O ExcelentíssimO SENHOR PREFEITO Municipal de SOORETAMA - eS, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído na forma da
presente Lei, o Estatuto do Magistério Público do Município de Sooretama- ES.
§ 1º Este Estatuto organiza o
Magistério Público Municipal, estrutura a respectiva carreira e dispõe quanto a
sua profissionalização e aperfeiçoamento, estabelecendo normas gerais e
especiais sobre o regime jurídico de seu pessoal, ao qual se aplicam subsidiariamente,
o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Sooretama e legislação
complementar.
§ 2º Para efeitos deste Estatuto,
denomina- se pessoal do Magistério, o conjunto de servidores que ministra,
administra, assessora, dirige, supervisiona, coordena, orienta ou planeja a
educação e que, por sua condição funcional, esteja subordinado às normas pedagógicas
e aos regulamentos deste Estatuto.
Art. 2º Por atividades do
Magistério, entende- se aquelas inerentes ao ensino, nelas incluídas, docência
e especialização.
Art. 3º As categorias de profissionais do
Magistério compreendem:
I - Profissionais em função da docência;
II - Profissionais em função da natureza técnico-
pedagógica.
III – Profissionais em função da coordenação de
turno escolar
Art. 4º Para efeito do artigo
anterior entende-se:
I – Na função de docência no âmbito da Educação
Infantil nas unidades escolares, nos programas e projetos educacionais e
funções pedagógicas e administrativas na Secretaria Municipal de Educação, os
habilitados em nível superior, em curso de licenciatura plena em Pedagogia ou
normal superior, reconhecidos pelo Ministério da Educação.
II – Na função de docência no âmbito dos Anos
Iniciais do Ensino Fundamental e nos Anos Iniciais da Educação de Jovens e
Adultos, nas unidades escolares, nos programas e projetos educacionais e
funções pedagógicas e administrativas na Secretaria Municipal de Educação, os
habilitados em nível superior, em curso de licenciatura plena em Pedagogia ou
normal superior, reconhecidos pelo Ministério da Educação.
III – na função de docência, nas áreas específicas
da Educação Infantil dos Anos Iniciais e Finais do Ensino Fundamental, nas
unidades escolares, nos programas e projetos educacionais e funções pedagógicas
e administrativas na Secretaria Municipal de Educação, os habilitados em nível
superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, reconhecidos pelo
Ministério da Educação, nas áreas específicas de atuação.
IV – em função da natureza Técnico-pedagógica e
administrativa na especialidade no
âmbito da Educação Infantil e do Ensino Fundamental – Anos iniciais, finais e
EJA, nas unidades escolares, nos programas e projetos educacionais e funções
pedagógicas e administrativas na Secretaria de Educação, os habilitados em
cursos de Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em Supervisão
Escolar, Orientação Educacional, Administração Escolar e Inspeção Escolar ou
Licenciatura Plena na Área de Educação, com Curso de Especialista em Gestão
escolar a nível de pós-graduação "Lato-Sensu", reconhecidos pelo
Ministério da Educação com carga mínima de 360 horas ou Licenciatura Plena na
Área de Educação, com Curso de Especialista em Gestão escolar a nível de pós-graduação
"Lato-Sensu", reconhecidos pelo Ministério da Educação com carga
mínima de 360 horas e um mínimo de 3 (três) anos de experiência docente na
educação básica.
V – Os Profissionais em função da coordenação de
turno escolar; no âmbito dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e nos Anos
Iniciais da Educação de Jovens e Adultos, nas unidades escolares, nos programas
e projetos educacionais, os habilitados em nível superior, em curso de
licenciatura plena em qualquer área da educação ou normal superior,
reconhecidos pelo Ministério da Educação.
Art. 5º Constituem objetivos do
Estatuto do Magistério:
I – Oferecer melhores condições de trabalho ao
pessoal do Grupo do Magistério do Município, estimulando-o no exercício da
profissão;
II – Implantar um sistema de remuneração que
assegure aos integrantes do Magistério Público, a efetivação do plano de
carreira;
III – Incentivar o aperfeiçoamento,
atualização, formação e especialização do pessoal do Grupo do Magistério,
visando a melhoria do desempenho de suas funções;
IV – Fixar critérios para ingresso, promoção,
remoção, acesso e demais aspectos da carreira do Magistério;
V - Criar incentivos e assegurar condições que
possam contribuir para atuação de profissionais habilitados, e situações
específicas.
Art. 6º O Magistério Público
Municipal, constitui uma categoria profissional para a qual se exige formação
em nível que se eleve progressivamente, de acordo com os objetivos específicos
de cada grau do ensino e ajustada à realidade cultural do Município.
Art. 7º Exigir-se-ão para o
exercício do Magistério Público, as condições estabelecidas em Lei.
Art. 8º As categorias funcionais
integrantes do grupo do Magistério, estruturadas no quadro permanente, ficam
assim constituídas:
I – Professor;
II – Técnico pedagógico;
III – Coordenador de turno escolar.
Parágrafo Único. Integram a categoria
funcional de professor, os de provimento efetivo, a que são inerentes as
atividades docentes de educação infantil e ensino fundamental dos anos iniciais
e finais.
Art. 9º O quadro do Magistério
efetivo, será composto de carreira que constituem a linha de habilitação do
pessoal do Magistério, com as seguintes características:
Professor - Educação Básica - MAE I;
Habilitação em nível superior, em cursos de licenciatura plena na área
pleiteada em função de docência na educação infantil e anos iniciais do ensino
fundamental, educação especial e dos anos iniciais da Educação de Jovens e
Adultos.
Professor - Educação Básica - MAE II; Habilitação
em nível superior, em cursos de licenciatura plena na área pleiteada, integrada pelos cargos de professor
em função de docência nas áreas específicas da educação infantil, anos iniciais
e finais do ensino fundamental.
Técnico Pedagógico TPE/II; os habilitados em cursos
de Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em Supervisão Escolar,
Orientação Educacional, Administração Escolar e Inspeção Escolar ou
Licenciatura Plena na Área de Educação, com Curso de Especialista em Gestão
escolar a nível de pós-graduação "Lato-Sensu", reconhecidos pelo
Ministério da Educação com carga mínima de 360 horas ou ou Licenciatura Plena na Área de Educação, com
Curso de Especialista em Gestão escolar a nível de pós-graduação "Lato-Sensu",
reconhecidos pelo Ministério da Educação com carga mínima de 360 horas e um
mínimo de 3 (três) anos de experiência docente na educação básica.
§ 1º Dos
cargos/funções direcionadas aos profissionais do magistério efetivos e estáveis
que preencherem os requisitos para mudança de carreira:
Professor - Educação Básica- MAE III;
Habilitação em nível superior, em curso de licenciatura plena na área
pleiteada, integrada pelos cargos
de professor em função de docência de acordo com o segmento educacional do ato
de nomeação do concurso público E possuir 01 (um) título de pós-graduação
lato sensu com carga horária mínima de 360 horas, específica na área de atuação
pleiteada ou cargo/função E que cumprir os requisitos legais para mudança
neste nível conforme estabelece o artigo 12° desta lei complementar.
Professor - Educação Básica- MAE/IV; Habilitação em
nível superior, em curso de licenciatura plena na área pleiteada, integrada
pelos cargos de professor em função de docência de acordo com o segmento
educacional do ato de nomeação do concurso público E possuir 01 (um) título de
pós-graduação stricto sensu, mestrado ou doutorado, específico na área de
atuação ou na área da educação básica E que cumprir os requisitos legais para
mudança neste nível conforme estabelece o artigo 12° desta lei complementar.
Técnico Pedagógico TPE/III; Habilitação em nível
superior, em curso de licenciatura plena na área pleiteada, integrada pelos cargos de professor
em função da natureza técnica pedagógica de acordo com o segmento educacional
do ato de nomeação do concurso público E possuir 01 (um) título de pós-graduação
lato sensu com carga horária mínima de 360 horas, específica na área de atuação
ou cargo/função E que cumprir os requisitos legais para mudança
neste nível conforme estabelece o artigo 12° desta lei complementar.
Técnico pedagógico TPE/IV; Habilitação em nível
superior, em curso de licenciatura plena na área pleiteada, integrada pelos
cargos de professor em função em função da natureza técnica pedagógica de
acordo com o segmento educacional do ato de nomeação do concurso público E
possuir 01 (um) título de pós-graduação stricto sensu, mestrado ou doutorado,
específico na área de atuação ou na área da educação básica E que cumprir os
requisitos legais para mudança neste nível conforme estabelece o artigo 12°
desta lei complementar.
Parágrafo Único. O cargo/função de Professor MAE/II,III e IV bem como o de Técnico Pedagógico TPE/III e IV é direcionado
exclusivamente a todos os profissionais efetivos e estáveis que cumprirem os
requisitos estabelecidos nesta lei a título de promoção funcional em posição
vertical, conforme regras estabelecidas no artigo 12° (doze) da presente lei
complementar.
§ 2º Fica
condicionado a elaboração de impacto financeiro para mudança ao nível IV,
quando pleiteado pelos profissionais do magistério, assim que preenchido os
requisitos legais.
Art. 10 O quadro de carreira do
Magistério Municipal, é constituído de:
I - Cargos Efetivos
II – Funções Gratificadas de livre nomeação e
exoneração pelo Chefe do Executivo Municipal e selecionadas por processo
seletivo.
Parágrafo Único. O quadro do Magistério Público
Municipal é constante do ANEXO I, desta Lei.
Art. 11 O quadro do Magistério Público Municipal de Educação
Infantil e Ensino Fundamental, é estruturado em 04 (quatro) carreiras
escalonadas de I à IV, conforme suas especificações.
Parágrafo Único. Para efetivo desta Lei,
denomina-se:
I - Carreira- Um
agrupamento de cargos, dispostos hierarquicamente, de acordo com o grau de
qualificação e atribuições.
Art. 12 A mudança de carreira dar- se- á com a passagem do ocupante
do cargo do Magistério efetivo estável (professores e técnicos pedagógicos) de
uma carreira para outra por meio de promoção, sendo vedado a atuação em outro
segmento educacional do que lhe foi nomeado por meio de concurso público.
§ 1º A mudança de carreira do
integrante do cargo depende de comprovação da nova habilitação específica prevista na hierarquia das
carreiras a titulo de pós-graduação.
§ 2º O comprovante de
habilitação expedido pela Instituição formadora, acompanhado do respectivo
Histórico Escolar, deverá ser anexado ao requerimento.
§ 3º A mudança de carreira
deverá ser solicitada quando preenchido os requisitos legais anualmente até a
data de 30 (trinta) de março.
§ 4º Os profissionais que ainda
não mudaram de carreira por cumprimento de requisitos legais obedecerão ao que
se estabelece neste instrumento legal.
§ 5º Os
profissionais do magistério só mudarão de carreira após cumprimento dos
seguintes requisitos;
I - Ter cumprido o estágio probatório de 03 (três)
anos;
II - Ter obtido aprovação na avaliação da qualificação
profissional pela comissão de avaliação de estágio probatório.
III - Estar desempenhando as atribuições do cargo que
ocupa, salvo nos casos de afastamento para desempenhar funções a nível de
chefia, direção e assessoramento na Secretaria Municipal de Educação, órgãos de
classe e órgãos ligados diretamente a Secretaria Municipal de Educação De
Sooretama.
IV – Ter concluído no mínimo 2 (duas) formações anuais
ofertadas ou direcionadas pela Secretaria Municipal de Educação durante o
estágio probatório.
V – Apresentar 01 (um) título de pós-graduação lato sensu com
carga horária mínima de 360 horas, específica na área de atuação quando
pleiteado o nível II.
VI - Apresentar 01 (um) título de pós-graduação lato sensu
com carga horária mínima de 360 horas, específica na área de atuação quando
pleiteado o nível III.
VIII - Apresentar 01
(um) título de pós-graduação stricto sensu, mestrado ou doutorado, específico
na área de atuação ou na área da educação básica quando pleiteado o nível IV.
§ 6º Exigir-se-á
REVALIDAÇÃO do documento pelo órgão competente, em se tratando do inciso VI,
artigo 12º, realizado no exterior, conforme dispõe a Resolução CNE/CES nº
03/2016, em consonância com o artigo 48, § 2º, da Lei nº 9394/1996 e Resolução
nº 01/2022.
§ 7º Exigir-se-á
RECONHECIMENTO do documento pelo órgão competente, em se tratando dos incisos
VI do artigo 12º, realizado no exterior, conforme dispõe a Resolução CNE/CES nº
03/2016, em consonância com o artigo 48, §3º, da Lei nº 9394/1996 e a Resolução
nº 01/20.
Parágrafo único. Os
profissionais do magistério público municipal que ingressaram na carreira por
meio de concurso público, deverão mudar de carreira hierarquicamente para o
nível do cargo/função seguinte ao que foi nomeado desde que tenha as
qualificações exigidas e tenha cumprido obrigatoriamente todos os requisitos
estabelecidos no §5º do artigo 12°deste estatuto.
Art.
13 A vacância do cargo público decorrerá de:
I - Exoneração;
II - Demissão;
III - Promoção;
IV - Readaptação;
V - Aposentadoria;
VI - Posse em outro cargo inacumulável;
VII - Falecimento.
Art.
14 A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de
ofício.
§ 1º A exoneração de ofício ocorrerá:
I - Quando não satisfeitas as condições do estágio
probatório;
II - Quando, tendo tomado posse, o servidor não
entrar em exercício no prazo estabelecido;
III - quando o servidor não for aprovado na
avaliação periódica de desempenho.
IV - Quando houver a necessidade de redução de
pessoal, em cumprimento ao limite de despesa com pessoal estabelecido em lei
complementar federal.
III - Da publicação da lei que criar o cargo e
conceder dotação para o seu provimento ou da lei que determinar esta última
medida, se o cargo já estiver criado;
IV - Da publicação do ato que aposentar, exonerar,
demitir ou conceder promoção;
V - Da posse em outro cargo de acumulação proibida.
Art. 15 Todas as atribuições dos
cargos previstos no quadro do magistério municipal estão expressas no ANEXO VI
do presente estatuto, devendo ser cumpridas fielmente pelo servidor titular.
Parágrafo único. O
servidor que se recusar cumprir todas as atribuições inerentes a seu cargo
deverá ser advertido, na hipótese de não cumprimento a chefia imediata deverá
produzir um relatório e encaminhar a secretaria municipal de educação de
imediato, visando direcionamento a comissão de procedimento administrativo
disciplinar e ciência aos órgãos de controle interno.
Art. 16 Entende- se por
aprimoramento e qualificação, a participação em cursos de aperfeiçoamento,
especialização ou outros, em instituições autorizadas e reconhecida pelo
ministério da educação – MEC.
Art. 17 É dever do Professor,
Técnico Pedagógico e Coordenador de Turno, diligenciar por seu constante
aperfeiçoamento profissional técnico e cultural.
Parágrafo Único. Os critérios da contagem de
pontos para as promoções, serão estabelecidos por ato do Chefe do Executivo,
ouvindo o Chefe da pasta no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art.
18 Todos os professores, técnicos pedagógicos,
coordenadores de turno escolar, diretores ou qualquer outro profissional do
quadro do magistério municipal, seja efetivo ou em designação temporária, de
acordo com o público alvo, devem participar das formações de aperfeiçoamento
profissional ofertadas ou direcionadas pela secretaria municipal de educação
conforme determinação obrigatória da lei.
§ 1º As formações de aperfeiçoamento
profissional serão ofertadas preferencialmente em serviço no período destinado
as atividades extraclasse, considerando uma parte do horário do planejamento
mensal ou em outro período designado pela secretaria municipal de educação
conforme alinhamento com o público alvo.
§ 2º Os
servidores efetivos bem como os que estão em regime de designação temporária
que se recusarem a participar dos cursos de aperfeiçoamento profissional sem
justificativa amparada e fundamentada em lei serão encaminhados a comissão de procedimento administrativo
disciplinar, por descumprimento do dever funcional de aperfeiçoamento, sendo
comunicado imediatamente aos órgãos superiores.
§ 3º Fica a
critério da secretaria municipal de educação e do executivo municipal utilizar
as formações ofertadas pela mesma como critério de pagamento de; abonos ou
qualquer outra vantagem pecuniária extra aos seus vencimentos em que couber
regras internas para pagamento do servidor efetivo ou temporário.
§ 4º Os
profissionais do magistério poderão se afastar do trabalho sem prejuízo de sua
remuneração para defesa de dissertação em mestrado ou defesa de tese em
doutorado seja no Brasil ou exterior.
§ 5º Deverá
ser protocolada toda a documentação que faz prova quanto a solicitação prevista
no § 4º com 30 (trinta) dias de antecedência da defesa, sendo direcionada ao
secretário de educação para apreciação do ato.
§ 6º O prazo
de afastamento será de até 07 dias corridos quando for exigida a presença do
servidor/estudante na instituição de ensino.
Art. 19 Os Cargos do Magistério,
são acessíveis a todos os que preencham os requisitos em Lei para investidura
em cargo público, observadas as normas específicas deste Estatuto.
Art. 20 O provimento originário dos
cargos do Magistério, dar-se por:
I - Concurso Público;
II - Nomeação;
III - Remoção;
Art. 21 O Concurso Público e a Nomeação
dar- se- à na forma estabelecida no Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Sooretama e Regulamento Específico.
Art. 22 Os professores e técnicos
pedagógicos convocados por força de concurso público serão lotados nos
seguimentos e funções de acordo com a necessidade pública.
Art. 23 Fica normatizada e regulada
a regência do professor de arte na educação infantil deste município.
Art. 24 Os professores MAE/02 – arte, serão selecionados para
atuação nas turmas de 04 e 05 anos – pré-escola, sendo convocado
obrigatoriamente os aprovados no edital
de homologação do concurso público em vigência neste município, sendo
autorizada a lotação na educação infantil, de acordo com o surgimento de vagas.
Art. 25 O ensino da arte,
especialmente em suas expressões regionais, constituirá componente curricular
obrigatório nos diversos níveis da educação básica; educação infantil, anos
iniciais e finais do ensino fundamental, de forma a promover o desenvolvimento
cultural dos alunos, conforme estabelece a lei federal nº 12.287, de 13 de julho de 2010.
Art. 26 As
vagas ofertadas em sede de concurso público tanto no
ensino fundamental como na educação infantil deverão possuir uma carga horária
de 25 horas de acordo com surgimento e oferta da secretaria municipal de
educação.
Art. 27 Obrigatoriamente
no segmento da educação infantil será estabilizado por provimento
originário através de concurso público apenas um professor efetivo por turma;
Art. 29 A nomeação para cargos
de Magistério far-se-á:
I - em caráter efetivo,
quando se tratar de classe inicial de carreira;
II - em comissão,
para cargos declarados em lei de livre nomeação e exoneração;
III - para o exercício de função.
§ 1º São competentes para dar
posse:
I - O Prefeito ao Secretário(a);
II – O(A) Secretário(a) de Educação, aos demais
cargos;
§ 2º A nomeação para cargo efetivo
depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e
títulos, observados a ordem de classificação e o prazo de validade daquele.
§ 3º Quando de sua nomeação e dentro
do prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por 30 (trinta) dias, motivadamente e
a critério da autoridade competente, o candidato terá direito à reclassificação
no último lugar da listagem de aprovados, caso o requeira, podendo ser
novamente nomeado, dentro do prazo de validade do concurso, se houver vaga.
§ 4º Quando mais de um candidato
solicitar a reclassificação a que se refere o parágrafo anterior, o
reposicionamento respeitará a ordem de classificação inicial do candidato.
§ 5º O direito previsto no § 3º poderá
ser exercido uma única vez, por candidato, no mesmo concurso.
§6º Enquanto não for confirmado no
cargo mediante a posse, o profissional não poderá se afastar das funções
específicas do mesmo para qualquer fim, salvo motivo de Licença Médica.
Art. 30 Localização é o ato
mediante o qual o servidor passa a exercer suas atividades em outro setor,
situado em localidade diferente ou não da anterior, dentro do sistema Municipal
de Educação.
Parágrafo Único. Dar-se-á localização ex-ofício a critério da secretaria municipal de educação,
para o local mais próximo que apresente vagas desde que comprovada, mediante
processo específico, a real necessidade de nova localização por interesse da
Secretaria Municipal de Educação e/ou do servidor.
Art. 31 A localização do
profissional em escola ou setor educacional é considerada à existência de vaga,
até o Concurso de Remoção.
Art. 32 A
localização na secretaria municipal de educação se dará a critério do interesse
público para desempenho de atividades ligadas a gestão administrativa e
pedagógica da educação municipal sendo garantida a remuneração proporcional a
jornada laborada.
§ 1º Os profissionais do
magistério poderão ser localizados de acordo com o parágrafo único do artigo
30° do presente instrumento legal nas funções de Coordenador de segmento;
educação infantil, anos iniciais, anos finais e educação especial bem como outras
que houver necessidade de implementação, sendo tais atribuições executadas
dentro da secretaria municipal de educação a critério do chefe da pasta.
Art. 33 O ocupante do Cargo do
Magistério, será localizado:
I - Em escola ou órgão central da Secretaria
Municipal de Educação: O técnico pedagógico e o professor.
Art. 34 Compete ao Secretário
Municipal de Educação, levantar e fixar anualmente vagas e realizar o processo
seletivo para lotação, por Unidade Escolar ou a nível central do setor
educacional.
Parágrafo Único. A fixação de vagas, decorre
em função de:
a) Alteração de matrícula;
b) Alterações de carga horária, em determinada
disciplina ou área de estudo, no total da escola;
c) Alteração da carga horária semanal do professor;
d) Alteração estruturais ou funcionais do setor
educacional.
Art. 35 A localização do
pessoal do Magistério é ato de expressa competência do Secretário Municipal de
Educação.
§ 1º O profissional que obtiver
mudanças de localização, terá que cumprir o calendário da nova localização.
§ 2º Na hipótese do Parágrafo
anterior, serão deslocados os excedentes, assim considerados: o membro do
Magistério, de menor tempo de serviço no Magistério Público Municipal e o
desempenho na função.
§ 3º A localização dos
profissionais do magistério excedentes deve ser feita obrigatoriamente antes do
processo de remoção e lotação.
§ 4º Para fins de localização do
excedente será levando em consideração o que possua menor tempo de serviço no
Magistério Público Municipal e o desempenho na função.
§
5º Aplica-se
as vedações estabelecidas no artigo 39° da presente lei a este instituto de
localização.
Art. 36 A movimentação de
profissionais do ensino é de expressa competência da Secretaria Municipal de
Educação, responsável pela administração do ensino ou a quem está for delegada
e dar- se- á por ato de mudanças de localização.
Art. 37 Mudanças de localização é o
ato pelo qual o responsável é deslocado para ter exercício em outra unidade
escolar, outro turno na mesma unidade escolar ou unidade administrativa do
setor educacional, sem que se modifique sua situação funcional em caráter
provisório, sendo permitida a movimentação por uma única vez anualmente.
Art. 38 A concessão será deferida
para o local que apresente vaga ofertada pela secretaria municipal de educação
em edital de seleção, desde que comprovada, mediante processo específico, a
real necessidade da nova localização por justificada conveniência do ensino.
§ 1º O servidor deverá ser
lotado no segmento educacional e carga horária conforme ato de nomeação de seu
cargo público.
§ 2º Ocorrendo o retorno do
titular da cadeira em que o servidor for lotado provisoriamente o mesmo deverá
retornar a sua vaga de origem imediatamente bem como na hipótese de redução de
turmas ou outra situação que melhor atenda a educação municipal.
§ 3º A lotação não será
concedida se a movimentação funcional causar prejuízo ou dano ao desempenho dos
trabalhos na unidade escolar.
§ 4º A mudança de localização
será concedida apenas após classificação em processo seletivo simplificado a
ser publicado pela secretaria municipal de educação anualmente a seu critério.
§ 5º O servidor que não se
inscrever no processo seletivo de lotação provisória só poderá pleitear seu
pedido quando houver edital de seleção com inscrições abertas, devendo seguir a
lista de classificação rigorosamente.
Art. 39 É vedada a localização
provisória de profissional em função de docência e profissional em função de
natureza técnica- pedagógica:
I - Quando se tratar de pessoal efetivo não estável
que não contar, pelo menos, 01 (um) ano de exercício na função específica do
cargo;
II - Quando solicitada por profissional em gozo de
licença para trato de interesse particular, salvo se interromper a licença
antes do edital de seleção;
V – Que não tenha concluído no mínimo 02 (duas) formações
anuais ofertadas ou direcionadas pela secretaria municipal de educação.
III - Quando solicitada por profissional que tenha
recebido pena de repreensão e suspensão.
§ 1º Excetua-se do artigo 39,
inciso I, os professores e técnicos pedagógicos que tomaram posse no ano
vigente de 2023.
§ 2º Entra em vigor o inciso V,
a partir de janeiro do ano de 2024.
§ 3º Será concedida a lotação
provisória na EJA apenas quanto a disponibilidade de carga horária existente
nessa modalidade, havendo carga horária inferior a 25 horas semanais, o
servidor deverá cumprir o restante em outro turno escolar.
Art. 40 O posto de trabalho do
profissional de ensino é considerado;
I - Preenchido, nos casos de afastamento
oficialmente autorizados, até dois anos; nomeação ou designação para cargos de
chefia ou assessoramento na administração municipal, até quatro anos; exercício
de funções de direção e cumprimento de mandato classista;
II – Perde a localização do posto o servidor que
ficar por 04 (quatro) anos consecutivos de licença sem vencimentos, cedido a
outro órgão público, em cargos de chefia ou assessoramento na administração
municipal e em cumprimento de mandato classista;
III - Vagos nos casos de:
a) Morte;
b) Demissão;
c) Aposentadoria;
d) Licença sem vencimento por prazo superior a 2
(dois) anos; prorrogação por igual período.
Parágrafo único: Não
perde a localização o servidor que estiver em função gratificada, cargos e
outras atividades desempenhadas no âmbito educacional do município de
Sooretama.
Art. 41 A
permuta e a cessão bem como a licença sem vencimentos somente serão autorizadas
mediante o cumprimento de 03 (três) anos do estágio probatório, a critério da
secretaria municipal de educação.
§ 1º Em nenhuma hipótese será
concedido a suspensão do prazo de 03 (três) anos do estágio probatório.
§ 2º O servidor permutado deverá ser
lotado na vaga de origem do servidor em que fez a troca enquanto perdurar a
vigência do termo de permuta que é de 01 (um) ano.
§ 3º A permuta será concedida
apenas aos cargos de idêntica natureza jurídica e segmento educacional.
Art. 42 O servidor público
poderá ser cedido aos Governos da União, de outros Estados, dos Territórios, do
Distrito Federal ou dos Municípios para exercer cargo de provimento em comissão
ou função de confiança, desde que sem ônus para o município, pelo prazo de até
04 (quatro) anos, prorrogável a critério do prefeito, salvo situações
especificadas em lei.
§ 1º Findo o prazo da
cessão ou permuta, o servidor público retornará ao seu lugar de origem, sob
pena de incorrer em abandono de cargo ou se perder a localização ao local que
possuir vaga.
§ 2º O servidor público
poderá ser cedido, desde que sem ônus para o município, ainda que esteja em
estágio probatório, para acompanhar cônjuge ou companheiro em união estável
formalizada, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes
ou órgãos independentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, que tenha sido nomeado para provimento de cargo efetivo, desde que
a relação conjugal tenha sido estabelecida antes da nomeação.
Art. 43 A cessão do
profissional do magistério de um para outro poder ou órgão independente do
próprio estado somente poderá ocorrer para o exercício de cargo de provimento
em comissão ou função de confiança, desde que sem ônus para o cedente, pelo
prazo de até 04 (anos) anos, prorrogável a critério do prefeito, salvo
situações específicas em lei.
Art. 44 O profissional
do magistério que estiver em função gratificada, cedido ou em licença sem
vencimentos, na hipótese de retorno ao município, deve ser lotado
obrigatoriamente ao local de origem de estabilização profissional caso não
tenha perdido a localização estabelecida nesta lei.
Art. 45 Remoção é a passagem de
pessoal de uma unidade educacional para outra e de uma unidade educacional para
o órgão central, atendendo os interesses do servidor, no âmbito do mesmo quadro
de carreira.
§ 1º A remoção será feita por
ato do Secretário Municipal de Educação após publicação de edital de seleção de
acordo com as vagas disponibilizadas.
§ 2º O concurso de remoção dar-
se- á anualmente, ocorrendo antes do início do período letivo.
§ 3º A remoção será concedida
após, inscrição, classificação, existência de vaga e convocação com base nas
normas do edital de seleção publicado pela secretaria municipal de educação.
§ 4º Na hipótese de o servidor
lograr êxito no processo de remoção o mesmo só poderá solicitar lotação
provisória após 01 (um) ano de efetivo exercício diante da nova cadeira, desde
que cumpra todos os requisitos estabelecidos neste estatuto.
§ 5º Todas as vagas ofertadas no
processo seletivo de remoção e que não for preenchida deverá obrigatoriamente
ficar à disposição para preenchimento por meio de concurso público de provas e
títulos, independente do ano ou forma em que foi ofertada.
Parágrafo
único. Basta a oferta por uma vez em qualquer período
para que a vaga não preenchida seja direcionada para provimento por meio
concurso público.
Art. 46 É vedada a remoção de
profissional em função de docência e profissional em função de natureza
técnica- pedagógica:
I - Quando se tratar de pessoal efetivo não estável
que não contar, pelo menos, 01 (um) ano de exercício nas funções específicas do
cargo;
II – Não estiver em exercício na função de origem
pleiteada em concurso público;
III - Quando solicitada por profissional em gozo de
licença para trato de interesse particular, salvo se interromper a licença
antes do edital de seleção;
IV - Quando solicitada por profissional que tenha
recebido pena de repreensão e suspensão.
V – Que não tenha concluído no mínimo 02 (duas) formações
anuais ofertadas ou direcionadas pela secretaria municipal de educação.
§ 1º Excetua-se do artigo 46,
inciso I, os professores e técnicos pedagógicos que tomaram posse no ano
vigente de 2023.
§ 2º Entra em vigor o inciso V,
a partir de janeiro do ano de 2024.
Parágrafo Único. É
vedada a remoção na modalidade de ensino de educação de jovens e adultos – EJA.
Art. 47 A carga
horária especial é o exercício temporário de magistério de excepcional
interesse do ensino que será estendida aos profissionais em função docente,
exclusivamente em sua área específica de atuação, dentre os seguimentos
educacionais deste município, conforme oferta.
§ 1º As horas-aulas prestadas em carga
horária especial, em docência, são constituídas de hora aula e hora atividades
pedagógica.
§ 2º É
vedada a extensão de carga horária aos profissionais contratados em regime de
designação temporária.
§ 3º A carga horária especial, somada
a carga horária básica do professor, não poderá ultrapassar as 40 (quarenta)
horas aulas semanais, concedidas nos seguintes casos:
I - Por vacância decorrente de:
a) Tratamento de saúde, com laudo emitido pelo
órgão oficial de perícia médica;
b) Motivo de acidente ocorrido em serviço;
c) Doença profissional ou licença maternidade;
d) Exoneração do professor;
e) Outras situações semelhantes;
II - Para realização de projetos especiais
desenvolvidos no âmbito do sistema municipal de ensino a carga horária será
estendida de acordo com o interesse público.
§ 4º Excepcionalmente, para função
exclusiva de regência de classe ou de técnico pedagógico, um profissional
efetivo do quadro do magistério municipal ou em designação temporária com
contrato ativo poderá ocupar, temporariamente, uma vaga existente por afastamento
legal ou por exoneração, dentro de sua área de habilitação ou que possua a
titulação para o cargo ofertado, até que cesse o efeito do afastamento legal,
ou até que tome posse um professor já aprovado em concurso público/novo
concurso ou por processo seletivo em designação temporária.
§ 5º Fica vedada a carga horária
especial, bem como o exercício de horas extras, quando o profissional do
magistério possuir dois cargos de professor ou um cargo de professor com outro,
técnico ou científico.
§ 6º A extensão de carga horária
especial no município é limitada a 10 horas aulas e 02 horas aulas de
planejamento totalizando 12 horas de jornada e será concedida mediante a
disponibilidade de horas, não havendo, a secretaria municipal de educação se
resguarda no direito de não ofertar.
§ 7º A extensão de carga horária
especial será concedida anualmente após publicação de edital de seleção,
visando atender o ano letivo seguinte.
§ 8º O
servidor que obter a concessão de carga horária especial deverá cumpri-la
obrigatoriamente até o final do ano letivo.
§ 9º O
servidor poderá assumir extensão de carga horária inferior a 12 horas, caso
haja disponibilidade de acordo com o seguimento ofertado pela secretaria
municipal de educação.
§ 10 O
servidor só fara jus a extensão de carga horária após inscrição e classificação
no edital de processo seletivo para concessão de extensão de carga horária
especial, não podendo requerer o aumento de jornada sem ter se inscrito e
classificado no processo de seleção.
Art. 48 A carga
horária especial será atribuída por período de atendimento à excepcionalidade
do ano letivo, obedecendo ao previsto no Plano de Cargos, Carreira e
Remuneração do Magistério Público de Sooretama.
Art. 49 O valor da hora-aula de trabalho
pago na situação da carga horária especial corresponde ao mesmo valor do
vencimento do cargo, nível, referência que ocupa, acrescido de vantagens
proporcionais à carga horária excepcional exercida.
Art. 50 Poderá ser substituído em caráter
de emergência o profissional do Magistério que se afastar de suas funções em
virtude de doenças ou por qualquer motivo de ordem legal.
Art. 51 Em se tratado de professor,
a substituição será obrigatória quando o afastamento for igual ou superior a 01
(um) dia e em se tratando de técnico pedagógico quando for igual ou superior a
2 (dois) dias.
Art. 52 Não havendo na rede municipal
pessoal disponível far-se-á substituição por meio de:
I - Profissional do quadro seja efetivo ou
temporário com disponibilidade de carga horária percebendo a hora/aula ou
hora/atividade;
II - Profissional da área do Magistério estranho ao
quadro, seja efetivo ou temporário com habilitação a nível de licenciatura
plena nomeado pelo Chefe do Executivo Municipal, percebendo a hora/aula ou
hora/atividade; seja efetivo ou em designação temporária.
Art. 53
O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão
municipal, órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal ou de outro Município, apenas nas seguintes hipóteses:
I - Para exercício de cargo em comissão ou função
de confiança;
II - Em casos previstos em leis específicas;
III - Em razão de cumprimento de convênios ou
acordos.
§
1º A cessão será formalizada em termo específico firmado pelo Prefeito,
diretor de autarquia ou fundação e pela autoridade competente do órgão ou
entidade cessionários.
§
2º O ônus da remuneração e encargos serão do órgão ou entidade
cessionários, salvo nos casos previstos em lei, convênio ou acordo.
§
3º Somente será autorizada a
cessão mediante o cumprimento de 03 (três) anos do estágio probatório.
§
4º Estando o servidor em estágio probatório e caso haja a necessidade
pública de localização do servidor fora do âmbito educacional, para assunção de
cargo comissionado ou outra função em alguma repartição administrativa do
município, o servidor não se estabilizará no cargo nem participará das
progressões funcionais próprias do magistério, enquanto não retornar à função
de origem, visando a obrigação legal da avaliação funcional.
Art.
54 Ressalvados os casos previstos no art. 37, XVI, da Constituição da República,
é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
Parágrafo
Único. A proibição de acumular estende-se a empregos e
funções em autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia
mista, suas subsidiárias e sociedades controladas direta ou indiretamente pelo
Município.
Art.
55 É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria no
serviço público com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, os
cargos eletivos e os cargos em comissão, observado o disposto na legislação
pertinente.
Art.
56 O servidor que acumular licitamente 2 (dois) cargos de carreira, quando
investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os
cargos efetivos, podendo optar pela soma da remuneração destes acrescida do
percentual previsto em lei.
Art.
57 Verificada a qualquer tempo a acumulação proibida e não havendo prova
de má-fé, o servidor optará por um dos cargos ou funções após notificação.
§
1º Provada a má-fé, o servidor perderá o cargo ou função que exercia há
mais tempo e será obrigado a restituir o que tiver percebido indevidamente, sem
prejuízo do procedimento penal cabível.
§
2º Na hipótese do § 1º deste artigo, a demissão será comunicada ao órgão
ou entidade em que o servidor exercer cargo, emprego ou função.
Art.
58 As autoridades e os chefes de serviço que tiverem
conhecimento de que qualquer de seus subordinados acumula, indevidamente,
cargos ou funções públicas, deverão comunicar o fato ao órgão de pessoal e de
controle interno imediatamente, para os fins indicados no art. 57, sob pena de corresponsabilidade.
Art.
59 O fato de o servidor licenciar-se, sem vencimentos, do cargo público ou
emprego que exerça em órgão ou entidade da administração direta ou indireta não
o habilita a tomar posse em outro cargo ou emprego público, sem incidir no
exercício cumulativo vedado pelo artigo 37 da Constituição Federal de 1988,
pois que o instituto da acumulação de cargos se dirige à titularidade de
cargos, empregos e funções públicas, e não apenas à percepção de vantagens
pecuniárias.
Art.
60 A escolarização para os estudantes na modalidade de Educação de Jovens
e Adultos - EJA é ofertada nas escolas públicas municipais de Sooretama, no
turno em que houver necessidade pública.
Parágrafo
único. O currículo
da EJA é constituído pela Base Nacional Comum (BNCC) e pela Parte
Diversificada, indissociavelmente.
Art.
61 É vedada a remoção para a
modalidade de ensino de educação de jovens e adultos – EJA, por tratar-se de
carga horária inferior a 25 horas semanais dos profissionais efetivos.
Art. 62 Na
modalidade de Educação de Jovens e Adultos – EJA em que for ofertada no período
noturno o cargo de coordenador de turno escolar será de 20 horas semanais.
Art.
63 O exercício temporário de atribuições específicas de magistério é
privativo das funções de regência de classe e será admitido nas seguintes
situações:
I - Afastamento do titular das atividades inerentes
ao cargo, nos casos de:
a) licenças amparadas em Lei;
b) afastamento para exercício de função
gratificada, cargo comissionado ou assessoramento na Secretaria Municipal de
Educação;
II - Vacância por aposentadoria, exoneração,
falecimento, remoção até o preenchimento da vaga por profissional aprovado em
Concurso Público de Provas e Títulos;
III – para atender a demanda variante da educação
infantil – creche;
IV - permanência de vaga
após remoção e não preenchida em concurso público.
Art.
64 A contratação em caráter temporário dar-se-á mediante processo seletivo
simplificado que considere a formação acadêmica e a experiência profissional no
magistério, de acordo com os pré-requisitos estabelecidos no ANEXO
V da seguinte forma;
I - Candidato portador de habilitação específica,
na forma do disposto no ANEXO
V de pré-requisitos.
II - Candidato portador de curso superior em área
de conhecimento relacionada à disciplina a ser aprovado pela comissão
avaliadora.
Art.
65 A contratação em caráter temporário far-se-á na forma do disposto na
legislação vigente no município de Sooretama, observadas as seguintes
condições:
I - A dispensa do contratado dar-se-á,
automaticamente, quando expirado o prazo, ao cessar o motivo da designação, por
falta de perfil profissional após relatório de avaliação, sendo garantido os
princípios constitucionais do contraditórios e ampla defesa ou ainda a critério
da autoridade competente, por conveniência da Administração pública;
II - O contratado ficará sujeito às proibições e
aos deveres a que estão sujeitos os profissionais do Magistério;
III - o contratado será submetido ao processo de
avaliação de desempenho de suas funções, podendo haver rescisão contratual na
forma da lei, na hipótese de não desempenhar um bom trabalho e não possuir
perfil profissional, garantido os princípios constitucionais da ampla defesa e
contraditório ao servidor avaliado.
IV – Os critérios de avaliação serão publicados
anualmente pela secretaria municipal de educação pelos canais de comunicação do
município e no diário oficial do estado – DIO/ES.
Parágrafo
único. É vedada a readaptação de função do profissional
do magistério em designação temporária.
§
1º O profissional contratado pelo regime de designação
temporária que abandonar o trabalho por um período igual ou superior a 05
(cinco) dias corridos será exonerado automaticamente.
Art.
66 Excepcionalmente no segmento da educação infantil será contratado um
professor em designação temporária para atuar junto ao professor regente de
classe efetivo de acordo com a demanda variante de matrículas por turma.
§1º
Entende-se como demanda variante a quantidade de alunos matriculados por turma
sendo; Creche – 01 a 03 anos, quantitativo este que pode ser alterado para mais
ou para menos de acordo com a demanda.
§2º
É o quantitativo de alunos matriculados por turma aplicando-se a 01 (um)
professor regente efetivo;
I – Turma de 01 (um) ano, sendo entre; 6 (seis) e 8
(oito) alunos;
II – Turma de 02 (dois) anos, sendo entre; 10 (dez)
e 12 (doze) alunos;
III – Turma de 03 (Três) anos, sendo igual a 15
(quinze) alunos;
§3º
Havendo excepcional interesse público poderá ser contratado um professor
auxiliar em designação temporária para atender a demanda variante das escolas
municipais do segmento infantil quando o quantitativo for superior ao que foi
estabelecido.
§4º
Ocorrendo diminuição de matrículas e permanecendo o quantitativo
determinado no §2º do artigo 49 o professor em designação temporária deverá ser
exonerado ou remanejado para outra unidade de ensino que precise do
profissional diante da demanda variante.
§5º
Na hipótese do disposto no parágrafo §3º, o professor será exonerado
caso a diminuição do quantitativo de alunos se mantiver por prazo igual ou
superior a 02 (dois) meses, devendo o mesmo ser notificado assim que a contagem
do prazo se iniciar, pela chefia imediata.
Art.
67 É vedada a oferta de vaga que seja na demanda
variante da educação infantil em concurso público de provas e títulos.
Art.
68 Os Professores em Designação Temporária serão contratados de acordo com
sua formação acadêmica, conforme normativa que autorizar a contratação.
§
1º O padrão salarial dos professores em designação temporária seguirá os
reajustes do piso salarial do magistério de acordo com estipulação legal
tratada pelo município de Sooretama.
Art. 69 São direitos do pessoal do
Magistério Público Municipal, além do previsto neste estatuto e na Lei Orgânica
Municipal:
I- Receber vencimento de acordo com o nível de
habilitação, e a de atuação específica, e o regime de trabalho, conforme o
estabelecido nesta Lei.
II - Perceber vantagens pecuniárias, tais como:
a) diárias;
b) Salário família;
c) Auxílio doença e funeral;
d) Ajuda de Custo
III - perceber honorários previamente
acordados entre as partes por serviços prestados, aproveitados como:
a) Participação em órgão colegiado;
b) Participação em comissão de concursos
ou exames, fora do seu trabalho regular;
c) Participação em grupo de trabalho,
incumbido de tarefas específicas e por tempo determinado;
d) Prestação de serviços como perito
judicial ou administrativo;
e) Publicação de trabalho ou produção de
obras com valor educacional;
f) pronunciar conferências e simpósios;
IV- Perceber o 13º salário integral;
V – Usufruir de direitos especiais, tais como:
a) receber assistência técnica e
pedagógica;
b) ter liberdade de escolha e aplicação
dos processos didáticos, e das formas de avaliação da aprendizagem, observadas
as diretrizes do Sistema Municipal de Ensino;
c) dispor, no âmbito de trabalho, de
instalações e materiais didáticos suficientes e adequados;
d) Participar do processo de
planejamento de atividades, programas escolares, reuniões ou conselhos, a nível
de Unidades Escolares e de Sistema;
e) congregar- se em associações de
classe, beneficentes, econômicas de cooperativismo e recreação;
f) Participação de cursos, quando do
interesse do ensino, com todos os direitos como se estivesse no efetivo
exercício do cargo;
g) autorizar descontos em folha a favor
de associações de classe, entidades com fins econômicos, filantrópicos e de
cooperativismo.
VI- Receber, através dos serviços
especializados de educação, assistência técnica ao exercício profissional;
VII- Dirigir estabelecimentos escolares do sistema
municipal de ensino, quando preencher os requisitos exigidos pela legislação
vigente;
Art. 70 Visando ao aprimoramento
dos ocupantes de cargo do Magistério, o Município observará, quanto ao aspecto
dos estímulos:
I- Gratuidade dos cursos, para os quais tenham sido
expressamente designados ou convocados;
II- Concessão de auxílio, sob modalidade de bolsa,
quando a frequência do curso, por convocação do órgão municipal de
educação, exigir despesas adicionais.
Art. 71 O pessoal de Magistério,
poderá afastar- se com ou sem ônus para o Poder Público,
para frequentar cursos de especialização, fora do Estado,
resguardados seus direitos, como se estivesse no efetivo exercício do cargo.
§ 1º O afastamento, com ou sem
ônus para o Poder Público, se dará com prévia autorização do Chefe do
Executivo.
§ 2º O pessoal do Magistério
beneficiado conforme este artigo, deverá prestar serviços ao órgão Municipal de
Educação quando de seu retorno, durante período igual ao seu afastamento, sob
pena de restituir ao Tesouro Municipal, o que tiver recebido a qualquer título,
se renunciar ao cargo antes deste prazo.
§ 3º Os servidores que fizerem
jus ao afastamento do trabalho por abono eleitoral deverão protocolar
obrigatoriamente o pedido a chefia imediata com antecedência de 07 dias antes
do gozo.
§ 4º É vedada a concessão pela
chefia imediata de abonos eleitorais, substituições ou outro afastamento do
gênero em dias de; conselho de classe, jornadas pedagógicas e reuniões,
ressalvado os casos de atestado médico.
§ 5º Na hipótese de o servidor
apresentar a chefia imediata declaração de comparecimento ao médico a mesma
deverá constar data e horário em que se ausentou da unidade de trabalho,
devendo o mesmo retornar obrigatoriamente ao seu posto após a saída do departamento
médico.
§ 6º É vedada a realização de
consulta médica ou qualquer outro atendimento do gênero (telemedicina) durante
a realização das atividades de trabalho dentro da unidade de ensino.
§
7º Não será concedido o afastamento sem o protocolo do
pedido e a concessão da chefia imediata bem como a inclusão do abono eleitoral
posteriormente ao afastamento das atividades e ao envio do quadro de
movimentação de pessoal – QMP.
Art. 72 São deveres obrigatórios de todos os profissionais do magistério municipal de Sooretama:
I - Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - Ser leal às instituições a que servir;
III - Observar as normas legais e regulamentares;
IV - Cumprir ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - Atender com presteza:
a) aos pais/responsáveis legais e a comunidade escolar, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
VI - Levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo que exerce e cuja solução não seja de sua competência;
VII - Zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público;
VIII - Manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
IX - Ser assíduo e pontual no serviço;
X - Tratar com urbanidade as pessoas;
XI - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;
XII - Apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e convenientemente trajado ou com o uniforme que for determinado;
XIII - Seguir as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho;
XIV - Frequentar programas de treinamento ou capacitação instituídos ou financiados pela secretaria municipal de educação;
XV - Colaborar para o aperfeiçoamento dos serviços, sugerindo à unidade escolar as medidas que julgar necessárias;
XVI - Submeter-se à inspeção médica determinada por autoridade competente quando solicitado.
XVI – Participar obrigatoriamente de todos os conselhos de classes, reuniões e jornadas pedagógicas.
§ 1º Todos os profissionais do magistério municipal são obrigados frequentar os programas de treinamento, capacitação ou formação instituídos ou financiados pela secretaria municipal de educação.
§ 2º Os servidores efetivos que se negarem a participar das formações educacionais por questões injustificadas e não amparadas serão encaminhados a comissão de procedimento administrativo disciplinar para apuração e aplicação das penalidades cabíveis.
§ 3º O profissional do magistério contrato em regime de designação temporária deve participar do conselho de classe, reunião ou jornada pedagógica ainda que não seja no dia em que o mesmo possua aulas na unidade de ensino, desde que seja no turno em que foi contratado por trata-se de excepcional interesse da educação municipal.
Art. 73 Ao profissional do magistério é proibido:
I - Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do coordenador de turno escolar ou do diretor escolar;
II - Recusar fé a documentos públicos;
III - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou à execução do serviço educacional;
IV - Promover manifestação de menosprezo no recinto da repartição;
V - Atender a pessoas na repartição escolar, para tratar de assuntos particulares;
VI - Referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral, salvo, criticar ato do Poder Público, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado;
VII - cometer a pessoa estranha à repartição escolar, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuições que sejam de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VIII - compelir ou aliciar outro servidor a promover a desordem no ambiente escolar;
IX - Retirar, modificar ou substituir, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição escolar, com o fim de criar direitos ou obrigações ou de alterar a verdade dos fatos;
X – Recusar - se ao uso de equipamento de proteção individual destinado à proteção de sua saúde ou integridade física, ou à redução dos riscos inerentes ao trabalho;
XI - ingerir bebida alcoólica ou fazer uso de substância entorpecente durante o horário do trabalho ou apresentar-se habitualmente sob sua influência ao serviço;
XII - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem em detrimento da dignidade da função pública;
XIII - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XIV - proceder de forma desidiosa,
XV - Utilizar pessoal ou recursos materiais de repartição em serviços ou atividades particulares;
XVI - cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações transitórias de emergência;
XVII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
XVIII - praticar atos de sabotagem contra o serviço público;
XVIV – e outras proibições estabelecidas por legislações específicas.
Art. 74 Os profissionais de ensino,
quando em exercício das atribuições específicas em função de docência nas
unidades escolares, gozarão 45 (quarenta e cinco) dias de férias regulares,
sendo 15 (quinze) dias a serem gozados de acordo com o calendário Escolar.
§ 1º Excetua- se deste Artigo,
os servidores que estejam ocupando cargos comissionados, os que compõem o corpo
técnico-administrativo, que terão direito a 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, de acordo com
a escala aprovada pelo Secretário Municipal de Educação.
§ 2º O órgão Municipal de
Educação, poderá optar pelo período de férias, adequado- se as de acordo com as
peculiaridades do Município.
§ 3º O período de férias dos
servidores em função técnico - pedagógico e da direção escolar será no período
de férias escolares de 45
(quarenta e cinco) dias consecutivos.
Art. 75 Não será levado à conta de
férias qualquer falta ao trabalho.
Art. 76 Vencimento é a retribuição
pecuniária devido ao Pessoal do Magistério, pelo exercício do cargo,
correspondente às carreiras fixadas nesta lei observado o disposto no Artigo 10
desta lei.
Art. 77 Considera- se, para efeitos
desta Lei:
I - Vencimento base: a retribuição pecuniária do profissional
do ensino pelo exercício do cargo correspondente ao nível de habilitação
alcançada a carga horária.
II - Remuneração é o valor do vencimento base.
Art.
78 A função de Diretor de Unidade Escolar do sistema Municipal de
Sooretama será exercida por profissionais do magistério efetivo com no mínimo
de 03 (três) anos de experiência docente e Licenciatura Plena em Pedagogia
amparada pela Resolução CNE/CP nº 1, de 15 de maio de 2006, ou Licenciatura
Plena na Área de Educação, com Curso na área de Gestão Escolar com formação em
nível de pós-graduação "Lato-Sensu" com carga horária mínima de 360
horas.
§ 1º A função de diretor escolar
é de dedicação exclusiva, regime este que implica em impedimento do exercício
de outra atividade remunerada em qualquer âmbito da administração pública
enquanto perdurar sua nomeação na função de diretor escolar.
§ 2º A carga horária do diretor
escolar é de 40 horas semanais, a jornada de trabalho deve ser desempenhada
preferencialmente dentro da unidade escolar, ressalvado os casos de atividades
externas que demandam atuação do titular da unidade de ensino.
§ 3º A
função gratificada de diretor escolar é de livre nomeação e exoneração do
prefeito municipal de Sooretama, devendo ser escolhido dentre os professores e
técnicos pedagógicos desta municipalidade, dentre os servidores efetivos que se
adequem as qualificações e exigências desta lei.
§ 4º O
diretor escolar deverá se submeter obrigatoriamente ao controle de jornada
(ponto biométrico e livro manual) assim como todos os profissionais do
magistério.
Art.
79 Compete ao Diretor representar legalmente a Unidade Escolar sob sua
responsabilidade, promovendo a articulação entre os agentes educativos,
administrando, planejando, organizando, coordenando e avaliando todas as
atividades desenvolvidas, fazendo cumprir a legislação vigente e as orientações
emanadas da Secretaria Municipal de Educação, do Conselho Municipal de Educação
e Conselho de Escola.
Art.
80 A função de diretor escolar será designada de
acordo com a tipologia estabelecida em lei.
Art. 81 A jornada básica de trabalho do professor na função docente será de 20 (vinte) horas aulas mais 5 (cinco) horas aulas de planejamento a ser cumprido obrigatoriamente no turno e escola em que trabalha, salvo em casos específicos e com base fundamentada após análise da Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º A jornada básica de trabalho do professor
na função docente especialista em educação especial será de 40 (quarenta)
horas atividades semanais.
§ 2º A jornada básica de trabalho do técnico-pedagógico será de 25 (vinte e cinco) horas atividades semanais.
§ 3º A jornada básica de trabalho do Coordenador de turno escolar será de 30 (Trinta) horas atividades semanais e o do contratado na educação de jovens e adultos – EJA, será de 20 horas atividade semanais no turno noturno.
§ 4º A carga horária de planejamento poderá ser direcionada para formação em serviço, reuniões e atendimento aos pais e outras atividades necessárias.
Parágrafo Único. Havendo excepcional interesse público do ensino e interesse do professor, a jornada de trabalho poderá ser estendida para uma vez a função docente num total de 30 (trinta) horas - aula, nos casos de afastamentos, substituições, falta de profissional qualificado ou situações temporárias até que se contrate um novo profissional.
Art. 82 A jornada do professor em função de docência poderá ser cumprida em dois turnos ou em outras unidades de ensino desde de que a carga horária seja de 25 horas semanais completas de acordo com a oferta da secretaria municipal de educação.
Art. 83 A jornada de trabalho dos demais servidores da Educação será de acordo com a necessidades dos trabalhos educacionais.
Art. 84 As faltas ao trabalho são caracterizadas:
I – Por dia letivo;
II – Por hora/aula ou hora/atividade.
§ 1º O profissional do ensino que faltar ao serviço perderá:
a) O vencimento do dia, se não comparecer ao serviço, salvo por motivo legal ou doença comprovada;
b) 1/100(um centésimo) do vencimento mensal, por hora/atividade ou hora/aula não cumprida.
c) Um terço do valor previsto na alínea “b”, quando chegar atrasado por mais de 10(dez) minutos ou se retirar antes do término da hora/aula ou hora/atividade.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, aplica- se o conceito de hora/atividade às exercidas na escola no órgão regional e central da administração do ensino.
Art. 85 O membro do Magistério tem
o dever constante de considerar a relevância social de suas atribuições
mantendo conduta moral e funcional adequada à dignidade profissional, em razão
do que deverá:
I- Conhecer e respeitar a Lei;
II- Preservar os princípios, ideais da
educação no Brasil;
III- Esforça- se em prol da formação integral do
aluno, utilizando processos que acompanham o processo científico de educação e
sugerindo também, medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços
educacionais;
IV- Incumbir- se das atribuições, funções e
encargos específicos do Magistério, estabelecidos em regulamento próprio;
V - Participar das atividades da educação, que lhe
forem atribuídos por força de suas funções;
VI - Frequentar cursos planejados pelo
Sistema Municipal de Ensino, destinados à sua formação, atualização ou
aperfeiçoamento;
VII - Comparecer ao local de trabalho
com assiduidade, pontualidade, executando as tarefas com eficiência e
presteza;
VIII- Manter espírito de cooperação e
solidariedade com a comunidade escolar;
IX - Cumprir as ordens superiores, salvo quando
manifestamente ilegais;
X - Acatar os superiores hierárquicos e tratar com
urbanidade os colegas e os usuários dos servidores educacionais;
XI - Comunicar à autoridade imediata a
irregularidade de que tiver conhecimento na sua área de atuação, ou às
autoridades superior, no caso de que aquela não considerar a comunicação;
XII - Zelar pela economia de material do Município,
e pela conservação do que foi confiado a sua guarda e uso;
XIII - Guardar sigilo profissional;
XIV - Zelar pela defesa dos direitos
profissionais e pela reputação da classe.
Art. 86 O dia 15 (quinze) de
outubro é considerado do “Dia do Professor” sendo ponto facultativo para todos
os que exerçam atividades do Magistério no Município e aos profissionais que
fazem parte da comunidade escolar.
Art. 87 Havendo redução ou aumento
de turmas adequação de unidades escolares ou outras situações necessárias para
organização escolar os profissionais do magistério serão realocados conforme
critérios estabelecidos pela secretária municipal de educação.
Art. 88 O membro do Magistério que
eleito regularmente para o exercício da função executiva em Entidades de Classe
do Magistério no âmbito Municipal, estadual ou Nacional, poderá ser dispensado
pelo Chefe do Poder Executivo, de suas atividades funcionais, sem prejuízo dos
vencimentos, por período nunca superior a 02 (dois) anos.
Art. 89 Além das licenças previstas
para os demais servidores a quem tem direito o profissional de ensino, a fim de
participar de cargo eletivo de sua entidade de classe ou seu sindicato.
Art. 90 Licença para concorrer à
mandato classista é aquela a quem tem direito o profissional de ensino, a fim
de participar de cargo eletivo de sua entidade de classe ou seu sindicato.
Parágrafo Único. A licença referida neste
artigo, será concedida a pedido do interessado, através do ofício ao Secretário
Municipal de Administração e Recursos Humanos e não poderá ser superior a 15
(quinze) dias.
Art. 91 O cargo de Diretor de
Estabelecimento do sistema municipal de ensino, será exercido obrigatoriamente
por profissionais efetivos do quadro do magistério municipal que será nomeado
pelo Prefeito Municipal, preenchendo assim os requisitos da Secretaria
municipal de Educação.
Art. 92 Entende-se por seguimento educacional a; educação infantil, e
o ensino fundamental dos anos iniciais e finais.
Art. 93 É autorizada uma
movimentação por ano aos profissionais do magistério.
Art. 94 Todo profissional da
educação é obrigado a registrar sua entrada e saída na unidade escolar em que
trabalha, através do ponto biométrico e registro manual cumulativamente.
Art.
95 Todas as regras e organizações desta lei se aplicam expressamente a
todos os profissionais do magistério, especialmente quanto ao concurso público
edital de concurso público nº01/2022/Sooretama/ES, de 21 de fevereiro de 2022,
retroagindo seus efeitos a data de publicação do edital.
Art.
96 Toda a determinação estabelecida neste estatuto é
superior aos instrumentos legais inferiores, devendo haver harmonia e
compatibilidade entre as normas, prevalecendo o que se estabelece neste
instrumento legal.
Art. 97 Os casos omissos neste
Estatuto, serão aplicados subsidiariamente, as disposições contidas no Estatuto
dos Servidores Públicos do Município de Sooretama e legislação federal.
Art. 98 Fica alterado os âmbitos de atuação e
pré-requisitos estabelecidos na lei nº 1.171, de 25 de
novembro de 2022 bem como na lei nº 994, de 19 de
março de 2020.
Art. 99 Revoga-se expressamente a Lei Complementar nº 36, de 15 de julho de 1997.
Art.
100 As normativas que tratam sobre aplicações financeiras desta lei entram
em vigor a partir de 02 de janeiro de 2024.
Art. 101 Esta lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, ao décimo quarto dia do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e três.
Certifico e dou fé, que dei publicidade a presente, afixando cópia no quadro de avisos desta municipalidade.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.
CARGO |
PRÉ-REQUISTO |
SEGMENTO
DE ATUAÇÃO |
CARGA
HORÁRIA |
|
PROFESSOR MAE/01 |
LICENCIATURA PLENA EM PEDAGOGIA OU NORMAL
SUPERIOR |
EDUCAÇÃO INFANTIL, ANOS INICIAIS DO ENSINO
FUNDAMENTAL, EDUCAÇÃO ESPECIAL E EJA. |
25 HORAS SEMANAIS |
|
PROFESSOR MAE/01 – ESPECIALISTA EM
EDUCAÇÃO ESPECIAL |
LICENCIATURA PLENA EM EDUCAÇÃO ESPECIAL OU LICIENCIATURA PLENA EM
PEDAGOGIA E PÓS GRADUAÇÃO NA ÁREA DA EDUCAÇÃO ESPECIAL E INCLUSIVA COM CARGA
HORÁRIA MÍNIMA DE 360 HORAS |
EDUCAÇÃO INFANTIL, ANOS INICIAIS E FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL,
EDUCAÇÃO ESPECIAL E EJA |
40 HORAS SEMANAIS |
|
PROFESSOR MAE/02 |
LICENCIATURA PLENA NA ÁREA PLEITEADA |
NAS ÁREAS ESPECÍFICAS DA EDUCAÇÃO INFANTIL, ANOS INICIAIS E FINAIS DO
ENSINO FUNDAMENTAL E EJA |
25 HORAS SEMANAIS |
|
TÉCNICO PEDAGÓGICO TPE/02 |
OU LICENCIATURA PLENA EM QUALQUER ÁREA E PÓS GRADUAÇÃO LATU SENSU NA
ÁREA DA GESTÃO ESCOLAR COM CARGA HORÁRIA MÍNIMA DE 360 HORAS |
EDUCAÇÃO INFANTIL, ANOS INICIAIS E FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL,
EDUCAÇÃO ESPECIAL E EJA |
25 HORAS SEMANAIS |
|
COORDENADOR DE TURNO ESCOLAR |
LICENCIATURA PLENA EM PEDAGOGIA OU LICENCIATURA PLENA EM QUALQUER ÁREA
DA EDUCAÇÃO |
EDUCAÇÃO INFANTIL, ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL, EDUCAÇAO
ESPECIAL E EJA |
30 HORAS SEMANAIS |
CARGO |
PADRÃO |
QUANTIDADE |
PROFESSOR
MAE/I |
PB-01 |
139 |
PROFESSOR
MAE/II |
PB-01 |
220 |
PROFESSOR
MAE/III |
PB-02 |
216 |
PROFESSOR
MAE/IV |
PB-03 |
01 |
TÉCNICO
PEDAGÓGICO TPE/II |
PB-01 |
50 |
TÉCNICO
PEDAGÓGICO TPE/III |
PB-02 |
40 |
TÉCNICO
PEDAGÓGICO TPE/IV |
PB-03 |
01 |
COORDENADOR
DE TURNO ESCOLAR |
PB-01 |
35 |
CARGO |
PRÉ-REQUISTO |
SEGMENTO
DE ATUAÇÃO |
CARGA
HORÁRIA |
PROFESSOR MAE/III |
LICENCIATURA
PLENA E
CUMPRIMENTO TAXATIVO DE TODOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 12° § 4º DA PRESENTE LEI |
CONFORME ATO DE NOMEAÇÃO DO CARGO PÚBLICO |
25 HORAS SEMANAIS |
PROFESSOR MAE/IV |
LICENCIATURA
PLENA E
CUMPRIMENTO TAXATIVO DE TODOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 12° § 4º DA PRESENTE LEI |
CONFORME ATO DE NOMEAÇÃO DO CARGO PÚBLICO |
25 HORAS SEMANAIS |
TÉCNICO PEDAGÓGICO TPE/III |
LICENCIATURA
PLENA E
CUMPRIMENTO TAXATIVO DE TODOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 12° § 4º DA PRESENTE LEI |
CONFORME ATO DE NOMEAÇÃO DO CARGO PÚBLICO |
25 HORAS SEMANAIS |
TÉCNICO PEDAGÓGICO TPE/IV |
LICENCIATURA
PLENA E
CUMPRIMENTO TAXATIVO DE TODOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 12° § 4º DA PRESENTE LEI |
CONFORME ATO DE NOMEAÇÃO DO CARGO PÚBLICO |
25 HORAS SEMANAIS |
CARGO |
PRÉ-REQUISTO |
SEGMENTO
DE ATUAÇÃO |
CARGA
HORÁRIA |
DIRETOR ESCOLAR A |
SER
EFETIVO NO QUADRO DO MAGISTÉRIO E CUMPRIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS |
EM TODOS OS SEGMENTOS EDUCACIONAIS |
40 HORAS SEMANAIS |
DIRETOR ESCOLAR B |
SER
EFETIVO NO QUADRO DO MAGISTÉRIO E CUMPRIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS |
EM TODOS OS SEGMENTOS EDUCACIONAIS |
40 HORAS SEMANAIS |
DIRETOR ESCOLAR C |
SER
EFETIVO NO QUADRO DO MAGISTÉRIO E CUMPRIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS |
EM TODOS OS SEGMENTOS EDUCACIONAIS |
40 HORAS SEMANAIS |
DIRETOR ESCOLAR D |
SER
EFETIVO NO QUADRO DO MAGISTÉRIO E CUMPRIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS |
EM TODOS OS SEGMENTOS EDUCACIONAIS |
40 HORAS SEMANAIS |
* As cargas horárias das funções gratificadas correspondem a hora atividade.
CARGO |
PRÉ-REQUISITOS |
PROFESSOR
MAE/01 – EDUCAÇÃO INFANTIL |
LICENCIATURA PLENA EM PEDAGOGIA OU
LICENCIATURA PLENA EM PEDAGOGIA (CONFORME RESOLUÇÃO DO CNE/CP Nº 01 DE
15/05/2006); OU EM NORMAL SUPERIOR – COM HABILITAÇÃO EM EDUCAÇÃO INFANTIL |
PROFESSOR
MAE/01 – ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL |
LICENCIATURA PLENA EM PEDAGOGIA OU
LICENCIATURA PLENA EM PEDAGOGIA (CONFORME RESOLUÇÃO DO CNE/CP Nº 01 DE
15/05/2006); OU EM NORMAL SUPERIOR – COM HABILITAÇÃO EM ANOS INICIAIS; |
PROFESSOR
MAE/01 – ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO ESPECIAL |
LICENCIATURA PLENA EM EDUCAÇAO ESPECIAL OU
LICENCIATURA PLENA EM PEDAGOGIA E PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU EM EDUCAÇÃO
ESPECIAL E INCLUSIVA COM CARGA HORÁRIA MÍNIMA DE 360 HORAS |
PROFESSOR
MAE/02 – ARTE EDUCAÇÃO
INFANTIL, ANOS INICIAIS, ANOS FINAIS |
LICENCIATURA PLENA EM ARTES VISUAIS; OU
LICENCIATURA PLENA EM ARTES OU LICENCIATURA PLENA EM EDUCAÇÃO ARTÍSTICA. |
PROFESOR
MAE/02 – EDUCAÇÃO FÍSICA |
LICENCIATURA PLENA EM EDUCAÇÃO FÍSICA E
REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL – CREF/ES. |
PROFESOR
MAE/02 – CIÊNCIAS |
LICENCIATURA PLENA EM CIÊNCIAS BIOLÓGICAS;
OU LICENCIATURA PLENA EM BIOLOGIA; OU LICENCIATURA EM CIÊNCIAS. |
PROFESOR
MAE/02 – GEOGRAFIA |
LICENCIATURA PLENA EM GEOGRAFIA. |
PROFESOR
MAE/02 – HISTÓRIA |
LICENCIATURA PLENA EM HISTÓRIA. |
PROFESOR
MAE/02 – INGLÊS |
LICENCIATURA PLENA EM LETRAS/INGLÊS; OU
LICENCIATURA PLENA EM PORTUGUÊS/INGLÊS. |
PROFESOR
MAE/02 – LÍNGUA PORTUGUESA |
LICENCIATURA PLENA EM LETRAS
PORTUGUÊS/INGLÊS OU LICENCIATURA PLENA EM LETRAS PORTUGUÊS |
PROFESSOR
MAE/02 – ENSINO RELIGIOSO |
LICENCIATURA PLENA EM CIÊNCIAS DA RELIGIÃO
OU LICENCIATURA PLENA EM ENSINO RELIGIOSO. |
PROFESSOR
MAE/02 – MATEMÁTICA |
LICENCIATURA PLENA EM MATEMÁTICA |
TÉCNICO
PEDAGÓGICO TPE/02 EDUCAÇÃO
INFANTIL, ANOS INICIAIS ANOS FINAIS |
LICENCIATURA PLENA EM PEDAGOGIA (CONFORME
RESOLUÇÃO DO CNE/CP Nº 01 DE 15/05/2006); OU LICENCIATURA PLENA EM QUALQUER
ÁREA DA EDUCAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO NA ÁREDA DA GESTÃO ESCOLAR. |
* Será aceito os programas de formações pedagógicas e de segunda licenciatura desde que devidamente regularizadas pelo ministério da educação – MEC.
CARGO |
ATRIBUIÇÕES |
1.
PROFESSORES MAE/01 2.
PROFESSORES MAE/02 3.
PROFESSORES MAE/03 4.
PROFESSORES MAE/04 |
COMPREENDE OS CARGOS QUE SE DESTINAM À DOCÊNCIA NA EDUCAÇÃO INFANTIL,
ANOS INICIAIS E FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL DE ACORDO COM A NOMEAÇÃO DO
CARGO BEM COMO À EXECUÇÃO DE TRABALHOS RELATIVOS À IMPLEMENTAÇÃO DAS
ORGANIZAÇÕES CURRICULARES; 1. PARTICIPAR DA ELABORAÇÃO DO PROJETO PEDAGÓGICO DE SUA UNIDADE ESCOLAR; 2. CUMPRIR PLANO DE TRABALHO, SEGUNDO O PROJETO PEDAGÓGICO DE SUA UNIDADE
ESCOLAR DIRECIONADO PELO TÉCNICO PEDAGÓGICO. 3. APRESENTAR O MÉTODO DE ENSINO A EQUIPE PEDAGÓGICA QUANDO SOLICITADO; 4. DESEMPENHAR AULAS PARA TURMA SOB ORIENTAÇÃO E SUPERVISÃO DIANTE DA
PRESENÇA DO TÉCNICO PEDAGÓGICO. 5. ELABORAR PROGRAMAS E PLANOS DE AULA, RELACIONANDO E CONFECCIONANDO
MATERIAL DIDÁTICO A SER UTILIZADO, EM ARTICULAÇÃO COM A EQUIPE DE ORIENTAÇÃO
PEDAGÓGICA; 6. MINISTRAR OS DIAS E HORAS-AULA ESTABELECIDOS, TRABALHANDO OS CONTEÚDOS
DE FORMA CRÍTICA E CONSTRUTIVA, PROPORCIONANDO O DESENVOLVIMENTO DE
CAPACIDADE E COMPETÊNCIAS; 7. ORIENTAR OS ALUNOS NA FORMULAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DE PROJETOS DE
PESQUISA QUANTO AO SEU FORMATO E À SELEÇÃO, LEITURA E UTILIZAÇÃO DE TEXTOS
LITERÁRIOS E DIDÁTICOS INDISPENSÁVEIS AO SEU DESENVOLVIMENTO; 8. REALIZAR A AVALIAÇÃO DO PROCESSO DE ENSINO-APRENDIZAGEM, UTILIZANDO
INSTRUMENTOS QUE POSSIBILITEM A VERIFICAÇÃO DO APROVEITAMENTO DOS ALUNOS E DA
METODOLOGIA APLICADA; 9. ESTABELECER ESTRATÉGIAS DE RECUPERAÇÃO PARA ALUNOS DE MENOR
RENDIMENTO; 10. ELABORAR E ENCAMINHAR OS RELATÓRIOS DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS AO
TÉCNICO PEDAGÓGICO DA UNIDADE ESCOLAR EM QUE ESTÁ LOTADO; 11. COLABORAR NA ORGANIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE ARTICULAÇÃO DA ESCOLA COM
AS FAMÍLIAS E A COMUNIDADE; 12. PARTICIPAR DE REUNIÕES COM PAIS E COM OUTROS PROFISSIONAIS DE ENSINO; 13. PARTICIPAR DE REUNIÕES E PROGRAMAS DE APERFEIÇOAMENTO E OUTROS
EVENTOS, QUANDO SOLICITADO; 14. PARTICIPAR INTEGRALMENTE DOS PERÍODOS DEDICADOS AO PLANEJAMENTO E À
AVALIAÇÃO DO PROCESSO ENSINO-APRENDIZAGEM E AO SEU DESENVOLVIMENTO
PROFISSIONAL; 15. PARTICIPAR DE PROJETOS DE INCLUSÃO ESCOLAR, UTILIZANDO-SE DE
METODOLOGIAS ESPECÍFICAS; 16. ELABORAR E DESENVOLVER PROJETOS QUE OPORTUNIZEM A ANÁLISE CRÍTICA DA
REALIDADE PELOS ALUNOS, DESENVOLVENDO OS CONTEÚDOS PROPOSTOS NO CURRÍCULO
ESCOLAR; 17. PARTICIPAR DA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL; REALIZAR
PESQUISAS NA ÁREA DE EDUCAÇÃO E 18. EXECUTAR OUTRAS ATRIBUIÇÕES AFINS DETERMINADAS PELA SECRETARIA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. |
1. TÉCNICO PEDAGÓGICO TPE/02 2. TÉCNICO PEDAGÓGICO TPE/03 |
1.
AVALIAR JUNTO AO COORDENADOR
PEDAGÓGICO, O PROCESSO DE ELABORAÇÃO COLETIVA, A IMPLEMENTAÇÃO E A AVALIAÇÃO
CONTÍNUA DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL - PDI, DO PROGRAMA DE AUTO
AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL - PAI E DO PLANO DE AÇÃO ANUAL DA UNIDADE ESCOLAR; 2.
EXECUTAR, COMO ETAPAS
CONTÍNUAS DO TRABALHO PEDAGÓGICO, O PLANEJAMENTO, A EFETIVAÇÃO, A CHECAGEM E
A AVALIAÇÃO DAS AÇÕES PREVISTAS. 3.
REALIZAR REUNIÕES
SISTEMÁTICAS COM A EQUIPE GESTORA, COM OS COORDENADORES E COM TODA A EQUIPE
DE PROFESSORES; 4.
ASSEGURAR A APLICAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS, DOS PRINCÍPIOS E DOS CONCEITOS DA PROPOSTA POLÍTICO-PEDAGÓGICA; 5.
ANALISAR OS INDICADORES
EDUCACIONAIS DA UNIDADE ESCOLAR, BUSCANDO, COLETIVAMENTE, ALTERNATIVAS DE
SOLUÇÃO PARA OS PROBLEMAS E PROPOSTAS DE INTERVENÇÃO NO PROCESSO DE
ENSINO-APRENDIZAGEM; 6.
MONITORAR O PROCESSO DE
ENSINO-APRENDIZAGEM, PRIMANDO PELA MELHORIA DOS RESULTADOS DE APRENDIZAGEM
COM EQUIDADE; DEVENDO ASSISTIR AS AULAS PROPOSTAS PELOS PROFESSORES EM SALA. 7.
PRODUZIR RELATÓRIOS SOBRE OS
RESULTADOS DOS PROCESSOS DE AVALIAÇÃO E USÁ-LOS PARA FUNDAMENTAR INTERVENÇÕES
PEDAGÓGICAS; 8.
VERIFICAR O PROCESSO
ENSINO-APRENDIZAGEM, A PARTIR DOS RESULTADOS DOS PROCESSOS DE AVALIAÇÃO; 9.
TRABALHAR E CORRIGIR TODOS
OS ATOS PEDAGÓGICOS DE SUA COMPETÊNCIA. 10.
ACOMPANHAR AS AVALIAÇÕES DO
PAEBES, SAEBES E FLUÊNCIA MONITORAR OS RESULTADOS POR COMPONENTE CURRICULAR,
POR TURMA E POR ESTUDANTE E ORIENTAR OS PROFESSORES NO DESENVOLVIMENTO DE
METODOLOGIAS PARA A MELHORIA DOS RESULTADOS DE APRENDIZAGEM; 11.
DISCUTIR COM A COMUNIDADE
ESCOLAR OS RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES INTERNAS E EXTERNAS, BUSCANDO MECANISMOS
DE APRIMORAMENTO E MELHORIA DA APRENDIZAGEM; 12.
ACOMPANHAR,
SISTEMATICAMENTE, EM ARTICULAÇÃO COM OS PROFESSORES, O DIRETOR E OS
PAIS/FAMILIARES/ DE APRENDIZAGEM E/OU DEFASAGEM IDADE-SÉRIE, ENCAMINHANDO
ESTRATÉGIAS DE SUPERAÇÃO DOS PROBLEMAS; 13.
COORDENAR, ACOMPANHAR E
AVALIAR A EXECUÇÃO DOS PROJETOS DESENVOLVIDOS NA UNIDADE ESCOLAR,
SISTEMATIZANDO-OS POR MEIO DE REGISTROS E RELATÓRIOS E DIVULGANDO OS
RESULTADOS; 14.
DIAGNOSTICAR NECESSIDADE E
PROMOVER AÇÕES DE FORMAÇÃO CONTINUADA DOS PROFESSORES, EM ARTICULAÇÃO COM O
DIRETOR E COM OS PROFESSORES E COORDENADORES 15.
DISSEMINAR PRÁTICAS
INOVADORAS, PROMOVER O APROFUNDAMENTO TEÓRICO E GARANTIR O USO ADEQUADO DOS
ESPAÇOS DE ENSINO E APRENDIZAGEM E DOS RECURSOS TECNOLÓGICOS DISPONÍVEIS NA
UNIDADE ESCOLAR; 16.
COORDENAR A ORGANIZAÇÃO E A
SELEÇÃO DE MATERIAL ADEQUADO ÀS SITUAÇÕES DO PROCESSO ENSINO-APRENDIZAGEM; 17.
ANALISAR OS HISTÓRICOS
ESCOLARES NO ATO DA MATRÍCULA E REGULARIZAÇÃO DA VIDA ESCOLAR OBJETIVANDO O
POSICIONAMENTO DO ALUNO NO ANO/SÉRIE ADEQUADA; 18.
ZELAR PELO PATRIMÔNIO
PÚBLICO E PELOS RECURSOS DIDÁTICO-PEDAGÓGICOS; 19.
ANÁLISAR O HISTÓRICO ESCOLAR
E DE TRANSFERÊNCIA RECEBIDA; 20.
COORDENAR E ACOMPANHAR O
PLANEJAMENTO CURRICULAR DO CORPO DOCENTE, DE FORMA INDIVIDUALIZADA E
COLETIVA; 21.
REALIZAR A INCLUSÃO DOS
ALUNOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. 22.
MANTER A DIREÇÃO DA UNIDADE
ESCOLAR INFORMADA SOBRE AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELA GESTÃO PEDAGÓGICA; 23.
PLANEJAR, PARTICIPAR E
AVALIAR AS REUNIÕES DO CONSELHO DE CLASSE, ORIENTANDO OS PARTICIPANTES EM
RELAÇÃO AOS EDUCANDOS 24.
PARTICIPAR, COM O CORPO
DOCENTE, DA SELEÇÃO DOS LIVROS DIDÁTICOS A SEREM ADOTADOS; 25.
ZELAR PELA APRENDIZAGEM
EFETIVA DOS ALUNOS COM EQUIDADE; 26.
ZELAR PELO CUMPRIMENTO DOS
DIAS LETIVOS, DE ACORDO COM O CALENDÁRIO ESCOLAR E COM AS ORGANIZAÇÕES
CURRICULARES VIGENTES; 27.
ENVIAR BILHETES, COMUNICADOS
E/OU E-MAILS A TODA A COMUNIDADE ESCOLAR; 28.
REGISTRAR, EM LIVRO ATA, AS
OCORRÊNCIAS RELACIONADAS À APRENDIZAGEM DOS ALUNOS; 29.
ORIENTAR O PROFESSOR NA
ELABORAÇÃO DO PLANEJAMENTO SEMANAL; 30.
GARANTIR QUE TODAS AS AULAS
PREVISTAS NO CALENDÁRIO LETIVO E OS RESPECTIVOS CONTEÚDOS CURRICULARES SEJAM
CUMPRIDOS, SEGUINDO NORMATIVO PRÓPRIO; 31.
ORIENTAR E ACOMPANHAR,
JUNTAMENTE COM O PROFESSOR O CUMPRIMENTO DAS HORAS-ATIVIDADE NA UNIDADE
ESCOLAR, SENDO COMPOSTA DE PLANEJAMENTO (INDIVIDUAL). 32.
ADOTAR MEDIDAS DE AVALIAÇÕES
IN LOCO, VERIFICANDO A APRESENTAÇÃO DO PROFESSOR EM SALA DE AULA. 33.
ESTUDAR MEDIDAS QUE VISEM
MELHORAR OS PROCESSOS PEDAGÓGICOS. 34.
ELABORAR E DESENVOLVER
PROJETOS EDUCACIONAIS; PARTICIPAR DA ELABORAÇÃO DE INSTRUMENTOS ESPECÍFICOS
DE ORIENTAÇÃO PEDAGÓGICA E EDUCACIONAL. 35.
ORGANIZAR AS
ATIVIDADES INDIVIDUAIS; 36.
ORGANIZAR O HORÁRIO DE AULAS
DO CORPO DOCENTE JUNTO AO DIRETOR ESCOLAR E COORDENADOR PEDAGÓGICO; 37.
EXECUTAR OUTRAS
TAREFAS DE MESMA
NATUREZA E NÍVEL
DE COMPLEXIDADE ASSOCIADAS AO
AMBIENTE ORGANIZACIONAL. |
1 - COORDENADOR PEDAGÓGICO – CP |
1.
COORDENAR, ACOMPANHAR A
EXECUÇÃO E CONTROLAR, EM CONJUNTO COM O TÉCNICO PEDAGÓGICO, O PROCESSO DE
ELABORAÇÃO COLETIVA, PLANO DE AÇÃO DA UNIDADE ESCOLAR E PROMOVER SUA
AVALIAÇÃO CONTÍNUA E AJUSTES; 2.
EXECUTAR, EM CONJUNTO COM A
EQUIPE ESCOLAR, O PLANEJAMENTO, A EFETIVAÇÃO, A CHECAGEM E A AVALIAÇÃO DAS
AÇÕES PREVISTAS NO PLANO DE AÇÃO DA ESCOLA RELACIONADO ÀS SUAS ATRIBUIÇÕES EM
TODAS AS ETAPAS DO PROCESSO; 3.
COORDENAR, VALIDAR,
ACOMPANHAR E AJUSTAR AS AÇÕES DOS TÉCNICOS PEDAGÓGICOS, 4.
GARANTIR A UNIDADE DA AÇÃO
PEDAGÓGICA, POR MEIO DO GERENCIAMENTO DAS ATIVIDADES RELACIONADAS AO PROCESSO
ENSINO-APRENDIZAGEM, COM VISTAS À PERMANÊNCIA DO ESTUDANTE NA UNIDADE DE
ENSINO; 5.
MONITORAR COM O TÉCNICO
PEDAGÓGICO RESPONSÁVEL A PARTE DIVERSIFICADA DO CURRÍCULO; 6.
ASSEGURAR O ALINHAMENTO E O
DESENVOLVIMENTO DOS CONTEÚDOS DOS COMPONENTES CURRICULARES DA BASE NACIONAL
COMUM CURRICULAR E DA PARTE DIVERSIFICADA; 7.
ANALISAR OS INDICADORES
EDUCACIONAIS DA UNIDADE DE ENSINO, BUSCANDO, COLETIVAMENTE, ALTERNATIVAS PARA
SOLUÇÃO DOS PROBLEMAS E PROPOSTAS DE INTERVENÇÃO NO PROCESSO DE
ENSINO-APRENDIZAGEM; 8.
COORDENAR, ACOMPANHAR E
AVALIAR A EXECUÇÃO DOS PROJETOS DESENVOLVIDOS NA UNIDADE ESCOLAR,
SISTEMATIZANDO-OS POR MEIO DE REGISTROS E RELATÓRIOS E DIVULGANDO OS
RESULTADOS; 9.
COORDENAR O CONSELHO DE
CLASSE, EM TODAS AS FASES, REGISTRANDO INFORMAÇÕES QUE SUBSIDIEM AÇÕES
FUTURAS; 10.
DIAGNOSTICAR A NECESSIDADE E
PROPOR AÇÕES DE FORMAÇÃO CONTINUADA DA EQUIPE ESCOLAR; 11.
AVALIAR TODAS AS AÇÕES
PROPOSTAS PELO TÉCNICO PEDAGÓGICO; 12.
ELABORAR MANUAIS
DE ORIENTAÇÃO, CATÁLOGOS DE
TÉCNICAS PEDAGÓGICAS;
PARTICIPAR DE ESTUDOS
DE REVISÃO DE
CURRÍCULO E PROGRAMAS
DE ENSINO; EXECUTAR TRABALHOS
ESPECIALIZADOS DE ADMINISTRAÇÃO, ORIENTAÇÃO E SUPERVISÃO EDUCACIONAL. 13.
PARTICIPAR DE DIVULGAÇÃO DE
ATIVIDADES PEDAGÓGICAS. 14.
IMPLEMENTAR PROGRAMAS DE
TECNOLOGIA EDUCACIONAL. 15.
ELABORAR E DESENVOLVER
PROJETOS DE ENSINO-PESQUISA-EXTENSÃO. 16.
ESTUDAR MEDIDAS QUE VISEM
MELHORAR OS PROCESSOS PEDAGÓGICOS. 17.
ELABORAR E DESENVOLVER
PROJETOS EDUCACIONAIS; PARTICIPAR DA ELABORAÇÃO DE INSTRUMENTOS ESPECÍFICOS
DE ORIENTAÇÃO PEDAGÓGICA E EDUCACIONAL. 18.
SER O MEDIADOR ENTRE TODOS
OS TURNOS DA ESCOLA E SEUS PROFISSIONAIS; 19.
DESENVOLVER ATIVIDADES DE
CARÁTER PEDAGÓGICO E ADMINISTRATIVO CONFORME ORGANIZAÇÃO ESCOLAR; 20.
ORGANIZAR TODOS OS EVENTOS
PEDAGÓGICOS QUE A ESCOLA PROMOVER; 21.
ORGANIZAR TODA FORMA DE
CONTROLE FUNCIONAL DA ESCOLA CONFORME DETERMINAÇÃO DO DIRETOR; 22.
POSSUIR UM ALINHAMENTO
DIRETO DAS ATIVIDADES COM O DIRETOR DA UNIDADE ESCOLAR. 23.
EXERCER, NO ÂMBITO DE SUA
COMPETÊNCIA, OUTRAS ATRIBUIÇÕES DETERMINADAS PELA DIREÇÃO ESCOLAR. |
COORDENADOR DE TURNO ESCOLAR – CEIM/EMEF E
CEMEIF |
1.
PLANEJAR SUAS ATIVIDADES
DIÁRIAS DE ACORDO COM AS NORMAS ESTABELECIDAS PELA PROPOSTA
POLÍTICO-PEDAGÓGICA DA UNIDADE ESCOLAR; 2.
DAR ASSISTÊNCIA NO INÍCIO,
DURANTE E NO TÉRMINO DAS ATIVIDADES DO SEU TURNO DE TRABALHO, CONTROLANDO A
PONTUALIDADE DO PESSOAL DISCENTE, DOCENTE E DEMAIS FUNCIONÁRIOS, REGISTRANDO
AS FALTAS DOS PROFESSORES, BEM COMO CONTROLANDO A REPOSIÇÃO DE AULAS; 3.
PARTICIPAR DO PLANEJAMENTO
DA UNIDADE ESCOLAR E DEMAIS PROVIDÊNCIAS RELATIVAS ÀS ATIVIDADES
EXTRACLASSES; 4.
PARTICIPAR DO CONSELHO DE
CLASSE, DAS REUNIÕES DE PAIS, DE PROFESSORES, INFORMANDO INCLUSIVE AS
OCORRÊNCIAS GRAVES; 5.
ATENDER AOS PAIS,
RESPONSÁVEIS E DEMAIS PESSOAS QUE COMPAREÇAM À UNIDADE ESCOLAR; 6.
CONHECER AS POLÍTICAS
PÚBLICAS NA ÁREA DE EDUCAÇÃO NACIONAL, ESTADUAL E MUNICIPAL; 7.
COORDENAR TÉCNICA E
ADMINISTRATIVAMENTE AS ATIVIDADES RELACIONADAS COM A ORGANIZAÇÃO E COM O
FUNCIONAMENTO DA UNIDADE ESCOLAR; 8.
DAR INÍCIO E TÉRMINO ÀS
ATIVIDADES DO SEU TURNO DE TRABALHO, VERIFICANDO ANTES DE SEU INÍCIO O
MATERIAL DIDÁTICO NECESSÁRIO, SOLICITADO PREVIAMENTE. 9.
PELO DOCENTE, E AS CONDIÇÕES
DE HIGIENE DA UNIDADE ESCOLAR; 10.
DAR INÍCIO E TÉRMINO AO
RECREIO ESCOLAR E ACOMPANHAR AS ATIVIDADES REALIZADAS NESSE PERÍODO, BEM COMO
O CONTROLE DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR; 11.
CONTROLAR O HORÁRIO DO
TRANSPORTE ESCOLAR, ONDE HOUVER, COMUNICANDO AO DIRETOR OS POSSÍVEIS
IMPREVISTOS; 12.
CONTRIBUIR COM O TRABALHO
INTEGRADO COM A EQUIPE DOCENTE, DIRETOR, CONSELHO DE ESCOLA E
PAIS/RESPONSÁVEIS DOS ALUNOS PARA DECISÕES QUANTO A PROBLEMAS DISCIPLINARES
DISCENTES OCORRIDOS NO TURNO; 13.
REGISTRAR, EM FICHAS OU EM
LIVRO PRÓPRIO, AS OCORRÊNCIAS OBSERVADAS EM SALA DE AULA E/OU EM OUTROS
ESPAÇOS, VERIFICADAS EM SEU TURNO DE TRABALHO, FAZENDO OS ENCAMINHAMENTOS
NECESSÁRIOS, INFORMANDO À DIREÇÃO E AO COORDENADOR PEDAGÓGICO OU A QUEM DE
DIREITO, SEMPRE OBSERVANDO A LEGISLAÇÃO VIGENTE E O REGIMENTO COMUM DAS
ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, PARA QUE
SEJAM TOMADAS AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS; 14.
DESENVOLVER ATIVIDADES
RELACIONADAS COM A ORGANIZAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DA UNIDADE ESCOLAR,
PARTICIPANDO, COM OS DEMAIS PROFISSIONAIS, EDUCANDOS E A COMUNIDADE ESCOLAR,
DAS AÇÕES PLANEJADAS EM CONFORMIDADE COM O PLANO DE DESENVOLVIMENTO
INSTITUCIONAL - PDI; 15.
ATUAR DE FORMA INTEGRADA COM
A DIREÇÃO ESCOLAR, COM A EQUIPE DOCENTE, PEDAGÓGICA E DEMAIS SEGMENTOS DA
UNIDADE ESCOLAR; 16.
ACOMPANHAR E AVALIAR O
TRABALHO DESENVOLVIDO PELOS AUXILIARES DE SERVIÇOS GERAIS E INFORMAR AO
DIRETOR SUAS OBSERVAÇÕES E ENCAMINHAMENTOS; 17.
MANTER CONTATO PERMANENTE
COM O DIRETOR, A FIM DE INFORMÁ-LO DAS OCORRÊNCIAS MAIS IMPORTANTES, PROPONDO
SOLUÇÕES; 18.
VERIFICAR SE OS ALUNOS ESTÃO
DEVIDAMENTE UNIFORMIZADOS; 19.
ORGANIZAR OS ESPAÇOS DA
UNIDADE ESCOLAR; 20.
ACOMPANHAR OS ALUNOS NO
HORÁRIO DO RECREIO, PROCURANDO GARANTIR UM ESPAÇO DE RESPEITO E DE INTEGRAÇÃO
ENTRE OS ALUNOS; 21.
ATENDER AOS ALUNOS EM CASO
DE INDISCIPLINA, CONFLITOS, QUESTÕES DE SAÚDE E ENCAMINHAMENTO AO DIRETOR E
AOS ÓRGÃOS COMPETENTES, QUANDO NECESSÁRIO; 22.
APOIAR O PROFESSOR EM SALA DE
AULA EM SITUAÇÕES DE ORGANIZAÇÃO E DIFICULDADES COM A TURMA E/OU ALUNO; 23.
SUPERVISIONAR A EXPOSIÇÃO DE
MATERIAL NOS MURAIS; 24.
RECEBER E ENTREGAR MATERIAIS
TRAZIDOS POR TERCEIROS A ALUNOS; 25.
ENVIAR BILHETES, COMUNICADOS
E/OU E-MAILS INFORMATIVOS AOS PAIS/RESPONSÁVEIS; 26.
PARTICIPAR DA ELABORAÇÃO,
EXECUÇÃO E AVALIAÇÃO DO PLANO DE AÇÃO ANUAL DA UNIDADE ESCOLAR; 27.
CUMPRIR E FAZER CUMPRIR O
CALENDÁRIO ESCOLAR DA UNIDADE ESCOLAR; 28.
PROMOVER CONDIÇÃO DE
COOPERAÇÃO COM OS DEMAIS PROFISSIONAIS DA UNIDADE ESCOLAR E A INTEGRAÇÃO
ESCOLA-COMUNIDADE; 29.
BUSCAR SOLUÇÕES EM SITUAÇÃO
DE CONFLITO NA RELAÇÃO INTERPESSOAL NO ÂMBITO ESCOLAR E, SE NECESSÁRIO,
ENCAMINHAR À DIREÇÃO DA UNIDADE ESCOLAR; 30.
ESCRITURAR, DE FORMA CORRETA
E FIDEDIGNA, O LIVRO DE PONTO, EM SEU TURNO DE ATUAÇÃO, REGISTRANDO A
AUSÊNCIA DO SERVIDOR, DO DOCENTE E A REPOSIÇÃO DE AULA, BEM COMO ACOMPANHAR O
CUMPRIMENTO DO HORÁRIO DE PLANEJAMENTO E OUTRAS ATIVIDADES; 31.
ZELAR PELO PATRIMÔNIO
PÚBLICO E RECURSOS DIDÁTICO-PEDAGÓGICOS; 32.
MONITORAR, SISTEMATICAMENTE,
OS SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO QUANTO ÀS EXIGÊNCIAS SANITÁRIAS, PADRÕES
NUTRICIONAIS E ORGANIZAÇÃO NA DISTRIBUIÇÃO DO ALIMENTO; PRINCIPALMENTE QUANTO
A DATA DE VALIDADE; 33.
FISCALIZAR A EXECUÇÃO DOS
SERVIÇOS DE LIMPEZA E DE VIGILÂNCIA, NAS DEPENDÊNCIAS E ESPAÇOS DE
CIRCULAÇÃO, DE TODOS OS SERVIDORES ADMINISTRATIVOS LOTADOS NA UNIDADE ESCOLAR
QUE TENHAM ESTA INCUMBÊNCIA, PRESTANDO RELATÓRIO AO DIRETOR ESCOLAR PARA AS
MEDIDAS CABÍVEIS; 34.
COORDENAR TÉCNICA E
ADMINISTRATIVAMENTE AS ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA UNIDADE
ESCOLAR; 35.
VIABILIZAR E INCENTIVAR A
UTILIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS E ESPAÇOS ESCOLARES; 36.
ORGANIZAR A ENTRADA E SAÍDA
DOS ALUNOS NO PORTÃO; 37.
MANTER-SE ATUALIZADO SOBRE AS
VULNERABILIDADES E DESAFIOS DAS TURMAS E ALUNOS VISANDO AUXILIÁ-LOS EM SEU
PROTAGONISMO; 38.
E OUTRAS ATIVIDADES AFIM COM
O CARGO; |
DIRETOR ESCOLAR – A DIRETOR ESCOLAR – B DIRETOR ESCOLAR – C DIRETOR ESCOLAR – D |
1.
ADMINISTRAR
O COMPLEXO ESCOLAR DE ACORDO COM AS NORMAS ESTABELECIDAS PELO DEPARTAMENTO
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO; 2.
PARTICIPAR
DA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA CURRICULAR; 3.
ASSESSORAR O
PROFESSOR NO PROCESSO PEDAGÓGICO, CONFORME ORIENTAÇÃO DO COORDENADOR
PEDAGÓGICO, PARTICIPAR DAS REUNIÕES PEDAGÓGICAS E DE PAIS DE ALUNOS; 4.
DIRIGIR REUNIÕES; 5.
DAR CIÊNCIA
A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AOS ATOS PERTINENTES; 6.
REPRESENTAR O
ESTABELECIMENTO DE ENSINO EM TODAS AS SUAS RELAÇÕES COM OS PODERES PÚBLICOS E
COM A COMUNIDADE EM GERAL. 7.
E OUTRAS ATIVIDADES INERENTE
AO CARGO; |
Sooretama/ES, 14 de novembro de 2023.