LEI Nº 1.050, DE 12 DE JULHO DE 2021

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO CONCEDER A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE SOORETAMA/ES.

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA - ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o município de Sooretama, através do Poder Executivo, autorizado a conceder a exploração e a execução dos serviços públicos de distribuição de água e esgoto sanitário no âmbito do município de Sooretama, nos termos do artigo 175 da Constituição Federal.

 

§ 1º Para os fins desta lei, considera-se serviço público de abastecimento de água as atividades de captação, adução, tratamento e distribuição de água realizadas no município de Sooretama, incluindo todas as infraestruturas, equipamentos e instalações operacionais necessários para estes fins, desde a captação até os pontos de entrega.

 

§ 2º Para os fins desta lei, considera-se serviço público de esgotamento sanitário as atividades de coletas, transporte, tratamento e destinação final de esgotos sanitários realizado no município de Sooretama, incluindo todas as infraestruturas, equipamentos e instalações operacionais necessários para este fim, desde as ligações prediais até o lançamento final.

 

Art. 2º A concessão dos serviços públicos de água e esgotamento sanitário poderá ser de até 30 (trinta) anos, e somente poderá ocorrer por meio da realização de concorrência pública, nos moldes estabelecidos pela Lei Federal nº 8.987/1995.

 

§ 1º A licitação de que trata o caput deverá se regida pelos preceitos da Constituição Federal, da Lei Federal nº 8.987/1995, da Lei Federal nº 11.445/2007 e da Lei Federal nº 14.133/2021.

 

§ 2º A concorrência pública deverá ser precedida de audiência e consulta pública, observando o que determina o artigo 11, inciso IV, da Lei Federal nº 11.445/2007.

 

§ 3º O prazo estabelecido neste artigo poderá ser prorrogado, por ate igual período, conforme edital de licitação e contrato de concessão.

 

Art. 3º Os Serviços Públicos de Distribuição de água e Esgoto Sanitário deverão ser prestados atendendo as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade tarifaria, nos termos definidos no edital de licitação e no contrato de concessão.

 

§ 1º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

 

I – Motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações;

 

II – Por inadimplemento do usuário, e

 

III – Nos demais casos previstos no regulamento de serviços.

 

§ 2º O contrato de concessão contemplará as metas progressivas e graduais de expansão dos serviços de qualidade, de eficiência e de uso racional da água, da energia e de outros recursos naturais, em conformidade com os serviços a serem prestados.

 

Art. 4º Os serviços públicos de distribuição de água e esgotamento sanitário deverão ainda ser prestados em rigoroso atendimento aos regulamentos de serviços que se instituído ou aprovado pelo Poder Executivo ou por quem deverá este determinar, e constar como anexo do edital de licitação.

 

Art. 5º Os planos, investimentos e metas dos serviços públicos de distribuição de água e esgotamento sanitário deverão ser compatíveis com as disposições expressas no Plano de Saneamento Básico de Sooretama, aprovado pela Lei Municipal nº 873/17, naquilo que lhe forem afetas.

 

Art. 6º As tarifas dos serviços públicos de distribuição de água e esgotamento sanitário serão previstas em lei especifica ou estabelecidas no procedimento licitatório, preservadas pelas regras de reajustes previstas no edital de licitação e no contrato de concessão, conforme estabelecidos no art. 9º, caput, da Lei Federal nº 8.987/95.

 

§ 1º O edital de licitação e o contrato de concessão deverão prever ainda as regras de revisão ordinária e extraordinária, a fim de preservar, durante todo o período de duração, o seu equilíbrio econômico-financeiro.

 

§ 2º As revisões ordinárias do contrato de concessão deverão ocorrer em, no máximo, a cada 04 (quatro) anos, desde a data de sua assinatura.

 

§ 3º As tarifas poderão ser diferenciadas em função de características técnicas, dos custos provenientes ao atendimento de distintos seguimento usuários.

 

§ 4º Eventuais políticas legais de isenção tarifaria deverão ser consideradas no procedimento licitatório.

 

Art. 7º Para a execução dos serviços públicos de distribuição de água e esgotamento sanitário serão cedidos todos os sistemas, incluindo as infraestruturas e equipamentos e instalações operacionais da autarquia municipal a estes afetos, pelo prazo, termos e condições previstos no edital de licitação e no contrato de concessão.

 

Parágrafo único. Finalizando o contrato por quaisquer dos motivos no art. 8º, estes bens serão revertidos ao município de Sooretama, incluindo as infraestruturas, equipamentos e instalações técnicas incorporadas aos sistemas por força do ajuste firmado, garantidos a devida indenização a concessionária no caso de não amortização integral dos investimentos havidos, conforme regras e condições estabelecidas no contrato de concessão.

 

Art. 8º Extingue-se a concessão nos casos previstos no edital de licitação e contrato de concessão, e, ainda:

 

I – Pelo advento do contrato de concessão;

 

II – Pela encampação;

 

III – Pela caducidade;

 

IV – Pela rescisão;

 

V – Pela anulação, e

 

VI – Pela falência ou extinção da concessionária.

 

§ 1º Deverá ser observado e aplicado, no que couber, o que dispõem os artigos 35 à 39 da Lei Federal nº 8.987/95.

 

Art. 9º A concessionária explorará, por sua conta e risco, os serviços públicos de água e esgoto na área de concessão.

 

Art. 10 Sem prejuízo do disposto no edital de licitação e no contrato de concessão, que regularão a concessão dos serviços de água e esgoto, são direitos e deveres dos usuários aqueles previstos na Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007 e na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

 

Art. 11 As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

 

Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos doze dias do mês de julho de dois mil e vinte e um.

 

ALESSANDRO BROEDEL TOREZANI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Certifico e dou fé, que dei publicidade à presente, afixando cópia no quadro de avisos desta municipalidade.

 

VANILDO BROEDEL

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.