LEI Nº 132, DE 3
DE DEZEMBRO DE 1998
DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS E
EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO DE SOORETAMA ESTADO DO ESPIRITO SANTO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
O Prefeito Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º
Este código regula as medidas de Polícia Administrativa, concernentes a obras
em geral, determinando as relações entre o Poder Público e os Municípios.
Art. 2º
Ao Prefeito e, em geral, aos servidores municipais, incumbe velar pela
observância dos preceitos deste código.
TÍTULO II
DAS CONDIÇÕES GERAIS
RELATIVAS ÀS OBRAS
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º
Para efeito do presente código, deverão ser admitidas
as seguintes definições:
1 – ABTN – Associação Brasileira de
Normas Técnicas;
2 – Acréscimo – aumento de uma
edificação quer no sentido vertical quer no sentido horizontal, realizado após
a conclusão da mesma;
3 – Afastamento – distância entre a
construção e as divisas do lote em que está localizada, podendo ser frontal
lateral ou fundos;
4 – Alicerce – elemento da
construção que transmite a carga da definição ao solo;
5 – Alinhamento – linha projetada e
locada ou indicada pela Prefeitura Municipal para marcar o limite entre o lote
e o logradouro público;
6 – Alvará – autorização expedida
pela autoridade municipal para execução de obras e construção, modificação,
reforma ou demolição sujeita à fiscalização municipal;
7 – Andaime - estrado provisório de
madeira ou de material metálico para sustentar os operários em trabalhos acima
do nível do solo;
8 – Apartamento – unidade autônoma
de moradia em prédio de habilitação multifamiliar;
9 – Aprovação do Projeto – ato
administrativo que procede ao licenciamento da construção;
10 – Área de
Construção – área
total de todos os pavimentos de uma edificação; inclusive o espaço ocupado
pelas paredes;
11 – Área Útil –
área
utilizável de uma edificação, incluídas as paredes;
12 – Balanço –
avanço da
construção sobre o alinhamento do pavimento térreo;
13 – Barrote –
peça de
madeira de seção retangular que serve para confeccionar o madeiramento dos
sobrados e das tesouras;
14- Beiral ou beirado- prolongamento de
cobertura que sobressai as paredes externas;
15- Betuminoso- o mesmo que asfáltico
(material derivado do petróleo);
16- Caibro- peça de madeira, geralmente de seção
próxima ao quadrado, que junto com outras sustente as ripas dos telhados ou as
tábuas dos soalhos. Nos telhados, apoia- se nas
cumeeiras, nas terças e nos frechais.
17- Copa- compartimento auxiliar da cozinha;
18- Cota- número que exprime em metros, ou outra
unidade de comprimento, distância verticais ou horizontais;
19- Declividade- inclinação do terreno;
20- Depósito- edificação ou parte de uma edificação
destinada à guarda prolongada de
matérias ou mercadorias;
21- Divisa- linha limítrofe de um lote ou terreno;
22- Divisória- parede leve que serve para subdividir
compartimento;
23- Embargo- paralisação de uma construção em
decorrência de determinações administrativas e judiciais;
24- Edificações- qualquer construção destinada a ser
habitada ou seja qual for sua função: casa, habitação, prédio;
25- Especificações- descrição dos
materiais e serviços empregados na edificação, fachada- elevação das paredes
externas de uma edificação;
26- Fossa Séptica- tanque de alvenaria
ou concreto onde se depositam as águas de esgoto e as matérias sofrem processo
de desintegração;
27- Fundação- parte da estrutura localizada abaixo
do nível do solo e que tem por função distribuir as cargas ou esforços pelo
terreno;
28- Gabarito- índice que limita ou determina o
número de pavimentos das edificações;
29- Habitação- lugar no qual se habita. Constitui, em arquitetura, o abrigo
ou invólucro que protege o homem, favorecendo sua vida no duplo aspecto
material e espiritual. Morada, residência;
30- Habite- se- autorização expedida pela autoridade
Municipal para ocupação e uso das edificações concluídas;
31- Interdição-
ato
administrativo que impede a ocupação de uma edificação;
32- Jirau- piso à meia altura;
33- Largura da Rua- distância entre os
alinhamentos de uma rua;
34- Licenciamento de Construção- ato administrativo
que concede licença e prazo para início e término de uma edificação;
35- Logradouro Público- parte da superfície
da cidade destinada ao trânsito ou uso público, oficialmente reconhecido por
uma designação próprio;
36- Logradouro
Público- parte
da superfície da cidade destinada ao trânsito ou uso público, oficialmente
reconhecido por uma designação próprio;
37- Marquises- estrutura em balanço destinada à
cobertura e proteção de pedestre;
38- Meio- fio- bloco de cantaria ou concreto que
separa o passeio da faixa de rodagem;
39- Muros de Arrimo- muros destinados a
suportar encostas;
40- Nivelamento- regularização do terreno através de cortes e aterro;
41- Parapeito ou Guarda- corpo- resguardo de pequena
altura de sacadas, de terraços, etc.;
42- Passadiço- o mesmo que
passagem. Corredor, galeria ou ponte que une dois edifícios ou duas alas de um
mesmo prédio. Alpendre ao longo de várias dependências de uma mesma construção.
Ponte estreita de madeira, calçada ou passeio nas ruas;
43- Passeio- parte do logradouro destinado à
circulação de pedestre( o mesmo que calçadas);
44- Patamar- Superfície intermediária entre dois
lances de escada;
45- Pavimento- conjunto de compartimento compreendido
entre 2(dois) pisos consecutivos;
46- Pé- direito- distância vertical entre o piso e o
teto de um compartimento;
47- Pérgola
ou caramanchão- construção
de caráter decorativo para suporte de plantas, sem constituir cobertura;
48- Platibanda- coroamento de uma edificação, formado
pelo prolongamento das paredes externas acima do forro;
49- Pilotis-
espaço livre
sob a edificação resultante do emprego de pilares;
50- Poço de Ventilação- área livre, de
pequena dimensão, destinada a ventilar compartimento de utilização especial;
51- Reconstrução- restabelecimento
parcial ou total de uma edificação;
52- Recuo- incorporação ao logradouro público de
uma área de terreno em virtude de recuo obrigatório;
53- Reforma- alteração da edificação, visando
melhorar suas condições de uso;
54- Reparos- serviços executados
em uma edificação com a finalidade de melhorar aspecto e duração, em modificar
a sua forma interna ou externa ou seus elementos;
55- Saliências- elemento ornamental da edificação que
avança além dos planos das fachadas;
56- Shed- termo inglês que
significa telheiro ou alpendre, muito usado entre nós para designar certos
tipos de lanternin, comuns em fábricas onde há necessidade de iluminação
zenital. Telhado em serra;
57- Sobreloja- pavimento acima da loja e de uso
exclusivo da mesma;
58- Sótão- espaço situado entre o forro e a
cobertura;
59- Subsolo- pavimento cujo piso está situado da
metade de seu pé- direito ou mais abaixo do nível do passeio, cuja laje de
cobertura situa- se no máximo a 1,40(um metro e quarenta centímetro);
60- Sumidouro- poço destinado a receber afluente da
fossa séptica e permitir sua infiltração subterrânea;
61- Tapume- proteção de madeira que cerca toda a
extensão do canteiro de obras;
62- Taxa de Ocupação- relação entre a área
do terreno ocupada pela edificação e área total do terreno;
63-Terraço- cobertura total ou parcial de uma
edificação constituindo piso acessível;
64- Terrapleno- terreno em que se enche uma depressão
para que se torne plano ou acordo com o previsto num projeto;
65 – Vaga – área destinada a guarda de veículos dentro dos limites do lote;
66 – Vistoria –
diligência
efetuada por funcionários credenciados pela Prefeitura para verificar as condições
de uma edificação ou obra em andamento;
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS E
CONSTRUÇÕES
Art. 4º
Qualquer construção, reconstrução, acréscimo ou reforma, de iniciativa pública
ou privada, somente poderá ser executada após exame, aprovação do projeto Municipal,
de acordo com as exigências contidas nesta Lei e mediante a responsabilidade de
profissional legalmente habitado.
Parágrafo Único As construções de madeira com 80,00 m2 (oitenta metros quadrados) ou
menos, e que não tenham estrutura especiais, não necessitam
de responsáveis pelo projeto e execução, conforme resolução do Conselho
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA.
Art. 5º
Para os efeitos desta Lei ficam dispensados de apresentação de projeto e
anotação de responsabilidade técnica (ART – CREA) ficando
contudo sujeitas a concessão de licença, e demais exigências desta Lei.
A construção de edificações
destinadas à habilitação, assim como pequenas reformas, desde que apresentem as
seguintes características:
I – Área de construção igual ou
inferior a 30 m2 (trinta metros quadrados);
II – Não determinem construção ou
acréscimo ultrapasse área de 20 m2 (vinte metros quadrado);
III – Não possuam estrutura
especial, nem exijam cálculo estrutural;
IV – Não transgridam este código.
Parágrafo Único Para a concessão de licença, nos casos previsto
neste artigo, serão exigidos planta de situação, croquis e cortes
esquemáticos contendo dimensões e área.
Art. 6º
Os edifícios públicos de acordo com a Emenda Constitucional n.º 12, de
17.10.78, deverão possuir condições técnicas construtivas que assegurem aos
deficientes físicos, pleno acesso e circulação nas suas dependências.
Art. 7º
O responsável por instalação de atividade que possam ser causadora de poluição,
ficará sujeito a apresentar o projeto ao órgão estadual que trata de controle
ambiental para exame e aprovação, sempre que a Prefeitura Municipal julgar
necessário, de acordo com a Lei Estadual n.º 3.582/83.
CAPÍTULO III
DOS PROFISSIONAIS
HABILITADOS A PROJETAR E CONTRUIR
Art. 8º
Para os efeitos deste código, as firmas e os profissionais legalmente habitados
deverão requerer seu cadastramento Municipal.
Art. 9º
São considerados profissionais legalmente habitados para projetar, orientar e
executar obras no Município, os registrados no Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia – CREA – ES e inscritos na Prefeitura Municipal.
Art. 10
A responsabilidade pela elaboração dos projetos, cálculos, especificados e
execução das obras é dos profissionais que os assinarem, não assumindo a
Prefeitura, em conseqüência da aprovação, qualquer responsabilidade.
Art. 11
A substituição de profissional deverá ser procedida do respectivo pedido por
escrito, feito pelo proprietário e assinado pelo novo responsável técnico.
Art. 12
É facultado ao proprietário da obra embargada, por motivo de suspensão de seu
executante, concluí-la desde que faça a substituição do profissional punido.
CAPÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES
RELATIVAS A APRESENTAÇÃO DE PROJETOS
Art. 13
Os projetos deverão ser apresentados ao órgão competente da Prefeitura
Municipal contendo os seguintes elementos:
I – Planta de situação do terreno
na escala mínima de 1:500 (um para quinhentos) onde
constarão:
a) a projeção da edificação ou das
edificações dentro do lote, e demais elementos que possam orientar a decisão
das autoridades municipais:
b) as dimensões das divisas do
lote e as afastamentos da edificação em relação às divisas e à outra edificação
porventura existente;
c) as cotas de largura do(s) logradouro(s) e dos passeios contínuos ao lote;
d) as cotas de nível do terreno e
da soleira da edificação;
e) orientação do norte magnético;
f) indicação da numeração do lote
a ser construído e dos lotes vizinhos;
g) relação contendo área de
projeção de cada unidade, cálculo da área total de cada unidade e taxa de
ocupação;
II – Planta baixa de cada
pavimento da construção na escala mínima de 1:100(um
para cem), contendo:
a) As dimensões de área exatas de
todos os compartimentos, inclusive dos vãos de iluminação, ventilação, garagens
e áreas de estacionamentos;
b) A finalidade de cada
compartimento;
c) Os traços indicativos dos
cortes longitudinais e transversais;
d) Indicações das espessuras das
paredes e dimensões externas totais da obra;
III – cortes, transversais e
longitudinais, indicando a altura dos compartimentos, níveis dos pavimentos,
altura das janelas e peitoris, e demais elementos necessário à compreensão do
projeto, nas escala mínima de 1:100 (um para cem);
IV – Planta de cobertura com
indicação dos caimentos na escala mínima de 1:200 (um
para duzentos);
V – Elevação da fachada ou
fachadas voltadas para a via pública na escala mínima de 1:100(um
para cem), sendo que no caso de terreno
de esquina, será necessário apresentar projeto com duas fachadas;
VI – Planta de detalhes, quando
necessário, na escala mínima de 1:25 (um para vinte e
cinco) ;
§ 1º
Haverá sempre escala gráfica, o que não dispensa a indicação de cotas;
§ 2º No
caso de reforma ou ampliação deverá ser indicado no projeto o que será
demolido, construído ou conservado de acordo com as seguintes convenções de
cores.
a) cor natural da cópia de
heliografia para as partes existentes e conservar;
b) cor amarelada para as partes a
serem demolidas;
c) cor vermelhas
para as partes novas acrescidas.
§ 3º Nos
casos de projetos para a construção de edificações de grandes proporções, as
escalas mencionadas nos itens I, II, III, IV, V e VI do presente artigo poderão
ser alteradas, devendo contudo ser consultado,
previamente, o órgão competente da Prefeitura Municipal.
Art. 14
Poderá o órgão competente exigir do autor do projeto, sempre que julgar
necessário, a apresentação de cálculos de resistência e estabilidade do
terreno.
Art. 15
Todas as obras de construção, modificação ou reforma a serem executadas no Município serão
precedidas dos atos administrativo:
I – aprovação do projeto:
II - licenciamento da construção;
Parágrafo Único A aprovação e licenciamento de que tratam os
incisos I e II poderão ser requeridos de uma só vez, devendo, neste
caso, os projetos estarem completos com todas as exigências desta Lei.
Art. 16
Não serão permitidas rasuras nos projetos.
CAPÍTULO V
DA APROVAÇÃO DO
PROJETO E LICENCIAMENTO DA OBRA
SEÇÃO I
DA APROVAÇÃO E
LICENCIAMENTO DA OBRA
Art. 17
Para a aprovação dos projetos, o proprietário deverá apresentar a Prefeitura
Municipal os seguintes documentos:
I- requerimento solicitando a
aprovação do projeto, assinado pelo proprietário ou procurador legal;
II – título de propriedade do
terreno, ou equivalente anexado ao requerimento;
III – projeto de arquitetura,
conforme especificação do capítulo III desta Lei, apresentado em 3(três) jogos de cópia heliografia; assinados pelo
proprietário, pelo autor do projeto e pelo responsável técnico pela obra, dos
quais após visados, um jogo completo será devolvido ao requerente, junto com a
respectiva licença, ficando os demais arquivados.
Art. 18
Após a aprovação do projeto e comprovado o pagamento das taxas devidas, a
Prefeitura fornecerá alvará de construção, válido por 1(um)
ano, ressalvando o interessado requerer revalidação.
§ 1º
Fica este prazo, se a obra não foi iniciada, o interessado deverá encaminhar à Prefeitura novo pedido de aprovação do projeto;
§ 2º
Considera-se – á iniciada a obra que estiver com as fundações concluídas;
§ 3º As
obras que por sua natureza exigirem prazos superiores para construção, poderão
ter prazo previsto no “caput”
do artigo ampliado, mediante o exame do cronograma pela Prefeitura Municipal.
Art. 19
A Prefeitura terá o prazo máximo de 30(trinta) dias a contar da data de entrada
de requerimento, para se pronunciar quanto ao projeto apresentado.
Art. 20
Tendo sido aprovado o projeto, a Prefeitura fornecerá ao interessado o alvará
no prazo de 5(cinco) dias úteis contando a partir da
data da aprovação.
Art. 21
A aprovação do projeto não implica no reconhecimento, por parte da Prefeitura,
do direito de propriedade do terreno.
Art. 22 Nenhuma
obra poderá ser iniciada sem que seja expedida a respectiva licença de
construção.
Art. 23
Os pedidos de licença incidentes sobre edificações tombadas pela Secretaria do
Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – SPHAN – ou sobre terrenos situados
em áreas por ela protegidas, serão automaticamente indeferidos, senão estiverem
instruídos e visados por essa Secretaria.
SEÇÃO II
DA MODIFICAÇÃO DE
PROJETO APROVADO
Art. 24
As alterações de projeto a serem efetuados após o licenciamento da obra, devem
ter sua aprovação requerida previamente.
Art. 25
As modificações que não impliquem em aumento de área, não independem de pedido
de licenciamento da construção.
Art. 26
As modificações a que se refere o artigo anterior poderão ser executadas
independentemente de aprovação prévia, durante o andamento da obra, desde que
não contrariem nenhuma dispositivo do presente Código.
Parágrafo Único No caso previsto neste artigo, durante a execução das modificações
permitidas deverá o autor do projeto ou responsável técnico pela obra,
apresentar diretamente ao órgão competente, planta elucidativa, em duas vias,
das modificações propostas, a fim de receber o visto do mesmo, devendo ainda,
antes do pedido de vistoria, apresentar o projeto modificado em duas vias para
a sua aprovação.
CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES
DURANTE A EXECUÇÃO DE OBRAS
Art. 27
Os projetos e alvará deverão ficar na obra e serem apresentados à fiscalização
sempre que solicitados.
Art. 28
Nenhuma construção ou demolição poderá ser executada no alinhamento predial sem
que seja obrigatoriamente protegida por tapumes que garante a segurança de quem
transita pelo logradouro.
§ 1º Os
tapumes deverão ter uma altura mínima de 2m (dois metros) e poderão ocupar até
a metade do passeio, ficando a outra metade completamente livre e desimpedida
para os transeuntes.
§ 2º Os
tapumes deves ser mantidos enquanto perdurarem as obras.
Art. 29
Os andaimes não poderão ocupar mais do que metade da largura do passeio,
deixando a outra inteiramente livre e desimpedida para os transeuntes.
Parágrafo Único Os passadiços não poderão situar- se abaixo da cota de 2,50m (dois
metros e cinqüenta centímetro) em relação ao nível do logradouro fronteiro do
lote.
Art. 30
Não será admitida a permanência na via pública de qualquer material inerente à
construção, por tempo maior que o necessário para a sua descarga e remoção.
CAPÍTULO VII
DA CONCLUSÃO E
ACEITAÇÃO DA OBRA
Art. 31
A obra será considerada concluída quando tiver condições de habitabilidade,
estando em funcionamento as instalações hidro-
sanitárias e elétricas.
Art. 32
O proprietário deverá requerer à Prefeitura, vistoria após a conclusão da obra,
no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único O requerimento de vistoria deverá ser acompanhado de
:
I- chaves do prédio, quando for o
caso;
II- projeto arquitetônico
aprovado;
III- visto de liberação da instalações sanitárias fornecido pelo órgão competente;
IV- ficha de inscrição do imóvel
no órgão municipal competente;
V- visto do Corpo de Bombeiro
quando a edificação tiver mais de 3(três) pavimentos.
Art. 33
Feita a vistoria a
verificação que a obra foi feita conforme o projeto, terá a Prefeitura prazo
máximo de 10(dez) dias úteis, a contar da data de entrada do requerimento, para
fornecer o “habite- se”.
Parágrafo Único Por ocasião da vistoria, os passeios fronteiros à via pavimentada
deverão estar totalmente concluídos; quando a via não for pavimentada deverá
ser executada a pavimentação de pelo menos 0,70 cm (setenta centímetro) de passeio.
Art. 34
Poderá ser concedido “habite- se ”parcial a juízo do órgão competente da
Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único O “habite- se ”parcial poderá ser concedido nos seguintes casos:
a) quando se tratar de prédio
composto de parte comercial e parte residencial e puder cada uma das partes ser utilizada independentemente da outra;
b) quando se tratar de prédio de
apartamento em que uma parte esteja completamente concluída e pelo menos um
elevador, se for o caso, esteja funcionando e possa apresentar o respectivo
certificado de funcionamento;
c) quando se tratar de edificação
em vila, estando seu acesso devidamente concluído.
Art. 35
Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem que seja procedida a vistoria pela
Prefeitura e expedido o respectivo “habite- se”.
CAPÍTULO VIII
DAS OBRAS PÚBLICAS
Art. 36
Não poderão ser executadas sem licença da Prefeitura, devendo obedecer às
determinações da presente Lei, ficando, entretanto, isentos
de pagamentos das taxas, as seguintes obras:
I- construção de edifícios
públicos;
II- obras de qualquer natureza em
propriedades da União e do Estado;
III- obras a serem realizadas por
instalações oficiais ou estaduais quando para sua sede própria.
Art. 37
O processamento de aprovação de projeto e do pedido de licença para obras
públicas será feito com preferência sobre quaisquer outros processos.
Art. 38
O pedido de licença será feito por meio de ofício dirigido ao Prefeito pelo
Órgão interessado, devendo este ofício ser acompanhado do projeto completo da
obra a ser executada, nos moldes do exigido no Capítulo IV.
Parágrafo Único Os projetos deverão ser assinados por profissionais legalmente
habilitados, sendo que devem, por força do mesmo, executar a obra. No caso de
não ser funcionário, o profissional responsável deverá satisfazer as
disposições da presente Lei.
Art. 39
Os contratantes ou executantes das obras públicas estão sujeitos ao pagamento
das licenças relativas ao exercício da respectiva profissão, a não ser que se
trate de funcionário que deva executar as obras em função do seu cargo.
Art. 40
As obras pertencentes à Municipalidade ficam sujeitas, na sua execução, à
obediência das determinações da presente Lei, quer seja a repartição que as
execute ou sob cuja responsabilidade estejam as
mesmas.
CAPÍTULO IX
DAS CONDIÇÕES GERAIS
RELATIVAS AO TERRENO
Art. 41
Sem prévio saneamento do solo, nenhuma edificação poderá ser construída sobre
terreno:
I- úmido ou pantanoso;
II- que tenha servido de depósito
de lixo;
III- que seja misturado com
substâncias orgânicas.
§ 1º Em terreno úmidos serão empregados meios para evitar que a
umidade suba até o primeiro piso e, em caso de necessidade, será feita a
drenagem do terreno para diminuir o nível do lençol d’água subterrâneo;
§ 2º Toda
vez que houver necessidade do esgotamento de nascentes ou do lençol freático,
deverá ser submetida á aprovação da Prefeitura o livre despejo nos logradouros
públicos.
Art. 42
Os terrenos não edificados, situados em logradouros providos de pavimentação
serão obrigatoriamente fechados, nas respectivas testadas, por meio de muro.
Art. 43
Antes do início das escavações ou movimento de terra necessário à construção,
deverá ser verificada a existência, sob o passeio do logradouro, de instalações
ou redes de serviços públicos e tomadas as providências necessárias para evitar
que elas sejam comprometidas durante as obras.
Art. 44
Na execução do preparo do terreno e movimento da terra é obrigatório:
I - evitar que as terras alcancem
o passeio e o leito dos logradouros público;
II – adotar as providências
necessárias à sustentação dos terrenos, muros e edificações vizinhas
limítrofes;
III – executar medidas visando a
necessária proteção em terrenos de declive acentuado, que por sua natureza
estão sujeitos à ação erosiva das águas de chuva e, pela sua localização possam ocasionar problema à segurança de edificações
próximas.
Art. 45
Sempre que o nível de qualquer terreno, edificado ou não, for superior ao nível
do logradouro em que o mesmo se situa, a Prefeitura exigirá obrigatoriamente do
proprietário de terra, além de canal interno, em toda a largura, para receber
as águas pluviais, assim como junto aos portões, deverá o canal estar coberto
de grade para recebe-las,
impedindo-se desaguamento nos passeios público. Esta exigência refere-se a todo
e qualquer logradouro dotado de guias e ou passeios.
§ 1º A
exigência estabelecida no presente artigo é extensiva aos casos de necessidade
de construção de muralhas de arrimo no interior dos terrenos e nas divisas com
os terrenos vizinhos, quando as terras ameaçarem, pondo em risco construções ou
benfeitorias porventura existentes no próprio terreno ou nos vizinhos.
§ 2º O
ônus da construção de muralhas ou obras de sustentação caberá ao proprietário
onde forem executadas as escavações ou qualquer obras
que tenham modificado as condições de estabilidade anteriormente existentes.
§ 3º A
Prefeitura de verá exigir do proprietário do terreno, edificação ou não a
construção de sarjetas ou drenos para os desvios de águas pluviais, ou de
infiltrações que causem prejuízos ou danos ao logradouro público ou aos
proprietários vizinhos.
TÍTULO III
DOS ELEMENTOS DE
CONSTRUÇÃO
CAPÍTULO I
DAS EDIFICAÇÕES OU
GERAL
SEÇÃO I
DAS FUNDAÇÕES
Art. 46 As
fundações serão executadas de modo que a carga sobre o solo não ultrapasse os
limites indicados nas especificações da Associação Brasileira de Normas
Técnicas- ABNT.
Parágrafo Único As fundações das edificações deverão ser executadas de maneira que
não prejudiquem os imóveis vizinho, sejam totalmente independentes e situadas
dentro dos limites do lote.
SEÇÃO II
DAS PAREDES E DOS
PISOS
Art. 47 As paredes externas como
internas, quando executadas em alvenaria de tijolo comum, deverão ter espessura
entre 12cm( doze centímetro) à 15cm(quinze
centímetro).
Parágrafo Único As paredes de alvenaria de tijolo comum que constituírem divisões
entre economias distintas, e as construídas nas divisas dos lotes, deverão ter
espessura mínima de 25cm(vinte e cinco centímetros).
Art. 48
As espessuras mínimas de paredes constantes do artigo anterior, poderão ser
alteradas quando forem utilizados materiais de natureza
diversas, desde que possuam comprovadamente, no mínimo, os mesmos
índices de resistência, impermeabilidade e isolamento térmico e acústico,
conforme o caso.
Art. 49
As paredes de banheiros, despensas e cozinhas deverão ser revestidas, no
mínimo, até a altura de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) de material
impermeabilizante, lavável, lisa e resistente.
Art. 50
Os pisos deverão ser convenientemente pavimentados, com material adequado.
Art. 51
Os pisos dos ambientes assentados diretamente sobre o solo deverão ser
convenientemente impermeabilizados.
Art. 52
Os pisos de banheiros e cozinhas deverão ser impermeáveis e laváveis.
SEÇÃO III
DOS CORREDORES,
ESCADAS E RAMPAS
Art. 53
Nas construções, em geral, as escadas ou rampas para pedestres, assim como os
corredores, deverão ter a largura mínima 1.10m (um metro e dez centímetros).
Parágrafo Único As escadas de uso privativo dentro de uma unidade unifamiliar,
bem como as de uso nitidamente secundário e eventual, com as de adegas,
pequenos depósitos e casa de máquinas, poderão ter sua largura reduzida para um
mínimo de 80cm (oitenta centímetros).
Art. 54
O dimensionamento dos degraus obedecerá a uma altura máxima de 18cm (dezoito centímetros) e uma profundidade mínima de 25cm
(vinte cinco centímetros).
Art. 55
Não serão permitidas escadas em leques nas edificações de uso coletivo.
Art. 56
As escadas deverão oferecer passagens com altura mínima não inferior a 2,00m
(dois metros).
Art. 57
Nas escadas de uso coletivo, sempre que a altura a vencer for superior a 2,80m
(dois metros e oitenta centímetros), será obrigatório intercalar um patamar de
comprimento mínimo igual a largura adotada para
escada.
Art. 58
As rampas para uso coletivo não poderão ter a largura inferior a 1,20m (um
metro e vinte centímetros), e sua inclinação atenderá no máximo a 15% (quinze
por cento). As rampas para a circulação de veículos não poderão ter a largura
inferior a 3,00m (três metros) e sua inclinação atenderá no máximo a 20%(vinte por cento).
Art. 59
As escadas e rampas de uso coletivo deverão ter superfície
revestidas com material ant. - derrapante e
incombustível.
SEÇÃO IV
DAS FACHADAS E
COBERTURA
Art. 60
É livre a composição das fechadas, executando-se as localizadas vizinhas às
edificações tombadas, devendo neste caso, ser ouvido o órgão federal, estadual
ou municipal competente.
Art. 61
As fachadas e demais paredes externas nas edificações, seus anexos, muros de
alinhamento deverão ser convenientemente conservados, podendo o órgão
competente do município exigir a execução das obras
que se tornarem necessárias.
Art. 62 As
coberturas das edificações serão construídas com materiais que possuam perfeita
impermeabilidade e isolamento térmico.
Art. 63
As águas pluviais provenientes das coberturas serão esgotadas dentro dos
limites do lote, não sendo permitido o deságüe sobre lotes vizinhos ou
logradouros.
Parágrafo Único Os edifícios situados no alinhamento, deverão dispor de calhas e
condutores, e as águas canalizadas por baixo do passeio.
Art. 64
As unidades dos pavimentos acrescidos às edificações existentes, quando permitidas,
poderão chegar até o plano da fachada, desde que mantidas sua composição
arquitetônica e as condições mínima previstas por esta Lei, para iluminação e
ventilação dos compartimentos acrescidos e dos anteriormente existentes ao
nível do pavimento em que se situam ou dos demais.
SEÇÃO V
DAS CHAMINÉS
Art. 65
As chaminés de qualquer espécie serão dispostas de maneira que o fumo, fuligem,
odores resíduos que possam expelir não incomodem os vizinhos, e deverão ser
dotadas de aparelhagem eficiente que evite tal inconveniente.
Parágrafo Único O Município poderá determinar a modificação das chaminés existentes
ou emprego de fumívoros, qualquer que seja a altura das mesma, a fim de ser cumprido o que dispõe o presente
Código.
SEÇÃO VI
DAS MARQUISE E BALANÇOS
Art. 66
A construção de marquises na testada de edificações construídas no alinhamento,
não poderão exceder a (três
quartos) da largura do passeio.
§ 1º
Nenhuma de seus elementos estruturais ou decorativos poderá estar a menos de
2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) acima do passeio público.
§ 2º A
construção de marquises não poderá prejudicar a arborização e a iluminação
pública.
Art. 67
As fachadas deverão obedecer ao afastamento obrigatório, e poderão ser
balanceadas a partir do segundo pavimento.
Parágrafo Único O balanço a que refere o “caput” deste artigo não poderá exceder à
medida correspondente a (três quartos) da largura do passeio, observando o
limite de 1,00m (um metro) de projeção.
SEÇÃO VII
DA PRESERVAÇÃO DA
ESTÉTICA DOS EDIFÍCIOS
Art. 68
A instalação de toldos à frente de lojas comerciais, será permitida desde que
satisfaçam as seguintes condições:
I – Não excederem à largura dos
passeios e ficarem sujeitos ao balanço máximo de 2m (dois metros):
II – Não descerem quando
instalados no pavimento térreo, os seus elementos constitutivos inclusive
bambinelas, abaixo de 2,20m (dois metros e vinte centímetros), em cota referida
ao nível do passeio;
III – Não terem bambineiras de dimensões verticais superiores a 60cm (sessenta centímetros):
IV – Não prejudicarem a
arborização e a iluminação, nem ocultarem placas de nomenclaturas de
logradouros;
V – Serem aparelhados com
ferragens e roldanas necessárias ao completo enrolamento da peça junto á
fachada;
VI – Serem feitos de material de
boa qualidade e convenientemente acabados.
§ 1º
Será permitido a colocação de toldos metálicos,
constituídos por placas e providos de dispositivos reguladores de inclinação com
relação ao plano da fachada, dotados de movimento de contratação e distensão,
desde que satisfaçam as seguintes exigências:
a) o material utilizado deverá ser
indeteriorável, não sendo permitida a utilização de
material quebráveis ou estilhaçável:
b) segurança e estabilidade ao
toldo e não permitir que seja atingido o ponto abaixo da cota de 2,20 (dois
metros e vinte centímetros), a contar do nível do passeio.
§ 2º
Para a colocação de toldos, o requerimento à Prefeitura deverá ser acompanhada
de desenho técnico representando uma seção normal à fachada na qual figurem o
toldo, o seguimento da fachada e o passeio com as respectivas cotas, no caso de
destinarem ao pavimento térreo.
SEÇÃO VIII
DO MUROS, CALÇADAS E PASSEIOS
Art. 69
A Prefeitura Municipal poderá exigir dos proprietários, a construção de muros
de arrimo e de proteção, sempre que o nível do terreno for superior ao
logradouro público, ou quando houver desnível entre os lotes, que possa ameaçar
a segurança pública.
Art. 70
Os proprietários dos imóveis que tenham frente para logradouros públicos pavimentados
ou dotados de meio- fio são obrigados a manter em bom estado e pavimentar os
passeios em frente aos seus lotes, de acordo com o nivelamento indicado pela
Prefeitura.
Parágrafo Único A Prefeitura Municipal poderá determinar a padronização dos passeios,
por razões de ordem técnica e estéticas.
Art. 71
Não poderá haver degraus em passeios cujos logradouros tiverem declividade
inferior a 20%(vinte por cento).
Art. 72
Os terrenos baldios nas ruas pavimentadas deverão ser fechados com muros de
alvenaria ou cercas vivas.
SEÇÃO IX
DOS ALINHAMENTOS E DOS AFASTAMENTO
Art. 73
Todas as edificações construídas ou reconstruídas dentro do perímetro urbano deverão
obedecer ao alinhamento e altura da soleira, bem como ao afastamento
obrigatório, fornecidos pela Prefeitura Municipal.
Art. 74
Os afastamento mínimos previstos serão:
a) afastamento frontal: 3,00m
(três metros);
b) afastamento lateral: 1,50m (um metro
e cinqüenta centímetro), quando existir abertura lateral para iluminação e
ventilação;
c) afastamento de fundos:
3,00m(três metros), quando existirem construções de prédios acima de 7,00m(sete
metros).
Parágrafo Único Quando a edificação situar- se em terreno com mais de uma testada,
deverá obedecer aos respectivos afastamentos frontais.
Art. 75
O alinhamento da edificação será expressamente mencionado no verso do alvará de
construção, facultado à Prefeitura, no curso das obras, a verificação de sua
observância.
SEÇÃO X
DA ILUMINAÇÃO E
VENTILAÇÃO
Art. 76
Todos os comprimentos das edificações deverão dispor de abertura comunicando-
se diretamente com o logradouro ou espaço livre dentro do lote, para fins de
iluminação e ventilação.
Art. 77
Não poderá haver abertura em parcelas levantadas sobre a divisa ou a menos de
1,50(um metro e cinqüenta centímetro) da mesma.
Art. 78
As aberturas para iluminação ou ventilação dos cômodos de longa permanência,
confrontantes em unidades diferentes, localizados no mesmo terreno, não poderão
ter entre elas distância menor que 3,00m (três metros), mesmo que estejam em um
único edifício.
Art. 79
Os poços de ventilação somente serão permitidos para ventilar cômodos de curta
permanência, e não poderão, em qualquer caso, ter área menor que 1,50m2(um
metro e cinqüenta decímetros de quadrados), nem dimensão menor que 1,(um metro), devendo ser revestidos internamente e
visitáveis na base.
Art. 80
São considerados de longa permanência prolongada os cômodos destinados a
dormitório, salas, comércio e atividades profissionais.
Art. 81
A soma da área dos vãos de iluminação e ventilação de um compartimento terá ser
valor mínimo expresso em fração da área desse compartimento, conforme a
seguinte tabela:
I- salas, dormitórios e
escritórios- 1/6 da área do piso;
II- cozinha, banheiro e
lavatórios- 1/8 da área do piso;
III- demais cômodos- 1/10 da área
do piso.
Art. 82
A distância da parte superior da janela ao teto não deve ser superior a 1/5 do
pé- direito.
Art. 83
Nenhum vão será considerado capaz de iluminar e ventilar pontos de
compartimento que dele distem mais de duas vezes e meia a extensão do pé-
direito.
SEÇÃO XI
DAS INSTALAÇÕES
HIDRÁULICAS, SANITÁRIAS E ELÉTRICAS
Art. 84
As instalações hidráulicas deverão ser feitas de acordo com as especificações
do órgão competente.
Art. 85
É obrigatório a ligação da rede domiciliar às redes gerais de água e esgoto
quando tais redes existirem na via pública onde se situa a edificação.
Art. 86
Enquanto não houver rede de esgoto, as edificações serão dotadas de fossas
sépticas afastadas de no mínimo 5,00m(cinco metros) das divisas do lote e com
capacidade proporcional ao número de pessoas na ocupação de edificação.
§ 1º A
capacidade da fossa séptica será calculada multiplicando o número de pessoas
por 260 litros.
§ 2º
Depois de passarem pela fossa séptica, as águas serão infiltradas no terreno
por meio de sumidouro convenientemente construído.
§ 3º
Caso o terreno tenha baixa permeabilidade, a solução do esgotamento sanitário
poderá ser a utilização de filtro biológico anaeróbio, com disposição final do
efluente na galeria de águas pluviais ou em algum outro corpo receptor.
§ 4º As
águas provenientes de pias de cozinha e de copa deverão passar por uma caixa de
gordura antes de serem, lançadas no sumidouro.
§ 5º As
fossas com sumidouro deverão ficar a uma distância mínima de 15,0m(quinze
metros) de raio dos poços de captação de água, situados no mesmo terreno ou
terreno vizinho e a jusante dos mesmos em caso de terreno em declive.
Art. 87
Os banheiros, cozinhas, área de serviço e varandas, deverão possuir ralos para
esgotamento de água.
Art. 88
As instalações elétricas deverão ser feitas acordo com as especificações do
órgão ou empresa responsável pelo seu fornecimento.
Art. 89
Os materiais a serem empregados nas instalações das normas correspondentes da
Associação Brasileira de Normas Técnica e às especificações da empresa concessionária
dos serviços de distribuição de energia elétrica do Município.
Art. 90
As instalações elétricas só poderão ser projetadas e executadas por técnicas
legalmente habilitados, através de carteira profissional e
devidamente registrado no CREA.
Art. 91
As instalações elétricas com motores, transformadores, cabos condutores,
deverão ser protegidos de moda a evitar qualquer acidente.
Art. 92
Quando as instalações elétricas forem de alta tensão, deverão ser tomadas
medidas especiais com isolamento dos locais, quando necessário, e afixação de
indicações bem visíveis e claras chamando a atenção das
pessoas para o perigo a que se acham expostos.
Art. 93
Os cinemas e teatros, hospitais, clínicas, prontos socorros, deverão ser
providos, depois do medidor geral, de 3(três)
instalações de iluminação independentes.
I- iluminação de cena, constituída
pelas luzes de palco e platéia, comandadas segundo as conveniências da
representação.
II- iluminação permanente,
abrangendo as luzes conservadas durante todo o período de funcionamento do
estacionamento, nas portas de saída, corredores, passagens, escadas, sanitários
e outros compartimentos.
III- Iluminação de socorro,
contendo unicamente as luzes de emergência e lâmpadas indicativas da “SAÏDA”.
Iluminação passagens, escadas e semelhantes.
Parágrafo Único Cinemas e teatros deverão possuir uma bateria de acumulação ferro –
níquel ou similar, permanentemente carregada, ligada a relê que,
automaticamente, faça alimentar a iluminação de emergência ao caso de faltar
alimentação externa para as mesma.
Art. 95
As instalações elétricas para iluminação decorativa permanentes, que empregam
incandescentes ou tubos luminescentes em cartazes, anúncios e emblemas de
qualquer natureza, deverão observar as prescrições especiais da Associação
Brasileira de Normas Técnicas.
§ 1º A
montagem de lâmpadas e de outros pertences em cartazes, anúncios, luminosos e
assemelhados, deverá ser feita sobre estrutura metálica ou base incombustível
isolante eficientemente protegido contra erosão e perfeitamente ligada à terra.
§ 2º Os
circuitos deverão ser feitos eletrodutos.
§ 3º
Quando os eletrodutos rígidos forem localizados na
parte externa dos edifícios, os condutores no seu interior deverão possuir encapamento de material isolante.
§ 4º
Qualquer que seja sua carga, toda iluminação decorativa montadas em quadro em
próprio em local de fácil acesso.
§ 5º
Quando não forem instalados em compartimentos especiais, os aparelhos
destinados a produzir diversos efeitos de manutenções em cartazes, anúncios ou
emblema, deverão ser protegidos por caixa de ferro devidamente ventilados e
ligados à terra.
Art. 96
Nas iluminações decorativas temporárias, poderá ser
considerado o emprego de base de madeira para montagem e receptores de
lâmpadas, tomadas de correntes ou interruptores.
SEÇÃO XII
DAS INSTALAÇÕES E
APARELHAMENTO CONTRA INCÊNDIO
Art. 97
Todos os edifícios residenciais de 04 (quatro) pavimentos a serem construídos,
reconstruídos ou reformas ou que possuam área construída maior que 900m2
(novecentos metros quadrados), deverão se dirigir ao Corpo de Bombeiros da
Capital do Estado, para orientação e atendimento de normas técnicas específicas
na elaboração do projeto.
Art. 98
As edificações destinadas a utilização coletiva a que
possam constituir risco à população, deverão adotar em benefício da segurança
do público, contra o perigo de incêndio, as medidas exigidas no artigo
anterior.
Parágrafo Único As edificações que se refere este artigo compreendem:
I – locais de grande concentração
coletiva, clubes, cinemas, circos, ginásios esportivos e similares;
II – hospitais;
III – grandes estabelecimentos
comerciais;
IV – depósito de materiais
combustíveis;
V – instalação de produção,
manipulação, armazenamento e distribuição de derivados de petróleo e/ ou
álcool;
VI – uso
industrial e similares;
VII – depósito de explosivos e de
munições;
VIII – estabelecimentos escolares
com mais 500 alunos;
Art. 99
Será exigido sistema preventivo por extintores nas seguintes edificações:
I- destinadas a uso de
instituições, incluindo clínicas, laboratórios, creches, escolas, casas de
recuperação e congêneres;
II- destinada a uso comercial de
pequeno e médio porte, incluindo lojas, restaurantes, oficinas e similares;
III- destinadas a terminais
rodoviários e ferroviários.
Art. 100
A Prefeitura só concederá licença para obra que depender de instalação
preventiva de incêndio na hipótese do Artigo 98, mediante juntado ao respectivo
requerimento de uma prova de haver sido a instalação de incêndio aprovado pelo
Corpo de Bombeiro.
Art. 101
O “habite- se” das edificações que se refere o Artigo 98, dependerá da
existência dos equipamentos e das normas exigidas pelo Corpo de Bombeiros, e na
hipótese do Artigo 99, da instalação dos extintores de incêndio.
Art. 102
As instalações contra incêndio deverão ser mantidas com todo o respectivo
aparelhamento permanente em rigoroso estado de conservação e de perfeito
funcionamento, podendo o Corpo de Bombeiros, se assim entender, fiscalizar o
estado das mesma instalações e submetê-las à prova de
eficiência.
Parágrafo Único No caso do não cumprimento das exigências deste artigo, o órgão
municipal competente providenciará a conveniente punição dos
responsável e expedição das intimações que se tornem necessárias.
CAPÍTULO II
AS EDIFICAÇÕES
RESIDENCIAIS
SEÇÃO I
DAS CONDIÇÕES GERAIS
Art. 103
Os compartimentos das edificações para fins residenciais conforme sua
utilização, obedecerão as seguintes condições quanto
às dimensões mínima:
Compartimento Área Mínima (m2)
Larg. Mínima (m) Pé-direito Mínimo Portas Larguras
Mínimas (m) Área Mínimas de alum. Em relação ao piso
Sala 10.00 2.50 2.70 0.80 1/5
Quarto 9.00 2.50 2.70 0.70 1/5
Cozinha 4.00 1.60 2.40 0.80 1/8
Copa 4.00 2.00 2.40 0.80 1/8
Banheiro 4.00 2.00 2.40 0.80 1/8
Hall - 0.80 2.40 - 1/10
Corredor - 0.80 2.40 - 1/10
§ 1º Os
banheiros que contiverem apenas um vaso e um chuveiro e um lavatório, poderão
ter área mínima de 1,50cm2(um metro e cinqüenta centímetros quadrados) e
largura mínima de 90cm (noventa centímetros).
§ 2º As
portas terão 2,10m (dois metros e dez centímetros) de altura no mínimo, sendo
suas larguras variáveis segundo especificações do “caput” do artigo.
SEÇÃO II
DOS EDIFÍCIOS DE
APARTAMENTOS
Art. 104
Além de outras disposições da presente lei que lhes forem aplicáveis, os
edifícios de apartamentos deverão obedecer as
seguintes condições:
I – possuir equipamento para
extinção de incêndio;
II – possuir área de recreação,
coberta ou não, atendendo as seguintes condições:
a) proporção mínima de 1,00m2 (um
metro quadrado), por compartimento de uso prolongado, não podendo porém ser inferior a 50,00m2 (cinqüenta metros quadrados);
b) acesso através de partes comuns
afastadas dos depósitos coletores de lixo e isolado das
passagens de veículos;
III – possuir local centralizado
para coleta de lixo;
Art. 105
Cada apartamento deverá constar de pelo menos uma sala, um dormitório, uma
cozinha e um banheiro.
Parágrafo Único A sala e o dormitório, ou sala e cozinha poderão constituir um único
compartimento de 15,00m2 (quinze metros quadrados), ou 12,00m2 (doze metros
quadrados), respectivamente.
Art. 106
Nos apartamentos composto, no máximo de uma sala, um dormitório, um banheiro,
hall de circulação, vestíbulo, varanda, cozinha e uma área de serviço,
totalizando estes dois últimos, no máximo de 6,00m2 (seis metros quadrados) de
área, é permitido:
I – reduzir a área da cozinha,
para 3,00m2 (três metros quadrados);
II – ventilar a cozinha e a área
de serviço se de área total inferior ou igual a 5,00m2 (cinco metros
quadrados), por meio de poço;
III – reduzir a área da sala, ou a
área do dormitório para 9,00m2 (nove metros quadrados), quando situados em
compartimentos distintos.
SEÇÃO III
DOS ESTABELECIMENTOS
DE HOSPEDAGEM
Art. 107
Além de outras disposições desta Lei e da demais leis
municipal, estadual e federal que forem aplicáveis, os estabelecimentos de
hospedagem deverão obedecer às seguintes
exigências:
I- sala de recepção com serviço de
portaria;
II- entrada de serviço
independente da entrada de hóspedes;
III- instalações sanitárias do
pessoal de serviço independente e separadas das destinadas aos hóspedes;
IV- lavatório com água corrente em
todos os dormitórios;
V- centralizado para coleta de
lixo;
VI- possuir equipamento para
extinção de incêndio.
Art. 108
Os dormitórios deverão possuir área mínima de 8,00m2(oito metros quadrados).
Art. 109
Os corredores e galerias de circulação deverão ter a largura mínima de 1,10m(um
metro e dez centímetros).
SEÇÃO IV
DAS CONSTRUÇÕES DE
MADEIRA
Art. 110
As paredes de madeira, quer tenham ou não estrutura de
madeira, deverão:
I- observar, os afastamentos
regulamentares, guardando sempre, um afastamento mínimo de 1,50(um metro e
cinqüenta centímetro) de qualquer divisa;
II- observar um afastamento mínimo
de 3,00m(três metros) de qualquer outra edificação construída em madeira no
mesmo lote.
Art. 111
Os pisos do primeiro pavimento, quando constituídos por assoalhos de madeira,
deverão ser construídos sobre pilares ou embasamento de alvenaria, observando
uma altura mínima de 40cm(quarenta centímetro) acima
do nível.
Art. 112
Os banheiros deverão ser construídos em alvenaria e ter o piso e paredes
revestidas com material liso, lavável e impermeável até a altura de 1,50m(um
metro e cinqüenta centímetros).
Art. 113
Ter na cozinha paredes revestidas com material impermeável até a altura de
1,50m(um metro e cinqüenta centímetro) no mínimo, no local do fogão e da
bancada da pia.
SEÇÃO V
DA HABITAÇÃO POPULAR
Art. 114
Entende- se por habilitação tipo popular, a unidade residencial urbana
destinada exclusivamente à moradia própria, constituída apenas por dormitórios,
sala, cozinha, banheiro, circulação, área de serviço e varanda, apresentando as
seguintes características:
I- ter compartimentos com as seguintes área úteis mínimas:
a) primeiro dormitório:
8,00m2(oito metros quadrados);
b) segundo dormitório: 6,00m2(seis
metros quadrados);
c) terceiro dormitório:
8,00m2(oito metros quadrados);
d) quarto dormitório: 6,00(seis
metros quadrados);
e) sala: 9,00m2(nove metros
quadrados);
f) ter a cozinha, piso e paredes
com material impermeável até a altura de 1,50(um metro e cinqüenta centímetros)
no mínimo, no local do fogão e da bancada da pia.
Art. 115 Entende-se
por “Casa Popular” a habilitação tipo popular” de um só pavimento e uma unidade.
Entende-se por “Apartamento Popular” a habilitação tipo popular integrante de
prédio de habilitação multifamiliar.
Art. 116
As casas populares poderão sofrer obras de aumento desde que não percam as suas
características.
Parágrafo Único Quando, forem ultrapassados os limites em referência, deverá a
construção de mesmo reger-se pelas demais exigências
do presente Código.
Art. 117
A localização dos prédios de apartamentos e conjuntos de casas populares será
regulamentada por ato do Executivo Municipal.
CAPÍTULO III
DAS EDIFICAÇÕES NÃO
RESIDENCIAIS
SEÇÃO I
DAS EDIFICAÇÕES PARA
USO INDUSTRIAL
Art. 118
A construção, reforma ou adaptação de prédios para uso industrial. Somente será
permitida em áreas previamente aprovadas pela Prefeitura Municipal e licenciada
pelo órgão estadual competente.
Art. 119
As edificações de uso industrial deverão atender, além das demais disposições
desta Lei que lhes forem aplicáveis, as seguintes:
I – terem afastamento mínimo de
3,00m (três metros) das divisas laterais;
II – terem afastamento mínimo de
5,00m (cinco metros) da divisa frontal, sendo permitido neste espaço o pátio de
estacionamento;
III – serem as fontes de calor, ou
dispositivos onde se concentram as mesma,
convenientemente dotadas de isolamento térmico e afastada pelo menos de 0,50m
(cinqüenta centímetros) das paredes;
IV – terem os depósitos de
combustível locais adequadamente preparados;
V – serem as escadas e os entrepisos de material incombustível;
VI - terem, nos
locais de trabalho, iluminação natural através de altura com área de 1/7 (um
sétimo) da área do piso, sendo admitidos “lanternins”
ou shed”,
VII - terem compartimentos
sanitários em cada pavimento devidamente separados
para ambos os sexos;
VIII – terem os pés direitos
mínimo de 3,80m (três metros e oitenta centímetros);
IX – terem tratamento prévio dos
dejetos industriais e sanitários.
Parágrafo Único Só será permitida a descargas de esgotos
sanitários de qualquer procedência e despejos industriais nas valas e rede
coletoras de água pluviais, ou em qualquer curso d’água, desde que haja prévia
aprovação pelo órgão estadual de meio ambiente.
SEÇÃO II
DAS EDIFICAÇÕES
DESTINADAS AO COMÉRCIO; SERVIÇO E ATIVIDADES PROFISSIONAIS
Art. 120
A edificação destinada a comércio e serviço em geral, além das disposições do
presente Título que lhe confere for aplicável, deverá:
I –ter as
lojas pé – direito mínimo de:
a) 3,00m2 (trinta metros ), quando a área do compartimento não exceder a 30,00m2
(trinta metros quadrados);
b) 3,50m (três metros e cinqüenta
centímetros), quando de área do compartimento não exceder a 80,00m2 (oitenta
metros quadrados);
c) 4,00m (quatro metros), quando a
área do compartimento exceder a 86,00m2 (oitenta e seis metros quadrados).
II – ter as lojas áreas mínimas de
12,002(doze metros quadrados):
III – ter as lojas forma tal que
permita a inscrição de um círculo de diâmetro mínimo igual a 3,00m (três
metros);
Iv – ter o piso e revestimento de
material adequado a atividade a que se destina;
V – ter as portas gerais de acesso
ao público com largura total dimensionada em função da soma das áreas dos
salões e de acordo com as seguintes proposições:
a)área de até 1.000m2 (um mil
metros quadrados), 1,00m (um metro) de largura de porta para cada 400,00m2
(quatrocentos metros quadrados) da área de piso, observada uma largura mínima
de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros);
b) área de 1.00m (um metro) de
largura de porta para cada 500,00m2 (quinhentos metros quadrados) de área de
piso, observada uma largura mínima de 2,50 (dois metros e cinqüenta
centímetros);
c) área superior a 2.000m2( dois mil metros quadrados), 1,00m (um metro) de largura de
porta para cada 600,00m2 (seiscentos metros quadrados) de área de piso,
observada uma largura mínima de 4,00 (quatro metros).
VI – ter abertura de ventilação e
iluminação com superfície não inferior a 1/10 (um décimo) da área do piso;
VII – ter, quando com área igual
ou superior a 80,00m2 (oitenta metros quadrados), sanitários separados para
cada sexo, na proporção de um conjunto de vaso, lavatório (e mictório quando
masculino), calculados na razão de um sanitário para cada 20 (vinte) pessoas ou
fração, sendo o número de pessoas calculada à razão de uma
pessoa para cada 15,00m2 (quinze metros quadrados) de área de piso de salão;
VIII – para estabelecimento que
possuam área de até 80,00m2 (oitenta metros quadrados) será permitida a
existência de sanitário único.
§ 1º Os
pés-direitos previstos no Inciso I do presente artigo poderão ser reduzidos
para 2,60m2 (dois metros e sessenta centímetros), 3,00m (três metros), 3,50m
(três metros e cinqüenta centímetros), respectivamente, quando o compartimento
for dotado de instalação de ar condicionado e ou razões decorativas.
§ 3º
Ficam dispensadas as exigências constantes dos incisos II e III para os centros
comerciais, inclusive os de grande porte.
Art. 121
As lojas além da condições prevista no Art. 120 e
Incisos que lhes forem aplicáveis, deverão:
I – ter escadas principais
dimensionadas em função da soma das áreas de piso de dois pavimentos
consecutivos, obedecendo às seguintes larguras mínimas:
a) 1,10m (um metro e dez
centímetros) para área de até 500,00m2 (quinhentos metros quadrados);
b) 1,50m (um metro e cinqüenta
centímetros) para área de 1.000,00m2 (um mil metros quadrados);
c) 2,00m (dois metros) para área
de mais 1.000,00m2 (um mil metros quadrados).
II – as escadas de acesso ao jirau
quando este não for utilizado para público podem ter largura mínima de 0,80cm
(oitenta centímetros).
Art. 122
Os supermercados, além das exigências do Art. 120 e Inciso que lhes forem
aplicáveis, deverão:
I – ter o piso revestido com
material, resistente, impermeável e lavável;
II – ter as paredes revestidas até
a altura de 2,00m (dois metros) no mínimo, com azulejos ou material equivalente
nas seções de açougue, peixaria e similares;
III – ter entrada especial para
veículos para carga e descarga de mercadorias, em pátio ou compartimento
interno.
Art. 123
Os mercados e similares, além das exigências do Art. 120 e Inciso que lhe forem
aplicáveis, deverão:
I – ter os pavilhões um pé –
direito mínimo de 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros) no ponto mais
baixo do vigamento do telhado;
II – ter vãos de ventilação e
iluminação com área mínima não inferior a 1/10 (um décimo) da área do piso;
III – ter sanitários separados
para cada sexo, na proporção de um conjunto de vaso, lavatório (e mictório,
quando masculino), para cada 50,00m2 (cinqüenta metros quadrados), ou fração de
área útil da banca.
Art. 124
As edificações destinadas a escritórios, consultórios e estúdios de caráter
profissional, além das disposições do presente Título que lhes forem
aplicáveis, deverão:
I – ter, no hall de entrada, local
destinado a instalação de portaria, quando a edificação contar com mais de 20
(vinte) salas ou conjuntos;
II – ter pé-direito das salas, no
mínimo, 2,60m (dois metros e sessenta centímetros), podendo ser o mesmo
rebaixo, por forro de material removível, e/ou pela elevação do piso, para até
2,40m (dois metros e quarenta centímetros);
III – ter pé-direito da ante-salas no mínimo 2,40m (dois metros e quarenta
centímetros);
IV – ter as ante-salas ventilação
direta por processo natural ou mecânico, por meio de tubos, podendo ser feita
através de poços;
V – ter, em cada unidade autônoma,
sanitário privativo com área mínima de 1,20m2 (um metro e vinte centímetros
quadrados) e permita a inscrição de um circulo com diâmetro mínimo de 0,80m
(oitenta centímetros).
Art. 126
As galerias comerciais, além das disposições do presente Título que lhe forem
aplicáveis, deverão:
I – possuir circulação com uma
largura e pé-direito no mínimo de 4,00m (quatro metros) e nunca inferiores a
1/12 (um doze avos) de seu maior percurso;
II – ter suas lojas, quando com
acesso principal galeria, uma área mínima de 12,00m2 (doze metros quadrados),
podendo ser ventilado através desta e iluminada artificialmente;
III – as lojas deverão possuir
instalações sanitárias, de acordo com as prescrições do Art. 120.
SEÇÃO III
DOS HOSPITAIS E
ASSEMELHADOS
Art. 127
As edificações destinadas a hospitais, clínicas, maternidade, prontos socorros
e congêneres que possuam leitos de internação de pacientes, além das exigências
aplicáveis neste Código, devem atender as seguintes condições:
I – ter pé-direito mínimo de 3,00m
(três metros) nos compartimentos de permanência prolongada (diurna e noturna),
exceto os compartimentos destinados à administração, apoio e serviço;
II – as circulações devem ter pé -
direito mínimo de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) e largura mínima
de 2,0m (dois metros);
III – as circulações de uso
exclusivo de serviço, quando destinado apenas a circulação de funcionários e
cargas não volumosas, devem ter largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetro);
IV – a circulação vertical para
movimentação de pacientes só podem ser feitas através de rampas e elevadores;
V – as rampas devem ter largura
mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetro) e declividade máxima de 6%(seis por cento);
VI – os compartimentos destinados
a quartos de internação devem ter a área mínima de 10,00m2(dez metros
quadrados), quando destinados a um leito, de 14,00m2(quatorze metros
quadrados), quando destinados a dois leitos, 19,50m2(dezenove metros e
cinqüenta centímetros), quando destinados a três leitos, 6,00m2(seis metros
quadrados) por leito, quando destinado a quarto ou mais leitos;
VII – os compartimentos destinados
a quarto de internação devem ter acesso a um sanitário que poderá servir
simultaneamente a dois destes, desde que sejam observadas as seguintes
condições mínimas:
a) um vaso sanitário para cada
06(seis) leitos;
b) um lavatório para cada 06(seis)
leitos;
c) um chuveiro para cada 12(doze)
leitos;
VIII – os compartimentos
destinados a sala de circulação devem ter a área mínima de 25,00m2 (vinte e
cinco metros quadrados) e uma das dimensões com no mínimo 5,00m2(cinco metros
quadrados).
Art. 128
As edificações citadas no artigo anterior com área superior a
300,00m2(trezentos metros quadrados), devem receber anuência prévia do órgão de
saúde a ser indicado por ato do Executivo Municipal.
SEÇÃO IV
DAS ESCOLAS E
CRECHES
Art. 129
As edificações destinadas a escolas e creches, além das disposições do presente
Título que forem aplicáveis, deverão:
I – ser de material incombustível,
tolerando- se o emprego de madeira ou outro combustível apenas esquadrias,
lambris, parapeitos, revestimentos do piso, estruturas de coberturas e forros.
II – ter locais de recreação
descobertos e cobertos, atendendo ao seguinte:
a) local de recreação ao ar livre
com área mínima igual a 1/3 (um terço) da soma das áreas das salas de aula e ou
salas de atividades devendo o mesmo ser pavimentado,
gramado ou ensaibrado e com perfeita drenagem;
b) local de recreação coberto com
área mínima igual a 1/5 (um quinto) da soma das áreas das salas de aula e ou
salas de atividades.
III – ter instalações sanitárias.
A – ESCOLAS
I – um vaso sanitário e um
mictório para cada 40 (quarenta) alunos, um vaso sanitário para cada 25 (vinte
e cinco) alunos, um lavatório para cada 60 (sessenta) alunos ou alunas;
II – um vestiário separado por
sexo com chuveiro na proporção de um para cada 100(cem) alunos e alunas.
B – CRECHES
I – banheiros na proporção de 01
(um) vaso sanitário e um lavatório para cada 06 (seis) crianças e um chuveiro
para cada 08 (oito) crianças.
Art. 130
As salas de aulas e ou salas de atividades deverão satisfazer as seguintes condições:
I – comprimento máximo de 10,00m
(dez metros);
II – largura não excedente a 3 (três) vezes a distância do piso à verga das janelas
principais;
III – pé – direito mínimo de 3,00m
(três metros), sendo que no caso da existência de vigas, estas deverão ter a
face inferior com altura mínima de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros);
IV – área calculada à razão de
1,00m2 (um metro quadrado) no mínimo, por aluno, não podendo ter área inferior
a 15,00m2 (quinze metros quadrados);
V – piso pavimentado com material
adequado ao uso;
VI – possuir vãos em cada sala, cujo superfície total seja equivalente a 1/5 (um quinto) da
área do piso respectivo.
Art. 131
Os corredores deverão ter a largura mínima de 1.80m (um metro e oitenta
centímetros).
Art. 132
As escadas principais deverão satisfazer às seguintes condições:
I – ter a largura mínima de 1,50m
(um metro e cinqüenta centímetros) sempre que utilizados por um número igual ou
inferior a 300 (trezentos) alunos;
II – considerando-se maior número
de alunos que efetivamente as utilizam, será aumentada a sua razão de 5mm (cinco milímetros) por aluno excedente, sendo facultada
a distribuição por mais de uma escada, que terão a largura mínima de 1,50m (um
metro e cinqüenta centímetros);
III – sempre que a altura a vencer
for superior a 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) deverão possuir
patamar, os quais terão de profundidade, no mínimo 1,20m (um metro e vinte centímetros),
ou a largura da escada, quando esta mudar de direção;
IV – não se desenvolvem em leque
ou caracol;
V – possuir iluminação direta, em
cada pavimento;
Art. 133
As rampas, além de atenderem o que prescreve o artigo anterior, deverão ter
declividade máxima de 6% (seis por cento) e piso com revestimento
antiderrapante.
Parágrafo Único No caso de creche, quando a entrada principal apresentar desnível em
relação à rua, o acesso deve ser feito por intermédio de rampa.
Art. 134
Nas escolas existentes, que não estejam de acordo com as exigências do presente
Título, serão permitidas obras que impliquem em aumento de sua capacidade de
utilização, quando asa partes a acrescer estejam de
acordo com as normas do presente Código.
SEÇÃO V
DOS EDIFÍCIOS PÚBLICOS
Art. 135
Além das demais disposições desta Lei que lhes forem aplicáveis, os edifícios
públicos deverão obedecer ainda as seguintes condições
mínimas:
I – possuir condições técnicas que
assegurem aos deficientes físico, pleno acesso e
circulação nas suas dependência;
II – rampas de acesso ao prédio
deverão ter declividade máxima de 6% (seis por cento), possuir piso
antiderrapante, corrimão na altura de 75cm (setenta e
cinco centímetros) e largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros);
III – na impossibilidade de
construção de rampas ou elevadores, a portaria deverão ser
no mesmo nível da calçada;
IV – quando da ex8istência de
elevadores, este deverão ter dimensões mínimas de 1,10 x1,40m
(um metro e dez centímetros por um metro e quarenta centímetros);
V – os elevadores deverão atingir
todos os pavimentos, inclusive garagens e sub – solos;
VI – a altura máxima dos
interruptores, campanhias e painéis de elevadores será de 0,80cm (oitenta centímetros);
VII – terem compartimentos
sanitários devidamente separados para ambos os sexos;
VIII – todas as portas deverão ter
largura mínima de 80cm (oitenta centímetros);
IX – os corredores deverão ter
largura mínima de 1,20m(um metro e vinte centímetros).
Art. 136
Em pelo menos um gabinete sanitário de cada banheiro masculino e feminino, deverão ser obedecidos as seguintes condições:
I- dimensões mínimas de 1,40m(um
metro e quarenta centímetros) de largura e 1,60m(um metro e sessenta
centímetros) de profundidade;
II- o eixo do vaso sanitário
deverá ficar a uma distância de 45cm (quarenta e cinco
centímetros) de uma das paredes laterais;
III- as portas não poderão abrir
para dentro dos gabinetes sanitários e terão, no mínimo, 80cm(oitenta
centímetros) de largura;
IV- a parede lateral e mais
próxima ao vaso sanitário, bem como o lado interno da porta, deverão ser
dotadas de alças de apoio, a uma altura de 80cm
(oitenta centímetros);
V- os demais equipamentos não
poderão ficar a altura superior a1,00m (um metro).
SEÇÃO VI
DOS LOCAIS DE
REUNIÃO
Art. 137
Todas as casas ou locais de reunião estão sujeitas as exigências do Capitulo 1 do Título 111 da presente Lei.
Parágrafo
Único Incluem-se na denominação referente neste
artigo, auditórios, cinemas, teatros, clubes, casas de diversões, salões de
festas, ginásio de esportes e templos.
Art. 138
As edificações destinadas a locais de reuniões deverão satisfazer as seguintes
condições além de outras que se enquadrem, previstas neste código:
I- Ser de material incombustível,
tolerando-se o emprego de madeira ou outro material
combustível apenas nas esquadrilhas, parapeitos, lambris, revestimentos
de pisos, estrutura de cobertura e ferro.
II – Ter vãos de iluminação e
ventilação cujo superfície não seja inferior a 1/8 (um
oitavo) da área do piso:
III – Dispor em cada sala de
reunião coletiva portas de acesso com largura total mínima de 1,00(um metro)
por grupo de 100 (cem) pessoas:
IV - Dispor, no mínimo de (duas)
saídas para logradouro e equivalentes a 1.00m (um metro):
V – Por grupo de 100 (cem) pessoas
vedada a abertura de folhas de portas sobre o passeio:
VI – Pé direito mínimo de 3,00m
(três metros)
VII – Sinalização indicadora de
percursos para saída dos salões com dispositivos capazes de se necessário, torna-la visível na obscuridade:
VIII – Possuírem instalações
sanitárias devidamente separadas para ambos sexos.
SEÇÃO VII
DAS PISCINAS EM
GERAL
Art. 139
As piscinas são classificadas em:
I – particulares: as de uso
executivo de seu proprietário e pessoas de seu relacionamento:
II – coletivas: as de clubes,
condomínios, escolas, entidades, associações, hoteis
e similares.
Art. 140 As piscinas coletivas
contarão de um tanque, conjunto de instalações sanitárias.
Art. 141 Os tanques deverão
satisfazer os seguintes requisitos:
I – o seu revestimento interno
deverá ser de material impermeável de superfície lisa:
II – o fundo terá uma declividade
conveniente, não sendo permitido mudanças brusca até a
profundidade de 2,00m (dois metros).
Art. 142
Lava-pés somente serão permitidos no trajeto entre os
chuveiros e a piscina e construídos de modo a abrigar que os banhistas
percorrem toda sua extensão, com dimensão de 2,00m (dois metros) de comprimento,
0,30m (trinta centímetros de profundidade), 0,80m (oitenta centímetros) de
largura e com uma lâmina liquida de 0,20m (vinte centímetro), no mínimo.
SEÇÃO VIII
DOS POSTO DE ABASTECIMENTO E DE SERVIÇOS
Art. 143
Consideram-se postos de abastecimento e de serviços os equipamentos destinados
à venda de combustíveis para veículos, incluídos os demais produtos e serviços
afins, tais como óleo, lubrificantes, lubrificação e lavagem.
§ 1º
Quando os servidores de lavagem e lubrificação estiverem localizados a menos de
4,00m (quatro metros) das divisas, deverão os mesmos
estar em recintos cobertos e fechados nesta divisas.
§ 2º
Construção de muros de alvenaria de 2,00m (dois metros) de altura separando-o
das propriedades:
Art. 144
As edificações destinadas a postos de abastecimento e de serviços, além das
disposições do presente código que lhes forem aplicáveis, deverão:
I – Apresentar projetos detalhados
dos equipamentos, instalações e prevenções contra incêndio;
II – Os tanques para armazenagem
de inflamável e combustível minerais, a serem instalados obedecerão as normas técnicas previstas pela ABNT (Associação
Brasileira de Normas Técnicas);
III – Ser construídas de material
incombustível, tolerando-se emprego de madeira ou outro material combustível
nas esquadrilhas e estruturas de coberturas;
IV – Ter instalações sanitárias,
constante no mínimo de vaso sanitário, mictório e lavatório, franquiados ao público e separados para ambos os sexos, bem
como para os funcionários;
VI- Ter, no mínimo, um chuveiro
para uso dos funcionários;
VI – Ter o
rebaixamento meios – fios de passeios para acessos estabelecidos, para
cada caso, pelo órgão técnico do município;
VII – Ter as bombas de
abastecimento e as colunas de suporte da cobertura afastamento mínimo de 6,00m
(seis metros) para todas as divisas do terreno.
VIII – No alinhamento dos
logradouros deverá haver uma mureta ou jardineira com altura mínima de 0,40m
(quarenta centímetros), com exceção das partes reservadas ao acesso e saída de
veículos.
Parágrafo Único A projeção da cobertura não poderá ultrapassar o alinhamento do
logradouro público.
Art. 145
São atividades permitidas aos postos de abastecimento e serviço:
a) Abastecimentos de combustíveis
minerais;
b) Suprimento de ar e de água:
c) Troca de óleo lubrificante, em
área apropriada e com equipamentos adequados;
d) Comércio de acessórios de peças
de pequeno porte e fácil reposição, que poderão ser instalados, condensador,
correias, bujão, rotor, calibrador;
e) Comércio de utilidades
relacionadas com a higiene, segurança, conservação e aparência dos veículos,
bem como venda de jornais, revistas, mapas e roteiro turístico, artigos de
artesanatos e solvenirs;
f) Comércio de pneus, câmara de ar
e prestação de serviços de borracheiro, desde que as instalações sejam
adequadas e não atendem contra a estética do posto;
g) Lavagem e lubrificação de
veículos;
h) Serviço de troca de óleo
automotivo;
i) Estacionamento rotativo;
j) Oficina mecânica;
k) Lanchonete, restaurante e
máquinas automáticas, sorvetes e confeitos, desde que estabelecidos em locais
apropriados para a finalidade, cujas instalações tenham sido devidamente
licenciadas.
Art. 146 Os estabelecimentos do comércio varejista
de combustível minerais não poderão ficar:
I – A menos de 100 (cem) metros
dos limites de escolas, quartéis, asilos, hospitais e casas de saúde e outros
locais de grande concentração de pessoas;
II – Em esquinas consideradas
importantes para o sistema viário do município;
III – A menos de 300 (trezentos
metros), medido pelo logradouros, de outros
estabelecimentos congêneres já existentes;
IV – Em outros locais, de acordo
com a legislação do Município, desde que a autoridade competente justifique o
motivo.
Art. 146 Os
estabelecimentos do comércio varejista combustíveis minerais
não poderão ficar: (Redação dada pela Lei
nº. 171/1999)
I - A menos de 100(cem) metros dos limites
de escolas, quartéis, asilos, hospitais e casas de saúde e outros locais de
grande concentração de pessoas; (Redação
dada pela Lei nº. 171/1999)
II - Em esquinas consideradas importantes
para o sistema viário do Município; (Redação
dada pela Lei nº. 171/1999)
III - Em outros locais, de acordo com a
legislação do Município, desde que a autoridade competente justifique o motivo.
(Redação dada pela Lei nº. 171/1999)
SEÇÃO IX
DAS ÁREAS DE GARAGEM
E ESTACIONAMENTO
Art. 147
As áreas destinadas a garagens particulares, além das disposições do presente
Título que lhe forem aplicáveis, deverão:
I – ter as paredes de material
incombustível;
II – ter o pé direito mínimo de
2,20m (dois metros e vinte centímetros)
III – ter vãos de ventilação
permanentes com área, no mínimo, igual a 1/20 (um e vinte avos) da superfície
do piso;
IV – ter entrepiso
de material incombustível, quando houver pavimento superposto;
V – ter piso revestido com
material com resistente, lavável e impermeável;
VI – ter os locais de
estabelecimentos (vagas) para cada carro uma largura mínima de 2,30 (dois e
trinta centímetros) e profundidade de 4,50m (quatro metros e cinqüenta
centímetros);
VII – ter as rampas, quando houver
largura mínima de 3,00 (três metros) de declividade máxima de 25% (vinte e
cinco por cento), totalmente situadas no interior do lote e com revestimento
antiderrapante;
VIII – o rebaixamento dos meios –
fios de passeios para os acessos de veículos não poderá exceder a extensão de
7,00m (sete metros) para cada vão de entrada de
garagens, nem ultrapassarem o somatório dos vãos a extensão de 50% ( cinqüenta
por cento) da testada do lote;
IX – ter as passagens com largura
mínima de 2,70m (dois metros e setenta centímetros).
Art. 148
As condições para o cálculo do número mínimo de vagas de veículos serão na
proporção abaixo descriminada, por tipo de uso das edificações:
I – residência unifamiliar:
1(uma) vaga por unidade residencial:
II – residência multifamiliar; 1(uma) vaga por
unidade residencial;
III – supermercado com área
superior a 200,00m2 (duzentos metros quadrados) 1
(uma) vaga para cada 25,00m2 (vinte e cinco metros quadrados) de área útil;
IV – restaurantes, churrascarias
ou similares, com área útil superior a 250,00m2
(duzentos e cinqüenta metros
quadrados) para cada 25,00m2 de área útil;
V – hotéis, 1
(uma) vaga livre para cada 2 (dois) quartos;
VI – motéis 1(uma)
vaga livre pôr quarto;
VII – hospitais, clínicas e casas de
saúde 1(uma) vaga livre para cada 50,00m2 (cinqüenta
metros quadrados) da área útil;
VIII – edifício e construção
comercial (salas e lojas), 1(uma) vaga para cada
100,00m2 (cem metros quadrados) de área útil.
Parágrafo Único Será considerado área útil para os cálculos referidos neste artigo as
áreas utilizadas pelo público, ficando incluídos: depósito cozinha, circulação
de serviço ou similares.
Art. 149
Será permitido que as vagas de veículos exigidas para as edificações ocupem as
áreas liberadas pelos afastamentos laterais e de fundos.
Art. 150
As áreas de estacionamento que porventura não estejam previstas nesta Lei
serão, por semelhança, estabelecidas pelo órgão competente da Prefeitura Municipal.
CAPÍTULO IV
DAS OBRAS
PARALISADAS
Art. 151
No caso de se verificar a paralisação de uma construção por mais de 180 (cento
e oitenta) dias deverá ser feito o fechamento do terreno, no alinhamento do
logradouro, por meio de um muro dotado de portão de entrada.
§ 1º
tratando-se de construção no alinhamento, um dos vãos abertos os logradouros
deverá ser dotado de porta, devendo todos os outros vãos para os logradouros
serem fechados de maneira segura e conveniente.
§ 2º No
caso de continuar paralisada a construção depois de decorridos os 180 (cento e
oitenta) dias, será o local examinado pelo órgão competente a fim de verificar
se a construção oferece perigo à segurança pública e promover as providências
que se fizerem necessárias.
Art. 152
Os andaimes e tapumes de uma construção paralisadas
por mais de 120 (cento e vinte) dias deverão ser demolidos, desimpedindo o
passeio e deixando-o em perfeitas condições de uso.
Art. 153
As disposições deste capítulo, serão aplicadas também as construções que já se
encontram paralisadas, na data de vigência desta Lei.
CAPÍTULO V
DAS CONSTRUÇÕES
IRREGULARES
Art. 154
Qualquer obra, em qualquer fase sem a respectiva licença estará
sujeita a multa, embargo, interdição e demolição.
Art. 155
A fiscalização, no âmbito de sua competência expedirá notificações e autos de
infração para cumprimento das disposições deste Código, endereçados ao
proprietário da obra e ao responsável técnico.
Art. 156
As notificações serão expedidas, apenas para o cumprimento de alguma exigência
acessória contida no processo, ou regularização do projeto, obra ou simples
falta de cumprimento de disposições deste Código.
§ 1º
Expedida a notificação, esta terá o prazo de 15
(quinze) dias para ser cumprida.
§ 2º
Esgotado o prazo da notificação, em que a mesma seja atendida lavra-se –á o auto de infração.
Art. 157
Não caberá notificação, devendo o infrator ser imediatamente autuado
I – quando iniciar obra sem devida
licença da Prefeitura Municipal;
II – quando não cumprir a notificação
no prazo regulamentar;
III – quando houver embargo ou
interdição.
Art. 158
A obra em andamento seja ela de reparo ou reconstrução, será embargada, sem
prejuízo das multas e outras penalidades, quando:
I – estiver sendo executadas sem a
licença ou alvará da Prefeitura Municipal, nos casos em que o mesmo for
necessário conforme previsto na presente Lei;
II – for desrespeitado o
respectivo projeto;
III – o proprietário ou
responsável pela obra recusar – se atender a qualquer notificação da Prefeitura
Municipal referente às disposições deste Código;
IV – não forem observados o
alinhamento e nivelamento;
V – estiver em risco sua
estabilidade.
Art. 159
Para embargar uma obra, deverá o fiscal ou funcionário credenciado pela
Prefeitura Municipal lavrar um auto de embargos.
Art. 160
Somente será levantado o impedimento de que trata o artigo anterior após o
cumprimento das exigências consignadas no auto de embargos.
Art. 161
O prédio ou qualquer de suas dependências poderá ser interditado, provisória ou
definidamente, pela Prefeitura Municipal, nos seguintes casos:
I – ameaça à segurança e
estabilidade das construções próximas;
II – obras em andamento com risco
para o público ou para o pessoal da obra.
Art. 162 Não
atendida a interdição e não realizada a intervenção ou indeferido o respectivo
recurso terá início a competente ação judicial.
CAPÍTULO VI
DAS DEMOLIÇÕES
Art. 163
A demolição de qualquer edificação só poderá ser executada mediante licença
expedida pelo órgão da Prefeitura Municipal.
§ 1º O
requerimento de licença para demolição deverá ser assinado pelo proprietário da
edificação a ser demolida.
§ 2º
Tratando – se de edificação com mais de 2 (dois)
pavimentos ou que tenha mais de 8,00m (oito metros) de altura, só poderá ser
executado sob responsabilidade profissional legalmente habilitado.
Art. 164
A demolição total ou parcial do prédio ou dependências será imposta nos
seguintes casos:
I – quando a obra for clandestina,
entendendo – se por tal a que for executada sem alvará de licença, ou prévia
aprovação do projeto e licenciamento da construção;
II – quando executada sem
observância de alinhamento ou nivelamento fornecidos ou com desrespeito ao
projeto aprovado no seus elementos essenciais;
III – quando julgado com risco
iminente de caráter público, e o proprietário não quiser tomar as providências
que a prefeitura determinar para sua segurança;
Art. 165
O órgão competente poderá, sempre que julgar conveniente, estabelecer horários
dentro do qual uma demolição deva ou possa ser executada.
Art. 166
Um prédio ou qualquer de suas dependências poderá ser interditado a qualquer
tempo, com impedimento de suas ocupações, quando oferecer iminente perigo de
caráter público.
Art. 167
A interdição prevista no código anterior será imposta por escrito, após
vistoria efetuada pelo órgão competente.
Parágrafo Único Não
atendida a interdição e não interposto recurso ou indeferido, o Município
tomará as providências cabíveis.
CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 168
As infrações à disposições desta Lei serão punidas com
as seguintes penas:
I – multa
II – embargos de obras;
III – interdição de prédio ou
dependência;
IV – demolição.
§ 1º A
aplicação de uma das penas previstas neste artigo, ano prejudica a de outra
cabível.
§ 2º As
infrações cuja penalidade não estiverem estabelecidas
conforme previsto neste artigo serão punidas com multas que variam de 100% (cem
por cento) a 200% (duzentos por cento) do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município.
Art. 169
Verificando-se inobservância a qualquer dispositivo desta Lei, o agente
fiscalizador expedirá notificação ao proprietário ou responsável técnico, para
correção, no prazo de dez dias, contados da data do recebimento da notificação.
Art. 170
Na notificação deverá constar o tipo de irregularidade apurada, e o artigo
infringido.
Art. 171
O não cumprimento da notificação no prazo determinado, dará margem a aplicação
de auto de infração, multas e outras comunicações prevista nesta Lei.
Art. 172
A Prefeitura determinará “ex – ofício” ou a requerimento, vistorias
administrativas, sempre que:
I – qualquer edificação, concluída
ou não, apresente insegurança que recomende sua demolição;
II – verificada a existência de
obra em desacordo comas disposições do projeto aprovado;
III – verificada ameaça ou
consumação de desabamento de terras, rochas, obstrução ou desvio de cursos
d’água e canalização em geral, provocada por obra licenciada;
IV – verificada a existência de
instalações de aparelhos ou maquinaria que, desprovidas segurança ou
perturbadores do sossego da vizinhança, recomendem seu desmonte.
Art. 173
As vistorias serão feitas por comissão composta de 03 (três) membros, para isto
expressamente designada pelo Prefeito Municipal.
§ 1º A
autoridade que constitui a comissão fixará o prazo para apresentação do laudo.
§ 2º A
comissão poderá efetuar as diligências que julgar necessário, apresentado sua
conclusões em laudo tecnicamente fundamentado.
§ 3º O
laudo de vistoria deverá ser encaminhado à autoridade que houver constituído a
comissão do prazo pré fixado.
Art. 174
Aprovadas as conclusões da comissão de vistorias, será
intimado o proprietário a cumpri-las.
CAPÍTULO IV
DAS MULTAS
Art. 175
As multas, independentemente de outras penalidades previstas pela legislação em
geral, serão aplicadas:
I – quando o projeto apresentado
estiver em evidente desacordo com o local, ou forem falseadas cotas e
indicações do projeto ou qualquer elemento do processo;
II – quando as obras forem
executadas em desacordo com o projeto aprovado e licenciado;
III – quando a obra for indicada
sem projeto aprovado ou sem licença;
IV – quando o prédio for ocupado
sem que a Prefeitura tenha fornecido o respectivo “habite-se”
V – quando decorridos, 30(trinta)
dias da conclusão da obra, não for solicitado vistoria;
VI – quando não for obedecido o
embargo imposto pela autoridade competente;
VII – quando vencido o prazo de
licenciamento, prosseguir a obra sem a necessária prorrogação do prazo.
Art. 176
As multas serão calculadas por meio de alíquotas percentuais sobre o valor da
Unidade Padrão Fiscal do Município, obedecendo o
escalonamento da tabela única anexa a esta Lei (anexo).
Art. 177
O infrator terá prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da autuação para
legalizar a obra ou sua modificação, sob pena de ser considerado reincidente.
Art. 178
Na reincidência as multas serão aplicadas em dobro.
Art. 179
A multa será imposta pelo órgão competente à vista do auto de infração, lavrado
pela autoridade competente que apenas registrará a falta verificada, devendo o
encaminhamento do autor ser feito pelo chefe do
departamento respectivo, que na ocasião calcular o valor da mesma.
Art. 180
O auto de infração será lavrado em quatro vias, assinado pelo autuado, sendo as
três primeiras retiradas pelo autuante e a última
entregue ao autuado.
Parágrafo Único Quando o atuado não se encontra no local da infração ou se recusar a
assinar o auto respectivo, o autuante
anotará neste, o fato, que deverá ser firmado por testemunhas.
Art. 181 O auto de infração deverá conter:
I – a designação do dia e lugar em
que se deu a infração ou que ela foi constatada pelo autuante;
II – o fato ou ato que constitui a
infração;
III – nome e assinatura do
infrator, ou denominação que o indique, residência ou sede;
IV – nome e assinatura do autuante e sua categoria funcional;
V – nome, assinatura e residência
das testemunhas, quando for o caso;
VI – designação da Lei infringida.
Art. 182
Imposta a multa será dado conhecimento da mesma ao infrator, no local da
infração ou em sua residência, mediante a entrega da terceira via do auto de
infração, no qual deverá constar o despacho da autoridade competente que a
aplicou.
§ 1º Da
data da imposição da multa terá o infrator o prazo de 15 (quinze) dias para
efetuar o pagamento ou apresentar defesa.
§ 2º
Decorrido o prazo, sem interposição de recurso, a multa não paga será lançada
em dívida ativa e cobrada por via executiva.
Art. 183
Não terá andamento o processo de construção cujos profissionais respectivos
estejam em debito com o Município, por multa proveniente de infração à presente Lei relacionada com a obra em execução.
CAPÍTULO X
DOS EMBARGOS
Art. 184
Obra e instalações e equipamentos em andamento, sejam elas de reparos,
reconstrução, construção ou reforma, serão embargadas sem prejuízo das multas
quando:
I – estiverem sendo executadas sem
o alvará de licenciamento nos casos em que for necessário;
II – for desrespeitado o
respectivo projeto em qualquer de seus elementos essenciais;
III – não forem observadas as
condições de alinhamento ou nivelamento, fornecidas pelo órgão competente;
IV – estiverem sendo executadas
sem a responsabilidade de profissional matriculado na Prefeitura quando for o
caso;
V – o profissional responsável
sofrer suspensão ou cassação de carteira pelo Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia – CREA;
VI – estiver em risco sua
estabilidade com perigo para o público ou para o pessoal que a execute.
Art. 185
O encarregado da fiscalização fará, na hipótese de ocorrência dos casos
supracitados, notificação por escrito ao infrator, dando ciência da mesma à
autoridade superior.
Art. 186
Verificada pela autoridade competente a procedência da notificação, a mesma
determinará o embargo em termo que mandará lavrar e no qual fará constar as
providências exigíveis para o prosseguimento da obra sem prejuízo de imposição
de multas, de acordo com o estabelecimento nos artigos anteriores.
Art. 187
O termo de embargos será apresentado ao infrator, para que o assine, em caso de
não ser localizado será o mesmo encaminhado ao responsável pela construção,
seguindo-se o processo administrativo e da ação competente de paralisação da
obra.
Art. 188
Os embargos só serão levantados após o cumprimento das
exigência consignadas no respectivo termo.
Art. 189
A demolição não será imposta nos casos dos incisos I e II, do artigo anterior,
se o proprietário, submetendo à Prefeitura o projeto da construção, mostrar:
I – que a mesma preencha os
requisitos regulamentares;
II – que embora não os
preenchendo, sejam executadas modificações que a tornem de acordo com a
legislação em vigor.
Parágrafo Único Tratando-se de obra julgada de risco, aplicar-se-à artigo 305 § 3º, do Código Civil.
CAPÍTULO XI
DOS RECURSOS
Art. 190
Das penalidades impostas nos termos desta Lei, o autuado, terá o prazo de 8 (oito) dias úteis para interpor recurso, contados da hora
e do dia do recebimento do auto de infração.
§ 1º Não
será permitido sob qualquer alegação, a entrada de
recursos no protocolo geral, fora do prazo previsto neste artigo.
§ 2º
Findo o prazo para defesa sem que esta seja apresentada, ou sendo a mesma julgada
improcedente, será imposta a multa ao infrator, o qual cientificado através do
ofício, procederá o pagamento da mesma no prazo de cinco, ficando sujeita a
outras penalidades, caso não cumpra o prazo determinado.
Art. 191 A defesa contra o auto de infração
será apresentada por escrito, dentro do prazo estipulado pelo artigo anterior,
pelo autuado, ou seu representante legalmente constituído, acompanhada da
razões e provas que as instruam, e será dirigida ao órgão competente que
julgará no prazo de 5(cinco) dias úteis.
§ 1º O
fiscal responsável pela autuação é obrigado a emitir parecer no processo de
defesa justificando a ação fiscal punitiva.
§ 2º
Julgada procedente a defesa tornar-se á nula a ação fiscal.
§ 3º
Consumada a anulação da ação fiscal o órgão competente, comunicará
imediatamente ao pretenso infrator, através de ofício, a decisão sobre a defesa
apresentada.
§ 4º
Sendo julgada improcedente a defesa, será aplicada a multa correspondente,
oficiando-se imediatamente ao infrator para que proceda ao recolhimento da
importância relativa a multa, no prazo de cinco dias.
Art. 192
Da decisão do órgão competente, cabe interposição de recurso ao Prefeito no
prazo de 5 (cinco) dias contados do recebimento da
correspondência mencionada no § 4º do artigo 191.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 193
A numeração de qualquer prédio ou unidade residencial será estabelecida pela
Prefeitura Municipal.
Art. 194
É obrigação do proprietário a colocação de placa de numeração que deverá ser
fixada em lugar visível.
Art. 195
Esta Lei entrará em vigor 10 dias após a publicação revogada as disposições em
contrário.
REGISTRA-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Sooretama
/ES, aos três dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e noventa e
oito.
Esmael Nunes Loureiro
Prefeito Municipal
REGISTRADO E PUBLICADO NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
Vanildo Broedel
Secretário Municipal
de Administração e Finanças
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.
ITEM
|
DISCRIMINAÇÃO |
ALÍQUOTA:
UNIDADE PADRÃO FISCAL DO MUNICÍPIO. |
a)
casa de madeira:
ao
proprietário..................................................................................... 50
b)
Casa
de madeira com mais de 80,00m2
Ao proprietário..................................................................................... 100
Ao responsável técnico....................................................................... 100
c)
Casa
de alvenaria térrea até 100,00m2
Ao proprietário..................................................................................... 150
Ao responsável técnico....................................................................... 150
d)
Casa
de alvenaria térrea de 101,00m2 até 300,00m2
Ao proprietário.................................................................................... 250
Ao responsável técnico...................................................................... 250
e)
Casa
de alvenaria térrea, de 301,00m2 até 400m2
Ao proprietário .......................................................................................300
Ao responsável
técnico..........................................................................300
f)
Casa
de alvenaria térrea, acima de 400m2
Ao proprietário........................................................................................350
Ao responsável
técnico..........................................................................350
Prédios residenciais:
g)
Até
quatro pavimentos:
Ao proprietário...........................................................................320
Ao responsável técnico..............................................................320
Acima de quatro pavimentos:
Ao proprietário............................................................................350
Ao responsável técnico..............................................................350
h)
Prédios
destinados a indústria, comércio ou prestadoras de serviços:
Ao proprietário...............................................................................350
ITEM
|
DISCRIMINAÇÃO
|
ALÍQUOTA
UNIDADE PADRÃO FISCAL DO MUNICÍPIO. |
Quando a fiscalização não encontra elementos técnicos
capazes de caracterizar a finalidade e a área da construção, fará menção deste
fato no auto de infração, ficando à critério do
diretor do departamento de edificações e obras, estabelecer o valor da multa
que deverá variar de 50% (cinqüenta por cento) à 300% (trezentos por cento)
sobre a unidade fiscal vigente.
ITEM
|
DISCRIMINAÇÃO
|
ALÍQUOTA
UNIDADE PADRÃO FISCAL DO MUNICÍPIO.
|
II – Início de obra sem dados oficiais de alinhamento:
a)
ao proprietário..........................................................................200
ao responsável
técnico.............................................................200
III - Falseamento de cotas, medida e demais indicações de
projeto:
a)
ao proprietário...........................................................................200
ao responsável
técnico.............................................................250
IV - Execução de obra em desacordo com o projeto aprovado:
a)
ao proprietário............................................................................200
ao responsável
técnico..............................................................300
ITEM
|
DISCRIMINAÇÃO
|
ALÍQUOTA
UNIDADE PADRÃO FISCAL DO MUNICÍPIO |
V - Ausência de projeto aprovado,
alvará de licença, ou de prorrogação no local da obra:
a)
ao responsável
técnico..............................................................300
ao
proprietário............................................................................200
I-
Desobediência
aos embargos:
a)
ao
proprietário.............................................................................300
ao responsável
técnico................................................................300
II-
Demolição
de casa de madeira se executada sem a licença Municipal.
a)
ao
proprietário...............................................................................150
Demolição de casa de madeira com
mais de 80,00m2:
Ao responsável técnico..................................................................200
Ao proprietário................................................................................150
III-
Demolição
de casa de alvenaria:
a)
ao proprietário.................................................................................200
ao responsável técnico, ou firma
empreiteira inscritos ou não no cadastro de prestadores de serviços da
Municipalidade....................................200
IV-
Outras
demolições não previstas nesta Tabela, se executadas sem licenças Municipal,
serão punidas com multas variáveis entre 159% (cento e cinqüenta e nove por
cento) a 200%(duzentos por cento) sobre o valor da
Unidade Padrão Fiscal do Município.
V-
Ocupação
de imóveis sem a concessão de alvará e habite- se:
a)
residencial térreo:
ao
proprietário.....................................................................................250
b)
Residencial
com um pavimento ou mais destinado a ocupação unifamiliar,
por pavimento:
c)
ITEM
|
DISCRIMINAÇÃO
|
ALÍQUOTA UNIDADE PADRÃO FISCAL DO MUNICÍPIO |
d)
Conjuntos
residenciais por unidade residencial ocupada:
Ao proprietário.......................................................................250
e)
Edifício
de apartamento, por apartamento ocupado:
Ao proprietário........................................................................200
f)
Edifício
industrial térreo
Ao proprietário........................................................................200
g)
Edifício
industrial, com mais de um pavimento
Ao proprietário........................................................................250
h)
Edifício
comercial térreo:
Ao proprietário........................................................................200
i)
Edifício
comercial, com mais de um pavimento:
Por pavimento:
Ao proprietário........................................................................250
j)
Edifício
com ocupação mista:
Por ocupação residencial:
Ao proprietário.........................................................................200
Por ocupação comercial:
Ao proprietário..........................................................................200
Por ocupação industrial:
Ao proprietário..........................................................................300
XII – inobservância na conservação manutenção dos
equipamentos contra incêndio.....................................................................................150