LEI N° 1.414, DE 02 DE ABRIL DE 2024
“AUTORIZA
O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FAZER DOAÇÃO DE UMA ÁREA DE TERRAS À EMPRESA
“TRACOL RHSJ TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA - ES,
usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição
Federal, Lei
Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do
Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a doação, com encargos, à
empresa TRACOL RHSJ TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI, pessoa jurídica de direito
privado, inscrita no CNPJ MATRIZ sob nº: 35.046.658/0001-19 e CNPJ FILIAL:
35.046.658/0003-80, uma área de terras isenta de passivos ambientais ou afins,
medindo 15.000,00m² (vinte e nove mil e quinhentos metros quadrados),
localizada às margens da Rod. BR 101, Km 128, Bairro Córrego Alegre, no local
denominado “Polo Industrial”, matriculada junto ao Cartório de Registro de
Imóveis desta Comarca sob o nº 22.442, Livro nº 2, conforme anexo único.
Art. 2º O imóvel
objeto da doação destinar-se-á exclusivamente à construção, instalação e
funcionamento da matriz da empresa, com atividade de Fabricação de máquinas e
equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para
irrigação, para fins de expansão de empreendimento, ficando a mesma sujeita ao
cumprimento das obrigações abaixo:
§ 1º iniciar as
obras/instalações de suas dependências no prazo de 06 (seis) meses, após a
assinatura do contrato de doação, podendo haver prorrogação do prazo
estabelecido por meio de pedido formal e justificado da donatária, que deverá
ser ratificado mediante análise e parecer da Secretaria Municipal de Obras;
§ 2º adequar o projeto
de atividade econômica com as normas urbanísticas e ambientais a nível federal,
estadual e/ou municipal;
§ 3º apresentar a
demonstração de empregos diretos, que deverá atingir no mínimo 70 (setenta) no
primeiro ano (2024) de operação, 10 (dez) no segundo ano (2025), 10 (dez) no
terceiro ano (2026) e 10 (dez) no quarto ano (2027).
§ 4º atender as normas
aplicáveis ao uso e ocupação do solo;
§ 5º adquirir,
preferencialmente, matéria prima e/ou insumos industriais existentes no
município, cumpridos os requisitos de qualidade pré-estabelecidos pela
donatária;
§ 6º aproveitar,
preferencialmente, da mão de obra local;
§ 7º concluir o
investimento na construção da unidade fabril, na importância mínima de R$
800.000,00 (oitocentos mil reais) até o final de 2024.
§ 8º iniciar suas
atividades e operações no local em até 01 (um) ano, a contar da lavratura da
escritura de doação com encargos, podendo ser renovado por até 01 (um) ano,
desde que devidamente justificado, mediante análise e aprovação da
administração municipal;
§ 9º ocupar a área útil
do imóvel de acordo com projeto inicialmente aprovado em até 4 (quatro) anos da
assinatura do contrato de doação, obedecidas as seguintes condições:
I - sendo a ocupação inferior a 30,00% (trinta por cento) no prazo
assinalado acima incorrerá na reversão total do bem ao Município, sem qualquer
indenização à donatária;
II - estando compreendida entre 30,01% (trinta vírgula zero um por
cento) e 50,00% (cinquenta por cento), a área residual não ocupada será
revertida, de plano, ao Município, para dar o destino legal que lhe convier; e
III - sendo a ocupação superior a 50,00% (cinquenta por cento) não
se aplica a reversão ao Município da área inutilizada.
§ 10º concluir os planos
de negócio no período máximo de 6 (seis) anos;
§ 11º investir com a
implantação e operação do empreendimento industrial em pelo menos 10 (dez)
vezes o valor da avaliação do imóvel;
§ 12º permanecer em
operação no local por um período mínimo de 20 (vinte) anos;
§ 13º cumprir todas as
obrigações legais em relação aos investimentos, junto aos órgãos municipais,
estaduais e federais;
§14º iniciar o
faturamento em até 01 (um) ano contado da assinatura do contrato, podendo ser
prorrogado por até 01 (um) ano, mediante pedido justificado e aprovado pela
administração municipal; e
XIV – assumir todas as despesas e emolumentos cartorários
decorrentes da doação.
Art. 3º Efetivada a
transferência do domínio, mediante contrato de doação levada a escritura e
registro averbado na matrícula imobiliária no Cartório de Registro de Imóveis
desta Comarca, ficará expressamente vedada à donatária ou a qualquer de seus
representantes qualquer alienação do imóvel ou apresentação em garantia do
imóvel, no todo ou em parte, bem como a estrita observância
das disposições contidas no art. 76 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 4º O não
atendimento a quaisquer obrigações descritas no artigo 2º desta lei e no
contrato de doação de imóvel público com encargos, implicará na reversão do bem
ao acervo patrimonial do Município de Sooretama, bem como a aplicação de
sanções administrativas e judiciais.
Parágrafo único. A reversão a que se
refere o caput deste artigo não obriga o Município a nenhum ressarcimento por
benfeitorias ou a qualquer outro tipo de indenização.
Art. 5º A fiscalização
quanto ao efetivo cumprimento pela donatária dos encargos previstos nesta lei e
no contrato de doação ficará a cargo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico e Urbano - SEMDEU.
Art. 6º As despesas
decorrentes da presente lei correrão a conta do orçamento vigente, podendo ser
abertos créditos especiais, se necessário.
Art. 7º Esta lei entra
em vigor na data da sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, ao
segundo dia do mês de abril do ano de dois mil e vinte e quatro.
Certifico e dou fé, que dei publicidade a presente, afixando cópia
no quadro de avisos desta municipalidade.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.