Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal “OPORTUNIDADES”, que estabelece cotas para primeiro emprego, visando assegurar vagas nos Processos Seletivos no âmbito da Administração Pública Municipal.
Parágrafo único. O programa “Oportunidades” de cotas para primeiro emprego contará com estrutura, gestão e finalidades estabelecidas nesta Lei, com prazo de duração indeterminado.
Art. 2º Os objetivos do Programa “Oportunidades” são:
I - Inserir os jovens e adultos, sem experiências, no mercado de trabalho;
II - Fomentar a geração de emprego para recém formados;
III - Reduzir taxa de desemprego desses profissionais no município;
IV - Assegurar igualdade e criar oportunidades para aqueles profissionais que não possuem experiência na docência.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo Municipal criar políticas para o Programa “Oportunidades” de cotas para primeiro emprego e acrescentar em seu quadro de funcionários os iniciantes no mercado de trabalho.
Art. 4º Para efeito desta lei compreende-se por primeiro emprego aquele destinado a todas as pessoas que não tem experiências profissional comprovada em carteira de trabalho e/ou contrato de prestação de serviços ainda que realizados em estágios ou semelhantes.
Art. 5º Fica observada a reserva de 5% (cinco por cento) das vagas por cargo para a garantia da cota referida na presente Lei, que trata do programa ‘Oportunidades’ para o primeiro emprego.
Parágrafo único. Nos critérios de desempate, será dada prioridade a candidatos com maior idade, residentes no Município de Sooretama/ES.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, ao vigésimo quarto dia do mês de abril do ano de dois mil e vinte e três.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.