LEI
COMPLEMENTAR Nº 2, DE 28 DE MARÇO DE 2011
DISPÕE SOBRE A PROCURADORIA GERAL DO
MUNICÍPIO DE SOORETAMA (PROJUR) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE
SOORETAMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos vigentes da Lei, faz saber:
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º A Procuradoria Geral do Município, subordinada administrativamente ao Prefeito Municipal, goza de autonomia funcional e integra a estrutura orgânica do Município de Sooretama, cabendo-lhe, nos termos da legislação em vigor, a consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo Municipal, bem como a representação judicial e extrajudicial do Município.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
Art. 2º A Procuradoria Jurídica do Município é composta
por:
I - Procurador
Geral;
II - Subprocurador
Geral;
III - Procurador.
Art. 2º A Procuradoria
Jurídica do Município é composta por: (Redação dada pela Lei Complementar nº
33/2025, com efeitos a partir de 01/01/2025)
I -
Procurador Geral; (Redação dada pela Lei Complementar nº 33/2025, com efeitos a
partir de 01/01/2025)
II -
Subprocurador Geral; (Redação dada pela Lei Complementar nº
33/2025, com efeitos a partir de 01/01/2025)
III -
Procurador; (Redação dada pela Lei Complementar nº 33/2025, com efeitos a
partir de 01/01/2025)
IV -
Assessor Jurídico; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 33/2025, com
efeitos a partir de 01/01/2025)
V -
Diretor; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 33/2025, com efeitos a partir de 01/01/2025)
VI -
Gerência. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 33/2025, com efeitos a partir de 01/01/2025)
§ 1º O Procurador Geral e o Subprocurador serão nomeados em cargos de provimento em
comissão pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 2º Os Procuradores do Município, ocupantes de cargo de provimento efetivo, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, são subordinados administrativamente ao Procurador-Geral.
Art. 3º À Procuradoria do Município, órgão integrante do
Poder Executivo Municipal, vinculado ao Gabinete do Prefeito, compete:
I - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes na Administração Pública Municipal;
II - propor convênios, contratos, acordos, ajustes e outras medidas que se recomendem para a consecução dos objetivos da Procuradoria e do interesse do município;
III - planejar, executar, coordenar, controlar e fiscalizar as atividades e os membros da Procuradoria Geral;
IV - prestar assessoramento jurídico à Administração Pública, emitindo parecer sobre consulta formulada;
V - representar a municipalidade em qualquer instância judiciária, atuando nos feitos em que haja interesse da Administração Pública, seja como autora, ré, assistente, interveniente ou terceira interessada;
VI - processar, amigável ou judicialmente, as desapropriações, bem como executar as providências jurídicas necessárias ao pagamento das indenizações correspondentes;
VII - orientar a execução de contratos administrativos;
VIII - elaborar ante-projeto de lei, decreto e portaria, bem como contratos, convênios, minuta-padrão de escritura e outros instrumentos jurídicos;
IX - acompanhar projetos em tramitação na Câmara Municipal e estudar as respectivas emendas e as leis aprovadas, pronunciando-se sobre sua a constitucionalidade;
X - emitir pareceres, sobre o aspecto legal, em caráter de orientação uniforme a todos os órgãos da Administração Pública Municipal;
XI - representar o Município e o Prefeito Municipal, quando solicitado por este; XII - propor ação civil pública ou nela intervir, representando o Município; XIII - intervir, como assistente ou litisconsorte, em ação popular que envolva interesse do Município; XIV - exercer a defesa do interesse do Município perante órgãos de fiscalização; XV - examinar as minutas do instrumento convocatório e do contrato em processo de licitação; XVI - supervisionar e, se necessário, atuar em processo administrativo de interesse do Município; XVII - orientar a Administração Pública sobre a vigência, interpretação e aplicação da legislação, bem como sobre decisão judicial; XVIII - cobrar a dívida ativa do Município; XIX - prestar ou solicitar informações a órgãos administrativos ou terceiros através de ofícios; XX - nos processos judiciais que esteja atuando, adjudicar ao município de bens penhorados, bem como o receber bens imóveis em dação em pagamento;
XXI - exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO III
SEÇÃO I
DO PROCURADOR GERAL
Art. 4º Ao Procurador Geral do Município compete:
I - representar o município e o Prefeito Municipal, quando solicitado por este; II - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes na Administração Pública Municipal; III - propor convênios, contratos, acordos, ajustes e outras medidas que se recomendem para a consecução dos objetivos da Procuradoria e do interesse do município; IV - planejar, executar, coordenar, controlar e fiscalizar as atividades e os membros da Procuradoria Geral; V - prestar assessoramento jurídico ao Prefeito Municipal, emitindo parecer sobre consulta formulada pelo mesmo;
VI - emitir pareceres, sobre o aspecto legal, em caráter de orientação uniforme a todos os órgãos da Administração Pública Municipal;
VII - aprovar minuta de contrato e minuta-padrão de escritura, convênio, anteprojeto de lei, decreto e portaria, bem como outros instrumentos jurídicos que lhe sejam apresentados; VIII - expedir ofício para órgão ou entidade distinta da Administração Pública Municipal, solicitando ou prestando informações; IX - representar o município nas assembléias de sociedade de que participe; X - examinar as minutas do instrumento convocatório e do contrato em processo de licitação; XI - atuar em sindicância, inquérito ou processo administrativo promovido contra o Sub-Procurador-Geral ou Procurador do Município; XII - nos processos em que a Procuradoria esteja atuando, autorizar a adjudicação ao município de bens penhorados, bem como o recebimento de bens imóveis em dação em pagamento; XIII - avocar o exercício de ato inerente à atribuição do Sub-Procurador-Geral e dos Procuradores Municipais. Parágrafo único. No impedimento do Procurador-Geral, as suas atribuições serão desenvolvidas pelo Subprocurador Geral.
SEÇÃO IIDO SUBPROCURADOR GERAL Art. 5º Ao Subprocurador Geral do Município compete:
I - processar as desapropriações que ocorram administrativamente, bem como executar as providências jurídicas necessárias ao pagamento das indenizações correspondentes;
II - orientar a execução de contratos administrativos;
III - elaborar ante-projeto de lei, decreto e portaria, bem como contratos, convênios, minuta-padrão de escritura e outros instrumentos jurídicos, e submetê-los à aprovação do Procurador Geral;
IV - acompanhar projetos em tramitação na Câmara Municipal, estudar as respectivas emendas e as leis aprovadas, pronunciando-se sobre a sua constitucionalidade;
V - supervisionar e, se necessário, atuar em processo administrativo de interesse do município; VI - prestar assessoramento jurídico às Secretarias e Departamentos do Município, devendo emitir parecer, quando solicitado, no prazo máximo de 10 dias; VII - expedir ofício a órgão da Administração Pública Municipal, solicitando ou prestando informações; VIII - manter organizado, segundo a ordem cronológica de sua emissão, os ofícios e os pareceres jurídicos da Procuradoria Municipal. Parágrafo único. Na falta ou impedimento do Subprocurador Geral, as suas atribuições serão desenvolvidas exclusivamente pelo Procurador Geral.
(Incluído pela Lei Complementar nº 33/2025, com efeitos a partir de
01/01/2025)
SEÇÃO III
DO ASSESSOR
JURÍDICO
Art.
5°-A A Assessoria Jurídica tem por finalidade prestar assessoria às
unidades administrativas da Prefeitura Municipal de Sooretama-ES. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 33/2025, com efeitos a partir de 01/01/2025)
§ 1º
Para o cargo em comissão de assessor jurídico é requisito obrigatório curso
superior completo em direito; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar
nº 33/2025, com efeitos a partir de 01/01/2025)
§ 2° São
atribuições do Assessor Jurídico: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar
nº 33/2025, com efeitos a partir de 01/01/2025)
I -
Realizar as funções que tenham por finalidade auxiliar as atividades
desenvolvidas pela Procuradoria Geral, pela Subprocuradoria Geral e pelos
procuradores de carreira, principalmente aquelas relacionadas com as funções de
consultoria; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 33/2025, com
efeitos a partir de 01/01/2025)
II -
Atribuições na área administrativa: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar
nº 33/2025, com efeitos a partir de 01/01/2025)
a)
auxiliar à emissão de parecer em assuntos relativos à administração de pessoal,
material, cargos, carreiras e vencimentos, licitação, contratos, convênios e
outros; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 33/2025, com efeitos a partir de 01/01/2025)
b)
auxiliar e acompanhar o processo de concurso público e promoção dos servidores;
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 33/2025, com efeitos a partir de 01/01/2025)
c)
acompanhar a jurisprudência e efetuar a atualização da legislação
administrativa; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 33/2025, com
efeitos a partir de 01/01/2025)
d)
elaborar, analisar e controlar contratos, convênios e outros; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 33/2025, com efeitos a partir de 01/01/2025)
e)
analisar e acompanhar os processos de licitação; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 33/2025, com efeitos a partir de 01/01/2025)
f)
desempenhar outras atribuições afins ou que lhe forem determinadas; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 33/2025, com efeitos a partir de 01/01/2025)
g) exercer
outras atividades correlatas; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar
nº 33/2025, com efeitos a partir de 01/01/2025)
III -
atribuições na área jurídica: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar
nº 33/2025, com efeitos a partir de 01/01/2025)
a)
assessorar na emissão de pareceres sobre assuntos jurídicos; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 33/2025, com efeitos a partir de 01/01/2025)
b)
empreender pesquisas no sentindo de uniformizar o entendimento jurídico; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 33/2025, com efeitos a partir de 01/01/2025)
c)
realizar pesquisas sobre assuntos jurídicos; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 33/2025, com efeitos a partir de 01/01/2025)
d)
realizar estudos e pesquisas para a emissão de pareceres; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 33/2025, com efeitos a partir de 01/01/2025)
e)
acompanhar os processos e tomar medidas solicitadas pelo Procurador Geral,
Subprocurador Geral e Procuradores de Carreira; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 33/2025, com efeitos a partir de 01/01/2025)
f)
receber, registrar e encaminhar processos, documentos e expedientes em geral;
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 33/2025, com efeitos a partir de 01/01/2025)
g) minutar
expedientes diversos, tais como despachos, pareceres e outros que se fizerem
necessários; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 33/2025, com
efeitos a partir de 01/01/2025)
h) dar
suporte administrativo; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar
nº 33/2025, com efeitos a partir de 01/01/2025)
i)
desempenhar outras atribuições afins ou que lhe forem determinadas; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 33/2025, com efeitos a partir de 01/01/2025)
j) exercer
outras atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar
nº 33/2025, com efeitos a partir de 01/01/2025)
§ 3°
Compete ao Subprocurador Geral do Município coordenar e providenciar os
serviços dos assessores jurídicos no âmbito jurídico da Procuradoria. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 33/2025, com efeitos a partir de 01/01/2025)
§ 4° Os
assessores jurídicos poderão ser lotados fora da Procuradoria quando
necessário, desde que autorizado e acompanhado pelo Procurador-geral. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 33/2025, com efeitos a partir de 01/01/2025)
Art.
5°-B O Diretor de Procuradoria compete planejar, supervisionar,
controlar as atividades administrativas da Procuradoria, observando as
diretrizes da Procuradoria Geral, bem como desenvolver outras atividades afins.
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 33/2025, com efeitos a partir de 01/01/2025)
Art. 5°-C
Ao Gerente de Procuradoria compete supervisionar e coordenar a execução das
atividades, relativas à sua área de competência, respondendo pelos encargos a
elas atribuídos, fornecer certidões e atestados referentes a assuntos de sua
área de competência, quando requeridos, realizar atendimento ao público com
eficiência, presteza e urbanidade a fim de atingir o objetivo do programa
vinculado ao cargo e outras atividades correlatas. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 33/2025, com efeitos a partir de 01/01/2025)
CAPÍTULO IV
DO PROCURADOR
MUNICIPAL
Art. 6º O cargo de Procurador
do Município será provido por advogados
regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, em caráter efetivo,
após prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, obedecendo-se,
no ato de nomeação, à ordem classificatória.
Art. 7º O Procurador
do Município tomará posse perante
o Prefeito Municipal e o Procurador
Geral, mediante compromisso formal de estrita observância das leis, respeito às
instituições democráticas e cumprimento dos deveres inerentes ao cargo.
Art. 8º Ao Procurador
do Município compete:
I - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes na administração municipal;
II - representar a municipalidade em qualquer instância judiciária, atuando nos feitos em que haja interesse da Administração Pública, seja como autora, ré, assistente, interveniente ou terceira interessada;
III - intervir, como assistente ou litisconsorte, em ação popular que envolva interesse do Município; IV - propor ação civil pública ou nela intervir, representando o Município;
V - processar as desapropriações que ocorram judicialmente, bem como executar as providências jurídicas necessárias ao pagamento das indenizações correspondentes;
VI - cobrar a dívida ativa do Município; VII - designar assistente técnico em processo judicial, quando entender necessário; VIII - encaminhar ao Prefeito Municipal e ao Procurador Geral o expediente de cumprimento ou de extensão de decisão judicial; IX - manter atualizado e organizado em ordem alfabética o fichário dos processos judiciais em curso, bem como o arquivo dos processos extintos; X - quando autorizados pelo Procurador-Geral, adjudicar ao município bens penhorados, bem como o receber bens imóveis em dação em pagamento.
XI - elaborar
informações a serem prestadas pelas autoridades do Poder Executivo em mandados
de segurança ou mandados de injunção;
XII - apreciar
previamente os processos de licitação, as minutas de contratos, convênios,
acordos, termos aditivos e demais atos relativos a obrigações assumidas pelos
órgãos da administração direta do Poder Executivo;
XIII - apreciar todo
e qualquer ato que implique alienação do patrimônio imobiliário municipal, bem
como autorização, permissão e concessão de uso;
§ 1° O critério de distribuição das atribuições entre os Procuradores do Município será definida pelo Procurador Geral. Na falta do Procurador Geral, esta forma de divisão poderá ser definida pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 2° Os honorários de sucumbência são devidos ao Procurador que atuou no processo, proporcional ou integralmente, conforme o caso.
§ 3º Na falta ou impedimento de todos os Procuradores Municipais, as atribuições dos mesmos serão exercidas pelo Sub Procurador Geral do Município.
CAPÍTULO V
DO REGIME
JURÍDICO
Art. 9º O regime
jurídico dos Procuradores é o Estatutário.
CAPÍTULO VI
DOS IMPEDIMENTOS,
VEDAÇÕES,
PRERROGATIVAS E DEVERES
SEÇÃO I
DOS
IMPEDIMENTOS E VEDAÇÕES
Art. 10 Os membros da Procuradoria Geral do Município estão impedidos de exercerem as suas funções em processo ou procedimento:
I - se forem parte ou, de qualquer forma, interessados; II - se houverem atuado como advogado da parte no assunto a ser apreciado; III - se houver interesse de cônjuge, parente consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na colateral, até o 3º grau; Art. 11 Além das proibições legais decorrentes do exercício do cargo público, aos membros da Procuradoria Geral do Município são vedados especialmente:
I - exercerem a advocacia em processos judiciais e extrajudiciais contra os interesses do município, mesmo que atuem em causa própria; II - aceitarem cargo, exercerem função pública ou mandato não legalmente autorizados; III - empregarem, em qualquer expediente oficial, expressão ou termo desrespeitosos; IV - valerem-se do cargo para obterem vantagens pessoais para si ou para terceiros;
SEÇÃO II
DAS
PRERROGATIVAS E DEVERES
Art. 12 São
prerrogativas dos Procuradores do Município:
I - não ser
constrangido de qualquer modo a agir em desconformidade com sua consciência
ético-profissional;
II - requisitar,
sempre que necessário, auxílio e colaboração das autoridades públicas para o
exercício de suas atribuições;
III - requisitar das
autoridades competentes certidões, informações e diligências necessárias ao
desempenho de suas funções;
IV - ingressar
livremente em qualquer edifício ou recinto onde funcione repartição pública do
Município e requisitar documentos e informações úteis ao exercício da atividade
funcional.
Art. 13 São deveres
dos Procuradores do Município:
I - assiduidade;
II - pontualidade;
III - urbanidade;
IV - lealdade às
instituições a que serve;
V - desempenhar
com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que lhe
forem atribuídos pelo Procurador-Geral;
VI - guardar sigilo
profissional;
VII - representar ao
Procurador-Geral sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas
atribuições;
VIII - freqüentar
seminários, cursos de treinamento e de aperfeiçoamento profissional.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 13 À Procuradoria
Geral do Município ficam instituídos os cargos de provimento em comissão de
Procurador Geral, Subprocurador Geral, e ainda o cargo de provimento efetivo de
Procurador, com três vagas, conforme os anexos
I, II, III e IV da presente Lei Complementar.
Art. 14 Havendo substituição do Procurador Geral, por período igual ou superior a 15 (quinze) dias, fará jus o Suprocurador à gratificação proporcional, tendo como base o vencimento do Procurador Geral. Havendo necessidade de extensão de carga horária, os integrantes da Procuradoria, sem distinção, farão jus ao pagamento de adicional de labor extra, observado a jornada máxima de quarenta horas semanais.
Art. 14 Os ocupantes dos cargos criados nesta Lei Complementar serão regidos pela Lei do Estatuto dos Servidores da Administração Municipal e pela Lei do Plano de Carreira e Vencimentos da Administração Municipal, no que couber.
Art. 15 Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 Ficam revogadas as disposições em contrário.
Sooretama, ES, 28 de Março de 2011.
JOANA DA CONCEIÇÃO RANGEL
Prefeita Municipal
CERTIDÃO
Certifico que dei publicidade à presente Lei,
fazendo afixar seu texto em locais próprios, públicos, de costume na data
supra.
MAYKSON
ANTÔNIO MONTE
Secretário
Municipal de Administração e Finanças
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.
ANEXO I
LEI
COMPLEMENTAR Nº. 002/2011
CARGOS DE
PROVIMENTO EM COMISSÃO
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(Redação dada pela Lei Complementar nº 33/2025, com efeitos a partir de
01/01/2025)
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DENOMINAÇÃO DOS
CARGOS |
PADRÃO |
QUANT. |
VENCIMENTO |
|
Procurador Geral
do Município |
CC1 |
1 |
R$ 11.000,00 |
|
Subprocurador
Geral |
CC2 |
2 |
R$ 10.000,00 |
|
Assessor Jurídico |
CC3-A |
4 |
R$ 6.000,00 |
|
Diretor de
Procuradoria |
CC7 |
1 |
R$ 5.000,00 |
|
Gerente de
Procuradoria |
CC4 |
1 |
R$ 3.000,00 |
LEI COMPLEMENTAR
Nº. 002/2011
CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO
(Redação dada pela Lei Complementar n° 06/2017)
|
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(Redação dada pela Lei Complementar nº 33/2025, com efeitos a partir de
01/01/2025)
|
DENOMINAÇÃO DOS
CARGOS |
PADRÃO |
QUANT. |
VENCIMENTO |
|
Procurador
Municipal |
IV |
3 |
R$ 9.200,00 |
LEI
COMPLEMENTAR Nº. 002/2011
DESCRIÇÃO
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
CARGO: Assessor Jurídico (Incluído pela Lei Complementar nº 33/2025,
com efeitos a partir de 01/01/2025)
REQUISITOS ESPECÍFICOS: Nível
Superior em Direito. (Incluído
pela Lei Complementar nº 33/2025, com efeitos a partir de 01/01/2025)
CARGA HORÁRIA: 40 horas
semanais. (Incluído pela Lei
Complementar nº 33/2025, com efeitos a partir de 01/01/2025)
CARGO: Diretor de
Procuradoria (Incluído
pela Lei Complementar nº 33/2025, com efeitos a partir de 01/01/2025)
REQUISITOS ESPECÍFICOS: Nível
Médio. (Incluído
pela Lei Complementar nº 33/2025, com efeitos a partir de 01/01/2025)
CARGA HORÁRIA: 40 horas
semanais. (Incluído pela Lei
Complementar nº 33/2025, com efeitos a partir de 01/01/2025)
CARGO: Gerente de
Procuradoria (Incluído
pela Lei Complementar nº 33/2025, com efeitos a partir de 01/01/2025)
REQUISITOS ESPECÍFICOS: Nível
Médio. (Incluído
pela Lei Complementar nº 33/2025, com efeitos a partir de 01/01/2025)
CARGA HORÁRIA: 40 horas
semanais. (Incluído pela Lei
Complementar nº 33/2025, com efeitos a partir de 01/01/2025)
ANEXO IV
LEI
COMPLEMENTAR Nº. 002/2011
DESCRIÇÃO
DAS CLASSES E DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
CARGO: Procurador
NÍVEL INICIAL: A
CARREIRA: IV
REQUISITOS ESPECÍFICOS:
- Nivel Superior em Direito regularmente inscritos
na Ordem dos Advogados do Brasil.
FORMA DE ADMISSÃO:
- Aprovação em concurso público.
CARGA HORÁRIA: 20 (vinte) horas semanais.