O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA - ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona a Lei, oriunda do processo administrativo n° 003761/2025:
Art. 1º É devido o pagamento de diária aos Servidores Públicos da Administração Direta e Indireta e Agentes Políticos do Poder Executivo do Município de Sooretama/ES, para a indenização das despesas extraordinárias de alimentação, hospedagem e locomoção urbana, quando estes, a serviço da Prefeitura Municipal de Sooretama/ES, ou em função da participação em cursos, eventos e congressos, se deslocarem, em caráter eventual ou transitório, para:
I – fora do País;
II – fora do Estado;
III – fora do Município, em locais que sejam distantes em, pelo menos, 50 (cinquenta) quilômetros da sede;
§ 1º As diárias serão concedidas por dia de afastamento da localidade de exercício, incluindo-se o dia de partida e o de chegada.
§ 2º fará jus ao
recebimento de metade do valor da diária completa quando no dia
do retorno sua chegada ultrapassar o horário 12h (doze horas) mas não
exceder às 17h30min. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.540/2025)
§ 3º Fará jus ao
recebimento do valor correspondente à diária completa quando no dia
do retorno sua chegada ultrapassar o horário 17h30min. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.540/2025)
Art. 2º Ficam fixados os valores na forma da tabela constante do anexo único da presente Lei.
Art. 3º Os servidores públicos do Município de Sooretama/ES farão jus ao recebimento de diárias simples quando o deslocamento se der durante um mesmo dia e, completas quando houver necessidade de pernoite.
Parágrafo único. As diárias simples são fixadas apenas para a alimentação e serão correspondentes ao deslocamento dentro e fora do Estado na forma da tabela em anexo quando não houver a necessidade de pernoite.
Art. 4º A concessão e o pagamento das diárias pressupõem:
I – Compatibilidade dos motivos do deslocamento com o interesse público;
II – Correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições do cargo ou as atividades desempenhadas no exercício da função gratificada;
III – Comprovação do deslocamento e da atividade desempenhada.
Art. 5º A
indenização de que trata esta Lei será paga antecipadamente, em depósito
bancário, após aprovação do pedido pela autoridade superior. (Redação dada pela Lei nº 1.540/2025)
§ 1° O
requerimento de concessão de diária, de que trata esta lei, deverá ser
protocolado e encaminhado a autoridade superior com, no mínimo, 05 (cinco) dias
que antecedem a realização do deslocamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.540/2025)
§ 2° Excepcionalmente,
em caráter de emergência, o prazo de que trata o §1° poderá ser flexibilizado e
o pagamento poderá ocorrer após a realização da viagem, desde que devidamente
justificada pelo(a) Secretário(a) Municipal, Controlador(a)-Geral, Procurador(a)-Geral
ou Chefe de Gabinete e autorizado pela autoridade superior. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.540/2025)
Art. 6º Não será
admitida a autorização e ou deferimento de diária sem a prévia certificação de
existência e disponibilidade orçamentária para a cobertura da despesa, salvo
hipótese do §2° do art. 5º. (Redação
dada pela Lei nº 1.540/2025)
Parágrafo único. Não será admitida a
realização de empenho estimativo para as despesas de que trata a presente
lei. (Dispositivo revogado pela
Lei nº 1.540/2025)
Art. 7º Fica estabelecido o limite de 10 (dez) diárias mensais por servidor. Parágrafo único. Fica excetuado do limite estabelecido no caput o Prefeito Municipal e Vice Prefeito, bem como os servidores ocupantes do cargo de motorista.
Parágrafo único. Fica
excetuado do limite estabelecido no caput o Prefeito Municipal e Vice Prefeito,
bem como os servidores ocupantes dos cargos de motorista, monitor de transporte
rodoviário, monitor de transporte de saúde, auxiliar de enfermagem e técnicos
de enfermagem. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 1.540/2025)
Art. 8º Obriga-se o servidor que receber as diárias de que trata esta lei, ao final do período, à prestação de contas que deverá conter documentos comprobatórios do deslocamento que identifiquem local da missão, período, finalidade, órgão demandante, e duração do deslocamento, sob pena de sujeição à procedimento administrativo para apuração de responsabilidade, devolução dos valores recebidos e impedimento de receber novas diárias.
§ 1º Fica obstada a concessão de novas diárias ao servidor ou agente político com pendências em processo de prestação de contas na forma do caput.
§ 2º O ordenador de despesas que autorizar o pagamento de diárias em desacordo com as normas estabelecidas, responderá solidariamente, pela reposição imediata da importância paga, bem como pelo custo das passagens e outras despesas, sem prejuízo das demais medidas administrativas cabíveis.
§ 3º Os servidores públicos municipais ocupantes do cargo ou função de Motorista deverão prestar contas das diárias solicitadas através de Boletim de Diárias, que deverá conter, obrigatoriamente:
I – Nome, matrícula, CPF, dados bancários para pagamento;
II – Data do deslocamento, horário de saída e retorno ao local de origem;
III – Cidade de destino;
IV – Finalidade da viagem, com apontamento do nome e endereço da instituição visitada;
V – Assinatura do superior hierárquico.
Art. 9º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, que poderão ser suplementadas, se necessária, e nos anos subsequentes à conta de dotações a serem consignadas nos futuros orçamentos anuais.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Ficam revogadas integralmente as Leis Municipais n° 388, de 03 de fevereiro de 2005, nº 693, de 17 de fevereiro de 2013, n° 858, de 17 de novembro de 2017, n° 1.130, de 02 de junho de 2022 e n° 1.251, de 24 de abril de 2023.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos 16 (dezesseis) dias do mês de abril de 2025.
FERNANDO CAMILETTI
PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA
Certifico e dou fé, que dei publicidade a presente, afixando cópia no quadro de avisos desta municipalidade
THAIS DOS SANTOS LEONEL
SUBSECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.