem como fato gerador a prestação efetiva do serviço de
remoção de entulho, por parte dos órgãos próprios da municipalidade, conforme
tabela do Anexo VII do presente Código.
Art 282. A taxa de que trata
o artigo anterior será definida com base na solicitação requerida por
particular, pessoa física ou jurídica, no protocolo geral do Município, com os
dados completo do requerente, endereço e previsão do quantitativo de entulho em
m³ (metros cúbicos) a
ser removido, para que a Gerência competente faça a análise do requerimento, da
possibilidade do atendimento baseada na disponibilidade de máquina e caminhão,
e em caso de viabilidade ao atendimento, a Gerencia de Tributos e Fiscalização
apresentará o valor da taxa a ser cobrado pelo respectivo serviço.
§ 1º. A taxa devida para
a prestação do serviço solicitado, será apresentada ao requerente para
pagamento junto a instituição bancária, sendo obrigatório o referido pagamento
antes da prestação do serviço de remoção do entulho.
§ 2º O disposto neste
capítulo será regulamentado por decreto do Poder Executivo Municipal,
observados o PDM e os Códigos de Postura, Obras e Edificações, Limpeza Pública
e Meio Ambiente.
CAPÍTULO V
DA TAXA DE SERVIÇOS
DIVERSOS
Seção I
Da incidência e dos contribuintes
Art 283 A Taxa de serviços diversos
é devida pela execução, por parte dos órgãos próprios da municipalidade, dos
seguintes serviços:
I - depósito e
liberação de bens, animais e mercadorias apreendidas;
II - demarcação,
alinhamento, nivelamento de imóveis e numeração de prédios;
III – vistoria de
edificações, reposição de calçamento e pavimentação;
IV – emissão de
guias de recolhimento e do selo de inspeção sanitária municipal.
Parágrafo Único A taxa a que se refere este artigo é devida:
a) - Na hipótese do
inciso I deste artigo pelo proprietário possuidor a qualquer título ou qualquer
outra pessoa física ou jurídica, que requeira, promova, ou tenha interesse na
liberação de bens, animais ou mercadorias apreendidas;
b) - Na hipótese do
Inciso II deste artigo, pelos proprietários do domínio útil ou possuidores, a
qualquer título, dos imóveis demarcados, alinhados, nivelados ou numerados.
Seção II
Do cálculo
Art 284 A Taxa de serviços diversos será calculada
mediante a aplicação da tabela do Anexo VI deste Código.
Parágrafo Único O pagamento da taxa prevista
no inciso II do artigo anterior, não exclui o pagamento dos demais tributos e
penalidades pecuniárias a que estiver sujeito o contribuinte.
Seção III
Do pagamento
Art 285 A taxa de serviços diversos será paga antes da
execução do serviço.
TITULO V
DAS CONTRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art 286 A Contribuição de
Melhoria tem como fato gerador a valorização do bem imóvel beneficiado por
obras públicas nas vias e logradouros públicos, incluídos os respectivos
serviços preparatórios e complementares, executados pelo município.
Parágrafo Único Para efeito da
incidência de Contribuição de Melhoria serão considerados, especialmente, os
seguintes casos:
I - abertura,
alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, galerias pluviais e outros
melhoramentos de praças e vias públicas;
II - construção e
ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
III - construção ou
ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e
edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV - serviços e
obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes
elétricas, telefônicas, de transportes e comunicações em geral e instalações de
comodidade pública;
V - serviços e obras
de proteção contra inundações, erosão, e de saneamento e drenagem em geral,
retificação e regularização de cursos d’água;
VI - aterros e
realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriação em
desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.
Art 287. Considera-se ocorrido o fato gerador da contribuição de melhoria
na data de conclusão da obra referida no art. 286 deste código.
Art 288 Havendo a transferência ou cessão do imóvel, a qualquer título, o
instrumento de alienação constará cláusula especial de estar o imóvel onerado
com a obrigação da contribuição de melhoria.
Art 289 No caso de
parcelamento de solo do imóvel gravado com a contribuição de melhoria, o valor
devido será desdobrado em tantos quantos foi o imóvel subdividido.
Seção II
Da não Incidência
Art 290 A Contribuição de Melhoria não incidirá nos casos de:
I - Simples reparação ou manutenção e recapeamento de obras.
II - Serviços preparatórios quando não executada a obra de
pavimentação.
III - Colocação de guias e sarjetas.
Seção III
Da Base de Cálculo
Art 291 A Base de Cálculo da Contribuição de Melhoria é o custo final das
obras previstas no art. 286 deste código.
Art 292 A Contribuição de Melhoria será calculada mediante o rateio do
custo final da obra, entre os imóveis por ela beneficiados, na proporção da
medida linear da testada.
Art 293 No custo da obra serão computadas as despesas com estudos,
projetos, fiscalização, desapropriação, administração, financiamento e demais
gastos necessários à realização da obra.
Seção IV
Do Lançamento
Art 294 Aprovado pela
autoridade competente o plano da obra a ser realizada, como medida preparatória
do lançamento, o órgão responsável pela execução da obra, publicará edital em
jornal local e de grande circulação, contendo os seguintes elementos:
I – Descrição e
finalidade da obra;
II – Memorial
descritivo do projeto;
III – Orçamento do
custo da obra, incluindo a previsão de reajuste, na forma da legislação
pertinente.
IV – Determinação da
parcela do custo da obra a ser considerada no cálculo do tributo.
V – Delimitação da
área beneficiada, relação dos imóveis nela compreendidos e respectivas medidas
lineares das testadas, que serão utilizadas para cálculo do tributo.
Art 295 Comprovado o legítimo interesse, poderão ser impugnados quaisquer
elementos constantes do edital, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data
de sua publicação.
§ 1º. A impugnação será dirigida ao titular do órgão responsável pelo
edital, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para responder ao impugnante.
§ 2º. A impugnação não obstará o início ou o prosseguimento da obra ou a
prática dos atos necessários à arrecadação do tributo, e sua decisão somente
terá efeito para o recorrente.
Art 296 A contribuição de melhoria será lançada em nome do sujeito passivo,
com base nos dados constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal do Município,
aplicando-se, no que couber, as normas estabelecidas para o Imposto Predial e
Territorial Urbano.
Parágrafo Único. À notificação de lançamento da contribuição de melhoria aplica-se
o disposto no artigo 20 deste Código.
Seção V
Da Arrecadação
Art 297 A contribuição de melhoria será arrecadada em parcelas mensais, na
forma, prazo e condições regulamentares.
Art 298 O pagamento antecipado da contribuição dará ao contribuinte o
direito ao desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor lançado.
Art 299 As parcelas mensais da contribuição de melhoria serão corrigidas
monetariamente, de acordo com os índices aplicáveis na atualização dos débitos
fiscais.
Parágrafo Único. O não pagamento de 03 (três) parcelas sucessivas acarretará o
vencimento de todo o débito.
Seção VI
Do Sujeito Passivo e
dos Responsáveis
Art 300 Sujeito Passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o
titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel
lindeiro à via ou logradouro público beneficiado pela obra de pavimentação.
§ 1º. Considera-se também lindeiros os bens imóveis que tenham acesso, à
via ou logradouro beneficiado pela pavimentação, por ruas ou passagens
particulares, entradas de vila, servidão de passagem e outros assemelhados.
§ 2º. A Contribuição é devida, a critério da repartição fazendária:
a) por quem exerça a
posse direta do imóvel, sem prejuízo da Responsabilidade solidária dos demais e
dos possuidores diretos;
b) por qualquer dos
possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais e
do possuidor direto.
§ 3º. O disposto neste artigo aplica-se ao espólio das pessoas nele
referidas.
Art 301 Havendo a transferência ou cessão do imóvel, a qualquer título, o
instrumento de alienação constará cláusula especial de estar o imóvel onerado
com a obrigação da contribuição de melhoria.
Art 302 No caso de
parcelamento de solo do imóvel gravado com a contribuição de melhoria, o valor
devido será desdobrado em tantos quantos foram o imóvel subdividido.
CAPITULO II
DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP
Art 303 A Contribuição para o Custeio dos Serviços de
Iluminação Pública - CIP, é devida pelos consumidores residenciais e não
residenciais, de energia elétrica, destinada ao custeio do serviço da
iluminação pública.
Parágrafo Único A CIP objetiva o custeio dos serviços
relacionados à construção, manutenção de redes de energia elétrica; construção
e manutenção da rede de iluminação pública prestados aos contribuintes nas vias
e logradouros públicos, e onde se fizer necessário dentro do território
municipal.
Art 304 A CIP incidirá sobre
a prestação do serviço de iluminação pública, efetuada pelo município em todo o
seu território no âmbito da zona urbana e/ou rural.
Art 305 Contribuinte é o
proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de
unidade imobiliária, edificada ou não, servida por iluminação pública.
§ 1º. Nas edificações de uso coletivo, condominial,
a contribuição incidirá, individualmente, sobre as unidades que as
constituírem.
§ 2º. Quando não se tratar de imóvel não edificado,
a CIP será lançada e cobrada anualmente no carnê do Imposto sobre Propriedade Territorial e Predial Urbano – IPTU,
a razão de 20% (vinte por cento) sobre a tarifa de fornecimento de iluminação
publica.
§ 3º Aplicar-se-á a CIP
as normas relativas ao IPTU, especialmente no que se refere as datas, formas e
acréscimos por atraso de pagamento e inscrição em dívida ativa.
§ 4º Ficam isentas da CIP
as edificações pertencentes ao Poder Público Municipal e a templos relativos a
qualquer culto religioso, servidas por iluminação pública.
Art 306 Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar
convênio com a empresa concessionária da energia elétrica, para operacionalizar
a apuração e a cobrança da contribuição de que trata a presente Lei, bem como a
respectiva prestação de serviço de iluminação pública de interesse do
Município.
Art 307 Compete a Secretaria Municipal de Finanças, a
administração e a fiscalização da contribuição de que trata este capítulo.
Art 308 O disposto neste
capítulo será regulamentado por Lei.
TITULO VI
DA CORREÇÃO
MONETÁRIA, MULTAS, JUROS DE MORA E DEMAIS COMINAÇÕES LEGAIS
CAPITULO I
DA CORREÇÃO
MONETÁRIA, MULTAS E JUROS DE MORA
Art 309 O término do prazo para o pagamento do tributo, sujeita o débito à
atualização monetária e os contribuintes ficam incursos nas seguintes
penalidades:
I - multa de mora, calculada sobre o principal e correção
monetária, à razão de 0,15 % (zero vírgula quinze por cento) ao dia, contados a
partir do vencimento, limitada ao teto de 20 % (vinte por cento).
II - juros de mora,
calculados sobre o principal e correção monetária, à razão de 1 % (um por
cento) ao mês, contados a partir do 1º. (primeiro) dia do mês seguinte ao do
fato gerador.
§ 1º. A correção
monetária é calculada mediante a aplicação das variações do valor da Unidade
Padrão Fiscal do Município de Sooretama (UPFMS), na data do pagamento.
§ 2º. O disposto neste
artigo aplica-se somente aos tributos quitados espontaneamente pelo
contribuinte antes de qualquer ação fiscal.
CAPITULO II
DAS INFRAÇÕES
Art 310. Constituem
infrações tributárias puníveis com as respectivas multas:
I - iniciar
atividade antes da concessão do alvará de licença: multa de 1.000 UPFMS;
II - funcionar com
Alvará de Licença com prazo de validade vencido: multa de 100 UPFMS;
III - não comunicar,
no prazo legal, quaisquer alterações dos dados cadastrais: multa de 100 UPFMS;
IV - apresentar
formulário de recadastramento fora do prazo legal ou regulamentar: multa de 100
UPFMS;
V - deixar de
comunicar dentro dos prazos previstos, as alterações ou baixas que impliquem em
modificação ou extinção de fatos anteriormente gravados: multa de 200 UPFMS;
VI - deixar de
apresentar, dentro dos respectivos prazos, os elementos básicos à identificação
ou caracterização de fatos geradores ou base de cálculo dos tributos
municipais: multa de 500 UPFMS;
VII - negar-se a
exibir livros e documentos da escrita fiscal que interessem à fiscalização:
multa de 500 UPFMS;
VIII - negar-se a
prestar informações ou, por qualquer outro modo, tentar embaraçar, iludir,
dificultar ou impedir a ação dos agentes do fisco a serviço dos interesses da
fazenda municipal: multa de 500 UPFMS;
IX - viciar,
adulterar, falsificar documentos fiscais ou utilizar-se de documentos falsos,
emitir nota fiscal com erro doloso ou deixar de escriturá-la em livro próprio
ou utilizar-se de quaisquer meios fraudulentos ou dolosos para eximir-se ao
pagamento dos tributos:
a - quando se tratar
de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN): multa de 100 % (cento
por cento) do tributo sonegado;
b - quando se tratar
de outros tributos multa de 50 % (cinqüenta por cento) do valor do tributo
sonegado.
X - não emitir nota
fiscal ou deixar de fornecer a primeira via desta ao consumidor: multa de 200
UPFMS por documento;
XI - instruir
pedidos de isenção ou redução de impostos, taxas ou contribuição de melhoria,
com documento falso ou que contenha falsidade: multa de 500 UPFMS;
XII - fornecer por
escrito ao Fisco, dados ou informações inverídicas, sujeitos ao lançamento:
multa de 500 UPFMS;
XIII - simples falta
do pagamento do tributo, no todo ou em parte:
a - quando se tratar
de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN); multa de 50 %
(cinqüenta por cento) do imposto não recolhido.
b - quando se tratar
de outros tributos; multa de 30% (trinta por cento) do valor do imposto não
recolhido.
XIV - não cumprir
com os prazos estabelecidos em notificação expedida pela autoridade fiscal,
previstos no artigo 127 desde Código: multa de 500 UPFMS;
XV - imprimir para
si ou para terceiro documentos fiscais sem a devida Autorização para Impressão
de Documentos Fiscais, ou em desacordo com esta: multa de 500 UPFMS;
XVI - usar ou manter
em seu poder para proveito próprio ou de terceiros, documentos fiscais sem a
Autorização para Impressão de Documentos Fiscais: multa de 500 UPFMS;
XVII - extraviar ou
inutilizar livros ou documentos fiscais:
a - multa de 30
UPFMS, por livro fiscal;
b - multa de 10
UPFMS, por Nota Fiscal de Prestação de Serviço ou documento fiscal.
XVIII - apresentar
instrumento que sirva de base para a transmissão de bens imóveis, antes de
recolher o imposto: multa de 30 % (trinta por cento) sobre o valor do tributo
não recolhido, a ser pago pelo adquirente.
XIX - rasurar ou
alterar dados impressos, constantes em documento de arrecadação: multa de 200
UPFMS;
XX - emitir nota
fiscal com prazo de validade vencido: Multa de 10 UPFMS, por nota fiscal
vencida emitida.
XXI - emitir nota
fiscal fora da ordem seqüencial de numeração: multa de 10 UPFMS, por nota
fiscal emitida fora de ordem seqüencial;
XXII - deixar de
cumprir qualquer outra obrigação acessória estabelecida nesta Lei ou em
Regulamento a ela referente: multa de 100 UPFMS.
§ 1º A aplicação das
penalidades previstas neste artigo, será feita sem prejuízo da exigência do
imposto em auto de infração e imposição de multa e das providências necessárias
à instauração da ação penal quando cabível.
§ 2°. As infrações de que
trata este artigo, declaradas espontaneamente, por requerimento ao Protocolo
Geral, serão cobradas pela Gerencia de Tributos e Fiscalização, dispensando-se
a lavratura de auto de infração, excetuando-se as citadas no § 3° deste artigo.
§ 3° As infrações
previstas nos incisos VII, VIII, X, XI, XII, XIV, XV, XVI e XIX, serão cobradas
obrigatoriamente, através de auto de infração, mesmo se declaradas
espontaneamente.
§ 4°. As multas previstas
nos incisos IX e XIII serão aplicadas sobre o valor do tributo apurado e
corrigido monetariamente.
§ 5º As infrações
previstas neste artigo serão apuradas mediante procedimento de ofício,
propondo-se, quando for o caso, a aplicação de multa.
§ 6º A reincidência em infração da mesma natureza será punida com multa
em dobro, acrescida de 20% (vinte por cento) a cada nova reincidência.
TITULO VII
DA DIVIDA ATIVA
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 311. Constitui Dívida
Ativa da Fazenda Pública do Município e das respectivas autarquias, os créditos
de natureza tributária e não tributária.
§ 1º. Os créditos de que
trata o "caput" deste artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para
pagamento, serão inscritos na forma estabelecida na Capitulo II, seguinte, como
divida ativa, em registro próprio.
§ 2º. Considera-se divida
ativa de natureza:
I - Tributária: os
créditos provenientes de obrigações legais relativa a tributos, multas e demais
acréscimos legais;
II - Não tributária:
os demais créditos tais como, contribuições estabelecidas em lei, multa de
qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis,
custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimento públicos,
indenizações, restituições, fiança aval ou outra garantia, de contrato em geral
ou de outras obrigações legais;
CAPITULO II
DA INSCRIÇÃO
Art 312. A inscrição do
débito em dívida ativa, que se constitui no último ato de controle
administrativo da legalidade será realizada pela Secretaria Municipal de
Finanças para apurar a liquidez e certeza do crédito.
Art 313. A inscrição do
débito em dívida ativa far-se-á 60 (sessenta) dias após o prazo fixado para
pagamento, ou ainda, após a decisão terminativa proferida em processo fiscal.
Art 314. O termo de
inscrição de Dívida Ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará
obrigatoriamente:
I - o nome do
devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível,
o domicílio ou residência de um e de outro;
II - o valor da
divida e a forma de calcular os juros de mora acrescidos, e demais encargos
previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a
natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a data em que
foi inscrita e o número da inscrição;
V - o número do
processo administrativo ou do auto de infração, de que se originar o crédito
fiscal, sendo o caso.
§ 1º. A certidão de
dívida ativa conterá os mesmos elementos do termo de inscrição, além da
indicação do número do livro e folha e será assinada pelo Secretário Municipal
de Finanças;
§ 2º O termo de inscrição
e a certidão de dívida ativa poderão ser preparados e numerados por processo
manual ou eletrônico.
Art 315. A Dívida Ativa,
regularmente inscrita, goza de presunção de certeza e liquidez.
CAPITULO III
DA COBRANÇA DA DIVIDA ATIVA
Art 316. A cobrança de Dívida Ativa será procedida:
I - por via
amigável, quando processada pela Secretaria Municipal de Finanças;
II - por via
judicial, quando processada pela Procuradoria Geral do Município.
§ 1º. A autoridade
administrativa promoverá a cobrança amigável, convocando os devedores pelo
jornal ou por qualquer outro meio de comunicação, individual ou coletiva, para
no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação ou ciência do fato proceder
ao pagamento ou parcelamento da divida ativa;
§ 2º. A cobrança amigável
será obrigatoriamente efetuada em até 60 (sessenta) dias, após a data da
inscrição da divida;
Art 317. Esgotado o prazo
estabelecido no § 1º. do artigo 316 deste Código, sem que o pagamento seja
efetuado, será a certidão de divida ativa encaminhada a Procuradoria Geral do
Município para promover a cobrança
judicial da dívida.
Parágrafo Único. Cessa a competência
da Secretaria Municipal de Finanças para cobrança do crédito com o
encaminhamento da Certidão de divida ativa a Procuradoria Geral do Município,
devendo, portanto, lhe prestar todas as informações solicitadas.
CAPITULO IV
DAS MULTAS, JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Art 318. Os débitos
inscritos em divida ativa, ficarão sujeitos aos seguintes acréscimos legais:
I - Juros de Mora,
calculados sobre o principal e correção monetária, à razão de 1 % (um por
cento) ao mês, ou fração de mês, contados a partir da data da inscrição em
divida ativa;
II - Multa de mora,
calculada sobre o principal e correção monetária, à razão de 2 % (dois por
cento) ao mês, contados a partir da data da inscrição em divida ativa;
II - Multa de mora,
calculada sobre o principal e correção monetária, à razão de 0,33% ao dia,
limitado ao teto máximo de 20%, contados a partir da data da inscrição em
dívida ativa; (Redação dada pela
Lei Complementar n° 23/2023)
III - Atualização
monetária, calculada mediante a aplicação das variações do valor da Unidade
Padrão Fiscal do Município de Sooretama (UPFMS).
CAPITULO V
DO PARCELAMENTO
Art 319. A autoridade
administrativa competente poderá, mediante Termo de Confissão de Dívida e
Compromisso de Pagamento, autorizar o parcelamento do crédito tributário, em
até 12 (doze) parcelas.
Parágrafo Único. O valor de cada
parcela não poderá ser inferior a 20 (vinte) UPFMS - Unidade Padrão Fiscal do
Município de Sooretama na data da concessão do parcelamento.
Art 320. Poderá ser
parcelado o crédito tributário oriundo de inscrição em dívida ativa, lançamento
de ofício, autos de infração, ou denunciado espontaneamente pelo contribuinte.
Art 321. No parcelamento que
trata o artigo anterior, serão obedecidos os seguintes critérios:
I - o débito será
atualizado monetariamente até a data do parcelamento, adotando-se o índice
utilizado pelo município para atualização de sua UPFMS;
II - o pagamento da
primeira parcela será feito no ato da assinatura do Termo de Confissão de
Dívida e Compromisso de Pagamento.
Art 322. Quando se tratar de
parcelamento realizado pela Procuradoria Geral do Município o valor referente
aos honorários advocatícios e custas judiciais, se existirem serão pagos junto
com a primeira parcela.
Art 323. O não recolhimento
de qualquer das parcelas, no prazo fixado para pagamento, tornará sem efeito o
parcelamento concedido, quanto às parcelas vincendas, permitindo a cobrança
administrativa ou judicial independentemente de aviso ou notificação a qualquer
título.
Art 324. A concessão do
parcelamento será efetivada através do Termo de Confissão de Dívida e
Compromisso de Pagamento, onde deverá constar:
I - nome e
assinatura do devedor ou responsável;
II - cópias do
contrato social, documentos pessoais e inscrição no CNPJ ou CPF;
III - cartão de
inscrição municipal;
IV - valor total da
dívida em UPFMS;
V - descrição dos
autos de infração e tributos que deram origem a dívida;
VI - número de
parcelas concedidas;
VII - valor das
parcelas em UPFMS;
VIII - data de
vencimento de cada parcela.
Art 325 Qualquer forma de
parcelamento diferenciado do previsto neste capitulo e ou concessão de
beneficio fiscal de natureza tributária
dependerá de regulamentação por lei ordinária e cumprimento das
exigências previstas no artigo 14, da Lei Complementar Federal Nº. 101/2000, de
04 de maio de 2000.
LIVRO III
DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS FISCAIS
TITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art 326. Processo Administrativo-Fiscal, para os efeitos deste Código,
compreende o conjunto de atos e formalidades tendentes a uma decisão sobre:
I - auto de
infração;
II - reclamação
contra lançamento;
III- consulta;
IV - pedido de
restituição.
Art 327 É assegurado ao sujeito passivo o direito amplo de defesa, cujo
prazo para apresentação será de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da
intimação.
Parágrafo Único. O autuado poderá recolher os tributos e acréscimos referente a uma
parte do auto de infração e apresentar defesa apenas quanto a parte da medida
fiscal por ele não reconhecida.
Art 328. A impugnação será dirigida à autoridade julgadora e formulada em
petição datada e assinada pelo autuado ou seu representante legal, a qual
deverá vir acompanhada de todos os elementos que lhe servirem de base,
mencionando especialmente os motivos de fato e de direito em que se fundamentam
os pontos de discordância, as razões e provas que possuir.
§ 1º. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido
expressamente contestada pelo autuado.
§ 2º. Quando o autuado alegar direito Estadual ou Federal a ele
incumbirá provar a seu teor e a vigência, se assim o determinar a autoridade
julgadora.
§ 3º. Admitir-se-á a juntada de prova documental durante a tramitação do
processo, até a fase de interposição do recurso voluntário.
CAPITULO II
DA DECISÃO
Art 329. O processo será julgado, em primeira instância, pelo Secretário
Municipal de Finanças, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de seu
recebimento, devidamente instruído.
Art 330. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente
sua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias.
Art 331. A decisão deverá ser clara e precisa, e conterá:
I - o relatório que mencionará os elementos e atos informadores,
instrutórios e probatórios do processo de forma resumida;
II- os fundamentos de fato e de direito da decisão;
III- a indicação dos dispositivos legais aplicados;
IV- a quantia devida, discriminando as penalidades impostas, e os
tributos exigíveis, quando for o caso.
§1º. A indicação de parecer jurídico exarado sobre a matéria poderá
substituir os requisitos relacionados neste artigo, quando nele contidos.
§2º. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de
escrita, ou de cálculos existentes na decisão poderão ser corrigidos de ofício
ou a requerimento do sujeito passivo.
Art 332. As decisões serão comunicadas ao autuado pessoalmente, pelo
correio via AR, no mural de publicações no prédio da Prefeitura ou por edital
publicado em jornal de circulação no município, que terá o prazo de 30 (trinta)
dias para recolher o valor da condenação ou recorrer a Segunda Instância.
§ 1º. A publicação referida neste artigo valerá para todos os efeitos,
como intimação ao contribuinte de decisão proferida.
§ 2º. Não havendo recurso
CAPITULO III
DA DECISÃO
Art 333. Das decisões finais do Secretário Municipal da Finanças caberá
recurso voluntário ou de ofício para a Junta de Recursos Fiscais do Município
de Sooretama.
Art 334 A Junta de Recursos Fiscais do Município de Sooretama é órgão
auxiliar da Administração e tem as seguintes atribuições:
I - julgar
II – sugerir medidas que visem o aprimoramento e adequada aplicação
da legislação tributária;
III – opinar, quando solicitado pelo Chefe do Poder Executivo ou
pela Secretaria Municipal de Finanças, sobre questões que envolva interpretação
da legislação tributária;
IV – exercer outras funções e competências que venha a decorrer de
novas disposições de Leis e regulamentos; e
V – elaborar, aprovar e modificar o seu Regimento Interno, com a
aprovacao do Chefe do Poder Executivo.
Art 335. A Junta de Recursos Fiscais, de que trata o “caput”’deste artigo,
será constituída por sete membros e seus respectivos suplentes, nomeados por
Decreto pelo Chefe do Poder Executivo para um mandato de dois anos, permitida
uma única recondução, com a seguinte composição:
a)
dois membros e os
respectivos suplentes servidores da Secretaria Municipal de Finanças;
b)
um membro e o
respectivo suplente servidor da Procuradoria Geral do Município;
c)
um membro e o
respectivo suplente servidor da Gerência de Contabilidade;
d)
um membro e o
respectivo suplente do Sindicatos dos Trabalhadores Rurais do Município de
Sooretama;
e)
um membro e o
respectivo suplente da Associação Comercial de Sooretama;
f)
um membro e o
respectivo suplente do Sindicato Rural Patronal de Sooretama.
§ 1º Os representantes relacionados nas alíneas “a”, “b” e “c” serão
escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 2º Os representantes relacionados nas alíneas “d”, “e” e “f"
serão escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo em lista tríplice encaminhadas
pelas representantes das respectivas entidades. No silêncio das entidades pelo
prazo de 15 (quinze) dias, caberá ao Chefe do Poder Executivo suprir as
respectivas representações a sua livre escolha.
§ 3º. A Junta de Recursos Fiscais será composta de 01 (uma) única Câmara
de Julgamento, competindo ao Chefe do Poder Executivo designar dentre os
membros servidores do Município o Presidente e Vice.
§ 4º. A estrutura e funcionamento da Junta de Recursos Fiscais constará
de seu regimento, aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 5º. Da decisão de primeira instância não cabe pedido de
reconsideração.
§ 6º. O recurso, mesmo perempto, será encaminhado à Junta de Recursos
Fiscais, que julgará a perempção.
§ 7º A Junta de Recursos
Fiscais só funcionará com o quórum de no mínimo quatro membros, dentre os quais
o Presidente ou o Vice-Presidente.
§ 8º Os membros da Junta de Recursos Fiscais não serão remunerados.
§ 9º As reuniões ordinárias da Junta de Recursos Fiscais realizar-se-ão
uma vez a cada dois meses e as extraordinárias quando convocadas.
§ 10 Os servidores municipais designados para compor a Junta de Recursos
Fiscais ou para seu serviço, ficarão afastados de suas funções normais somente
o tempo necessário para o desempenho das tarefas atinentes a designação.
§ 11 O disposto neste capítulo III, se necessário, poderá ser
regulamentado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art 336. O recurso voluntário será interposto no prazo de 30 (trinta) dias
contra a decisão que impuser ou reconhecer obrigação tributária, principal ou
acessória.
§ 1º. O prazo será contado a partir da ciência ou intimação da decisão,
ao autuado, reclamante, consulente ou requerente.
§ 2º. O recurso poderá ser interposto contra toda a decisão ou parte
dela, presumindo-se que a impugnação é total, quando o recorrente não
especificar a parte de que recorre.
Art 337. O Secretário Municipal de Finanças recorrerá de ofício nos casos a
seguir relacionados, desde que a decisão recorrida importe, direta ou
indiretamente em exonerar o sujeito passivo do pagamento de crédito tributário
(principal e acréscimos).
I - das decisões favoráveis aos contribuintes, quando os considerar
desobrigados do pagamento do tributo ou de penalidades pecuniárias;
II - quando concluir pela desclassificação da infração descrita em
processos resultantes do auto de infração;
III - das decisões proferidas em consulta quando favoráveis, no
todo ou em parte, aos sujeitos passivos da obrigação tributária;
Art 338. O recurso de ofício será interposto no próprio ato de decisão,
mediante simples declaração do seu prolator.
Parágrafo Único. Não sendo interposto o
recurso de ofício, o servidor que verificar o fato representará à autoridade
julgadora, por intermédio de seu superior imediato, no sentido de que seja
observada aquela formalidade.
Art 339. São definitivas as decisões, colocando fim ao contencioso
administrativo fiscal:
I - de primeira instância, esgotado o prazo para recurso voluntário
sem que este tenha sido interposto;
II - de segunda instância.
Parágrafo Único. Terá fim ao contencioso administrativo, mesmo antes do julgamento,
em primeira ou segunda instâncias:
I - a desistência de reclamação ou recurso;
II - o ingresso em Juízo antes de proferida a decisão
administrativa.
Art 340 As decisões serão comunicadas ao autuado pessoalmente, pelo correio
via AR, no mural de publicações no prédio da Prefeitura ou por edital publicado
em jornal de circulação no município, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para
recolher o valor da condenação.
§ 1º. A publicação referida neste artigo valerá, para todos os efeitos,
como intimação ao contribuinte, de decisão proferida.
§ 2º. Não sendo efetuado o recolhimento, o processo será imediatamente
remetido ao órgão competente, para inscrever a dívida.
CAPITULO IV
DA CERTIDÃO NEGATIVA
Art 341 É assegurado ao
contribuinte, pessoa física ou jurídica, o direito de obter “Certidão Negativa
de Débitos Municipais”, como prova da quitação de tributos municipais, expedida
à vista de requerimento do interessado, que obrigatoriamente conterá todas as informações necessárias à
sua identificação, tais como: nome completo, documento de identificação,
domicílio fiscal, ramo de negócio ou atividade e principalmente a que fins se
destina.
§ 1º Impede a emissão da “Certidão Negativa de
Débitos Municipais” qualquer espécie de débito para com a Fazenda Pública
Municipal, inclusive para as pessoas jurídicas quando seus sócios se
encontrarem em situação de débito.
§ 2º A Certidão Negativa
de Débitos Municipais será sempre expedida no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a
contar da data da entrada do requerimento na repartição, sob pena de
responsabilidade funcional e terá validade expressa de 60 (sessenta) dias.
Art 342 Será emitida
“Certidão Positiva de Débitos Municipais, com Efeitos de Negativa”, com efeitos
iguais aos previstos no “caput” do artigo anterior, quando, em relação ao
contribuinte requerente, constar à existência de débito de tributo ou
contribuição municipal:
I - cuja
exigibilidade esteja suspensa em virtude de:
a) a moratória;
b) o depósito de seu
montante integral;
c) a reclamação ou
recurso, nos termos das leis reguladoras do processo administrativo;
d)
a concessão de
medida liminar em mandado de segurança;
II - que tenha sido
objeto de parcelamento;
III - em relação ao
qual o contribuinte houver solicitado compensação com créditos decorrentes de
pedido de restituição ou de ressarcimento, pendente de decisão por parte da
autoridade competente, depois de decorridos trinta dias da protocolização do
pedido de compensação na Prefeitura Municipal.
IV - não vencido;
V - em curso de
cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora.
§ 1°. A “Certidão
Positiva de Débitos Municipais, com Efeitos de Negativa” será expedida no prazo
previsto no § 2º do artigo 341 e terá validade de 60 (sessenta) dias.
§ 2°. No caso da
constatação de débitos relativos a tributos ou contribuições municipais não
enquadrados nas disposições contidas no “caput” do presente artigo, será
fornecida uma certidão positiva sob a forma de demonstrativo de débitos.
Art 343 A certidão negativa expedida com dolo ou
fraude, que contenha erro contra á Fazenda Municipal, será responsabilizado
pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo pagamento do crédito tributário
e juros de mora acrescidos.
Parágrafo Único O disposto neste artigo não exclui a
responsabilidade civil, criminal e administrativa que couber e se estende a
todos quantos colaborarem por ação ou omissão no erro contra a Fazenda Pública
Municipal.
Art 344 A venda, cessão ou transferência de qualquer
estabelecimento comercial, industrial ou produtor, não poderá efetuar-se sem
que conste do título, a apresentação da Certidão Negativa de Tributos
Municipais a que estiverem sujeitos estes estabelecimentos, sem prejuízo da
responsabilidade solidária do adquirente, concessionário ou quem que os tenha
recebido em transferência.
Art 345 Sem prova, por
Certidão Negativa ou por declaração de isenção ou de reconhecimento de
imunidade com relação aos tributos ou a qualquer outro ônus relativos ao
imóvel, até o ano da operação, inclusive os tabeliães e os oficiais de
registro, não podem lavrar, inscrever, transcrever, ou averbar quaisquer atos
ou contratos relativos a imóveis.
Parágrafo Único A certidão será obrigatoriamente referida nos
atos e contratos de que trata este artigo.
Art 346 A expedição da Certidão Negativa não impede a
cobrança de débito anterior, posteriormente apurado.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art 347 Os prazos estabelecidos nesta lei serão contínuos, excluindo na sua
contagem o dia do inicio e incluindo-se o dia do vencimento.
Parágrafo Único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na
repartição em que tramita o processo ou deva ser praticado o ato.
Art 348 Fica criada a Unidade Padrão Fiscal do Município de Sooretama -
UPFMS, no valor corresponde a R$ 02,00 (dois reais), tendo sua atualização a
partir do 1º. dia do mês de janeiro do exercício de 2011, corrigido pelo índice
IGPM-FGV, acumulado de janeiro a dezembro de cada ano.
Art 349. A atualização da Unidade Padrão Fiscal do Município de Sooretama
–UPFMS, será efetuada por Decreto do Poder Executivo Municipal, no mês de
janeiro de cada exercício pela variação do IGPM-FGV.
Parágrafo Único. No caso de extinção do IGPM-FGV – será
adotado outro índice oficial que venha a substituí-lo.
Art 350. Aplica-se subsidiariamente aos processos fiscais administrativos
as normas do Código de Processo Civil e demais legislações pertinentes.
Art 351. Quando do término do prazo de recolhimento de tributos recair em
dia que não seja útil, poderá o mesmo ser recolhido no primeiro dia útil
seguinte pelo seu valor original.
Art 352. Fica instituída a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços que deverá
ser emitida por ocasião da prestação do serviço.
Parágrafo Único. O regulamento disciplinará:
I - a implantação;
II - , a emissão da nota fiscal eletrônica de serviços, definindo,
em especial, os contribuintes sujeitos a sua utilização, por atividade e por
faixa de receita bruta.
Art 353 Ficam aprovados as tabelas dos Anexos I, II, III, IV, V, VI e VII,
como parte integrante deste Código.
Art 354. Sempre que necessário o Poder Executivo baixará Decreto
regulamentando a presente lei, cujo conteúdo guardará o restrito alcance legal.
Art 355 O Poder Público Municipal, visando otimizar o
processo de arrecadação de receitas municipais, poderá celebrar convênios ou
contratos com entidades de direito público ou privado.
Parágrafo Único As taxas serão calculadas com base na UPFMS,
vigente na data da ocorrência do fato gerador.
Art 356 Fica o executivo
municipal autorizado a criar serviços públicos, em caráter eventual e não
compulsórios, em virtude de aprovação e despacho pelas autoridades municipais,
ou pela lavratura de termos de contratos com o Município e em decorrência dos
serviços prestados aos munícipes que o solicitarem, entre outros, especialmente
como:
I – serviços
prestados de limpeza de terrenos, com valor fixado pela atividade;
II – deslocamento de
veículos, com valor fixado por veículo e quilometro;
III – serviço de
fiscalização para abate de gado e aves;
IV – serviço de
apreensão de bens e semoventes;
V – serviços de
demarcação, alinhamento e nivelamento de imóveis;
VI – serviços de
Cemitério;
VII – outros
serviços prestados aos munícipes.
Parágrafo Único Os valores dos preços públicos, em decorrência
dos serviços prestados e multa de que trata este Código e nos demais casos
estabelecidos em outras leis municipal a serem cobrados pela administração
direta e indireta do Município de Sooretama, serão baixados por Decreto do
Chefe do Poder Executivo Municipal, com os valores representados
Art 357 Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar
convênios com á União, Estado e outros Municípios, Conselhos Regionais de
Profissionais Autônomos e Entidades de Representação Classista, visando obter
informações fiscais e utilizá-las para aperfeiçoar os mecanismos de controle de
arrecadação.
Art 358 O Poder Executivo por seus órgãos internos
orientará a aplicação da presente Lei, expedindo as instruções a facilitar sua
fiel execução.
Art 359 O Poder Executivo expedirá por Decreto,
consolidação em texto único do presente Código, relativo às Leis que lhe
fizerem alteração ou a modificarem a redação, repetindo-se esta providência,
até 31 de janeiro de cada ano.
Art 360 Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a
fixar a data de vencimentos dos tributos municipais através de Decreto, nos
casos omisso da presente Lei Complementar.
Art 361 Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro
de 2011.
Art 362 Ficam revogadas as disposições em contrário e
especialmente as Leis
Ordinárias: Nº. 051/1997, de 03 de outubro
de 1997, Nº. 092/1998, de 08 de abril de
1998, Nº. 108/1998, de 09 de junho de
1998, Nº. 130/1998, de 25 de novembro
de 1998, Nº. 141/1998, de 30 de dezembro
de 1998, Nº. 244/2001, de 25 de abril de
2001, Nº. 387/2005, de 03 de fevereiro
de 2005 e a de Nº.579/2010, de 03 de maio de
2010.
REGISTRA-SE, PUBLICA-SE E CUMPRA-SE.
Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos vinte e nove dias do mês
de setembro, do ano de dois mil e dez.
JOANA DA CONCEIÇÃO RANGEL
Prefeita Municipal
REGISTRADO E PUBLICADO NESTA
SECRETARIA, NA DATA SUPRA.
MAYKSON ANTONIO MONTE
Secretario de Administração e
Finanças.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Sooretama.
ANEXO
I DA LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2010
TABELA
DAS ALÍQUOTAS DE ISSQN – IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
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Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres |
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ANEXO II DA LEI
COMPLEMENTAR 001/2010
PERCENTUAIS DE
REDUÇÃO DO ISSQN CONFORME ALÍQUOTA DE CÁLCULO PREVISTO NOS ARTIGOS 204 E 205,
DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR.
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ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR 001/2010
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE
LICENÇA DE FISCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS
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ANEXO IV DA LEI
COMPLEMENTAR 001/2010
DA TAXA DE
FISCALIZAÇÃO DE VEÍCULO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL E COLETIVO DE PASSAGEIROS.
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ANEXO V DA LEI COMPLEMENTAR 001/2010
DA TAXA SOBRE O
SERVIÇO DE COLETA DE LIXO/LIMPEZA PÚBLICA.
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ANEXO VI DA LEI
COMPLEMENTAR 001/2010
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ANEXO VII DA LEI
COMPLEMENTAR 001/2010
DA TAXA PELO SERVIÇO DE REMOÇÃO DE ENTULHO
Base de Cálculo –
Valor em UPFMS por m³.
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Na remoção de entulho fora da sede do Município, será acrescido o
valor de 01 (uma) UPFMS por cada 04 (quatro) quilômetro estabelecido.
Sooretama, Estado do Espirito Santo, aos vinte e nove dias do mês
de setembro, do ano de dois mil e dez. (ES).
JOANA DA CONCEIÇÃO RANGEL
Prefeita Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Sooretama.