DECRETO Nº 1.112, DE 25 DE JULHO DE 2022

 

“DISPÕE SOBRE A NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA-ES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições legais e constitucionais,

 

CONSIDERANDO que é lícito a Prefeitura Municipal declarar a nulidade, por vício formal, de seus atos, ou seja, pela falta de observância de formalidades essenciais;

 

CONSIDERANDO o art. 53 da Lei n° 9.784/99, o qual dispõe que "A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade...”;

 

CONSIDERANDO o teor das Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal que dizem, respectivamente que "A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos" e que "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que possam vir a se tornarem ilegais, porque deles não se originam direitos...";

 

CONSIDERANDO o teor das Súmulas volvidas nas linhas pretéritas e ainda que na administração pública a sua atividade esta vinculada ao princípio da legalidade, ou seja, a administração publica pode fazer o que a lei expressamente permite;

 

CONSIDERANDO que sendo a administração pública vinculada à estrita legalidade, logo se presume que seus atos estão em consonância com o ordenamento jurídico, entretanto podem ocorrer vícios levando a administração publica a rever atos que colocou no mundo jurídico buscando um aperfeiçoamento com base no princípio da legalidade e do interesse público;

 

CONSIDERANDO que este exercício chama-se autotutela, que pode resultar na extinção do ato administrativo via anulação e revogação ou validar o ato via convalidação;

 

CONSIDERANDO a orientação doutrinária dos que defendem que anular consiste em dever do Estado-Administração, que não poder discricionário, baseiam-se nos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da boa- do administrador dos quais são adeptos dessa tese autores como, Carlos Ari Sundfeld e Celso Antônio Bandeira de Melo;]

 

CONSIDERANDO que a Lei municipal nº 1132 originou-se de um projeto de Lei Complementar, verifica-se que por um equivoco sua transformação se deu em lei ordinária.

 

E ainda CONSIDERANDO finalmente que tem a Administração o dever de anular, com fundamentos no princípio da legalidade, fundamental para o Direito Administrativo, que impõe a Administração Pública aniquilar seus atos viciados não passíveis de convalidação, vez possuir o dever de recompor a legalidade do ato, do princípio basilar da segurança jurídica, do imperioso princípio da boa-, segundo o qual os atos administrativos possuem presunção de legitimidade, Decreta:

 

Art. 1º Fica anulada a Lei municipal nº 1132, de 17 de junho de 2022, pela falta de observância de natureza da norma; invalidando o seu número cronológico e autorizando-se que as demais normas ordinárias permaneçam com a mesma numeração.

 

Art. 2º Fica determinado que a Lei municipal nº 1132, de 17 de junho de 2022, seja substituida pela Lei Complementar nº 17, de 25 de julho de 2022, em razão da anulação da primeira.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos vinte e cinco dias do mês de julho de dois mil e vinte e dois.

 

ALESSANDRO BROEDEL TOREZANI

PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA

           

Certifico e dou , que dei publicidade à presente, afixando cópia no quadro de avisos desta municipalidade.

 

VANILDO BROEDEL

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.