revogada pela lei n° 1.246/2023

 

LEI Nº 1007, DE 09 DE JULHO DE 2020

  

“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL A REALIZAR A CONTRATAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS CONFORME DETERMINA O CAPUT DO ART. 37, DA CF/88, EXCLUSIVAMENTE MEDIANTE PROCESSO SELETIVO, PROGRAMA DE ‘ESTÁGIO SEM PADRINHO’, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

    

Texto compilado

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA-ES, Estado do Espírito Santo, faz saber a todos os habitantes do Município que a câmara municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam obrigados os Poderes Executivo e Legislativo Municipal, quando da realização de contratação de estagiários de todos os níveis de escolaridade, estágio remunerado ou não, a fazer processo seletivo público, com critérios objetivos, previamente definidos e divulgados em Edital próprio, com seleção pública em prova de conhecimento, em observância aos princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, nos termos do caput, do art. 37, da CF/88.

 

Parágrafo Único. A contratação de estagiários para o Poder Público Municipal será realizada com observância à meritocracia, denominado ‘Programa de Estágio sem Padrinho’.

 

Art. 2º Ficam autorizados os Poderes Executivo e Legislativo Municipais, de acordo com suas conveniência e oportunidades administrativas, a realizar processos seletivos públicos para contratação de estagiários de todos os níveis de escolaridade, remunerado ou não, conforme o disposto no art. 1º desta Lei.

 

Art. 3º Após a vigência desta Lei, todas as novas contratações de estagiários devem ocorrer de acordo com as determinações dispostas nos termos do art. 1º deste diploma legal.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da implantação do disposto nesta lei, correrão por dotações orçamentárias próprias do Município de Sooretama/ES.

 

Art. 5º Fica vedado a cobrança de qualquer valor para a realização de inscrição de alunos no processo seletivo público, ‘Programa de Estágio sem Padrinho’, para a contratação de estagiários de todos os níveis de escolaridade, remunerado ou não.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Sooretama/ES, aos nove dias do mês de julho de dois mil e vinte.

 

ALESSANDRO BROEDEL TOREZANI

PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA

 

Certifico e dou fé, que dei publicidade à presente, afixando cópia no quadro de avisos desta municipalidade.

 

CASSIO DIAS LOPES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.