LEI Nº 551, DE 24 DE AGOSTO DE 2009
INSTITUI O TICKET
ALIMENTAÇÃO PARA SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE SOORETAMA,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: faz saber a todos os habitantes do Município que a
Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído o ticket alimentação para os servidores
ativos do Poder Executivo Municipal. (Redação
dada pela Lei nº 588/2010)
Parágrafo único. O valor do ticket alimentação será de R$ 600,00 (seiscentos reais) por mês. (Redação dada pela Lei nº 1.515/2025, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2025)
(Redação
dada pela Lei n° 1.374/2024)
(Redação dada pela Lei n° 1.129/2022)
(Redação dada pela Lei nº 588/2010)
Art. 2º Em
caso de acumulação remunerada de cargos públicos municipais, para apuração do
valor do vencimento bruto será efetuada a somatória das remunerações do
servidor, e aplicado o limite estabelecido no caput do art. 1º desta Lei. (Revogado pela Lei nº 588/2010)
Art. 3º O ticket alimentação
não se estende aos inativos e pensionistas.
§ 1º O servidor que estiver de férias, sem qualquer abatimento no valor ou
nos dias de gozo, decorrentes de faltas injustificadas durante o período
aquisitivo, receberá o valor integral do ticket alimentação no período
correspondente. (Redação dada pela Lei nº 826/2017)
(Redação dada pela Lei nº 588/2010)
§ 2º Também não fará jus ao ticket alimentação o servidor que durante o mês de referência obtiver qualquer falta injustificada ao serviço ou apresentar atestado médico com afastamento superior a 05 (cinco) dias, salvo em casos comprovados de acidente de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 1.294/2023)
(Redação dada pela Lei nº 826/2017)
(Redação dada pela Lei nº 588/2010)
§ 3º O servidor que comprovar que esteve internado em atendimento
hospitalar, mesmo que superior a 03 (três) dias, contínuos ou interruptos, não
sofrerá nenhum prejuízo no seu ticket. (Dispositivo incluído pela Lei nº
826/2017)
§ 4º O servidor que estiver em benefício previdenciário decorrente de
doença, doença ocupacional, acidente de trabalho, licença maternidade ou outros
afastamentos provisórios, receberá o valor do ticket até a alta médica definida
pela autarquia, não sendo devido no período de recurso administrativo ou de
discussão judicial sobre a incapacidade. (Dispositivo incluído dada pela Lei
nº 826/2017)
Art. 4º O valor do ticket
alimentação não incorporará à remuneração do servidor a qualquer título.
Art. 5º Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial, criar rubrica e
suplementar verba orçamentária, na forma do que dispõe o art. 43 da Lei Federal
4.320/64.
Art. 6º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de
2009.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Prefeitura Municipal
de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos vinte e quatro dias do mês de
agosto do ano de dois mil e nove.
JOANA
DA CONCEIÇÃO RANGEL
PREFEITA
MUNICIPAL
Registrado e
publicado nesta secretaria, data supra.
LUCIANO
CARLOS FRINHANI
SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Sooretama.