REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 1/2010

 

LEI Nº 141, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998

 

“INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE SOORETAMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

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O Prefeito Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei institui o Código Tributário do Município de Sooretama, obedecendo os mandamentos oriundos da Constituição Federal, do Código Tributário Nacional, de demais Leis Complementares das Resoluções do Senado Federal e nos limites das respectivas competências, na Constituição Estadual e na Lei Orgânica do Município.

 

 

LIVRO PRIMEIRO

PARTE ESPECIAL – TRIBUTOS

 

Art. 2º Ficam instituídos os seguintes tributos:

 

I – IMPOSTO

 

a) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;

 

b) Imposto sobre a Transmissão “inter-vivos” de Bens Imóveis e dos Direitos Reais a eles Relativos;

 

e) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;

 

 

II - TAXAS

 

a) pela Utilização de Serviços Públicos;

 

b) decorrentes do Exercício Regular do Poder de Polícia.

 

 

III - CONTRIBUIÇAO DE MELHORIA - decorrentes de obras públicas.

 

TÍTULO I

 

DOS IMPOSTOS

 

CAPÍTULO I

 

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E

TERRITORIAL URBANA

 

Seção I

 

HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA

 

Art. 3º A hipótese de incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é a Propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, por natureza ou acessão física, localizado na zona urbana do Município.

 

Parágrafo Único - O fato gerador do imposto ocorre anualmente, no dia primeiro de janeiro de cada ano.

 

Art. 4º Para os efeitos deste imposto, considera-se zona urbana, a definida e delimitada em Lei Municipal onde existam pelo menos três dos seguintes benefícios básicos, constituídos ou mantidos pelo Poder Público:

 

I - Meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

 

II - Abastecimento de água;

 

III - Sistema de esgoto sanitário;

 

IV - Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para a distribuição domiciliar;

 

V - Escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado;

 

Parágrafo Primeiro - Considera-se também zona urbana, as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, definidas e delimitadas em Lei Municipal, constantes de loteamento aprovados pelos órgãos competentes e destinados a habilitação, a indústria ou ao comércio, localizados fora da zona acima referida.

 

Parágrafo Segundo - O Imposto Predial e Territorial, incide sobre o imóvel localizado dentro da zona urbana, independentemente de sua área ou do seu destino;

 

Art. 5º O bem imóvel, para os efeitos deste Imposto, será classificado como terreno ou prédio.

 

Parágrafo Primeiro - Considera-se terreno o bem imóvel:

 

a) Sem edificações;

 

b) Em que houver construção paralisada ou em andamento;

 

e) Em que houver edificação interditada, condenada, em ruína ou em demolição;

 

d) Cuja construção seja de natureza temporária ou provisória, ou possa ser removida sem destruição ou modificação;

 

Parágrafo Segundo - Considera-se prédio o bem imóvel no qual exista edificação utilizável para habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua denominação, forma ou destino, desde que não compreendida nas situações do parágrafo anterior.

 

Art. 6° A incidência do Imposto, independe:

 

I - da legitimidade dos títulos de aquisição da propriedade do domínio útil ou da posse de bem imóvel;

 

II - do resultado financeiro da exploração econômica do bem imóvel;

 

III - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao bem imóvel;

 

 

Seção II

SUJEITO PASSIVO

 

Art. 7º Contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do bem imóvel.

 

Parágrafo Primeiro - Para os fins deste Artigo, equiparam-se ao contribuinte, o promitente comprador imitido na posse, os titulares de direito real sobre imóvel alheio e o fideicomissário.

 

Parágrafo Segundo - Conhecidos os proprietários ou o titular do domínio útil e o possuidor, para efeito de determinação do sujeito passivo, dar-se-á preferência àqueles e não a este, Dentre àqueles, tomar-se-á o titular do domínio útil.

 

Parágrafo Terceiro - Na impossibilidade de eleição do proprietário ou titular do domínio útil devido ao fato de o mesmo ser imune ao imposto, dele estar isento, ser desconhecido ou não localizado, será responsável pelo tributo aquele que estiver na posse do imóvel.

 

 

Seção III

BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA

 

Art. 8° A base de cálculo do imposto, é o valor venal do bem imóvel.

 

Parágrafo Único - Para os fins deste Artigo, considera-se valor venal:

 

I - no caso de terreno não edificado, em construção, em ruínas ou em demolição, o valor venal da terra nua;

 

II - nos demais casos: o valor da terra e da edificação, considerados em conjunto;

 

Art. 9º o valor venal do bem imóvel será conhecido:

 

I - tratando-se de prédio, pela multiplicação do valor de metro quadrado de cada tipo de edificação, aplicados os fatores corretivos dos componentes da construção, pela metragem da construção, somado o resultado ao valor do terreno;

 

II - tratando-se de terreno, levando-se em consideração as suas medidas, aplicados os fatores corretivos;

 

Parágrafo Primeiro - A porção de terra nua contínua com mais de 5000 m² (cinco mil metros quadrados), situada em zona urbanizável ou de expansão urbana do Município é considerada gleba, e a área excedente a este limite, será corrigida em até 50% (cinqüenta por cento), no cálculo do valor venal do imóvel considerado, conforme regulamento;

 

Parágrafo Segundo - Quando num mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada, será calculada a fração ideal do terreno, conforme regulamento.

 

Art. 10 Será arbitrado pela administração anualmente, atualizado antes do lançamento, o valor venal do imóvel, com base nas suas características e condições peculiares, levando-se em conta os equipamentos e melhorias decorrentes de obras públicas, recebidos pela área em que se localizem, valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes, bem como, os preços correntes no mercado.

 

§ 1º Quando não forem objeto da atualização prevista neste Artigo, os valores venais dos imóveis deverão ser atualizados por ato do Poder Executivo, até o índice de variação das UFIR’s no período, ou outro parâmetro que venha substituir este.

 

§ 2° Poderão ter atualização diferenciada para mais, os imóveis cuja localização tenha recebido maior benefício por meio de obras públicas ou outras, cuja valorização esteja fora dos parâmetros estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 11 Para cálculo do imposto, serão utilizadas as seguintes alíquotas:

 

I - 1% (um por cento), tratando-se de prédio;

 

II - 2% (dois por cento), tratando-se de terreno segundo a definição feita no Parágrafo 1º, do Artigo 5°, desta Lei;

 

III - os terrenos situados em logradouros dotados de pavimentação esgoto sanitário ou pluvial e abastecimento de água, serão lançados na alíquota de 2% (dois por cento), com acréscimo progressivo de 1% (um por cento) ao ano, até o máximo de 10% (dez por cento).

 

§ 1° Os acréscimos progressivos referidos neste Artigo, serão aplicados a partir do exercício financeiro seguinte ao que esta Lei entrar em vigor.

 

§ 2° O início da construção sobre o terreno, exclui o acréscimo progressivo de que trata este Artigo, passando o imposto a ser calculado na alíquota de 2% (dois por cento).

 

§ 3° A paralisação da obra por prazo superior a três meses consecutivos, determinará o retorno da alíquota por ocasião do início da obra.

 

Art. 12 Tratando-se de imóvel, cuja área total do terreno seja superior a 05 (cinco) vezes a área edificada, aplicar-se-á sobre seu valor venal 5% (cinco por cento), ressalvando-se o disposto no § 1°, do Artigo 9°.

 

 

LANÇAMENTO

Seção IV

 

Art. 13 O lançamento do imposto, será anual e feito pela autoridade administrativa a vista dos elementos constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal, quer declarados pelo contribuinte, quer apurados pelo fisco.

 

Art. 14 Cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contíguo, será objeto de lançamento isolado, que levará em conta a sua situação à época da ocorrência do fato gerador e reger-se-á pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

 

Art. 15 Na hipótese de condomínio, o imposto poderá ser lançado em nome de um, de alguns ou de todos os co-proprietários. Em se tratando, porém, de condomínio cujas unidades nos termos da Lei Civil constituem propriedades autônomas, o imposto será lançado em nome individual dos respectivos proprietários das unidades.

 

Art. 16 O lançamento do imposto não implica em reconhecimento da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel.

 

 

Seção V

DO CADASTRO IMOBILIÁRIO FISCAL

 

Art. 17 A inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal será promovida pelo contribuinte ou responsável, na forma e nos prazos regulamentares, ainda quando seus titulares não estiverem sujeitos ao imposto.

 

Parágrafo Único - Nos termos do Inciso VI do Artigo 134, do Código Tributário Nacional, até o dia 10 (dez) de cada mês, os serventuários da justiça enviarão ao Cadastro Imobiliário Fiscal, conforme modelos regulamentares, extratos ou comunicação de atos relativos a imóveis, inclusive escrituras de enfiteuse, anticrese, hipoteca, arrendamento ou locação, bem como das averbações, inscrições ou transcrições realizadas no mês anterior.

 

Art. 18 O imposto será pago de uma vez ou parceladamente, na forma e prazos definidos em regulamento.

 

 

Seção VI

ARRECADAÇÃO

 

Parágrafo Primeiro - O contribuinte que optar pelo pagamento em cota única, gozará do desconto de até 20% (vinte por cento), conforme decisão do Poder Executivo.

 

Parágrafo Segundo - O pagamento das parcelas vincendas, só poderão ser efetuado após o pagamento das parcelas vencidas.

 

Art. 19 quando o adquirente de posse, domínio útil ou propriedade de bem imóvel já lançado, for pessoa imune ou isenta, vencerão antecipadamente as prestações vincendas relativas a imposto parcelado, respondendo por elas alienante, ressalvado o disposto no item V, do Artigo 20 (vinte), da presente Lei.

 

 

Seção VII

ISENÇÕES

 

Art. 20 Fica isento do imposto, o bem imóvel:

 

I - pertencente a particular, quando a fração cedida gratuitamente para uso da União, do Estado, do Município ou de suas autarquias;

 

II - pertencente a agremiação desportiva, licenciada, quando utilizado efetiva e habitualmente no exercício de suas atividades sociais;

 

III - pertencente ou cedido gratuitamente a sociedade ou instituição sem fins lucrativos, que se destine a congregar classes patronais ou trabalhadoras, com finalidade de realizar sua união, representação, defesas, elevação do seu nível cultural, físico ou recreativo;

 

IV - pertencente a sociedade civil sem fins lucrativos, e destinado ao exercício de atividades culturais, recreativas ou esportivas;

 

V - declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do imposto, em que ocorrer a emissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante;

 

VI - cujo valor do imposto, não ultrapasse a 3 (três) UFIR, vigente à época do lançamento;

 

VII - quando existir na família do contribuinte, pessoa portadora de deficiência física, que o impossibilite para o trabalho, e que não receba qualquer benefício do Poder Público, não tenha qualquer vínculo de emprego na iniciativa privada, ou que não tenha qualquer tipo de renda.

 

 

CAPÍTULO II

DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO “INTER-VIVOS” DE IMÓVEIS

E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS

 

Seção I

DA INCIDÊNCIA

 

Art. 21 O imposto sobre a Transmissão “Inter-Vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física e de Direitos Reais a eles relativos, tem como fato gerador:

 

I - a transmissão, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, como definidos na Lei Civil;

 

II - a transmissão, a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos de garantia e as servidões;

 

III - a cessão de direitos relativos à aquisição dos bens referidos nos incisos anteriores;

 

Art. 22 Estão compreendidos na incidência do imposto:

 

I - a compra e venda;

 

II - a dação em andamento;

 

III - a permuta, inclusive nos casos em que a co-propriedade se tenha estabelecido pelo mesmo título aquisitivo ou bens contíguos;

 

IV - os mandatos em causa própria ou com poderes equivalentes para transmissão de imóveis e respectivos substabelecimentos;

 

VI - a arrematação, a adjudicação e a remissão;

 

VII - a cessão de direito de arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o Auto de Arrematação ou Adjudicação;

 

VIII - a cessão de direitos a sucessão aberta de imóveis situados neste Município;

 

IX - a cessão de benfeitorias a construção em terreno compromissado a venda ou alheio, exceto a indenização de benfeitorias pelo proprietário do solo;

 

X - todos os demais atos onerosos transativos de imóveis “Inter-Vivos”, por natureza ou acessão física e constitutivos de direitos reais sobre imóveis;

 

Art. 23 Ressalvado o disposto no Artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos quando:

 

I - decorrente da incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital nela subscrito;

 

II - decorrente da incorporação, fusão, cisão ou extinção de pessoa jurídica;

 

III - ocorrer substabelecimento de procuração em causa própria, ou com poderes equivalentes que se fizer para o efeito de receber, o mandatário, a escritura definitiva do imóvel;

 

IV - decorrente de retrocesso, ao voltarem os bens ao domínio do alienado por falta de destinação do imóvel desapropriado;

 

Parágrafo Único - Ocorrendo a hipótese prevista no item IV, o imposto pago será restituído.

 

Art. 24 O disposto nos incisos I e II, do Artigo anterior, não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de bens imóveis ou direitos reais sobre eles.

 

Parágrafo Primeiro - Considera-se caracterizada a atividade preponderante, referida neste Artigo, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 02 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer das transações mencionadas neste Artigo.

 

Parágrafo Segundo - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar sua atividade após a aquisição, ou pelo menos de 02 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no Parágrafo antecedente, levando em conta os 03 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.

 

Parágrafo Terceiro - Verificada a preponderância referida neste Artigo, tornar-se-á devido o imposto nos termos da Lei vigente a data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito, devidamente atualizado na forma da Lei.

 

Parágrafo Quarto - A disposição deste Artigo não é aplicável a transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.

 

Art. 25 O imposto não incide sobre as transmissões de imóveis:

 

I - para a União, Estados e Distrito Federal, Municípios e respectivas Autarquias, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, quando destinados aos seus serviços próprios e inerentes aos seus objetivos;

 

II - para partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos;

 

III - para servirem de templo de qualquer culto.

 

Parágrafo Primeiro - O disposto no item II, é subordinado a observância dos seguintes requisitos, pelas entidades nele referidas:

 

a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

 

b) aplicarem integralmente, no País, ou seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

 

c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

 

Parágrafo Segundo - A vedação do item I, não se aplica às transmissões de imóveis destinados a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.

 

 

Seção II

DA ALÍQUOTA DO IMPOSTO

 

Art. 26 As Alíquotas do imposto, são as seguintes:

 

I - transmissão compreendida no sistema financeiro de habitação, a que se refere a lei n°. 4.380, de 21 de agosto de 1.974, e a legislação complementar;

 

a) sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% (meio por cento);

 

b) sobre o valor restante: 2% (dois por cento);

 

II - demais transmissões a título oneroso: 2% (dois por cento);

 

III - quaisquer outras transmissões: 3% (três por cento).

 

 

Seção III

DOS CONTRIBUINTES

 

Art. 27 São contribuintes do imposto:

 

I - o cessionário ou adquirente dos bens ou direitos cedidos ou transferidos;

 

II - na permuta, cada um dos permutantes;

 

III - os mandatários;

 

 

Seção IV

DA BASE DE CÁLCULO

 

Art. 28 A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, na data da transmissão.

 

Art. 29 Nas arrematações, o valor correspondente ao preço do maior lance e nas adjudicações e remissões o correspondente ao maior lance ou a avaliação nos termos do disposto na legislação processual, conforme o caso.

 

Art. 30 Nas cessões de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda, será deduzida do valor tributável, a parte do preço ainda não paga pelo cedente.

 

Art. 31 Não serão abatidas do valor-base, para cálculo do imposto, quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido.

 

 

Seção V

DA ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO

 

Art. 32 Executadas as hipóteses expressamente previstas nos Artigos seguintes, o imposto será arrecadado antes de efetivar-se o ato do contrato.

 

Art. 33 Na arrematação, adjucação ou remissão, o imposto será pago dentro de 30 (trinta) dias desses atos, sempre antes da assinatura da respectiva carta.

 

Parágrafo Único - No caso de oferecimento de embargos, o prazo de pagamento contará da sentença transitada em julgado.

 

 

Seção VI

DA MULTA DE MORA

 

Art. 34 As importâncias do imposto, não pagas nos prazos estabelecidos, serão acrescidas da multa moratória de 50% (cinqüenta por cento), que incidirá sobre o valor do imposto atualizado.

 

Seção VII

DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO

 

Art. 35 O imposto será restituído, quando indevidamente recolhido ou quando não se efetivas o ato ou contrato por força do qual foi pago.

 

 

Seção VIII

DAS RECLAMAÇÕES E RECURSOS

 

Art. 36 O contribuinte que não concordar com o valor venal fixado, poderá apresentar reclamação dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

 

Parágrafo Único - A reclamação não terá efeito suspensivo e deverá ser instituída com a prova do pagamento do imposto.

 

Art. 37 Da decisão proferida na reclamação apresentada, caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias.

 

Art. 38 Reduzido o valor venal, proceder-se-á a restituição do imposto pago em excesso.

 

Art. 39 As reclamações e recursos, serão julgadas pelos órgãos competentes da Secretaria de Finanças, observadas as normas pertinentes à matéria.

 

 

Seção IX

DAS OBRIGAÇÕES DOS SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA

 

Art. 40 Não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos tabeliães, escrivães e oficiais de notas e do registro de imóveis, os atos e termos de seu cargo, sem a prova do pagamento do imposto, sob pena de pagamento de multa de 10% (dez por cento), sobre o valor do imposto devido, respondendo solidariamente pelo imposto não arrecadado, devidamente atualizado.

 

Art. 41 Os serventuários da justiça, são obrigados a facultar aos encarregados da fiscalização do Município, em cartório, o exame dos livros, autos e papéis, que interessem à arrecadação do imposto.

 

Art. 42 Os tabeliães, escrivão e oficiais de notas do registro de imóveis, remeterão, mensalmente, à repartição fiscal do município, relação das averbações, anotações, registros e transações envolvendo bens imóveis ou direitos reais a eles relativos, efetuados no Cartório.

 

Art. 43 O Secretário Municipal de Finanças do Município, comunicará à autoridade competente, qualquer embaraço a ação fiscal criado pelos serventuários da justiça.

 

CAPÍTULO III

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

 

Seção I

HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA

 

Art. 44 A hipótese de incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza e a prestação do serviço constante da lista do Artigo 46, por empresa ou profissional autônomo, independe:

 

a) da existência de estabelecimento fixo;

 

b) do resultado financeiro do exercício da atividade;

 

c) do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar;

 

d) do pagamento ou não do preço do serviço no mesmo mês ou exercício.

 

Art. 45 Para os efeitos de incidência do imposto, considera-se local da prestação do serviço:

 

I - o do estabelecimento prestador;

 

II - na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador;

 

III - o local da obra, no caso de construção civil;

 

Art. 46 Sujeitam-se ao imposto, os serviços de:

 

01 - médicos, inclusive análises clínicas, radioterapia, ultrasonografia, radiologia, tomografia e congêneres.

 

02 - hospitais, clínicas, sanatórios, Laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação, e congêneres.

 

03 - bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.

 

04 - enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos, (prótese dentária).

 

05 - assistência médica e congêneres, previsto nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados.

 

06 - planos de saúde, prestados por empresas que não estejam incluídas no item 5 desta lista, que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pago por esta, mediante indicações dos beneficiários do plano.

 

07 - médicos veterinários.

 

08- hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.

 

09 - guarda de tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais.

 

10 - barbeiros, cabelereiros, manicuras, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres.

 

11 - banhos, duchas, sauna, massagens, ginástica e congêneres.

 

12 - varrição, coleta, remoção e incineração de lixos.

 

13 - limpeza e dragagem de portos, rios e canais.

 

14 - limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.

 

15 - desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.

 

16 - controle de tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos.

 

17 - incineração de resíduos quaisquer.

 

18 - limpeza de chaminés.

 

19 - saneamento ambiental e congêneres.

 

20 - análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações coleta e processamento de dados de qualquer natureza.

 

21 - contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres.

 

22 - perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

 

23 - tradução e interpretação.

 

24 - avaliação de bens.

 

25 - datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.

 

26 - projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.

 

27 - aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.

 

28 - execução, por administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectivas engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local de prestação dos serviços, que se sujeitam ao ICMs).

 

29 - demolição.

 

30 - reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação do serviço, que ficam sujeitas ao ICMs).

 

31 - pesquisa, perfuração, cimentação, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração de petróleo e gás natural.

 

32 - florestamento, reflorestamento, plantio e corte de cana.

 

33 - escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.

 

34 - paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeita ao ICMs).

 

35 - raspagens, calefetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.

 

36 - ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimento de qualquer grau ou natureza.

 

37 - planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

 

38 - organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMs).

 

39 - administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

 

40 - agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada.

 

41 - agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

 

42 - agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária.

 

43 - agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (fatorine) (excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

 

44 - agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios e excursões, guias de turismo e congêneres.

 

45 - agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 40, 41, 42 e 43.

 

46 – despachantes.

 

47 - agentes da propriedade industrial.

 

48 - agentes da propriedade artística ou literária.

 

49 - leilão

 

50 - regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros;