LEI COMPLEMENTAR Nº 03, DE 28 DE MARÇO DE 2011
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA
CONTROLADORIA GERAL E DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO DE SOORETAMA
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SOORETAMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos
vigentes da Lei, faz saber: a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei Complementar:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída no âmbito do
Município de Sooretama, a Controladoria
Geral Municipal (CGM), com status de Secretaria, a qual competirá, dentre outras atribuições, a implantação e
execução do Sistema de Controle Interno do Município, visando assegurar ao Poder
Executivo a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, administrativa,
operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade na
gestão dos recursos e a avaliação dos resultados obtidos pela Administração.
TÍTULO II
DAS CONCEITUAÇÕES
Art. 2º O controle interno no Município
compreende o plano de organização e todos os métodos e medidas adotadas pela
Administração para salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas
operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas e orçamentos e
das políticas administrativas prescritas, verificarem a exatidão e a fidelidade
das informações e assegurar o cumprimento da lei.
Art. 3º Entende-se por SCI - Sistema de
Controle Interno do Município, o conjunto de atividades de controle exercidas
no âmbito do Poder Executivo, em todos os seus níveis da estrutura
organizacional da Administração Direta e Indireta, compreendendo
particularmente o controle:
I - exercido diretamente pelos diversos níveis de chefia
objetivando o cumprimento dos programas, metas e orçamentos e a observância à
legislação e às normas que orientam a atividade específica da unidade
controlada;
II - pelas diversas unidades da estrutura organizacional, da
observância à legislação e às normas gerais que regulam o exercício das
atividades auxiliares;
III - sobre o uso e guarda dos bens pertencentes ao
Município, efetuado pelos órgãos próprios;
IV - orçamentário e financeiro sobre as receitas e as
aplicações dos recursos, efetuados pelos órgãos dos Sistemas de Planejamento e
Orçamento e de Contabilidade e Finanças;
V - exercido pelo Controle Interno destinado a avaliar a
eficiência e eficácia do SCI do Município e a assegurar a observância dos
dispositivos constitucionais e dos relativos aos incisos I a IV, do art. 59 da
Lei Complementar Federal nº. 101, de 04/05/2000.
TÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES DA
CONTROLADORIA
DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Art. 4º O SCI será executado sob orientação direta do Agente de Controle
Interno, com as seguintes responsabilidades e atribuições:
I - coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de
Controle Interno do Município, promovendo a sua integração operacional e
expedindo atos normativos sobre procedimentos de controle;
II - apoiar o controle externo no exercício de sua missão
institucional, centralizando, em nível operacional, o relacionamento com o
Tribunal de Contas do Estado, respondendo pelo encaminhamento das prestações de
contas anuais, atendimento aos técnicos do controle externo, recebimento de
diligências e coordenação de atividades para a elaboração de respostas,
acompanhamento da tramitação dos processos e coordenação da apresentação de
recursos;
III - assessorar a Administração nos aspectos relacionados
com os controles interno e externo e quanto à legalidade dos atos de gestão,
emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos;
IV - interpretar e se pronunciar em caráter normativo sobre
a legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial;
V - medir e avaliar a eficiência e eficácia dos
procedimentos de controle internos adotados através de processo de auditoria, a
serem realizados nos sistemas de Planejamento e Orçamento, Contabilidade e
Finanças, Compras e Licitações, Obras e Serviços, Administração de Recursos
Humanos e demais sistemas administrativos da Administração Direta e Indireta do
Município, expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento dos
controles;
VI - avaliar, em nível macro, o cumprimento dos programas,
objetivos e metas previstas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e nos Orçamentos do Município, inclusive quanto a ações
descentralizadas executadas à conta dos recursos oriundos dos Orçamentos
Fiscais e de Investimentos;
VII - exercer o acompanhamento sobre a observância dos
limites constitucionais de aplicação em gastos com a manutenção e o
desenvolvimento do Ensino e com despesas na Área de Saúde;
VIII - estabelecer mecanismos voltados a comprovar a
legalidade e a legitimidade dos atos de gestão orçamentária, financeira e
patrimonial nas entidades da Administração Pública Municipal, bem como na
aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
IX - verificar a observância dos limites e condições para a
realização de operações de crédito e sobre a inscrição de compromissos em
Restos a Pagar;
X - efetuar o acompanhamento sobre medidas adotadas para o
retorno da despesa total com pessoal aos limites legais, nos termos dos arts.
22 e 23, da Lei Complementar Federal nº. 101/2000;
XI - efetuar o acompanhamento sobre providências tomadas
para a recondução dos montantes das dívidas consolidadas e mobiliária aos
respectivos limites, conforme o disposto no art. 31 da Lei Complementar Federal
nº. 101/2000;
XII - aferir a destinação dos recursos obtidos com a
alienação dos ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei
Complementar Federal nº. 101/2000;
XIII - acompanhar o cumprimento de prazos e totais
repassados ao Poder Legislativo, nos termos do § 2° do art. 29-A da
Constituição Federal;
XIV - exercer o acompanhamento sobre a divulgação dos
instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei Complementar
Federal nº. 101/2000, em especial quanto ao Relatório Resumido da Execução
Orçamentária, ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das
informações constantes de tais documentos;
XV - participar do processo de planejamento e acompanhar a
elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do
Orçamento do Município;
XVI - manter registros sobre a composição e atuação da
Comissão de Licitação, Comissão de Registro Cadastral, Pregoeiro e sua equipe
de apoio;
XVII - manifestar-se quando solicitado pela Administração,
acerca da regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou
inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e
outros instrumentos congêneres;
XVIII - propor a melhoria ou implantação de sistemas de
processamento eletrônico de dados em todas as atividades da administração
pública municipal, com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar
as rotinas e melhorar o nível das informações;
XIX - instituir e manter sistema de informação para o
exercício das atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno do
Município;
XX - alertar formalmente a autoridade administrativa
competente para que instaure imediatamente, sob pena de responsabilidade solidária,
as ações destinadas a apurar os atos ou fatos supostamente ilegais, ilegítimos
ou antieconômicos que resultem em prejuízo ao Erário, praticados por agentes
públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer
desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;
XXI - apurar e dar ciência ao Tribunal de Contas do Estado
das irregularidades ou ilegalidades praticadas pela Administração Direta,
Autarquias e Fundações, inclusive sobre àquelas determinadas pelo Tribunal de
Contas do Estado;
XXII - organizar e manter atualizado o cadastro dos
responsáveis por dinheiro, valores e bens públicos, assim como dos órgãos e
entidades sujeitos à auditoria pelo Tribunal de Contas do Estado e da União.
TÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES DO
CONTROLE INTERNO
Art. 5º O Sistema de Controle Interno
têm a responsabilidade de exercer o controle:
I - através dos diversos níveis de chefia dos diversos
sistemas administrativos, objetivando o cumprimento dos programas, objetivos e
metas espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nos
Orçamentos e, a observância à legislação e às normas que orientam a atividade
específica dos órgãos de cada sistema;
II - sobre a observância à legislação e às normas gerais
que regulam o exercício das atividades auxiliares afetas a cada sistema
administrativo;
III - sobre o uso e guarda de bens pertencentes ao
Município, colocados à disposição de qualquer pessoa física ou entidade que os
utilize no exercício de suas funções; e
IV - avaliar, sob o aspecto da legalidade, a execução dos
contratos, convênios e instrumentos congêneres, afetos ao respectivo sistema
administrativo, em que o Município seja parte.
TÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES
ESPECÍFICAS DO CONTROLE DA GESTÃO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO, CONTABILIDADE E
FINANÇAS
Art. 6º O Sistema de Controle Interno
na Gestão Financeira, Orçamentária, Contábil e de Planejamento acompanharão e
controlarão os Sistemas de Planejamento e Orçamento e de Contabilidade e
Finanças, no que tange ao controle interno, com as seguintes responsabilidades:
I - exercer o controle orçamentário e financeiro sobre as
receitas e as aplicações dos recursos, em especial aferindo o cumprimento da
programação financeira e do cronograma de execução mensal de desembolso,
previstos no art. 8º da Lei Complementar nº 101/00, assim como da adoção das
medidas de limitação de empenho e de movimentação financeira, que vierem a ser
adotadas com vistas à obtenção do equilíbrio orçamentário e financeiro;
II - exercer o controle, através dos diversos níveis de
chefia, visando o cumprimento dos programas, objetivos, metas e Orçamento e a
observância à legislação e às normas que orientam as atividades de
planejamento, de orçamento, financeira e contábil;
III - controlar os limites de endividamento e aferir as
condições para a realização de operações de crédito, assim como para a
inscrição de compromissos em Restos a Pagar, na forma da legislação vigente;
IV - efetuar o controle sobre a transposição, o remanejamento
ou a transferência de recursos dos orçamentos do Município, na administração
direta e indireta, e sobre a abertura de créditos adicionais suplementares,
especiais e extraordinários;
V - manter controle dos compromissos assumidos pela
Administração Municipal junto às entidades credoras, por empréstimos tomados ou
relativos a dívidas confessadas, assim como dos avais e garantias prestadas e
dos direitos e haveres do Município;
VI - examinar e emitir parecer sobre contas que devem ser
prestadas referentes aos recursos concedidos a qualquer pessoa física ou
entidade à conta dos Orçamentos do Município, a título de subvenções, auxílios
e/ou contribuições, adiantamentos ou suprimentos de fundos, bem como promover a
tomada de contas dos responsáveis em atraso;
VII - exercer controle sobre os valores à disposição de
qualquer pessoa física ou entidades que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou
administre qualquer conta do patrimônio público municipal ou pelas quais
responda ou, ainda, que em seu nome assuma obrigações de natureza pecuniária,
exigindo as respectivas prestações de contas, se for o caso;
VIII - propor a expansão e o aprimoramento dos sistemas de
processamento eletrônico de dados, para que permitam realizar e verificar a
contabilização dos atos e fatos de gestão de todos os responsáveis pela
execução dos orçamentos fiscal, de seguridade social e de investimentos, com a
finalidade de promover as informações gerenciais necessárias à tomada de
decisões;
IX - exercer o acompanhamento do processo de lançamento,
arrecadação, baixa e contabilização das receitas próprias, bem como quanto à
inscrição e cobrança da Dívida Ativa;
X - acompanhar a elaboração da prestação de contas anual do
Chefe do Poder Executivo, a ser encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado,
submetendo-a a apreciação do Agente de Controle Interno;
XI - aferir a consistência das informações rotineiras
prestadas ao Tribunal de Contas do Estado e das informações encaminhadas à
Câmara de Vereadores do Município, sobre matéria financeira, orçamentária e
patrimonial, na forma de regulamentos próprios;
XII - exercer o controle sobre a destinação dos recursos
obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais
e as da Lei Complementar Federal nº. 101/2000.
TÍTULO VI
DA ORGANIZAÇÃO, DO PROVIMENTO DE
CARGOS E DAS VEDAÇÕES E
GARANTIAS
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 7º Para desenvolvimento de suas
atividades, a Controladoria Geral do Município vinculada diretamente ao Chefe do
Poder Executivo, contará com os cargos que menciona e necessários à estrutura da Controladoria:
I - 01 (um) cargo de provimento em comissão de Controlador
Geral, a ser preenchido por pessoa que tenha formação de curso técnico (nível
de segundo grau), inscrito no respectivo conselho de classe, e com desejável
experiência em Administração Pública, conforme Anexo I e III da presente Lei;
II - 02 (dois) cargos de provimento efetivo de controlador
interno, a serem preenchidos por pessoas que tenham formação superior em
administração, ciências jurídicas, ciências econômicas ou ciências contábeis,
conforme Anexo II e IV da presente Lei.
III - 02 (dois) cargos de
provimento efetivo de assistente técnico de controle interno, a serem
preenchidos por pessoas que tenham formação de curso técnico contábil (nível de
segundo grau), inscrito no respectivo conselho de classe, conforme Anexo II e V
da presente Lei.
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO DE CARGOS
Art. 8° Os demais recursos humanos
necessários às tarefas de competência da Controladoria Geral do Município
poderão ser recrutados do Quadro de Pessoal do Poder Executivo, desde que
preencham as qualificações para o exercício das funções.
Parágrafo único. Inexistindo no Quadro Próprio,
servidores que preencham a qualificação necessária para o exercício da função,
os mesmos serão recrutados em processo de seleção, mediante realização de
Concurso Público, facultada, para atendimento de situação de emergência, a
possibilidade do Processo de Seleção Simplificada.
CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕES E GARANTIAS
Art. 9° É vedada a indicação e nomeação
para o exercício de quaisquer cargos relacionados com o Sistema de Controle
Interno de pessoas que tenham sido nos últimos 05 (cinco) anos:
I - responsabilizadas por atos julgados irregulares, de
forma definitiva, pelo Tribunal de Contas do Estado ou da União;
II - punidas, por decisão da qual não caiba recurso na
esfera administrativa, em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público,
em qualquer esfera de governo;
III - condenadas em processo criminal por prática de crime
contra a Administração Pública, capitulados nos Títulos II e IX da Parte
Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei nº 7.942, de 16 de junho de 1986,
na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
Art. 10 Além dos impedimentos
aplicáveis aos Servidores Públicos Municipais, é vedado àqueles com função nas
atividades de Controle Interno exercer:
I - ATIVIDADE POLÍTICO-PARTIDÁRIA; E
II - PATROCINAR CAUSA CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
DIRETA OU INDIRETA.
Art. 11 Nenhum processo, documento ou
informação poderão ser sonegados ao Sistema de Controle Interno, para o
exercício das atribuições inerentes às atividades de auditoria, fiscalização e
avaliação de gestão, sob pena de responsabilidade administrativa de quem lhe
der causa ou motivo.
Art. 12 O servidor que exercer funções
relacionadas com o Sistema de Controle Interno deverá guardar sigilo sobre os
dados e informações obtidas em decorrência do exercício de suas atribuições e
pertinentes aos assuntos sob a sua fiscalização, utilizando-os, exclusivamente,
para elaboração de relatórios e pareceres destinados a Chefia Superior, ao
Chefe do Executivo e ao titular da unidade administrativa, órgão ou entidade na
qual se procederam às constatações.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13 Nos termos da legislação,
poderá ser contratada assessoria/consultoria para atender às exigências de
trabalho técnico.
Art. 14 As despesas da Controladoria
Geral correrão à conta de dotações próprias, fixadas anualmente no Orçamento
Fiscal do Município.
Art. 15 Os ocupantes dos cargos criados
nesta Lei Complementar serão regidos pela Lei do Estatuto dos Servidores da
Administração Municipal e pela Lei do Plano de Carreira e Vencimentos da
Administração Municipal, no que couber.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 17 Revogam-se as disposições em
contrário.
Sooretama, ES, 28 de Março de 2011.
JOANA DA CONCEIÇÃO RANGEL
Prefeita Municipal
CERTIDÃO
Certifico que dei publicidade à
presente Lei, fazendo afixar seu texto em locais próprios, públicos, de costume
na data supra.
MAYKSON ANTÔNIO
MONTE
Secretário
Municipal de Administração e Finanças
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Sooretama.
ANEXO I
LEI COMPLEMENTAR Nº. 003/2011
Cargo de Provimento em Comissão
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO II
LEI COMPLEMENTAR Nº. 003/2011
CARGOS DE PROVIMENTO
EFETIVO
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO III
LEI COMPLEMENTAR Nº. 003/2011
DESCRIÇÃO DO CARGO DE
PROVIMENTO EM COMISSÃO
CARGO: CONTROLADOR GERAL
Requisitos Específicos:
- Com formação profissional
mínima em curso técnico (equivalente em nível de 2° grau), inscrito no
respectivo conselho de classe, com desejável experiência comprovada em
Administração Pública.
Carga Horária: 30 (trinta) horas semanais
ANEXO IV
LEI COMPLEMENTAR Nº. 003/2011
DESCRIÇÃO DAS CLASSES
E DO CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO
CARGO: Controlador
Interno
NÍVEL INICIAL: A
CARREIRA: IV
REQUISITOS ESPECÍFICOS:
- Com formação superior em administração, ciências jurídicas, ciências econômicas
ou ciências contábeis, inscrito no respectivo conselho de classe.
FORMA DE ADMISSÃO:
- Aprovação em concurso público.
Carga Horária: 20 (vinte) horas semanais.
ANEXO V
LEI COMPLEMENTAR Nº. 003/2011
DESCRIÇÃO DAS CLASSES
E DO CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO
CARGO: Assistente Técnico de Controle Interno
NÍVEL INICIAL: A
CARREIRA: III
REQUISITOS ESPECÍFICOS:
- Com formação profissional de do mínimo curso técnico
(equivalente em nível de 2° grau), inscrito no respectivo conselho de classe.
FORMA DE ADMISSÃO:
- Aprovação em concurso público.
Carga Horária: 40 (quarenta) horas semanais.