LEI Nº 1.172, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO E CONTRATAR SERVIDORES POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, A FIM DE ATUAREM NA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, NOS TERMOS DO INCISO IX, ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O EXCELENTÍSSIMO
SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA - ES, usando de suas atribuições
legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e demais normas que
regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do
Poder Executivo Municipal autorizado a realizar processo seletivo simplificado
e contratar servidores para atender a necessidade de excepcional interesse
público no Município de Sooretama, nos termos do Inciso IX do art. 37 da
Constituição Federal, a fim de atuarem na Secretaria Municipal de Saúde,
conforme quantitativo, denominações, jornada e remunerações constantes do ANEXO
ÚNICO da presente Lei.
§ 1º As contratações a
que se refere o caput deste artigo serão precedidas de processo público
simplificado de seleção, de provas ou de provas e títulos, cujos critérios
serão definidos no edital próprio, obedecidos aos princípios da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.
§ 2º A aprovação e/ou
classificação do candidato no processo seletivo simplificado não gera direito
adquirido à contratação pelo Município de Sooretama, haja vista que as
contratações temporárias serão realizadas de maneira gradativa de acordo com as
necessidades de ocupação de cargos temporários das Secretarias envolvidas,
levando-se em conta a divisão territorial do município de Sooretama/ES,
observando-se as disponibilidades orçamentárias e obedecendo a ordem de
classificação no processo seletivo.
Art. 2º Para efeitos desta
Lei, considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I – execução de serviços essenciais e/ou urgentes de interesse
de interesse público;
II – a substituição provisória de pessoal, em face da existência
de vagas não preenchidas por concurso público;
III – a substituição
de titular de cargo efetivo, nos casos de impedimento legal afastamento do
mesmo; e
IV – vacância do cargo;
Art. 3º As contratações
regulamentadas nesta Lei serão feitas através de nomeações do Chefe do
Executivo para prestação de serviços, para cumprimento de carga horária
especial a ser determinada pela Secretaria Municipal de Saúde, pelo prazo de 12(doze)
meses, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 4º As contratações
dar-se-ão a título precário e provisório, através de ato designativo do Poder
Executivo, não criando para o designado qualquer vínculo funcional permanente,
podendo ser exonerado a qualquer tempo, por ato do Chefe do Poder Executivo
Municipal, sem que lhe caiba qualquer direito à indenização.
§ 1º O tempo de serviço
dos contratados será contado somente para fins de aposentadoria, licenças, gozo
de férias, décimo terceiro e vantagens relativas ao local de trabalho.
§ 2º Ao pessoal
contratado nos termos desta Lei, aplica-se as normas da Lei Complementar Municipal nº 013/2019 (Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais de Sooretama/ES).
§ 3º As licenças
concedidas, na forma da lei, não poderão exceder ao período do contrato.
Art. 5º A rescisão da
designação temporária antes do prazo para o término ocorrerá:
I - A pedido do
contratado;
II - Por
conveniência administrativa a juízo da autoridade que procedeu a contratação;
III - Quando o
contratado incorrer em falta grave ou disciplinar, previstos na Lei Complementar Municipal nº 013/2019 (Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais de Sooretama/ES);
IV - Por
ineficiência no desempenho do cargo, de acordo com relatório técnico a ser
confeccionado pela chefia imediata a que o contratado estiver subordinado.
Art. 6º O contratado
mediante designação temporária, além do vencimento e outras vantagens
específicas dos servidores contratados, fará jus aos seguintes direitos e
vantagens:
I - Férias
remuneradas à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado;
II - Adicional de
50% das férias de que trata o inciso anterior;
III - Décimo
terceiro à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado; e
IV - Adicional de
insalubridade de acordo com Laudo técnico.
Art. 7º As despesas
decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, que
poderá ser suplementada, caso haja necessidade.
Art. 8º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se,
publique-se e cumpra-se.
Prefeitura Municipal
de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos vinte e cinco dias do mês de
novembro de dois mil e vinte e dois.
ALESSANDRO BROEDEL
TOREZANI
PREFEITO MUNICIPAL
DE SOORETAMA-ES
Certifico e dou fé,
que dei publicidade à presente, afixando cópia no quadro de avisos desta
municipalidade.
ANTÔNIO GONÇALVES
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.
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FARMÁCIA BÁSICA/ AUTO CUSTO
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(Redação dada pela Lei n° 1.210/2023)
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ALESSANDRO BROEDEL
TOREZANI
PREFEITO MUNICIPAL
DE SOORETAMA-ES
DECLARAÇÃO
Na qualidade de
ordenadores de despesas do município e SAAE, respectivamente, declaramos, para
os devidos fins, especialmente para atender o Art. 169, §1º da Constituição
Federal, Lei Complementar nº 101/2000, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o
Exercício 2022 e Lei Orçamentária para 2022, que as despesas decorrentes do
Projeto de Lei em comento tem adequação orçamentária financeira e
compatibilidade com o Plano Plurianual, não extrapolando o limite legal de
comprometimento com as despesas com pessoal, de que trata a Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Sooretama/ES, 25 de
novembro de 2022.
ALESSANDRO BROEDEL
TOREZANI
PREFEITO MUNICIPAL
DE SOORETAMA-ES