O ExcelentíssimO SENHOR PREFEITO Municipal de SOORETAMA - eS, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Art. 1º O presente Código, integrante do Plano Diretor Municipal, disciplina as medidas de polícia administrativa e fiscalização atribuídas ao Município no âmbito da higiene, segurança, ordem pública, bem-estar público, localização e funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços. Estabelece, ainda, as relações necessárias entre o Poder Público local e os Munícipes.
Art. 2º Compete ao Poder Público o dever de cumprir e assegurar a observância dos preceitos dispostos neste Código.
Art. 3º Toda pessoa física ou jurídica submetida às normas aqui instituídas deve, em qualquer circunstância, facilitar e colaborar com a fiscalização municipal no exercício de suas funções legais.
Art. 4º A utilização de todas as áreas do Domínio Público e demais espaços de uso público, sejam eles de entidades públicas ou privadas, está sujeita à regulamentação estabelecida por este Código.
Parágrafo Único. As disposições deste Código não eximem a obrigação de cumprir as normas internas nos espaços mencionados no caput deste artigo.
Art. 5º As edificações e atividades particulares que, total ou parcialmente, interfiram ou participem de qualquer maneira das relações cotidianas do meio urbano estão sujeitas à regulamentação estipulada por este Código, na medida do aplicável.
SEÇÃO I
Art. 6º As disposições relativas às normas arquitetônicas e urbanísticas, presentes neste Código e complementares às Leis Municipais de Uso e Ocupação do Solo, bem como ao Código de Obras, têm como objetivo assegurar a conformidade com padrões mínimos de segurança, higiene, salubridade e conforto dos espaços e edificações neste Município.
Art. 7º As disposições concernentes às normas de utilização dos espaços mencionados nos artigos 4º e 5º deste Capítulo, bem como ao exercício das atividades comerciais, de serviço e indústria, visam:
I - Garantir o respeito às relações sociais e culturais específicas da região;
II - Estabelecer padrões relativos à qualidade de vida e conforto ambiental;
III - Promover a segurança e a harmonia para os munícipes.
CAPÍTULO II
Seção I
Das Vias e Logradouros Públicos
Art. 8º A execução do serviço de limpeza de ruas, praças e logradouros públicos, assim como o serviço de coleta de resíduos domiciliares, ficará a cargo direto ou indireto da Prefeitura.
Art. 9º É incumbência da Prefeitura Municipal estabelecer um sistema eficiente de coleta, classificação e destino dos resíduos urbanos, promovendo a implantação da coleta seletiva e da reciclagem de resíduos. Além disso, deverá implementar as medidas legais pertinentes aos resíduos provenientes da construção civil.
§ 1º As normas referentes ao sistema de coleta, classificação e destinação final de resíduos urbanos serão estabelecidas por meio de legislação específica.
§ 2º Cabe ao próprio gerador realizar a separação dos resíduos recicláveis dos orgânicos.
§ 3º Os resíduos provenientes da construção civil devem ser tratados conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA).
§ 4º É imperativo seguir as diretrizes estipuladas pela Política Nacional de Resíduos Sólidos, Lei 12.305/2010, especialmente no que diz respeito à responsabilidade dos fabricantes quanto à logística reversa de seus produtos.
Art. 10 A responsabilidade pela limpeza do passeio e meio-fio adjacentes aos imóveis é dos moradores.
§ 1º Fica expressamente proibido, em qualquer circunstância, varrer resíduos de qualquer natureza para o sistema de coleta de águas pluviais dos logradouros públicos.
§ 2º Além disso, os moradores são responsáveis pela limpeza da área destinada ao passeio onde o calçamento ainda não tenha sido executado.
Art. 11 Fica vedado varrer detritos do interior de edificações, terrenos e veículos para as vias públicas, assim como lançar papéis ou qualquer tipo de resíduo sobre o leito das vias públicas.
Parágrafo Único. É proibido, sob qualquer pretexto, obstruir ou dificultar o livre escoamento das águas pluviais por meio de canalizações, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo essas servidões.
Art. 12 É vedado abandonar veículos, motorizados ou não, nas vias e logradouros públicos dentro do território municipal.
Art. 13 Para preservar a higiene pública, é terminantemente proibido:
I - Lavar roupas em espaços e logradouros públicos;
II - Permitir o escoamento de águas servidas das edificações para as ruas;
III - Transportar, sem as devidas precauções, materiais que possam comprometer a limpeza das vias públicas;
IV - Queimar resíduos ou materiais, mesmo em quintais próprios, devendo qualquer testemunha denunciar pelo telefone 181;
V - Aterrar vias públicas com resíduos ou detritos;
VI - Transportar para a cidade, vilas ou povoações do Município indivíduos doentes portadores de moléstias infectocontagiosas, exceto para fins de tratamento;
VII - Remover materiais ou entulhos provenientes de construção ou demolição de prédios sem o uso de instrumentos adequados, como canaletas, que evitem a queda desses materiais nas vias públicas.
Art. 14 É proibido lançar nas vias públicas, terrenos sem edificações, várzeas, valas, bueiros, galerias de águas pluviais, sarjetas e cursos d'água canalizados ou não, resíduos de qualquer origem, entulhos, cadáveres de animais ou qualquer material que possa causar incômodos à população ou prejudicar a estética da cidade. Além disso, é proibido queimar qualquer substância nociva dentro do perímetro urbano que possa poluir a atmosfera.
Art. 15 É proibido a circulação no perímetro urbano de caminhões de transportes de terra, areia e pedra sem o uso de lona apropriada ou de outra medida de contenção, de forma que evite a queda de materiais nas vias.
Art. 16 É expressamente proibida a instalação dentro do perímetro urbano do Município, de indústrias que pela natureza dos produtos, pelas matérias-primas utilizadas, pelos combustíveis empregados, pela emissão de poluentes, ou por qualquer outro motivo possam prejudicar a saúde pública.
Parágrafo Único. Os usos citados no caput deste artigo somente poderão acontecer em áreas previstas na Lei de Uso e Ocupação do Solo.
Art. 17 Não é permitida a instalação de esterqueiras de qualquer natureza dentro do perímetro urbano do Município.
Art. 18 É proibida a canalização das águas das lavouras para as estradas ou sarjetas de vias públicas.
Seção II
Art. 19 As residências e construções em geral devem seguir os requisitos de higiene essenciais para salvaguardar a saúde dos moradores e usuários, conforme estipulado no Código de Saúde vigente, além de outras normativas pertinentes.
Art. 20 Os proprietários e inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, prédios, pátios e terrenos dentro dos limites da cidade ou em suas áreas de expansão, mantidos livres de mato, lixo e águas estagnadas.
§ 1º As providências para o escoamento das águas estagnadas e limpeza das propriedades competem ao respectivo proprietário.
§ 2º Os proprietários ou responsáveis deverão evitar a formação de focos de proliferação de insetos ficando obrigados a assumir a execução de medidas que forem determinadas para sua extinção.
Art. 21 É vedado manter água estagnada nos quintais ou pátios de edificações localizadas na zona urbana.
Art. 22 Fica proibido comprometer, de qualquer maneira, a potabilidade das águas destinadas ao consumo público ou privado.
Art. 23 É terminantemente proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, narguilés ou outros produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, em recintos coletivos fechados, conforme disposto na Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, e no Decreto nº 2.018, de 1º de outubro de 1996, bem como em suas alterações posteriores.
§ 1º Entende-se por recinto coletivo fechado qualquer local público ou privado, acessível ao público em geral ou de uso coletivo, total ou parcialmente fechado em qualquer de seus lados por parede, divisória, teto, toldo ou telhado, de forma permanente ou provisória.
§ 2º A restrição prevista no caput aplica-se a aeronaves e veículos de transporte coletivo.
§ 3º Excluem-se da proibição definida no caput:
I - Locais de cultos religiosos que incluam o uso de produtos fumígenos em seus rituais;
II - Estabelecimentos destinados exclusivamente à comercialização de produtos fumígenos, desde que essa condição seja claramente indicada na entrada e haja local reservado para a experimentação, com condições de isolamento, ventilação ou exaustão de ar que impeçam a contaminação de outros ambientes;
III - Estúdios e locais de filmagem ou gravação de produções audiovisuais, quando necessário à produção da obra;
IV - Locais destinados à pesquisa e desenvolvimento de produtos fumígenos;
V - Instituições de saúde onde pacientes autorizados por seus médicos podem fumar.
§ 4º Nos locais mencionados no Parágrafo 3º, devem ser adotadas condições de isolamento, ventilação e exaustão do ar, bem como medidas de proteção ao trabalhador em relação à exposição ao fumo, conforme normas e leis em vigor.
§ 5º Locais abrangidos por esta disposição devem exibir avisos da proibição em locais de ampla visibilidade.
§ 6º Fumantes e estabelecimentos que cometem infrações a esta norma são considerados infratores.
CAPÍTULO III
DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
Seção I
Da Moralidade e do Sossego Público
Art. 25 É vedado realizar banhos nos rios, córregos ou lagos do Município, exceto nos locais designados pela Prefeitura como apropriados para banhos ou prática de esportes náuticos.
Parágrafo Único. Destaca que os participantes de esportes aquáticos ou banhistas devem utilizar trajes apropriados.
Art. 26 Os proprietários de estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas são responsáveis pela manutenção da ordem nesses locais.
§ 1º Desordens, algazarras ou barulhos verificados nesses estabelecimentos sujeitam os proprietários a multas, podendo a licença para funcionamento ser cassada em caso de reincidência.
§ 2º Em caso de ocorrências, as autoridades policiais devem ser acionadas.
Art. 27 Fica expressamente proibido perturbar o sossego público ou privado com ruídos ou sons excessivos, tais como:
I - Motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de funcionamento;
II - Buzinas, clarins, campainhas ou outros aparelhos que produzam ruídos excessivos;
III - Sons produzidos por armas de fogo;
IV - Ruídos de morteiros, bombas e outros fogos ruidosos;
V - Apitos ou silvos de sirenes de fábricas, cinemas ou outros estabelecimentos, por mais de 30 segundos ou após as vinte e duas horas (22h);
VI - Batuques, congados e outros entretenimentos congêneres;
VII - Utilização de veículos de qualquer natureza ou equipamentos de som em veículos estacionados ou em movimento nas vias públicas e demais logradouros do Município, com emissão de sons ou ruídos em excesso que possam perturbar o sossego público, excetuando-se as situações estabelecidas como exceções.
VIII - Eventos musicais;
IX - Fogos de estampidos, artefatos pirotécnicos ou quaisquer dispositivos de efeito sonoro ruidoso.
§ 1º A perturbação do sossego público, sujeita às penalidades desta Lei, é caracterizada pelos sons ou ruídos que não estejam em conformidade com os padrões estabelecidos pelas Normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), especificamente as normas ABNT/NBR 10.151, ABNT/NBR 10.152 e Resolução nº 204/2006 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), ou outras que as sucedam ou substituam. Isso inclui, também, os limites máximos de emissão de ruídos veiculares previstos nas Resoluções nº 02, de 11 de fevereiro de 1993, e nº 418, de 25 de novembro de 2009, do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA), ou em normativas futuras, sem prejuízo das disposições contidas no Código de Trânsito Brasileiro.
§ 2º Excluem-se das proibições estabelecidas no caput deste artigo, quando utilizados para seus fins específicos:
I - Tímpanos, sinetas ou sirenes de veículos de assistência médica, Corpo de Bombeiros e Polícia, quando em serviço;
II - Apitos de rondas e guardas policiais;
III - Fogos de vista e similares que produzem efeitos visuais sem estampido, assim como aqueles que geram barulho de baixa intensidade;
IV - Maquinário agrícola;
V - Máquinas utilizadas na terraplanagem e pavimentação.
§ 3º A Prefeitura estabelecerá, para cada atividade que, por sua natureza, gere ruídos excessivos, os horários e locais permitidos, considerando as disposições deste Código, da Lei de Uso e Ocupação do Solo, e outras leis federais, estaduais e municipais pertinentes.
Art. 28 Nas igrejas e capelas, os sinos não poderão tocar antes das 05 (cinco) horas e depois das 22 (vinte e duas) horas, exceto para toques de rebates em caso de incêndio.
Art. 29 Fica vedada a realização de trabalhos ou serviços que gerem ruído antes das 06 (seis) horas e após as 22 (vinte e duas) horas, nas proximidades de escolas, asilos, hospitais e residências.
Parágrafo Único. Em um raio mínimo de 100 (cem) metros no entorno dos hospitais, não será permitida a ocupação por atividades de comércio e/ou serviços que, por sua natureza, sejam incômodos.
Art. 30 É proibido buzinar, fazer uso de instrumentos ou máquinas ruidosas nas proximidades de hospitais e áreas militares.
Seção II
Dos eventos e divertimentos de natureza pública
Art. 31 Divertimento público, para os efeitos deste Código, são os que se realizam nas vias públicas ou em recintos fechados de livre acesso ao público.
Art. 32 Nenhum divertimento público será realizado sem prévia autorização ou licenciamento da prefeitura.
§ 1º Para todos os eventos ou entretenimentos públicos, o solicitante deve requerer a autorização com antecedência mínima de 30 dias em relação à data pretendida para o evento.
§ 2º Os eventos ou entretenimentos públicos planejados para locais não convencionais devem ser analisados pelo Conselho encarregado da liberação especial de uso do solo, CONCIDADE – Conselho da Cidade.
§ 3º A concessão de autorização para eventos ou entretenimentos públicos fica condicionada a um regulamento específico que será parte integrante do Plano Diretor.
§ 4º O pedido de licença para a realização de eventos públicos e o funcionamento de estabelecimentos de entretenimento deverá incluir a comprovação do atendimento às regulamentações referentes à construção e higiene do edifício, sendo precedido por vistoria realizada pelas autoridades policiais e pelos bombeiros.
§ 5º Também é necessário solicitar a licença de funcionamento, juntamente aos órgãos de segurança, e efetuar o pagamento das taxas correspondentes.
Art. 33 Em todas as casas de diversões públicas, além das disposições estabelecidas pelo Código de Saúde do Estado e pelo Código de Obras, devem ser observadas as seguintes:
I - As salas de entrada e as de espetáculos devem ser mantidas de maneira higienicamente limpa;
II - As portas e corredores para o exterior devem ser amplos, mantidos livres de grades, móveis ou objetos que possam dificultar a evacuação rápida do público em situações de emergência;
III - Deve haver saídas de emergência em conformidade com as normas do Código de Obras e do Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Corpo de Bombeiros Militar;
IV - Todas as portas de saída devem ser identificadas com a inscrição "saída", legível à distância e luminosa de forma suave quando as luzes da sala se apagarem, e devem abrir de dentro para fora;
V - Os aparelhos destinados à renovação do ar devem ser mantidos em perfeito funcionamento;
VI - As instalações devem possuir bebedouros de água potável em perfeito estado;
VII - Sanitários devem ser compatíveis com a capacidade de público atendido;
VIII - Durante os espetáculos, as portas devem permanecer abertas, vedadas apenas por cortinas;
IX - O mobiliário deve ser mantido em perfeito estado de conservação.
Parágrafo Único. Além disso, essas instalações devem obedecer às normas estabelecidas pelo Corpo de Bombeiros e pelas autoridades policiais, relativas à segurança nos recintos.
Art. 34 Em casas de espetáculos com sessões consecutivas, sem exaustores suficientes, é necessário que haja um intervalo entre a saída e a entrada dos espectadores para permitir a renovação do ar.
Art. 35 Os programas anunciados deverão ser integrantes executados, devendo também iniciar no horário previsto.
§ 1º Em caso de atraso exagerado no horário ou deturpação, suspensão ou cancelamento do espetáculo, o empresário devolverá aos espectadores a quantia referente ao preço integral da entrada.
§ 2º As disposições deste artigo aplicam-se, inclusive, às competições esportivas para as quais se exija o pagamento de entradas.
Art. 36 Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos a preço superiores ao anunciado e em números excedentes a lotação do teatro, cinema, circo ou sala de espetáculos.
Art. 37 Licenças para a realização de jogos ou diversões ruidosas não serão concedidas em locais situados a uma distância de até 100 metros de hospitais, casas de saúde, maternidades ou estabelecimentos de ensino.
Art. 38 Para o funcionamento de teatros, além das demais disposições aplicáveis deste Código, devem ser observadas as seguintes:
I - A área destinada ao público deve ser totalmente separada da área destinada aos artistas, com comunicações mínimas necessárias entre ambas.
II - A área destinada aos artistas deve, quando possível, possuir comunicação fácil e direta com as vias públicas, garantindo saída ou entrada livre, sem depender da área destinada à permanência do público.
Art. 39 A armação de circos e parques de diversão só poderão ser permitidos em locais previamente determinados e a juízo da prefeitura.
§ 1º A autorização para funcionamento dos estabelecimentos de que trata deste artigo, não poderá ser por prazo superior a 60 (sessenta) dias. Decorrido este prazo e havendo interesse, a licença poderá ser sucessivamente renovada sempre pelo mesmo período.
§ 2º Ao conceder ou renovar a autorização, a Prefeitura poderá estabelecer as restrições que julga convenientes, no sentido de garantir a ordem e a segurança nos divertimentos e o sossego da vizinhança.
§ 3º A critério da Prefeitura, a autorização para um circo ou parque de diversões pode não ser renovada ou ser sujeita a novas restrições ao solicitar a renovação.
§ 4º Mesmo autorizados, os circos e parques de diversões só podem ser abertos ao público após a vistoria de todas as suas instalações pelas autoridades municipais.
§ 5º Os circos e parques de diversões devem deixar a área que ocuparam completamente limpa, realizando todos os reparos necessários.
Art. 40 Para permitir a armação de circos ou barracas em logradouros públicos poderá a Prefeitura exigir, se o julgar conveniente, um depósito de no máximo de 50 UPFMS (cinquenta Unidade Padrão Fiscal Município de Sooretama), como garantia de despesas com a eventual limpeza e recomposição do logradouro.
Parágrafo Único. O local será restituído integralmente e se houver necessidade de limpeza especial ou reparos serão deduzidas do depósito as despesas feitas com tal serviço.
Art. 41 Espetáculos, bailes ou festas de caráter público necessitam de prévia licença da Prefeitura para sua realização.
§ 1º A licença prévia da Prefeitura não dispensa a obtenção da licença junto ao órgão de segurança pública.
§ 2º Ficam excluídas das disposições deste artigo as reuniões, sem convites ou entradas pagas, promovidas por clubes ou entidades de classe em sua sede, bem como aquelas realizadas em locais particulares.
Art. 42 Ao conceder as licenças mencionadas neste capítulo, a Prefeitura pode impor as restrições e ressalvas que considerar apropriadas.
Seção III
Art. 43 As igrejas, templos e casas de culto são considerados locais sagrados e, portanto, devem ser tratados com respeito, sendo expressamente proibido realizar pichações em suas paredes e muros ou afixar cartazes.
Art. 44 Nas igrejas, templos ou casas de culto, é obrigatório proporcionar acesso aos locais que estejam limpos, iluminados, arejados e contem com proteção acústica.
Art. 45 São vedados algazarras ou cânticos no interior e exterior de igrejas, templos e casas de culto que perturbem a vizinhança.
Parágrafo Único. A obtenção de licença para a instalação de igrejas, templos e casas de culto está sujeita às disposições estabelecidas pela Lei de Uso e Ocupação do Solo.
Seção IV
Art. 46 O trânsito, conforme estabelecido pelas leis em vigor, é livre, e sua regulamentação visa manter a ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes e da população em geral.
Art. 47 É proibido obstruir ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestre ou veículos nas ruas, praças, passeios estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas e feiras livres autorizadas ou quando exigências policiais o determinarem.
§ 1º Em caso de interrupção do trânsito, é obrigatório sinalizar de maneira claramente visível.
§ 2º Fica expressamente proibida a interdição total ou parcial de ruas e avenidas para a criação de estacionamento privativo em eventos.
§ 3º A utilização da calçada pública para instalação de tendas/barracas abertas destinadas à exposição de mercadorias e/ou promoções do comércio e prestadores de serviços poderá ser autorizada mediante solicitação prévia da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Urbano. Esta autorização estará sujeita ao pagamento de taxas de ocupação do solo e venda especial fora do espaço comercial.
§ 4º O uso da calçada pública para eventos comerciais deverá respeitar uma faixa mínima de passeio para circulação de pedestres, sendo proibido em esquinas. A área autorizada compreende apenas o trecho correspondente à testada do estabelecimento, obedecendo às normas de acessibilidade.
§ 5º A autorização para o uso do espaço público, conforme os §§ 3º e 4º, será concedida por até dois dias consecutivos e uma vez ao mês para cada solicitante.
Art. 48 É expressamente proibido nas ruas cidade, vilas e povoados:
I – Conduzir veículo e animais em velocidade excessiva;
II – Conduzir animais bravios, sem as devidas precauções;
III – Atirar às vias ou logradouros públicos corpos ou detritos que possam incomodar os transeuntes.
Art. 49 É expressamente proibido danificar ou retirar quaisquer sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo, impedimento e sinalização de trânsito em geral e indicação de logradouro.
Art. 50 Assiste à Prefeitura Municipal o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos a via pública.
Art. 51 É proibido obstruir o trânsito ou incomodar os pedestres por meio de:
I - Depositar volumes de grande porte nas calçadas;
II - Conduzir veículos de qualquer natureza nas calçadas;
III - realizar patinação, exceto em áreas destinadas a esse fim;
IV - Amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas;
V - Manter ou conduzir animais sobre as calçadas ou jardins.
§ 1º Excetuam-se do item II carrinhos de criança ou de cadeirantes e, em ruas com baixo movimento, triciclos e bicicletas infantis.
§ 2º O item V não se aplica ao passeio de animais de estimação, desde que devidamente contidos por guia e coleira, sendo obrigatório o recolhimento dos dejetos.
Seção V
Das Medidas Referentes aos Animais
Art. 52 Fica vedada a permanência de animais em vias públicas e demais áreas de uso coletivo.
Parágrafo Único. Excluem-se dessa proibição os animais dóceis de estimação, desde que acompanhados por seus respectivos donos ou responsáveis.
Art. 53 Os animais encontrados soltos em ruas, praças, estradas ou caminhos públicos poderão ser recolhidos pela municipalidade e encaminhados ao canil/gatil de organizações parceiras do município.
§ 1º Os proprietários deverão fazer a retirada dos animais recolhidos no prazo de 30 dias.
§ 2º Caso o animal não seja retirado dentro do prazo mencionado no § 1º, a Prefeitura tomará as medidas cabíveis.
Art. 54 É proibida a criação ou engorda de suínos, aves, bovinos e ovinos no perímetro urbano da sede municipal e distritos.
Art. 55 Não é permitida a manutenção de estábulos e cocheiras no perímetro urbano do Município.
Art. 56 Cães registrados podem transitar livremente em vias públicas, desde que acompanhados por seus proprietários, que são responsáveis por eventuais danos causados a terceiros.
Art. 57 É obrigatório que os proprietários de cães vacinem seus animais contra a raiva, conforme determinação da Prefeitura.
Art. 58 Cães com suspeita de hidrofobia ou acometidos por doenças transmissíveis, encontrados em vias públicas ou em residências, devem ser imediatamente isolados, amarrados e tratados pelos proprietários, com notificação à autoridade sanitária municipal.
Parágrafo Único. A ocorrência deve ser comunicada imediatamente à autoridade sanitária municipal.
Art. 59 Fica expressamente proibido:
I - Criar abelhas no perímetro urbano da sede do Município ou dos distritos, exceto abelhas sem ferrão;
II - Criar pequenos animais (coelhos, perus, patos, galinhas etc.) nos porões das habitações;
III - Criar pombos nos forros das residências.
Art. 60 É terminantemente proibido criar ou manter animais ferozes ou selvagens no perímetro urbano sem prévia autorização do órgão competente e com anuência da Prefeitura.
Art. 61 É expressamente proibido, a qualquer pessoa, maltratar animais ou praticar atos de crueldade que caracterize violência e sofrimento aos mesmos.
CAPÍTULO IV
Seção I
Art. 62 As caixas de correio devem ser posicionadas de maneira que não representem obstáculos ao livre trânsito de pessoas, garantindo a acessibilidade necessária. As aberturas para recebimento de correspondência nas caixas do correio devem situar-se a uma altura de 1,20 metros do piso, permitindo seu uso por todas as pessoas, independentemente de sua condição física.
Art. 63 Lixeiras, bancos, floreiras, postes de iluminação, bicicletários/paraciclos e placas de sinalização devem ser instalados de modo a não criar obstáculos para o livre trânsito de todas as pessoas, assegurando a adequada acessibilidade. O layout e o modelo desses elementos devem ser aprovados pelo Município, mantendo sempre uma faixa livre de passeio de 1,50 metros.
Parágrafo Único. A instalações na faixa de serviço em calçadas devem atender à norma de acessibilidade NBR 9050/2021 e observadas as disposições constantes no Código de Obras deste Município.
Art. 64 Qualquer vegetação que se projete sobre vias e rampas de deslocamento não deve prejudicar a circulação de pessoas, nem ultrapassar a largura mínima necessária à circulação, respeitando os requisitos de acessibilidade.
Seção II
Da Obstrução e da Conservação das Vias Públicas
Art. 65 Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos para eventos públicos da Prefeitura Municipal, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que sejam observadas as condições seguintes:
I – Serem aprovados pela Prefeitura quanto a sua localização;
II – Não perturbarem o trânsito público;
III – Não prejudicarem o calçamento nem o escoamento de águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades, os estragos por acaso verificados;
IV – Serem removidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e contar do encerramento dos festejos.
Parágrafo Único. Findo o prazo estabelecido no item IV, a Prefeitura promoverá a remoção do coreto ou palanque cobrando ao responsável as despesas com a remoção e dando ao material removido o destino que entender.
Art. 66 Não será permitida a fixação de cartazes, anúncios, cabos ou fios nas árvores dos logradouros públicos sem autorização da Prefeitura.
Art. 67 Os postes de iluminação e força as caixas postais, os alertas de incêndio e de polícia e as balanças para pesagem de veículo poderão ser colocados nos logradouros públicos mediante autorização da Prefeitura, que indicará as posições convenientes e as condições da respectiva instalação.
Art. 68 As colunas ou suportes de anúncios, ou depósitos para o lixo, os bancos ou os abrigos em logradouros públicos somente poderão ser instalados mediante licença da Prefeitura Municipal.
Art. 69 Os estabelecimentos comerciais destinados a bares e lanchonetes poderão ocupar com mesas e cadeiras 50% (cinquenta por cento) da largura do passeio correspondente a testada do prédio, desde que fique o restante livre e permita a passagem segura do pedestre.
§ 1º Para usufruir do estabelecido no caput deste artigo, os estabelecimentos devem obter licença na Prefeitura mediante o pagamento das taxas proporcionais à quantidade de mesas e cadeiras.
§ 2º A licença mencionada no parágrafo anterior deve ser renovada uma vez por ano.
Art. 70 Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos, somente poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprovado seu valor artístico, cívico ou a sua representatividade junto à comunidade, a juízo da Prefeitura.
Parágrafo Único. Dependerá ainda de prévia aprovação, o local escolhido para fixação dos monumentos.
Seção III
Art. 71 A veiculação de publicidade em vias e áreas públicas, bem como em locais de acesso comum, é expressamente proibida, salvo mediante prévia licença do Município e o pagamento das taxas aplicáveis, conforme estipulado em regulamentação específica estabelecida por decreto.
§ 1º Estão isentas de tributos as placas indicativas de profissionais responsáveis em obras de construção, assim como as faixas e placas relacionadas a campanhas educativas de saúde, cultura e esporte, quando promovidas por órgãos públicos ou entidades beneficentes.
§ 2º A solicitação para instalação de faixas em locais designados pelo órgão municipal competente deve ser protocolada com antecedência de 5 dias úteis, ficando a responsabilidade do requerente pela retirada da faixa após o evento, e é vedado o uso de postes, árvores, canteiros ou monumentos para essa finalidade.
Art. 72 Lei específica tratará sobre a exploração publicitária em mobiliários, espaços e sinalizações urbanas, regulamentando a concessão de uso de espaços públicos para instalação, manutenção, conservação e exploração publicitária, incluindo outros espaços destinados à publicidade.
Parágrafo Único. A lei específica deverá considerar:
§ 1º Esses elementos publicitários devem estar posicionados a uma distância mínima da esquina, de modo a não obstruir a visibilidade nos cruzamentos.
§ 2º Quando houver estacionamento no lado da via pública, a distância mínima desses elementos em relação ao meio-fio deve ser de 0,50 metros.
§ 3º É obrigatório manter uma faixa livre acessível de 1,50 metros para a circulação de pedestres, sem obstrução.
§ 4º Nos espaços destinados à publicidade em mobiliário urbano, sujeitos a contratos de concessão ou permissão de serviços públicos, é vedada a veiculação de qualquer forma de propaganda relacionada a produtos fumígenos, bebidas alcoólicas e conteúdo que induza à pornografia ou exploração sexual.
Art. 73 A colocação de publicidade não será permitida nos seguintes casos:
I – Quando, pela sua natureza, provoque aglomerações prejudiciais ao trânsito público;
II – De maneira que prejudique os aspectos paisagísticos da cidade, incluindo seus panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais;
III – Cuja mensagem viole a moral e os bons costumes da comunidade;
IV – Que não tenha natureza empresarial, educativa, profissional, cultural, histórica, religiosa ou governamental (municipal, estadual e federal), em outdoors, muros, tapumes, cercas e portões;
V – Contendo incorreções de linguagem;
VI – Obstruindo, interceptando ou reduzindo o vão de portas, janelas e respectivas bandeiras;
VII – Prejudicando a mobilidade nas calçadas.
VIII – Que causem obstrução ou prejudiquem a visibilidade de placas de sinalização ou informativas relevantes à circulação de veículos e pedestres;
IX – Que resultem em excesso de distração nas vias;
X – Que trazem informações falsas ou gerem desinformações sobre quaisquer temas que de natureza pública ou privada;
Art. 74 Os requerimentos de licença para publicidade ou propaganda por meio de cartazes ou anúncios devem incluir a indicação dos locais onde serão colocados ou distribuídos.
Art. 75 Os anúncios luminosos devem ser instalados a uma altura mínima de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) em relação ao passeio.
Art. 76 Os anúncios e letreiros devem ser mantidos em boas condições, sendo renovados ou reparados sempre que necessário para preservar sua aparência adequada e garantir a segurança.
Art. 77 Anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham cumprido as formalidades deste capítulo podem ser apreendidos e removidos pela Prefeitura até que tais formalidades sejam atendidas, além do pagamento da multa prevista nesta Lei.
Art. 78 Estabelecimentos comerciais, ao utilizar som para fins de propaganda ou ambiente, podem empregar caixas de som, desde que em volume moderado e sem causar incômodos no ambiente externo e para terceiros.
Art. 79 É vedado pichar, desenhar ou escrever em muros, fachadas, colunas, paredes, postes, árvores, abrigos de paradas de coletivos, placas de sinalização, equipamentos de mobiliário urbano, monumentos ou qualquer local de uso público e privado.
Parágrafo Único. Com autorização do proprietário do imóvel e observância da legislação específica, a pintura artística em muros e fachadas de edificações pode ser realizada.
Art. 80 Os anúncios encontrados sem que não estejam em conformidade com as formalidades prescritas neste Capítulo, poderão ser aprendidos e retirados pela Prefeitura, até que se adaptam a tais prescrições, além do pagamento de multa prevista nesta Lei.
CAPÍTULO V
DA PRESERVAÇÃO E ESTÉTICA DAS EDIFICAÇÕES E DAS PROPRIEDADES
Seção I
Dos Terrenos, Calçadas e Passeios
Art. 81 Os terrenos, sejam construídos ou não, que possuem frente para logradouro público pavimentado, devem obrigatoriamente contar com calçadas, incluindo faixas de passeio pavimentadas para a circulação de pedestres ao longo de toda a extensão da testada do terreno.
§ 1º A execução da pavimentação dos passeios mencionados neste artigo deve seguir as Normas de Padronização das calçadas estabelecidas pelo Município.
§ 2º As disposições deste artigo são aplicáveis também aos lotes localizados em ruas providas de guias e sarjetas.
§ 3º A responsabilidade pela construção e manutenção dos muros, calçadas, passeios e do gramado das calçadas ajardinadas recai sobre o proprietário do imóvel.
§ 4º Cabe também ao proprietário do imóvel a tarefa de realizar a limpeza e manutenção das calçadas, garantindo que não apresentem riscos aos transeuntes.
§ 5º Os proprietários de terrenos, tanto edificados quanto não edificados, situados no perímetro urbano da sede do Município e dos Distritos, estão obrigados a mantê-los livres de vegetação daninha e entulhos.
§ 6º A não conformidade com as disposições dos §§ 3º e 4º resultará na realização dos serviços de limpeza pela Prefeitura Municipal, sendo automaticamente debitado ao proprietário do imóvel. Este deverá efetuar o pagamento correspondente nos cofres municipais no prazo máximo de 30 dias, após o qual estará sujeito aos acréscimos previstos em Lei.
Art. 82 No caso de plantio de árvores, como eucaliptos, grevíleas e outras coníferas nas divisas dos imóveis rurais, é obrigatório respeitar um recuo mínimo de 05 (cinco) metros.
Parágrafo Único. No plantio de outras espécies florestais nativas, é necessário observar um recuo mínimo de 03 (três) metros.
Art. 83 Na área urbana, é imprescindível observar um recuo mínimo de 01 (um) metro das divisas para árvores de pequeno porte. Entretanto, para árvores de maiores dimensões, deve-se seguir um recuo compatível com a projeção da copa da árvore.
CAPÍTULO VI
DO COMÉRCIO, SERVIÇOS E INDÚSTRIA
Seção I
Do Alvará de Localização e Funcionamento
Art. 84 Nenhum estabelecimento comercial ou industrial poderá operar sem o devido alvará da Prefeitura, que será concedida somente mediante a estrita observância das normas deste Código, da Lei de Uso e Ocupação do Solo e demais regulamentações legais pertinentes.
Parágrafo Único. O requerimento deverá especificar com clareza:
I – O ramo de comércio ou da indústria ou o tipo de serviço a ser prestado;
II – O local em que o requerente pretende exercer sua atividade.
Art. 85 Não será concedido alvará, dentro do perímetro urbano, para estabelecimentos industriais que, devido à natureza dos produtos, matérias-primas utilizadas, combustíveis empregados ou qualquer outro motivo, possam prejudicar a saúde pública.
Parágrafo Único. Os estabelecimentos industriais permitidos dentro do perímetro urbano estão sujeitos às regulamentações estabelecidas na Lei de Uso e Ocupação do Solo.
Art. 86 Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o alvará de localização e funcionamento em lugar visível e o exibirá a autoridade competente sempre que esta o exigir.
Art. 87 Na ocorrência de mudança de local dos estabelecimentos comerciais ou industriais, é necessário obter a permissão adequada da Prefeitura, que verificará se o novo local atende às condições exigidas pelas legislações pertinentes.
Art. 88 O alvará de localização e funcionamento pode ser revogada:
I - Quando o estabelecimento realizar atividades distintas das inicialmente requeridas;
II - Como medida preventiva em prol da higiene, moral, sossego e segurança pública;
III - Se o licenciado se recusar a exibir o alvará de localização e funcionamento à autoridade competente, quando solicitado;
IV - Por solicitação da autoridade competente, comprovados os motivos que embasam a solicitação.
§ 1º Após a revogação o alvará de localização e funcionamento, o estabelecimento será imediatamente fechado.
§ 2º Também poderá ser fechado qualquer estabelecimento que exerça atividade sem a devida licença conforme o disposto nesta Seção.
Seção II
Art. 89 O exercício do comércio ambulante ou eventual dependerá sempre de licença especial, que será concedida pela Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento econômico e urbano - SEMDEU, mediante requerimento do interessado.
Art. 90 Os vendedores ambulantes deverão observar rigorosamente, as normas prescritas nos artigos deste Código, bem como as demais normas que lhe forem aplicáveis.
§ 1º Comércio ambulante é o exercício individualmente sem estabelecimento ou instalação fixas.
§ 2º Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano ou por ocasião de festejos e comemorações em locais autorizados pela Prefeitura Municipal.
Art. 91 Do pedido de licença deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos:
I – Nome e endereço do requerente;
II – Cópia xerox de um documento de identidade (carteira de identidade, título de eleitor, certidão de nascimento);
III – Especificação da mercadoria a ser comercializada.
Art. 92 Da licença concedida deverão constar os seguintes elementos essenciais, além dos outros que forem estabelecidos:
I – Número de inscrição;
II – Endereço do comerciante ou responsável;
III – Denominação razão social ou nome da pessoa sob cuja responsabilidade funcionará o comércio ambulante.
§ 1º O vendedor ambulante receberá da Prefeitura Municipal, um cartão de identificação, com autorização da referida atividade.
§ 2º O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade, ficará sujeito a apreensão da mercadoria encontrada em seu poder.
§ 3º Em caso de mercadorias restituíveis, a devolução será feita depois de regularizada a situação (concedida a licença) do respectivo vendedor ambulante e de paga, pelo mesmo a multa a que estiver sujeito.
§ 4º A licença será renovada anualmente, por solicitação do interessado.
Art. 93 O vendedor ambulante está proibido de:
I – Realizar a comercialização de mercadorias ou objetos que não estejam especificados na licença concedida;
II – Estacionar em vias públicas e em outros locais não previamente designados pela Prefeitura;
III – Obstruir ou dificultar o tráfego em vias públicas ou em outros espaços públicos;
IV – Circular pelos passeios carregando cestos ou outros volumes de grande porte.
Art. 94 Os locais destinados ao comércio ambulante serão determinados pela Prefeitura Municipal.
Seção III
Art. 95 O horário de abertura e fechamento dos estabelecimentos industriais e comerciais no Município será regido pelos seguintes critérios, observando as diretrizes da Legislação Federal que regula o contrato de duração e condições de trabalho:
I – Comércio em geral abre e fecha entre 8:00 e 18:00 horas, nos dias úteis, e aos sábados das 8:00 às 14:00 horas;
II – Nos domingos, feriados nacionais e feriados locais decretados pela autoridade competente, os estabelecimentos em geral permanecerão fechados, com exceção dos citados nos arts. 96 e 97.
§ 1º A Prefeitura poderá autorizar horários especiais para estabelecimentos que não causem transtornos à vizinhança.
§ 2º No sábado subsequente ao quinto dia útil de cada mês, fica facultado o funcionamento do comércio em geral em horário especial.
Art. 96 Para a indústria, o horário é livre.
Art. 97 Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços listados abaixo terão horário livre:
I – Farmácias;
II – Padarias, Mercearias, Mercados e Supermercados;
III – Lojas de Conveniência;
IV – Postos de abastecimentos e serviços rodoviários;
V – Hotéis e similares;
VI – Hospitais e similares;
VII – Restaurantes, sorveterias, confeitarias, bares, cafés, floriculturas e similares;
VIII – Cinemas e teatros;
IX – Bancas de revistas, fitas e discos – venda exclusiva das mercadorias citadas;
X – Boates e casas de diversões públicas;
XI – Barbearias e institutos de beleza;
XII – Cerealistas.
Art. 98 Para atividades econômicas de baixo risco, é permitido o funcionamento em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, sem encargos adicionais, desde que observadas as normas ambientais, as restrições contratuais e as leis trabalhistas. O Conselho da Cidade – CONCIDADE deverá ser consultado e deliberará sobre as atividades consideradas de baixo risco.
Art. 99 Outros ramos de comércio ou prestadores de serviço que não se enquadram nas categorias deste Capítulo, mas necessitam operar em horário especial, devem solicitar autorização à Prefeitura.
Art. 100 Pode ser concedida licença especial para o funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços fora do horário normal, mediante o pagamento da taxa correspondente, de acordo com a legislação tributária municipal.
Parágrafo Único. A cobrança da taxa de licença especial para funcionamento fora do horário pode ser dispensada em datas previamente estabelecidas por decreto do Executivo, limitado a um máximo de 7 (sete) dias anuais.
Art. 101 Os horários definidos neste Capítulo podem ser ajustados durante o "horário de verão", mediante acordo entre a Associação de Classe e a Prefeitura Municipal.
Seção IV
Da Exploração de Pedreiras, Cascalheiras, Olarias e Depósitos de Areia e Saibro
Art. 102 Dependerá de licença na Prefeitura Municipal a exploração de pedreiras, olarias e depósitos de areia e de saibro, observando o previsto neste Código.
Art. 103 A licença será processada mediante apresentação de requerimento pelo proprietário do solo ou pelo explorador e instruída de acordo com este artigo.
§ 1º Dos requerimentos deverão constar as seguintes indicações:
a) nome e endereço do proprietário do terreno;
b) nome e endereço do explorador, se este não for proprietário;
c) localização precisa da entrada do terreno;
d) declaração do processo de exploração e do tipo de explosivo a ser empregado, se for o caso.
§ 2º O requerimento de licença deverá ser instruído com os seguintes documentos:
a) prova de propriedade do terreno;
b) autorização para exploração passada pelo proprietário, em cartório, no caso de não ser ele explorador;
c) planta de situação, com indicação do relevo do solo por meio de curvas de nível contendo a delimitação exata da área a ser explorada com a localização das respectivas instalações e iluminações e indicando as construções, logradouros, mananciais e cursos d’água situado em faixa de 100,00m (cem metros), em torno da área a ser explorada;
d) perfis do terreno.
§ 3º No caso de se tratar de exploração de pequeno porte poderão ser dispensados, a critério da Prefeitura, os documentos indicados nas alíneas “c” e “d” do parágrafo anterior.
Art. 104 Ao conceder a licença, a Prefeitura Municipal poderá fazer exigências e restrições que se julgar convenientes.
Parágrafo Único. Será interditada, a qualquer momento, a pedreira ou parte da pedreira; embora licenciada e explorada de acordo com este Código, desde que posteriormente se verifique que a sua exploração acarretará dano a vida ou a propriedade.
Art. 105 Não será permitida a exploração de pedreiras situadas numa distância inferior a 300,00m (trezentos metros) de qualquer habitação ou em local que ofereça perigo ao público.
§ 1º A licença só será concedida se a extinção total ou parcial da pedreira atender também ao interesse público, para abertura ou alargamento de vias públicas.
§ 2º A licença concedida com base no parágrafo anterior será a título precário e revogável em qualquer época, depois do atendimento o interesse público que levou a concessão.
Art. 106 O desmonte de pedreira pode ser feito a frio e a fogo.
Art. 107 A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita as seguintes condições:
I – Utilização exclusiva de explosivos do tipo e espécies mencionados na respectiva licença;
II – Observar um intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de explosões;
III – Colocações de sinais nas proximidades das minas que possam ser percebidos pelos transeuntes de uma distância mínima de 100,00m (cem metros);
IV – Adoção de um toque convencional e de um brado prolongado dando sinal de fogo.
Art. 108 No caso de se tratar de exploração de pedreira a frio poderão ser dispensadas as exigências anteriores.
Art. 109 A instalação de olarias nas áreas urbanas e de expansão urbana no Município deverá obedecer às seguintes prescrições:
I – As chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas;
II – Quando as escavações ocasionarem a formação de depósitos de água, fica o explorador, obrigado a providenciar o escoamento ou a aterrar as cavidades, à medida que o barro for sendo retirado.
Art. 110 A Prefeitura poderá, a qualquer tempo determinar a execução de obras no recinto da exploração de pedreiras ou cascalheiras com o instituto de proteger propriedades particulares, públicas ou evitar a obstrução das galerias de água.
Seção V
Art. 111 No interesse público, a Prefeitura Municipal fiscalizará, em colaboração com as autoridades federais e estaduais, a fabricação, o comércio, o transporte e o emprego de inflamáveis e explosivos.
Art. 112 São considerados inflamáveis:
I – O fósforo e os materiais fosforoso;
II – A gasolina e demais derivados do petróleo;
III – Os éteres, álcoois, aguardentes e óleos em geral;
IV – Os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas;
V – Toda e qualquer outra substância, cujo ponto de inflamabilidade seja acima de 135Cº (cento e trinta e cinco graus centígrados).
Art. 113 Considera-se explosivos:
I – Os fogos de artifícios;
II – A nitroglicerina, seus compostos e derivados;
III – A pólvora e o algodão-pólvora;
IV – Espoletas e estopins;
V – Os fulminados, cloretos forminatos e congêneres;
VI – Os cartuchos de guerra, caça e minas.
Art. 114 É absolutamente proibido:
I – Fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pela Prefeitura Municipal;
II – Manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos, sem atender as exigências legais, quanto à construção e segurança;
III – Depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos.
§ 1º Aos varejistas é permitido conservar, em cômodos apropriados em seus armazéns ou lojas, a quantidade fixada pela Prefeitura, na respectiva licença, de material inflamável ou explosivo que não ultrapassar a venda provável de 20 (vinte) dias.
§ 2º Os foqueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter, convenientemente depositada, uma quantidade de explosivos correspondente a 30 (trinta) dias, desde que o depósito esteja localizado a uma distância mínima de 250,00m (duzentos e cinquenta metros) da habitação mais próxima e a 150,00m (cento e cinquenta metros) das ruas ou estradas. Caso as distâncias a que se refere este parágrafo, sejam superiores a 500,00m (quinhentos metros), é permitido que se deposite maior quantidade de explosivos.
§ 3º A instalação de que trata o parágrafo anterior, dependerá da prévia autorização dos órgãos federais competentes.
Art. 115 Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as preocupações devidas.
§ 1º Não poderão ser transportados, simultaneamente no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis;
§ 2º Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e dos ajudantes.
Art. 116 É expressamente proibido:
I – Queimar fogos de artifícios, bombas, morteiros e outros fogos perigosos, nos logradouros públicos ou em janelas e portas com abertura para os mesmos logradouros;
II – Soltar balões em toda a extensão do Município;
III – Fazer fogueiras nos logradouros públicos, em prévia autorização da Prefeitura;
IV – Utilizar armas de fogo dentro do perímetro urbano no Município.
§ 1º As proibições de que tratam os (itens I e III) poderão ser suspensas mediante licença da Prefeitura Municipal, em dia de regozijo público ou festividades religiosas de caráter tradicional, desde que tomadas as devidas precauções.
§ 2º Os casos previstos no parágrafo 1º serão regulamentadas pela Prefeitura Municipal que poderá inclusive estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança pública.
Art. 117 A instalação de postos de abastecimento de gasolina e depósito de outros inflamáveis fica sujeita a projetos previamente elaborados e licença especial da Prefeitura Municipal.
§ 1º A Prefeitura poderá negar a licença se reconhecer que a instalação do depósito ou da bomba irá prejudicar, de algum modo, a segurança pública.
§ 2º A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança.
CAÍTULO VII
Seção I
Art. 118 Configura infração qualquer ação ou omissão contrária às disposições deste Código ou de outras Leis, Decretos, Resoluções ou atos emanados pelo Governo Municipal no exercício do seu Poder de Polícia.
Art. 119 Será considerado infrator aquele que praticar, ordenar, coagir ou auxiliar alguém na prática de infração, bem como os responsáveis pela execução das Leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
Art. 120 A penalidade, além de impor a obrigação de realizar ou desfazer determinado ato, terá natureza pecuniária, consistindo em multa, observando os limites máximos estabelecidos neste Código.
Parágrafo Único. A multa aplicada terá como base o valor de referência vigente no Município na ocasião da infração.
Art. 121 Na violação de qualquer artigo desta Lei, será imposta uma multa conforme a classificação estabelecida no ANEXO I desta Lei, tomando como base o valor da UPFMS - Unidade Padrão Fiscal do Município de Sooretama.
Art. 122 A penalidade pecuniária será judicialmente executada se, após imposta de forma regular e pelos meios adequados, o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.
§ 1º A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa.
§ 2º Os infratores em débito de multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos da Prefeitura, participar de concorrências, coletas ou tomadas de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar com a Administração Municipal de qualquer forma.
Art. 123 As multas serão impostas em grau leve, médio, grave e gravíssimo.
§ 1º Ao impor a multa e graduar sua intensidade, serão considerados:
I - A gravidade da infração;
II - Suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III - Os antecedentes do infrator em relação às disposições deste Código.
§ 2º Para infrações leves, a multa será de 20 vezes o valor da UPFMS.
§ 3º Para infrações médias, a multa será de 50 vezes o valor da UPFMS.
§ 4º Para infrações graves, a multa será de 100 vezes o valor da UPFMS.
§ 5º Para infrações gravíssimas, a multa será de 200 vezes o valor da UPFMS.
Art. 124 Em casos de reincidência, as multas serão aplicadas em dobro.
Parágrafo Único. Considera-se reincidente aquele que violar preceito deste Código pelo qual já tenha sido autuado e punido.
Art. 125 As penalidades estipuladas por este Código não eximem o infrator da responsabilidade de reparar o dano resultante da infração, nos termos da Lei.
Parágrafo Único. Após a aplicação da multa, o infrator não fica desobrigado do cumprimento da exigência que motivou a penalidade.
Art. 126 Os débitos decorrentes de multas não pagas nos prazos regulamentares serão atualizados com base nos coeficientes de correção monetária em vigor na data de quitação dos valores devidos, conforme determinado pela Secretaria de Planejamento do Governo Federal.
Art. 127 Em caso de apreensão, o bem confiscado será encaminhado ao depósito da Prefeitura. Se a apreensão ocorrer fora da cidade, poderá ser depositado nas mãos de terceiros ou do detentor, se idôneo, observadas as formalidades legais.
Parágrafo Único. A devolução do bem apreendido só ocorrerá após o pagamento das multas aplicadas e a devida indenização à Prefeitura pelas despesas relacionadas à apreensão, transporte e depósito.
Art. 128 Se não for reclamado e retirado no prazo de 30 dias, o material apreendido será vendido em leilão público pela Prefeitura. A arrecadação será destinada à compensação das multas e despesas mencionadas no artigo anterior, sendo eventual saldo entregue ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado.
Art. 129 Não são diretamente passíveis de aplicação das penas definidas neste Código:
I - Os incapazes na forma da Lei;
II - Os que forem coagidos a cometer a infração.
Art. 130 Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairá:
I - Sobre os pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda estiver o menor;
II - Sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o portador de deficiência mental; e
III - Sobre aquele que der causa à contravenção forçada.
Seção II
Art. 131 O auto de infração é o instrumento pelo qual a autoridade municipal apura a violação das disposições deste Código e de outras leis, decretos e regulamentos municipais.
Art. 132 A lavratura do auto de infração será motivada por qualquer violação das normas deste Código que seja comunicada ao Prefeito ou aos chefes de serviços por servidores municipais ou qualquer pessoa que tenha presenciado a infração. A comunicação deve ser acompanhada de prova ou de testemunhas, e a autoridade competente, ao receber a comunicação completa, ordenará a lavratura do auto de infração, sempre que aplicável.
Art. 133 Qualquer cidadão tem o direito de denunciar os infratores, apresentando a denúncia à Prefeitura por meio de protocolo online, ouvidoria ou por escrito na municipalidade. Se possível, a denúncia deve ser acompanhada de testemunhas. As autoridades responsáveis por lavrar o auto de infração são os fiscais, outros funcionários designados pelo Prefeito ou qualquer cidadão, desde que confirmado por duas testemunhas.
Art. 134 Os autos de infração serão redigidos em modelos específicos, com precisão, sem entrelinhas, emendas ou rasuras. Devem obrigatoriamente conter informações como a data, hora e local da lavratura, o nome do lavrador do auto, uma descrição clara do fato infracionário e detalhes relevantes que possam influenciar na gravidade ou atenuação da ação. Além disso, devem incluir o nome, CPF e endereço do infrator, bem como as assinaturas do responsável pela lavratura do auto e do próprio infrator.
§ 1º Omissões ou incorreções no auto não o tornarão nulo, desde que o processo contenha elementos suficientes para identificar a infração e o infrator.
§ 2º A assinatura não é uma formalidade essencial à validade do auto, não implica confissão e a recusa não agravará a pena.
Art. 135 Se o infrator se recusar a assinar o auto, essa recusa será registrada no próprio documento pela autoridade responsável pela lavratura.
Seção III
Art. 136 O infrator dispõe de um prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da lavratura do Auto de Infração, para apresentar sua defesa.
Parágrafo Único. A defesa deve ser formalizada por meio de petição dirigida ao Prefeito, com a possibilidade de anexar documentos comprobatórios. A petição será encaminhada ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Urbano.
Art. 137 Caso a defesa seja julgada improcedente ou não seja apresentada dentro do prazo estipulado, a multa será imposta ao infrator, sendo este intimado a efetuar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 138 Nos casos em que houver interposição de recurso, com o objetivo de assegurar a imparcialidade na análise, poderá, mediante decreto municipal, instituir junta de análise de recursos, que decidirá sobre o deferimento ou indeferimento do recurso.
Parágrafo Único. Em caso de indeferimento do recurso, a penalidade estipulada no auto de infração será aplicada.
CAPÍTULO VIII
Art. 139 Os assuntos que tratam sobre meio ambiente e a preservação estão inseridos na Código Municipal de Meio Ambiente.
Art. 140 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 660/2012, de 19 de janeiro de 2012 e demais disposições em contrário
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, ao vigésimo quinto dia do mês de março do ano de dois mil e vinte e quatro.
ALESSANDRO BROEDEL TOREZANI
PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA
Certifico e dou fé, que dei publicidade a presente, afixando cópia no quadro de avisos desta municipalidade.
ANTÔNIO GONÇALVES
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.
ANÉXO ÚNICO
VALOR DAS MULTAS PARA AS INFRAÇÕES AO CÓDIGO DE POSTURAS
ARTIGO |
INFRAÇÃO |
GRAVIDADE |
VALOR |
Art. 10. |
A responsabilidade pela limpeza do passeio e meio-fio adjacentes aos imóveis é dos moradores. § 1º. Fica expressamente proibido, em qualquer circunstância, varrer resíduos de qualquer natureza para o sistema de coleta de águas pluviais dos logradouros públicos. § 2º. Além disso, os moradores são responsáveis pela limpeza da área destinada ao passeio onde o calçamento ainda não tenha sido executado. |
LEVE |
20 UPFMS |
Art. 11. |
Fica vedado varrer detritos do interior de edificações, terrenos e veículos para as vias públicas, assim como lançar papéis ou qualquer tipo de resíduo sobre o leito das vias públicas. Parágrafo Único: É proibido, sob qualquer pretexto, obstruir ou dificultar o livre escoamento das águas pluviais por meio de canalizações, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo essas servidões. |
LEVE |
20 UPFMS |
Art. 13. |
Para preservar a higiene pública, é terminantemente proibido: I - Lavar roupas em espaços e logradouros públicos; II - Permitir o escoamento de águas servidas das edificações para as ruas; III - Transportar, sem as devidas precauções, materiais que possam comprometer a limpeza das vias públicas; IV - Queimar resíduos ou materiais, mesmo em quintais próprios, devendo qualquer testemunha denunciar pelo telefone 181; V - Aterrar vias públicas com resíduos ou detritos; VI - Transportar para a cidade, vilas ou povoações do Município indivíduos doentes portadores de moléstias infectocontagiosas, exceto para fins de tratamento; VII - Remover materiais ou entulhos provenientes de construção ou demolição de prédios sem o uso de instrumentos adequados, como canaletas, que evitem a queda desses materiais nas vias públicas. |
GRAVE |
100 UPFMS |
Art. 14. |
É proibido lançar nas vias públicas, terrenos sem edificações, várzeas, valas, bueiros, galerias de águas pluviais, sarjetas e cursos d'água canalizados ou não, resíduos de qualquer origem, entulhos, cadáveres de animais ou qualquer material que possa causar incômodos à população ou prejudicar a estética da cidade. Além disso, é proibido queimar qualquer substância nociva dentro do perímetro urbano que possa poluir a atmosfera. |
GRAVE |
100 UPFMS |
Art. 16. |
É expressamente proibida a instalação dentro do perímetro urbano do Município, de indústrias que pela natureza dos produtos, pelas matérias-primas utilizadas, pelos combustíveis empregados, pela emissão de poluentes, ou por qualquer outro motivo possam prejudicar a saúde pública. Parágrafo Único: Os usos citados no caput deste artigo somente poderão acontecer em áreas previstas na Lei de Uso e Ocupação do Solo.
|
GRAVÍSSIMA |
200 UPFMS |
Art. 17. |
Não é permitida a instalação de esterqueiras de qualquer natureza dentro do perímetro urbano do Município. |
GRAVÍSSIMA |
200 UPFMS |
Art. 18. |
É proibida a canalização das águas das lavouras para as estradas ou sarjetas de vias públicas. |
GRAVÍSSIMA |
200 UPFMS |
Art. 20. |
Os proprietários e inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, prédios, pátios e terrenos dentro dos limites da cidade ou em suas áreas de expansão, mantidos livres de mato, lixo e águas estagnadas. § 1º. As providências para o escoamento das águas estagnadas e limpeza das propriedades competem ao respectivo proprietário. § 2º. Os proprietários ou responsáveis deverão evitar a formação de focos de proliferação de insetos ficando obrigados a assumir a execução de medidas que forem determinadas para sua extinção. |
MÉDIA |
50 UPFMS |
Art. 21. |
É vedado manter água estagnada nos quintais ou pátios de edificações localizadas na zona urbana. |
MÉDIA |
50 UPFMS |
Art. 22. |
Fica proibido comprometer, de qualquer maneira, a potabilidade das águas destinadas ao consumo público ou privado. |
GRAVÍSSIMA |
200 UPFMS |
Art. 23. |
É terminantemente proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, narguilés ou outros produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, em recintos coletivos fechados, conforme disposto na Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, e no Decreto nº 2.018, de 1º de outubro de 1996, bem como em suas alterações posteriores. § 1º. Entende-se por recinto coletivo fechado qualquer local público ou privado, acessível ao público em geral ou de uso coletivo, total ou parcialmente fechado em qualquer de seus lados por parede, divisória, teto, toldo ou telhado, de forma permanente ou provisória. § 2º. A restrição prevista no caput aplica-se a aeronaves e veículos de transporte coletivo. § 3º. Excluem-se da proibição definida no caput: I - Locais de cultos religiosos que incluam o uso de produtos fumígenos em seus rituais; II - Estabelecimentos destinados exclusivamente à comercialização de produtos fumígenos, desde que essa condição seja claramente indicada na entrada e haja local reservado para a experimentação, com condições de isolamento, ventilação ou exaustão de ar que impeçam a contaminação de outros ambientes; III - Estúdios e locais de filmagem ou gravação de produções audiovisuais, quando necessário à produção da obra; IV - Locais destinados à pesquisa e desenvolvimento de produtos fumígenos; V - Instituições de saúde onde pacientes autorizados por seus médicos podem fumar. § 4º. Nos locais mencionados no Parágrafo 3º, devem ser adotadas condições de isolamento, ventilação e exaustão do ar, bem como medidas de proteção ao trabalhador em relação à exposição ao fumo, conforme normas complementares dos Ministérios da Saúde e do Trabalho e Emprego. § 5º. Locais abrangidos por esta disposição devem exibir avisos da proibição em locais de ampla visibilidade. § 6º. Fumantes e estabelecimentos que cometem infrações a esta norma são considerados infratores.
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MÉDIA |
50 UPFMS |
Art. 25. |
É vedado realizar banhos nos rios, córregos ou lagos do Município, exceto nos locais designados pela Prefeitura como apropriados para banhos ou prática de esportes náuticos. |
LEVE |
20 UPFMS |
Art. 26. |
Os proprietários de estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas são responsáveis pela manutenção da ordem nesses locais. § 1º. Desordens, algazarras ou barulhos verificados nesses estabelecimentos sujeitam os proprietários a multas, podendo a licença para funcionamento ser cassada em caso de reincidência. § 2º. Em caso de ocorrências, as autoridades policiais devem ser acionadas. |
MÉDIA |
50 UPFMS |
Art. 27. |
Fica expressamente proibido perturbar o sossego público ou privado com ruídos ou sons excessivos, tais como: I - Motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de funcionamento; II - Buzinas, clarins, campainhas ou outros aparelhos que produzam ruídos excessivos; III - Sons produzidos por armas de fogo; IV - Ruídos de morteiros, bombas e outros fogos ruidosos; V - Apitos ou silvos de sirenes de fábricas, cinemas ou outros estabelecimentos, por mais de 30 segundos ou após as vinte e duas horas (22h); VI - Batuques, congados e outros entretenimentos congêneres; VII - Utilização de veículos de qualquer natureza ou equipamentos de som em veículos estacionados ou em movimento nas vias públicas e demais logradouros do Município, com emissão de sons ou ruídos em excesso que possam perturbar o sossego público, excetuando-se as situações estabelecidas como exceções. VIII - Eventos musicais; IX - Fogos de estampidos, artefatos pirotécnicos ou quaisquer dispositivos de efeito sonoro ruidoso. § 1º. A perturbação do sossego público, sujeita às penalidades desta Lei, é caracterizada pelos sons ou ruídos que não estejam em conformidade com os padrões estabelecidos pelas Normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), especificamente as normas ABNT/NBR 10.151, ABNT/NBR 10.152 e Resolução nº 204/2006 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), ou outras que as sucedam ou substituam. Isso inclui, também, os limites máximos de emissão de ruídos veiculares previstos nas Resoluções nº 02, de 11 de fevereiro de 1993, e nº 418, de 25 de novembro de 2009, do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA), ou em normativas futuras, sem prejuízo das disposições contidas no Código de Trânsito Brasileiro.
§ 2º. Excluem-se das proibições estabelecidas no caput deste artigo, quando utilizados para seus fins específicos: I - Tímpanos, sinetas ou sirenes de veículos de assistência médica, Corpo de Bombeiros e Polícia, quando em serviço; II - Apitos de rondas e guardas policiais; III - Fogos de vista e similares que produzem efeitos visuais sem estampido, assim como aqueles que geram barulho de baixa intensidade; IV - Maquinário agrícola; V - Máquinas utilizadas na terraplanagem e pavimentação.
§ 3º. A Prefeitura estabelecerá, para cada atividade que, por sua natureza, gere ruídos excessivos, os horários e locais permitidos, considerando as disposições deste Código, da Lei de Uso e Ocupação do Solo, e outras leis federais, estaduais e municipais pertinentes.
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GRAVE |
100 UPFMS |
Art. 28. |
Nas igrejas e capelas, os sinos não poderão tocar antes das 05 (cinco) horas e depois das 22 (vinte e duas) horas, exceto para toques de rebates em caso de incêndio. |
MÉDIA |
50 UPFMS |
Art. 29. |
Fica vedada a realização de trabalhos ou serviços que gerem ruído antes das 06 (seis) horas e após as 22 (vinte e duas) horas, nas proximidades de escolas, asilos, hospitais e residências. Parágrafo Único: Em um raio mínimo de 100 (cem) metros no entorno dos hospitais, não será permitida a ocupação por atividades de comércio e/ou serviços que, por sua natureza, sejam incômodos. |
MÉDIA |
50 UPFMS |
Art. 30. |
É proibido buzinar, fazer uso de instrumentos ou máquinas ruidosas nas proximidades de hospitais e áreas militares.
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MÉDIA |
50 UPFMS |
Art. 32. |
Nenhum divertimento público será realizado sem prévia autorização ou licenciamento da prefeitura. § 1º. Para todos os eventos ou entretenimentos públicos, o solicitante deve requerer a autorização com antecedência mínima de 30 dias em relação à data pretendida para o evento. § 2º. Os eventos ou entretenimentos públicos planejados para locais não convencionais devem ser analisados pelo Conselho encarregado da liberação especial de uso do solo, CONCIDADE – Conselho da Cidade. § 3º. A concessão de autorização para eventos ou entretenimentos públicos fica condicionada a um regulamento específico que será parte integrante do Plano Diretor. § 4º. O pedido de licença para a realização de eventos públicos e o funcionamento de estabelecimentos de entretenimento deverá incluir a comprovação do atendimento às regulamentações referentes à construção e higiene do edifício, sendo precedido por vistoria realizada pelas autoridades policiais e pelos bombeiros. § 5º. Também é necessário solicitar a licença de funcionamento, juntamente aos órgãos de segurança, e efetuar o pagamento das taxas correspondentes.
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GRAVE |
100 UPFMS |
Art. 33. |
Em todas as casas de diversões públicas, além das disposições estabelecidas pelo Código de Saúde do Estado e pelo Código de Obras, devem ser observadas as seguintes: I - As salas de entrada e as de espetáculos devem ser mantidas de maneira higienicamente limpa; II - As portas e corredores para o exterior devem ser amplos, mantidos livres de grades, móveis ou objetos que possam dificultar a evacuação rápida do público em situações de emergência; III - Deve haver saídas de emergência em conformidade com as normas do Código de Obras e do Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Corpo de Bombeiros Militar; IV - Todas as portas de saída devem ser identificadas com a inscrição "saída", legível à distância e luminosa de forma suave quando as luzes da sala se apagarem, e devem abrir de dentro para fora; V - Os aparelhos destinados à renovação do ar devem ser mantidos em perfeito funcionamento; VI - As instalações devem possuir bebedouros de água potável em perfeito estado; VII - Sanitários devem ser compatíveis com a capacidade de público atendido; VIII - Durante os espetáculos, as portas devem permanecer abertas, vedadas apenas por cortinas; IX - O mobiliário deve ser mantido em perfeito estado de conservação. Parágrafo Único: Além disso, essas instalações devem obedecer às normas estabelecidas pelo Corpo de Bombeiros e pelas autoridades policiais, relativas à segurança nos recintos.
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GRAVÍSSIMA |
200 UPFMS |
Art. 34. |
Em casas de espetáculos com sessões consecutivas, sem exaustores suficientes, é necessário que haja um intervalo entre a saída e a entrada dos espectadores para permitir a renovação do ar.
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GRAVE |
100 UPFMS |
Art. 35. |
Os programas anunciados deverão ser integrantes executados, devendo também iniciar no horário previsto. § 1º. Em caso de atraso exagerado no horário ou deturpação, suspensão ou cancelamento do espetáculo, o empresário devolverá aos espectadores a quantia referente ao preço integral da entrada. § 2º. As disposições deste artigo aplicam-se, inclusive, às competições esportivas para as quais se exija o pagamento de entradas. |
LEVE |
20 UPFMS |
Art. 36. |
Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos a preço superiores ao anunciado e em números excedentes a lotação do teatro, cinema, circo ou sala de espetáculos |
LEVE |
20 UPFMS |
Art. 37. |
Licenças para a realização de jogos ou diversões ruidosas não serão concedidas em locais situados a uma distância de até 100 metros de hospitais, casas de saúde, maternidades ou estabelecimentos de ensino. |
MÉDIA |
50 UPFMS |
Art. 38. |
Para o funcionamento de teatros, além das demais disposições aplicáveis deste Código, devem ser observadas as seguintes: I - A área destinada ao público deve ser totalmente separada da área destinada aos artistas, com comunicações mínimas necessárias entre ambas. II - A área destinada aos artistas deve, quando possível, possuir comunicação fácil e direta com as vias públicas, garantindo saída ou entrada livre, sem depender da área destinada à permanência do público. |
MÉDIA |
50 UPFMS |
Art. 39. |
A armação de circos e parques de diversão só poderão ser permitidos em locais previamente determinados e a juízo da prefeitura. § 1º. A autorização para funcionamento dos estabelecimentos de que trata deste artigo, não poderá ser por prazo superior a 60 (sessenta) dias. Decorrido este prazo e havendo interesse, a licença poderá ser sucessivamente renovada sempre pelo mesmo período. § 2º. Ao conceder ou renovar a autorização, a Prefeitura poderá estabelecer as restrições que julga convenientes, no sentido de garantir a ordem e a segurança nos divertimentos e o sossego da vizinhança. § 3º. A critério da Prefeitura, a autorização para um circo ou parque de diversões pode não ser renovada ou ser sujeita a novas restrições ao solicitar a renovação. § 4º. Mesmo autorizados, os circos e parques de diversões só podem ser abertos ao público após a vistoria de todas as suas instalações pelas autoridades municipais. § 5º. Os circos e parques de diversões devem deixar a área que ocuparam completamente limpa, realizando todos os reparos necessários. |
MÉDIA |
50 UPFMS |
Art. 40. |
Para permitir a armação de circos ou barracas em logradouros públicos poderá a Prefeitura exigir, se o julgar conveniente, um depósito de no máximo de 50 UPFMS (cinquenta Unidade Padrão Fiscal do Município de Sooretama), como garantia de despesas com a eventual limpeza e recomposição do logradouro. Parágrafo Único: O local será restituído integralmente e se houver necessidade de limpeza especial ou reparos serão deduzidas do depósito as despesas feitas com tal serviço. |
MÉDIA |
50 UPFMS |
Art. 41. |
Espetáculos, bailes ou festas de caráter público necessitam de prévia licença da Prefeitura para sua realização. § 1º. A licença prévia da Prefeitura não dispensa a obtenção da licença junto ao órgão de segurança pública. § 2º. Ficam excluídas das disposições deste artigo as reuniões, sem convites ou entradas pagas, promovidas por clubes ou entidades de classe em sua sede, bem como aquelas realizadas em locais particulares. |
MÉDIA |
50 UPFMS |
Art. 43. |
As igrejas, templos e casas de culto são considerados locais sagrados e, portanto, devem ser tratados com respeito, sendo expressamente proibido realizar pichações em suas paredes e muros ou afixar cartazes. |
GRAVÍSSIMO |
200 UPFMS |
Art. 44. |
Nas igrejas, templos ou casas de culto, é obrigatório proporcionar acesso aos locais que estejam limpos, iluminados, arejados e contem com proteção acústica. |
MÉDIA |
50 UPFMS |
Art. 45. |
São vedados algazarras ou cânticos no interior e exterior de igrejas, templos e casas de culto que perturbem a vizinhança. Parágrafo Único: A obtenção de licença para a instalação de igrejas, templos e casas de culto está sujeita às disposições estabelecidas pela Lei de Uso e Ocupação do Solo. |
GRAVE |
100 UPFMS |
Art. 47. |
É proibido obstruir ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestre ou veículos nas ruas, praças, passeios estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas e feiras livres autorizadas ou quando exigências policiais o determinarem.
§ 1º. Em caso de interrupção do trânsito, é obrigatório sinalizar de maneira claramente visível. § 2º. Fica expressamente proibida a interdição total ou parcial de ruas e avenidas para a criação de estacionamento privativo em eventos. § 3º. A utilização da calçada pública para instalação de tendas/barracas abertas destinadas à exposição de mercadorias e/ou promoções do comércio e prestadores de serviços poderá ser autorizada mediante solicitação prévia à Secretaria de Finanças. Esta autorização estará sujeita ao pagamento de taxas de ocupação do solo e venda especial fora do espaço comercial. § 4º. O uso da calçada pública para eventos comerciais deverá respeitar uma faixa mínima de passeio para circulação de pedestres, sendo proibido em esquinas. A área autorizada compreende apenas o trecho correspondente à testada do estabelecimento, obedecendo às normas de acessibilidade. § 5º A autorização para o uso do espaço público, conforme os §§ 3º e 4º, será concedida por até dois dias consecutivos e uma vez ao mês para cada solicitante.
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GRAVE |
100 UPFMS |
Art. 48. |
É expressamente proibido nas ruas cidade, vilas e povoados: I – Conduzir veículo e animais em velocidade excessiva; II – Conduzir animais bravios, sem as devidas precauções; III – Atirar às vias ou logradouros públicos corpos ou detritos que possam incomodar os transeuntes. |
GRAVE |
100 UPFMS |
Art. 49. |
É expressamente proibido danificar ou retirar quaisquer sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo, impedimento e sinalização de trânsito em geral e indicação de logradouro. |
GRAVE |
100 UPFMS |
Art. 51. |
É proibido obstruir o trânsito ou incomodar os pedestres por meio de: I - Depositar volumes de grande porte nas calçadas; II - Conduzir veículos de qualquer natureza nas calçadas; III - realizar patinação, exceto em áreas destinadas a esse fim; IV - Amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas; V - Manter ou conduzir animais sobre as calçadas ou jardins. § 1º. Excetuam-se do item II carrinhos de criança ou de cadeirantes e, em ruas com baixo movimento, triciclos e bicicletas infantis. § 2º. O item V não se aplica ao passeio de animais de estimação, desde que devidamente contidos por guia e coleira, sendo obrigatório o recolhimento dos dejetos. |
GRAVE |
100 UPFMS |
Art. 52. |
Fica vedada a permanência de animais em vias públicas e demais áreas de uso coletivo. Parágrafo Único. Excluem-se dessa proibição os animais dóceis de estimação, desde que acompanhados por seus respectivos donos ou responsáveis. |
LEVE |
20 UPFMS |
Art. 53. |
Os animais encontrados soltos em ruas, praças, estradas ou caminhos públicos podem ser recolhidos pela municipalidade e encaminhados ao canil/gatil municipal para avaliação e procedimentos. § 1º. Os proprietários de cães registrados serão notificados para retirá-los no prazo de três dias, e o descumprimento sujeitará o responsável a multa e taxa de manutenção, a ser estabelecida por Decreto. § 2º. Caso o animal não seja retirado dentro do prazo mencionado no § 1º, a Prefeitura tomará as medidas cabíveis. |
LEVE |
20 UPFMS |
Art. 54. |
É proibida a criação ou engorda de suínos, aves, bovinos e ovinos no perímetro urbano da sede municipal e distritos. |
GRAVÍSSIMO |
200 UPFMS |
Art. 55. |
Não é permitida a manutenção de estábulos e cocheiras no perímetro urbano do Município. |
GRAVÍSSIMO |
200 UPFMS |
Art. 57 |
É obrigatório que os proprietários de cães vacinem seus animais contra a raiva, conforme determinação da Prefeitura. |
LEVE |
20 UPFMS |
Art. 58. |
Cães com suspeita de hidrofobia ou acometidos por doenças transmissíveis, encontrados em vias públicas ou em residências, devem ser imediatamente isolados, amarrados e tratados pelos proprietários, com notificação à autoridade sanitária municipal. Parágrafo Único. A ocorrência deve ser comunicada imediatamente à autoridade sanitária municipal. |
GRAVÍSSIMO |
200 UPFMS |
Art. 59. |
Fica expressamente proibido: I - Criar abelhas no perímetro urbano da sede do Município ou dos distritos, exceto abelhas sem ferrão; II - Criar pequenos animais (coelhos, perus, patos, galinhas etc.) nos porões das habitações; III - Criar pombos nos forros das residências. |
MÉDIA |
50 UPFMS |
Art. 60. |
É terminantemente proibido criar ou manter animais ferozes ou selvagens no perímetro urbano sem prévia autorização do órgão competente e com anuência da Prefeitura. |
GRAVÍSSIMO |
200 UPFMS |
Art. 61. |
É expressamente proibido, a qualquer pessoa, maltratar animais ou praticar atos de crueldade que caracterize violência e sofrimento aos mesmos. |
GRAVÍSSIMO |
200 UPFMS |
Art. 62. |
As caixas de correio devem ser posicionadas de maneira que não representem obstáculos ao livre trânsito de pessoas, garantindo a acessibilidade necessária. As aberturas para recebimento de correspondência nas caixas do correio devem situar-se a uma altura de 1,20 metros do piso, permitindo seu uso por todas as pessoas, independentemente de sua condição física. |
LEVE |
20 UPFMS |
Art. 63. |
Lixeiras, bancos, floreiras, postes de iluminação, bicicletários/paraciclos e placas de sinalização devem ser instalados de modo a não criar obstáculos para o livre trânsito de todas as pessoas, assegurando a adequada acessibilidade. O layout e o modelo desses elementos devem ser aprovados pelo Município, mantendo sempre uma faixa livre de passeio de 1,50 metros. Parágrafo Único: A instalações na faixa de serviço em calçadas devem atender à norma de acessibilidade NBR 9050/2021 e observadas as disposições constantes no Código de Obras deste Município. |
MÉDIA |
50 UPFMS |
Art. 64. |
Qualquer vegetação que se projete sobre vias e rampas de deslocamento não deve prejudicar a circulação de pessoas, nem ultrapassar a largura mínima necessária à circulação, respeitando os requisitos de acessibilidade. |
LEVE |
20 UPFMS |
Art. 65. |
Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que sejam observadas as condições seguintes: I Serem aprovados pela Prefeitura quanto a sua localização; II – Não perturbarem o trânsito público; III – Não prejudicarem o calçamento nem o escoamento de águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades, os estragos por acaso verificados; IV – Serem removidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e contar do encerramento dos festejos. Parágrafo Único: Findo o prazo estabelecido no item IV, a Prefeitura promoverá a remoção do coreto ou palanque cobrando ao responsável as despesas com a remoção e dando ao material removido o destino que entender.
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MÉDIA |
50 UPFMS |
Art. 66. |
Não será permitida a fixação de cartazes, anúncios, cabos ou fios nas árvores dos logradouros públicos sem autorização da Prefeitura. |
MÉDIA |
50 UPFMS |
Art. 67. |
Os postes de iluminação e força as caixas postais, os alertas de incêndio e de polícia e as balanças para pesagem de veículo poderão ser colocados nos logradouros públicos mediante autorização da Prefeitura, que indicará as posições convenientes e as condições da respectiva instalação. |
MÉDIA |
50 UPFMS |
Art. 68. |
As colunas ou suportes de anúncios, ou depósitos para o lixo, os bancos ou os abrigos em logradouros públicos somente poderão ser instalados mediante licença da Prefeitura Municipal. |
MÉDIA |
50 UPFMS |
Art. 69. |
Os estabelecimentos comerciais destinados a bares e lanchonetes poderão ocupar com mesas e cadeiras 50% (cinquenta por cento) da largura do passeio correspondente a testada do prédio, desde que fique o restante livre e permita a passagem segura do pedestre. § 1º. Para usufruir do estabelecido no caput deste artigo, os estabelecimentos devem obter licença na Prefeitura mediante o pagamento das taxas proporcionais à quantidade de mesas e cadeiras. § 2º. A licença mencionada no parágrafo anterior deve ser renovada uma vez por ano. |
MÉDIA |
50 UPFMS |
Art. 70. |
Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos, somente poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprovado seu valor artístico, cívico ou a sua representatividade junto à comunidade, a juízo da Prefeitura. Parágrafo Único: Dependerá ainda de prévia aprovação, o local escolhido para fixação dos monumentos. |
MÉDIA |
50 UPFMS |
Art. 71. |
A veiculação de publicidade em vias e áreas públicas, bem como em locais de acesso comum, é expressamente proibida, salvo mediante prévia licença do Município e o pagamento das taxas aplicáveis, conforme estipulado em regulamentação específica estabelecida por decreto. § 1º. Estão isentas de tributos as placas indicativas de profissionais responsáveis em obras de construção, assim como as faixas e placas relacionadas a campanhas educativas de saúde, cultura e esporte, quando promovidas por órgãos públicos ou entidades beneficentes. § 2º. A solicitação para instalação de faixas em locais designados pelo órgão municipal competente deve ser protocolada com antecedência de 5 dias úteis, ficando a responsabilidade do requerente pela retirada da faixa após o evento, e é vedado o uso de postes, árvores, canteiros ou monumentos para essa finalidade. |
MÉDIA |
50 UPFMS |
Art. 73. |
A colocação de publicidade não será permitida nos seguintes casos: I. Quando, pela sua natureza, provoque aglomerações prejudiciais ao trânsito público; II. De maneira que prejudique os aspectos paisagísticos da cidade, incluindo seus panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais; III. Cuja mensagem viole a moral e os bons costumes da comunidade; IV. Que não tenha natureza empresarial, educativa, profissional, cultural, histórica, religiosa ou governamental (municipal, estadual e federal), em outdoors, muros, tapumes, cercas e portões; V. Contendo incorreções de linguagem; VI. Obstruindo, interceptando ou reduzindo o vão de portas, janelas e respectivas bandeiras; VII. Prejudicando a mobilidade nas calçadas. VIII - Que causem obstrução ou prejudiquem a visibilidade de placas de sinalização ou informativas relevantes à circulação de veículos e pedestres; IX - Que resultem em excesso de distração nas vias; X – Que trazem informações falsas ou gerem desinformações sobre quaisquer temas que de natureza pública ou privada;
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MÉDIA |
50 UPFMS |
Art. 75. |
Os anúncios luminosos devem ser instalados a uma altura mínima de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) em relação ao passeio.
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MÉDIA |
50 UPFMS |
Art. 76. |
Os anúncios e letreiros devem ser mantidos em boas condições, sendo renovados ou reparados sempre que necessário para preservar sua aparência adequada e garantir a segurança.
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MÉDIA |
50 UPFMS |
Art. 77. |
Anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham cumprido as formalidades deste capítulo podem ser apreendidos e removidos pela Prefeitura até que tais formalidades sejam atendidas, além do pagamento da multa prevista nesta Lei.
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MÉDIA |
50 UPFMS |
Art. 78. |
Estabelecimentos comerciais, ao utilizar som para fins de propaganda ou ambiente, podem empregar caixas de som, desde que em volume moderado e sem causar incômodos no ambiente externo e para terceiros. |
MÉDIA |
50 UPFMS |
Art. 79. |
É vedado pichar, desenhar ou escrever em muros, fachadas, colunas, paredes, postes, árvores, abrigos de paradas de coletivos, placas de sinalização, equipamentos de mobiliário urbano, monumentos ou qualquer local de uso público e privado. Parágrafo Único. Com autorização do proprietário do imóvel e observância da legislação específica, a pintura artística em muros e fachadas de edificações pode ser realizada. |
GRAVÍSSIMA |
200 UPFMS |
Art. 81. |
Os terrenos, sejam construídos ou não, que possuem frente para logradouro público pavimentado, devem obrigatoriamente contar com calçadas, incluindo faixas de passeio pavimentadas para a circulação de pedestres ao longo de toda a extensão da testada do terreno. § 1º. A execução da pavimentação dos passeios mencionados neste artigo deve seguir as Normas de Padronização das calçadas estabelecidas pelo Município. § 2º. As disposições deste artigo são aplicáveis também aos lotes localizados em ruas providas de guias e sarjetas. § 3º. A responsabilidade pela construção e manutenção dos muros, calçadas, passeios e do gramado das calçadas ajardinadas recai sobre o proprietário do imóvel. § 4º. Cabe também ao proprietário do imóvel a tarefa de realizar a limpeza e manutenção das calçadas, garantindo que não apresentem riscos aos transeuntes. § 5º. Os proprietários de terrenos, tanto edificados quanto não edificados, situados no perímetro urbano da sede do Município e dos Distritos, estão obrigados a mantê-los livres de vegetação daninha e entulhos. § 6º. A não conformidade com as disposições dos §§ 3º e 4º resultará na realização dos serviços de limpeza pela Prefeitura Municipal, sendo automaticamente debitado ao proprietário do imóvel. Este deverá efetuar o pagamento correspondente nos cofres municipais no prazo máximo de 30 dias, após o qual estará sujeito aos acréscimos previstos em Lei. |
GRAVE |
100 UPFMS |
Art. 82. |
No caso de plantio de árvores, como eucaliptos, grevíleas e outras coníferas nas divisas dos imóveis rurais, é obrigatório respeitar um recuo mínimo de 05 (cinco) metros. Parágrafo Único. No plantio de outras espécies florestais nativas, é necessário observar um recuo mínimo de 03 (três) metros. |
MÉDIA |
50 UPFMS |
Art. 83. |
Na área urbana, é imprescindível observar um recuo mínimo de 01 (um) metro das divisas para árvores de pequeno porte. Entretanto, para árvores de maiores dimensões, deve-se seguir um recuo compatível com a projeção da copa da árvore.
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MÉDIA |
50 UPFMS |
Art. 84.
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Nenhum estabelecimento comercial ou industrial poderá operar sem a devida licença da Prefeitura, que será concedida somente mediante a estrita observância das normas deste Código, da Lei de Uso e Ocupação do Solo e demais regulamentações legais pertinentes. Parágrafo Único: O requerimento deverá especificar com clareza: I – O ramo de comércio ou da indústria ou o tipo de serviço a ser prestado; II – O local em que o requerente pretende exercer sua atividade.
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GRAVE |
100 UPFMS |
Art. 85. |
Não será concedida licença, dentro do perímetro urbano, para estabelecimentos industriais que, devido à natureza dos produtos, matérias-primas utilizadas, combustíveis empregados ou qualquer outro motivo, possam prejudicar a saúde pública. Parágrafo Único: Os estabelecimentos industriais permitidos dentro do perímetro urbano estão sujeitos às regulamentações estabelecidas na Lei de Uso e Ocupação do Solo.
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GRAVÍSSIMA |
200 UPFMS |
Art. 86. |
Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o Alvará de localização em lugar visível e o exibirá a autoridade competente sempre que esta o exigir. |
LEVE |
20 UPFMS |
Art. 90. |
Os vendedores ambulantes deverão observar rigorosamente, as normas prescritas nos artigos deste Código, bem como as demais normas que lhe forem aplicáveis. § 1º. Comércio ambulante é o exercício individualmente sem estabelecimento ou instalação fixas. § 2º. Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano ou por ocasião de festejos e comemorações em locais autorizados pela Prefeitura Municipal.
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MÉDIA |
50 UPFMS |
Art. 93. |
O vendedor ambulante está proibido de: I - Realizar a comercialização de mercadorias ou objetos que não estejam especificados na licença concedida; II - Estacionar em vias públicas e em outros locais não previamente designados pela Prefeitura; III - Obstruir ou dificultar o tráfego em vias públicas ou em outros espaços públicos; IV - Circular pelos passeios carregando cestos ou outros volumes de grande porte. |
GRAVE |
100 UPFMS |
Art. 95. |
O horário de abertura e fechamento dos estabelecimentos industriais e comerciais no Município será regido pelos seguintes critérios, observando as diretrizes da Legislação Federal que regula o contrato de duração e condições de trabalho: I - Comércio em geral abre e fecha entre 8:30 e 18:00 horas, nos dias úteis, e aos sábados das 8:30 às 12:30 horas; II - Nos domingos, feriados nacionais e feriados locais decretados pela autoridade competente, os estabelecimentos em geral permanecerão fechados, com exceção dos citados no inciso I e nos arts. 95, 96 e 97. |
MÉDIA |
50 UPFMS |
Art. 98. |
Para atividades econômicas de baixo risco, é permitido o funcionamento em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, sem encargos adicionais, desde que observadas as normas ambientais, as restrições contratuais e as leis trabalhistas. O Conselho da Cidade – CONCIDADE deverá ser consultado e deliberará sobre as atividades consideradas de baixo risco. |
MÉDIA |
50 UPFMS |
Art. 99. |
Outros ramos de comércio ou prestadores de serviço que não se enquadram nas categorias deste Capítulo, mas necessitam operar em horário especial, devem solicitar autorização à Prefeitura. |
MÉDIA |
50 UPFMS |
Art. 102. |
Dependerá de licença na Prefeitura Municipal a exploração de pedreiras, olarias e depósitos de areia e de saibro, observando o previsto neste Código. |
GRAVÍSSIMA |
200 UPFMS |
Art. 105. |
Não será permitida a exploração de pedreiras situadas numa distância inferior a 300,00m (trezentos metros) de qualquer habitação ou em local que ofereça perigo ao público. § 1º. A licença só será concedida se a extinção total ou parcial da pedreira atender também ao interesse público, para abertura ou alargamento de vias públicas. § 2º. A licença concedida com base no parágrafo anterior será a título precário e revogável em qualquer época, depois d atendimento o interesse público que levou a concessão.
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GRAVÍSSIMA |
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Art. 107. |
A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita as seguintes condições: I – Utilização exclusiva de explosivos do tipo e espécies mencionados na respectiva licença; II – Observar um intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de explosões; III – Colocações de sinais nas proximidades das minas que possam ser percebidos pelos transeuntes de uma distância mínima de 100,00m (cem metros); IV – Adoção de um toque convencional e de um brado prolongado dando sinal de fogo.
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GRAVÍSSIMA |
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Art. 109. |
A instalação de olarias nas áreas urbanas e de expansão urbana no Município deverá obedecer às seguintes prescrições: I – As chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas; II – Quando as escavações ocasionarem a formação de depósitos de água, fica o explorador, obrigado a providenciar o escoamento ou a aterrar as cavidades, à medida que o barro for sendo retirado.
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GRAVÍSSIMA |
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Art. 114. |
É absolutamente proibido: I – Fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pela Prefeitura Municipal; II – Manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos, sem atender as exigências legais, quanto à construção e segurança; III – Depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos. § 1º. Aos varejistas é permitido conservar, em cômodos apropriados em seus armazéns ou lojas, a quantidade fixada pela Prefeitura, na respectiva licença, de material inflamável ou explosivo que não ultrapassar a venda provável de 20 (vinte) dias. § 2º. Os foqueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter, convenientemente depositada, uma quantidade de explosivos correspondente a 30 (trinta) dias, desde que o depósito esteja localizado a uma distância mínima de 250,00m (duzentos e cinquenta metros) da habitação mais próxima e a 150,00m (cento e cinquenta metros) das ruas ou estradas. Caso as distâncias a que se refere este parágrafo, sejam superiores a 500,00m (quinhentos metros), é permitido que se deposite maior quantidade de explosivos. § 3º. A instalação de que trata o parágrafo anterior, dependerá da prévia autorização dos órgãos federais competentes.
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GRAVÍSSIMA |
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Art. 115. |
Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as preocupações devidas. § 1º. Não poderão ser transportados, simultaneamente no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis; § 2º. Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e dos ajudantes.
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GRAVÍSSIMA |
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Art. 116. |
É expressamente proibido: I – Queimar fogos de artifícios, bombas, morteiros e outros fogos perigosos, nos logradouros públicos ou em janelas e portas com abertura para os mesmos logradouros; II – Soltar balões em toda a extensão do Município; III – Fazer fogueiras nos logradouros públicos, em prévia autorização da Prefeitura; IV – Utilizar armas de fogo dentro do perímetro urbano no Município. § 1º. As proibições de que tratam os (itens I e III) poderão ser suspensas mediante licença da Prefeitura Municipal, em dia de regozijo público ou festividades religiosas de caráter tradicional, desde que tomadas as devidas precauções. § 2º. Os casos previstos no parágrafo 1º serão regulamentadas pela Prefeitura Municipal que poderá inclusive estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança pública. |
GRAVÍSSIMA |
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Art. 117. |
A instalação de postos de abastecimento de gasolina e depósito de outros inflamáveis fica sujeita a projetos previamente elaborados e licença especial da Prefeitura Municipal. § 1º. A Prefeitura poderá negar a licença se reconhecer que a instalação do depósito ou da bomba irá prejudicar, de algum modo, a segurança pública. § 2º. A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança. |
GRAVÍSSIMA |
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