LEI N° 1.400, de 08 de março de 2024

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS DA POLÍTICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE SOORETAMA-ES”.

 

O ExcelentíssimO SENHOR PREFEITO Municipal de SOORETAMA - eS, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Dispõe sobre a concessão dos Benefícios Eventuais da Política de Assistência Social do Município de Sooretama-ES.

 

Art. 2º Os Benefícios Eventuais são benefícios da Política Municipal de Assistência Social, de caráter suplementar e provisório, ofertados aos cidadãos ou às famílias que se encontram em situação de vulnerabilidade pessoal e/ou social temporária decorrente de risco, perda e/ou dano à integridade social ou pessoal do indivíduo e/ou da família, em função do nascimento, do falecimento, da necessidade de documentação, de alimentação, de transporte, de viagem e de habitação, e em virtude de situação de emergência ou calamidade pública.

 

§ 1º A vulnerabilidade temporária é momentânea, sem longa duração, resultante de uma contingência que se trata de um fato ou situação inesperada, onde as famílias/indivíduos necessitam de condições materiais ou imateriais para a manutenção da vida cotidiana, assim como o convívio familiar e comunitário.

 

§ 2º As situações que não se configuram em eventualidade não devem ser atendidas pelos Benefícios Eventuais.

 

§ 3º As situações contingenciais que ameaçam a vida ou causam prejuízo à integridade social e/ou pessoal do indivíduo ou da família são inseguranças reconhecidas quando identificado/a:

 

I - abandono, apartação, discriminação, isolamento;

 

II - impossibilidade de garantir abrigo aos filhos numa eventual e repentina ruptura de vínculos familiares, devido, por exemplo, a desemprego, falta de acesso à moradia, abandono, vivência em territórios de conflitos;

 

III - pobreza, fome, frágil ou nulo acesso à renda, ao mundo do trabalho, a serviços e ações de outras políticas;

 

IV - ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou comunitário;

 

V - risco circunstancial de desabrigamento, inclusive em decorrência de situações de emergência e de calamidade pública;

 

VI - contingências sociais que comprometam a sobrevivência do indivíduo e/ou da família;

 

VII – acolhimento ou desacolhimento institucional;

 

VIII - outras situações identificadas e justificadas pela equipe técnica do SUAS.

 

§ 4º A concessão dos benefícios eventuais visa restaurar as seguranças sociais de acolhida, convívio e sobrevivência aos indivíduos e às famílias, com impossibilidade temporária de arcar, por conta própria, com o enfrentamento de situações de vulnerabilidade decorrentes ou agravadas por contingências que causam danos, perdas e riscos, desprotegendo e fragilizando a manutenção e o convívio entre os indivíduos.

§ 5º Na comprovação das necessidades para a concessão dos Benefícios Eventuais são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias.

 

Art. 3º A concessão dos Benefícios Eventuais, à exceção do Auxílio Funeral, ocorre durante o trabalho social com as famílias e pressupõe o encaminhamento aos serviços, programas, projetos e às demais políticas públicas, quando necessário, para garantir proteção social efetiva, respeitando-se, contudo, a livre adesão dos beneficiários.

 

Parágrafo único. Eventualmente, algum benefício eventual poderá ser concedido mediante acolhida e sem acompanhamento social, conforme análise e parecer da equipe técnica.

 

Art. 4º A prioridade na concessão dos Benefícios Eventuais será para as famílias e/ou indivíduos que possuam crianças, idosos, pessoas com deficiência, gestantes, nutrizes, pessoas em situação de rua, mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, e os casos de situação de emergência e estado de calamidade pública.

 

Art. 5º Os Benefícios Eventuais serão concedidos na forma de pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviço, em caráter temporário, nos valores e prazos definidos nesta Lei.

 

CAPITULO II

PRINCÍPIOS

 

Art. 6º A concessão dos Benefícios Eventuais deverá observar os seguintes princípios:

 

I - Integração à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas;

 

II - Constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos incertos;

 

III - Proibição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação a contrapartidas;

 

IV – Exigência de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de Assistência Social – PNAS;

 

V - Garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como de espaços para manifestação e defesa de seus direitos;

 

VI - Garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição do Benefício Eventual;

 

VII - Afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à Cidadania;

 

VIII - Ampla divulgação dos critérios para sua concessão;

 

IX - Desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que estigmatizam os beneficiários.

 

CAPITULO III

BENEFICIÁRIOS

 

Art. 7º São beneficiários dos Benefícios Eventuais os indivíduos e as famílias em situação de vulnerabilidade social ou pessoal temporária que não tenham condições, por conta própria, de custear o benefício eventual ou dele necessitam em função de contingências que causam danos, perdas ou riscos, desprotegendo e fragilizando a manutenção e o convívio entre os indivíduos.

 

Art. 8º Para a concessão dos Benefícios Eventuais o beneficiário será cadastrado no Cadastro Único da Assistência Social – CADUNICO à exceção do Auxílio Funeral que será concedido independentemente do cadastro.

 

§ 1º Os beneficiários que forem contemplados com Benefícios Eventuais, sem que estejam no CADUNICO, deverão, por ocasião do acompanhamento individual ou familiar serem incluídos, à exceção do Auxílio Funeral.

 

§ 2º Os profissionais de nível superior das equipes de referência dos serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica e Especial de média e alta complexidade são responsáveis pela concessão dos benefícios eventuais.

 

§ 3º Os profissionais de nível superior das equipes de referência deverão identificar a necessidade de inclusão das famílias e, ou, indivíduos no processo de acompanhamento familiar.

 

§ 4º A comprovação da necessidade do Benefício Eventual será descrita pela equipe técnica em Relatório Social, justificando a concessão e/ou prorrogação, bem como as providências para a superação das contingências sociais que provocaram os riscos e fragilizam a manutenção da unidade familiar e/ou sobrevivência de seus membros.

 

§ 5º Deverá ser negada a concessão do Benefício quando não restar devidamente comprovada a necessidade do beneficiário, sob pena de responsabilização administrativa.

 

§ 6º Cada beneficiário poderá ser contemplado com mais de um Benefício Eventual nas modalidades previstas nesta Lei.

 

Art. 9º Para a concessão dos benefícios eventuais, será exigida a apresentação dos seguintes documentos ao beneficiário que não constar e não puder ser cadastrado no CADUNICO, à exceção do Auxílio Funeral:

 

I – carteira de identidade, CPF, certidão de nascimento ou CNH;

 

II – comprovante de residência no Município;

 

III – declaração de que a renda familiar per capita não é superior a ½ salário mínimo.

 

§ 1° Poderá ser aceito como comprovante de residência as faturas de luz, água, condomínio, aluguel, telefone, IPTU, contrato de locação ou de comodato.

 

§ 2° Excepcionalmente, não existindo comprovantes de residência indicados no parágrafo primeiro em nome do beneficiário a equipe técnica poderá aceitar declaração de terceiros, sob as penas da lei, de que o beneficiário reside no Município.

 

CAPITULO IV

DAS MODALIDADES DE BENEFÍCIOS

 

Art. 10 São modalidades de Benefícios Eventuais:

 

I – auxílio natalidade;

 

II – auxilio funeral;

 

III – auxílio documentação;

 

III - auxílio alimentação;

 

IV – auxílio viagem;

 

V – auxílio transporte;

 

VI – auxílio moradia;

 

VII – auxílio situação de emergência e estado de calamidade pública;

 

Art. 11 Não se incluem na modalidade de Benefícios Eventuais da Assistência Social as provisões relativas a programas, a projetos, a serviços e a benefícios vinculados à saúde, à educação, à integração nacional, à moradia, exceto o auxílio moradia, à segurança alimentar, com exceção da cesta básica, e às demais políticas públicas setoriais.

 

Parágrafo único. Não são Benefícios Eventuais da Assistência Social, dentre outros:

 

I - concessão de medicamentos;

 

II - pagamento de exames médicos;

 

III - concessão de órtese, prótese e cadeiras de rodas;

 

IV - tratamento de saúde fora de domicílio;

 

V – concessão de leites e dietas de prescrição especial;

 

VI – concessão de fraldas descartáveis para uso contínuo;

 

VII - transporte e material didático escolar;

 

VIII - situações de famílias em dificuldades socioeconômicas durante os processos de remoções ocasionados por:

 

a) decisões governamentais de reassentamento habitacional;

b) decisões de desocupação de áreas de risco.

 

IX - aquisição, construção, reformas e conclusão de unidades habitacionais;

 

X – materiais esportivos e uniformes.

 

Seção I

Auxílio Natalidade

 

Art. 12 O Auxílio Natalidade será concedido, por ocasião do nascimento de membro da família residente no mesmo domicílio cadastrado no CADUNICO, com vistas a reduzir a vulnerabilidade em decorrência do evento.

 

Art. 13 O Auxílio Natalidade consistirá na entrega ao Responsável Familiar de um kit enxoval para as necessidades do nascituro, adquiridos os itens pelo Município através de processo de licitação.

 

Parágrafo Único. A composição do kit será indicada pela Gestão da Assistência Social, considerando o diagnóstico realizado a cada ano no ato do planejamento da concessão dos benefícios eventuais

 

Art. 14 A genitora, nos casos de natimorto e morte do recém-nascido, que necessitar de apoio será encaminhada para atendimento prioritário e preferencial no serviço de saúde do Município.

 

Parágrafo único. Para a garantia da preferência e prioridade a Gestão municipal da Assistência Social em conjunto com a Gestão municipal da Saúde estabelecerão protocolo padronizado de encaminhamento, a fim de garantir atendimento prioritário e contínuo para a mãe.

 

Art. 15 O requerimento do benefício por nascimento deve ser realizado a partir sétimo mês de gestação e em até 05 (cinco) dias após o nascimento e será disponibilizado em até 15 (quinze) dias após o requerimento.

 

Art. 16 O Auxílio Natalidade será concedido à família em número igual ao de ocorrência de nascimentos.

 

Seção II

Auxílio Funeral

 

Art. 17 O Auxílio Funeral será concedido por ocasião do falecimento de pessoa residente no Município, cujo familiar requerente tenha renda familiar mensal de até 2 (dois) salários mínimos, ou de cidadão, sem retaguarda familiar, residente no Município, de modo a assegurar um enterro digno.

 

Art. 18 São beneficiários do Auxílio Funeral:

 

I – a família, com renda familiar mensal de até (dois) salários mínimos residente no Município por ocasião do falecimento de membro da família;

 

II – o cidadão, sem retaguarda familiar, residente no Município.

 

Parágrafo Único. Para fins do disposto no caput, consideram-se:

 

I – família: a unidade composta por um ou mais indivíduos que contribuam para o rendimento ou tenham suas despesas atendidas pela unidade familiar e que sejam moradores em um mesmo domicílio;

 

II – domicílio: local que serve de moradia à família;

 

III - renda familiar mensal: soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da família, exceto:

 

a) benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária;

b) valores oriundos de programas assistenciais de transferência de renda, com exceção do Benefício de Prestação Continuada;

c) rendas de natureza eventual ou sazonal, na forma a ser estabelecida em ato do executivo.

 

IV - renda familiar per capita: razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos da família.

 

V – cidadão sem retaguarda familiar: indivíduo residente sozinho no domicílio, com ou sem responsável legal, tutor, curador ou cuidador; acolhido em instituição de acolhimento institucional, casa de passagem ou república; população em situação de rua.

 

Art. 19 Quando a família for beneficiária do Auxílio Funeral, o requerente deverá apresentar os seguintes documentos:

 

I- do falecido:

 

a) RG, CPF, CNH, certidão de nascimento ou carteira profissional;

b) comprovante de residência no Município (faturas de luz, água, gás, IPTU, condomínio, telefone, aluguel, contrato de locação ou de comodato) ou declaração de próprio punho do requerente, sob as penas da lei, de que o falecido residia com a família;

c) Declaração ou Certidão de Óbito

 

II – do requerente:

 

a) RG, CPF, CNH, certidão de nascimento ou carteira profissional;

b) comprovante de residência (faturas de luz, água, gás, IPTU, condomínio, telefone, aluguel, contrato de locação ou de comodato, cópia da folha resumo do Cadastro Único) ou declaração de próprio punho, sob as penas da lei;

c) certidão de nascimento ou casamento comprovando ser parente sanguíneo e/ou colateral até o segundo grau do falecido ou declaração de próprio punho, sob as penas da lei, de que possui essa relação de parentesco com o falecido;

d) comprovante de renda familiar mensal de até 02 (dois) salários mínimos, entre os documentos abaixo relacionados, ou declaração de próprio punho, sob as penas da lei, dessa renda familiar mensal:

 

1. Folha resumo do Cadastro único;

2. cópia do cartão ou extrato do benefício do Programa Bolsa Família;

3. declaração do Imposto de Renda de todos os membros da família com obrigação legal de declarar, bem como declaração anual do SIMEI de Microempreendedor Individual, se houver;

4. comprovantes de rendimento (salário, aposentadoria, pensão, soldos, renda vitalícia, e outros similares);

5. comprovante de recebimento do Benefício de Prestação Continuada - BPC;

6. comprovante de recebimento de aluguel.

 

Parágrafo Único. O requerente que prestar informações falsas para a Funerária no ato do pedido do Auxílio Funeral será responsabilizado civil e criminalmente, nos termos da Lei.

 

Art. 20 Quando o cidadão sem retaguarda familiar for o beneficiário do Auxílio Funeral, o requerente deverá apresentar os seguintes documentos:

 

I- do falecido:

 

a) RG, CPF, CNH, certidão de nascimento ou carteira profissional;

b) comprovante de residência no Município (faturas de luz, água, gás, IPTU, condomínio, telefone, aluguel, contrato de locação ou de comodato, cópia da folha resumo do Cadastro Único para os acolhidos ou população em situação de rua) ou declaração de próprio punho do requerente, sob as penas da lei, do local de residência do falecido no Município;

c) Declaração ou Certidão de Óbito

 

II – do requerente:

 

a) RG, CPF, CNH, certidão de nascimento ou carteira profissional;

b) termo de guarda, de tutela, de curatela, de responsável legal, cópia da carteira de trabalho com vínculo empregatício de cuidador assinada pelo falecido, cópia de contrato de prestação de serviço de cuidador assinado pelo falecido, recibo de pagamento de serviço de cuidador assinado pelo falecido, ou declaração de próprio punho, sob as penas da lei, do requerente de que conhecia ou era vizinha do falecido.

 

§ 1° Na hipótese de o falecimento ocorrer em unidade de saúde hospitalar no Município ou fora dele, sem identificação do responsável ou interessado em realizar o sepultamento, o auxílio funeral será requerido pela equipe técnica da Assistência Social do Município de residência do falecido.

 

§ 2° Na hipótese de o falecimento ocorrer em unidade de saúde hospitalar fora do Município, sendo impossível a identificação e comprovação do local anterior de residência do falecido no Município, a responsabilidade pelo sepultamento será do Município onde se encontrava hospitalizado o falecido.

 

Art. 21 O Auxílio Funeral será concedido mediante o custeio, pelo Município, das despesas com urna funerária com serviço funerário de preparação do corpo e arrumação para velório, incluindo transporte funerário de até 300 km, isenção de taxas, colocação de placa de identificação, dentre outros serviços inerentes à realização do funeral e enterro digno.

 

Art. 22 O Auxílio Funeral deverá ser solicitado em até 24 horas após a data do óbito na unidade do  CRAS através da equipe técnica, e em caso de feriado e finais de semana, através do servidor plantonista responsável pela liberação do benefício.

 

Art. 23 Concedido o Auxílio Funeral, os documentos e a nota fiscal serão encaminhados pela Funerária contratada à Gestão municipal da Assistência Social para liquidação e pagamento da despesa.

 

Art. 24 O Auxílio Funeral será concedido à família em número igual ao de ocorrência de mortes.

 

Art. 25 Na eventualidade de o Auxílio Funeral previsto no art. 18 não ser concedido no ato do óbito, em decorrência da omissão do Poder Público ou do seu contratado, preenchidos os requisitos previstos nesta Lei e apresentada a documentação exigida, o Município poderá ressarcir as despesas com o funeral, no limite do valor do auxílio contratado pelo Município.

 

Parágrafo Único. Para o ressarcimento é necessário:

 

I – previsão na lei orçamentária;

 

II – prova documental e/ou testemunha da negativa de acesso ao Auxílio Funeral contratado pelo Município;

 

III – preenchimento de todos os requisitos e apresentação de toda a documenta prevista nesta Lei ou em regulamento;

 

IV – decisão transitada em julgado em processo administrativo especial concedendo o benefício requerido.

 

Seção III

Auxilio Documentação

 

Art. 26 O Auxílio documentação consistirá na solicitação de emissão de segunda via, dos seguintes documentos:

 

I - Registro e Certidão de Nascimento;

 

II - Certidão de Casamento,

 

III - Certidão de Óbito.

 

Art. 27 O Município não olvidará esforços para erradicar o sub registro civil dos cidadãos residentes no Município, aderindo e realizando constantes campanhas e ações para essa finalidade.

 

Art. 28 O indivíduo ou a família residente no Município que comprovar, respectivamente, possuir renda familiar per capita mensal de até ½ salário mínimo, e não possuir recursos financeiros, sem o prejuízo do próprio sustento, para o custeio das despesas com a emissão de algum dos documentos referidos no art. 26 poderá receber auxílio documentação do Município para essa finalidade, através de requerimento próprio junto a unidade do CRAS.

 

Parágrafo Único. A solicitação de segunda via de certidão de nascimento para titular menores de 18 anos, deverá ser realizada junto ao Conselho Tutelar do município.

 

Seção IV

Auxilio Alimentação

 

Art. 29 O Auxílio Alimentação será concedido nos casos de ocorrência de alguma situação de vulnerabilidade, temporária e eventual, que ocasione a falta de alimentos e seja evidenciada pela equipe técnica do SUAS no Requerimento de Concessão de Auxílio Cesta Alimentação.

 

Art. 30 O Auxílio Alimentação consistirá na entrega de Cesta Alimentação ou Itens padronizados, no valor de até 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, adquiridos pelo Município, através de processo de licitação.

 

Art. 31 O Auxílio Alimentação será concedido para a família e/ou indivíduo pelo prazo máximo de 03 (três) meses, prorrogável por igual período, conforme avaliação psicossocial, sendo vedada a concessão do benefício de forma permanente e exclusiva sem assegurar possibilidades reais de conquista da autonomia pelo beneficiário.

 

Art. 32 O Auxilio Alimentação será concedido mediante visita prévia, pela equipe técnica, cujo relatório de visita e concessão deverá ser arquivado junto ao Prontuário da Família.

 

Parágrafo Único. Deverá ser respeitado o intervalo mínimo de 06 (seis) meses entre a concessão do benefício e outro da mesma natureza, ressalvado situações extraordinárias a ser analisado pela equipe técnica do PAIF.

 

Art. 33 As Equipes Técnicas do SUAS prestarão contas mensalmente ao Gestor Municipal da Assistência Social sobre a quantidade de Cestas Alimentação distribuídas, através do Relatório de Concessão de Cesta Alimentação.

Seção V

Auxílio Viagem

 

Art. 34 O Auxílio Viagem será concedido nos casos de ocorrência de alguma situação de vulnerabilidade, temporária e eventual, que impossibilite a família ou o indivíduo de custear as despesas com locomoção, sem o prejuízo do próprio sustento, conforme evidenciado no Requerimento de Concessão de Auxílio Viagem. Nos casos de:

 

1 - Estar em situação de rua;

2 - Violência doméstica e familiar;

3 - Ameaça ou risco de morte.

 

Parágrafo único. O Auxílio Viagem será concedido para a família e/ou indivíduo que demonstrar para a equipe técnica do SUAS à necessidade efetiva de deslocamento para outra cidade no Brasil, conforme previsto no Requerimento.

 

Art. 35 O Auxílio Viagem será concedido mediante comprovação de vinculo familiar no local de destino pretendido, e será realizado entrega ao beneficiário de bilhetes de passagem adquiridos pelo Município.

 

Parágrafo único. Excepcionalmente, conforme constar no Requerimento de Concessão de Auxílio Viagem, o auxílio poderá ser concedido para famílias ou indivíduos não residentes no Município e que necessitam retornar a cidade ou Estado de origem, ou para atender situações de (i)migração.

 

Art. 36 As Equipes Técnicas do SUAS prestarão contas mensalmente ao Gestor Municipal da Assistência do pagamento do Auxílio Viagem para os beneficiários através de processo administrativo mediante a juntada dos Requerimentos de Concessão do Auxílio Viagem, Termos de Entrega e Repasse de Auxílio Viagem e cópia digitalizada das passagens.

 

Seção VI

Auxílio Transporte

 

Art. 37 O Auxílio Transporte será concedido para a família e/ou indivíduo em situação de vulnerabilidade social, que demonstrar a necessidade efetiva de mobilidade intraurbana para satisfação de algum direito ou interesse pessoal, e que não possua condições financeiras, sem o prejuízo do próprio sustento, para o custeio dessa despesa.

 

Parágrafo único. O Auxílio transporte não se destina a promover o acesso aos serviços públicos básicos inerentes a outras secretárias (saúde, educação, e afins) e as unidades de serviços públicos do Município.

 

Seção VII

Auxílio Aluguel Social

 

Art. 37 O Benefício eventual de Auxilio Aluguel Social visa conceder pagamento de aluguel residencial, incluídas taxas de água e energia, para as famílias em situação habitacional de emergência, calamidade pública, e situação de vulnerabilidade sociais, pelo prazo de até 06 (seis) meses prorrogável por igual período, não ultrapassando o total de 12 (doze) meses.

 

Art. 38 O benefício de aluguel social será destinados à mulheres vítimas de violência doméstica e familiar no município de Sooretama-ES, constituindo prestação temporária não contributiva da assistência social para reduzir a vulnerabilidade momentânea provada pela violência doméstica e familiar;

 

Art. 39 Para efeitos desta lei, considera-se vítimas de violência doméstica e familiar a mulher e seus dependentes sujeitos a toda forma de violência que seja praticada no ambiente doméstico, de modo a colocar em risco a integridade física e/ou moral dessas pessoas, obrigando-as a buscar outra moradia.

 

Art. 40 O benefício será pago através de pecúnia, no valor máximo de até 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, nesse valor incluído o valor do aluguel, as taxas de agua e energia, pago mediante deposito/transferência bancaria na conta de titularidade do Beneficiário.

 

Art. 41 Poderão de beneficiar deste Programa as famílias na situação habitacional emergencial, calamidade pública, vulnerabilidade, nas seguintes hipóteses:

 

I – por motivos de riscos naturais ou ocupação de áreas de preservação ambiental, e que sejam inseridas em projetos e reassentamentos;

 

II – nos casos decorrentes de desocupação de moradias submetidas a riscos insanáveis, iminentes ou desabamento;

 

III – nos casos de reconstrução de imóvel em situação de risco estrutural ou geológico, quando esta moradia for declarada necessária pelos orgaõs competentes, e havendo absoluta impossibilidade de acomodação em casas de parentes;

 

IV – nos casos catástrofes ou calamidade pública, o Programa de aluguel social poderá excepcionalmente ser disponibilizado pelo máximo de 03 (três) meses, as pessoas que não apresentem o tempo mínimo de moradia no município, sendo porem, obrigatória a apresentação de Relatório de Vistoria Técnico Municipal e Social, e comprovação de posse do imóvel em situação de risco estruturação ou geológico;

 

V – quando verificada situação de alta vulnerabilidade social;

 

VI – nos casos de determinação judicial.

 

Art. 42 São requisitos para a inclusão no Programa de Aluguel Social, ter atendidos os seguintes requisitos:

 

I – residir no município há pelo menos 01 (um) ano, ou, excepcionalmente, estar em alojamento/abrigo provisório por interferência de programas/projetos públicos;

 

II – ter renda mensal per capita a 1/2 (meio) do salário mínimo;

 

III – não possuir outro imóvel;

 

IV – ser avaliado pelos técnicos de serviço social do município;

 

VI – ser cadastrado no CADUNICO e encaminhado aos projetos sociais, no intuito de buscar a promoção social dos membros a família;

 

Art. 43 Ensejará a extinção do benefício, quando houver a ocorrência de qualquer das hipóteses descritas abaixo:

 

I – a requerimento do beneficiário, indicando que não mais subsistem os motivos para concessão;

 

II – deixar de atender, a qualquer tempo, aos critérios estabelecidos na presente Lei;

 

III – sublocar o imóvel objeto da concessão do benefício;

 

IV – prestar declaração falsa;

 

V – deixar de ocupar o imóvel locado;

 

VI – quando for constatado qualquer tentativa de fraude aos objetos do presente programa;

 

VII – por alteração dos dados cadastrais que impliquem em perda das condições de habitação do beneficiário, conforme relatórios que serão realizados pela equipe competente;

 

Art. 44 Os beneficiários do Programa de aluguel social serão acompanhados pela equipe do PAIF.

 

Art. 45 Deverá ser respeitado o intervalo mínimo de 12 (doze) meses entre a concessão do benefício e outro da mesma natureza.

 

Art. 46 Os atuais beneficiários do aluguel social ficam sujeitos às normas estabelecida nesta lei.

 

Seção VIII

Auxílio Situação De Emergência E  Estado De Calamidade Pública

 

Art. 47 Os Benefícios Eventuais prestados em virtude de Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública constituem-se provisão suplementar ao serviço tipificado da Assistência Social, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia das pessoas ou das famílias atingidas.

 

Art. 48 Os Benefícios Eventuais decorrentes de Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública serão concedidos mediante avaliação e solicitação da Equipe Técnica da Assistência Social, com base no Decreto Municipal declaratório da Situação de Emergência e/ou Estado de Calamidade Pública.

 

Parágrafo Único. O benefício poderá ser concedido na forma de pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviço, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado em cada situação, de acordo com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados e da respectiva dotação orçamentária, conforme regulamento específico por ocasião da situação de emergência ou estado de calamidade.

 

CAPITULO V

SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DOS BENEFÍCIOS

 

Art. 49 Os Benefícios Eventuais previstos nesta Lei poderão ser suspensos ou cancelados, entre outras, nas seguintes hipóteses:

 

I – cessação da vulnerabilidade e/ou contingência social que justificou a concessão do benefício;

 

II - desvio de finalidade na utilização do benefício eventual pelo beneficiário;

 

III – concessão indevida do benefício eventual;

 

IV – a pedido do beneficiário;

 

V – por decisão administrativa fundamentada do Órgão Gestor da Política Municipal de Assistência Social;

 

VI – por ausência de recursos orçamentários para o custeio da despesa pública;

 

VII – por decisão judicial.

 

§ 1° A suspensão dos Benefícios Eventuais não autoriza o posterior pagamento acumulado, nas hipóteses de reativação do benefício e não prorroga o período de permanência de concessão do benefício.

 

§ 2° A suspensão e o cancelamento serão solicitados pela equipe técnica do SUAS tão logo evidenciada alguma das situações referidas no caput, através de processo administrativo, assegurada a ampla defesa e o contraditório, e encaminhado ao Gestor Municipal da Assistência Social para decisão.

 

CAPITULO VI

PLANO ANUAL

 

Art. 50 A Secretária Municipal de Assistência Social elaborará anualmente o Plano de Concessão dos Benefícios Eventuais, especificando a previsão da quantidade de benefícios a serem ofertados no exercício, bem como a respectiva previsão de orçamento para o custeio da despesa.

 

Parágrafo Único. O Plano Anual será elaborado com fundamento no Diagnóstico Socioterritorial e no Relatório quali-quantitativo dos benefícios concedidos e das famílias beneficiadas, no ano anterior, contendo avaliação de seu impacto no enfrentamento das contingências sociais temporárias existentes no Município.

 

CAPITULO VII

RESPONSABILIDADES DO ORGÃO GESTOR

 

Art. 51 Compete ao Órgão Municipal Gestor da Assistência Social a realização dos procedimentos administrativos necessários para a concessão dos Benefícios Eventuais regulamentados nesta Lei, além das seguintes ações abaixo especificadas:

 

I – custear o pagamento dos benefícios eventuais, prevendo em seus instrumentos de planejamentos as diretrizes e as dotações orçamentárias necessárias para o pagamento da despesa;

 

II – prever anualmente e no Plano Municipal de Assistência Social o planejamento para a concessão dos Benefícios Eventuais;

 

III - acompanhar, monitorar e fiscalizar a concessão dos Benefícios Eventuais;

 

IV - expedir instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais;

 

V - manter relatório atualizado sobre os Benefícios Eventuais concedidos, bem como as informações no CADÚNICO dos beneficiários;

 

VI - manter atualizado o diagnóstico da demanda dos Benefícios Eventuais;

 

VII – revisar, se for o caso, a quantidade, o tipo e o valor dos Benefícios Eventuais concedidos, considerando os critérios e prazos estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social;

 

VIII - articular com as demais políticas públicas sociais no Município para a garantia da proteção social integral à família ou indivíduo beneficiado, de forma a assegurar com efetividade o enfrentamento de contingências sociais que provoquem riscos e fragilizam a manutenção da unidade familiar, a sobrevivência de seus membros ou a manutenção da pessoa;

 

IX - promover ações permanentes de ampla divulgação dos documentos, procedimentos e locais de concessão dos Benefícios Eventuais;

 

X- apurar irregularidades referentes à concessão do benefício eventual;

 

XI – outras atribuições correlatas.

 

CAPITULO VIII

RESPONSABILIDADES DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 52 Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social as seguintes atribuições em relação aos Benefícios Eventuais:

 

I – estabelecer os critérios objetivos para acesso e os prazos para requerimento, concessão e pagamento dos benefícios eventuais que nortearão a sua regulamentação pelo Poder Executivo municipal;

 

II – colaborar na elaboração do Plano Anual de planejamento de concessão e previsão orçamentária dos Benefícios Eventuais;

 

III - fiscalizar, acompanhar, monitorar e avaliar a oferta dos benefícios eventuais, além de fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros destinados a esses benefícios;

 

IV - avaliar os resultados quanto ao acesso dos beneficiários aos benefícios eventuais;

 

V – outras atribuições correlatas.

 

CAPITULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 53 O Município articulará com o Governo do Estado do Espírito Santo para destinar recursos financeiros para o pagamento dos Benefícios Eventuais, em atendimento ao disposto no art. 13, I, da Lei nº 8742/1993- LOAS.

 

Art. 54 Responderá civil e criminalmente o beneficiário que utilizar os Benefícios Eventuais para fins diversos dos fatos geradores previstos nesta Lei, bem como o agente público que, de alguma forma, contribua para o desvio de finalidade dos Benefícios Eventuais e para a malversação dos recursos públicos utilizados para o pagamento desses benefícios.

 

 Art. 55 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, prevista na Unidade Orçamentária - Fundo Municipal de Assistência Social, a cada exercício financeiro.

 

Art. 56 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Nº 1.219/2023.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, ao oitavo dia do mês de março do ano de dois mil e vinte e quatro.

 

ALESSANDRO BROEDEL TOREZANI

PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA

 

Certifico e dou fé, que dei publicidade a presente, afixando cópia no quadro de avisos desta municipalidade.

 

ANTÔNIO GONÇALVES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.