LEI COMPLEMENTAR Nº 2, DE 28 DE MARÇO DE 2011

 

DISPÕE SOBRE A PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SOORETAMA (PROJUR) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SOORETAMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos vigentes da Lei, faz saber: a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 
Art. 1º A Procuradoria Geral do Município, subordinada administrativamente ao Prefeito Municipal, goza de autonomia funcional e integra a estrutura orgânica do Município de Sooretama, cabendo-lhe, nos termos da legislação em vigor, a consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo Municipal, bem como a representação judicial e extrajudicial do Município.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA

 

Art. 2º A Procuradoria Jurídica do Município é composta por:

 

I - Procurador Geral;

 

II - Subprocurador Geral;

 

III - Procurador.

 

§ 1º O Procurador Geral e o Subprocurador  serão nomeados em cargos de provimento em comissão pelo Chefe do Poder Executivo.

 
§ 2º Os Procuradores do Município, ocupantes de cargo de provimento efetivo, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, são subordinados administrativamente ao Procurador-Geral.

 

Art. 3º À Procuradoria do Município, órgão integrante do Poder Executivo Municipal, vinculado ao Gabinete do Prefeito, compete:

 

I - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes na Administração Pública Municipal;

 

II - propor convênios, contratos, acordos, ajustes e outras medidas que se recomendem para a consecução dos objetivos da Procuradoria e do interesse do município;

 

III - planejar, executar, coordenar, controlar e fiscalizar as atividades e os membros da Procuradoria Geral;

 

IV - prestar assessoramento jurídico à Administração Pública, emitindo parecer sobre consulta formulada;

 

V - representar a municipalidade em qualquer instância judiciária, atuando nos feitos em que haja interesse da Administração Pública, seja como autora, ré, assistente, interveniente ou terceira interessada;

 

VI - processar, amigável ou judicialmente, as desapropriações, bem como executar as providências jurídicas necessárias ao pagamento das indenizações correspondentes;

 

VII - orientar a execução de contratos administrativos;

 

VIII - elaborar ante-projeto de lei, decreto e portaria, bem como contratos, convênios, minuta-padrão de escritura e outros instrumentos jurídicos;

 

IX - acompanhar projetos em tramitação na Câmara Municipal e estudar as respectivas emendas e as leis aprovadas, pronunciando-se sobre sua a constitucionalidade;

 

X - emitir pareceres, sobre o aspecto legal, em caráter de orientação uniforme a todos os órgãos da Administração Pública Municipal;

 
XI - representar o Município e o Prefeito Municipal, quando solicitado por este;
 
XII - propor ação civil pública ou nela intervir, representando o Município;
 
XIII - intervir, como assistente ou litisconsorte, em ação popular que envolva interesse do Município;
 
XIV - exercer a defesa do interesse do Município perante órgãos de fiscalização;
 
XV - examinar as minutas do instrumento convocatório e do contrato em processo de licitação;
 
XVI - supervisionar e, se necessário, atuar em processo administrativo de interesse do Município;
 
XVII - orientar a Administração Pública sobre a vigência, interpretação e aplicação da legislação, bem como sobre decisão judicial;
 
XVIII - cobrar a dívida ativa do Município;
 
XIX - prestar ou solicitar informações a órgãos administrativos ou terceiros através de ofícios;
 
XX - nos processos judiciais que esteja atuando, adjudicar ao município de bens penhorados, bem como o receber bens imóveis em dação em pagamento;

 

XXI - exercer outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO III

 

SEÇÃO I

DO PROCURADOR GERAL

 
Art. 4º Ao Procurador Geral do Município compete:
 
I - representar o município e o Prefeito Municipal, quando solicitado por este;
 
II - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes na Administração Pública Municipal;
 
III - propor convênios, contratos, acordos, ajustes e outras medidas que se recomendem para a consecução dos objetivos da Procuradoria e do interesse do município;
 
IV - planejar, executar, coordenar, controlar e fiscalizar as atividades e os membros da Procuradoria Geral;
 
V - prestar assessoramento jurídico ao Prefeito Municipal, emitindo parecer sobre consulta formulada pelo mesmo; 

 

VI - emitir pareceres, sobre o aspecto legal, em caráter de orientação uniforme a todos os órgãos da Administração Pública Municipal;

 
VII - aprovar minuta de contrato e minuta-padrão de escritura, convênio, anteprojeto de lei, decreto e portaria, bem como outros instrumentos jurídicos que lhe sejam apresentados;
 
VIII - expedir ofício para órgão ou entidade distinta da Administração Pública Municipal, solicitando ou prestando informações;
 
IX - representar o município nas assembléias de sociedade de que participe;
 
X - examinar as minutas do instrumento convocatório e do contrato em processo de licitação;
 
XI - atuar em sindicância, inquérito ou processo administrativo promovido contra o Sub-Procurador-Geral ou Procurador do Município;
 
XII - nos processos em que a Procuradoria esteja atuando, autorizar a adjudicação ao município de bens penhorados, bem como o recebimento de bens imóveis em dação em pagamento;
 
XIII - avocar o exercício de ato inerente à atribuição do Sub-Procurador-Geral e dos Procuradores Municipais.
 
Parágrafo único. No impedimento do Procurador-Geral, as suas atribuições serão desenvolvidas pelo Subprocurador Geral.
 
SEÇÃO II
DO SUBPROCURADOR GERAL
 
Art. 5º Ao Subprocurador Geral do Município compete:

 

I - processar as desapropriações que ocorram administrativamente, bem como executar as providências jurídicas necessárias ao pagamento das indenizações correspondentes;

 

II - orientar a execução de contratos administrativos;

 

III - elaborar ante-projeto de lei, decreto e portaria, bem como contratos, convênios, minuta-padrão de escritura e outros instrumentos jurídicos, e submetê-los à aprovação do Procurador Geral;

 

IV - acompanhar projetos em tramitação na Câmara Municipal, estudar as respectivas emendas e as leis aprovadas, pronunciando-se sobre a sua constitucionalidade;

 
V - supervisionar e, se necessário, atuar em processo administrativo de interesse do município;
 
VI - prestar assessoramento jurídico às Secretarias e Departamentos do Município, devendo emitir parecer, quando solicitado, no prazo máximo de 10 dias;
 
VII - expedir ofício a órgão da Administração Pública Municipal, solicitando ou prestando informações; 
 
VIII - manter organizado, segundo a ordem cronológica de sua emissão, os ofícios e os pareceres jurídicos da Procuradoria Municipal.
 
Parágrafo único. Na falta ou impedimento do Subprocurador Geral, as suas atribuições serão desenvolvidas exclusivamente pelo Procurador Geral.

 

CAPÍTULO IV

DO PROCURADOR MUNICIPAL

 

Art. 6º O cargo de Procurador do Município será provido por  advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, em caráter efetivo, após prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, obedecendo-se, no ato de nomeação, à ordem classificatória.

 

Art. 7º O Procurador do Município tomará posse   perante o   Prefeito Municipal e o Procurador Geral, mediante compromisso formal de estrita observância das leis, respeito às instituições democráticas e cumprimento dos deveres inerentes ao cargo.

 

Art. 8º Ao Procurador do Município compete:

 

I - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes na administração municipal;

 

II - representar a municipalidade em qualquer instância judiciária, atuando nos feitos em que haja interesse da Administração Pública, seja como autora, ré, assistente, interveniente ou terceira interessada;

 
III - intervir, como assistente ou litisconsorte, em ação popular que envolva interesse do Município;
 
IV - propor ação civil pública ou nela intervir, representando o Município;

 

V - processar as desapropriações que ocorram judicialmente, bem como executar as providências jurídicas necessárias ao pagamento das indenizações correspondentes;

 
VI -  cobrar a dívida ativa do Município;
 
VII - designar assistente técnico em processo judicial, quando entender necessário;
 
VIII - encaminhar ao Prefeito Municipal e ao Procurador Geral o expediente de cumprimento ou de extensão de decisão judicial;
 
IX - manter atualizado e organizado em ordem alfabética o fichário dos processos judiciais em curso, bem como o arquivo dos processos extintos;
 
X - quando autorizados pelo Procurador-Geral, adjudicar ao município bens penhorados, bem como o receber bens imóveis em dação em pagamento.

 

XI - elaborar informações a serem prestadas pelas autoridades do Poder Executivo em mandados de segurança ou mandados de injunção;

 

XII - apreciar previamente os processos de licitação, as minutas de contratos, convênios, acordos, termos aditivos e demais atos relativos a obrigações assumidas pelos órgãos da administração direta do Poder Executivo;

 

XIII - apreciar todo e qualquer ato que implique alienação do patrimônio imobiliário municipal, bem como autorização, permissão e concessão de uso;

 

§ 1° O critério de distribuição das atribuições entre os Procuradores do Município será definida pelo Procurador Geral. Na falta do Procurador Geral, esta forma de divisão poderá ser definida pelo Chefe do Poder Executivo.

 

§ 2° Os honorários de sucumbência são devidos ao Procurador que atuou no processo, proporcional ou integralmente, conforme o caso.

 
§ 3º Na falta ou impedimento de todos os Procuradores Municipais, as atribuições dos mesmos serão exercidas pelo Sub Procurador Geral do Município.

 

CAPÍTULO V

DO REGIME JURÍDICO

 

Art. 9º O regime jurídico dos Procuradores é o Estatutário.

 

CAPÍTULO VI

DOS IMPEDIMENTOS, VEDAÇÕES, PRERROGATIVAS E DEVERES

 

SEÇÃO I

DOS IMPEDIMENTOS E VEDAÇÕES

 
Art. 10 Os membros da Procuradoria Geral do Município estão impedidos de exercerem as suas funções em processo ou procedimento:
 
I - se forem parte ou, de qualquer forma, interessados;
 
II - se houverem atuado como advogado da parte no assunto a ser apreciado;
 
III - se houver interesse de cônjuge, parente consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na colateral, até o 3º grau;
 
Art. 11 Além das proibições legais decorrentes do exercício do cargo público, aos membros da Procuradoria Geral do Município são vedados especialmente:
 
I - exercerem a advocacia em processos judiciais e extrajudiciais contra os interesses do município, mesmo que atuem em causa própria;
 
II - aceitarem cargo, exercerem função pública ou mandato não legalmente autorizados;
 
III - empregarem, em qualquer expediente oficial, expressão ou termo desrespeitosos;
 
IV - valerem-se do cargo para obterem vantagens pessoais para si ou para terceiros;

 

SEÇÃO II

DAS PRERROGATIVAS E DEVERES

 

Art. 12 São prerrogativas dos Procuradores do Município:

 

I - não ser constrangido de qualquer modo a agir em desconformidade com sua consciência ético-profissional;

 

II - requisitar, sempre que necessário, auxílio e colaboração das autoridades públicas para o exercício de suas atribuições;

 

III - requisitar das autoridades competentes certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções;

 

IV - ingressar livremente em qualquer edifício ou recinto onde funcione repartição pública do Município e requisitar documentos e informações úteis ao exercício da atividade funcional.

 

Art. 13 São deveres dos Procuradores do Município:

 

I - assiduidade;

 

II - pontualidade;

 

III - urbanidade;

 

IV - lealdade às instituições a que serve;

 

V - desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que lhe forem atribuídos pelo Procurador-Geral;

 

VI - guardar sigilo profissional;

 

VII - representar ao Procurador-Geral sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atribuições;

 

VIII - freqüentar seminários, cursos de treinamento e de aperfeiçoamento profissional.

 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 13 À Procuradoria Geral do Município ficam instituídos os cargos de provimento em comissão de Procurador Geral, Subprocurador Geral, e ainda o cargo de provimento efetivo de Procurador, com três vagas, conforme os anexos  I, II, III e IV da presente Lei Complementar.

 

Art. 14 Havendo substituição do Procurador Geral, por período igual ou superior a 15 (quinze) dias, fará jus o Suprocurador à gratificação proporcional, tendo como base o vencimento do Procurador Geral. Havendo necessidade de extensão de carga horária, os integrantes da Procuradoria, sem distinção, farão jus ao pagamento de adicional de labor extra, observado a jornada máxima de quarenta horas semanais.

 

Art. 14 Os ocupantes dos cargos criados nesta Lei Complementar serão regidos pela Lei do Estatuto dos Servidores da Administração Municipal e pela Lei do Plano de Carreira e Vencimentos da Administração Municipal, no que couber.

 

Art. 15 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 16 Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Sooretama, ES, 28 de Março de 2011.

 

JOANA DA CONCEIÇÃO RANGEL

Prefeita Municipal

 

CERTIDÃO

Certifico que dei publicidade à presente Lei, fazendo afixar seu texto em locais próprios, públicos, de costume na data supra.

 

MAYKSON ANTÔNIO MONTE

Secretário Municipal de Administração e Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.

 

ANEXO I

LEI COMPLEMENTAR Nº. 002/2011

 

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS

PADRÃO

QUANT.

VENCIMENTO

Procurador Geral do Município

CC1

01

R$ 6.000,00

Subprocurador Geral

CC2

01

R$ 3.500,00

 

ANEXO II

 

LEI COMPLEMENTAR Nº. 002/2011

 

CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO

 

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS

PADRÃO

QUANT.

VENCIMENTO

Procurador Municipal

IV

03

R$ 3.000,00

 

(Redação dada pela Lei Complementar n° 06/2017)

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS

PADRÃO

QUANT.

VENCIMENTO

Procurador Municipal

IV

03

R$ 4.900,00

 

ANEXO III

 

LEI COMPLEMENTAR Nº. 002/2011

 

DESCRIÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

CARGO: Procurador Geral e Subprocurador Geral

 

REQUISITOS ESPECÍFICOS:

 

- Nivel Superior em Direito regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil.

 

ARGA HORÁRIA: 30 horas semanais

 

ANEXO IV

 

LEI COMPLEMENTAR Nº. 002/2011

 

DESCRIÇÃO DAS CLASSES E DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

CARGO: Procurador

NÍVEL INICIAL: A

CARREIRA: IV

 

REQUISITOS ESPECÍFICOS:

- Nivel Superior em Direito regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil.

 

FORMA DE ADMISSÃO:

- Aprovação em concurso público.

 

CARGA HORÁRIA: 20 (vinte) horas semanais.