LEI Nº 1.245, de 19 de abril de 2023

 

“Dispõe sobre as normas de concessão e utilização do Cordão de Girassol como símbolo de identificação das pessoas com deficiências ocultas no âmbito Municipal, e dá outras providências.”

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA - ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o artigo 30 da constituição federal, lei orgânica municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a câmara municipal aprovou e ele sanciona a lei:

 

Art. 1º O Cordão de Girassol será considerado como símbolo municipal de identificação das pessoas com deficiências ocultas, podendo ser elaborado pulseira, adesivo para veículos, plaquinhas, crachás e outros, com as especificações e regras básicas estabelecidas em decreto a ser publicado pelo Poder Executivo.

 

Art. 2° As pessoas com deficiências ocultas terão assegurados os direitos a atenção especial necessária, fazendo uso do Cordão de Girassol, garantindo assim, o seu atendimento prioritário e mais humanizado, nos termos desta Lei, considerando que as deficiências ocultas são impossíveis de serem detectadas tão somente pela aparência física.

 

Art. 3° Entende-se por pessoas com deficiências ocultas, aquelas que têm impedimento de longo prazo de natureza mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

 

Art. 4º As repartições públicas, estabelecimentos privados e empresas concessionárias de serviços públicos estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados, tais como atendimento prioritário, vagas privilegiadas em estacionamento e outros que assegurem tratamento diferenciado e imediato às pessoas a que se referem os arts. 2° e 3º desta Lei.

 

§ 1º Entende-se por estabelecimentos privados:

 

I - supermercados;

 

II - bancos;

 

III - farmácias;

 

IV - bares;

 

V - restaurantes;

 

VI - lojas em geral;

 

VII - similares.

 

§ 2° Os estabelecimentos públicos e privados, de atendimento ao público localizados na circunscrição do Município de Sooretama/ES, ficam obrigados a incluir o símbolo estabelecido pelo art. 1º desta Lei, em todas as suas placas e avisos de atendimento prioritário. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.404/2024)

 

§ 3° Em caso de descumprimento da obrigação, aplicar-se-á as seguintes sanções: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.404/2024)

 

I - Advertência por escrito, contendo prazo de 60 dias, contados da data da advertência, para regularização conforme esta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.404/2024)

 

II - Em casos de não atendido o prazo do inciso I e/ou reincidência, multa equivalente a 500 UPFMS. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.404/2024)

 

III - Permanecendo o descumprimento, o valor da muita dobrará sucessivamente até o limite de 5000 UPFMS (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.404/2024)

 

Art. 5° A Regulamentação para cadastramento dos portadores do Cordão de Girassol ficará a cargo da Secretaria Municipal responsável pela política de pessoas com deficiência.

 

Art. 6º A autorização para a emissão do cordão de Girassol será sempre de forma gratuita, podendo ser adquirido pelos portadores de deficiências ocultas, mediante apresentação de documentação comprovatória de deficiência.

 

Art. 7° As Secretarias Municipais e instituições eventualmente parceiras, poderão promover continuadamente campanhas educativas de conscientização sobre o uso do CORDÃO DE GIRASSOL.

 

Art. 8º A infração ao disposto no art. 4º desta Lei, sujeitará os responsáveis a:

 

I - o servidor público ou ente privado responderá civil e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições;

 

II - a responsabilidade civil decorrerá de ato omisso ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros nos termos das leis vigentes;

 

III - o servidor ou ente privado estará sujeito a todas as penalidades contidas nas leis e estatutos que visem assegurar a proteção à vida e à dignidade da pessoa com deficiência.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, ao décimo nono dia do mês de abril do ano de dois mil e vinte e três.

 

ALESSANDRO BROEDEL TOREZANI

Prefeito Municipal de Sooretama

 

ANTÔNIO GONÇALVES

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.