LEI Nº 1078, de 13 de outubro de 2021

 

"TORNA OBRIGATÓRIO ÀS AGÊNCIAS BANCÁRIAS, ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITOS, CASAS LOTÉRICAS E CORREIOS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, COLOCAR À DISPOSIÇÃO DOS USUÁRIOS, ATENDIMENTO EM TEMPO RAZOÁVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA ES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° Ficam as agências bancárias, Correios, casas lotéricas e demais estabelecimentos de crédito do Município, obrigados a colocar à disposição dos usuários, pessoal suficiente no setor de caixas para que o atendimento seja feito em tempo razoável, respeitada a dignidade e o tempo do usuário.

 

Art. 2° Para efeitos desta lei, configurar-se-á tempo de espera razoável' conforme disposto na Lei Estadual nº 6.226/00.

 

Art. 3° Os estabelecimentos mencionados no art. 1º terão o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta lei, para se adaptarem às suas disposições, com a instalação, para uso exclusivo de seus clientes:

 

I - De relógio de ponto ou aparelho eletrônico similar que registre a data, hora de entrada do usuário e seu tempo de permanência na fila;

 

II - Dispensador e painel de senhas;

 

Parágrafo único. Mesmo no caso dos estabelecimentos que mantenham cadeiras ou bancos para utilização pelos usuários, aplicam-se as disposições desta lei.

 

Art. 4° Ficará a cargo do PROCON, deste Município, através de seus representantes, zelar pelo cumprimento da presente lei, assim como receber as denúncias de usuários que constatarem o seu descumprimento.

 

Art. 5° Deverá ser afixado, em local visível ao público, cartaz indicativo com informações do tempo máximo previsto para atendimento conforme previsto nesta lei, indicando também o número do telefone do PROCON Municipal.

 

Art. 6° O não atendimento às disposições contidas nesta lei sujeitará os infratores às seguintes punições.

 

I - Multa no valor equivalente a 1 O (dez) salários mínimos, na primeira infração constatada;

 

II - O dobro da multa, no caso de reincidência, até a quinta infração;

 

III - Suspensão do alvará de funcionamento após a quinta infração por cinco dias úteis;

 

IV - Cassação definitiva do alvará após as aplicações das penalidades a que se referem os incisos I, II e III deste artigo.

 

Art. 7° As multas porventura arrecadadas em decorrência desta lei ficam destinadas ao Fundo Municipal de Defesa dos Direitos do Consumidor ou ao PROCON.

 

Art. 8° Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos treze dias do mês de outubro de dois mil e vinte e um.

 

ALESSANDRO BROEDEL TOREZANI

Certifico e dou fé, que dei publicidade à presente, afixando cópia no quadro de avisos desta municipalidade.

 

Vanildo Broedel

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.