LEI Nº 171, DE 19 DE AGOSTO DE 1999
ALTERA O ARTIGO 146 DA
LEI MUNICIPAL N.º 132 / 98 DE 03 / 12 98 QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS E
EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO DE SOORETAMA / ES, E DÁ OUTRAS PRVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais,
Art. 1º O Artigo 146 da Lei Municipal n.º 132/98 de
03/12/98 passa a ter a seguinte redação:
Art. 146 Os estabelecimentos do comércio varejista combustíveis minerais não
poderão ficar:
I - A menos de 100(cem) metros dos limites de escolas, quartéis, asilos,
hospitais e casas de saúde e outros locais de grande concentração de pessoas;
II - Em esquinas consideradas importantes para o sistema viário do
Município;
III - Em outros locais, de acordo com a legislação do Município, desde
que a autoridade competente justifique o motivo.
Art. 2º Os demais dispositivos da Lei Municipal n.º
132/98 permanecem inalterados.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Prefeitura Municipal
de Sooretama/ES, aos dezenove dias do mês de Agosto do
ano de mil novecentos e noventa e nove.
Esmael Nunes
Loureiro
Prefeito
Municipal
Vanildo
Broedel
Secretário
municipal de Administração e Finanças
REGISTRADO E
PUBLICADO NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal
de Sooretama.