LEI N° 1.059, DE 16 DE JULHO DE 2021
"DISPÕE SOBRE CONTROLE DE ZOONOSES, CONTROLE DAS POPULAÇÕES DE ANIMAIS E DO BEM-ESTAR ANIMAL DO MUNICÍPIO DE SOORETAMA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS."
O PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL DE SOORETAMA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber, e assim promulgo essa Lei, de autoria do ilustre
Vereador João Paulo da Silva, de acordo com o regimento Interno da Câmara
Municipal de Sooretama, estado do Espírito Santo, c/c os §§
3º e 7º
do Art. 34 da Lei Orgânica Municipal, na forma
que segue:
Art. 1º Esta Lei disciplina as ações no âmbito do controle de
zoonoses, controle das populações de animais e da promoção do bem-estar animal
e tem por finalidade a proteção, a preservação e a promoção da saúde humana e
animal, com fundamento nos princípios expressos nas Constituições Federal e
Estadual, na Lei Federal nº 9.605, de 12 de Fevereiro de 1998 e na Lei
Orgânica do Município de Sooretama.
Art. 2º Constituem objetivos básicos desta Lei:
I - promover
a melhoria da qualidade do meio ambiente garantindo condições de saúde,
segurança e bem-estar público;
II - aumentar
o nível dos cuidados para com os animais, diminuindo as taxas de abandono,
natalidade, morbidade, mortalidade e de renovação das populações de animais;
III - prevenir, reduzir
e eliminar a morbidade, a mortalidade e o sofrimento humano decorrente de
zoonoses e dos agravos causados pelos animais, assim como os prejuízos sociais
ocasionados pela ação direta ou indireta das populações de animais;
IV - prevenir,
reduzir e eliminar as causas de sofrimento físico e mental dos animais
de forma a assegurar e promover o bem-estar-animal, conforme dispõe a
legislação federal, estadual e municipal sobre a matéria;
V - assegurar
e promover a participação, o acesso à informação e a conscientização da
população nas ações de saúde, no âmbito da vigilância sanitária.
Art. 3º É de competência do Poder Executivo Municipal, o
controle da População dos animais domésticos, visando a prevenção das
principais zoonoses de interesse em saúde pública.
Art. 4° É livre a criação, a propriedade, a posse, a guarda, o
comercio e o transporte de cães e gatos no Município de Sooretama, desde que
obedecia a legislação vigente.
DO CONTROLE POPULACIONAL
Art. 5º Cabe ao Poder Público Municipal, a implantação e
execução de programa permanente de controle populacional de cães e gatos de
rua.
§ 1º O Programa, de controle populacional deve ser oferecido
gratuitamente, abrangendo 03 (três) métodos práticos, reconhecidos e
preconizados pela Organização Mundial de Saúde:
I - Limitação da
mobilidade - através do desenvolvimento de campanhas educativas que incentivem
a posse responsável, estimulo a adoção de animais
recolhidos em vias públicas e disciplinamento da criação e venda de animais;
II - Controle do
habitat - especialmente voltado para conscientizar e estimular a adoção de
medidas, individuais e coletivas, que levem a disposição adequada do lixo
orgânico que funciona como atrativo para os animais;
III - Controle da
reprodução - através de esterilização cirúrgica de machos e fêmeas.
Art. 6º O Poder Executivo buscará por meios próprios e/ou por
convenio a implantação de um programa para esterilização cirúrgica de todos os
animais sob os quais não se tem controle de sua mobilidade (semi-domiciliados
e comunitários)
§ 1º Entende-se por animais semi-domiciliados
e comunitários:
I - Animal Semi-domiciliado é aquele que possui proprietário, porem tem livre acesso aos logradouros públicos, não
possuindo nenhuma restrição de mobilidade;
II - Animal Comunitário
aquele estabelece com a comunidade em que vive laços de dependência e cuidados
em relação as suas necessidades básicas, embora não possua responsável único e
definido.
§ 2º O acesso ao Programa de Castração Cirúrgica dos animais,
poderá ocorrer em situações especiais, avaliada por um profissional Médico
Veterinário.
§ 3º O Poder Executivo Municipal terá o prazo de 180 (cento e
oitenta) dias para implantar o programa para esterilização cirúrgica.
Art. 7º Fica instituído o Abrigo Municipal de Animais Domésticos
e o Serviço de Controle de Zoonoses que terão por finalidade precípuas controlar
a população de cães do Município e a proliferação de doenças.
§ 1º O Poder Executivo Municipal regulamentará, o período de
permanência no abrigo municipal de animais.
§ 2º O Poder Executivo terá o prazo de 1 (um) ano para
implantar e adequar o Abrigo Municipal de Animais Domésticos.
DAS RESPONSABILIDADES DOS PROPIETARIOS
Art. 8° Cabe aos proprietários e/ou responsáveis pela guarda de
cães e gatos a responsabilidade pela manutenção destes animais em condições
adequadas de alojamento, alimentação, higiene, saúde, bem
estar e manter em dia a vacinação com a manutenção do respectivo cartão
de vacina do animal.
§ 1° Condições adequadas de alojamento do animal entende-se
como local de permanência iluminado, ventilado, de fácil limpeza e
higienização, de dimensões compatíveis com seu porte e que lhe possibilite
caminhar e abrigar-se de intempéries climáticas.
§ 2º Entende-se por condições adequadas de alimentação o
animal estar livre de fome, sede e de nutrição deficiente.
Art. 9º É de responsabilidade dos proprietários e/ou
responsáveis pela guarda de cães e gatos, mantê-los alojados em locais onde
fiquem impedidos de fugir e agredir pessoas ou outros animais.
Art. 10 Constato por autoridade sanitária o descumprimento do
que dispõe a presente lei, o proprietário do(s) animal (is)
será intimado, pessoalmente ou por via postal com aviso de recebimento, a
regularizar a situação até no máximo 30 (trinta) dias, sob pena de incorrer nas
sanções impostas pela Lei
Municipal 926/19.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITORIAS
Art. 11 As despesas com execução desta lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
Plenário
"Aristides Leite de Oliveira", aos dezesseis de julho de dois mil e
vinte e um.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Sooretama.