O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA - ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Fica alterado o art. 14 da Lei Municipal nº 1.219/2023, que passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14 O Benefício Eventual por situação de morte, na forma de Auxílio-Funeral, para a família de munícipes de Sooretama, constitui-se em prestação de serviços funerários, com intuito de proporcionar funeral e sepultamento dignos ao falecido, bem como o fornecimento de placa de identificação do sepultado. § 1º A identificação do sepultado de que trata o caput deste artigo constitui-se em uma placa de tamanho não inferior a 30cm x 30cmde material durável, contendo as seguintes informações:
I - Nome completo;
II- Data de nascimento e falecimento;
§2º A forma de prestação dos serviços descrita no caput deste artigo, para fins de concessão do benefício, será definida pelo órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social.
§3° Os serviços devem observar a garantia da dignidade e do respeito à família beneficiada.
§4º O Benefício Eventual por morte será concedido à família em número igual ao de ocorrência de óbitos.
§5° Será concedido o Auxílio-Funeral tratado nesta Lei, a oferta dos serviços funerários às famílias e indivíduos que não possuem condições de arcar com o custeio desses serviços.
Art. 2° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, mantendo-se incólume as demais disposições.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Certifico e dou fé, que dei publicidade a presente, afixando cópia no quadro de avisos desta municipalidade.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.