LEI N° 1.414, DE 02 DE ABRIL DE 2024

 

“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FAZER DOAÇÃO DE UMA ÁREA DE TERRAS À EMPRESA “TRACOL RHSJ TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA - ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a doação, com encargos, à empresa TRACOL RHSJ TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ MATRIZ sob nº: 35.046.658/0001-19 e CNPJ FILIAL: 35.046.658/0003-80, uma área de terras isenta de passivos ambientais ou afins, medindo 15.000,00m² (vinte e nove mil e quinhentos metros quadrados), localizada às margens da Rod. BR 101, Km 128, Bairro Córrego Alegre, no local denominado “Polo Industrial”, matriculada junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca sob o nº 22.442, Livro nº 2, conforme anexo único.

 

Art. 2º O imóvel objeto da doação destinar-se-á exclusivamente à construção, instalação e funcionamento da matriz da empresa, com atividade de Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação, para fins de expansão de empreendimento, ficando a mesma sujeita ao cumprimento das obrigações abaixo:

 

§ 1º iniciar as obras/instalações de suas dependências no prazo de 06 (seis) meses, após a assinatura do contrato de doação, podendo haver prorrogação do prazo estabelecido por meio de pedido formal e justificado da donatária, que deverá ser ratificado mediante análise e parecer da Secretaria Municipal de Obras;

 

§ 2º adequar o projeto de atividade econômica com as normas urbanísticas e ambientais a nível federal, estadual e/ou municipal;

 

§ 3º apresentar a demonstração de empregos diretos, que deverá atingir no mínimo 70 (setenta) no primeiro ano (2024) de operação, 10 (dez) no segundo ano (2025), 10 (dez) no terceiro ano (2026) e 10 (dez) no quarto ano (2027).

 

§ 4º atender as normas aplicáveis ao uso e ocupação do solo;

 

§ 5º adquirir, preferencialmente, matéria prima e/ou insumos industriais existentes no município, cumpridos os requisitos de qualidade pré-estabelecidos pela donatária;

 

§ 6º aproveitar, preferencialmente, da mão de obra local;

 

§ 7º concluir o investimento na construção da unidade fabril, na importância mínima de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) até o final de 2024.

 

§ 8º iniciar suas atividades e operações no local em até 01 (um) ano, a contar da lavratura da escritura de doação com encargos, podendo ser renovado por até 01 (um) ano, desde que devidamente justificado, mediante análise e aprovação da administração municipal;

 

§ 9º ocupar a área útil do imóvel de acordo com projeto inicialmente aprovado em até 4 (quatro) anos da assinatura do contrato de doação, obedecidas as seguintes condições:

 

I - sendo a ocupação inferior a 30,00% (trinta por cento) no prazo assinalado acima incorrerá na reversão total do bem ao Município, sem qualquer indenização à donatária;

 

II - estando compreendida entre 30,01% (trinta vírgula zero um por cento) e 50,00% (cinquenta por cento), a área residual não ocupada será revertida, de plano, ao Município, para dar o destino legal que lhe convier; e

 

III - sendo a ocupação superior a 50,00% (cinquenta por cento) não se aplica a reversão ao Município da área inutilizada.

 

§ 10º concluir os planos de negócio no período máximo de 6 (seis) anos;

 

§ 11º investir com a implantação e operação do empreendimento industrial em pelo menos 10 (dez) vezes o valor da avaliação do imóvel;

 

§ 12º permanecer em operação no local por um período mínimo de 20 (vinte) anos;

 

§ 13º cumprir todas as obrigações legais em relação aos investimentos, junto aos órgãos municipais, estaduais e federais;

 

§14º iniciar o faturamento em até 01 (um) ano contado da assinatura do contrato, podendo ser prorrogado por até 01 (um) ano, mediante pedido justificado e aprovado pela administração municipal; e

 

XIV – assumir todas as despesas e emolumentos cartorários decorrentes da doação.

 

Art. 3º Efetivada a transferência do domínio, mediante contrato de doação levada a escritura e registro averbado na matrícula imobiliária no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, ficará expressamente vedada à donatária ou a qualquer de seus representantes qualquer alienação do imóvel ou apresentação em garantia do imóvel, no todo ou em parte, bem como a estrita observância das disposições contidas no art. 76 da Lei Federal nº 14.133/2021.

 

Art. 4º O não atendimento a quaisquer obrigações descritas no artigo 2º desta lei e no contrato de doação de imóvel público com encargos, implicará na reversão do bem ao acervo patrimonial do Município de Sooretama, bem como a aplicação de sanções administrativas e judiciais.

 

Parágrafo único. A reversão a que se refere o caput deste artigo não obriga o Município a nenhum ressarcimento por benfeitorias ou a qualquer outro tipo de indenização.

 

Art. 5º A fiscalização quanto ao efetivo cumprimento pela donatária dos encargos previstos nesta lei e no contrato de doação ficará a cargo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Urbano - SEMDEU.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da presente lei correrão a conta do orçamento vigente, podendo ser abertos créditos especiais, se necessário.

 

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, ao segundo dia do mês de abril do ano de dois mil e vinte e quatro.

 

ALESSANDRO BROEDEL TOREZANI

PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA

 

Certifico e dou fé, que dei publicidade a presente, afixando cópia no quadro de avisos desta municipalidade.

 

ANTÔNIO GONÇALVES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.

 

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