LEI N° 1.431, de 24 de junho de 2024

 

“DISPÕE SOBRE alterações na lei n° 1.247 de 24 de abril de 2023, que instituiu o “programa municipal oportunidades” que estabelece cotas para primeiro emprego, visando garantir vagas nos processos seletivos e concursos no âmbito das autarquias e das secretarias municipais do município de sooretama/es, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA - ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal "OPORTUNIDADES", que estabelece cotas para primeiro emprego, visando assegurar vagas nos Processos Seletivos e Concursos realizados no âmbito da Administração Pública Municipal.

 

Parágrafo único. O programa "Oportunidades de cotas para primeiro emprego contará com estrutura, gestão e finalidades estabelecidas nesta Lei, com prazo de duração indeterminado.

 

Art. 2º Os objetivos do Programa "Oportunidades" são:

 

I - Inserir os jovens e adultos, sem experiências, no mercado de trabalho;

 

II - Fomentar a geração de emprego e renda para recém formados;

 

III - Reduzir taxa de desemprego desses profissionais no município;

 

IV - Assegurar a igualdade de participação e criar oportunidades para aqueles profissionais que não possuem experiência, exigida para a vaga pleiteada;

 

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo Municipal criar políticas para o Programa "Oportunidades” de cotas para primeiro emprego e acrescentar em seu quadro de funcionários, os iniciantes no mercado de trabalho.

 

Art. 4º Para efeito desta lei compreende-se por primeiro emprego aquele destinado a todas as pessoas que não tem experiências comprovada em carteira de trabalho e/ou contrato de prestação de serviços ainda que realizados em estágios ou semelhantes.

 

Parágrafo único. Justifica-se para efeitos desta lei o termo "sem experiência" equivale para a profissão específica oferecida nas vagas pleiteadas

 

Art. 5º Fica observada a reserva de 5% (cinco por cento) das vagas por cargo para a garantia da cota referida na presente Lei, que trata do programa "Oportunidades' para o primeiro emprego

 

Parágrafo único. Nos critérios de desempate terá prioridade os candidatos com maior idade, residentes no Município de Sooretama/ES

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seu alcance retroagirá na data da publicação da lei original revogando-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, ao vigésimo quarto dia do mês de junho do ano de dois mil e vinte e quatro.

 

ALESSANDRO BROEDEL TOREZANI

PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA

 

Certifico e dou fé, que dei publicidade a presente, afixando cópia no quadro de avisos desta municipalidade.

 

ANTÔNIO GONÇALVES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.