LEI N° 1.460, DE 18 de outubro
de 2024
“AUTORIZAÇÃO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FAZER DOAÇÃO
DE UMA ÁREA DE TERRAS À EMPRESA CAF FERTILIZANTES LTDA E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O ExcelentíssimO SENHOR PREFEITO Municipal de SOORETAMA - eS, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei, oriunda do processo administrativo N° 4917/2024:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a doação, com encargos, à empresa CAF FERTILIZANTES LTDA, empresa estabelecida na BR116 Rod. Santos Dumont Rio-Bahia KM631, s/n, Zona Rural, Divino/MG, CEP 36.820-000 inscrita no CNPJ n° 42.066.913/0001-50, uma área de terras isenta de passivos ambientais ou afins, medindo 24.000m² (vinte e quatro mil metros quadrados), localizada às margens da BR 101, km 122, no local denominado “Polo Industrial”, registrado em Cartório de 1º Oficio de Imóveis de Linhares/ES sob a Matricula 53.076, livro nº 02, desmembrado de uma área maior conforme processo de desapropriação nº 3361/2023, conforme as seguintes coordenas abaixo e constantes no anexo único:
V 36010931 m E | 7879747 12 m S
U 385142.00 m E | 7679819.00 m S
G 385374.00 m E | 7879608.00 m S
F 385408.81 m E | 7879681. 27 m S
INDUSTRIA02 (80M X 300M)
INDUSTRIA02 (AREA= 24.000 M2)
Art. 2º O imóvel objeto da doação destinar-se-á exclusivamente a construção, instalação e funcionamento da filial da empresa com atividade especializada na fabricação de adubos e fertilizantes organo-minerais, usinas de compostagem, representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos, dentre outros; ficando a mesma sujeita ao cumprimento das obrigações abaixo:
§ 1º iniciar as obras/instalações de suas dependências no prazo de 06 (seis) meses, após a assinatura do contrato de doação, podendo haver prorrogação do prazo estabelecido por meio de pedido formal e justificado da donatária, que deverá ser ratificado mediante análise e parecer da Secretaria Municipal de Obras;
§ 2º adequar o projeto de atividade econômica com as normas urbanísticas e ambientais a nível federal, estadual e/ou municipal;
§ 3º apresentar
a demonstração de empregos diretos, que deverá atingir no mínimo 90 (noventa)
empregos até o terceiro ano (2026).
§
3º apresentar a demonstração de
empregos diretos, que deverá atingir no mínimo 60 (sessenta) empregos até o
terceiro ano (2027). (Redação dada pela Lei nº 1.462/2024)
§ 4º atender as normas aplicáveis ao uso e ocupação do solo;
§ 5º adquirir, preferencialmente, matéria prima e/ou insumos industriais existentes no município, cumpridos os requisitos de qualidade pré-estabelecidos pela donatária;
§ 6º aproveitar, preferencialmente, da mão de obra local;
§ 7º concluir
o investimento na construção da unidade fabril, na importância mínima de
R$10.000.000,00 (dez milhões de reais).
§
7º concluir o investimento na
construção da unidade fabril, na importância mínima de R$10.000.000,00 (dez
milhões de reais). (Redação dada pela Lei nº 1.462/2024)
§ 8º iniciar suas atividades e operações no local em até 01 (um) ano, a contar da lavratura da escritura de doação com encargos, podendo ser renovado por até 01 (um) ano, desde que devidamente justificado, mediante análise e aprovação da administração municipal;
§ 9º ocupar a área útil do imóvel de acordo com projeto inicialmente aprovado em até 4 (quatro) anos da assinatura do contrato de doação, obedecidas as seguintes condições:
I - sendo a ocupação inferior a 30,00% (trinta por cento) no prazo assinalado acima incorrerá na reversão total do bem ao Município, sem qualquer indenização à donatária;
II - estando compreendida entre 30,01% (trinta vírgula zero um por cento) e 50,00% (cinquenta por cento), a área residual não ocupada será revertida, de plano, ao Município, para dar o destino legal que lhe convier; e
III - sendo a ocupação superior a 50,00% (cinquenta por cento) não se aplica a reversão ao Município da área inutilizada.
IV - Caso a DONATÁRIA não atenda as disposições dos incisos I ao III, o imóvel será revertido ao patrimônio do Município na forma do §12º, ressalvada a possibilidade de conversão do valor do imóvel corrigido e atualizado para cumprimento da obrigação.
§ 10 concluir os planos de negócio no período máximo de 6 (seis) anos;
§ 11 investir
com a implantação e operação do empreendimento industrial em pelo menos 10
(dez) vezes o valor da avaliação do imóvel;
§
11 investir com a implantação e
operação do empreendimento industrial em pelo menos 2 (duas) vezes o valor da
avaliação do imóvel; (Redação dada pela Lei nº 1.462/2024)
§ 12 permanecer em operação no local por um período mínimo de 20 (vinte) anos;
§ 13 Caso a DONATÁRIA encerre as atividades no município em prazo inferior ao disposto no §12, o imóvel será revertido ao patrimônio do Município, ressalvada a possibilidade de conversão do valor do imóvel corrigido e atualizado para cumprimento da obrigação.
§ 14 cumprir todas as obrigações legais em relação aos investimentos, junto aos órgãos municipais, estaduais e federais;
§ 15 Manter-se quite com as obrigações tributárias Municipais;
§ 16 iniciar o faturamento em até 01 (um) ano contado da assinatura do contrato, podendo ser prorrogado por até 01 (um) ano, mediante pedido justificado e aprovado pela administração municipal; e
§ 17 assumir todas as despesas e emolumentos cartorários decorrentes da doação.
Art. 3º Efetivada a transferência do domínio, mediante contrato de doação levada a escritura e registro averbado na matrícula imobiliária no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, ficará expressamente vedada à donatária ou a qualquer de seus representantes qualquer alienação do imóvel ou apresentação em garantia do imóvel, no todo ou em parte, bem como a estrita observância das disposições contidas no art. 76 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 4º O não atendimento a quaisquer obrigações descritas no artigo 2º desta lei e no contrato de doação de imóvel público com encargos, implicará na reversão do bem ao acervo patrimonial do Município de Sooretama, bem como a aplicação de sanções administrativas e judiciais.
Parágrafo único. A reversão a que se refere o caput deste artigo não obriga o Município a nenhum ressarcimento por benfeitorias ou a qualquer outro tipo de indenização.
Art. 5º A fiscalização quanto ao efetivo cumprimento pela donatária dos encargos previstos nesta lei e no contrato de doação ficará a cargo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Urbano - SEMDEU.
Art. 6º As despesas decorrentes da presente lei correrão a conta do orçamento vigente, podendo ser abertos créditos especiais, se necessário.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal
de Sooretama, Estado do Espírito Santo, ao décimo oitavo dia do mês de outubro
do ano de dois mil e vinte e quatro.
ALESSANDRO BROEDEL TOREZANI
PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA
Certifico e dou fé, que dei publicidade a
presente, afixando cópia no quadro de avisos desta municipalidade.
ANTÔNIO GONÇALVES
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.