O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA - ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Sooretama, Estado do Espírito Santo para o exercício de 2023, constituindo-se de:
I - O Orçamento Fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta;
II - O orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como seus fundos.
Art. 2° O Orçamento Fiscal do Município de Sooretama, Estado do Espírito Santo para o exercício financeiro de 2023 estima a receita e fixa as Despesas em R$ 129.875.000,00 (cento e vinte e nove milhões e oitocentos e setenta e cinco mil reais), na forma da legislação em vigor e das especificações constates dos anexos integrantes desta Lei, com os seguintes desdobramentos:
RECEITA |
R$ |
R$ |
Receitas Correntes |
|
123.813.600,00 |
Receita Tributária |
5.074.600,00 |
|
Receita de Contribuição |
1.502.000,00 |
|
Receita Patrimonial |
485.000,00 |
|
Receita de Serviços |
2.416.000,00 |
|
Transferências Correntes |
114.245.000,00 |
|
Outras Receitas Correntes |
91.000,00 |
|
Dedução da Receita p/ Formação do FUNDEB |
|
(13.076.600,00) |
Receita de Capital |
|
19.022.000,00 |
Transferências de Capital |
19.022.000,00 |
|
Receita Orçamentária Total |
|
129.875.000,00 |
Receita Intraorçamentária |
|
116.000,00 |
Receita Líquida Total |
|
129.759.000,00 |
Art. 3° A despesa será realizada na forma dos anexos integrantes desta Lei, que apresenta a sua composição de acordo com a Lei Federal nº 4.320/64, conforme seguintes desdobramentos:
DESPESAS POR FUNÇÕES |
|
Legislativa |
3.920.000,00 |
Judiciária |
694.000,00 |
Administração |
12.517.000,00 |
Segurança Pública |
244.000,00 |
Assistência Social |
6.138.000,00 |
Saúde |
29.288.600,00 |
Educação |
51.986.400,00 |
Cultura |
50.000,00 |
Urbanismo |
8.032.000,00 |
Saneamento |
2.651.000,00 |
Gestão Ambiental |
864.000,00 |
Agricultura |
4.852.000,00 |
Comércio e Serviços |
4.165.000,00 |
Comunicações |
42.000,00 |
Desporto e Lazer |
2.426.000,00 |
Encargos Especiais |
1.805.000,00 |
Reserva de Contingência |
200.000,00 |
TOTAL GERAL |
129.875.000,00 |
PODER/ÓRGÃO |
R$ |
PODER LEGISLATIVO |
3.920.000,00 |
Câmara Municipal |
3.920.000,00 |
PODER EXECUTIVO |
125.955.000,00 |
Gabinete do Prefeito |
1.821.000,00 |
Secretaria Municipal de Administração |
1.488.000,00 |
Secretaria Municipal de Educação |
51.986.400,00 |
Fundo Municipal de Saúde |
29.288.600,00 |
Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico |
140.000,00 |
Secretaria Municipal de Meio Ambiente |
1.013.000,00 |
Secretaria Municipal de Obras |
6.582.000,00 |
Secretaria Municipal de Trabalho, Assistência Social e Cidadania |
6.331.000,00 |
SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto |
2.676.000,00 |
Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer |
2.883.000,00 |
Secretaria Municipal de Finanças |
2.785.000,00 |
Secretaria Municipal de Agricultura |
9.017.000,00 |
Secretaria Municipal de Serviços Urbanos |
8.224.000,00 |
Secretaria Municipal de Suprimentos e Gestão de Contratos |
844.000,00 |
Secretaria Municipal de Tributos e Arrecadação |
676.000,00 |
Reserva de Contingência |
200.000,00 |
DESPESA ORÇAMENTÁRIA TOTAL |
129.875.000,00 |
Art. 4° O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas, inclusive a programação financeira, onde fixará as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.
Art. 5° As atividades, os projetos e as operações especiais constantes no anexo da Lei Orçamentária Anual de 2023, sobrepõem-se sobre as prioridades contidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2023 e sobre as ações incluídas no Plano Plurianual, referente ao período de 2022-2025.
Art. 6° Ficam os
poderes Executivos e Legislativo autorizados a suplementar as dotações até o
limite de 30% (trinta por cento) do Orçamento Global, para reforço de dotações
orçamentárias consignadas, utilizando recursos provenientes:
Art. 6º
Ficam os poderes Executivos e Legislativo autorizados a suplementar as dotações
até o limite de 50% (cinquenta por cento) do Orçamento Global, para reforço de
dotações orçamentárias consignadas, utilizando recursos provenientes: (Redação dada pela Lei n° 1.250/2023)
I - Da anulação total e/ou
parcial de dotações orçamentárias, conforme o art. 43, §1°, III da Lei Federal
n° 4.320/64;
II - Do excesso de
arrecadação, nos termos do art. 43, §1°, II, §3º e 4º da Lei Federal n°
4.320/64;
III - Do superávit financeiro
em balanço patrimonial do exercício de 2022, nos termos do art. 43, §1°, I, e
§2º da Lei Federal n° 4.320/64;
IV - Da anulação total e/ou
parcial da reserva de contingência.
Parágrafo Único.
Fica autorizada a suplementação das dotações com o objetivo de atender ao
pagamento de despesas com:
a) Amortização e encargos da
dívida;
b) Pessoal e encargos sociais;
Art. 6° Ficam os
poderes Executivos e Legislativo autorizados a suplementar as dotações até o
limite de 60% (sessenta por cento) do Orçamento Global, para reforço de
dotações orçamentárias consignadas, utilizando recursos provenientes: (Redação
dada pela Lei n° 1.300/2023)
I - Da anulação total e/ou parcial de dotações
orçamentárias, conforme o art. 43, §1°, III da Lei Federal n° 4.320/64; (Redação dada pela Lei n° 1.300/2023)
II - Do excesso de arrecadação, nos termos do
art. 43, §1°, II, §3º e 4º da Lei Federal n° 4.320/64; (Redação dada pela Lei n° 1.300/2023)
III - Do superávit financeiro em balanço
patrimonial do exercício de 2022, nos termos do art. 43, §1°, I, e §2º da Lei
Federal n° 4.320/64; (Redação dada pela
Lei n° 1.300/2023)
IV - Da anulação total e/ou parcial da reserva
de contingência. (Redação dada pela Lei
n° 1.300/2023)
Parágrafo único. Fica
autorizada a suplementação das dotações com o objetivo de atender ao pagamento
de despesas com: (Redação dada pela Lei
n° 1.300/2023)
a) Amortização e encargos da dívida; (Redação dada pela Lei n° 1.300/2023)
b) Pessoal e encargos sociais; (Redação dada pela Lei n° 1.300/2023)
Art. 6° Ficam os
poderes Executivos e Legislativo autorizados a suplementar as dotações até o
limite de 80% (oitenta por cento) do Orçamento Global, para reforço de dotações
orçamentárias consignadas, utilizando recursos provenientes: (Redação
dada pela Lei n° 1.335/2023)
I - Da anulação total
e/ou parcial de dotações orçamentárias, conforme o art. 43, §1°, III da Lei
Federal n° 4.320/64; (Redação dada pela Lei n° 1.335/2023)
II - Do excesso de
arrecadação, nos termos do art. 43, §1°, II, §3º e 4º da Lei Federal n°
4.320/64; (Redação dada pela Lei n° 1.335/2023)
III - Do superávit
financeiro em balanço patrimonial do exercício de 2022, nos termos do art. 43,
§1°, I, e §2º da Lei Federal n° 4.320/64; (Redação
dada pela Lei n° 1.335/2023)
IV - Da anulação total
e/ou parcial da reserva de contingência. (Redação dada pela Lei n° 1.335/2023)
Parágrafo único.
Fica autorizada a suplementação das dotações com o objetivo de atender ao
pagamento de despesas com: (Redação dada pela Lei n° 1.335/2023)
a) Amortização e
encargos da dívida; (Redação dada pela Lei n° 1.335/2023)
b) Pessoal e encargos
sociais; (Redação dada pela Lei n° 1.335/2023)
Art. 6° Ficam
os poderes Executivos e Legislativo autorizados a suplementar as dotações até o
limite de 90% (noventa por cento) do Orçamento Global, para reforço de dotações
orçamentárias consignadas, utilizando recursos provenientes: (Redação dada pela Lei n° 1.369/2023)
I - Da anulação total e/ou parcial de dotações
orçamentárias, conforme o art. 43, §1°, III da Lei Federal n° 4.320/64; (Redação dada pela Lei n° 1.369/2023)
II - Do excesso de arrecadação, nos termos do art.
43, §1°, II, §3º e 4º da Lei Federal n° 4.320/64; (Redação dada pela Lei n° 1.369/2023)
III - Do superávit financeiro em balanço
patrimonial do exercício de 2022, nos termos do art. 43, §1°, I, e §2º da Lei
Federal n° 4.320/64; (Redação dada pela Lei n°
1.369/2023)
IV - Da anulação total e/ou parcial da reserva de
contingência. (Redação dada pela Lei n°
1.369/2023)
Parágrafo Único. Fica autorizada a
suplementação das dotações com o objetivo de atender ao pagamento de despesas
com: (Redação dada pela Lei n° 1.369/2023)
a) Amortização e encargos da dívida; (Redação dada pela Lei n° 1.369/2023)
b) Pessoal e encargos sociais; (Redação dada pela Lei n° 1.369/2023)
Art. 7° As dotações orçamentárias destinadas a cobrir despesas com serviços de telefonia, consumo de água e energia, aquisição de vales transporte e/ou alimentação, utilização de correio e contratação de serviços de vigilância e conservação poderão ser movimentadas pela Secretaria Municipal de Administração, com base no disposto no Art. 66 da Lei Federal n° 4320/64.
Art. 8° Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito interna e externa para financiar projetos e/ou atividades constantes deste orçamento.
Art. 9° Os valores constantes desta Lei serão atualizados quando de sua sanção pelos índices estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2023.
Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos vinte e sete dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e dois.
ALESSANDRO BROEDEL
TOREZANI
PREFEITO MUNICIPAL
DE SOORETAMA-ES
Certifico e dou fé, que dei publicidade à presente, afixando cópia no quadro de avisos desta municipalidade.
ANTÔNIO GONÇALVES
SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.