LEI Nº 1.482, de 22 de janeiro de 2025

 

“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO E CONTRATAR SERVIDORES POR TEMPO DETERMINADO, POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 37, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

Texto compilado

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA - ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona a Lei, oriunda do processo administrativo n° 000109/2025:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a realizar processo seletivo simplificado e contratar servidores para atender a necessidade de excepcional interesse público no Município de Sooretama, nos termos do Inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, a fim de atuarem na Secretaria Municipal de Educação, conforme quantitativo e demais condicionantes constantes no anexo único da presente Lei.

 

§ 1º As contratações a que se refere o caput deste artigo serão precedidas de processo público simplificado de seleção, de provas ou de provas e títulos, cujos critérios serão definidos no edital próprio, obedecidos aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.

 

§ 2º A aprovação e/ou classificação do candidato no processo seletivo simplificado não gera direito adquirido à contratação pelo Município de Sooretama, haja vista que as contratações temporárias serão realizadas de maneira gradativa de acordo com as necessidades de ocupação de cargos temporários da Secretaria envolvida, levando-se em conta a divisão territorial do município de Sooretama/ES, observando-se as disponibilidades orçamentárias e obedecendo a ordem de classificação no processo seletivo.

 

Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

 

I – execução de serviços essenciais e/ou urgentes de interesse de interesse público;

 

II – a substituição provisória de pessoal, em face da existência de vagas não preenchidas por concurso público;

 

III – a substituição de titular de cargo efetivo, nos casos de impedimento legal;

 

IV – afastamento do mesmo;

 

V – vacância do cargo;

 

Art. 3º As contratações regulamentadas nesta Lei serão feitas através de nomeações do Chefe do Executivo, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação, pelo prazo de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período.

 

§ 1º Fica autorizada a recontratação dos aprovados no processo seletivo a ser realizado, caso haja prorrogação, sem que haja necessidade de deflagrar novo processo simplificado, a critério da Secretaria de Educação.

 

Art. 4º As contratações dar-se-ão a título precário e provisório, através de ato designativo do Poder Executivo, não criando para o designado qualquer vínculo funcional permanente, podendo ser exonerado a qualquer tempo, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, sem que lhe caiba qualquer direito à indenização.

 

§ 1º O tempo de serviço dos contratados será contado somente para fins de aposentadoria, licenças, gozo de férias, décimo terceiro e vantagens relativas ao local de trabalho.

 

§ 2º Ao pessoal contratado nos termos desta Lei aplica-se as normas da Lei Municipal n° 1399/2024 e suplementarmente, a Lei Complementar Municipal nº 13/2019 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sooretama/ES).

 

§ 3º As licenças concedidas, na forma da lei, não poderão exceder ao período do contrato.

 

Art. 5º A rescisão da designação temporária antes do prazo para o término:

 

I – A pedido do contratado;

 

II – Por conveniência administrativa, a juízo da autoridade que procedeu a contratação;

 

III – Quando o contratado incorrer em falta grave ou disciplinar, previstos na Lei nº 052/97 - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sooretama;

 

IV – Por ineficiência no desempenho do cargo, de acordo com relatório técnico a ser confeccionado pela chefia imediata a que o contratado estiver subordinado.

 

Art. 6º O contratado mediante designação temporária, além do vencimento e outras vantagens específicas dos servidores contratados, fará jus aos seguintes direitos e vantagens:

 

I – Férias remuneradas à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado;

 

II – Adicional de 50% das férias de que trata o inciso anterior;

 

III – Décimo terceiro à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado;

 

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, que poderá ser suplementada, caso haja necessidade.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos 22 (vinte e dois) dias do mês de janeiro de 2025.

 

FERNANDO CAMILETTI

PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA

 

Certifico e dou fé, que dei publicidade a presente, afixando cópia no quadro de avisos desta municipalidade.

 

GUSTAVO DE ANTONIO AGUIAR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.

 

ANEXO ÚNICO

Anexo Único, a que se refere o Art. 1º

 

Cargo

Nº de cargos

Carga Horária

Vencimentos

Auxiliar de Serviços Gerais

60

40h semanais

R$ 1.518,00

Monitor de Educação Especial

50

30h semanais

R$ 1.518,00

Técnico Pedagógico

02

40h semanais

R$ 4.580,57

Coordenador de Turno Escolar

04

30h semanais

R$ 2.901,36

Professor Regente

23

40h semanais

R$ 4.580,00

Secretário Escolar

02

40h semanais

R$ 2.400,00

 

(Redação dada pela Lei nº 1.492/2025)

ANEXO ÚNICO

Anexo Único, a que se refere o Art. 1º.

 

Cargo

Nº de cargos

Carga Horária

Vencimentos

Auxiliar de Serviços Gerais

60

40h semanais

R$1.518,00

Monitor de Educação Especial

50

30h semanais

R$1.518,00

Técnico Pedagógico

02

40h semanais

R$4.580,57

Coordenador de Turno Escolar

04

30h semanais

R$2.901,36

Professor Regente MAE-I- Tempo Integral

23

40h semanais

R$4.580,57

Secretário Escolar

02

40h semanais

R$2.400,00

 

(Redação dada pela Lei nº 1.512/2025, com efeitos retroativos a 22 de janeiro de 2025)

ANEXO ÚNICO

Anexo único, a que se refere o art.

 

Cargo

N° de cargos

Carga Horária

Vencimentos

Auxiliar de Serviços Gerais

 

60

 

40h semanais

 

R$1.745,70

Monitor de Educação Especial

 

50

 

30h semanais

 

R$1.745,70

Técnico Pedagógico

 

02

 

40h semanais

 

R$4.580,57

Coordenador de Turno Escolar

 

04

 

30h semanais

 

R$2.901,36

Professor Regente MAE-I – Tempo Integral

 

23

 

40h semanais

 

R$4.580,57

Secretário Escolar

 

02

 

40h semanais

 

R$2.400,00