revogada
pela Lei nº 1.307/2023
LEI Nº 1.193, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022
“DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DO PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A FAZER DOAÇÃO DE UMA ÁREA DE TERRAS À EMPRESA INDÚSTRIAS
ALIMENTÍCIAS MARATA LTDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O ExcelentíssimO SENHOR PREFEITO Municipal de
SOORETAMA - eS, usando de suas atribuições legais, conforme
determina o artigo 30 da Constituição Federal, Lei
Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Chefe do
Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a doação, com encargos, de uma
área de terras medindo 190.000m² (cento e noventa mil metros quadrados,
localizada às margens da Rod. BR 101, Km 128, Bairro Córrego Alegre,
matriculada junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca sob o nº
22.442, Livro nº 2, à empresa INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS MARATA LTDA, pessoa
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 03.861.512/0001-30.
Parágrafo único. O valor do imóvel
descrito no caput, apurado de acordo com o vigente ordenamento do Município de
Sooretama, é de R$ 955.888,00 (novecentos e cinquenta e cinco mil oitocentos e
oitenta e oito reais).
Art. 2º O imóvel objeto da
doação destinar-se-á exclusivamente à construção, instalação e funcionamento do
parque industrial da empresa donatária, ficando a mesma sujeita ao cumprimento
das obrigações abaixo:
I – iniciar as obras/instalações de suas dependências no prazo
de 06 (seis) meses, após a assinatura do contrato de doação, podendo haver
prorrogação do prazo estabelecido por meio de pedido formal e justificado da
donatária, que deverá ser ratificado mediante análise e parecer da Secretaria
Municipal de Obras;
II – adequar o projeto de atividade econômica com as normas
urbanísticas e ambientais a nível federal, estadual e/ou municipal;
III – apresentar a
demonstração de empregos diretos, que deverá atingir no mínimo 100 (cem) no
primeiro ano de operação;
IV – atender as normas aplicáveis ao uso e ocupação do solo;
V – adquirir, preferencialmente, matéria prima e/ou insumos
industriais existentes no município;
VI – aproveitar, preferencialmente, da mão de obra local;
VII – concluir os investimentos
previstos, bem como iniciar suas atividades e operações no local em até 02
(dois) anos, a contar da lavratura da escritura de doação com encargos, podendo
ser renovado por até 01 (um) ano, desde que devidamente justificado, mediante
análise e aprovação da administração municipal;
VIII – ocupar a área
útil do imóvel em até 8 (oito) anos da assinatura do contrato de doação,
obedecidas as seguintes condições:
a) sendo a ocupação inferior a 30,00% (trinta por cento) no prazo
assinalado acima incorrerá na reversão total do bem ao Município, sem qualquer
indenização à donatária;
b) estando compreendida entre 30,01% (trinta vírgula zero um por
cento) e 50,00% (cinquenta por cento), a área residual não ocupada será
revertida, de plano, ao Município, para dar o destino legal que lhe convier; e
c) sendo a ocupação superior a 50,00% (cinquenta por cento) não se
aplica a reversão ao Município da área inutilizada.
IX – concluir os planos de negócio no período máximo de 5 (cinco)
anos;
X – investir com a implantação e operação do empreendimento
industrial em pelo menos 20 (vinte) vezes o valor da avaliação do imóvel;
XI – permanecer em
operação no local por um período mínimo de 15 (quinze) anos;
XII – cumprir todas
as obrigações legais em relação aos investimentos, junto aos órgãos municipais,
estaduais e federais;
XIII – iniciar o
faturamento em até 03 (três) anos contados da assinatura do contrato, podendo
ser prorrogado por até 01 (um) ano, mediante pedido justificado e aprovado pela
administração municipal; e
XIV – assumir todas
as despesas e emolumentos cartorários decorrentes da doação.
Art. 3º Efetivada a
transferência do domínio, mediante contrato de doação levada a escritura e
registro averbado na matrícula imobiliária no Cartório de Registro de Imóveis
desta Comarca, ficará expressamente vedada à donatária ou a qualquer de seus
representantes qualquer alienação do imóvel, no todo ou em parte, bem como a
estrita observância das disposições contidas no art. 17 da Lei
8.666/1993.
Art. 4º O não atendimento a
quaisquer obrigações descritas no artigo 2º desta lei e no contrato de doação
de imóvel público com encargos, implicará na reversão do bem ao acervo
patrimonial do Município de Sooretama, bem como a aplicação de sanções
administrativas e judiciais.
Parágrafo
único. A reversão a que se refere o caput deste artigo
não obriga o Município a nenhum ressarcimento por benfeitorias ou a qualquer
outro tipo de indenização.
Art. 5º A fiscalização
quanto ao efetivo cumprimento pela donatária dos encargos previstos nesta lei e
no contrato de doação ficará a cargo da Secretaria Municipal de Planejamento e
Desenvolvimento.
Art. 6º As despesas
decorrentes da presente lei correrão a conta do orçamento vigente, podendo ser
abertos créditos especiais, se necessário.
Art. 7º Esta lei entra em
vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal
de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos vinte e oito dias do mês de dezembro
de dois mil e vinte e dois.
ALESSANDRO BROEDEL
TOREZANI
PREFEITO MUNICIPAL
DE SOORETAMA-ES
Certifico e dou fé,
que dei publicidade à presente, afixando cópia no quadro de avisos desta
municipalidade.
ANTÔNIO GONÇALVES
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.