REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 1/2010
LEI Nº 141, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998
“INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE SOORETAMA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui o Código
Tributário do Município de Sooretama, obedecendo os mandamentos oriundos da
Constituição Federal, do Código Tributário Nacional, de demais Leis
Complementares das Resoluções do Senado Federal e nos limites das respectivas
competências, na Constituição Estadual e na Lei Orgânica do
Município.
LIVRO PRIMEIRO
PARTE ESPECIAL –
TRIBUTOS
Art. 2º Ficam instituídos os seguintes
tributos:
I – IMPOSTO
a) Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana;
b) Imposto sobre a Transmissão “inter-vivos”
de Bens Imóveis e dos Direitos Reais a eles Relativos;
e) Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza;
II - TAXAS
a) pela Utilização de Serviços
Públicos;
b) decorrentes do Exercício
Regular do Poder de Polícia.
III - CONTRIBUIÇAO DE MELHORIA - decorrentes de obras
públicas.
TÍTULO I
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E
TERRITORIAL URBANA
Seção I
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Art. 3º A hipótese de incidência do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana é a Propriedade, o domínio útil ou a posse do bem
imóvel, por natureza ou acessão física, localizado na zona urbana do Município.
Parágrafo Único - O fato gerador do imposto ocorre anualmente, no dia
primeiro de janeiro de cada ano.
Art. 4º Para os efeitos deste imposto, considera-se zona urbana, a
definida e delimitada
I - Meio-fio ou calçamento, com
canalização de águas pluviais;
II - Abastecimento de água;
III - Sistema de esgoto
sanitário;
IV - Rede de iluminação pública,
com ou sem posteamento, para a distribuição domiciliar;
V - Escola primária ou posto de
saúde, a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado;
Parágrafo Primeiro - Considera-se também zona urbana, as áreas urbanizáveis
ou de expansão urbana, definidas e delimitadas
Parágrafo Segundo - O Imposto Predial e Territorial, incide sobre o imóvel
localizado dentro da zona urbana, independentemente de sua área ou do seu
destino;
Art. 5º O bem imóvel, para os efeitos deste Imposto, será
classificado como terreno ou prédio.
Parágrafo Primeiro - Considera-se terreno o bem imóvel:
a) Sem edificações;
b) Em que houver construção paralisada
ou em andamento;
e) Em que houver edificação
interditada, condenada, em ruína ou em demolição;
d) Cuja construção seja de
natureza temporária ou provisória, ou possa ser removida sem destruição ou
modificação;
Parágrafo Segundo - Considera-se prédio o bem imóvel no qual exista
edificação utilizável para habitação ou para o exercício de qualquer atividade,
seja qual for a sua denominação, forma ou destino, desde que não compreendida
nas situações do parágrafo anterior.
Art. 6° A incidência do Imposto, independe:
I - da legitimidade dos títulos
de aquisição da propriedade do domínio útil ou da posse de bem imóvel;
II - do resultado financeiro da
exploração econômica do bem imóvel;
III - do cumprimento de
quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao
bem imóvel;
Seção II
SUJEITO PASSIVO
Art. 7º Contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do
domínio útil ou o possuidor a qualquer título do bem imóvel.
Parágrafo Primeiro - Para os fins deste Artigo, equiparam-se ao contribuinte,
o promitente comprador imitido na posse, os titulares de direito real sobre
imóvel alheio e o fideicomissário.
Parágrafo Segundo - Conhecidos os proprietários ou o titular do domínio útil
e o possuidor, para efeito de determinação do sujeito passivo, dar-se-á
preferência àqueles e não a este, Dentre àqueles, tomar-se-á o titular do
domínio útil.
Parágrafo Terceiro - Na impossibilidade de eleição do proprietário ou titular
do domínio útil devido ao fato de o mesmo ser imune ao imposto, dele estar
isento, ser desconhecido ou não localizado, será responsável pelo tributo
aquele que estiver na posse do imóvel.
Seção III
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
Art. 8° A base de cálculo do imposto, é o valor venal do bem
imóvel.
Parágrafo Único - Para os fins deste Artigo, considera-se valor venal:
I - no caso de terreno não
edificado, em construção, em ruínas ou em demolição, o valor venal da terra
nua;
II - nos demais casos: o valor
da terra e da edificação, considerados em conjunto;
Art. 9º o valor venal do bem imóvel será conhecido:
I - tratando-se de prédio, pela
multiplicação do valor de metro quadrado de cada tipo de edificação, aplicados
os fatores corretivos dos componentes da construção, pela metragem da
construção, somado o resultado ao valor do terreno;
II - tratando-se de terreno,
levando-se em consideração as suas medidas, aplicados os fatores corretivos;
Parágrafo Primeiro - A porção de terra nua contínua com mais de
Parágrafo Segundo - Quando num mesmo terreno houver mais de uma unidade
autônoma edificada, será calculada a fração ideal do terreno, conforme
regulamento.
Art. 10 Será arbitrado pela administração anualmente, atualizado
antes do lançamento, o valor venal do imóvel, com base nas suas características
e condições peculiares, levando-se em conta os equipamentos e melhorias
decorrentes de obras públicas, recebidos pela área em que se localizem, valores
das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes, bem como,
os preços correntes no mercado.
§ 1º Quando não forem objeto da atualização prevista neste
Artigo, os valores venais dos imóveis deverão ser atualizados por ato do Poder
Executivo, até o índice de variação das UFIR’s no período, ou outro parâmetro
que venha substituir este.
§ 2° Poderão ter atualização diferenciada para mais, os imóveis
cuja localização tenha recebido maior benefício por meio de obras públicas ou outras,
cuja valorização esteja fora dos parâmetros estabelecidos nesta Lei.
Art. 11 Para cálculo do imposto, serão utilizadas as seguintes
alíquotas:
I - 1% (um por cento),
tratando-se de prédio;
II - 2% (dois por cento),
tratando-se de terreno segundo a definição feita no Parágrafo 1º, do Artigo 5°,
desta Lei;
III - os terrenos situados em
logradouros dotados de pavimentação esgoto sanitário ou pluvial e abastecimento
de água, serão lançados na alíquota de 2% (dois por cento), com acréscimo
progressivo de 1% (um por cento) ao ano, até o máximo de 10% (dez por cento).
§ 1° Os acréscimos progressivos referidos neste Artigo, serão
aplicados a partir do exercício financeiro seguinte ao que esta Lei entrar em
vigor.
§ 2° O início da construção sobre o terreno, exclui o acréscimo
progressivo de que trata este Artigo, passando o imposto a ser calculado na
alíquota de 2% (dois por cento).
§ 3° A paralisação da obra por prazo superior a três meses
consecutivos, determinará o retorno da alíquota por ocasião do início da obra.
Art. 12 Tratando-se de imóvel, cuja área total do terreno seja
superior a 05 (cinco) vezes a área edificada, aplicar-se-á sobre seu valor
venal 5% (cinco por cento), ressalvando-se o disposto no § 1°, do Artigo 9°.
LANÇAMENTO
Seção IV
Art. 13 O lançamento do imposto, será anual e feito pela
autoridade administrativa a vista dos elementos constantes do Cadastro
Imobiliário Fiscal, quer declarados pelo contribuinte, quer apurados pelo
fisco.
Art. 14 Cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que
contíguo, será objeto de lançamento isolado, que levará em conta a sua situação
à época da ocorrência do fato gerador e reger-se-á pela lei então vigente,
ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Art. 15 Na hipótese de condomínio, o imposto poderá ser lançado em
nome de um, de alguns ou de todos os co-proprietários. Em se tratando, porém,
de condomínio cujas unidades nos termos da Lei Civil constituem propriedades
autônomas, o imposto será lançado em nome individual dos respectivos
proprietários das unidades.
Art. 16 O lançamento do imposto não implica em reconhecimento da
legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel.
Seção V
DO CADASTRO IMOBILIÁRIO FISCAL
Art.
Parágrafo Único - Nos termos do Inciso VI do Artigo 134, do Código
Tributário Nacional, até o dia 10 (dez) de cada mês, os serventuários da
justiça enviarão ao Cadastro Imobiliário Fiscal, conforme modelos
regulamentares, extratos ou comunicação de atos relativos a imóveis, inclusive
escrituras de enfiteuse, anticrese, hipoteca, arrendamento ou locação, bem como
das averbações, inscrições ou transcrições realizadas no mês anterior.
Art. 18 O imposto será pago de uma vez ou parceladamente, na forma
e prazos definidos em regulamento.
Seção VI
ARRECADAÇÃO
Parágrafo Primeiro - O contribuinte que optar pelo pagamento em cota única,
gozará do desconto de até 20% (vinte por cento), conforme decisão do Poder
Executivo.
Parágrafo Segundo - O pagamento das parcelas vincendas, só poderão ser
efetuado após o pagamento das parcelas vencidas.
Art. 19 quando o adquirente de posse, domínio útil ou propriedade
de bem imóvel já lançado, for pessoa imune ou isenta, vencerão antecipadamente
as prestações vincendas relativas a imposto parcelado, respondendo por elas
alienante, ressalvado o disposto no item V, do Artigo 20 (vinte), da presente
Lei.
Seção VII
ISENÇÕES
Art. 20 Fica isento do imposto, o bem imóvel:
I - pertencente a particular,
quando a fração cedida gratuitamente para uso da União, do Estado, do Município
ou de suas autarquias;
II - pertencente a agremiação
desportiva, licenciada, quando utilizado efetiva e habitualmente no exercício
de suas atividades sociais;
III - pertencente ou cedido
gratuitamente a sociedade ou instituição sem fins lucrativos, que se destine a
congregar classes patronais ou trabalhadoras, com finalidade de realizar sua
união, representação, defesas, elevação do seu nível cultural, físico ou
recreativo;
IV - pertencente a sociedade
civil sem fins lucrativos, e destinado ao exercício de atividades culturais,
recreativas ou esportivas;
V - declarado de utilidade
pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao
período de arrecadação do imposto, em que ocorrer a emissão de posse ou a
ocupação efetiva pelo poder desapropriante;
VI - cujo valor do imposto, não
ultrapasse a 3 (três) UFIR, vigente à época do lançamento;
VII - quando existir na família
do contribuinte, pessoa portadora de deficiência física, que o impossibilite
para o trabalho, e que não receba qualquer benefício do Poder Público, não
tenha qualquer vínculo de emprego na iniciativa privada, ou que não tenha
qualquer tipo de renda.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO “INTER-VIVOS” DE IMÓVEIS
E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS
Seção I
DA INCIDÊNCIA
Art. 21 O imposto sobre a Transmissão “Inter-Vivos”, a qualquer
título, por ato oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física e de
Direitos Reais a eles relativos, tem como fato gerador:
I - a transmissão, a qualquer título,
por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por
natureza ou por acessão física, como definidos na Lei Civil;
II - a transmissão, a qualquer
título, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos de
garantia e as servidões;
III - a cessão de direitos
relativos à aquisição dos bens referidos nos incisos anteriores;
Art. 22 Estão compreendidos na incidência do imposto:
I - a compra e venda;
II - a dação em andamento;
III - a permuta, inclusive nos
casos em que a co-propriedade se tenha estabelecido pelo mesmo título
aquisitivo ou bens contíguos;
IV - os mandatos em causa
própria ou com poderes equivalentes para transmissão de imóveis e respectivos
substabelecimentos;
VI - a arrematação, a
adjudicação e a remissão;
VII - a cessão de direito de
arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o Auto de Arrematação ou
Adjudicação;
VIII - a cessão de direitos a
sucessão aberta de imóveis situados neste Município;
IX - a cessão de benfeitorias a
construção em terreno compromissado a venda ou alheio, exceto a indenização de
benfeitorias pelo proprietário do solo;
X - todos os demais atos
onerosos transativos de imóveis “Inter-Vivos”, por natureza ou acessão física e
constitutivos de direitos reais sobre imóveis;
Art. 23 Ressalvado o disposto no Artigo seguinte, o imposto não
incide sobre a transmissão dos bens ou direitos quando:
I - decorrente da incorporação
ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital nela subscrito;
II - decorrente da incorporação,
fusão, cisão ou extinção de pessoa jurídica;
III - ocorrer substabelecimento
de procuração em causa própria, ou com poderes equivalentes que se fizer para o
efeito de receber, o mandatário, a escritura definitiva do imóvel;
IV - decorrente de retrocesso,
ao voltarem os bens ao domínio do alienado por falta de destinação do imóvel
desapropriado;
Parágrafo Único - Ocorrendo a hipótese prevista no item IV, o imposto pago
será restituído.
Art. 24 O disposto nos incisos I e II, do Artigo anterior, não se
aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a
compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de bens imóveis ou direitos
reais sobre eles.
Parágrafo Primeiro - Considera-se caracterizada a atividade preponderante,
referida neste Artigo, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita
operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 02 (dois) anos subseqüentes à
aquisição, decorrer das transações mencionadas neste Artigo.
Parágrafo Segundo - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar sua atividade
após a aquisição, ou pelo menos de 02 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a
preponderância referida no Parágrafo antecedente, levando em conta os 03 (três)
primeiros anos seguintes à data da aquisição.
Parágrafo Terceiro - Verificada a preponderância referida neste Artigo,
tornar-se-á devido o imposto nos termos da Lei vigente a data da aquisição,
sobre o valor do bem ou direito, devidamente atualizado na forma da Lei.
Parágrafo Quarto - A disposição deste Artigo não é aplicável a transmissão
de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a totalidade do
patrimônio da pessoa jurídica alienante.
Art. 25 O imposto não incide sobre as transmissões de imóveis:
I - para a União, Estados e
Distrito Federal, Municípios e respectivas Autarquias, e fundações instituídas
e mantidas pelo Poder Público, quando destinados aos seus serviços próprios e
inerentes aos seus objetivos;
II - para partidos políticos,
inclusive suas fundações, entidades sindicais dos trabalhadores, instituições
de educação e de assistência social, sem fins lucrativos;
III - para servirem de templo de
qualquer culto.
Parágrafo Primeiro - O disposto no item II, é subordinado a observância dos seguintes
requisitos, pelas entidades nele referidas:
a) não distribuírem qualquer
parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação
no seu resultado;
b) aplicarem integralmente, no
País, ou seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
c) manterem escrituração de suas
receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar
sua exatidão;
Parágrafo Segundo - A vedação do item I, não se aplica às transmissões de
imóveis destinados a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas
aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou
pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.
Seção II
DA ALÍQUOTA DO IMPOSTO
Art. 26 As Alíquotas do imposto, são as seguintes:
I - transmissão compreendida no
sistema financeiro de habitação, a que se refere a lei n°. 4.380, de 21 de
agosto de 1.974, e a legislação complementar;
a) sobre o valor efetivamente
financiado: 0,5% (meio por cento);
b) sobre o valor restante: 2%
(dois por cento);
II - demais transmissões a
título oneroso: 2% (dois por cento);
III - quaisquer outras
transmissões: 3% (três por cento).
Seção III
DOS CONTRIBUINTES
Art. 27 São contribuintes do imposto:
I - o cessionário ou adquirente dos
bens ou direitos cedidos ou transferidos;
II - na permuta, cada um dos
permutantes;
III - os mandatários;
Seção IV
DA BASE DE CÁLCULO
Art.
Art. 29 Nas arrematações, o valor correspondente ao preço do maior
lance e nas adjudicações e remissões o correspondente ao maior lance ou a
avaliação nos termos do disposto na legislação processual, conforme o caso.
Art. 30 Nas cessões de direitos decorrentes de compromisso de
compra e venda, será deduzida do valor tributável, a parte do preço ainda não
paga pelo cedente.
Art. 31 Não serão abatidas do valor-base, para cálculo do imposto,
quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido.
Seção V
DA ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO
Art. 32 Executadas as hipóteses expressamente previstas nos
Artigos seguintes, o imposto será arrecadado antes de efetivar-se o ato do
contrato.
Art. 33 Na arrematação, adjucação ou remissão, o imposto será pago
dentro de 30 (trinta) dias desses atos, sempre antes da assinatura da
respectiva carta.
Parágrafo Único - No caso de oferecimento de embargos, o prazo de
pagamento contará da sentença transitada em julgado.
Seção VI
DA MULTA DE MORA
Art. 34 As importâncias do imposto, não pagas nos prazos
estabelecidos, serão acrescidas da multa moratória de 50% (cinqüenta por
cento), que incidirá sobre o valor do imposto atualizado.
Seção VII
DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO
Art. 35 O imposto será restituído, quando indevidamente recolhido
ou quando não se efetivas o ato ou contrato por força do qual foi pago.
Seção VIII
DAS RECLAMAÇÕES E RECURSOS
Art. 36 O contribuinte que não concordar com o valor venal fixado,
poderá apresentar reclamação dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único - A reclamação não terá efeito suspensivo e deverá ser
instituída com a prova do pagamento do imposto.
Art. 37 Da decisão proferida na reclamação apresentada, caberá
recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 38 Reduzido o valor venal, proceder-se-á a restituição do
imposto pago em excesso.
Art. 39 As reclamações e recursos, serão julgadas pelos órgãos
competentes da Secretaria de Finanças, observadas as normas pertinentes à
matéria.
Seção IX
DAS OBRIGAÇÕES DOS SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA
Art. 40 Não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados
pelos tabeliães, escrivães e oficiais de notas e do registro de imóveis, os
atos e termos de seu cargo, sem a prova do pagamento do imposto, sob pena de
pagamento de multa de 10% (dez por cento), sobre o valor do imposto devido,
respondendo solidariamente pelo imposto não arrecadado, devidamente atualizado.
Art. 41 Os serventuários da justiça, são obrigados a facultar aos encarregados
da fiscalização do Município, em cartório, o exame dos livros, autos e papéis,
que interessem à arrecadação do imposto.
Art. 42 Os tabeliães, escrivão e oficiais de notas do registro de
imóveis, remeterão, mensalmente, à repartição fiscal do município, relação das
averbações, anotações, registros e transações envolvendo bens imóveis ou
direitos reais a eles relativos, efetuados no Cartório.
Art. 43 O Secretário Municipal de Finanças do Município,
comunicará à autoridade competente, qualquer embaraço a ação fiscal criado
pelos serventuários da justiça.
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Seção I
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Art.
a) da existência de
estabelecimento fixo;
b) do resultado financeiro do
exercício da atividade;
c) do cumprimento de qualquer
exigência legal ou regulamentar;
d) do pagamento ou não do preço
do serviço no mesmo mês ou exercício.
Art. 45 Para os efeitos de incidência do imposto, considera-se
local da prestação do serviço:
I - o do estabelecimento
prestador;
II - na falta de
estabelecimento, o do domicílio do prestador;
III - o local da obra, no caso
de construção civil;
Art. 46 Sujeitam-se ao imposto, os serviços de:
01 - médicos, inclusive análises
clínicas, radioterapia, ultrasonografia, radiologia, tomografia e congêneres.
02 - hospitais, clínicas, sanatórios,
Laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de
saúde, de repouso e de recuperação, e congêneres.
03 - bancos de sangue, leite,
pele, olhos, sêmen e congêneres.
04 - enfermeiros, obstetras,
ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos, (prótese dentária).
05 - assistência médica e
congêneres, previsto nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através de
planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência
a empregados.
06 - planos de saúde, prestados
por empresas que não estejam incluídas no item 5 desta lista, que se cumpram
através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas
pago por esta, mediante indicações dos beneficiários do plano.
07 - médicos veterinários.
08- hospitais veterinários,
clínicas veterinárias e congêneres.
09 - guarda de tratamento,
amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a
animais.
10 - barbeiros, cabelereiros,
manicuras, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres.
11 - banhos, duchas, sauna,
massagens, ginástica e congêneres.
12 - varrição, coleta, remoção e
incineração de lixos.
13 - limpeza e dragagem de
portos, rios e canais.
14 - limpeza, manutenção e
conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.
15 - desinfecção, imunização,
higienização, desratização e congêneres.
16 - controle de tratamento de
efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos.
17 - incineração de resíduos
quaisquer.
18 - limpeza de chaminés.
19 - saneamento ambiental e
congêneres.
20 - análise, inclusive de
sistemas, exames, pesquisas e informações coleta e processamento de dados de
qualquer natureza.
21 - contabilidade, auditoria, guarda-livros,
técnicos em contabilidade e congêneres.
22 - perícias, laudos, exames
técnicos e análises técnicas.
23 - tradução e interpretação.
24 - avaliação de bens.
25 - datilografia, estenografia,
expediente, secretaria em geral e congêneres.
26 - projetos, cálculos e
desenhos técnicos de qualquer natureza.
27 - aerofotogrametria
(inclusive interpretação), mapeamento e topografia.
28 - execução, por
administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, de obras
hidráulicas e outras obras semelhantes e respectivas engenharia consultiva,
inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local de prestação
dos serviços, que se sujeitam ao ICMs).
29 - demolição.
30 - reparação, conservação e
reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do
local da prestação do serviço, que ficam sujeitas ao ICMs).
31 - pesquisa, perfuração,
cimentação, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração de
petróleo e gás natural.
32 - florestamento,
reflorestamento, plantio e corte de cana.
33 - escoramento e contenção de
encostas e serviços congêneres.
34 - paisagismo, jardinagem e
decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeita ao ICMs).
35 - raspagens, calefetação,
polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.
36 - ensino, instrução, treinamento,
avaliação de conhecimento de qualquer grau ou natureza.
37 - planejamento, organização e
administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
38 - organização de festas e
recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica
sujeito ao ICMs).
39 - administração de fundos
mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central).
40 - agenciamento, corretagem ou
intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada.
41 - agenciamento, corretagem ou
intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
42 - agenciamento, corretagem ou
intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária.
43 - agenciamento, corretagem ou
intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (fatorine)
(excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central).
44 - agenciamento, organização,
promoção e execução de programas de turismo, passeios e excursões, guias de
turismo e congêneres.
45 - agenciamento, corretagem ou
intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 40, 41, 42 e
43.
46 – despachantes.
47 - agentes da propriedade
industrial.
48 - agentes da propriedade
artística ou literária.
49 - leilão
50 - regulação de sinistros
cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para
cobertura de contratos de seguros;