LEI COMPLEMENTAR Nº 001, DE 29 DE SETEMBRO DE 2010.

 

INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SOORETAMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

Texto compilado

 

A Prefeita do Município de Sooretama, Estado do Espírito Santo, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e Ela sanciona a seguinte Lei:

 
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

ArtSem prejuízos das normas legais supletivas e das disposições regulamentares, com fundamento na Constituição Federativa do Brasil, Código Tributário Nacional, Constituição do Estado do Espírito Santo e Lei Orgânica do Município de Sooretama, esta Lei institui o Sistema Tributário do Município, e estabelece normas de direito tributário a ele relativo.

 

Parágrafo Único Esta Lei Complementar tem a denominação de “Código Tributário do Município de Sooretama, Estado do Espírito Santo”.

 

ArtO presente código é constituído de 03 (três) livros, cuja matéria encontra-se assim distribuída:

 

I - Livro I - Dispõe sobre as normas gerais de direito tributário estabelecidas na legislação federal, aplicáveis ao Município e as de seu interesse cuja aplicação é de sua competência constitucional;

 

II - Livro II - Regula a matéria tributária, nominando os tributos que lhe são atribuídos na forma da Constituição, as normas específicas de tributação, as isenções, as penalidades aplicáveis e a Divida ativa;

 

III - Livro III - Determina os procedimentos dos processos tributários contenciosos, recursos e julgamentos e as normas de sua aplicação e estabelece as disposições finais.

LIVRO I

DAS NORMAS GERAIS E COMPLEMENTARES DE DIREITO TRIBUTÁRIO

 

TÍTULO I

DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art 3º.  A Legislação Tributária Municipal compreende as Leis, os Decretos e as normas complementares que versem sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

 

Parágrafo Único. São normas complementares das Leis e dos Decretos:

 

I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas encarregadas da aplicação da Lei, Portarias, Instruções, Avisos e Ordens de Serviço;

 

II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, aos quais, a Lei atribua eficácia normativa;

 

III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

 

IV - os convênios que o Município celebre com a União, o Estado, outros Municípios, ou entidade para aplicação da lei tributária específica.

 

CAPITULO II

DA APLICAÇÃO E VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art 4º. A lei tributária entra em vigor na data de sua publicação, salvo as disposições que instituírem ou aumentarem tributos as quais entrarão em vigor no 1º. (primeiro) dia do exercício seguinte àquele em que tenha sido publicada, observado o prazo a partir de 90 (noventa) dias da publicação.

 

Art 5º. Esta Lei tem aplicação em todo o território do Município de Sooretama, e estabelece a relação jurídica tributária no momento em que tiver lugar o ato ou fato tributável, salvo disposição em contrário.

 

Art 6º. A Lei tributária tem aplicação obrigatória pelos agentes administrativos encarregados pelo seu cumprimento, não constituindo motivo para deixar de aplicá-la quando entenderem ser omisso ou obscuro o seu texto, caso em que, quanto a sua aplicação, representarão à autoridade superior.

 

Parágrafo Único. Nos crimes de sonegação fiscal previstos na legislação específica, o Chefe do Poder Executivo, o Procurador do Município e o Secretário Municipal de Finanças são competentes para representar o Município junto ao Ministério Público.

 

Art 7º. Quando ocorrer dúvida quanto à aplicação de dispositivos da lei tributária, poderá, mediante petição, consultar a Procuradoria Geral do Município quanto ao fato concreto.

 

§ 1°. Todas as funções referentes ao cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento e fiscalização de tributos municipais, a aplicação de sanções por infrações de disposições deste Código, bem como as medidas de prevenção às fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários e repartições a eles subordinados.

 

§ 2°. Os órgãos e servidores incumbidos da cobrança e fiscalização dos tributos, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, darão assistência técnica aos contribuintes, prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância da legislação tributária.

 

§ 3°. Aos contribuintes é facultado reclamar essa assistência técnica aos órgãos competentes.

 

§ 4°. As consultas por escrito deverão ser formuladas com objetividade e clareza.

 

§ 5°. As medidas repressivas serão tomadas contra os contribuintes infratores que, dolosamente lesarem ou tentarem lesar o fisco.

 

§ 6º  A autoridade julgadora dará solução à consulta, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua apresentação.

 

§ 7°. A solução dada à consulta traduz, unicamente, a orientação dos órgãos, sendo que a resposta desfavorável ao contribuinte ou responsável, obriga-o, desde logo, ao pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária, se for o caso, independentemente do recurso que couber.

 

§ 8° A formulação da consulta não terá efeito suspensivo na cobrança dos tributos e penalidades pecuniárias.

 

§ 9°. Ao contribuinte ou responsável que procedeu de conformidade com a solução dada à sua consulta, não poderão ser aplicadas penalidades que decorram de decisão divergente proferida pela instância superior, mas ficará, um ou outro, obrigado a agir de acordo com essa decisão, tão logo ela lhe seja comunicada.

 

§ 10  Os órgãos fazendários farão imprimir e distribuir, modelos de declarações e documentos que devem ser preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes, para efeito de fiscalização, lançamento, cobrança e recolhimento de impostos, taxas e contribuição de melhoria.

 

§ 11  São autoridades fiscais, para efeito deste Código, às que tem jurisdição e competência definidas em Leis e regulamentos.

 

ArtPara sua aplicação e no que for necessário a lei tributária será regulamentada por decreto, que tem seu conteúdo e alcance restrito aos termos da autorização legal.

 

CAPITULO III

DA INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art Na aplicação da Legislação Tributária são admissíveis quaisquer métodos ou processos de interpretação, observado o disposto neste Capítulo.

 

Art 10 Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

 

I - a analogia;

 

II - os princípios gerais de direito tributário;

 

III - os princípios gerais de direito público;

 

IV - a eqüidade.

 

Parágrafo Único Os princípios gerais de direito tributário, serão utilizados para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance dos seus institutos, conceitos e formas, entretanto não serão aplicados para definir os respectivos efeitos tributários.

 

Art 11. Interpreta-se literalmente a lei tributária, que disponha sobre:

 

I - suspensão ou exclusão de crédito tributário;

 

II - outorga de isenção;

 

III - dispensa de cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

 

Art 12 A Lei tributária que define infrações, ou lhe comine penalidades, interpreta-se de maneira mais favorável ao infrator, em caso de dúvida, quanto:

 

I - a capitulação legal do fato;

 

II - a natureza ou as circunstâncias materiais do fato, ou a natureza ou extensão dos seus efeitos;

 

III - a autoria, imputabilidade ou punibilidade;

 

IV - a natureza da penalidade aplicável ou a sua graduação.

 

TÍTULO II

DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art 13. A obrigação tributária é principal e acessória.

 

§ 1º. A obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objetivo o pagamento de tributos ou penalidade pecuniária e se extingue juntamente com o crédito dela decorrente.

 

§ 2º. A obrigação tributária acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações positivas ou negativas nela previstas no interesse do lançamento, da cobrança e da fiscalização dos tributos.

 

§ 3º. A obrigação tributária acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal, relativamente à penalidade pecuniária.

 

Art 14 A ilicitude ou ilegalidade da atividade, ainda que tenha sido negada, não impede a incidência tributária.

 

Art 15. Os contribuintes, ou quaisquer responsáveis por tributos, facilitarão, por todos os meios ao seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a:

 

I - apresentar declarações e guias, e a escriturar em livros próprios os fatos geradores de obrigação tributária, segundo as normas deste Código e dos regulamentos fiscais;

 

II - comunicar à Fazenda Municipal, dentro de 30 (trinta) dias,   contados a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária;

 

III - conservar e apresentar ao Fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigação tributária, ou que sirva como comprovante de veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;

 

IV - prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do fisco, se refiram ao fato gerador de obrigação tributária.

 

Parágrafo Único. Mesmo no caso de isenção ou imunidade ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.

 

CAPITULO II

DO FATO GERADOR

 

Art 16. O fato gerador da obrigação tributária principal é a situação definida neste código ou em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

 

Art 17. O fato gerador da obrigação tributária acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção do ato que não configure obrigação tributária principal.

 

Art 18. Salvo disposição em contrário, consideram-se ocorridos os fatos geradores e existentes os seus efeitos:

 

I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que se produzam os efeitos que normalmente lhe são próprios;

 

II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que ela esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

 

CAPITULO III

DO SUJEITO ATIVO

 

Art 19. Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para lançar, cobrar e fiscalizar os tributos especificados neste Código e nas Leis a ele subseqüentes.

 

§ 1°. A competência tributária é indelegável sobre a atribuição da função de arrecadar, fiscalizar tributos ou de executar Leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida a outra pessoa de direito público.

 

§ 2° Não constitui delegação de competência, o cometimento a pessoas de direito privado, do encargo ou função de arrecadar tributos.

 

CAPITULO IV

DO SUJEITO PASSIVO

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art 20 Sujeito passivo da obrigação tributária é a pessoa física ou jurídica obrigada, nos termos deste Código, ao pagamento de tributos de competência do Município.

 

Parágrafo Único O sujeito passivo da obrigação será considerado:

 

I – o contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

 

II – o responsável, quando sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa deste Código.

 

III – o substituto, revestindo-se na condição de contribuinte, quando nomeado pelo Município, conforme disposição expressa em lei.

 

Art 21. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou abstenção de atos discriminados na legislação tributária do Município, que não configurem obrigação principal.

 

Art 22. A expressão contribuinte inclui para todos os efeitos, o sujeito passivo da obrigação tributária.

 

Art 23. Salvo os casos expressamente previstos em lei, em convenções e contratos relativos a responsabilidade pelo pagamento de tributos, não alteram a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

 

Seção II

Da solidariedade

 

Art 24. São solidariamente obrigados:

 

I - as pessoas expressamente designadas por lei;

 

II - as pessoas que, ainda que não expressamente designadas por lei, tenham interesse comum à situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.

 

Parágrafo Único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

 

Seção III

Da Capacidade Tributária

 

Art 25 A capacidade jurídica para cumprimento da obrigação tributária decorre do fato da pessoa física ou jurídica se encontrar nas condições previstas em lei dando lugar à referida obrigação.

 

Art 26 A capacidade tributária passiva independe:

 

I - da capacidade civil das pessoas naturais;

 

II - de achar-se a pessoa natural sujeita à medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

 

III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

 

Seção IV

 Do Domicílio Tributário

 

Art 27. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, considera-se como tal:

 

I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual ou sendo este incerto ou desconhecido, o centro habitual de sua atividade no Município;

 

II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar de cada estabelecimento situado no território do Município;

 

III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território do Município.

 

§ 1º. Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram ou poderão dar origem à obrigação tributária.

 

§ 2º. A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando sua localização, acesso ou quaisquer outras características impossibilitem ou dificultem a arrecadação e a fiscalização do tributo, aplicando-se, então, a regra do § 1º.

 

Art 28. Considera-se o contribuinte notificado:

 

I - do lançamento do tributo, com a entrega do aviso correspondente, pessoalmente ou pelo correio, em seu domicilio tributário, à sua pessoa, ou a de seus familiares, representantes, prepostos, inquilinos ou comodatários;

 

II - das decisões administrativas, a partir da data da ciência, nos autos do processo ou expediente, ou da data da publicação do ato no mural de publicação no prédio da sede da Prefeitura do Município.

 

CAPITULO V

DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art 29. Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, a responsabilidade pelo crédito tributário poderá ser atribuída a terceira pessoa vinculada ao fato gerador da responsabilidade da obrigação.

 

Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo o contribuinte de direito terá em caráter supletivo, a responsabilidade pelo cumprimento total ou parcial da obrigação tributária.

 

Seção II

Da Responsabilidade dos Sucessores

 

Art 30. O disposto nesta seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.

 

Art 31. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, as taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens ou decorrentes do efetivo exercício do poder de polícia administrativa e contribuição de melhorias, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

 

Parágrafo Único. No caso de arrematação em hasta pública a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

 

Art 32. São pessoalmente responsáveis:

 

I - o adquirente ou remetente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

 

II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

 

III - o espólio pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da sucessão.

 

Art 33. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação, incorporação ou cisão de outra ou em outra, é responsável pelos tributos devidos até a data do ato, pelas pessoas de direito privado fusionadas, transformadas, incorporadas ou cindidas.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

 

Art 34. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos devidos até a data do ato, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido:

 

I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

 

II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

 

Seção III

Da Responsabilidade de Terceiros

 

Art 35 Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

 

I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

 

II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

 

III- os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

 

IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

 

V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

 

VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

 

VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, as de caráter moratórias.

 

Art 36 São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

 

I - as pessoas referidas no artigo anterior;

 

II - os mandatários, propostos e empregados;

 

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

 

Seção IV

Da Responsabilidade por Infrações

 

Art 37  Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

 

Art 38 A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

 

Parágrafo Único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a infração.

 

TÍTULO III

DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art 39 O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

 

Art 40. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias, ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

 

Art 41. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou se extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos neste Código, fora dos quais não pode ser dispensado a sua efetivação ou as respectivas garantias, sob pena de responsabilidade funcional, na forma da lei.

 

CAPITULO II

DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

Seção I

Do Lançamento

 

Art 42 O lançamento é o procedimento privativo da autoridade administrativa municipal, destinado a constituição do crédito tributário mediante a verificação da obrigação tributária correspondente a determinação da matéria tributável, o cálculo do montante do tributo devido, a identificação do contribuinte e, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.

 

Art 43 O ato do lançamento é vinculado e obrigatório sob a pena de responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão do crédito tributário previsto neste Código.

 

Art 44 O lançamento reporta-se à data em que haja surgido a obrigação tributária e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

 

§ 1º  Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, tenha instituído novos critérios de apuração ou processo de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgando ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

 

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por período certo de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

 

Art 45 O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo somente pode ser alterado em virtude de:

 

I - Impugnação do sujeito passivo;

 

II - recursos de ofício;

 

III - Iniciativa de ofício da autoridade lançadora nos casos previstos no art. 51 deste Código.

 

Seção II

Da Modalidade de Lançamento

 

Art 46 O lançamento é efetuado:

 

I - por declaração do contribuinte, ou seu representante legal;

 

II - de ofício, nos casos previstos neste capítulo;

 

III - por homologação.

 

Art 47 - Far-se-á o lançamento com base nas declarações apresentadas pelos contribuintes, ou seu representante, quando este prestar à autoridade administrativa informações sobre a matéria de fato, indispensáveis à efetivação do lançamento.

 

§ 1º. As declarações deverão conter todos os elementos e dados necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributáveis e a verificação do montante de crédito tributário correspondente.

 

§ 2º. Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo exame, serão retificados de ofício pela autoridade administrativa que competir a revisão daquela.

 

Art 48. Far-se-á o lançamento do ofício, quando a autoridade administrativa nos termos do artigo 51 desta lei, proceder à constituição do crédito tributário embasado nos elementos constantes dos cadastros administrativos, baseado ou não em informações previamente fornecidas pelo sujeito passivo ou por terceira pessoa responsável.

 

Art 49. O lançamento e suas alterações serão comunicados aos contribuintes por meio de notificação, pessoalmente ou por via postal.

 

Parágrafo Único Quando não localizado o contribuinte ou responsável, a comunicação será feita por Edital ou através de publicação no mural de avisos no Prédio da Prefeitura do Município.

 

Art 50. O lançamento por homologação, quanto aos tributos que esta lei atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade exercida pelo obrigado, expressamente o homologue.

 

§ 1º. O prazo para homologação é de 05 (cinco) anos a contar da ocorrência do fato gerador.

 

§ 2º. Expirado o prazo estabelecido no § 1º. sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito tributário, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

 

§ 3°. A omissão ou erro do lançamento, qualquer que seja a sua modalidade, não exime o contribuinte da obrigação tributária, nem de qualquer modo lhe aproveita.

 

§ 4° O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos do “caput” deste artigo, extingue o crédito depois de homologado o lançamento.

 

§ 5° Na hipótese do “caput” deste artigo, não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiros, visando a extinção total ou parcial do crédito; tais atos serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidades ou na sua graduação.

 

Art 51. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

 

I - quando a lei assim o determine;

 

II - quando a declaração não seja prestada por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

 

III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma de legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado por autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

 

IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

 

V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada;

 

VI - quando se comprove a ação e a omissão do sujeito passivo ou do terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

 

VII - quando se comprove que o sujeito passivo ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

 

VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

 

IX - quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta funcional de autoridade que o efetuou, ou omissão pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.

 

CAPITULO III

DA RECLAMAÇÃO CONTRA O LANÇAMENTO

 

Art 52. Dar-se-á a reclamação contra o lançamento, nos casos de lançamento de ofício ou lançamento por declaração.

 

Art 53 O contribuinte que não concordar com o lançamento, poderá reclamar no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento do aviso ou da publicação do edital, através de petição devidamente fundamentada dirigida à Secretaria Municipal de Finanças, que após manifestação dos órgãos competentes, responderá ao reclamante no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Parágrafo Único  A reclamação contra o lançamento terá efeito suspensivo da cobrança dos tributos, quanto à parte reclamada.

 

Art 54. Quando a resposta concluir pelo pagamento de tributos, o contribuinte deverá recolher o tributo devido, com os acréscimos legais, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados a partir de sua ciência.

 

 

CAPITULO IV

DA CONSULTA

 

Art 55. É assegurado ao contribuinte o direito de consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária.

 

§ 1º A Secretaria Municipal de Finanças é o órgão competente para responder a consulta, devendo fazê-la no prazo de 30 (trinta) dias.

 

§ 2º. Se o processo de consulta depender de diligência ou informações complementares, o prazo previsto no § 1º. passará a ser contado a partir da data do seu retorno à Secretaria Municipal de Finanças.

 

Art 56. A consulta será formulada em petição assinada pelo consulente ou seu representante legal, na qual relatará o fato objeto da consulta e alegará as razões e dispositivos legais que a fundamentam, acompanhados dos seguintes documentos:

 

I - nome, denominação ou razão social do consulente;

 

II - número de inscrição no Cadastro de Contribuintes, quando houver;

 

III - domicílio tributário do consulente;

 

IV - contrato social;

 

V - contrato de prestação de serviço, quando houver;

 

VI - procuração do representante legal.

 

Art 57. As entidades de classe poderão formular consulta em seu nome, sobre matéria de interesse geral de categoria que legalmente representam.

 

Art 58. Enquanto a consulta não for respondida, nenhuma ação fiscal poderá ser iniciada contra a consulente, sobre a matéria consultada.

 

Art 59. Não caberá consulta depois de iniciado qualquer procedimento fiscal contra o contribuinte através de notificação preliminar ou lavrado auto de infração, cujos fundamentos e objeto se relacionem com a matéria consultada.

 

Art 60. Quando a resposta concluir pelo pagamento de tributos, o consulente será obrigado a adotar o entendimento nela contido, com os acréscimos legais, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados a partir de sua ciência.

 

CAPITULO V

DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS

 

Art 61. A cobrança dos tributos far-se-á:

 

I - por pagamento espontâneo;

 

II - por ato administrativo;

 

III - mediante ação executiva.

 

Parágrafo Único A cobrança para pagamento imediato far-se-á pela forma e nos prazos estabelecidos neste Código, nas leis subseqüentes e nos regulamentos.

 

Art 62 Nenhum recolhimento de tributo será efetuado sem que se expeça a competente guia, para pagamento em estabelecimento bancário.

 

Art 63. Nos casos de expedição fraudulenta de guia, responderão, civil, criminal e administrativamente, os servidores que a houver subscrito ou fornecido.

 

Art 64. Pela cobrança a menor de tributo, responde perante a Fazenda Municipal, solidariamente, o servidor culpado, cabendo-lhe direito regressivo contra o contribuinte.

 

Art 65. Não se procederá contra o contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com resposta à consulta e decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, exceto quando for apurada através de processo administrativo tributário, as existências de dolo, fraude, má-fé e contrariedade à legislação vigente.

 

Art 66. O pagamento não importa em quitação do crédito tributário, valendo o recibo somente como prova do recolhimento da importância nele referida, continuando o contribuinte obrigado a satisfazer quaisquer diferenças que venham a ser posteriormente apuradas.

 

Art 67. O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios com estabelecimentos de crédito para o recebimento de tributos.

 

CAPITULO VI

DA RESTITUIÇÃO E DA COMPENSAÇÃO

 

Art 68. O contribuinte terá direito à restituição total ou parcial do tributo nos seguintes casos:

 

I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face desta Lei, ou da natureza ou das circunstâncias materiais de fatos geradores ocorrido;

 

II - erro na identificação de contribuinte, na determinação de alíquota aplicável, no cálculo do montante do tributo, na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento.

 

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

 

Art 69. A restituição total ou parcial de tributos abrangerá, também, na mesma proporção, os juros de mora, as penalidades pecuniárias e a atualização monetária, salvo as referentes às infrações de caráter formal, que não devem reputar pela causa assecuratória da restituição.

 

Art 70. A restituição de tributos que comporte, pela sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente poderá ser feita a quem comprovar haver assumido o referido encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiros, estar por ele expressamente autorizado a recebê-la.

 

Art 71. O direito de pleitear a restituição de imposto, taxa, contribuição de melhoria ou multa, extingue-se com o decurso de prazo de 05 (cinco) anos, contados:

 

I - nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 68 deste Código, da data da extinção do crédito tributário.

 

II - na hipótese prevista no inciso III do artigo 68 deste Código, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa, ou transitar em julgamento a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

 

Art 72. Quando se tratar de tributos e multas indevidamente arrecadados por motivo de erro cometido pelo Fisco, ou pelo contribuinte, regularmente apurado, a restituição será feita de ofício, mediante determinação do Secretário Municipal de Finanças, em representação formulada pelo órgão fazendário e devidamente processada.

 

Art 73 O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou de documentos, quando isso se torne necessário à verificação da procedência da medida.

 

Art 74. A restituição total ou parcial, somente será feita com a juntada do documento original comprobatório do recolhimento do tributo, que passará fazer parte do processo.

 

Art 75. O crédito pertencente ao contribuinte, apurado em procedimento revisivo do lançamento, poderá ser compensado em lançamentos futuros, mediante autorização da autoridade administrativa competente.

 

CAPITULO VII

DA PRESCRIÇÃO

 

Art 76. O direito da Fazenda Pública Municipal de constituir o crédito tributário, proceder ao lançamento , assim como a sua cobrança, mesmo em virtude de revisão de lançamento, extingue-se após 05 (cinco) anos, contados:

 

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado;

 

II - da data em que tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

 

Parágrafo Único. A prescrição se interrompe:

 

I - pela citação pessoal feita ao devedor;

 

II - pelo protesto judicial;

 

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

 

IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

 

Art 77  Ocorrendo á prescrição e não sendo ela interrompida na forma do parágrafo único do artigo anterior, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da Lei.

 

Parágrafo Único  O servidor municipal, qualquer que seja o seu cargo ou função, e independentemente do vínculo empregatício ou funcional com o governo Municipal, responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição de débitos tributários sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município no valor dos débitos prescritos.

 

CAPITULO VIII

DA TRANSAÇÃO

 

Art 78.  É facultada a celebração, entre o Município e o sujeito passivo da obrigação tributária, de transação para o término do litígio e conseqüente extinção de créditos tributários, mediante concessões mútuas.

 

Parágrafo Único O Poder Executivo autorizará a transação, que será regulamentada por Decreto.

 

CAPITULO IX

DA ISENÇÃO

 

Art 79. Além das isenções previstas nesta Lei, somente prevalecerão as concedidas em lei especial, sujeitas às normas deste capítulo.

 

Parágrafo Único - As isenções deverão atender as condições previstas na Lei Federal de Responsabilidade Fiscal.

 

Art 80.  A concessão de isenções apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem pública ou de interesse do Município, não poderá ter caráter pessoal e dependerá de lei.

 

Art 81. A isenção total ou parcial será requerida pela parte interessada que deverá comprovar a ocorrência da situação que justifique seu pedido.

 

Art 82. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, o imposto que se aplica e o prazo de sua duração.

 

Art 83. A isenção, salvo se concedidas por prazo certo pode ser aplicada ou modificada por lei a qualquer tempo.

 

Art 84 A isenção a prazo certo se extingue automaticamente, independente de ato do Executivo.

 

Art 85. Verificada, a qualquer tempo, a inobservância das formalidades exigidas para a concessão, ou o desaparecimento das condições que a motivara, será a isenção obrigatoriamente cancelada.

 

CAPÍTULO X

DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

Seção I

Das Modalidades de Suspensão

 

Art 86  Suspendem a exigibilidade de crédito tributário:

 

I - a moratória;

 

II - o depósito de seu montante integral;

 

III - as reclamações e os recursos, interpostos na forma desta lei.

 

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

 

Parágrafo Único  A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, cujo crédito esteja suspenso ou deles conseqüentes.

 

Seção II

Da Moratória

 

Art 87  Constitui moratória a concessão de novo prazo ao sujeito passivo, após o vencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento do crédito tributário.

 

§ 1°. A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à base da Lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data, por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

 

§ 2°. A moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiros, em benefício daquele.

 

Art 88  A moratória somente poderá ser concedida:

 

I - em caráter geral: por Lei, que pode circunscrever, expressamente, a sua aplicação à determinada região do território do Município ou à determinada classe ou categoria de sujeitos passivos;

 

II - em caráter individual: por despacho da autoridade administrativa, a requerimento do sujeito passivo.

 

Art 89  A Lei que concede moratória em caráter geral ou despacho que a concede em caráter individual, obedecerá ao seguinte:

 

I - na concessão em caráter geral, a Lei especificará o prazo de duração do favor e, sendo o caso:

 

a) os tributos a que se aplica;

b) o número de prestações e os seus vencimentos.

 

II - na concessão em caráter individual, o regulamento especificará as formas e as garantias para a concessão do favor;

 

III - para contribuinte pessoa física ou jurídica, o número de prestações não excederá a 05 (cinco) parcelas e o seu vencimento será mensal e consecutivo, incidindo juros de mora de 1% ao mês, a partir do dia subseqüente a data do vencimento.

 

IV - a falta de pagamento de qualquer parcela implica no cancelamento automático do parcelamento, independentemente de prévio aviso ou de notificação, promovendo-se de imediato a inscrição do saldo devedor em dívida ativa, para cobrança executiva;

 

V - para os casos previstos neste artigo, o parcelamento deverá ser requerido ao responsável pela Secretaria Municipal de Finanças, via protocolo e mediante o pagamento da 1ª (primeira) parcela.

 

Art 90  A concessão de moratória em caráter individual, somente produzirá efeitos depois de declarada pela autoridade administrativa competente e não gerará direito adquirido, sendo revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do benefício, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora.

 

I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação de dolo, fraude ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;

 

II - sem imposição de penalidades, nos demais casos.

 

§ 1° No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação, não se computa para efeito de prestação de direito à cobrança do crédito.

 

§ 2°. No caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.

 

Seção III

Do Depósito

 

Art 91  O sujeito passivo poderá efetuar o depósito do montante integral da obrigação tributária:

 

I - quando preferir o depósito à consignação judicial, prevista no artigo 111, deste código;

 

II - para atribuir o efeito suspensivo:

a) - a consulta formulada na forma dos artigos 55 a 60, deste código;

b) - a reclamação ou a impugnação referente à contribuição de melhoria;

c) - a qualquer ato por ele impetrado, administrativa ou judicialmente, visando á modificação, extinção ou exclusão, total ou parcial da obrigação tributária.

 

Art 92  A legislação tributária poderá estabelecer hipóteses de obrigatoriedade de depósito prévio:

 

I - para garantia de instância, na forma prevista nas normas processuais deste Código;

 

II - como garantia a ser oferecida pelo sujeito passivo nos casos de compensação;

 

III - como concessão por parte do sujeito passivo, nos casos de transação;

 

IV - em quaisquer outras circunstâncias em que se fizer necessário resguardar o interesse do fisco.

 

Art 93  A importância a ser depositada corresponderá ao valor integral do crédito tributário apurado:

 

I - pelo Fisco, nos casos de:

a) - lançamento direto;

b) - lançamento por declaração;

c) - alteração ou substituição do lançamento original, qualquer que tenha sido a sua modalidade;

 

II - pelo próprio sujeito passivo, nos casos de:

a) - lançamento por homologação;

b) - retificação da declaração nos casos de lançamento por declaração, por iniciativa do próprio declarante;

c) - confissão espontânea da obrigação, antes do início de qualquer procedimento fiscal;

 

III - na decisão administrativa desfavorável no todo ou em parte, ao sujeito passivo;

 

IV - mediante estimativa ou arbitramento procedido pelo fisco sempre que não puder ser determinado o montante do crédito tributário.

 

Art 94  Considerar-se-á suspensa á exigibilidade do crédito tributário a partir da data da efetivação do depósito em conta bancária indicada pela Tesouraria da Prefeitura, observado o disposto no artigo seguinte.

 

Art 95  O depósito poderá ser efetuado nas seguintes modalidades:

 

I - em moeda corrente no país;

 

II - por cheque.

 

§ 1° O depósito efetuado por cheque somente suspende a exigibilidade do crédito tributário, com o resgate deste pelo sacado.

 

§ 2° A legislação tributária poderá exigir nas condições que estabelecer, que os cheques entregues para depósito visando à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, sejam previamente visados pelo estabelecimento bancário sacado.

 

Art 96  Cabe ao sujeito passivo, por ocasião da efetivação do depósito, especificar qual o crédito tributário ou parcela do crédito tributário, quando este for exigido em prestações, abrangido pelo depósito.

 

Parágrafo Único  A efetivação do depósito não importa em suspensão da exigibilidade do crédito tributário:

 

I - quando parcial, das prestações vincendas em que tenha sido decomposto;

 

II - quando total, de outros créditos referentes aos mesmos ou a outros tributos ou penalidades pecuniárias.

 

Seção IV

Da cessação do Efeito Suspensivo

 

Art 97  Cessam os efeitos suspensivos relacionados com a exigibilidade do crédito tributário:

 

I - pela extinção do crédito tributário, por qualquer das formas previstas no artigo 98;

 

II - pela exclusão de crédito tributário, por qualquer das formas previstas no artigo 86;

 

III - pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo;

 

IV - pela cessação da medida liminar concedida em mandado de segurança.

 

CAPÍTULO XI

DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

Seção I

Da Modalidade de Extinção

 

Art 98  Extingue o crédito tributário:

 

I - o pagamento;

 

II - a compensação;

 

III - a transação;

 

IV - a remissão;

 

V - a prescrição e a decadência;

 

VI - a conversão do depósito em renda;

 

VII - o pagamento antecipado e a homologação de seu o lançamento, nos termos do disposto na legislação tributária do Município;

 

VIII - a consignação em pagamento, quando julgado procedente, nos termos da disposição na legislação tributária do Município;

 

IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

 

X - a decisão judicial transitada em julgado.

 

Seção II

Do Pagamento

 

Art 99  O decreto fixará as formas e os prazos para o pagamento do tributo de competência do Município e das penalidades pecuniárias aplicadas por infração a sua legislação tributária.

 

Art 100  O crédito não integralmente pago no vencimento, será acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do dia seguinte do vencimento, sem prejuízo:

 

I - da imposição das penalidades cabíveis;

 

II - da atualização monetária do débito, na forma estabelecida neste Código;

 

III - da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas na Legislação Tributária do Município.

 

Art 101  O pagamento poderá ser efetuado por qualquer das seguintes modalidades:

 

I - em moeda corrente no país;

 

II - por cheque.

§ 1° O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate pelo sacado.

 

§ 2° Poderá ser exigido, nas condições estabelecidas em regulamento, que os cheques entregues para pagamento de créditos tributários sejam previamente visados pelos respectivos estabelecimentos bancários contra os quais foram emitidos.

 

Art 102  O pagamento de um crédito tributário não importa em presunção de pagamento:

 

I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;

 

II - quando total, de outros créditos referentes aos mesmos ou a outros tributos ou penalidades pecuniárias.

 

Seção III

Da Compensação

 

Art 103  Fica o Poder Executivo autorizado, sempre que o interesse do Município assim o exigir, a compensar créditos tributários concretos, líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal.

 

Parágrafo Único Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, o seu montante será apurado com redução correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês, a partir do primeiro dia subseqüente ao vencimento, pelo tempo que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

 

Seção IV

Da Transação

 

Art 104  Conforme previsto no artigo 78 e seu Parágrafo Único deste Código.

 

Seção V

Da Remissão

 

Art 105 Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

 

I - a situação econômica do sujeito passivo;

 

II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;

 

III - a diminuta importância do crédito tributário;

 

IV - a considerações de eqüidade, em relação às características pessoais ou materiais do caso;

 

V - a condições peculiares a determinada região do território do Município.

 

Parágrafo Único  O despacho referido neste artigo, não gera direito adquirido, aplicando-se quando cabível, o disposto no artigo 90 deste Código.

 

Seção VI

Da Prescrição

 

Art 106  Conforme previsto nos artigos 76 e 77 deste Código.

 

Seção VII

Da Decadência

        

Art 107  O direito de a Fazenda Municipal constituir o crédito tributário, extingue-se em 05 (cinco) anos contados:

 

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado;

 

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

 

§ 1° O direito a que se refere este artigo, extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contando da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

 

§ 2° Ocorrendo á decadência, aplicam-se às normas do artigo 77 e seu Parágrafo Único deste Código, no tocante à apuração das responsabilidades e a caracterização das faltas.

 

Seção VIII

Da Conversão do Depósito em Renda

        

Art 108  Extingue o crédito tributário, a conversão em renda de depósito em dinheiro, previamente efetuado pelo sujeito passivo.

 

I - para garantia de instância;

 

II - em decorrência de qualquer outra exigência da Legislação Tributária.

 

Art 109  Convertido o depósito em renda, o saldo porventura apurado, contra ou a favor do fisco, será exigido ou restituído da seguinte forma:

 

I - a diferença contra a Fazenda Municipal será exigida através de notificação direta, publicada ou entregue diretamente ao sujeito passivo, na forma e nos prazos previstos em regulamento.

 

II - o saldo a favor do contribuinte será restituído de ofício independentemente de prévio protesto, na forma estabelecida para restituições totais ou parciais do crédito tributário.

 

Seção IX

Da Homologação do Lançamento

 

Art 110  Extingue o crédito tributário, a homologação do lançamento na forma do artigo 50, observadas as disposições dos seus parágrafos 2°, 4º e 5°.

 

Seção X

Da Consignação em Pagamento

        

Art 111  Ao sujeito passivo é facultado consignar judicialmente a importância do crédito tributário, nos casos:

 

I - de recusa de recebimento ou subordinação deste pagamento de outro tributo ou penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

 

II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigência administrativa sem fundamento legal;

 

III - de exigência, por outro Município, de igual tributo sobre o mesmo fato imponível.

 

§ 1°. Somente se aceitará o pagamento na forma prevista por este artigo, se a consignação versar, exclusivamente, sobre o crédito que o contribuinte se propõe a pagar.

 

§ 2º Julgada procedente a ação de consignação, o pagamento se reputa efetuado, e a importância consignada convertida em renda; julgada improcedente, no todo ou em parte, cobrar-se-á o crédito acrescido dos juros de mora e das penalidades cabíveis.

 

Seção XI

Das Demais Modalidades de Extinção

 

Art 112  Extingue o crédito tributário, a decisão administrativa ou judicial que, expressamente:

 

I - declare a irregularidade de sua constituição;

 

II - reconheça a inexatidão da obrigação que lhe deu origem;

 

III - exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação;

 

IV - declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da obrigação.

 

§ 1° Somente extingue o crédito tributário, a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória, bem como, a decisão judicial passada em julgado.

 

§ 2° Enquanto não tornada definitiva a decisão administrativa ou transitada em julgado a decisão judicial, continuará o sujeito passivo obrigado, nos termos da Legislação Tributária, ressalvadas as hipóteses de suspensão de exigibilidade do crédito previstas neste Código.

 

TÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

CAPITULO I

DA FISCALIZAÇÃO

 

Art 113 Para os efeitos deste Código, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito do fisco de examinar livros, arquivos, documentos e papéis dos contribuintes ou da obrigação destes de inibi-los.

        

§ 1º A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive as que gozam de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.

 

§ 2º. Os livros obrigatórios de escrituração fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados, serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

 

Art 114. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à Fazenda Pública Municipal, todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

 

I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

 

II - as empresas de administração de bens;

 

III - os síndicos, comissários e liquidatários;

 

IV - os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e entidades de classe;

 

V - os inventariantes;

 

VI - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

 

VII - os inquilinos e os titulares do direito de usufruto, uso ou habitação;

 

VIII - os síndicos ou qualquer dos condôminos, nos casos de propriedade em condomínio;

 

IX - os responsáveis por repartições do Governo Federal, Estadual ou Municipal, da administração direta ou indireta;

 

X - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer título e de qualquer forma, informações sobre bens, negócios ou atividades de terceiros.

 

Parágrafo Único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

 

Art 115. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

 

Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto neste artigo, os seguintes casos:

 

I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;

 

II - solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.

 

Art 116. O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.

 

Art 117.  A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização, lavrará os termos necessários para que se documente o início e a conclusão do procedimento fiscal.

 

Art 118. É dever dos servidores responsáveis pela fiscalização e arrecadação de rendas do Município, quando solicitados, ministrar aos contribuintes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância das leis fiscais, sem prejuízo do rigor e vigilância no desempenho de suas atividades.

 

Art 119 A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento de disposições da legislação tributária municipal, bem como em relação às que gozarem de imunidade ou de isenção.

 

§ 1º As pessoas referidas neste artigo exibirão aos agentes fiscalizadores, sempre que exigidos, os livros e documentos fiscais, em uso ou já arquivados, que forem necessários a ação fiscal, e lhes franquearão os seus estabelecimentos, depósitos, dependências e móveis, a qualquer hora do dia ou da noite, se a noite estiver funcionando.

 

§ 2º A entrada dos agentes fiscalizadores nos estabelecimentos a que se refere o § 1º. , bem como o acesso às suas dependências internas, estarão sujeitas a formalidades simples de imediata identificação do agente, pela apresentação de sua identidade funcional aos encarregados diretos e presente ao local da entrada.

 

§ 3º Na hipótese de ser recusada a exibição de livros e documentos fiscais a fiscalização lavrará termo circunstanciado do fato, providenciando a competente ação junto ao Ministério Público para que se faça a exibição judicial.

 

Art 120 Dos exames da escrita e das diligências a que procederem, os agentes fiscalizadores lavrará, além do auto de infração, se couber, termo circunstanciado em que consignarão o período fiscalizado, os livros e documentos fiscais exibidos e quaisquer outras informações de interesse da Fazenda Pública Municipal.

 

Art 121. Quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando for necessária a efetivação de medida acauteladora de interesse do fisco, ainda que não se configure fato definido em lei como crime, os agentes fiscalizadores, diretamente ou por intermédio da repartição a que pertencem poderão requisitar o auxílio da força policial.

 

Art 122 Fica o Poder Executivo autorizado a adotar regime especial de fiscalização, contra o contribuinte que praticar omissão dolosa, fraudulenta ou simulatória, tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária.

 

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Finanças, baixará as instruções necessárias sobre a modalidade da ação fiscal e a rotina de trabalho indicada em cada caso, na aplicação do regime especial de fiscalização.

 

CAPITULO II

DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM AS REPARTIÇÕES MUNICIPAIS

 

Art 123. Os contribuintes que estiverem em débitos com o Município não poderão receber licenças de qualquer natureza, liberação de guias para recolhimento de tributos, autorização para impressão de documentos fiscais, certidões de qualquer natureza, créditos que tiverem com o Município, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza com a Administração Pública.

 

§ 1º. A proibição a que se refere este artigo inexistirá quando, sobre o débito ou multa, houver recurso administrativo ou judicial, interposto, ainda não decidido definitivamente.

 

§ 2º. Não é considerado débito o parcelamento com os pagamentos em dia e em regularidade.

 

CAPITULO III

DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO FISCAL

 

Art 124 Toda pessoa física ou jurídica, sujeita à obrigação tributária, deverá promover a inscrição no cadastro do Município, mesmo que isenta ou imunes de tributos, de acordo com as formalidades exigidas em regulamento baixado por decreto pelo Poder Executivo ou ainda nos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-lo.

 

Art 125. O prazo de inscrição ou de alteração é de 30 (trinta) dias, a contar do ato ou fato que a motivou.

 

Parágrafo Único. Decorrido o prazo previsto no artigo 125 deste Código, será o contribuinte inscrito de ofício, após ter sido regularmente notificado, sem prejuízo das penalidades previstas nesta Lei.

 

Art 126. O cadastro fiscal do Município é composto de:

 

I - Cadastro das propriedades imobiliárias urbanas;

 

II - Cadastro das propriedades imobiliárias rurais;

 

III - Cadastro das atividades de comércio, indústria e agrícolas;

 

IV - Cadastro das atividades de prestação de serviços.

 

CAPITULO IV

DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR

 

Art 127. A notificação preliminar será expedida para o contribuinte proceder, no prazo de 10 (dez) dias, a apresentação de livros, registros, contratos, documentos fiscais e gerenciais, bem como quaisquer outros elementos, a critério da autoridade fiscal notificante.

 

§ 1º. Em casos excepcionais, dependendo das circunstâncias e da necessidade, a pedido por escrito da parte interessada, à Gerência de Tributos e Fiscalização Municipal poderá prorrogar o prazo previsto no "caput" deste artigo, desde que o interessado justifique a  motivação do seu pedido de prorrogação.

 

§ 2º. Esgotado o prazo de que trata este artigo sem o atendimento da notificação ou recusa de sua ciência, lavrar-se-á o auto de infração.

CAPITULO V

DO AUTO DE INFRAÇÃO

 

Art 128. A autoridade fiscal lavrará o auto de infração, que conterá obrigatoriamente:

 

I - identificação, qualificação e endereço do autuado, CNPJ ou CPF, e, quando existir, o número de inscrição no Cadastro Fiscal do Município;

 

II - o enquadramento da atividade na lista de serviços, quando for o caso;

 

III - a descrição pormenorizada do fato;

 

IV - a disposição legal infringida;

 

V - a disposição legal que disciplina a penalidade aplicada bem como o valor da multa;

 

VI - o valor do crédito fiscal exigido;

 

VII - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo previsto;

 

VIII - o local, a data e a hora da lavratura;

 

IX - o nome e a assinatura do atuante e a indicação de seu cargo ou função;

 

X - o nome e o carimbo do autuado, se houver;

 

§ 1º. A lavratura do auto será fundamentada com o termo de fiscalização, quando este for exigido.

 

§ 2º. As omissões ou incorreções do auto de infração não acarretarão nulidade, quando do processo constar elementos suficientes para determinação da infração e do infrator, podendo ser corrigidas por determinação da autoridade competente.

 

§ 3º. A assinatura do infrator não constitui formalidade essencial à validade do auto, assim como não significa confissão da falta argüida.

 

§ 4º. Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância.

 

§ 5º.  No caso de desacato, será lavrado auto, assinado por duas testemunhas, a fim de ser aberto processo policial ou judicial.

Art 129.  Da lavratura do auto de infração será intimado o infrator:

 

I - pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao infrator, ao seu representante ou ao seu preposto, contra recibo datado no original.

 

II - por via postal, acompanhada de cópia do auto, com comprovante de recebimento, datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio.

 

III - por edital com publicação no mural no prédio da Prefeitura Municipal ou em jornal de grande circulação no Estado, se o infrator não puder ser encontrado pessoalmente ou por via postal.

 

Art 130.  A intimação presume-se feita:

 

I - quando pessoal, na data do recibo;

 

II - quando por via postal, na data registrada pela unidade de postagem, da devolução do comprovante de recebimento, e se este não voltar, 30 (trinta) dias após a entrega da carta no correio.

 

III - quando por Edital, na data da publicação.

 

 

CAPITULO VI

DO TERMO DE FISCALIZAÇÃO

 

Art 131. A autoridade fiscal que proceder levantamentos e diligências lavrará, sob sua responsabilidade, termo circunstanciado do que apurar, onde constarão obrigatoriamente, o período fiscalizado, a relação das notas fiscais, livros, contratos e demais documentos examinados.

 

§ 1º. O termo será lavrado, sempre que possível, no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou constatação da informação e poderá ser datilografado ou impresso eletronicamente, devendo ser inutilizadas as linhas em branco, por quem o lavrar.

 

§ 2º. Ao fiscalizado dar-se-á cópia do termo, autenticada pela autoridade, contra recibo no original.

 

§ 3º. A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade fiscal, não aproveita nem prejudica o fiscalizado.

 

LIVRO II

DO SISTEMA TRIBUTARIO DO MUNICIPIO

 

TITULO I

DOS TRIBUTOS

 

CAPITULO I

DA ESTRUTURA

 

Art 132. Integram a Estrutura do sistema tributário do Município:

 

I – IMPOSTOS:

 

a – sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;

b – sobre a Transmissão “inter-vivos”, por ato oneroso, de Bens Imóveis e direitos reais a eles relativos – ITBI;

c – sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN;

d – laudêmio.

 

II – AS TAXAS:

 

a – decorrentes do exercício regular do Poder de Polícia do Município:

1.            Taxa de Fiscalização, de Localização, Instalação e Funcionamento;

2.            Taxa de Fiscalização de Anúncio;

3.            Taxa de Licença e Fiscalização de Obras, Arruamento e Loteamento;

4.            Taxa de Fiscalização de Veículo de Transporte de Passageiros.

 

b – decorrentes de atos à utilização ou potencial de serviços púbicos específicos e divisíveis.

1.            Taxa de Coleta de Lixo – Limpeza Pública;

2.            Taxa de Expediente;

3.            Taxa pelo Serviço de Remoção de Entulho;

4.            Taxa de Serviços Diversos.

 

III – CONTRIBUIÇÕES:

a - de melhoria decorrente de obras públicas;

b - de custeio de iluminação pública - CIP

 

CAPITULO II

DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

 

Art 133. O Município de Sooretama, ressalvadas as limitações de competência tributária constitucional, das Leis Complementares, de sua Lei Orgânica e da presente Lei, tem competência legislativa plena, quanto à incidência, lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais.

 

Art 134. A competência tributária é indelegável, salvo atribuições das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos da constituição.

 

§ 1º. A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público, que a conferir.

 

§ 2º. A atribuição pode ser revogada a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.

 

§ 3º. Não constitui delegação o cometimento à pessoa de direito privado, do encargo de arrecadar tributos.

 

TITULO II

DOS IMPOSTOS

 

CAPITULO I

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - I.P.T.U.

 

Seção I

Do Fato Gerador

 

Art 135. O Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano (IPTU), tem como fato gerador à propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como definido no Código Civil, localizado na Zona Urbana do Município, incluindo a sede do Município e as sedes dos Distritos.

 

§ 1º. Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida na legislação, observada o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 02 (dois) dos itens seguintes, constituídos ou mantidos pelo Poder Público:

 

I – Meio fio ou calçamento com canalização de água pluvial;

 

II – Abastecimento de água;

 

III – Sistema de esgoto sanitário;

 

IV – Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento domiciliar;

 

V – Escola de Ensino Fundamental ou posto de saúde a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado.

 

§ 2º. Consideram-se, também, zonas urbanizáveis ou de expansão urbana, a constante de loteamento destinada a habitação, indústria ou comércio e sitio de recreio, mesmo que localizados fora da zona urbana.

 

§ 3º Os imóveis localizados na zona rural, mas parcialmente utilizados para fins industriais, comerciais ou para prestação de serviços, sofrerão a incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), considerado apenas o valor venal das edificações utilizadas para tal fim, observando a respectiva área ocupada.

 

Art 136. O imposto é anual e a obrigação de pagá-lo se transmite ao adquirente da propriedade do imóvel ou dos direitos a ele relativos.

 

Art 137. Considera-se ocorrido o fato gerador no dia 1º (primeiro) de janeiro de cada ano, ressalvados:

 

I – Os prédios construídos ou reformados durante o exercício, cujo fato gerador ocorrerá na data da concessão do habite-se ou aceite-se, ou ainda quando constatada a conclusão dos referidos alvarás.

 

II – Os imóveis que forem objeto de parcelamento do solo durante o exercício, cujo fato gerador ocorrerá na data da aprovação do projeto pelo órgão competente da municipalidade.

 

Seção II

Das Isenções

 

Art 138. Serão considerados imunes ou isentos  do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana os seguintes imóveis:

I - Imunes:

 

a) Os pertencentes á União, Estado e Município;

b) Os templos de qualquer culto;

c) Os pertencentes aos partidos políticos, inclusive suas fundações, as entidades sindicais dos trabalhadores, as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.

 

II - Isentos:

 

a) Pertencentes a entidades filantrópicas, associações e ou agremiações desportivas ou culturais, clubes sociais e ou de campo, e sindicatos representativos de classe patronal, desde que apresentem cópia da Declaração de Isenção do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica do último exercício e sejam de uso exclusivo da entidade;

b) Declarados de utilidade pública para fins de desapropriação, á partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do Imposto em que ocorrer a emissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder expropriante;

c) Hospitais e Casas de Saúde;

d) Imóveis cedidos gratuitamente para uso de instituições públicas, enquanto perdurar o contrato de cessão;

e) Imóvel pertencente a aposentado ou pensionista que possua imóvel único no Município de Sooretama, que o utilize exclusivamente como sua moradia, e que a renda dos integrantes de sua família não ultrapasse a 01 (um) salário mínimo, tendo como base o salário mínimo nacional vigente, apresentando os seguintes documentos:

 

1) Ser residente no imóvel objeto da isenção;

2) Comprovante de provento de aposentadoria ou pensão;

3) Documento de propriedade;

4) Comprovante de residência.

 

f) - Os imóveis considerados de valor histórico ou cultural, obedecidos aos requisitos e condições definidas em regulamento;

g) - o imóvel pertencente à pessoa com idade acima de 65 (sessenta e cinco ) anos e não aposentada, à viúva, órfão menor ou pessoa inválida para o trabalho em caráter permanente, reconhecidamente pobres, quando nele resida e desde que não possua outro imóvel no Município;

 

§ 1º. A isenção de que trata o inciso II, do artigo 138, estende-se às taxas lançadas em conjunto com o valor do Imposto Predial e Territorial Urbano.

 

§ 2º. Para que o aposentado possa gozar da isenção, prevista no inciso II, alínea “e” do artigo 138, deverá requerer o benefício, juntando os devidos documentos comprobatórios exigidos.

        

§ 3º. As isenções de que tratam os incisos II, alínea “f” do artigo 138, serão concedidas pelo Poder executivo, conforme dispuser o regulamento.

 

§ 4º. O reconhecimento de pobreza previsto no inciso II, alínea “g” do artigo 138, será atestado pela Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania.

 

§ 5º. As isenções deverão ser requeridas no exercício anterior ao da concessão do benefício, e sua cessação se dará uma vez verificada não mais existirem os pressupostos que autorizem sua concessão.

 

Art 139. Será concedida a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano aos órgãos de classe, em relação aos prédios de sua propriedade, onde estejam instalados e funcionando os seus serviços.

 

Art 140. Ocorrendo qualquer modificação em relação às condições exigidas para a concessão da isenção, deverá o contribuinte comunicar, no prazo de 30 (trinta) dias, a ocorrência que motivar a perda da isenção.

 

Seção III

Dos Contribuintes e dos Responsáveis

 

Art 141. Contribuinte do imposto sobre propriedades Predial e Territorial Urbano é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

 

§ 1º. Para fins deste Artigo, equipara-se ao contribuinte, o promitente comprador imitido na posse, os titulares de direito real sobre imóvel alheio e o fideicomissário.

 

§ 2º. Na impossibilidade de eleição do proprietário ou do titular do domínio útil devido ao fato de ser imune ao imposto, por estar isento, ser desconhecido ou não localizado, será considerado sujeito passivo aquele que estiver na posse do imóvel, seja cessionário, posseiro, comodatário, inquilino ou ocupante a qualquer título.

 

§ 3º.  Quando o adquirente de posse, domínio útil ou propriedade de imóvel já lançado, for pessoa imune ou isenta, vencerão antecipadamente as prestações vencidas relativas ao imposto, respondendo por elas o alienante.

 

Art 142. Poderá ser considerado responsável pelo imposto, quando do lançamento, qualquer dos possuidores, diretos ou indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais possuidores.

 

§ 1º. O espólio é responsável pelo pagamento do imposto relativo aos imóveis que pertenciam ao “de cujus”.

 

§ 2º. A massa falida é responsável pelo pagamento do imposto aos imóveis de propriedades da Empresa falida.

 

 

Seção IV

Da Base de Cálculo e das Alíquotas

 

Art 143. A base de cálculo do imposto predial e territorial urbano é o valor venal do bem imóvel.

 

Parágrafo Único O valor venal do bem imóvel é constituído pela soma dos valores do terreno e da edificação.

 

Art 144. A apuração do valor venal será feita, tomando-se por base os elementos da Tabela de Preços do metro quadrado de terreno (Planta Genérica de Valores – criada por lei específica que será atualizada anualmente por Decreto do Poder Executivo), Tabela de Preços das Edificações (regulamentada por decreto), e os dados constantes do Boletim de Cadastro Imobiliário.

 

 § 1º O valor Venal do Imóvel (VVI) será apurado mediante a aplicação da seguinte fórmula:

 

VVI = VT + VE, onde:

VVI = valor venal do imóvel;

VT = valor do terreno;

VE = valor da edificação.

 

§ 2º O valor venal do terreno (VT) será obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula;

 

VT = AT x VM2T, onde;

VT = valor do terreno;

AT = área do terreno em metros quadrados;

VM2T = valor do metro quadrado do terreno.

 

§ 3º Quando no mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma ou prédio em condomínio o valor venal do terreno será definido com a apuração da fração ideal (FI) correspondente a cada unidade de acordo com a seguinte fórmula;

 

FI = AT x AE onde:

           ATE

FI = fração ideal

AT = área total do terreno em metros quadrados

AE = área da edificação em metros quadrados

ATE = área total em metros quadrados das edificações

 

§ 4º O valor venal da edificação (VVE) será obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula:

 

VVE = VM2E x AE, onde:             

VVE = valor venal da edificação;

VM2E = valor do metro quadrado da edificação;

AE = área da edificação por tipo.

 

Art 145. Na composição da Planta Genérica de Valores Imobiliários de Imóveis  e da Tabela de Preços das Edificações, considerar-se-ão os seguintes elementos:

 

I – Terreno:

 

a) Área geográfica onde estiver situado o logradouro;

b) Os serviços públicos ou de utilidade pública existente no logradouro;

c) Índice de valorização do logradouro, tendo em vista o mercado imobiliário.

d) O preço praticado nas últimas transações de compra e venda.

 

II – Edificação:

 

a) O padrão ou tipo de construção;

b) O estado de conservação.

 

Art 146 O Poder Executivo atualizará anualmente, via Decreto, antes do término do exercício, com base em trabalho realizado por comissão constituída de 5 (cinco) membros presidida pelo Secretário Municipal de Finanças, o valor venal dos imóveis, observado o previsto neste Código.

 

Art.147. No cálculo do valor venal, o valor unitário do metro quadrado de terreno corresponderá:

 

I – Ao da face da quadra onde está situado o imóvel;

 

II – No caso de imóvel não construído, com duas ou mais frentes, ao da face da quadra indicado no título de propriedade ou, na falta deste, ao da face da quadra de maior valor;

 

III – No caso de imóvel construído em terreno com as características do inciso anterior, ao da face de quadra relativa à sua frente efetiva ou, havendo mais de uma, a frente principal;

 

IV – No caso de terreno encravado ou de fundos, ao da face de quadra correspondente ao logradouro de acesso.

 

Parágrafo Único Para efeito do disposto neste artigo consideram-se:

 

a) Terreno de duas ou mais frentes, aquele que possui mais de uma testada para logradouros públicos;

b) Terreno encravado, aquele que não se comunica com logradouro público, exceto por servidão de passagem por outro imóvel;

c) Terrenos de fundos, aqueles que, situado no interior da quadra, se comunica com o logradouro por corredor de acesso com largura inferior a 5 (cinco) metros lineares.

 

Art 148. Quando no mesmo terreno houver mais de uma unidade edificada ou prédio em condomínio, o valor venal do terreno será definido, com a apuração da fração ideal correspondente a cada unidade autônoma;

 

Parágrafo Único. Na hipótese prevista no "caput" deste artigo, a área da edificação corresponderá ao resultado da soma das áreas de uso privativo e de uso comum, este dividido pelo número de unidades existentes.

 

Art 149. A base de cálculo do imposto poderá ser arbitrada pelo Executivo Municipal, quando:

 

I - O contribuinte impedir a coleta de dados necessários a fixação do valor venal do imóvel;

 

II - O imóvel edificado encontrar-se fechado.

 

Art 150. A porção de terras contínua com mais de 3.000 m² (três mil metros quadrados) situada em zona urbana, urbanizável ou de expansão urbana do Município é considerada gleba e  a área excedente a este limite terá seu valor corrigido em 20,00 % (vinte por cento), no cálculo do valor venal do imóvel.

 

Art.151.  As alíquotas do imposto são:

 

I - Em relação a imóveis edificados, utilizados como residencial: 1,00 % (um por cento);

 

II - Em relação a imóveis edificados, utilizados como comércio e Indústria: 1,50 % (um e meio por cento);

 

III - Em relação a imóveis não edificados: 2,00 % (dois por cento).

 

§ 1º. Identificados os imóveis que não estiverem cumprindo a função social da propriedade urbana, o Município aplicará alíquota progressiva na cobrança do IPTU, conforme o disposto no Plano Diretor Urbano do Município de Sooretama.

 

§ 2º Com base no Plano Diretor Municipal –PDM , fica estabelecida a alíquota progressiva para o cálculo do IPTU de 1,00 % (um por cento) a cada ano, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.

 

§ 3º O início da construção sobre o terreno exclui a alíquota progressiva de que trata o § 2º deste artigo, passando o imposto a ser calculado nas alíquotas previstas nos incisos I e II do artigo 151, conforme o caso aplicável.

 

 § 4º A paralisação da obra por prazo superior a 01 (um) ano, determinará o retorno da alíquota progressiva.

 

Seção V

Do Lançamento

 

Art 152. O lançamento do imposto é anual e será feito para cada unidade imobiliária autônoma, na data da ocorrência do fato gerador, com base nos elementos existentes no cadastro imobiliário.

 

§ 1º. Quando verificada a falta de recolhimento de imposto decorrente da existência de imóvel não cadastrado, ou nos casos de reforma ou modificação de uso sem a prévia licença do órgão competente, o lançamento será feito com base nos dados apurados, mediante notificação ou auto de infração.

 

§ 2º. A prévia licença a que se refere o parágrafo anterior deverá ser comunicada á Secretaria Municipal de Finanças, sob pena de responsabilidade funcional.

 

Art.153. O lançamento será feito em nome do proprietário, do titular do domínio útil, do possuidor do imóvel, do espólio ou da massa falida.

 

Art 154. O contribuinte será notificado do lançamento do imposto:

 

I - Por meio de documento de arrecadação municipal (DAM), entregue no endereço constante no cadastro da repartição fiscal.

 

II - Por meio de edital, publicado no mural do prédio da Prefeitura Municipal ou em jornal de circulação local ou regional.

 

Seção VI

Do Recolhimento

 

Art 155. O recolhimento do imposto será efetuado nas agencias bancárias, por meio de Documento de Arrecadação Municipal, em modelo aprovado pelo Poder Executivo, com seu respectivo vencimento.

 

§ 1º. O imposto será pago em cota única ou no máximo em até 05 (cinco) parcelas, na forma e prazos definidos pelo Poder Executivo.

 

§ 2º. O contribuinte que optar pelo pagamento em cota única gozará de desconto de 10% (dez por cento) até o máximo de 20% (vinte por cento) a ser fixado anualmente pelo Executivo.

 

§ 3º. O contribuinte incurso em multa e juros pelo não pagamento da primeira parcela, ficará isento destes encargos com a quitação da totalidade do imposto até o vencimento da segunda parcela.

 

Seção VII

Da Inscrição no Cadastro Imobiliário

 

Art 156. Serão obrigatoriamente inscritos no Cadastro Imobiliário, os imóveis existentes no Município como unidades autônomas e os que venham a surgir por desmembramento ou remembramento dos atuais, ainda que isentos ou imunes do imposto.

 

§ 1º Unidade autônoma é aquela que permite uma ocupação ou utilizações privativas, a que se tenha acesso independentemente das demais.

 

§ 2º A inscrição dos imóveis no Cadastro Imobiliário será promovida:

 

I - Pelo proprietário ou seu representante legal;

 

II - Por qualquer dos condôminos, seja o condomínio diviso ou indiviso;

 

III - Pelo compromissário vendedor ou comprador, no caso de compromisso de compra e venda;

 

IV - Pelo inventariante, síndico, liquidante ou sucessor, quando se tratar de imóvel pertencente ao espólio, massa falida ou a sociedade em liquidação ou sucessão;

 

V - Pelo possuidor a legitimo título;

 

VI - De oficio.

 

Art 157. O Cadastro Imobiliário será atualizado sempre que ocorrerem alterações relativas á propriedade, domínio útil ou posse, ou as características físicas do imóvel, edificado ou não.

 

§ 1º. A atualização deverá ser requerida pelo contribuinte, ou interessado, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ocorrência da alteração;

 

§ 2º. Os oficiais de registro de imóveis e os titulares de cartórios de notas, deverão remeter á Secretaria Municipal de Finanças, relatório mensal com as operações e registro de mudança de proprietário ou titular de domínio útil e averbação de área construída, preenchido com todos os elementos exigidos, de imóveis situados no território do Município de Sooretama, conforme o modelo aprovado pelo Poder Executivo e no prazo por ele estabelecido.

 

§ 3º. Os responsáveis por loteamento ficam obrigados a fornecer, mensalmente, à Secretaria de Municipal de Finanças, relação dos lotes que no mês anterior tenham sidos alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o adquirente e seu endereço, número do CPF, a quadra e o valor do negocio jurídico.

 

§ 4º. As empresas construtoras, incorporadoras e imobiliárias, ficam obrigadas a fornecer, mensalmente, à Secretaria Municipal de Finanças relação dos imóveis, por elas construídos ou sob sua intermediação, que no mês anterior tiverem alterado os titulares do domínio útil, mediante compra e venda ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando imóvel, adquirente e seu endereço.

 

Art 158. O não cumprimento do disposto no art. 157 e seus parágrafos, sujeitará os responsáveis ao ônus do tributo, seja de responsabilidade da empresa, construtora ou de comercialização do imóvel até a data de comunicação do fato contido nesse dispositivo, à Secretaria de Finanças, conforme modelo aprovado pelo Poder Executivo.

 

Art 159. O habite-se emitido pelo órgão competente para edificação nova, e o habite-se para imóveis reconstruídos ou reformados, somente serão entregues pela Secretaria Municipal de Finanças ao contribuinte após a inscrição ou atualização do prédio no Cadastro Imobiliário.

 

Art 160. No caso das construções ou edificações sem licença ou sem obediência as normas vigentes, e de benfeitorias realizadas em terreno de titularidade desconhecida, será promovida sua inscrição no Cadastro imobiliário, a título precário, unicamente para efeitos tributários.

 

Art 161. A inscrição prevista no artigo 160, não cria direito para o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, e não impede o Município de exercer o direito de promover a adaptação da construção ás prescrições legais, ou a sua demolição, independentemente de outras medidas cabíveis.

 

Seção VIII

 Das Penalidades

 

Art 162. Constituem infrações passíveis de multa:

 

I - De 50 (cinqüenta) UPFMS (Unidade Padrão Fiscal do Município de Sooretama) por não comunicar ao órgão competente da Administração Municipal:

 

a) da aquisição do imóvel;

b) a falta de comunicação para efeito de inscrição e lançamento, de edificação realizada;

c) a falta de comunicação de reforma ou modificação de uso;

 

II - De 80 (oitenta) UPFMS por gozo indevido de isenção;

 

III - De 10 (dez) UPFMS:

 

a) A instrução de pedido de isenção do imposto com documentos que contenham falsidade, no todo ou em parte;

 

IV - De 10 (dez) UPFMS, por imóvel, no descumprimento do disposto no § 2º, do artigo 157, deste Código.

 

Parágrafo Único. As multas previstas nos incisos I a IV deste artigo serão propostas mediante notificação ou auto de infração para cada imóvel, ainda que pertencente ao mesmo contribuinte.

 

Art 163. O valor das multas previstas no artigo 162, serão reduzido em:

 

I – 20 % (vinte por cento) se o sujeito passivo, no prazo de defesa, reconhecer a procedência da medida fiscal e efetuar ou iniciar, no mesmo prazo, o pagamento da quantia correspondente ao crédito tributário exigido;

 

II - 10% (dez por cento) se o sujeito passivo, no prazo recursal, pagar o débito de uma só vez ou iniciar o pagamento parcelado.

 

CAPITULO II

DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "INTER-VIVOS" DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS - I.T.B.I.

 

Seção I

Do Fato Gerador

 

Art 164. O imposto de competência do Município, sobre a transmissão "Inter-Vivos" de Bens Imóveis e Direitos a eles Relativos (ITBI) tem como fato gerador:

 

I - A transmissão "inter-vivos", a qualquer título, por ato oneroso da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definido no Código Civil;

 

II - a transmissão "inter-vivos", a qualquer título, de direito reais, sobre bens imóveis, exceto os de garantia e as servidões;

 

III - a cessão por ato oneroso, de direitos relativos a aquisição de bens imóveis.

 

§ 1º. Consideram-se bens imóveis, para os efeitos do imposto de que trata esta Lei:

 

a) o solo, com sua superfície e seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e os frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo;

b) tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada a terra, os edifícios e as construções, de modo que não se possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano.

 

§ 2º - O imposto é devido quando os bens transmitidos ou sobre os quais versarem os direitos cedidos se situarem no território deste Município, ainda que a mutação patrimonial decorra de contrato fora deste Município mesmo no estrangeiro.

 

Seção II

 Da Incidência

 

Art 165. O imposto incide nas seguintes transações:

 

I - compra e venda, pura ou condicional, de imóveis e de atos equivalentes;

 

II - os compromissos de promessas de compra e venda de imóveis, sem cláusulas de arrependimento, ou a cessão de direitos dele decorrentes;

 

III - o uso, o usufruto e a habitação;

 

IV - a dação em pagamento;

                                                                                                  

V - a permuta de bens imóveis e direitos a eles relativos;

 

VI - a arrematação e a remição;

 

VII - o mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando estes configurem transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais à compra e a venda;

 

VIII - a adjudicação, quando não decorrer de sucessão hereditária;

 

IX - a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado a auto de arrematação ou adjudicação;

 

X - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;

 

XI - transferência de patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;

 

XII - reformas ou reposições que ocorram:

 

a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte, quando o cônjuge ou herdeiros receberem, dos imóveis situados no município, quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhes caberiam na totalidade desses imóveis;

b) das divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida, por qualquer condômino, quota-parte material, cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte final.

                                                                                                  

XIII - instituição, transmissão e caducidade de fideicomisso;

 

XIV - enfiteuse e subenfiteuse;

 

XV - sub-rogação na cláusula de inalienabilidade;

 

XVI - concessão real de uso;

 

XVII - cessão de direitos de usufruto;

 

XVIII - cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;

 

XIX - acessão física, quando houver pagamento de indenização;

                                                                                                  

XX - cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;

 

XXI - qualquer ato judicial ou extrajudicial "inter-vivos", não especificados nos incisos anteriores, que importe ou resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física ou de direitos sobre imóveis (exceto os de garantia), bem como a cessão de direitos relativos aos mencionados atos;

 

XXII - lançamento em excesso, na partilha em dissolução de sociedade conjugal, a título de indenização ou pagamento de despesa;

 

XXIII - cessão de direitos de opção de vendas, desde que o optante tenha direito à diferença de preço e não simplesmente a comissão;

 

XXIV - transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito e de ação a herança em cujo monte existe bens imóveis situados no município;

 

XXV - transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito e de ação a legado de bem imóvel situado no município;

 

XXVI - transferência de direitos sobre construção em terreno alheio, ainda que feita ao proprietário do solo;

 

XXVII - todos os demais atos e contratos onerosos, translativos da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, ou dos direitos sobre imóveis.

 

Seção III

Da não Incidência

 

Art 166. O imposto não incide sobre:

 

I - Integralização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

 

II - a desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica, quando reverter aos alienantes;

 

III - a extinção do usufruto quando o nu-proprietário for o instituidor;

 

IV - a construção ou parte dela desde que comprovadamente realizada pelo adquirente, através de alvará de construção e habite-se, incidindo somente sobre o valor do que tiver sido construído pelo transmitente;

 

V – o adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e, se vinculadas a suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, respectivas autarquias e fundações;

 

VI – o adquirente for partido político, entidade sindical de trabalhadores, templo de qualquer culto, e instituição de assistência social e de educação, sem fins lucrativos, que não cobre qualquer tipo de pagamento pelos serviços prestados e nem distribua lucros aos seus membros;

 

§ 1º - O disposto no inciso I, deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante à compra e a venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

 

§ 2º - Verificada a não preponderância a que se refere o parágrafo anterior tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre eles.

 

§ 3º - As instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, deverão observar ainda os seguintes requisitos:

 

I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação no resultado;

 

II – aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos institucionais e manter escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão.

 

§ 4º - A vedação do item VI, não se aplica às transmissões de imóveis destinados a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.

 

Art 167. Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no inciso I do artigo anterior quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente decorrer de compra e venda desses mesmos bens ou direitos, realizada nos 12 (doze) meses anteriores a aquisição, locação ou arrendamento mercantil.

 

§ 1º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades a menos de 12 (doze) meses da aquisição, apurar-se-á a preponderância levando-se em conta os meses até então decorridos.

 

§ 2º. Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, apurar-se-á a preponderância do “caput” deste artigo, levando-se em conta os 12 (doze) primeiros meses seguintes à data da aquisição.

 

§ 3º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor dos bens ou direitos apurados na data do pagamento.

 

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica a transmissão de bens ou direitos quando realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.

 

Seção IV

Da Avaliação

 

Art 168. A avaliação será procedida pelo órgão fazendário competente, em laudo de avaliação, transmitido para a  Guia de Transmissão conforme formulário próprio, tomando como base os valores atuais de mercado e considerando as tabelas constantes da Planta Genérica de Valores Imobiliário do Município, criada por lei especifica e que será atualizada anualmente por Decreto do Poder Executivo.

 

§ 1º. O contribuinte ou responsável pelo preenchimento da Guia de Transmissão ficará obrigado a apresentar ao órgão competente, até a data do recolhimento do imposto, cópia autenticada do contrato de compra e venda, em se tratando de transações realizadas através de empresas imobiliárias.

 

§ 2º Ao proceder à avaliação, o fiscal fazendário ao constatar edificação no terreno, verificará se a referida edificação se encontra averbada, para só assim, proceder aos cálculos do devido imposto.

 

§ 3º Conforme previsto no parágrafo anterior, ao constatar a não averbação da edificação, o fiscal fazendário notificará o Contribuinte, estabelecendo um prazo de 90 (noventa) dias para adotar as providências cabíveis, no sentido de regularizar a situação do imóvel, para só depois realizar a avaliação, efetuando o pagamento do imposto devido.

 

§ 4º A avaliação fiscal deverá observar os valores dispostos na tabela da Planta Genérica de Valores, criada por lei especifica, sendo a base de cálculo definida, após análise do agente arrecadador, com base nos seguintes elementos:

 

I – o atendimento à função social da propriedade;

 

II – a localização específica;

 

III – as benfeitorias existentes.

 

Art 169. O sujeito passivo poderá apresentar avaliação contraditória a do fisco.

 

Art 170. Sempre que sejam omissos, ou não mereçam fé os esclarecimentos, as declarações e os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente habilitado, a Secretaria de Finanças, mediante processo regular e após levantamentos e parecer do órgão responsável, arbitrará o valor do imposto.

 

Seção V

Da Fiscalização

 

Art 171. A fiscalização compete a todas as autoridades e funcionários fiscais, as autoridades judiciárias, aos serventuários da Justiça e membros do Ministério Público e aos Notários e Registradores, na conformidade do que dispõe a legislação vigente.

 

Art 172. Os escrivães e demais servidores da Justiça e os Registradores facilitarão aos funcionários fiscais, nos Cartórios de Ofícios e Registros de Imóveis o exame dos livros, autos e papéis que interessem a arrecadação e fiscalização do imposto, para verificação do exato cumprimento do disposto nesta lei.

 

 

Seção VI

Das Obrigações dos Tabeliães e Oficiais de Registro

 

Art 173. Os tabeliães, escrivães e oficiais de Registros de Imóveis e de registro de títulos e documentos e quaisquer outros serventuários da justiça, quando da prática de atos que importem transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas cessões, exigirão que os interessados apresentem comprovante original do pagamento do imposto, o qual será transcrito em seu inteiro teor no instrumento respectivo.

 

Art 174. Os tabeliães e Oficiais de Registros Públicos ficam obrigados:

 

I - a inscrever seus cartórios e a comunicar qualquer alteração, junto a Secretaria de Finanças, na forma regulamentar;

 

II - a permitir, aos encarregados da fiscalização, o exame, em cartório, dos livros, autos e papéis que interessem a arrecadação do imposto;

 

III - a apresentar a Gerencia de Tributos e Fiscalização Municipal, relação das escrituras lavradas ou registradas;

 

IV - a fornecer, na forma regulamentar, dados relativos às Guias de Transmissão e aos documentos de arrecadação.

 

Art 175. No caso de impossibilidade de exigir do contribuinte o cumprimento da obrigação principal, respondem solidariamente com ele, nos atos em que intervierem ou pela omissão de que forem responsáveis, os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício.

 

Seção VII

Da Base de Cálculo

 

Art 176 A base de cálculo do imposto é o valor do imóvel pactuado no negócio ou ao direito transmitido, periodicamente levantado e atualizado pelo Município.

 

§ 1º Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se maior.

 

§ 2º Na instituição de fideicomisso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor real do bem imóvel ou do direito transmitido, se maior.

 

§ 3º Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo será o valor do negócio ou 50% (cinqüenta por cento) do valor real do bem imóvel, se maior.

 

§ 4º Na concessão real do uso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 40% (quarenta por cento) do valor real do bem imóvel, se maior.

 

§ 5º  No caso de cessão de direitos de usufruto, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor real do bem imóvel, se maior.

 

§ 6º. No caso de cessão física, a base de cálculo será o valor da indenização ou o valor real da fração ou acréscimo transmitido, se maior.

 

§ 7º. Quando a fixação do valor real do bem imóvel ou do direito transmitido tiver por base o valor da terra-nua estabelecido pelo órgão federal competente, poderá o Município atualizá-lo monetariamente.

 

§ 8º. A impugnação do valor fixado como base de cálculo do imposto será endereçada à repartição municipal que efetuará o cálculo, acompanhada de laudo técnico de avaliação do imóvel ou do direito transmitido.

 

§ 9º. Nas transmissões mediante instrumento particular do Sistema Financeiro da Habitação, o número de Unidades de Residências desse sistema, convertido monetariamente pelo valor dessa unidade, vigente na data de pagamento do imposto.

 

Seção VIII

Das Alíquotas

 

Art 177.  O imposto será calculado, aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo, as seguintes alíquotas:

 

I – transmissão compreendida no sistema financeiro de habitação 0,5% (meio por cento) sobre o valor efetivamente financiado; e em relação à parcela não financiada 2,0% (dois por cento);

 

II – demais transmissões a título oneroso, 02% (dois por cento);

 

III – quaisquer outras transmissões 03% (três por cento).

 

Seção IX

Do Contribuinte

 

Art 178. É contribuinte do imposto:

 

I - o adquirente ou cessionário do bem ou direito;

 

II - na permuta, cada um dos permutantes.

 

Art 179. Respondem solidariamente pelo pagamento do Imposto:

 

I - o transmitente;

 

II - o cedente;

 

III - o servidor ou autoridade superior que dispensar, reduzir graciosamente ou irregularmente, no todo ou em parte, a avaliação do imóvel ou o montante do imposto devido;

 

IV - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, em razão de seu ofício ou pelas omissões de que forem responsáveis.

 

Seção X

Do Pagamento

 

Art 180 O imposto será pago:

 

I - antes da lavratura do instrumento que servir de base a transmissão;

 

II - no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do trânsito em julgado da decisão, se o título de transmissão for sentença judicial.

 

III - até 10 (dez) dias após a data da assinatura, pelo agente financeiro, de instrumento de hipoteca, quando se tratar de transmissão ou cessão financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação;

 

IV - até 10 (dez) dias após a data da arrematação, da adjudicação ou da remição, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que essa não seja extraída;

 

Parágrafo Único Caso oferecido embargos, relativamente às hipóteses referidas no inciso IV, o imposto será pago dentro de 5 (cinco) dias, contados da sentença que os rejeitou.

 

Art 181. O pagamento será efetuado na Rede Bancária autorizada, através documento de arrecadação.

 

Art 182 Nas transações em que figurarem imóveis imunes de tributação, a comprovação do pagamento do imposto será substituída por certidão expedida pela autoridade fiscal competente.

 

Art 183 Sem a transcrição literal do conhecimento do pagamento do Imposto ou da Certidão referida no artigo anterior, não poderão ser extraídas cartas de arrematação, de adjudicação ou de remissão, bem como proceder a suas transcrições no Registro Geral de Imóveis, relativamente às transmissões de que trata esta lei.

 

Art 184. Estão sujeitos ao pagamento da multa aplicada sobre o valor do Imposto, com base em avaliação atualizada:

 

I - os responsáveis pelo cumprimento das obrigações impostas pelo artigo anterior;

 

II - as pessoas mencionadas nos incisos I e II, do artigo 178.

 

Seção XI

Das Isenções

 

Art 185. São isentas de impostos:

 

I – a extinção do usufruto, quando o seu titular tenha continuado dono da nua-propriedade;

 

II – a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do casamento;

 

III – a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, consideradas aquelas de acordo com a lei civil;

 

IV – a transmissão decorrente de investidura;

 

V – a transmissão decorrente da execução de planos de habitação para população de baixa-renda, patrocinados ou executados por órgãos públicos ou seus agentes;

 

VI – as transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

 

Art 186 O reconhecimento da imunidade ou da não incidência é de competência do Secretário Municipal de Finanças.

 

Parágrafo Único. Nos casos de imunidade o requerimento a ser apresentado conterá ainda a perfeita identificação do imóvel e do negócio jurídico, o valor da operação e os nomes dos transmitentes e adquirentes.

 

Seção  XII

Das Obrigações Acessórias

 

Art 187. O sujeito passivo é obrigado a apresentar, na Gerência de Tributos e Fiscalização da Prefeitura, os documentos e as informações necessárias ao lançamento do imposto, conforme estabelecido em regulamento.

 

Art 188 Os tabeliães e os escrivães não poderão lavrar instrumentos, escrituras ou termos judiciais sem que o imposto devido tenha sido pago, comprovado com certidão negativa dos débitos tributários relativos ao imóvel.

 

Art 189. Os tabeliães e os escrivães transcreverão nos instrumentos, nas escrituras ou nos termos que lavrarem, o número da guia, o valor do imposto recolhido e a data da quitação.

 

Art 190. Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos cuja transmissão constitua ou possa constituir fato gerador do imposto são obrigados a apresentar seu título à repartição fiscalizadora do tributo dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da data em que for lavrado o contrato, carta de adjudicação ou de arrematação, ou qualquer outro título representativo da transferência do bem ou direito.

 

Seção XIII

Das Infrações e Penalidades

 

Art 191 Constituem infrações passíveis de multa:

 

I – de 200 (duzentos) UPFMS, o descumprimento, pelos Cartórios de Ofícios de Notas e Cartório de Registro Geral de Imóveis, da obrigação acessória prevista no artigo 188 desta Lei;

 

II – de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto:

 

a) a ocultação da existência de frutos pendentes e outros bens ou direitos tributáveis, transmitidos juntamente com a propriedade;

 

b) a apresentação de documentos que contenham falsidade, no todo ou em parte, quando da produção da prova prevista nesta Lei;

 

c) a instrução do pedido de isenção do imposto com documentos que contenham falsidade, no todo ou em parte;

 

d) a inobservância da obrigação tributária de que trata essa Lei, por parte do oficial do Cartório de Registro de Imóveis e seus substitutos, tabeliães, escrivãs e demais serventuários de ofício.

 

§ 1º. A infração de que trata a alínea “d”, do inciso II, deste artigo, por parte dos oficiais dos Cartórios de Ofícios de Notas e do Cartório de Registro Geral de Imóveis, sujeitá-los-á ao pagamento de 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido.

 

§ 2º. A reincidência em infração da mesma natureza será punida com multa em dobro, acrescida de 20% (vinte por cento) a cada nova reincidência.

 

CAPITULO III

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - I.S.S.Q.N.

 

Seção I

Do Fato Gerador e da Incidência

 

Art 192 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa (ANEXO I do presente Código), ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

 

§ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

 

§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa (ANEXO I do presente Código), os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

 

§ 3º. O imposto de que trata esta Lei incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

 

§ 4° A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.

 

§ 5º  Considera-se domicílio tributário do prestador aquele eleito pelo contribuinte, onde tiver sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal ou escritório de representação.

 

Art. 193 O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento do prestador neste Município ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador no território deste Município, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido diretamente no local de prestação do serviço:

 

Art. 193. O serviço considera-se prestado, e o imposto devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local de domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido neste Município, seja local: (Redação dada pela Lei Complementar nº 08/2017)

 

I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1 ° do artigo anterior;

 

II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no item 13 da lista anexa (ANEXO I do presente Código);

 

III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos itens 52 e 67 da lista anexa (ANEXO I do presente Código);

 

IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no item 54 da lista anexa (ANEXO I do presente Código);

 

V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no item 55 da lista anexa (ANEXO I do presente Código);

 

VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 59 da lista anexa (ANEXO I do presente Código);

 

VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no item 60 da lista anexa (ANEXO I do presente Código);

 

VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no item 61 da lista anexa (ANEXO I do presente Código);

 

IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no item 62 da lista anexa (ANEXO I do presente Código);

 

X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no item 64 da lista anexa (ANEXO I do presente Código);

 

X - Do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; (Redação dada pela Lei Complementar nº 08/2017)

 

XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no item 65 da lista anexa (ANEXO I do presente Código);

 

XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no item 66 da lista anexa (ANEXO I do presente Código);

 

XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no item 86 da lista anexa (ANEXO I do presente Código);

 

XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no item 87 da lista anexa (ANEXO I do presente Código);

 

XIV - Dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no item 87 da lista anexa (ANEXO I do presente Código); (Redação dada pela Lei Complementar nº 08/2017)

 

XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no item 89 da lista anexa (ANEXO I do presente Código);

 

XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos itens 90, 91, 93, 94, 95, 96, 97, 98, 99, 100, 101, 102, 103, 104, 105 e 106 da lista anexa (ANEXO I do presente Código);

 

XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 142 da lista anexa (ANEXO I do presente Código);

 

XVII - Do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 142 da lista anexa (ANEXO I do presente Código) (Redação dada pela Lei Complementar nº 08/2017)

 

XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo item 147 da lista anexa (ANEXO I do presente Código);

 

XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo item 151 da lista anexa (ANEXO I do presente Código);

 

XIX - Da execução dos serviços de transportes, no caso dos serviços descritos pelo item 151 da lista anexa (ANEXO I do presente Código); (Redação dada pela Lei Complementar nº 08/2017)

 

XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelos itens 168, 169 e 170 da lista anexa (ANEXO I do presente Código).

 

XXI - Do domicílio do tomador dos serviços no caso dos serviços descritos pelo item 35, 36 e 45 da lista anexa (ANEXO I do presente Código); (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 08/2017)

 

XXII - Do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais serviços descritos no pelo item 124 da lista anexa (ANEXO I do presente Código); (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 08/2017)

 

XXIII - Do domicílio do tomador dos serviços descritos nos itens 79 e 132 da lista anexa (ANEXO I do presente Código). (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 08/2017)

 

§ 1° No caso dos serviços a que se refere o item 12 da lista anexa (ANEXO I do presente Código), considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

 

§ 2° No caso dos serviços a que se refere o item 172 da lista anexa (ANEXO I do presente Código), considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.

 

§ 3° As hipóteses previstas nos incisos I a XX do “caput” não excluem outros serviços que, pela suas características, sejam prestados no local do estabelecimento tomador, ainda que de forma parcial.

 

§ 4º Em caso de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 08/2017)

 

§ 5º No caso dos serviços descritos nos itens 79 e 132 da Lista de Serviços anexa desta Lei Complementar, o valor do imposto é devido ao município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 08/2017)

 

§ 6º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no item 124 da Lista de Serviços anexa desta Lei Complementar, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local de domicílio do tomador do serviço. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 08/2017)

 

Art. 193-A. Na prestação dos serviços a que se referem os itens 52 e 55 da lista de serviços anexa a esta Lei, poderão ser deduzidos da base de cálculo o valor dos materiais efetivamente empregados na obra, fornecidos pelo prestador dos serviços, quando adquiridos de terceiros ou transferidos pelo próprio prestador e a subempreitada devidamente tributada neste Município, desde que devidamente comprovados por meio de notas fiscais com referência expressa à obra objeto da dedução. . (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 08/2017)

 

Parágrafo Único. Para fins deste artigo, considera-se material fornecido pelo prestador do serviço aquele que permanecer incorporado à obra após sua conclusão, desde que a aquisição, pelo prestador, seja comprovada por meio de documento fiscal idôneo, e o material seja discriminado, com o seu valor, no documento fiscal emitido em decorrência da prestação do serviço. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 08/2017)

 

Art. 194 Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestação de serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevante para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

 

§ 1º Presume-se a existência de estabelecimento prestador a constatação de qualquer dos seguintes elementos:

 

I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários a execução dos serviços;

 

II - estrutura organizacional ou administrativa;

 

III - inscrição nos órgãos previdenciários;

 

IV - indicação com domicílio fiscal de outros tributos;

 

V - permanência ou ânimo de permanecer no local para a exploração econômica de atividades de prestação de serviços, exteriorizada nos seguintes elementos:

 

a - locação de imóveis;

 

b - propaganda ou publicidade;

 

c - consumo de energia elétrica ou água em nome do prestador de serviço;

 

d - linha telefônica com prefixo do Município em nome do prestador;

 

e - utilização de local fornecido pelo contratante.

 

§ 2º A autoridade fiscal poderá solicitar informações junto às empresas vistas como possíveis contratantes sobre a existência de contrato de prestação de serviços no município para apuração fracionária dos serviços prestados no município.

 

Art 195 A incidência do imposto independe:

 

I - da existência de estabelecimento fixo no Município;

 

II - do cumprimento de quaisquer exigências legais regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízos das cominações cabíveis;

 

III - do resultado financeiro do exercício obtido da atividade privada;

 

IV – da ocorrência simultânea de fato gerador em outro município;

 

V – da denominação dada ao serviço prestado.

 

Seção II

Da não Incidência

 

Art 196 O imposto não incide sobre:

 

I - as exportações de serviços para o exterior do País;

 

II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

 

III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras;

 

IV – operações relativas a circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual.

 

Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

 

Seção III

Do Contribuinte e do Responsável

 

Art 197 Contribuinte é o prestador do serviço, pessoa física ou jurídica ou a ela equiparada para fins tributários, que exercer em caráter permanente ou eventual quaisquer das atividades incluídas na Lista de Serviços anexa a (ANEXO I deste Código).

 

§ 1º. O contribuinte que exercer mais de uma das atividades relacionadas na lista anexa (ANEXO I do presente Código), ficará sujeito à incidência do imposto sobre todas elas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo.

 

§ 2º Para efeito deste imposto, entende-se:

 

I - por profissional autônomo:

 

a - o profissional liberal, assim considerado todo aquele trabalho ou ocupação intelectual (científica, técnica ou artística) de nível universitário ou a este equiparado, com objetivo de lucro ou remuneração;

 

b - o profissional não liberal, compreendendo todo aquele que, não sendo portador de diploma universitário, ou a ele equiparado, desenvolva uma atividade lucrativa de forma autônoma.

 

II - por empresa:

 

a - toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive a firma individual e a sociedade civil que exerçam atividade econômica de prestação de serviços.

 

b - o profissional autônomo que utilizar em sua atividade, a qualquer título, na execução direta ou indireta dos serviços por ele prestados, mais de 1 (um) empregado.

 

Art 198 São responsáveis solidários pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.

 

§ 1° Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

 

§ 2° Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1 ° deste artigo, são responsáveis, desde que não tenham sido nomeados substitutos tributários:

 

I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

 

II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nas alíneas abaixo:

 

a) Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

b) Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias Produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

c) Demolição.

d) Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da Prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

e) Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

f) Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

g) Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

h) Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.

i) Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

j) Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

k) Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.

I) Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

m) Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

 

§ 3° O imposto retido das pessoas físicas, será calculado com base no preço do serviço prestado, aplicada a alíquota correspondente à atividade exercida.

 

§ 4° Do imposto retido das pessoas jurídicas, será calculado com base no preço do serviço prestado, aplicada a alíquota correspondente à atividade exercida.

 

Seção IV

 Dos Substitutos Tributários

 

Art 199. O Município poderá nomear na condição de substituto tributário, que serão responsáveis pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, o tomador dos serviços nos casos em que:

 

I - o prestador estar estabelecido ou domiciliado no Município ou;

 

II - aquele que preste serviço cuja competência tributária seja a do local da prestação.

 

Seção V

 Da Base de Cálculo

 

Art 200. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, ao qual se aplica, em cada caso, a alíquota ou o respectivo valor anual constante da Lista Anexa (ANEXO I deste Código).

 

§ 1º. Para os efeitos deste artigo, considera-se preço, tudo que for cobrado em virtude da prestação do serviço, seja em dinheiro, bens, serviços ou direitos, na conta ou não, inclusive a título de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza.

 

§ 2º. Incluem-se na base de cálculo as vantagens financeiras decorrentes da prestação de serviço, inclusive as relacionadas com a retenção periódica de valores recebidos.

 

§ 3º Os descontos ou abatimentos concedidos pelo contribuinte sob condição integram o preço do serviço.

 

§ 4º. Nos serviços contratados em moeda estrangeira o preço será o valor resultante da sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.

 

§ 5º. Na falta de preço, será tomado como base de cálculo o valor cobrado dos usuários ou dos contratantes de serviços similares.

 

§ 6º. O imposto é parte integrante e indissociável do preço do serviço, constituindo o seu destaque nos documentos fiscais, mera indicação para fins de controle e esclarecimento do prestador ou tomador dos serviços.

 

§ 7º. O valor do imposto quando cobrado em separado, integrará a sua base de cálculo.

 

§ 8º. Quando os serviços descritos pelo item 12 da Lista anexa (ANEXO I deste Código) forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.

 

§ 9º. Na prestação dos serviços de que tratam os itens 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 53, 56, 63, 67, 68, 69, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 87, 88, 89, 92, 94, 97, 98, 102, 103, 104, 106, 107, 108, 109, 110, 111, 112, 113, 114, 115, 116, 117, 118, 119, 120, 121, 122, 123, 142, 143, 144, 145, 146, 147, 148, 149, 150, 151, 152, 153, 154, 155, 156, 157, 158, 159, 160, 161, 162, 163, 164, 165, 166, 167, 168, 169, 170, 173, 174, 175, 176, 177, 178, 179, 180, 181, 182, 183, 184, 185, 186, 187, 188, 190, 192, 193, 194, 196, 197, 198 e 199 da Lista anexa (ANEXO I deste Código), a base de cálculo do imposto corresponderá a 40% (quarenta por cento) do valor bruto do faturamento.

 

§ 10. Na hipótese de não ser possível identificar a parcela de serviços prestados no local do estabelecimento do tomador, o valor total do preço do serviço será considerado como base de cálculo do imposto.

 

§ 11 O contribuinte que exercer atividade tributável, independentemente de receber pelo serviço prestado, fica obrigado ao pagamento do imposto, na forma e nos prazos fixados neste Código.

 

§ 12 Na falta do preço do serviço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será fixado, mediante estimativa ou através de arbitramento.

 

§ 13  A cobrança do Imposto pela prestação de serviços será efetuada na forma estabelecida na Lista Anexa (Anexo I deste Código), obedecerá ao seguinte critério:

 

I – A Alíquota mensal, estabelecida em percentual sobre o movimento econômico para pessoas jurídicas, conforme discriminação na Lista Anexa (ANEXO I deste Código), com os parâmetros estabelecidos no § 9º deste artigo.

 

Art 201. Quando o contribuinte antes ou durante a prestação dos serviços, receber dinheiro, bens ou direitos, como sinal, adiantamento ou pagamento antecipado do preço, deverá pagar o imposto sobre os valores recebidos, na forma e nos prazos fixados neste Código.

 

Parágrafo Único Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo as permutas de serviços ou quaisquer outras contraprestações compromissadas pelas partes em virtude da prestação de serviços.

 

Art 202. No caso de omissão do registro de operações tributáveis ou dos recebimentos referidos no artigo anterior considera-se devido o imposto no ato da prestação dos serviços. 

 

Art 203 Quando a prestação do serviço for dividida em etapas e o preço em parcelas, considera-se devido o imposto:

 

I - no mês em que for concluída qualquer etapa a que estiver vinculada a exigibilidade de uma parte do preço;

 

II - no mês de vencimento de cada parcela, se o preço tiver que ser pago ao longo da execução do serviço.

 

Parágrafo Único. O saldo do preço do serviço compõe o movimento do mês em que for concluída e cessada a sua prestação, no qual deverão ser integradas as importâncias que o prestador tiver que receber, a qualquer título.

 

Art 204. Sobre as receitas de prestação de serviços das empresas optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional –, será concedido REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN –,  conforme tabela Anexo II, da presente Lei Complementar.

 

Art 205. Para fins de declaração e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – estabelecido no art. 204 desta Lei Complementar, deverá ser aplicado o percentual de redução da base de cálculo do referido imposto na forma do anexo II (percentuais de redução do ISSQN conforme alíquota de cálculo) da presente Lei, com base no § 9º, do art. 200, referente aos itens do anexo I desta Lei Complementar, na forma do § 20, do art. 18, da Lei Complementar Federal Nº. 123, de 14 de dezembro de 2006 – Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, Resolução CGSN Nº. 51/2008 e Resolução CGSN Nº. 52/2008.

 

Seção VI

Da Responsabilidade Fiscal

 

Art 206. A pessoa física ou jurídica tomadora de serviços é responsável pelo recolhimento do imposto, inclusive multa e acréscimos legais, independente de ter sido efetuada sua retenção na fonte, quando o prestador do serviço não emitir nota fiscal ou outro documento idôneo autorizado pela legislação tributária ou, quando o desobrigado não fornecer Certidão Municipal na qual esteja expressa o número de sua inscrição como isento ou imune no Cadastro Tributário do Município.

 

Art 207.  Nos termos deste Código e nos casos de atribuição de responsabilidade tributária, ficam os responsáveis eleitos obrigados a proceder a retenção do imposto e repassá-lo à conta do Tesouro Municipal, nos prazos e forma estabelecidos por ato do Poder Executivo.

 

Art 208. A retenção do imposto pelo tomador dos serviços, procedida nos termos deste Código, exclui a responsabilidade do contribuinte no que diz respeito ao recolhimento do mesmo, aos acréscimos legais e às multas decorrentes do seu não recolhimento.

 

Parágrafo Único. O não recolhimento da importância retida, no prazo regulamentar, será considerado apropriação indébita, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas em Lei.

 

Art 209. Exclui-se da retenção na fonte o imposto cujos prestadores de serviços gozem de imunidade, isenção ou de qualquer forma legal de não incidência, embora enquadrados nas condições previstas neste Capítulo, observado o disposto nas Seções II e XIV.

 

Parágrafo Único. Ficam os prestadores de serviços que se enquadram neste artigo obrigados a apresentar ao contratante dos serviços a comprovação dessa condição, através de certidão expedida pela autoridade administrativa competente deste Município, sob pena de retenção do respectivo imposto.

 

Art 210. Quando o imposto estiver sujeito à retenção na fonte pagadora, na forma deste Código, observar-se-á o seguinte:

 

I – Havendo o pagamento do serviço e a respectiva retenção do imposto devido, o seu recolhimento deverá ser efetuado no mês subseqüente àquele em que se der a retenção, em dia fixado em regulamento, considerando-se exonerado o contribuinte, da obrigação principal e demais encargos legais;

 

II – Havendo o pagamento do serviço e não sendo feita a devida retenção do imposto, a omissão implicará na responsabilidade subsidiária do prestador dos serviços pelo cumprimento da obrigação tributária, aplicando-se, nesses casos, a regra geral que adota como mês de competência do imposto o da prestação do serviço, sem prejuízo das penalidades cabíveis ao seu tomador, pelo não cumprimento da obrigação acessória, relativa à falta da retenção;

 

III – Prestado o serviço e não havendo o respectivo pagamento até o segundo mês subseqüente ao da sua prestação, o imposto deverá ser recolhido pelo seu tomador no mês imediatamente posterior àquele em que se consumar o prazo acima referido, em dia fixado em regulamento, incidindo, ainda, nesta hipótese, a responsabilidade subsidiária do prestador do serviço.

 

§ 1º Não havendo o cumprimento do estipulado no inciso III aplicar-se-á a regra geral que adota como mês de competência do imposto o da prestação do serviço, incidindo, ainda, nesta hipótese, a responsabilidade subsidiária do prestador do serviço.

 

§ 2º. Para os efeitos desta Lei, a responsabilidade do prestador dos serviços é subsidiária nos casos em que a Fazenda Pública Municipal adota como ordem de preferência, para o lançamento e cobrança do crédito tributário, inicialmente a pessoa do tomador dos serviços, e, se esgotada esta possibilidade, supletivamente, a do seu prestador.

 

Seção VII

 Da Estimativa

 

Art 211.  A autoridade fiscal estimará, de ofício ou mediante requerimento do contribuinte, a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza nos seguintes casos:

 

I - Quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório;

 

II - Quando de tratar de contribuinte de rudimentar organização;

 

III - Quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais/gerenciais ou deixe sistematicamente, de cumprir obrigações tributárias, acessórias ou principais.

 

IV - Quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades, aconselhe, a exclusivo critério da autoridade competente, tratamento fiscal específico.

 

§ 1º No caso do inciso I deste artigo consideram-se de caráter provisório as atividades cujo exercício seja de natureza temporária e estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.

 

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto deverá ser pago antecipadamente e não poderá o contribuinte iniciar suas atividades sem efetuar o pagamento sob pena de interdição do local, independentemente de qualquer formalidade.

 

§ 3º O montante do imposto a recolher, estimado, excetuando as atividades exercidas em caráter provisório, poderá ser dividido em parcelas iguais.

 

Art 212. A fixação da estimativa levar-se-á em consideração, conforme o caso:

 

I - o tempo de duração e a natureza do acontecimento ou da atividade;

 

II - o preço corrente dos serviços;

 

III - o volume de receitas em períodos anteriores e sua projeção para os períodos seguintes, podendo ser tomadas como base de cálculo as receitas de outros contribuintes de idêntica atividade;

 

IV - a localização do estabelecimento.

 

Art 213. A fixação da estimativa ou sua revisão será feita mediante processo regular em que constem os elementos que fundamentem a apuração do valor da base de cálculo estimada.

 

Art 214. Os contribuintes enquadrados no regime de estimativa poderão no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da ciência do ato, impugnar o enquadramento e/ou o valor estimado.

 

§ 1º A impugnação prevista no caput deste artigo não terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor que o contribuinte reputar justo, assim como os elementos para sua aferição.

 

§ 2º Julgada procedente a impugnação, a diferença a maior, recolhida na pendência da decisão, será aproveitada nos pagamentos seguintes ou restituída ao contribuinte, se for o caso.

 

Art 215. Os valores fixados por estimativa constituirão lançamento definitivo do imposto, ressalvado o que dispõe o artigo subseqüente.

 

Art 216. O fisco pode, a qualquer tempo:

 

I - rever valores estimados, mesmo no curso do período considerado;

 

II - cancelar a aplicação do regime de forma geral, parcial ou individual;

 

III - lavrar auto de infração no caso de não recolhimento de qualquer parcela.

Parágrafo Único  A decisão da autoridade que modificar ou cancelar de ofício o regime de estimativa, produzirá efeitos a partir da data que for cientificado o contribuinte, relativamente às operações ocorridas após a referida decisão.

 

Art 217. Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa, poderão ser dispensados do cumprimento de obrigações acessórias, a critério da autoridade competente.

 

Art 218. Para determinação do imposto estimado, poderão ser consideradas, entre outras, as seguintes despesas, isoladamente ou em conjunto:

 

I - pró-labore;

 

II - salários, quitações, 13º salário;

 

III - serviços prestados para pessoas físicas ou jurídicas;

 

IV - encargos sociais (INSS, FGTS, etc.);

 

V - refeições e lanches;

 

VI - propaganda e publicidade;

 

VII - taxas municipais;

 

VIII - despesas com veículos, combustíveis e vale transporte;

 

IX - arrendamento mercantil;

 

X - multas em geral;

 

XI - assistência médica ou odontológica;

 

XII - luz, água, esgoto e telefone;

 

XIII - aluguéis;

 

XIV - despesas de seguros;

 

XV - despesas de material de escritório;

 

XVI - despesas de condução;

 

XVII - conservação e limpeza;

 

XVIII - assistência técnica;

 

XIX - assistência contábil ou jurídica;

 

XX - despesas financeiras outros;

 

XXI - despesas com impressos em geral;

 

XXII - material de consumo;

 

XXIII - imposto de renda pago;

 

XXIV - IPTU e ISSQN;

 

XXV - outros impostos pagos;

 

XXVI - outras despesas.

 

Parágrafo Único As despesas referidas neste artigo poderão ser indiciárias, desde que fundamentadas, podendo ser estipuladas pelo fisco ou declaradas pelo contribuinte.

 

Art 219. O regime de estimativa de que trata este Código, valerá pelo prazo de 12 (doze) meses prorrogáveis por igual período, sucessivamente, caso não haja manifestação da autoridade, devendo apenas proceder a atualização dos valores do imposto, com base na UPFMS adotado pelo Município para atualização de seus créditos.

 

Seção VIII

 Do Arbitramento

 

Art 220. O valor do imposto será lançado a partir de uma base de cálculo arbitrada, sempre que se verificar qualquer das seguintes hipóteses:

 

I - não possuir o sujeito passivo, ou deixar de exibir, os elementos necessários à fiscalização das operações realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de livro ou documentos fiscais/gerenciais;

 

II - serem omissos ou, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou extrínsecas, não merecem fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo;

 

III - existência de atos qualificados em leis como crimes ou contravenções ou que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, atos esses evidenciados pelo exame de livro e documento do sujeito passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos;

 

IV - não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização; prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé, por inverossímeis ou falsos;

 

V - exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Município.

 

VI - prática de subfaturamento ou contratação de serviços abaixo dos preços de mercado;

 

VII - flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços prestados;

 

VIII - serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia.

 

§ 1º. O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo.

 

§ 2º. Nas hipóteses previstas neste artigo o arbitramento será fixado por despacho da autoridade fiscal competente, que considerará, conforme o caso:

 

I - os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo ou por outros contribuintes da mesma atividade em condições semelhantes;

 

II - peculiaridades inerentes à atividade exercida;

 

III - fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico-financeira do sujeito passivo;

 

IV - preço corrente dos serviços oferecidos à época a que se referia a apuração.

 

§ 3º. Do imposto resultante do arbitramento serão deduzidos os pagamentos realizados no período.

 

Seção IX

Da Arrecadação e do Recolhimento

 

Art 221. O Imposto Sobre Serviços será recolhido:

 

I - lançamento por homologação: até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do fato gerador;

 

II - lançamento por ofício: até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do fato gerador.

 

Art 222. O recolhimento do imposto far-se-á na rede bancária autorizada, por "Documento de Arrecadação", conforme modelo próprio, cujo preenchimento será de responsabilidade do contribuinte quando tratar-se de Imposto sujeito ao lançamento por homologação.

 

Art 223. Os prazos e formas de recolhimento do imposto poderão ser alterados através de Decreto.

 

Seção X

 Da Retenção na Fonte

 

Art 224. As pessoas físicas e jurídicas localizadas no Município deverão reter e recolher o tributo, nos prazos e formas estabelecidos neste Código, na alíquota correspondente a atividade exercida, sempre que se utilizarem serviços prestados por profissionais autônomos, no âmbito desta municipalidade.

 

Art 225. O não cumprimento do disposto no artigo anterior tornará o contratante/tomador do serviço, responsável pelo pagamento do tributo, no valor correspondente ao imposto não retido, com seus acréscimos legais, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

 

Art 226. Ficam também, sujeito a retenção na fonte o imposto sobre serviços, devidos pelas pessoas físicas e jurídicas, contratadas pelo Município e suas autarquias, para a execução de qualquer dos serviços elencados na lista de serviços anexa (ANEXO I deste Código) desde que o imposto seja devido no local da prestação.

 

Parágrafo Único A retenção na fonte dar-se-á no ato do pagamento dos serviços,

 

Seção XI

 Da Lista de Serviços e Alíquotas

 

Art 227. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), incidente pela prestação dos serviços constantes na Lista de Serviços anexa (ANEXO I deste Código), será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo a alíquota constante no Anexo I deste Código.

 

Seção XII

Da Inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços

 

Art 228. As pessoas, físicas ou jurídicas, prestadoras de serviços devem promover a sua inscrição como contribuinte, uma para cada local de atividade, com os dados, informações e esclarecimentos necessários à fiscalização do tributo, na forma regulamentar.

 

Seção XIII

 Dos Livros e Documentos Fiscais

 

Art 229. O contribuinte fica obrigado a manter em cada um dos seus estabelecimentos, escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados.

 

§ 1º. Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autônomo para efeito da manutenção de livros e documentos fiscais relativos à prestação de serviços por ele efetuada, respondendo o mesmo pelas penalidades referentes a qualquer um deles.

 

§ 2º. Constituem instrumentos auxiliares dos livros e documentos fiscais, os livros contábeis em gerais ou quaisquer outros livros e documentos exigidos pelo Estado ou União. 

 

Art 230. Os livros obrigatórios de escrituração fiscal, bem como os documentos fiscais, gerenciais e não fiscais comprovantes dos lançamentos neles efetuados, deverão ser conservados pelo prazo de 5 (cinco) anos, no estabelecimento respectivo, à disposição da fiscalização, e dele só poderão ser retirados para atender à requisição da Autoridade Fiscal.

 

Parágrafo Único É facultada a guarda dos Livros de Registros, das guias de recolhimento do imposto, das notas fiscais e documentos gerenciais emitidos e de contratos de prestação de serviços, pelo responsável Técnico do contribuinte.

 

Art 231. O poder Executivo estabelecerá os modelos de livros e documentos fiscais/gerenciais, a forma, os prazos e as condições para a sua escrituração e emissão.

 

Seção XIV

 Das Isenções

 

Art 232. Fica isento do imposto:

 

I - a prestação de serviços pelo artista e artífice ou artesão que exerça a atividade na própria residência, sem auxílio de terceiros;

 

II - as atividades esportivas, bem como os espetáculos avulsos, sob a responsabilidade de federação, associação, clubes desportivos devidamente legalizados e organizações estudantis, sem finalidade lucrativa, desde que não seja exigido pagamento, a qualquer título, pela prestação dos serviços ou pelo acesso às suas dependências;

 

III - as atividades individuais de rendimento comprovado até 01 (um) salário mínimo e ½ (meio), destinadas exclusivamente ao sustento de quem as exerçam ou de sua família.

 

Seção XV

Das Obrigações Acessórias

 

Art 233. Ficam obrigadas todas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou responsáveis por tributos municipais, inclusive as imunes ou isentas, e que participem direta ou indiretamente de prestação de serviços sujeita à incidência do Imposto sobre Serviços, ao cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária.

 

Seção XVI

Das Penalidades

 

Art 234. A constituição de infração tributária punível está prevista no art. 293 deste código.

 

Art 235 A multa correpondente para cada infração tributária punivel  está prevista no art. 293 deste código.

 

CAPITULO IV

DO LAUDÊMIO

 

Art 236. O Laudêmio é devido sobre todas as transferências que se operarem, e será cobrado na  base de 03% (três por cento) sobre o valor da alienação efetuada referente aos imóveis situados no Distrito de Comendador Rafael.

 

Art 237. Os foros e arrendamentos dos terrenos do domínio municipal serão cobrados no percentual de 02% (dois por cento) sobre o valor da avaliação.

 

TITULO III

DAS TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLICIA

 

CAPITULO I

 DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art 238. As taxas decorrentes do exercício regular do poder de polícia têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia do Município no licenciamento e fiscalização para funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, em razão do interesse público.

 

Art 239. Considera-se poder de polícia a atividade da administração municipal que, limitando ou disciplinando direitos, interesses ou liberdades, a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público, concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina de produção e do mercado, ao exercício da atividade econômica dependente de concessão ou autorização do poder público, à tranqüilidade pública ou ao respeito da propriedade e ao direito individual ou coletivo, no território do Município.

 

CAPITULO II

DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO

 

Seção I

 Do Fato Gerador e da Incidência

 

Art 240. A taxa de licença para localização, instalação e funcionamento, têm como fato gerador a fiscalização exercida sobre a localização e a instalação de estabelecimentos extrativistas, produtores, comerciais, industriais, sociais e prestadores de serviços, bem como sobre o seu funcionamento em decorrência à legislação do uso e ocupação do solo urbano e às normas municipais de posturas e Sanitárias relativas à ordem pública.

 

Parágrafo Único A taxa de licença para utilização de logradouros públicos tem como fato gerador a ocupação de espaço nas vias e logradouros públicos e é devida nos preços e forma do Anexo III deste Código.

 

Art 241 A incidência da taxa independe:

 

I - de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercido a atividade;

 

II - da finalidade ou do resultado econômico da atividade, ou dá exploração do local;

 

III - do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização do local.

 

IV - do caráter permanente, eventual ou transitório da atividade.

 

Art 242 Estabelecimento é o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevante para a sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato ou qualquer outras quem venham a ser utilizada.

 

Parágrafo Único – Para efeito de incidência da taxa, considera-se estabelecimento distinto:

 

I - os que embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade, ou não, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

 

II – os que, embora com idêntico ramo de atividade e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos, ainda que no mesmo imóvel;

 

Art 243 A mudança de endereço das atividades acarretará nova incidência de taxa.

 

Art 244 A taxa de fiscalização de localização, instalação e funcionamento é devida anualmente, e considera-se ocorrido o fato gerador:

 

I – na data do início da atividade, relativamente ao primeiro ano do exercício;

 

II – em 1º de janeiro de cada exercício, e nos anos subseqüentes.

 

Seção II

 Da Base de Cálculo e do Recolhimento

 

Art 245 A taxa de fiscalização de localização, instalação e funcionamento será calculada em função da natureza da atividade exercida e de outros fatores pertinentes, de conformidade com a tabela do Anexo III deste Código.

 

§ 1º Não havendo na tabela especificação precisa da atividade, a taxa será calculada pelo item que contiver maior identidade de característica com a considerada.

 

§ 2º Enquadrado-se o contribuinte em mais de uma das atividade especificada na tabela, será utilizada para efeito de calculo, aquela que conduzir ao maior valor.

 

Art 246 A taxa será recolhida na forma, condições e prazos regulamentares.

 

Seção III

 Do Sujeito Passivo e dos Responsáveis

 

Art 247 O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeito à fiscalização municipal em razão da localização, instalação e funcionamento de atividades.

 

Art 248 São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa:

 

I - o proprietário e o responsável pela locação do imóvel onde estejam instalados ou montados equipamentos ou utensílios usados na exploração da atividade;

 

II o promotor de feiras, exposições e congêneres, o proprietário, o locador ou o cedente do espaço em bem imóvel, com relação às barracas, stand ou assemelhados.

 

Seção IV

Da Inscrição

 

Art 249 O sujeito passivo deverá promover a sua inscrição cadastral, no prazo e formas regulamentares, além de outras informações que venham a ser exigidas pela administração necessárias à sua perfeita identificação.

 

§ 1º O sujeito passivo deverá promover tantas inscrições quantos forem os estabelecimento ou locais de atividade, sendo obrigatória a indicação das diversas atividades exercidas num mesmo local.

 

§ 2º Os documentos relativos à inscrição cadastral e posteriores alterações, bem como os documentos de arrecadação devem ser mantidos no estabelecimento, para apresentação ao fisco, quando solicitados;

 

Art 250 A administração poderá promover, de ofício, inscrições ou alterações cadastrais, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, quando não efetuadas pelo sujeito passivo ou, em tendo sido, apresentarem erro, omissão ou falsidade.

 

Art 251 O lançamento ou pagamento da taxa não importa no reconhecimento da regularidade da atividade.

 

Seção V

 Das Isenções

 

Art 252  São isentos da taxa de fiscalização de localização, instalação e funcionamento:

 

I - os vendedores ambulantes de jornais e revistas;

 

II - os engraxates ambulantes

 

III – os vendedores ambulantes sem vínculo empregatícios e que não representem estabelecimentos varejistas ou atacadistas e ainda que exerçam pequenas atividades comercial em vias públicas ou a domicilio;

 

IV - os órgãos de classe, as entidades religiosas, as instituições de assistência social, as escolas sem fins lucrativos, os partidos políticos, as associações de bairros, clubes esportivos, orfanatos e asilos.

 

Parágrafo Único As isenções prevista neste artigo, não exime o sujeito passivo de proceder sua inscrição cadastral na forma do artigo 249, deste Código.

 

Seção VI

 Da Suspensão e Cancelamento da Inscrição

 

Art 253 Sem prejuízos das sanções cabíveis, inclusive penais, poderá ser suspensa ou cancelada a licença do contribuinte que:

 

I – recusar-se sistematicamente a exibir à fiscalização, livros e documentos fiscais;

 

II - embaraçar ou procurar ilidir por qualquer meio a ação do fisco;

 

III – exercer atividade de maneira a contrariar o interesse público;

 

IV - praticar qualquer ato que importe em crime contra a ordem tributária.

 

§ 1º. Cancelada a licença ou durante o período de suspensão, não poderá o contribuinte exercer a atividade para o qual foi licenciado, ficando o estabelecimento fechado, até que se cumpram as exigências que motivou o ato.

 

§ 2º.  A suspensão que não poderá ser superior a 30 (trinta) dias, e o cancelamento será por atos do Secretário Municipal de Finanças.

 

§ 3º  Para a execução do disposto neste artigo o Secretário Municipal de Finanças poderá requisitar a força policial.

 

CAPITULO III

 DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIO

 

Seção I

 Do Fato Gerador e da Incidência

 

Art 254 A taxa de fiscalização de anúncios é devida em razão da atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora da exploração ou utilização, por qualquer meio ou processo, de anúncio nas vias e nos logradouros públicos, ou em locais deles visíveis ou, ainda, em outros locais de acesso ao público.

 

Parágrafo Único. Para efeito de incidência da taxa, consideram-se anúncios quaisquer instrumentos ou formas de comunicação visual ou audiovisual de mensagens, inclusive aqueles que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades de pessoas jurídicas ou físicas, mesmo aqueles afixado em veículos de transportes de qualquer natureza.

 

Art 255 A incidência e o pagamento da taxa independem:

 

I do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativa ao anúncio;

 

II – da licença, autorização, permissão ou concessão, outorgada pela união, Estado ou Município.

 

Seção II

 Da não Incidência

 

Art 256 A taxa não incide quanto:

 

I – aos anúncios no interior de estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços neles negociados ou explorados;

 

II – aos anúncios e emblemas, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências de: entidades públicas, bancos, cartórios e tabeliães, ordem e cultos religiosos, asilos e orfanatos, entidades sindicais, ordem ou associações profissionais, hospitais e maternidades, sociedades cooperativas, beneficentes, culturais, esportivas, entidades declaradas de utilidade pública e filantrópicas, estabelecimento de instrução, quando a mensagem fizer referência , exclusivamente, ao ensino ministrado, prédios e edifícios  indicando sua denominação, profissionais liberais, autônomos ou assemelhados;

 

III – aos anúncios, placas ou letreiros destinados, exclusivamente, a orientação ao público, desde que sem qualquer legenda ou desenho de valor publicitário;

 

IV – aos anúncios de locação ou venda de imóveis, quando colocado no respectivo imóvel, pelo proprietário, e sem qualquer legenda ou desenho de valor publicitário;

 

V – as placas de oferta de emprego, afixada no estabelecimento do empregador, desde que sem qualquer legenda ou desenho de valor publicitário;

 

VI – ao painel ou tabuleta afixada por determinação legal, no local da obra de construção civil, desde que contenha, tão só, as inclusões exigidas pela legislação própria;

 

VII – aos anúncios de afixação obrigatória decorrente de disposição legal ou regulamentar.

 

Seção III

 Da Base de Cálculo e do Recolhimento

 

Art 257 A taxa será calculada em função do tipo e da localização do anúncio, de conformidade com a tabela do Anexo III, deste Código e, será devida pelo período nela previsto, ainda que o anúncio seja explorado ou utilizado em parte do período considerado.

 

Art 258 A taxa será recolhida na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento.

 

Art 259 O lançamento ou o pagamento da taxa não importa em reconhecimento da regularidade do anúncio.

 

Seção IV

 Do Sujeito Passivo e dos Responsáveis

 

Art 260 Contribuinte da taxa é a pessoa Física ou Jurídica que:

 

I – fizer qualquer espécie de anúncio;

 

II – explorar ou utilizar a divulgação de anúncio de terceiros;

 

Art 261 São solidariamente obrigados pelo pagamento da taxa:

 

I – aquele a quem o anúncio aproveitar quanto ao anunciante ou ao objeto anunciado;

 

II – o proprietário, o locador ou o cedente do espaço em bem imóvel ou móvel.

 

Seção V

 Da Inscrição

 

Art 262 O sujeito passivo da taxa deverá promover sua inscrição no cadastro próprio, nas condições e prazos regulamentares, independentemente de prévio licenciamento e cadastramento do anúncio.

 

Parágrafo Único. A administração poderá promover, de ofício, inscrição referida neste artigo, assim como as respectivas alterações de dados, inclusive cancelamento, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

 

CAPITULO IV
TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS, ARRUAMENTO E LOTEAMENTO

 

Seção I

 Do fato Gerador e da Incidência

 

Art 263 Fundada no poder de polícia do Município em relação ao cumprimento da legislação disciplinadora das construções, da ocupação e do parcelamento do solo em seu território, a taxa de licença e fiscalização de obras, arruamento e loteamento tem, como fato gerador, o licenciamento obrigatório e a fiscalização da execução de construções, reformas, consertos, demolições, instalações de equipamentos e a abertura e ligação de novos logradouros ao sistema viário urbano.

 

Seção II

 Da Base de cálculo e da Arrecadação

 

Art 264 A Taxa será calculada em função da natureza e do grau de complexidade dos atos e atividades cujo licenciamento e fiscalização sejam provocados pelo contribuinte, na forma da tabela do Anexo III, parte integrante deste Código.

 

Art 265 A Taxa deverá ser recolhida na forma, condições e prazos regulamentares.

 

Seção III

Do Sujeito Passivo e dos Responsáveis

 

Art 266 O Contribuinte da taxa é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel onde se realizem as obras, arruamento e loteamento.

 

Parágrafo Único. Respondem, solidariamente com o contribuinte, pelo pagamento da taxa, a empresa e o profissional responsável pelo projeto ou pela execução das obras, arruamento e loteamento.

 

CAPITULO V

  DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VEÍCULO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL E COLETIVO DE PASSAGEIROS.

 

Art 267 A Taxa de Fiscalização de Veículos de Transporte Individual e coletivo de Passageiro, fundada no poder de polícia do município, concernente a preservação da segurança e ao bem estar da população, tem como fato gerador à fiscalização por ele exercida sobre o utilitário motorizado, em observância às normas municipais de autorização, permissão e concessão ou outorga para exploração do serviço de transporte de passageiro.

 

Art 268   O Fato gerador da taxa considera-se ocorrido:

 

I – Na data de início da efetiva circulação do utilitário motorizado, relativamente ao primeiro ano de exercício;

 

II – No dia primeiro de janeiro de cada exercício, nos anos subseqüentes;

 

III – Na data da alteração das características do veículo motorizado, em qualquer exercício.

 

Art 269  O Sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular de domínio útil ou possuidora, a qualquer título, do veículo motorizado, sujeita à fiscalização municipal em razão do veículo de transporte de passageiro.

 

Art 270  A base de cálculo da taxa será determinada em função do custo da respectiva atividade pública específica, conforme Anexo IV deste código.

 

Art 271  A Taxa será devida integral e anualmente, independentemente da data de início da efetiva circulação ou de qualquer alteração nas características do veículo motorizado.

 

Art 272  Sendo anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:

 

I – Na data da inscrição, relativamente ao primeiro dia do exercício;

 

II – No mês de Janeiro, com vencimento no ultimo dia útil do mês de fevereiro, nos anos subseqüentes;

 

III – No ato da alteração das características do veículo motorizado, em qualquer exercício.

 

TITULO IV

 DAS TAXAS PELA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

 

CAPITULO I

 DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art 273. As taxas pela utilização de serviços públicos, têm como fato gerador a prestação pelo Município, de serviços de limpeza nas vias públicas, coleta e remoção de lixo, remoção de entulho e serviços administrativos, e serão devidas pelos proprietários ou possuidores a qualquer título, de propriedades localizadas em logradouros públicos, situados no perímetro urbano do Município, beneficiados por esses serviço e qualquer  cidadão que venha utilizar os serviços administrativos da prefeitura.

 

Art 274. As taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços prestados ou postos à disposição do contribuinte, compreendem as de:

 

I – de coleta de lixo;

 

II - de expediente;

 

III -  de remoção de entulho.

 

Art 275. A taxa de coleta de lixo será lançada no Cadastro Imobiliário e cobrada juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano.

 

Art 276. Aplicam-se no que couber, à  taxas de coleta de lixo, as disposições referentes ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.

 

Art 277. Para os imóveis que vierem a se enquadrar na cobrança da referida taxa no decorrer do exercício, a mesma será lançada no trimestre seguinte ao que ocorrer a sua prestação.

 

CAPITULO II

DA TAXA DE COLETA DE LIXO – LIMPEZA PÚBLICA

 

Art 278. A taxa de coleta de lixo e ou de limpeza pública tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial, do serviço público, de coleta e remoção de lixo, conforme tabela do Anexo V do presente Código.

 

Art 279. A taxa de que trata o artigo anterior será lançada com base no cadastro imobiliário municipal, e incidirá sobre cada unidade autônoma, de cada uma das propriedades prediais beneficiadas pelo serviço que impõe e será cobrado juntamente com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

 

Parágrafo Único  Aplicam-se no que couber, à taxa de coleta de lixo – limpeza pública, as disposições referentes ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, sem que prevaleçam, porém quanto à taxa, as hipóteses de suspensão e dispensa do pagamento do crédito fiscal.  

 

CAPITULO III

DA TAXA DE EXPEDIENTE

 

Art 280 A taxa de expediente tem como fato gerador a prestação de serviços de tramitação de processos administrativos e materiais de expediente utilizados nas petições e será cobrada conforme tabela do Anexo VI, parte integrante deste Código,  paga em agência bancária credenciada e sua cópia anexada ao documento protocolado.

 

§ 1°. O órgão de protocolo não poderá aceitar qualquer documento, sem o comprovante do pagamento da taxa de serviços administrativos, quando cabível.

 

§ 2°. O indeferimento do pedido, a formulação de novas exigências ou a desistência do peticionário, não dão origem à restituição da taxa.

 

§ 3º Ficam isentos do pagamento da Taxa de Expediente:

 

I. Os pedidos e requerimentos de qualquer natureza, apresentados por pessoa física ou por órgãos da administração direta da União, Estados, Distrito Federal e Municipais, desde que atendam às seguintes condições:

 

a) Quando apresentados em papel timbrado e assinado pelas autoridades competentes;

b) Refira-se a assuntos de interesse público ou à matéria oficial, não podendo versar sobre assuntos de ordem particular que atendido o requisito da alínea "a" deste inciso;

c) Os contratos e convênios de qualquer natureza e finalidade, lavrados com órgãos a que se refere o inciso I deste artigo, observadas as condições nele estabelecidas.

 

II. Os requerimentos e certidões de servidores municipais, ativos ou inativos, sobre assuntos de qualquer natureza, desde que tenham relação de propriedade ou funcional com o assunto solicitado.

 

III. Os requerimentos e certidões relativos ao serviço de alistamento militar ou para fins eleitorais.

 

IV. Os requerimentos de contribuintes relativos a edificações residenciais de até 50 m2, construídos em regime de mutirão ou casas populares enquadradas em programas habitacionais oficiais;

 

V. Os requerimentos relativos aos pedidos de isenção de tributos municipais, amparados em leis específicas;

 

VI. Os requerimentos de isenção formulados pelas seguintes entidades, em relação às sedes de suas instalações:

 

a)            Partidos políticos e suas fundações;

b)            Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;

c)            Sindicatos de empregados e empregadores;

d)            Instituições de educação federais, estaduais e municipais;

e)            Entidades de assistência social;

f)             Associações de moradores;

g)              Órgãos oficiais federais, estaduais, municipais e autarquias;

h)            Hospitais e casas de saúde;

i)              Templos relativos de qualquer culto religioso;

j)              Entidades filantrópicas, associações ou agremiações desportivas e/ou culturais, e clubes sociais.

 

§ 4º O disposto no inciso I deste artigo, observado as suas alíneas, aplica-se aos pedidos e requerimentos apresentados pelos órgãos dos respectivos poderes Legislativo e Judiciário.

 

§ 5º. As entidades mencionadas na alínea “j” do inciso VI deste artigo, para se beneficiarem da isenção, ficam subordinadas à observância dos seguintes requisitos:

 

I - Que mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

 

II - Que não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação no seu resultado;

 

III - Que apliquem integralmente no município os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

 

IV - Que comprovem a propriedade, mediante título devidamente transcrito no Cartório Imobiliário;

 

V - Que anexem ao requerimento a cópia da declaração de isenção do imposto de renda, relativo ao último exercício.

 

CAPÍTULO IV

DA TAXA PELO SERVIÇO DE REMOÇÃO DE ENTULHO

 

Art 281. A taxa pelo serviço de remoção de entulho tem como fato gerador a prestação efetiva do serviço de remoção de entulho, por parte dos órgãos próprios da municipalidade, conforme tabela do Anexo VII do presente Código.

 

Art 282. A taxa de que trata o artigo anterior será definida com base na solicitação requerida por particular, pessoa física ou jurídica, no protocolo geral do Município, com os dados completo do requerente, endereço e previsão do quantitativo de entulho em m³ (metros cúbicos) a ser removido, para que a Gerência competente faça a análise do requerimento, da possibilidade do atendimento baseada na disponibilidade de máquina e caminhão, e em caso de viabilidade ao atendimento, a Gerencia de Tributos e Fiscalização apresentará o valor da taxa a ser cobrado pelo respectivo serviço.

 

§ 1º. A taxa devida para a prestação do serviço solicitado, será apresentada ao requerente para pagamento junto a instituição bancária, sendo obrigatório o referido pagamento antes da prestação do serviço de remoção do entulho.

 

§ 2º O disposto neste capítulo será regulamentado por decreto do Poder Executivo Municipal, observados o PDM e os Códigos de Postura, Obras e Edificações, Limpeza Pública e Meio Ambiente.

 

CAPÍTULO V

DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS

 

Seção I

Da incidência e dos contribuintes

 

Art 283  A Taxa de serviços diversos é devida pela execução, por parte dos órgãos próprios da municipalidade, dos seguintes serviços:

 

I - depósito e liberação de bens, animais e mercadorias apreendidas;

 

II - demarcação, alinhamento, nivelamento de imóveis e numeração de prédios;

 

III – vistoria de edificações, reposição de calçamento e pavimentação;

 

IV – emissão de guias de recolhimento e do selo de inspeção sanitária municipal.

 

Parágrafo Único   A taxa a que se refere este artigo é devida:

 

a) - Na hipótese do inciso I deste artigo pelo proprietário possuidor a qualquer título ou qualquer outra pessoa física ou jurídica, que requeira, promova, ou tenha interesse na liberação de bens, animais ou mercadorias apreendidas;

b) - Na hipótese do Inciso II deste artigo, pelos proprietários do domínio útil ou possuidores, a qualquer título, dos imóveis demarcados, alinhados, nivelados ou numerados.

 

Seção II

Do cálculo

 

Art 284   A Taxa de serviços diversos será calculada mediante a aplicação da tabela do Anexo VI deste Código.

 

Parágrafo Único   O pagamento da taxa prevista no inciso II do artigo anterior, não exclui o pagamento dos demais tributos e penalidades pecuniárias a que estiver sujeito o contribuinte.

 

Seção III

Do pagamento

 

Art 285   A taxa de serviços diversos será paga antes da execução do serviço.

 

TITULO V

DAS CONTRIBUIÇÕES

 

CAPÍTULO I

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

 

Seção I

Do Fato Gerador e da Incidência

 

Art 286 A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a valorização do bem imóvel beneficiado por obras públicas nas vias e logradouros públicos, incluídos os respectivos serviços preparatórios e complementares, executados pelo município.

 

Parágrafo Único Para efeito da incidência de Contribuição de Melhoria serão considerados, especialmente, os seguintes casos:

 

I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, galerias pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;

 

II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;

 

III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;

 

IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, de transportes e comunicações em geral e instalações de comodidade pública;

 

V - serviços e obras de proteção contra inundações, erosão, e de saneamento e drenagem em geral, retificação e regularização de cursos d’água;

 

VI - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriação em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.

 

Art 287. Considera-se ocorrido o fato gerador da contribuição de melhoria na data de conclusão da obra referida no art. 286 deste código.

 

Art 288 Havendo a transferência ou cessão do imóvel, a qualquer título, o instrumento de alienação constará cláusula especial de estar o imóvel onerado com a obrigação da contribuição de melhoria.

 

Art 289 No caso de parcelamento de solo do imóvel gravado com a contribuição de melhoria, o valor devido será desdobrado em tantos quantos foi o imóvel subdividido.

 

Seção II

 Da não Incidência

 

Art 290 A Contribuição de Melhoria não incidirá nos casos de:

 

I - Simples reparação ou manutenção e recapeamento de obras.

 

II - Serviços preparatórios quando não executada a obra de pavimentação.

 

III - Colocação de guias e sarjetas.

 

Seção III

Da Base de Cálculo

 

Art 291 A Base de Cálculo da Contribuição de Melhoria é o custo final das obras previstas no art. 286 deste código.

 

Art 292 A Contribuição de Melhoria será calculada mediante o rateio do custo final da obra, entre os imóveis por ela beneficiados, na proporção da medida linear da testada.

 

Art 293 No custo da obra serão computadas as despesas com estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, financiamento e demais gastos necessários à realização da obra.

 

Seção IV

 Do Lançamento

 

Art 294 Aprovado pela autoridade competente o plano da obra a ser realizada, como medida preparatória do lançamento, o órgão responsável pela execução da obra, publicará edital em jornal local e de grande circulação, contendo os seguintes elementos:

 

I – Descrição e finalidade da obra;

 

II – Memorial descritivo do projeto;

 

III – Orçamento do custo da obra, incluindo a previsão de reajuste, na forma da legislação pertinente.

 

IV – Determinação da parcela do custo da obra a ser considerada no cálculo do tributo.

 

V – Delimitação da área beneficiada, relação dos imóveis nela compreendidos e respectivas medidas lineares das testadas, que serão utilizadas para cálculo do tributo.

 

Art 295 Comprovado o legítimo interesse, poderão ser impugnados quaisquer elementos constantes do edital, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.

 

§ 1º. A impugnação será dirigida ao titular do órgão responsável pelo edital, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para responder ao impugnante.

 

§ 2º. A impugnação não obstará o início ou o prosseguimento da obra ou a prática dos atos necessários à arrecadação do tributo, e sua decisão somente terá efeito para o recorrente.

 

Art 296 A contribuição de melhoria será lançada em nome do sujeito passivo, com base nos dados constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal do Município, aplicando-se, no que couber, as normas estabelecidas para o Imposto Predial e Territorial Urbano.

 

Parágrafo Único. À notificação de lançamento da contribuição de melhoria aplica-se o disposto no artigo 20 deste Código.

 

Seção V

Da Arrecadação

 

Art 297 A contribuição de melhoria será arrecadada em parcelas mensais, na forma, prazo e condições regulamentares.

 

Art 298 O pagamento antecipado da contribuição dará ao contribuinte o direito ao desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor lançado.

 

Art 299 As parcelas mensais da contribuição de melhoria serão corrigidas monetariamente, de acordo com os índices aplicáveis na atualização dos débitos fiscais.

 

Parágrafo Único. O não pagamento de 03 (três) parcelas sucessivas acarretará o vencimento de todo o débito.

 

Seção VI

Do Sujeito Passivo e dos  Responsáveis

 

Art 300 Sujeito Passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel lindeiro à via ou logradouro público beneficiado pela obra de pavimentação.

 

§ 1º. Considera-se também lindeiros os bens imóveis que tenham acesso, à via ou logradouro beneficiado pela pavimentação, por ruas ou passagens particulares, entradas de vila, servidão de passagem e outros assemelhados.

 

§ 2º. A Contribuição é devida, a critério da repartição fazendária:

 

a) por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da Responsabilidade solidária dos demais e dos possuidores diretos;

b) por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto.

 

§ 3º. O disposto neste artigo aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas.

 

Art 301 Havendo a transferência ou cessão do imóvel, a qualquer título, o instrumento de alienação constará cláusula especial de estar o imóvel onerado com a obrigação da contribuição de melhoria.

 

Art 302 No caso de parcelamento de solo do imóvel gravado com a contribuição de melhoria, o valor devido será desdobrado em tantos quantos foram o imóvel subdividido.

 

CAPITULO II

DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP

 

Art 303   A Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública - CIP, é devida pelos consumidores residenciais e não residenciais, de energia elétrica, destinada ao custeio do serviço da iluminação pública.

 

Parágrafo Único   A CIP objetiva o custeio dos serviços relacionados à construção, manutenção de redes de energia elétrica; construção e manutenção da rede de iluminação pública prestados aos contribuintes nas vias e logradouros públicos, e onde se fizer necessário dentro do território municipal.

 

Art 304 A CIP incidirá sobre a prestação do serviço de iluminação pública, efetuada pelo município em todo o seu território no âmbito da zona urbana e/ou rural.

 

Art 305 Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de unidade imobiliária, edificada ou não, servida por iluminação pública.

  

§ 1º.  Nas edificações de uso coletivo, condominial, a contribuição incidirá, individualmente, sobre as unidades que as constituírem.

 

§ 2º.  Quando não se tratar de imóvel não edificado, a CIP será lançada e cobrada anualmente no carnê do Imposto sobre Propriedade Territorial e Predial Urbano – IPTU, a razão de 20% (vinte por cento) sobre a tarifa de fornecimento de iluminação publica. 

 

§ 3º Aplicar-se-á a CIP as normas relativas ao IPTU, especialmente no que se refere as datas, formas e acréscimos por atraso de pagamento e inscrição em dívida ativa.

 

§ 4º Ficam isentas da CIP as edificações pertencentes ao Poder Público Municipal e a templos relativos a qualquer culto religioso, servidas por iluminação pública.

 

Art 306   Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a empresa concessionária da energia elétrica, para operacionalizar a apuração e a cobrança da contribuição de que trata a presente Lei, bem como a respectiva prestação de serviço de iluminação pública de interesse do Município.

 

Art 307  Compete a Secretaria Municipal de Finanças, a administração e a fiscalização da contribuição de que trata este capítulo.

 

Art 308 O disposto neste capítulo será regulamentado por Lei.

 

TITULO VI

DA CORREÇÃO MONETÁRIA, MULTAS, JUROS DE MORA E DEMAIS COMINAÇÕES LEGAIS

 

CAPITULO I

DA CORREÇÃO MONETÁRIA, MULTAS E JUROS DE MORA

 

Art 309 O término do prazo para o pagamento do tributo, sujeita o débito à atualização monetária e os contribuintes ficam incursos nas seguintes penalidades:

 

I - multa de mora, calculada sobre o principal e correção monetária, à razão de 0,15 % (zero vírgula quinze por cento) ao dia, contados a partir do vencimento, limitada ao teto de 20 % (vinte por cento).

 

II - juros de mora, calculados sobre o principal e correção monetária, à razão de 1 % (um por cento) ao mês, contados a partir do 1º. (primeiro) dia do mês seguinte ao do fato gerador.

 

§ 1º. A correção monetária é calculada mediante a aplicação das variações do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município de Sooretama (UPFMS), na data do pagamento.

 

 § 2º. O disposto neste artigo aplica-se somente aos tributos quitados espontaneamente pelo contribuinte antes de qualquer ação fiscal.

 

CAPITULO II

DAS INFRAÇÕES EM ESPÉCIES E DAS MULTAS

 

Art 310. Constituem infrações tributárias puníveis com as respectivas multas:

 

I - iniciar atividade antes da concessão do alvará de licença: multa de 1.000 UPFMS;

 

II - funcionar com Alvará de Licença com prazo de validade vencido: multa de 100 UPFMS;

 

III - não comunicar, no prazo legal, quaisquer alterações dos dados cadastrais: multa de 100 UPFMS;

 

IV - apresentar formulário de recadastramento fora do prazo legal ou regulamentar: multa de 100 UPFMS;

 

V - deixar de comunicar dentro dos prazos previstos, as alterações ou baixas que impliquem em modificação ou extinção de fatos anteriormente gravados: multa de 200 UPFMS;

 

VI - deixar de apresentar, dentro dos respectivos prazos, os elementos básicos à identificação ou caracterização de fatos geradores ou base de cálculo dos tributos municipais: multa de 500 UPFMS;

 

VII - negar-se a exibir livros e documentos da escrita fiscal que interessem à fiscalização: multa de 500 UPFMS;

 

VIII - negar-se a prestar informações ou, por qualquer outro modo, tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do fisco a serviço dos interesses da fazenda municipal: multa de 500 UPFMS;

 

IX - viciar, adulterar, falsificar documentos fiscais ou utilizar-se de documentos falsos, emitir nota fiscal com erro doloso ou deixar de escriturá-la em livro próprio ou utilizar-se de quaisquer meios fraudulentos ou dolosos para eximir-se ao pagamento dos tributos:

 

a - quando se tratar de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN): multa de 100 % (cento por cento) do tributo sonegado;

b - quando se tratar de outros tributos multa de 50 % (cinqüenta por cento) do valor do tributo sonegado.

 

X - não emitir nota fiscal ou deixar de fornecer a primeira via desta ao consumidor: multa de 200 UPFMS por documento;

 

XI - instruir pedidos de isenção ou redução de impostos, taxas ou contribuição de melhoria, com documento falso ou que contenha falsidade: multa de 500 UPFMS;

 

XII - fornecer por escrito ao Fisco, dados ou informações inverídicas, sujeitos ao lançamento: multa de 500 UPFMS;

 

XIII - simples falta do pagamento do tributo, no todo ou em parte:

 

a - quando se tratar de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN); multa de 50 % (cinqüenta por cento) do imposto não recolhido.

b - quando se tratar de outros tributos; multa de 30% (trinta por cento) do valor do imposto não recolhido.

 

XIV - não cumprir com os prazos estabelecidos em notificação expedida pela autoridade fiscal, previstos no artigo 127 desde Código: multa de 500 UPFMS;

 

XV - imprimir para si ou para terceiro documentos fiscais sem a devida Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, ou em desacordo com esta: multa de 500 UPFMS;

 

XVI - usar ou manter em seu poder para proveito próprio ou de terceiros, documentos fiscais sem a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais: multa de 500 UPFMS;

 

XVII - extraviar ou inutilizar livros ou documentos fiscais:

 

a - multa de 30 UPFMS, por livro fiscal;

b - multa de 10 UPFMS, por Nota Fiscal de Prestação de Serviço ou documento fiscal.

 

XVIII - apresentar instrumento que sirva de base para a transmissão de bens imóveis, antes de recolher o imposto: multa de 30 % (trinta por cento) sobre o valor do tributo não recolhido, a ser pago pelo adquirente.

 

XIX - rasurar ou alterar dados impressos, constantes em documento de arrecadação: multa de 200 UPFMS;

 

XX - emitir nota fiscal com prazo de validade vencido: Multa de 10 UPFMS, por nota fiscal vencida emitida.

 

XXI - emitir nota fiscal fora da ordem seqüencial de numeração: multa de 10 UPFMS, por nota fiscal emitida fora de ordem seqüencial;

 

XXII - deixar de cumprir qualquer outra obrigação acessória estabelecida nesta Lei ou em Regulamento a ela referente: multa de 100 UPFMS.

 

§ 1º A aplicação das penalidades previstas neste artigo, será feita sem prejuízo da exigência do imposto em auto de infração e imposição de multa e das providências necessárias à instauração da ação penal quando cabível.

 

§ 2°. As infrações de que trata este artigo, declaradas espontaneamente, por requerimento ao Protocolo Geral, serão cobradas pela Gerencia de Tributos e Fiscalização, dispensando-se a lavratura de auto de infração, excetuando-se as citadas no § 3° deste artigo.

 

§ 3° As infrações previstas nos incisos VII, VIII, X, XI, XII, XIV, XV, XVI e XIX, serão cobradas obrigatoriamente, através de auto de infração, mesmo se declaradas espontaneamente.

 

§ 4°. As multas previstas nos incisos IX e XIII serão aplicadas sobre o valor do tributo apurado e corrigido monetariamente.

 

§ 5º As infrações previstas neste artigo serão apuradas mediante procedimento de ofício, propondo-se, quando for o caso, a aplicação de multa.

 

§ 6º A reincidência em infração da mesma natureza será punida com multa em dobro, acrescida de 20% (vinte por cento) a cada nova reincidência.

 

TITULO VII

DA DIVIDA ATIVA

 

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art 311. Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública do Município e das respectivas autarquias, os créditos de natureza tributária e não tributária.

 

§ 1º. Os créditos de que trata o "caput" deste artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos na forma estabelecida na Capitulo II, seguinte, como divida ativa, em registro próprio.

 

§ 2º. Considera-se divida ativa de natureza:

 

I - Tributária: os créditos provenientes de obrigações legais relativa a tributos, multas e demais acréscimos legais;

 

II - Não tributária: os demais créditos tais como, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimento públicos, indenizações, restituições, fiança aval ou outra garantia, de contrato em geral ou de outras obrigações legais;

 

CAPITULO II

DA INSCRIÇÃO EM DIVIDA ATIVA

 

Art 312. A inscrição do débito em dívida ativa, que se constitui no último ato de controle administrativo da legalidade será realizada pela Secretaria Municipal de Finanças para apurar a liquidez e certeza do crédito.

 

Art 313. A inscrição do débito em dívida ativa far-se-á 60 (sessenta) dias após o prazo fixado para pagamento, ou ainda, após a decisão terminativa proferida em processo fiscal.

 

Art 314. O termo de inscrição de Dívida Ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

 

I - o nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou residência de um e de outro;

 

II - o valor da divida e a forma de calcular os juros de mora acrescidos, e demais encargos previstos em lei ou contrato;

 

III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

 

IV - a data em que foi inscrita e o número da inscrição;

 

V - o número do processo administrativo ou do auto de infração, de que se originar o crédito fiscal, sendo o caso.

 

§ 1º. A certidão de dívida ativa conterá os mesmos elementos do termo de inscrição, além da indicação do número do livro e folha e será assinada pelo Secretário Municipal de Finanças;

 

§ 2º O termo de inscrição e a certidão de dívida ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual ou eletrônico.

 

Art 315. A Dívida Ativa, regularmente inscrita, goza de presunção de certeza e liquidez.

 

CAPITULO III

DA COBRANÇA DA DIVIDA ATIVA

 

Art 316.  A cobrança de Dívida Ativa será procedida:

 

I - por via amigável, quando processada pela Secretaria Municipal de Finanças;

 

II - por via judicial, quando processada pela Procuradoria Geral do Município.

 

§ 1º. A autoridade administrativa promoverá a cobrança amigável, convocando os devedores pelo jornal ou por qualquer outro meio de comunicação, individual ou coletiva, para no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação ou ciência do fato proceder ao pagamento ou parcelamento da divida ativa;

 

§ 2º. A cobrança amigável será obrigatoriamente efetuada em até 60 (sessenta) dias, após a data da inscrição da divida;

 

Art 317. Esgotado o prazo estabelecido no § 1º. do artigo 316 deste Código, sem que o pagamento seja efetuado, será a certidão de divida ativa encaminhada a Procuradoria Geral do Município para promover a cobrança  judicial da dívida.

 

Parágrafo Único. Cessa a competência da Secretaria Municipal de Finanças para cobrança do crédito com o encaminhamento da Certidão de divida ativa a Procuradoria Geral do Município, devendo, portanto, lhe prestar todas as informações solicitadas.

 

CAPITULO IV

DAS MULTAS, JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

 

Art 318. Os débitos inscritos em divida ativa, ficarão sujeitos aos seguintes acréscimos legais:

 

I - Juros de Mora, calculados sobre o principal e correção monetária, à razão de 1 % (um por cento) ao mês, ou fração de mês, contados a partir da data da inscrição em divida ativa;

 

II - Multa de mora, calculada sobre o principal e correção monetária, à razão de 2 % (dois por cento) ao mês, contados a partir da data da inscrição em divida ativa;

 

II - Multa de mora, calculada sobre o principal e correção monetária, à razão de 0,33% ao dia, limitado ao teto máximo de 20%, contados a partir da data da inscrição em dívida ativa; (Redação dada pela Lei Complementar n° 23/2023)

 

III - Atualização monetária, calculada mediante a aplicação das variações do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município de Sooretama (UPFMS).

 

CAPITULO V

DO PARCELAMENTO

 

Art 319. A autoridade administrativa competente poderá, mediante Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, autorizar o parcelamento do crédito tributário, em até 12 (doze) parcelas.

 

Parágrafo Único. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 20 (vinte) UPFMS - Unidade Padrão Fiscal do Município de Sooretama na data da concessão do parcelamento.

 

Art 320. Poderá ser parcelado o crédito tributário oriundo de inscrição em dívida ativa, lançamento de ofício, autos de infração, ou denunciado espontaneamente pelo contribuinte.

 

Art 321. No parcelamento que trata o artigo anterior, serão obedecidos os seguintes critérios:

 

I - o débito será atualizado monetariamente até a data do parcelamento, adotando-se o índice utilizado pelo município para atualização de sua UPFMS;

 

II - o pagamento da primeira parcela será feito no ato da assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento.

 

Art 322. Quando se tratar de parcelamento realizado pela Procuradoria Geral do Município o valor referente aos honorários advocatícios e custas judiciais, se existirem serão pagos junto com a primeira parcela.

 

Art 323. O não recolhimento de qualquer das parcelas, no prazo fixado para pagamento, tornará sem efeito o parcelamento concedido, quanto às parcelas vincendas, permitindo a cobrança administrativa ou judicial independentemente de aviso ou notificação a qualquer título.

 

Art 324. A concessão do parcelamento será efetivada através do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, onde deverá constar:

 

I - nome e assinatura do devedor ou responsável;

 

II - cópias do contrato social, documentos pessoais e inscrição no CNPJ ou CPF;

 

III - cartão de inscrição municipal;

 

IV - valor total da dívida em UPFMS;

 

V - descrição dos autos de infração e tributos que deram origem a dívida;

 

VI - número de parcelas concedidas;

 

VII - valor das parcelas em UPFMS;

 

VIII - data de vencimento de cada parcela.

 

Art 325 Qualquer forma de parcelamento diferenciado do previsto neste capitulo e ou concessão de beneficio fiscal de natureza tributária  dependerá de regulamentação por lei ordinária e cumprimento das exigências previstas no artigo 14, da Lei Complementar Federal Nº. 101/2000, de 04 de maio de 2000.

 

LIVRO III

DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS FISCAIS

 

TITULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art 326. Processo Administrativo-Fiscal, para os efeitos deste Código, compreende o conjunto de atos e formalidades tendentes a uma decisão sobre:

 

I - auto de infração;

 

II - reclamação contra lançamento;

 

III- consulta;

 

IV - pedido de restituição.

 

Art 327 É assegurado ao sujeito passivo o direito amplo de defesa, cujo prazo para apresentação será de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da intimação.

 

Parágrafo Único. O autuado poderá recolher os tributos e acréscimos referente a uma parte do auto de infração e apresentar defesa apenas quanto a parte da medida fiscal por ele não reconhecida.

 

Art 328. A impugnação será dirigida à autoridade julgadora e formulada em petição datada e assinada pelo autuado ou seu representante legal, a qual deverá vir acompanhada de todos os elementos que lhe servirem de base, mencionando especialmente os motivos de fato e de direito em que se fundamentam os pontos de discordância, as razões e provas que possuir.

 

§ 1º. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo autuado.

 

§ 2º. Quando o autuado alegar direito Estadual ou Federal a ele incumbirá provar a seu teor e a vigência, se assim o determinar a autoridade julgadora.

 

§ 3º. Admitir-se-á a juntada de prova documental durante a tramitação do processo, até a fase de interposição do recurso voluntário.

 

CAPITULO II

DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

 

Art 329. O processo será julgado, em primeira instância, pelo Secretário Municipal de Finanças, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de seu recebimento, devidamente instruído.

 

Art 330. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias.

 

Art 331. A decisão deverá ser clara e precisa, e conterá:

 

I - o relatório que mencionará os elementos e atos informadores, instrutórios e probatórios do processo de forma resumida;

 

II- os fundamentos de fato e de direito da decisão;

 

III- a indicação dos dispositivos legais aplicados;

 

IV- a quantia devida, discriminando as penalidades impostas, e os tributos exigíveis, quando for o caso.

 

§1º. A indicação de parecer jurídico exarado sobre a matéria poderá substituir os requisitos relacionados neste artigo, quando nele contidos.

 

§2º. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita, ou de cálculos existentes na decisão poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento do sujeito passivo.

 

Art 332. As decisões serão comunicadas ao autuado pessoalmente, pelo correio via AR, no mural de publicações no prédio da Prefeitura ou por edital publicado em jornal de circulação no município, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para recolher o valor da condenação ou recorrer a Segunda Instância.

 

§ 1º. A publicação referida neste artigo valerá para todos os efeitos, como intimação ao contribuinte de decisão proferida.

 

§ 2º. Não havendo recurso em Segunda Instância o processo será imediatamente encaminhado ao setor competente para inscrição em Divida Ativa.

 

 

 

CAPITULO III

DA DECISÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA

 

Art 333. Das decisões finais do Secretário Municipal da Finanças caberá recurso voluntário ou de ofício para a Junta de Recursos Fiscais do Município de Sooretama.

 

Art 334 A Junta de Recursos Fiscais do Município de Sooretama é órgão auxiliar da Administração e tem as seguintes atribuições:

 

I - julgar em Segunda Instância, os recursos voluntários de contribuintes e os recursos de ofício de decisões de primeira instância nos casos de pedidos de isenção, imunidades, restituição, cancelamento de débitos, alteração de lançamento, multas por infração e outros que envolvam a legislação tributária municipal;

 

II – sugerir medidas que visem o aprimoramento e adequada aplicação da legislação tributária;

 

III – opinar, quando solicitado pelo Chefe do Poder Executivo ou pela Secretaria Municipal de Finanças, sobre questões que envolva interpretação da legislação tributária;

 

IV – exercer outras funções e competências que venha a decorrer de novas disposições de Leis e regulamentos; e

 

V – elaborar, aprovar e modificar o seu Regimento Interno, com a aprovacao do Chefe do Poder Executivo.

 

Art 335. A Junta de Recursos Fiscais, de que trata o “caput”’deste artigo, será constituída por sete membros e seus respectivos suplentes, nomeados por Decreto pelo Chefe do Poder Executivo para um mandato de dois anos, permitida uma única recondução, com a seguinte composição:

 

a)           dois membros e os respectivos suplentes servidores da Secretaria Municipal de Finanças;

b)           um membro e o respectivo suplente servidor da Procuradoria Geral do Município;

c)            um membro e o respectivo suplente servidor da Gerência de Contabilidade;

d)           um membro e o respectivo suplente do Sindicatos dos Trabalhadores Rurais do Município de Sooretama;

e)           um membro e o respectivo suplente da Associação Comercial de Sooretama;

f)            um membro e o respectivo suplente do Sindicato Rural Patronal de Sooretama.

 

§ 1º Os representantes relacionados nas alíneas “a”, “b” e “c” serão escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo.

 

§ 2º Os representantes relacionados nas alíneas “d”, “e” e “f" serão escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo em lista tríplice encaminhadas pelas representantes das respectivas entidades. No silêncio das entidades pelo prazo de 15 (quinze) dias, caberá ao Chefe do Poder Executivo suprir as respectivas representações a sua livre escolha.

 

§ 3º. A Junta de Recursos Fiscais será composta de 01 (uma) única Câmara de Julgamento, competindo ao Chefe do Poder Executivo designar dentre os membros servidores do Município o Presidente e Vice.

 

§ 4º. A estrutura e funcionamento da Junta de Recursos Fiscais constará de seu regimento, aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

§ 5º. Da decisão de primeira instância não cabe pedido de reconsideração.

 

§ 6º. O recurso, mesmo perempto, será encaminhado à Junta de Recursos Fiscais, que julgará a perempção.

 

§ 7º  A Junta de Recursos Fiscais só funcionará com o quórum de no mínimo quatro membros, dentre os quais o Presidente ou o Vice-Presidente.

 

§ 8º Os membros da Junta de Recursos Fiscais não serão remunerados.

 

§ 9º As reuniões ordinárias da Junta de Recursos Fiscais realizar-se-ão uma vez a cada dois meses e as extraordinárias quando convocadas.

 

§ 10 Os servidores municipais designados para compor a Junta de Recursos Fiscais ou para seu serviço, ficarão afastados de suas funções normais somente o tempo necessário para o desempenho das tarefas atinentes a designação.

 

§ 11 O disposto neste capítulo III, se necessário, poderá ser regulamentado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

Art 336. O recurso voluntário será interposto no prazo de 30 (trinta) dias contra a decisão que impuser ou reconhecer obrigação tributária, principal ou acessória.

 

§ 1º. O prazo será contado a partir da ciência ou intimação da decisão, ao autuado, reclamante, consulente ou requerente.

 

§ 2º. O recurso poderá ser interposto contra toda a decisão ou parte dela, presumindo-se que a impugnação é total, quando o recorrente não especificar a parte de que recorre.

 

Art 337. O Secretário Municipal de Finanças recorrerá de ofício nos casos a seguir relacionados, desde que a decisão recorrida importe, direta ou indiretamente em exonerar o sujeito passivo do pagamento de crédito tributário (principal e acréscimos).

 

I - das decisões favoráveis aos contribuintes, quando os considerar desobrigados do pagamento do tributo ou de penalidades pecuniárias;

 

II - quando concluir pela desclassificação da infração descrita em processos resultantes do auto de infração;

 

III - das decisões proferidas em consulta quando favoráveis, no todo ou em parte, aos sujeitos passivos da obrigação tributária;

 

Art 338. O recurso de ofício será interposto no próprio ato de decisão, mediante simples declaração do seu prolator.

 

Parágrafo Único.  Não sendo interposto o recurso de ofício, o servidor que verificar o fato representará à autoridade julgadora, por intermédio de seu superior imediato, no sentido de que seja observada aquela formalidade.

 

Art 339. São definitivas as decisões, colocando fim ao contencioso administrativo fiscal:

 

I - de primeira instância, esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto;

 

II - de segunda instância.

 

Parágrafo Único. Terá fim ao contencioso administrativo, mesmo antes do julgamento, em primeira ou segunda instâncias:

 

I - a desistência de reclamação ou recurso;

 

II - o ingresso em Juízo antes de proferida a decisão administrativa.

 

Art 340 As decisões serão comunicadas ao autuado pessoalmente, pelo correio via AR, no mural de publicações no prédio da Prefeitura ou por edital publicado em jornal de circulação no município, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para recolher o valor da condenação.

 

§ 1º. A publicação referida neste artigo valerá, para todos os efeitos, como intimação ao contribuinte, de decisão proferida.

 

§ 2º. Não sendo efetuado o recolhimento, o processo será imediatamente remetido ao órgão competente, para inscrever a dívida.

 

CAPITULO IV

DA CERTIDÃO NEGATIVA

 

Art 341 É assegurado ao contribuinte, pessoa física ou jurídica, o direito de obter “Certidão Negativa de Débitos Municipais”, como prova da quitação de tributos municipais, expedida à vista de requerimento do interessado, que obrigatoriamente  conterá todas as informações necessárias à sua identificação, tais como: nome completo, documento de identificação, domicílio fiscal, ramo de negócio ou atividade e principalmente a que fins se destina.

 

§ 1º  Impede a emissão da “Certidão Negativa de Débitos Municipais” qualquer espécie de débito para com a Fazenda Pública Municipal, inclusive para as pessoas jurídicas quando seus sócios se encontrarem em situação de débito.

 

§ 2º A Certidão Negativa de Débitos Municipais será sempre expedida no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da entrada do requerimento na repartição, sob pena de responsabilidade funcional e terá validade expressa de 60 (sessenta) dias.

 

Art 342 Será emitida “Certidão Positiva de Débitos Municipais, com Efeitos de Negativa”, com efeitos iguais aos previstos no “caput” do artigo anterior, quando, em relação ao contribuinte requerente, constar à existência de débito de tributo ou contribuição municipal:

 

I - cuja exigibilidade esteja suspensa em virtude de:

 

a) a moratória;

 

b) o depósito de seu montante integral;

 

c) a reclamação ou recurso, nos termos das leis reguladoras do processo administrativo;

 

d)           a concessão de medida liminar em mandado de segurança;

 

II - que tenha sido objeto de parcelamento;

 

III - em relação ao qual o contribuinte houver solicitado compensação com créditos decorrentes de pedido de restituição ou de ressarcimento, pendente de decisão por parte da autoridade competente, depois de decorridos trinta dias da protocolização do pedido de compensação na Prefeitura Municipal.

        

IV - não vencido;

 

V - em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora.

 

§ 1°. A “Certidão Positiva de Débitos Municipais, com Efeitos de Negativa” será expedida no prazo previsto no § 2º do artigo 341 e terá validade de 60 (sessenta) dias.

 

§ 2°. No caso da constatação de débitos relativos a tributos ou contribuições municipais não enquadrados nas disposições contidas no “caput” do presente artigo, será fornecida uma certidão positiva sob a forma de demonstrativo de débitos.

 

Art 343  A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra á Fazenda Municipal, será responsabilizado pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo pagamento do crédito tributário e juros de mora acrescidos.

 

Parágrafo Único  O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade civil, criminal e administrativa que couber e se estende a todos quantos colaborarem por ação ou omissão no erro contra a Fazenda Pública Municipal.

 

Art 344  A venda, cessão ou transferência de qualquer estabelecimento comercial, industrial ou produtor, não poderá efetuar-se sem que conste do título, a apresentação da Certidão Negativa de Tributos Municipais a que estiverem sujeitos estes estabelecimentos, sem prejuízo da responsabilidade solidária do adquirente, concessionário ou quem que os tenha recebido em transferência.

 

Art 345 Sem prova, por Certidão Negativa ou por declaração de isenção ou de reconhecimento de imunidade com relação aos tributos ou a qualquer outro ônus relativos ao imóvel, até o ano da operação, inclusive os tabeliães e os oficiais de registro, não podem lavrar, inscrever, transcrever, ou averbar quaisquer atos ou contratos relativos a imóveis.

 

Parágrafo Único  A certidão será obrigatoriamente referida nos atos e contratos de que trata este artigo.

 

Art 346  A expedição da Certidão Negativa não impede a cobrança de débito anterior, posteriormente apurado.

 

CAPITULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art 347 Os prazos estabelecidos nesta lei serão contínuos, excluindo na sua contagem o dia do inicio e incluindo-se o dia do vencimento.

 

Parágrafo Único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que tramita o processo ou deva ser praticado o ato.

 

Art 348 Fica criada a Unidade Padrão Fiscal do Município de Sooretama - UPFMS, no valor corresponde a R$ 02,00 (dois reais), tendo sua atualização a partir do 1º. dia do mês de janeiro do exercício de 2011, corrigido pelo índice IGPM-FGV, acumulado de janeiro a dezembro de cada ano.

 

Art 349. A atualização da Unidade Padrão Fiscal do Município de Sooretama –UPFMS, será efetuada por Decreto do Poder Executivo Municipal, no mês de janeiro de cada exercício pela variação do IGPM-FGV.

 

Parágrafo Único.  No caso de extinção do IGPM-FGV – será adotado outro índice oficial que venha a substituí-lo.

 

Art 350. Aplica-se subsidiariamente aos processos fiscais administrativos as normas do Código de Processo Civil e demais legislações pertinentes.

 

Art 351. Quando do término do prazo de recolhimento de tributos recair em dia que não seja útil, poderá o mesmo ser recolhido no primeiro dia útil seguinte pelo seu valor original.

 

Art 352. Fica instituída a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços que deverá ser emitida por ocasião da prestação do serviço.

 

Parágrafo Único. O regulamento disciplinará:

 

I -  a implantação;

 

II - , a emissão da nota fiscal eletrônica de serviços, definindo, em especial, os contribuintes sujeitos a sua utilização, por atividade e por faixa de receita bruta.

 

Art 353 Ficam aprovados as tabelas dos Anexos I, II, III, IV, V, VI e VII, como parte integrante deste Código.

 

Art 354. Sempre que necessário o Poder Executivo baixará Decreto regulamentando a presente lei, cujo conteúdo guardará o restrito alcance legal.

 

Art 355   O Poder Público Municipal, visando otimizar o processo de arrecadação de receitas municipais, poderá celebrar convênios ou contratos com entidades de direito público ou privado. 

 

Parágrafo Único  As taxas serão calculadas com base na UPFMS, vigente na data da ocorrência do fato gerador.

 

Art 356 Fica o executivo municipal autorizado a criar serviços públicos, em caráter eventual e não compulsórios, em virtude de aprovação e despacho pelas autoridades municipais, ou pela lavratura de termos de contratos com o Município e em decorrência dos serviços prestados aos munícipes que o solicitarem, entre outros, especialmente como:

 

I – serviços prestados de limpeza de terrenos, com valor fixado pela atividade;

 

II – deslocamento de veículos, com valor fixado por veículo e quilometro;

 

III – serviço de fiscalização para abate de gado e aves;

 

IV – serviço de apreensão de bens e semoventes;

V – serviços de demarcação, alinhamento e nivelamento de imóveis;

 

VI – serviços de Cemitério;

 

VII – outros serviços prestados aos munícipes.

 

Parágrafo Único  Os valores dos preços públicos, em decorrência dos serviços prestados e multa de que trata este Código e nos demais casos estabelecidos em outras leis municipal a serem cobrados pela administração direta e indireta do Município de Sooretama, serão baixados por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, com os valores representados em Unidade Padrão Fiscal do Município de Sooretama (UPFMS), ou transformados na referida Unidade Padrão Fiscal a partir da vigência do presente Código, nos casos representados por outro índice ou que foram estabelecidos em moeda corrente do Brasil (real).

 

Art 357  Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com á União, Estado e outros Municípios, Conselhos Regionais de Profissionais Autônomos e Entidades de Representação Classista, visando obter informações fiscais e utilizá-las para aperfeiçoar os mecanismos de controle de arrecadação.

 

Art 358  O Poder Executivo por seus órgãos internos orientará a aplicação da presente Lei, expedindo as instruções a facilitar sua fiel execução.

 

Art 359  O Poder Executivo expedirá por Decreto, consolidação em texto único do presente Código, relativo às Leis que lhe fizerem alteração ou a modificarem a redação, repetindo-se esta providência, até 31 de janeiro de cada ano.

 

Art 360  Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a fixar a data de vencimentos dos tributos municipais através de Decreto, nos casos omisso da presente Lei Complementar.

 

Art 361  Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2011.

 

Art 362  Ficam revogadas as disposições em contrário e especialmente as Leis Ordinárias: Nº. 051/1997, de 03 de outubro de 1997, Nº. 092/1998, de 08 de abril de 1998, Nº. 108/1998, de 09 de junho de 1998, Nº. 130/1998, de 25 de novembro de 1998,  Nº. 141/1998, de 30 de dezembro de 1998, Nº. 244/2001, de 25 de abril de 2001,  Nº. 387/2005, de 03 de fevereiro de 2005 e a de Nº.579/2010, de 03 de maio de 2010.

 

REGISTRA-SE, PUBLICA-SE E CUMPRA-SE.

 

Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos vinte e nove dias do mês de setembro, do ano de dois mil e dez.

                                                                             

JOANA DA CONCEIÇÃO RANGEL

Prefeita Municipal

REGISTRADO E PUBLICADO NESTA SECRETARIA, NA DATA SUPRA.

 

MAYKSON ANTONIO MONTE

Secretario de Administração e Finanças.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.

 

ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2010

 

TABELA DAS ALÍQUOTAS DE ISSQN – IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

 

ITEM

DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS

Alíquota sobre o preço do serviço

01

Análise e desenvolvimento de sistemas

2%

02

Programação

2%

03

Processamento de dados e congêneres

Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº 08/2017)

2%

04

Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.

Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres; (Redação dada pela Lei Complementar nº 08/2017)

2%

05

Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

2%

06

Assessoria e consultoria em informática

2%

07

Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

2%

08

Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

2%

09

Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

2%

10

Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita aos ICMS). (Redação dada pela Lei Complementar nº 08/2017)

2%

11

Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

2%

12

Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

5%

13

Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

2%

14

Medicina e biomedicina.

2%

15

Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

2%

16

Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

2%

17

Instrumentação cirúrgica

2%

18

Acupuntura

2%

19

Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

2%

20

Serviços farmacêuticos.

2%

21

Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

2%

22

Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

2%

23

Nutrição.

2%

24

Obstetrícia

2%

25

Odontologia.

2%

26

Ortopédica.

2%

27

Próteses sob encomenda.

2%

28

Psicanálise

2%

29

Psicologia.

2%

30

Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

2%

31

Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

2%

32

Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

2%

33

Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

2%

34

Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congênere.

2%

35

Planos de medicina de grupo individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congênere.

2%

36

Outros planos de saúde que se cumpram através de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

2%

37

Medicina veterinária e zootecnia.

2%

38

Hospitais, clínicas, ambulatórios, pronto-socorros e congêneres, na área veterinária.

2%

39

Laboratórios de análises na área veterinária.

2%

40

Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

2%

41

Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

2%

42

Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

2%

43

Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

2%

44

Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

2%

45

Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

2%

46

Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

2%

47

Esteticistas, tratamento de pele,depilação e congêneres.

2%

48

Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

2%

49

Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

2%

50

Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

2%

51

Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

2%

52

Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornec. de mercadorias produzidas pelo prest. de serv. Fora do local da prest. dos serv., que fica sujeita ao ICMS).

5%

53

Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia, elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

2%

54

Demolição

2%

55

Reparação, conservação e construção de estradas, pontes, portos e congêneres.

5%

56

Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador de serviços.

2%

57

Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

2%

58

Calafetação.

2%

59

Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

2%

60

Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

2%

61

Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

2%

62

Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

2%

63

Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

2%

64

Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.

Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. (Redação dada pela Lei Complementar nº 08/2017)

2%

65

Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

2%

66

Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

2%

67

Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo,

2%

68

Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

2%

69

Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

2%

70

Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

2%

71

Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

2%

72

Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

2%

73

Hospedagem em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-sevice, suíte service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada c/ fornec. De serv.(o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao ISS).

2%

74

Agenciamento, organização promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens excursões, hospedagens e congêneres

2%

75

Guias de turismo.

2%

76

Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada (exceto Inst. Financ. Autor. Bco. Central).

2%

77

Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer (exceto Inst. Financ. Autor. Bco. Central).

2%

78

Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

2%

79

Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). (exceto Inst. Financ. Autor. Bco. Central).

2%

80

Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

2%

81

Agenciamento marítimo.

2%

82

Agenciamento de notícias.

2%

83

Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

2%

84

Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

2%

85

Distribuição de bens de terceiros.

2%

86

Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

2%

87

Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.

Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.(Redação dada pela Lei Complementar nº 08/2017)

2%

88

Escolta, inclusive de veículos de cargas.

2%

89

Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

2%

90

Espetáculos teatrais.

2%

91

Exibições cinematográficas.

2%

92

Espetáculos circenses.

2%

93

Programas de auditório.

2%

94

Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

2%

95

Boates, taxi-dancing e congêneres.

2%

96

Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

2%

97

Feiras, exposições, congressos e congêneres.

2%

98

Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

2%

99

Corridas e competições de animais.

2%

100

Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação de espectador.

2%

101

Execução de música.

2%

102

Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

2%

103

Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

2%

104

Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

2%

105

Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congênere.

2%

106

Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

2%

107

Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

2%

108

Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

2%

109

Reprografia, microfilmagem e digitalização.

2%

110

Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.

Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.  (Redação dada pela Lei Complementar nº 08/2017)

2%

111

Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e descarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

2%

112

Assistência técnica.

2%

113

Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

2%

114

Recauchutagem ou regeneração de pneus.

2%

 

115

Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.

Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. (Redação dada pela Lei Complementar nº 08/2017)

 

2%

116

Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

2%

117

Colocação de molduras e congêneres.

2%

118

Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

2%

119

Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

2%

120

Tinturaria e lavanderia.

2%

121

Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

2%

122

Funilaria e lanternagem.

2%

123

Carpintaria e serralheria.

2%

124

Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

3%

125

Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

5%

126

Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

5%

127

Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congênere.

5%

128

Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congênere, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

5%

129

Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

3%

130

Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, facsímile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

3%

131

Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

5%

132

Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento de registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

5%

133

Serviço relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

5%

134

Devolução de títulos, protestos de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

5%

135

Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

5%

136

Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

5%

137

Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

5%

138

Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

5%

139

Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

5%

140

Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheque quaisquer, avulso ou por talão.

5%

141

Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

5%

142

Serviços de transporte de natureza municipal.

Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. (Redação dada pela Lei Complementar nº 08/2017)

2%

143

Assessoria e consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

2%

144

Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congênere.

2%

145

Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

2%

146

Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

2%

147

Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

2%

148

Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

2%

149

Franquia (franchising).

2%

150

Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

2%

151

Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

2%

152

Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

2%

153

Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

2%

154

Leilão e congêneres.

2%

155

Advocacia

2%

156

Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

2%

157

Auditoria.

2%

158

Análise de Organização e Métodos.

2%

159

Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

2%

160

Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

2%

161

Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

2%

162

Estatística.

2%

163

Cobrança em geral (exceto Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central).

2%

164

Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

2%

165

Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

2%

166

Serviços de regularização de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para coberturas de contratos de Seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

2%

167

Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produto de loteria pule ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

2%

168

Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congênere.

2%

169

Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congênere.

2%

170

Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congênere.

2%

171

Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

5%

172

Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

5%

173

Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congênere.

2%

174

Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

2%

175

Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte de corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

2%

176

Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos. (Redação dada pela Lei Complementar  8/2017)

2%

177

Planos ou convênios funerários.

2%

178

Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

2%

179

Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e sua agências franqueadas; courrier e congêneres.

2%

180

Serviços de assistência social

2%

181

Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

2%

182

Serviços de biblioteconomia.

2%

183

Serviços de biologia, biotecnologia e química.

2%

184

Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

2%

185

Serviços de desenhos técnicos

2%

186

Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

2%

187

Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

2%

188

Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

2%

189

Serviços de meteorologia.

2%

190

Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

2%

191

Serviços de museologia.

2%

192

Serviços de ourivesaria (Quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

2%

193

Obras de arte sob encomenda.

2%

194

Serviços de beneficiamento, polimento e transformação de pedras preciosas, semi-preciosas, mármore e granitos.

2%

195

Criação, transformação, geração e transmissão de energia elétrica, eletroquímica, eletromecânica  e termelétrica.

5%

196

Serviços de publicação, veiculação, elaboração de imagens, placas, cartazes, painéis, out-doors.

2%

197

Serviços, distribuição e venda de bilhetes, cartões de bingos e cupons de apostas.

2%

198

Serviço de atendimento call-center, assessoria e consulta em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, facsímile, internet e telex, acesso a terminais remotos de atendimento; acesso a outro banco de dados e a rede compartilhada, por qualquer meio ou processo.

2%

199

Serviços de conservação, limpeza, sinalização e reparos em vias férreas, dormentes e afins.

2%

200

Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.(Dispositivo incluído pela Lei Complementar  8/2017)

 

201

Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar  8/2017)

 

202

Outros serviços de transporte de natureza municipal. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar  8/2017)

 

203

Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). (Dispositivo incluído pela Lei Complementar  8/2017)

 

204

Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar  8/2017)

 

 

ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR 001/2010

 

PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DO ISSQN CONFORME ALÍQUOTA DE CÁLCULO PREVISTO NOS ARTIGOS 204 E 205, DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR.

 

 

Receita Bruta em 12 meses (R$)

% de redução conforme alíquota

2%

3%

5%

Até 120.000,00 –

60,00%

40,00%

--

De 120.000,01 a 240.000,00

71,33%

56,99%

28,32%

De 240.000,01 a 360.000,00

77,14%

65,71%

42,86%

De 360.000,01 a 480.000,00

79,17%

68,75%

47,92%

De 480.000,01 a 600.000,00

79,32%

68,99%

48,32%

De 600.000,01 a 720.000,00

81,08%

71,63%

52,72%

De 720.000,01 a 840.000,00

81,22%

71,83%

53,05%

De 840.000,01 a 960.000,00

81,44%

72,16%

53,60%

De 960.000,01 a 1.080,000,00

82,65%

73,97%

56,62%

De 1.080.000,01 a 1.200.000,00

82,80%

74,19%

56,99%

De 1.200.000,01 a 1.320.000,00

84,00%

76,00%

60,00%

De 1.320.000,01 a 1.440.000,00

84,00%

76,00%

60,00%

De 1.440.000,01 a 1.560.000,00

84,00%

76,00%

60,00%

De 1.560.000,01 a 1.680.000,00

84,00%

76,00%

60,00%

De 1.680.000,01 a 1.800.000,00

84,00%

76,00%

60,00%

De 1.800.000,01 a 1.920.000,00

84,00%

76,00%

60,00%

De 1.920.000,01 a 2.040.000,00

84,00%

76,00%

60,00%

De 2.040.000,01 a 2.160.000,00

84,00%

76,00%

60,00%

De 2.160.000,01 a 2.280.000,00

84,00%

76,00%

60,00%

De 2.280.000,01 a 2.400.000,00

84,00%

76,00%

60,00%

 

ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR 001/2010

 

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA DE FISCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS

 

 

 

 

 

 

 

LICENÇAS

QUANTIDADE DE UPFMS

DIA

MÊS

ANO

1 - LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE

 

 

 

       ESTABELECIMENTOS

 

 

 

 

1.1-

Indústrias, por classe de área (m2):

-

-

2

 

1.2-

Comerciais, por classe de área (m2):

-

-

2

 

1.3-

Prestadores de serviços, por classe de área (m2):

-

-

2

2 - VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE EM GERAL

 

 

 

 

2.1-

Publicidade afixada na parte externa de estabelecimentos

 

 

 

 

 

industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e

 

 

 

 

 

outros

-

10

-

 

2.2-

Publicidade no exterior de veículos de transporte urbano municipal

-

15

-

 

2.3-

Publicidade sonora, em veículos destinados a qualquer modalidade

 

 

 

 

 

 publicidade (por veículo)

-

15

-

 

2.4-

Publicidade colocada em terrenos, campos de esportes, clubes,

 

 

 

 

 

associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que

 

 

 

 

 

visível de quaisquer vias ou logradouros públicos, inclusive as

 

 

 

 

 

rodovias, estradas e caminhos municipais, por publicidade

-

15

-

 

2.5-

Quaisquer outros tipos de publicidade não constantes dos itens

 

 

 

 

 

anteriores, por publicidade

-

15

-

 

 

 

 

 

 

3 - EXECUÇÕES DE OBRAS, ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS

 

 

 

 

3.1-

Aprovação de plantas, inclusive alinhamento e nivelamento, por

 

 

 

 

 

   unidade:

 

 

 

 

 

           3.1.1 - Prédios residenciais por m² (metro quadrado) ..

-

-

0,3

 

 

           3.1.2 - Prédios industriais e comerciais por m² (metro quadrado).

-

-

0,3

 

3.2-

Arruamentos e loteamentos

 

 

 

 

 

           3.2.1 - até 30.000 m2

-

-

1.000

 

 

          3.2.2 - Sobre o que exceder 30.000 m2 por 10.000 m2 ou fração

-

-

700

 

3.3-

Demolições, por unidade

-

-

20

 

3.4-

Desmembramento de terrenos, por unidade

-

-

10

 

3.5-

Remebramento de terrenos, por unidade

-

-

10

                                

 

3.6 - Licença para habitar, por unidade

 

 

-

-

20

 

3.7 - Legalização de construções não licenciadas, por unidade

-

-

10

 

3.8 - Quaisquer outras obras particulares não

 

 

-

-

10

 

especificadas

 

 

 

 

 

 

 

4 - EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES EM ÁREAS, VIAS E

 

 

 

 

     LOGRADOUROS PÚBLICOS, POR UNIDADE

 

 

 

 

 

4.1 - Feirantes

 

 

 

 

-

04

-

 

4.2 - Veículos

 

 

 

 

-

04

-

 

4.3 - Barraquinhas e quiosques

 

 

 

-

-

30

 

4.4 - Circos e parques de diversões

 

 

05

-

-

 

4.5 - Bancas de jornais e revistas

 

 

 

-

-

60

 

4.6 - Caixas eletrônicos e demais serviços bancários

 

-

-

40

 

 

ANEXO IV DA LEI COMPLEMENTAR 001/2010

 

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VEÍCULO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL E COLETIVO DE PASSAGEIROS.

 

Item

Discriminação.

Quantidade em UPFMS.

01

 

 

02

Taxa de Fiscalização para táxi, por veículo:

-                                Taxa de Licença e de Fiscalização anual.

Taxa de Fiscalização para transporte individual de passageiro.

 

 

50

 

20

03

 

Taxa de Fiscalização para Ônibus, por veículo:

-                                Taxa de Licença e de Fiscalização anual.

 

 

80

 

 

 

 

ANEXO V DA  LEI COMPLEMENTAR 001/2010

 

DA TAXA SOBRE O SERVIÇO DE COLETA DE LIXO/LIMPEZA PÚBLICA.

 

QUANTIDADE DE UPFMS A SER APLICADA CONFORME A

 

HIPÓTESE PARA CÁLCULO DA TAXA.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DISCRIMINAÇÃO

QUANTIDADE DE UPFMS

 

1 - Coleta domiciliar de lixo:

 

 

 

 

 

 

 

1.1 - Imóveis edificados, por classe de área

 

 

 

construída (m2):

 

 

 

 

 

 

 

1.1.1 - exclusivamente residenciais:

 

 

 

até 60

 

 

 

 

2

 

 

de 61 a 120

 

 

 

 

5

 

 

de 121 a 250

 

 

 

 

7

 

 

acima de 250

 

 

 

 

10

 

 

1.1.2 - não residenciais:

 

 

 

 

 

 

até 60

 

 

 

 

3

 

 

de 61 a 120

 

 

 

 

6

 

 

de 121 a 250

 

 

 

 

8

 

 

acima de 250

 

 

 

 

12

 

 

1.2 - Imóveis não edificados, por metro linear de testada:

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2 - Limpeza de vias públicas, por metro linear de testada

0,5

 

 

 

ANEXO VI DA LEI COMPLEMENTAR 001/2010

 

TABELA PARA COBRANÇA DE PREÇOS PÚBLICOS

 

Valor em UPFMS

1 Expediente:                                                                        

  1.1. Cópia de documento solicitado (por folha) –                           

1.2. Atestados (por lauda) –                                                                    1.3.Cadastramento de empresas e/ou firmas -                                                                                  

1.4. Cancelamento de inscrição cadastral -                                                                                                                        

1.5. Alteração cadastral -                                                                  

1.6. Certidões

1.6.1. relativa a situação fiscal   -                                                                                                                                 

1.6.2. detalhada de impostos quitados -                                                                                                               

1.6.3. cancelamento de inscrição cadastral -                                                                                                  

1.6.4. lançamento cadastral de imóvel     -                                  

1.6.5. perpetuidade -                                                                                             1.6.6 . detalhada da construção:                                      

1.6.6.1. imóvel de até 02 pavimentos       -                                                                                                     

1.6.6.2. imóvel de até 05pavimentos        -                                                                                                         

1.6.6.3. imóvel de até 10 pavimentos       -                                                                                                         

1.6.7. detalhada do loteamento:

1.6.7.1. com até 120 lotes -                                                                                                                                

1.6.7.2. de 121 até 240 lotes -                                                                                                                              

1.6.7.3. de 241 até 500 lotes -                                                                                                                                    

1.6.7.4. acima de 500 lotes -                                                                                                              

1.6.8. de qualquer outra espécie a pedido da parte interessada -                         

1.7. Desarquivamento de processo a pedido da parte interessada -                            

1.8. Lavratura de termo de contrato de qualquer natureza em

      processo administrativo    -                                                                                                                                    

1.9- Expedição de segunda via

1.9.1- de guia de pagamento de impostos -                                                                                          

1.9.2- de alvará de licença  -                                                                                                                                               

1.9.3- de qualquer outro documento -                                                                                                            

1.10-   Averbação de Transferências -                                                                                         

  1.11- Autenticação:

1.12- livro encadernado, por unidade -                                  

1.13 - bloco de N. F. de serviço, por unidade -                          

1.14 - outros documentos -                                                                                                                                                                                                             

2. Cemitério:

 2.1-   Inumações em sepultura rasa

 2.1.1-  de adulto, por 5(cinco) anos -                                                                                                    

 2.1.2-  de menores, por 3 (três) anos     -                                                                                                          

 2.2-   Inumações em carneiro:                                                    

 2.2.1 – de adulto, por 5 (cinco)    -                                                                                                                                                                  2.2.2 – de menores, por 3 (três) anos -                                                                                                                     

   2.3-  Prorrogação de prazo:

 2.3.1- de sepultura rasa, adulto, por 5 (cinco)    -                                                                           

2.3.2- de sepultura rasa, menores, por 3 (três) anos   -                                                                                                   

2.3.3 – de carneiro, adulto, por 5 (cinco) anos  -                                                                                     

2.3.4 – de carneiro, menores por 3 (três) anos     -                                                                     

 2.4-  Exumação:

 2.4.1- após 5 (cinco) anos -                                                                                                                                                

 2.4.2- antes de 5 (cinco) anos -                                                                                                                                                            Transferências de ossadas:

 2.5.1 – dentro do mesmo cemitério –                                                                                                

 2.5.2 – entrada ou saída de cemitério -                                                                                                                                     

 3 Serviços Diversos:

3.1- Taxas de depósito e guarda:

 3.1.1- apreensão ou arrecadação de bens abandonados na via pública por unidade ou lote – diária   -                                                                                          

 3.1.2- armazenagem e/ou guarda, por dia ou fração, no depósito da Prefeitura:                  

 3.1.2.1- veículo, por unidade -                                                                                      

 3.1.2.2- carrinhos ou barraquinhas, por unidade  -                                                         

 3.1.2.3- sucatas, carcaças abandonadas -                                                                    

 3.1.2.4-  animais de grande porte, por cabeça   -                                                          

 3.1.2.5-  animais de pequeno porte, por cabeça  -                                                    

Nota: além das taxas acima, cobrar-se-ão a despesa com a

alimentação e transporte dos animais, sem prejuízo das penalidades

cabíveis.

  3.2- Taxas de numeração de prédios

3.2.1- por imóvel   -                                                                                                         

3.3- Vistorias:                                                                      

3.3.1- de prédios ou qualquer construção por m²: -

3.3.1.1- tipo rústico –                                                                                                   

3.3.1.2- tipo popular –                                                                                                  

3.3.1.3- tipo comum -                                                                                                  

3.3.1.4- tipo bom -                                                                                                      

3.3.1.5- tipo luxo                                                                                                                                                                 

3.4-   Avaliação

3.4.1-  imóveis urbanos -                                                                                     

3.4.2-  imóveis rurais -

3.6 – emissão do selo de inspeção sanitária municipal –                                                                                           

 

0,1

 

0,5

10

10

 

10

 

10

10

10

10

10

 

10

30

50

 

35

50

70

100

25

 

 

20

 

20

 

02

10

20

20

10

35

10

20

 

 

 

10

05

 

15

06

 

10

05

10

06

 

10

20

 

 

30

40

 

 

 

20

40

 

 

05

03

05

05

02

 

 

 

 

 

05

 

 

0,1

0,1

0,1

0,1

0,2

 

15

25

0,0182

 

 

             

ANEXO VII DA LEI COMPLEMENTAR 001/2010

 

DA TAXA PELO SERVIÇO DE REMOÇÃO DE ENTULHO

Base de Cálculo – Valor em UPFMS por m³.

 

 

Atendimento por Localização

Serviços de remoção de entulho

Imóveis residenciais ou não edificados – valor em UPFMS

Imóveis Indústrias, Comerciais e de Prestadores de Serviço – valor em UPFMS

 Sede

por m³ (metro cúbico)

05

05

 

Na remoção de entulho fora da sede do Município, será acrescido o valor de 01 (uma) UPFMS por cada 04 (quatro) quilômetro estabelecido.

 

Sooretama, Estado do Espirito Santo, aos vinte e nove dias do mês de setembro, do ano de dois mil e dez. (ES).

 

JOANA DA CONCEIÇÃO RANGEL

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.