REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N° 13/2019
LEI Nº 52, DE 13 DE OUTUBRO DE 1997
DISPÕE SOBRE O
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SOORETAMA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Sooretama,
Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
TITULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui e disciplina o regime de relação dos
servidores públicos dos Poderes Executivo,
Legislativo, Autarquias e Fundações Municipais.
Parágrafo único - Os Servidores Públicos Municipais instituídos e mantidos
pelo Município ficam submetidos ao Regime Único “ESTATUTÁRIO” e regidos pelas
disposições deste Estatuto e Legislação Complementar.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei considera-se:
I - SERVIDOR PÚBLICO - a pessoa
legalmente investida em cargo de Provimento Efetivo ou em Comissão:
II - CARGO PÚBLICO - um conjunto
de deveres atribuições e responsabilidades atribuídas a um servidor público e
que tem como características essenciais, a criação em Lei, denominação própria,
número certo e pagamento pelos cofres do Município.
Art. 3º O vencimento dos cargos públicos obedecerá a padrões
fixados em Lei.
Art. 4º Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros,
observadas as condições estabelecidas em Lei.
TITULO II
DOS CARGOS E DAS
FUNÇÕES DE CONFIANÇA
CAPÍTULO
Art. 5º Os Cargos Públicos podem ser de provimento efetivo ou
comissão.
§ 1º Os Cargos Públicos são considerados de carreira ou
isolados.
§ 2º É vedada a atribuição ao servidor público, de encargos ou
serviços diferentes das tarefas próprias do seu cargo, definidas em Lei
própria.
§ 3º Os cargos de Provimento em Comissão se destinam a atender
a encargos de Direção, Chefia ou Assessoramento.
Art. 6º As nomeações para cargos em comissão deverão recair,
preferentemente, em servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou
profissional, nos casos e condições previstos em Lei.
CAPÍTULO II
DAS FUNÇÕES DE
CONFIANÇA
Art. 7º Função de confiança é o encargo atribuído a encarregados
ou outros que a Lei determinar e que haja gratificação.
§ 1º O Servidor Público será designado para o exercício da
função de confiança, pelo prefeito Municipal ou Presidente da Câmara segundo se
trate do Poder Executivo ou do Poder Legislativo.
§ 2º A função de confiança não constitui situação permanente e
sim vantagem pelo efetivo exercício da função.
TÍTULO III
DO PROVIMENTO E DA
VACÂNCIA
CAPÍTULO I DO PRIMENTO
Art. 8º Os cargos públicos são providos por:
I - nomeação;
II - transferência;
III - readmissão;
IV - reintegração;
V - aproveitamento;
VI - reversão.
Parágrafo único - Compete ao chefe do Poder Executivo Municipal, prover, por
Decreto, de acordo com as normas vigentes, os cargos públicos, salvo exceções
previstas em Lei, cabendo iguais prerrogativas ao Presidente da Câmara, desde
que se trate do Poder Legislativo.
SEÇÃO I
DA NOMEAÇÃO
Art. 9º A nomeação será feita:
I- em caráter efetivo, quando se
tratar de candidato aprovado em Concurso Público;
II- em substituição, no
impedimento legal de ocupante de Cargo Efetivo ou em Comissão;
III- em Comissão, quando se
tratar de cargo que assim deva ser provido.
Art.
SUBSEÇÃO I
DO CONCURSO
Art.
Parágrafo único - Prescindirá de Concurso Público as nomeações para Cargos
em Comissão, declarados em Lei, observados os Incisos V e VI do Art. 37 da
Constituição Federal.
Art. 12 Os Concursos Públicos serão realizados para o provimento
de cargos efetivos na administração municipal e na Câmara Municipal.
Art. 13 Das instruções para o concurso, que serão objeto de
regulamentação pelo Poder Executivo, constatarão, obrigatoriamente:
I- os requisitos para inscrição
dos candidatos;
II- prazo de validade, que será
de 02(dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período;
III- o limite mínimo de idade
para inscrição.
SUBSEÇÃO II
DA POSSE
Art. 14 Posse é o ato de investidura em cargo público.
Parágrafo Único - Não haverá posse nos casos de promoção, transferência,
readaptação, reintegração e designação para a função de confiança.
Art. 15 São requisitos para a posse:
I - nacionalidade brasileira;
II - idade mínima de 18
(dezoito) anos;
III - pleno gozo dos “direitos
políticos”;
IV - quitação com as obrigações
militares, se de sexo masculino;
V - sanidade física e mental,
comprovada em inspeção médica oficial;
VI - habilitação prévia em
Concurso Público de provas ou de títulos, salvo quando se tratar de
substituição ou cargo de provimento em comissão;
VII - cumprimento das condições
especiais prevista em Lei ou regulamento para determinados cargos;
VIII - apresentar declaração de
bens.
Art. 16 São competentes para dar posse:
I - O Prefeito, aos Secretários,
ao Chefe de Gabinete e aos Assessores;
II - O Secretário de
Administração, nos demais casos;
III - O Presidente da Câmara,
aos servidores do Legislativo.
Art. 17 Do temo de posse, assinado pela autoridade competente e
pelo servidor, constará o compromisso de fiel cumprimento dos deveres e
obrigações.
Art. 18 Não haverá posse mediante procuração.
Art.
Art.
Art. 21 O prazo de que trata o artigo anterior poderá ser
prorrogado por 30 (trinta) dias, por solicitação escrita do interessado,
mediante concordância e ato da autoridade competente.
Parágrafo Único - Se a posse não se der dento do prazo inicial da
prorrogação, será sem efeito a nomeação.
Art. 22 O prazo inicial para o funcionário estável em férias ou
licenciado tomar posse, exceto no caso de licença para tratar de interesses
particulares, será contado da data em que voltar ao serviço.
Art. 23 O prazo para posse em cargo efetivo de provimento por
Concurso Público, de concursado investido em mandato eletivo, fluirá,
obedecendo ao disposto no Artigo 21 da Constituição Estadual.
SUBSEÇÃO III
DO EXERCÍCIO
Art. 24 Exercício é o ato pelo qual o servidor assume as
atribuições do seu cargo.
Art. 25 O início a interrupção e o reinicio do exercício serão
registrados nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 26 Ao Chefe, a que se subordina o servidor, compete dar-lhe
exercício.
Art. 27 O exercício terá início no prazo de 15(quinze) dias,
contados:
I - da publicação oficial do
ato, no caso de reintegração;
II - da posse, nos demais casos.
Parágrafo Único - Quando se trata de posse em Cargo de Professor,
verificada em época de férias escolares, o exercício terá início na data fixada
para o começo das atividades docentes do estabelecimento de ensino no qual for
obrigatoriamente localizado o servidor.
SUBSEÇÃO IV
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 28 O Estágio Probatório é o período inicial de até 02(dois)
anos de efetivo exercício do servidor nomeado em virtude de Concurso Público,
quando a sua aptidão e capacidade para permanecer no cargo serão objeto de
avaliação.
Parágrafo Único - No período de estágio apurar-se-á a conveniência ou não de
efetivação do servidor seguindo os seguintes critérios:
I - pontualidade;
II - assiduidade;
III - disciplina, salvo em
relação a falta punível com demissão;
IV - produtividade;
V - responsabilidade.
Art.
§ 1º A apuração dos requisitos será feita de acordo com
regulamento elaborado pela Comissão e baixada pelo Chefe Executivo Municipal.
§ 2º Do parecer da Comissão, se contrário à efetivação, será
dado vista ao estágio, pelo prazo de 10(dez) dias, para apresentar sua defesa.
§ 3º Julgado o parecer e a defesa, o Chefe do Poder Executivo
Municipal se considerar aconselhável a exoneração do servidor, determinará a
lavratura do respectivo Decreto.
§ 4º Se o despacho de Chefe do Poder
Executivo Municipal for favorável à permanência do servidor, a confirmação não
dependerá de novo ato.
§ 5º No caso de avaliação, apuração e julgamento de estagiários
dos quadros da Câmara Municipal, cabe ao Presidente da Câmara o gerenciamento e
ordenamento que, no Executivo, se reservam ao Prefeito.
SUBSEÇÃO V
DA LOCALIZAÇÃO
Art.
§ 1º Dar- se- á a localização “ex officio”
ou a pedido do servidor.
§ 2º A localização por permuta será feita, sempre que possível,
entre servidores ocupantes de igual cargo e processada a pedido escrito de
ambos os interessados.
Art. 31 Quando a localização implicar na mudança permanente de
localidade, o servidor fará jus a um período de trânsito de, no máximo,
02(dois) dias.
SUBSEÇÃO VI
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 32 Haverá substituição nos casos de impedimento legal ou
afastamento de titular de Cargo Efetivo, de Cargo em Comissão ou de Função de
confiança.
Art.
Parágrafo Único - Qualquer substituição será remunerada desde que exercida
por período igual ou superior a 30(trinta) dias.
Art.
Parágrafo Único - Durante o tempo da substituição o substituto perceberá o
vencimento do cargo ou a gratificação prevista do substituído, podendo optar
pela gratificação prevista no Art.129 desta Lei.
SUBSEÇÃO VII
DA READAPTAÇÃO
Art. 35 Readaptação é a investidura do servidor público em cargo
de atribuição e responsabilidade compatíveis com as limitações que tenha
sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica
oficial.
§ 1º A readaptação ocorrerá quando não se configurar a
necessidade imediata de aposentadoria ou de licença para o trabalho de saúde,
não podendo acarretar aumento ou redução de vencimentos.
§ 2º A readaptação respeitará a habilitação exigida para o novo
cargo.
Art. 36 Não havendo cargo novo a ser promovido
pelo readaptando, a Administração promoverá a respectiva criação, devendo o
cargo ser extinto na vacância.
Art. 37 Transferência é o ato de provimento mediante o qual o
servidor efetivo permuta o seu cargo por outro de igual padrão de vencimento,
observada a habilitação profissional.
§ 1º A transferência será feita a pedido do servidor, atendida
a conveniência do serviço, com prévia autorização da chefia imediata.
§ 2º O servidor será obrigado a submeter-se à prova de
habilitação, quando o cargo para o qual deve ser transferido exigir
conhecimento que não tenham sido avaliados no seu ingresso no serviço público.
SEÇÃO III
DA READMISSÃO
Art. 38 Readmissão é ao reingresso no serviço público, do servidor
demitido ou exonerado, sem ressarcimento de vencimento e vantagens, no
interesse da administração.
Parágrafo Único - O readmitido contará tempo de serviço público anterior
exclusivamente para efeito de disponibilidade, aposentadoria e gratificação
adicional por tempo de serviço.
Art.
a) da existência de vaga;
b) da não existência de
candidatos habilitados em Concurso Público;
c) de prova de capacidade
física, mediante inspeção médica oficial.
SEÇÃO IV
DA REINTEGRAÇÃO
Art.
Art. 41 Na hipótese de cargo anterior ter sido extinto, o servidor
ficará em disponibilidade remunerada; se houver sido transferido, a
reintegração se dará no cargo resultante da transformação.
Art. 42 O servidor reintegrado será submetido a
inspeção médica; se verificada a incapacidade, será aposentado no cargo em que
houver reintegrado.
Art. 43
Verificada a reintegração do titulo do cargo, o eventual da vaga
será, pela ordem:
I - reconduzido ao cargo de
origem, sem direito à indenização;
II - aproveitamento em outro
cargo;
III - colocado em
disponibilidade.
SEÇÃO V
DO APROVEITAMENTO
Art. 44 Aproveitamento é o reingresso no serviço público do
servidor em disponibilidade.
Art. 45 Será obrigatório o aproveitamento do servidor em
disponibilidade em cargo de natureza e vencimento ou remunerações compatíveis
com o anteriormente ocupado.
§ 1º Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá
preferência o de maior tempo de disponibilidade, e no caso de empate, será
decidido pelo de maior tempo de serviço
§ 2º O aproveitamento dependerá de prova de sanidade física e
mental, mediante inspeção médica oficial e de não contar o servidor em
disponibilidade 70(setenta) anos de idade, caso em que será compulsoriamente
aposentado.
§ 3º Se aprovada a incapacidade
definitiva em inspeção médica, será decretada a aposentadoria por invalidez.
Art. 46 Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a
disponibilidade se o servidor não tomar posse no prazo legal, salvo caso de
doença comprovada em inspeção médica.
SEÇÃO VI
DA REVERSÃO
Art. 47 Reversão é o reingresso no serviço público do servidor
aposentado, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria e julgado apto em
inspeção médica oficial.
Art.
CAPÍTULO II
DA VACÂNCIA
Art.
I - exoneração;
II - demissão;
III - ascensão;
IV - readaptação;
V - aposentadoria;
VI - falecimento;
VII - declaração de perda de
cargo;
VIII - destituição de cargo em
comissão.
Art.
a) a pedido;
b) de ofício.
§ 1º A exoneração de ofício do servidor efetivo será aplicada:
a) quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
b) quando, tendo tomado posse, o
servidor não assumir o exercício do cargo no prazo previsto no art. 27 desta
Lei.
§ 2º A exoneração de cargo em comissão dar - se - á:
a) a juízo da autoridade
competente;
b) a pedido do próprio servidor.
Art. 51 O servidor titular de cargo em comissão, exonerado durante
o período de licença médica ou férias, fará jus ao recebimento da remuneração
respectiva, até o prazo final do afastamento.
Art. 52 O servidor que solicitar exoneração deverá conservar-se em
exercício, até 15(quinze) dias após a apresentação do pedido.
Parágrafo Único - Não havendo prejuízo para o serviço, a critério do Chefe
da repartição, a permanência do servidor público em exercício poderá ser
dispensada.
Art. 53 São competentes para exonerar os titulares dos cargos ou
funções referidas nos artigos 7º, 8º e 16 desta Lei, salvo delegação de
competência, o Prefeito Municipal ou o Presidente da Câmara.
TITULO IV
DOS DIREITOS E DAS
VANTATAGENS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 54 Os Servidores Públicos Municipais terão direito a:
a) piso salarial proporcional à
extensão e à complexidade do trabalho;
b) irredutibilidade do
vencimento, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
c) 13º (décimo terceiro) salário
com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
d) remuneração do trabalho
noturno superior a do diurno;
e) salário - família para os
seus dependentes;
f) duração do trabalho normal
não superior a 08(oito) horas diárias e 44(quarenta e quatro) horas semanais;
g) remuneração do serviço
extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinqüenta por cento) à normal;
h) gozo de férias anuais
remuneradas com, pelo menos,50% cinqüenta por cento) a
mais do que o salário normal;
i) licença à gestante conforme
disposto no Artigo 94 deste Estatuto;
j) licença paternidade conforme
disposto no item VIII do Artigo 56 deste Estatuto;
k) redução dos riscos inerentes
ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança do trabalho;
l) adicional de remuneração para
as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da Lei;
m) proibição de qualquer
discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador
portador de deficiência;
n) livre associação profissional
ou sindical, observado o Artigo 8º da Constituição Federal.
CAPÍLO II
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 55 Será feita em dias a apuração do tempo de serviço.
§ 1º O número de dias será em anos, considerando o ano como 365
(trezentos e sessenta e cinco) dias.
§ 2º Serão computados os dias efetivos de exercícios do
registro de freqüência ou da folha de pagamento.
Art. 56 Será considerado de efetivo exercício o afastamento em
virtude de:
I - férias;
II - casamento, até 08(oito)
dias;
III - luto, por falecimento de
cônjuge ou pessoa da família até 1º grau até 08(oito) dias;
IV - convocação para o Serviço
Militar;
V - Júri e outros serviços
obrigatórios por Lei;
VI - exercício de cargo de
provimento em Comissão, na esfera Municipal;
VII - exercício de cargo efetivo
em substituição;
VIII - licença paternidade, até 5(cinco) dias, a contar da data do nascimento, mediante
comprovação com certidão de nascimento;
IX - licença à servidora
gestante;
X - licença por doença
especificada no Artigo 91 deste Estatuto;
XI - licença ao servidor acidentado
em serviço, mediante inspeção médica oficial;
XII - licença ao servidor
atacado de doença profissional;
XIII - estudo ou missão oficial
no território nacional ou no exterior, até 24(vinte e quatro) meses;
XIV - exercício em unidade de
administração indireta;
XV - convênio em que o Município
se comprometa a participar com pessoal;
XVI - contratação com o
Município para exercer funções de assessoramento ou trabalhos técnicos ou
especializados, com suspensão do vínculo estatutário;
XVII - interregno entre a
exoneração de um cargo, dispensa ou rescisão de
contrato com órgão público municipal e o exercício em outro cargo público
municipal, quando o prazo se constitua de dias não úteis.
XVIII - doença de notificação
compulsória, na forma da legislação específica;
XIX - prisão administrativa ou
suspensão preventiva, se inocentado afinal, ou quando do processo houver
resultado tão somente a pena de repreensão ou multa;
XX - licença para campanha
eleitoral, no período entre o registro da candidatura perante a Justiça
eleitoral e o dia seguinte ao da eleição;
XXI - suspensão, quando
convertida em multa;
XXII - trânsito, para ter
exercício em nova sede;
XXIII - prestação de prova ou
exames, quando se trata de estudante em curso legalmente instituído, mediante
apresentação de atestado fornecido pelo respectivo estabelecimento de ensino;
XXIV - concurso público
municipal;
XXV - exercício de cargo eletivo
federal, estadual e municipal.
Art. 57 Para efeito de aposentadoria e disponibilidade, computar-se - á integralmente:
I - o tempo de serviço público
federal, estadual e municipal;
II - o período de serviço ativo
nas forças armadas, prestadas durante a paz, computando-se pelo dobro de
operação de guerra;
III - o tempo de serviço
prestado sob qualquer outra forma de admissão, desde que remunerado pelos
cofres públicos;
IV - o período de trabalho à
instituição de caráter privado, que tiver sido transformada em estabelecimento
de serviço público, provado por documentos expedidos pelo estabelecimento;
V - o tempo em que o servidor
esteve em disponibilidade ou aposentado;
VI - o tempo de afastamento por
motivo de licença para tratamento de saúde;
VII - o tempo de serviço
prestado em cargo eletivo, quer antes ou depois do
ingresso no serviço público;
VIII - O tempo de serviço
prestado em atividade privada, vinculada à previdência social.
Art. 58 É vedada a acumulação de tempo de serviço prestado
concomitantemente em 02(dois) ou mais cargos ou função da União, Estado,
Município e Autarquias.
CAPÍTULO III
DA ESTABILIDADE
Art. 59 O servidor ocupante do Cargo de Provimento Efetivo adquire
estabilidade depois de (dois) anos de exercício, quando nomeado em virtude de
concurso.
§ 1º A estabilidade diz respeito ao serviço público, e não ao
cargo.
Art. 50 O servidor Público Municipal perderá o cargo:
I - no caso de extinção do
cargo, quando ficará o servidor em disponibilidade remunerada;
II - em virtude de sentença
judicial;
III - em caso de demissão
mediante processo administrativo, em que se lhe tenha sido assegurado ampla
defesa.
Parágrafo Único - O servidor em estágio probatório só será demitido do cargo
com observância do Artigo 28 e seu Parágrafo Único desta lei ou mediante processo
administrativo quando esse se impuser antes de concluído o estágio.
CAPÍTULO IV
DA APOSENTADORIA
Art. 61 Aposentadoria significa o afastamento remunerado do
servidor dos quadros do serviço público ativo, em razão da idade, da condição
física ou do tempo em que prestou serviço.
Art. 62 O servidor será aposentado:
I - por Invalides Permanente,
sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço,
moléstia profissional ou doença grave contagiosa ou incurável, especificadas em
Lei, e proporcionais nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos
70(setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente;
a) aos 35(trinta e cinco) anos
de serviço, se homem, e aos 30(trinta), se mulher, com proventos integrais;
b) aos 30(trinta) anos de
efetivo exercício em funções de magistério, e 25(vinte e cinco) anos, se
professor, com proventos integrais;
c) aos 30(trinta) anos de
serviço, se homem, aos 25(vinte e cinco) anos, se mulher, com proventos
proporcionais a esse tempo;
d) aos 65(sessenta e cinco) anos
de idade, se homem, e aos 60(sessenta) anos, se mulher, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º O tempo de serviço Público Federal, Estadual ou Municipal
será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de
disponibilidade.
§ 2º Os proventos da aposentadoria serão revisto, na mesma
proposição e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos
servidores em atividade sendo também estendidos aos inativos quaisquer
benefícios ou vantagens posteriormente concedido aos
servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação
do cargo em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei.
§ 3º O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade
dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em
Lei, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 4º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, em caso
nenhum os proventos da inatividade poderão exceder a remuneração percebida na
atividade.
§ 5º Nenhuma aposentadoria terá o seu provento inferior a 1/3
(um terço) do vencimento do respectivo cargo, respeitando ainda o valor do
vencimento do Padrão I da tabela constante ao Plano de Carreira do Poder
Executivo Municipal.
Art. 63 O cálculo do provento será feito com base no vencimento do
cargo efeito que o servidor estiver exercendo.
Art. 64 Os proventos proporcionais ao tempo de serviço serão
calculado na razão de 1/35(um trinta e cinco avos) por ano de serviço se do
sexo masculino e de 1/30(um trinta avos) se do sexo feminino, acrescidos das
vantagens pecuniárias a que tiver direito.
Art.
Art. 66 Julgado inválido definitivamente para o serviço público, o
servidor será do exercício do cargo, continuando a receber vencimentos
integrais até que seja concedida a aposentadoria e sejam fixados os respectivos
proventos.
Art. 67 É automática a aposentadoria compulsória.
Parágrafo Único - O retardamento do ato que declarar a aposentadoria, não
impedirá o servidor de se afastar do exercício no dia imediato ao atingir a
idade - limite.
CAPÍTULO V
DA DISPONIBILIDADE
Art. 68
Extinto o cargo ou declarada pelo Poder Executivo a sua
desnecessidade, o servidor público ficará em disponibilidade remunerada, com
vencimentos integrais e com as vantagens permanentes que estiver percebendo.
Parágrafo Único - Restabelecido o cargo, ainda que modificada a sua
denominação, será obrigatoriamente nele aproveitado o servidor posto em
disponibilidade.
Art. 69 O servidor em disponibilidade poderá aposentar-se quando
preencher as condições para aposentadoria, conforme Artigo 62 deste Estatuto.
Parágrafo Único - O período relativo à disponibilidade é considerado de
exercício efetivo para todos os efeitos.
CAPÍTULO VI
DAS FÉRIAS
Art. 70 o servidor gozará 30(trinta) dias consecutivos de férias
por ano, de acordo com a escala organizada pelo Chefe da repartição.
§ 1º Após cada período de 12(doze) meses de trabalho, o
servidor terá direito a férias na seguinte proporção:
I - 30(trinta) dias corridos,
quando não houver faltado ao serviço mais de 5(cinco)
vezes;
II - 24(vinte e quatro) dias ocorridos,
quando houver tido de 6(seis) à 14(quatorze) faltas;
III - 18(dezoito) dias
ocorridos, quando houver tido de 115(quinze) à
23(vinte e três) faltas;
IV- 12 dias corridos, quando
houver tido de 24(vinte e quatro) à 32(trinta e duas)
faltas.
§ 2º Não serão computadas as faltas justificadas, abonadas ou
nos demais casos previstos neste Estatuto.
Art. 71 É proibida a acumulação de férias, salvo imperiosa
necessidade do serviço e pelo máximo de 02(dois) anos.
Parágrafo Único - É proibida a conversão de férias em dinheiro.
Art. 72 Por motivo de localização, transferência, posse em outro
cargo, o servidor em gozo de férias não será obrigado a interrompe- las.
CAPÍTULO VII
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 73 Conceder- se- à, licença:
I- para tratamento de saúde;
II- por motivo de acidente
ocorrido em serviço ou doença profissional;
III- para repouso à gestante;
IV- por motivo de doença em
pessoa da família;
V- para serviço militar
obrigatório;
VI- para trato de
interesses particulares;
VII- por motivo de afastamento
do cônjuge, servidor civil ou militar;
VIII- para campanha eleitoral.
Art. 74 Ao servidor que exerça Cargo em Comissão não se concederá
nessa qualidade, licença para trato de interesses particulares.
Art. 75 São competentes para conceder licença:
I- o Prefeito, aos Secretários,
ao Chefe de Gabinete e aos Assessores;
II- o Secretário Municipal de
Administração, nos demais casos;
III- o Presidente da Câmara
Municipal, para os servidores do Legislativo Municipal.
Art.
§ 1º Findo o prazo, haverá nova inspeção e o atestado ou laudo
médico concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela
aposentadoria.
§ 2º Na ocasião do exame, o servidor poderá apresentar atestado
passado por médico especialista, para melhor apreciação da Junta Médica.
§ 3º Órgão de pessoal, dentre outras informações indicará a
data do início da licença.
§ 4º As inspeções de saúde feitas por junta médica ou junta
médica oficial, bem como os exames que forem exigidos, independerão de qualquer
ônus para o servidor.
Art. 77
Terminada a licença, o servidor reassumirá imediatamente o
exercício, ressalvado o caso do Artigo 85 e seu Parágrafo único deste Estatuto.
Parágrafo Único - A infração deste artigo importará na perda total de
vencimento ou remuneração, e se a ausência exceder de 30(trinta) dias, na
demissão por abandono de cargo.
Art.
Parágrafo Único - O pedido deverá ser apresentado antes de findo o prazo de
licença; se indeferido, contar-se - á como de licença o período compreendido
entre a data do término e a do conhecimento oficial do despacho.
Art.
Art. 80 O servidor não poderá permanecer de licença por mais de
24(vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos tens V e VII do Artigo 73 e nos
de moléstia com a garantia estabelecida no Artigo 91 deste Estatuto.
Art. 81 Expirado o prazo máximo no artigo antecedente, o servidor
será submetido a nova inspeção e aposentado, se for
julgado inválido para serviço público em geral.
Art. 82 Na hipótese do artigo 81, o tempo necessário à inspeção
médica será considerada como de prorrogação.
Art. 83 O servidor em gozo de licença comunicará ao chefe da
repartição o local onde pode ser encontrado.
Parágrafo Único - o servidor em licença não será obrigado a interrompê-la em
decorrência dos atos de provimento de que trata o Artigo 8º deste Estatuto.
Art. 84 O servidor efetivo em gozo de licença médica não poderá
ser exonerado.
SEÇÃO II
DA LICENÇA PARA
TRATAMENTO DE SAÚDE
Art.
Parágrafo Único - Em ambos os casos é indispensável a
inspeção médica, que deverá realizar-se quando necessário, na residência do
servidor.
Art.
Art. 87 O atestado médico e o laudo da junta, nenhuma referência
farão ao nome ou a natureza da doença de que sofra o servidor, salvo se trata
de lesão produzida por acidentes, de doença profissional ou quaisquer das
moléstias referidas no Artigo 97 deste Estatuto.
Art. 88 No curso da licença o servidor abster-se
-á de atividade remunerada, sob pena de interrupção da mesma licença,
com perda total do vencimento, e de inquérito administrativo.
Art. 89 Será punido disciplinarmente o servidor que se recusar a
inspeção médica.
Art. 90
Considerado apto em inspeção médica o servidor reassumirá o exercício sob
pena de se apurarem como faltas os dias de ausências.
Art.
Parágrafo Único - A inspeção será feita obrigatoriamente, por uma junta de
03(três) médicos.
Art. 92 Será integral o vencimento e demais vantagens do servidor
licenciado para tratamento de saúde, nos casos previstos no artigo anterior.
SEÇÃO III
DA LICENÇA POR MOTIVO
DE ACIDENTE OCORRIDO EM SERVIÇO
OU POR DOENÇA
PROFISSIONAL
Art. 93 O servidor acidentado no exercício de suas atribuições ou
que tenha contraído doença profissional terá a licença com vencimento integral.
§ 1º Será considerado acidente em serviço o que ocorrer em
razão do exercício do cargo ainda que fora da sede do servidor ou durante o
período de trânsito no deslocamento do trabalho ou para o trabalho.
§ 2º Equipara-se ao acidente, para efeito desse artigo, a
agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício de suas
atribuições.
§ 3º O servidor que sofrer acidente deverá comunicá-lo à
repartição a que pertence para fim de sua apuração em processo regular.
§ 4º Entende-se por doença profissional a que tiver como
relação de causa e efeito as condições inerentes ao serviço ou a fator nele
ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-se a rigorosa caracterização.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA A GESTANTE
Art. 94 Fica garantida à servidora gestante mudança de atribuições
e ou funções, nos casos em que houver recomendação médica oficial, sem prejuízo
de seus vencimentos e demais vantagens do cargo.
§ 1º À servidora gestante será concedida licença, com
vencimentos, pelo prazo de 120(cento e vinte) dias, mediante inspeção médica
oficial.
§ 2º Salvo prescrição médica em contrário, a licença de que
trata este artigo será concedida a partir do início do 8º (oitavo)mês de gestação.
§ 3º Em caso de parto prematuro a licença deverá ser concedida
a partir da data em que ele se verificar, prolongando-se por 90(noventa) dias.
§ 4º Em caso de feto morto, prematuro, a licença terá início na
data de ocorrência e se prolongará a critério médico e até 90(noventa) dias.
§ 5º Em caso de feto morto, a licença que deveria ter sido
concedida a partir do 8º(oitavo) mês da gestação terá como nos casos dos
parágrafos anteriores, a duração de até 60(sessenta) dias a critério médico
oficial.
§ 6º Nos casos de Adoção de crianças de até 06(seis) meses de
idade, terá a adotante, direito a licença por 90(noventa) dias.
§ 7º Os casos patológicos que surgirem durante e depois da
gestação, decorrentes desta, serão objeto de licença para tratamento de saúde,
a qual poderá ser antecedente ou subseqüente à licença à gestante.
§ 8º A determinação da data do início da licença à gestante
ficará a critério do médico, que tomará em consideração as condições
específicas de cada profissão ou tipo de trabalho, assim como o comportamento
individual da gestante em face da evolução do processo.
§ 9º Após o parto e término da licença à gestante, a servidora
retornará às atribuições seu cargo independentemente de ato.
SEÇÃO V
DA LICENÇA POR MOTIVO
DE DOENÇA
EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 96 Ao servidor que for convocado para o serviço militar e
outros encargos da segurança nacional, será concedida licença
com vencimentos integrais.
§ 1º A licença será concedida à vista de documento oficial, que
prove a incorporação e só pelo período obrigatório.
§ 2º Ao servidor desincorporado conceder-se-à o prazo de 07(sete) dias corridos para que reassuma
o exercício sem perda dos vencimentos.
Art. 97 Ao servidor oficial da reserva das Forças Armadas será,
também, concedida licença com vencimentos durante os estágios obrigatórios
previsto pelos regulamentos militares, quando pelo Serviço Militar não perceber
qualquer vantagem pecuniária.
Parágrafo Único - Quando o estágio for remunerado assegurar-se -à o direito de opção.
SEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA TRATO
DE INTERESSES PARTICULARES
Art. 98 Após 02(dois) anos consecutivos de exercício, o servidor
efetivo poderá obter licença sem vencimentos para tratar de interesses
particulares, até no máximo 02(dois) anos, podendo ser prorrogada por igual
período a critério do Executivo ou Legislativo Municipal.
§ 1º Requerida a licença o servidor
aguardará em exercício a decisão.
§ 2º Será negada a licença quando inconveniente ao interesse do
serviço.
§ 3º O afastamento, antes de decidido o pedido, constitui justa
causa para efeito de abandono de cargo.
§ 4º O servidor licenciado na forma deste artigo não poderá exercer Cargo ou
Função na Administração Direta ou Indireta Estadual, Federal ou Municipal, sob
pena de demissão, salvo quando se tratar de acumulação legal.
§ 4° O servidor licenciado na forma deste artigo poderá exercer cargo, emprego
ou função na Administração Direta ou Indireta Federal, Estadual ou Municipal,
sem que configure acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicos
vedada pelo art. 37, incisos XVI e XVII da Constituição Federal. (Redação dada
pela Lei nº. 565/2009)
§ 5º O servidor Público Municipal licenciado na forma deste
artigo, continua como segurado no Instituto de Previdência e Assistência dos
Servidores Municipais, cabendo-lhe recolher as contribuições devidas juntos à
entidade referida.
Art. 99 Não se concederá a licença a que se refere o artigo
anterior a servidor localizado, antes de assumir o exercício.
Art. 100 Só poderá ser concedida nova licença depois de decorrido o
mesmo período de duração da licença anterior.
Art. 101 O servidor poderá a qualquer tempo, desistir da licença.
Art. 102 Quando o interesse do Servidor público o exigir, a licença
poderá ser cassada a juízo da autoridade competente.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o servidor terá 30(trinta) dias
de prazo para reassumir o exercício.
SEÇÃO VIII
DA LICENÇA PARA
CAMPANHA ELEITORAL
Art. 103 Ao servidor que a requerer, dar-se -à
licença com vencimento e vantagens para promoção de sua campanha eleitoral
durante o lapso de tempo contado da data de registro da sua candidatura perante
a Justiça Eleitoral até o dia seguinte ao da eleição.
§ 1º Em se tratando de servidor candidato a cargo Eletivo na
localidade em que exerça função de Chefia, Direção, Fiscalização e Arrecadação,
seu afastamento pelo prazo referido neste artigo será obrigatório.
§ 2º Nos casos em que o servidor efetivo exerça função de
Chefia ou Direção, seu afastamento dar-se -à sem
vencimento do cargo de chefia ou direção.
CAPÍTULO IX
DO VENCIMENTO E DAS
VANTAGENS
SEÇÃO I DO VENCIMENTO
Art. 104 Vencimento é a retribuição pelo efetivo exercício do Cargo
correspondente ao padrão fixado em Lei.
Art. 105 Perderá o vencimento do cargo efetivo o servidor:
I - nomeado para cargo em
comissão, salvo o direito de optar e o de acumulação legal;
II - quando no exercício de
Mandato Eletivo Municipal, Federal ou Estadual;
III - quando no exercício do
mandato de Vereador, desde que não haja compatibilidade de horários com cargos
efetivo;
IV - quando posto à disposição
dos Governos da União, do Estado e de outros Municípios, ressalvada a hipótese
de convênio em que haja assegurada a cessão de servidor com ônus.
§ 1º Investido no mandato de Prefeito Municipal ou Vice -
Prefeito, o servidor efetivo poderá optar pela continuação do recebimento do
vencimento do seu cargo efetivo, com direito a perceber a representação fixada
para o exercício do cargo de Prefeito ou Vice - Prefeito, respectivamente.
§ 2º Investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade
de horário, perceberá o vencimento e demais vantagens do seu cargo efetivo, sem
prejuízo dos subsídios a que faz jus.
Art. 106 O servidor perderá:
I - O vencimento do dia, se não comparecer
ao serviço por motivo legal ou moléstia comprovada;
II - 1/3(um terço) do vencimento
diário, quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para
início dos trabalhos ou quando se retirar antes do fim do período de trabalho;
III - 2/3(dois terços) do
vencimento durante o afastamento por motivo de prisão administrativa, suspensão
preventiva até conclusão final do processo, pronúncia por crime inafiançável em
processo no qual não haja pronúncia, com direito à diferença, se inocentado
afinal;
IV - 1/3(um terço) do
vencimento, durante o período de afastamento em virtude de condenação judicial
por sentença definitiva a pena que determine demissão.
Art. 107 Nos casos de faltas sucessivas, serão
computados para efeito de desconto, os domingos e feriados intercalados, desde
que ultrapassados de 02(dois) dias.
Art. 108 Serão relevadas até 03(três) faltas, durante o mês, as
motivadas por doença comprovada por atestado médico oficial.
Parágrafo Único - O servidor que não puder comparecer ao serviço por doença
deverá comunicar o fato ao Chefe imediato, para o necessário exame médico.
Art. 109 As reposições à Fazenda Pública serão descontadas em
parcelas mensais não excedentes da 20( vigésima) parte
do vencimento ou remuneração.
Art. 110 Só será admitida procuração, para recebimento de qualquer
importância em nome do servidor, quando este se encontrar fora da sede de sua
repartição ou comprovadamente impossibilitado de locomover-se.
Art. 111 Além do vencimento, poderão ser
deferidas ao servidor as seguintes vantagens:
I - ajuda de custo;
II - diárias;
III - salário- família;
IV - pecúlio;
V - gratificações.
SUBSEÇÃO II
DA AJUDA DE CUSTO
Art. 112 Será concedida Ajuda de Custo, quando o servidor se
deslocar da sede do Município a serviço.
§ 1º A ajuda de custo destina- se a compensação das despesas de
viagem e de nova instalação.
§ 2º Correrá à conta da Administração a despesa de transporte
do servidor.
Art.
I - (01) um mês de vencimento,
quando o deslocamento se der dentro do território do Estado.
II - (02) dois meses de
vencimento, quando o deslocamento for para fora do Estado, mas dentro do País.
Art. 114 No arbitramento da ajuda de custo o Chefe da repartição
levará em conta as novas condições de vida do servidor, as despesas de viagem e
instalação, com prévia aprovação do Prefeito.
Art.
I - sobre o vencimento do Cargo
Efetivo;
II - sobre o vencimento do Cargo
em Comissão que o servidor passar a exercer na nova sede;
III - sobre o vencimento do
cargo efetivo, acrescido da Gratificação de Função quando o servidor passar a
exercer função de confiança na nova sede.
Parágrafo Único - A Ajuda de Custo será paga antecipadamente, por metade,
sendo facultado ao optar pelo recebimento na nova repartição.
Art. 116 Não se concederá ajuda de custo:
I - ao servidor que, em virtude
de mandato eletivo, afastar-se do cargo ou reassumir seu exercício;
II - ao servidor posto à
disposição de qualquer entidade;
III - ao servidor localizado em
nova sede, a pedido.
Art. 117 O servidor restituirá a ajuda de custo;
I - quando não se transportar
para a nova sede nos prazos determinados;
II - quando pedir exoneração ou
abandonar o serviço antes de completar 90(noventa) dias de exercício na nova
sede.
§ 1º A restituição é de exclusiva responsabilidade pessoal e
poderá ser feita parceladamente.
§ 2º Não haverá obrigação quando o regresso do servidor à sede
anterior for determinada “ex officio”
ou por doença comprovada, na sua pessoa ou pessoa de sua família.
SUBSEÇÃO III
DAS DIÁRIAS
Art. 118 Ao servidor que se deslocar da sede em objeto de serviço,
conceder-se - á diária a título de indenização das despesas de alimentação e
pernoite.
§ 1º Não se concederá diária:
a) quando localizado em nova
sede, durante o período de trânsito;
b) quando o deslocamento
constituir exigência permanente do cargo
§ 2º Entende-se por sede, a cidade ou a localidade onde o
servidor tenha exercício regular.
§ 3º O valor e a forma de concessão das diárias serão fixadas
por Decreto do Prefeito.
SUBSEÇÃO IV
DO SALARIO-FAMILIA
Art. 119 O salário- família será concedido
ao servidor ativo ou inativo:
I- por filho menor de
14(quatorze) anos;
II- por filho inválido.
Parágrafo único - Compreende- se neste artigo os filhos de qualquer
condição, os “enteados”, os adotivos, ou menores que mediante autorização
judicial, viverem sob a guarda e sustento do servidor.
Art. 120 Quando o pai e mãe forem servidor ou inativos, e viverem
em comum, o salário- família será concedido ao pai.
§1º Se não viverem em comum, será concedido ao que tiver os
dependentes sob sua guarda.
§ 2º Se ambos os tiverem, será concedido a um e outro de acordo
com a distribuição dos dependentes.
Art. 121 Ao pai e mãe equiparam- se o padrasto e madrasta, em falta
destes, os representantes legais dos incapazes.
Art. 122 Por falecimento do servidor ativo ou inativo o salário-
família passará a ser pago ao cônjuge sobrevivente ou a pessoa, servidora ou
não, desde que prove a qualidade de representante legal dos incapazes.
Art. 123 O salário- família não será sujeito a qualquer
contribuição, ainda que para fim de previdência social.
Art. 124 É permitida a opção de recebimento do salário- família,
quando o pai ou mãe prestarem serviços a poderes públicos diferentes.
Art. 125 O salário- família será pago mesmo nos casos em que o
servidor, em razão de pena de suspensão, deixar de perceber seus vencimentos.
Art. 126 O valor correspondente ao salário- família será salário-
família será fixado em Lei especifica.
SUSBEÇÃO VI
DO PECÚLIO
Art. 127 Após 12(doze) meses consecutivo de licença para tratamento
de saúde, em conseqüência das doenças previstas no Artigo 91 deste Estatuto, o
servidor terá direito a 01 (um) mês de vencimentos a título de pecúlio.
SUBSEÇÃO VII
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 128 Conceder- se- á gratificação:
I - de função;
II - pela prestação de serviços
extraordinários;
III - pelo exercício de cargo em
comissão.
Art. 129 Gratificação de função é a que corresponde a encargos de
Chefia e outros que a Lei determina.
Parágrafo Único - Os cargos de Chefia serão atribuídos aos servidores
mediante ato expresso.
Art. 130 Não perderá a gratificação de função o servidor que se
ausentar em virtude de férias, luto, casamento.
Art.
I - previamente arbitrada pelo
Chefe da repartição e aprovada pelo Prefeito;
II - paga por hora de trabalho
prorrogado ou antecipado
Parágrafo Único - Com relação à
Câmara Municipal o serviço extraordinário será arbitrado pelo seu respectivo
Presidente.
Art. 132 É vedada conceder gratificação por serviço extraordinário
com objetivo de remunerar outros serviços ou demais encargos.
Parágrafo Único - O servidor que receber importância relativa a serviço
extraordinário não presto, será obrigado a restituí-la de uma só vez, ficando a
pena disciplinar aplicável também a quem ordenar o pagamento.
Art. 133 Será punido com de suspensão e na reincidência, com a
demissão a bem do serviço público, o servidor que:
I - atestado falsamente a
prestação de serviço extraordinário, que será obrigatoriamente remunerado;
II - se recusar, sem motivo
justo, a prestação de serviço extraordinário, que será obrigatoriamente
remunerado.
Art.
Parágrafo Único - A gratificação a que se refere este artigo,
corresponderá a 20%(vinte por cento) do cargo efetivo.
Art. 135 Sem prejuízo de vencimento ou de qualquer direito ou
vantagem legal, o servidor poderá faltar ao serviço até 08(oito) dias
consecutivo, por motivo de:
I - casamento;
II - falecimento de cônjuge,
pais, filhos, e irmãos.
Art. 136 Ao licenciamento para tratamento de saúde que deva
deslocar da sede de serviço, por exigência de laudo médico será concedido
transporte por conta do Município.
Art. 137 Será concedido transporte à família do servidor falecido
por desempenho do cargo ou a serviço fora da sede de seu trabalho.
Art.
§ 1º Em caso de acumulação legal o auxílio - funeral será pago
somente em razão do cargo de maior vencimento do servidor falecido.
§ 2º A despesa correrá por conta da dotação própria consignada
anualmente na Lei Orçamentária.
§ 3º Quando não houver pessoa da família do servidor no local
do falecimento ou procurador legalmente habitado, o auxilio - funeral será pago
a quem promover o enterro, mediante prova da despesa.
§ 4º O pagamento do auxílio - funeral obedecerá ao processo
sumaríssimo, concluído no prazo de 72(setenta e duas )
horas da apresentação do atestado de óbito, incorrendo em pena de suspensão o
responsável pelo retardamento.
Art. 139 Ao servidor estudante poderá ser concedida horário
especial, respeitada a carga horária a que estiver sujeito.
§ 1º Ocorrendo a necessidade de afastamento do expediente, a
fim de participar de atividades didáticas e de extensão universitária,
realizadas extra - classe, as horas de afastamento
serão compensadas mediante antecipação do horário.
§ 2º Para beneficiar-se dos favores contidos neste artigo, o
servidor deverá instruir requerimento ao chefe imediato, com atestado firmado
pelo Diretor do estabelecimento de ensino em que estiver matriculado.
Art. 140 O servidor poderá utilizar, em viagem em objeto de
serviço, veículo de sua propriedade, com direito à indenização das respectivas
despesas, de acordo com o estabelecido em regulamento.
Parágrafo Único - É competente para autorizar a indenização referida neste
artigo, o Secretariado Municipal responsável pela administração de pessoal.
CAPÍTULO XI
DA ASSISTÊNCIA E
PREVIDÊNCIA
Art.141 O Município prestará a assistência ao servidor e sua
família através do Instituto de Previdência e Assistência do Município, que
compreenderá:
I - assistência médica,
cirúrgica, odontológica, farmacêutica, hospitalar, psicológica e creches,
dentro de suas disponibilidades;
II - previdência;
III - cursos de aperfeiçoamento
e especialização profissional, inclusive bolsas de estudo escolares, dentro de
suas possibilidades;
IV - assistência social,
especificamente, no que concerne a orientação, recreação e lazer.
Art. 142 O Município cumprirá as prescrições da legislação federal,
no que se refere aos trabalhos penosos, insalubres ou perigosos executados
pelos servidores.
Art. 143 Leis especiais estabelecerão os planos, bem como as
condições de organização e funcionamento dos servidores assistências e
previdenciários constantes deste capítulo.
Art. 144 É obrigatório a inscrição do servidor no serviço de
Previdência e Assistência do Município, na qualidade de associado,
obedecidas as formalidades do mesmo.
CAPÍTULO XII
DA PETIÇÃO E DA
PRESCRIÇÃO
Art. 145 É assegurado ao servidor de requerer e representar em
defesa de seu direito ou interesse legítimo.
Art. 146 O requerido será dirigido à autoridade competente para
decidir e encaminhado por intermédio daquele a que estiver imediatamente
subordinado o requerente.
Art. 147 O pedido de reconsideração será dirigido à autoridade que
houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão não podendo ser renovada.
Parágrafo Único - O requerido e pedido de consideração de quem tratam os
artigos anteriores, deverão ser despachados pela autoridade competente, no
prazo de 05(cinco) dias e decidido dentro de 15(quinze) dias, improrrogáveis.
Art. 148 Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido
de reconsideração;
II - das decisões sobre recursos
sucessivamente interposto.
Parágrafo Único - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente
superior àquela que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e,
sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
Art. 149 O pedido de reconsideração e o recurso não tem efeito suspenso; o que for provido, porém dará lugar às
retificações e indenizações necessárias, retroagindo os seus efeitos à data do
ato impugnado, para satisfação dos direitos do servidor.
Art. 150 O direito de pleitear na esfera administrativa,
prescreverá:
I - em 05(cinco) anos, os atos
de quem decorrem demissão, aposentadoria ou cassação, disponibilidade ou
proventos da aposentadoria:
II - em 120(cento e vinte) dias,
nos demais casos, ressalvado o disposto no Código Civil e Leis Federais sobre o
assunto;
III - o prazo de prescrição
contar-se -á da data de publicação oficial do ato
impugnado ou quando for este de natureza reservada, da data de ciência do
interessado.
Art. 151 O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis,
interrompem a prescrição até 02(duas) vezes.
Art. 152 O servidor que se dirigir ao Poder Judiciário deverá
comunicar ao Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo de 10(dez) dias, para
que sejam cumpridas as determinações legais.
Art. 153 São fatais e improrrogáveis estabelecidos neste Capítulo.
TÍTULO V
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES DO SERVIDOR
PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 154 São deveres do Servidor Público Municipal:
I - ser assíduo e pontual ao
serviço;
II - guardar sigilo sobre
assuntos da repartição;
III - tratar com urbanidade os
demais servidores públicos e o público geral;
IV - manter lealdade às
instituições constitucionais e administrativas a que servir;
V - exercer com zelo e dedicação
as atribuições do cargo;
VI - observar as normas legais e
regulamentes;
VII - obedecer às ordens
superiores, exceto quando manifestantes ilegais;
VIII - levar ao conhecimento da
autoridade as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ou função;
IX - zelar pela economia do
material e conservação do patrimônio público;
X - providenciar para que esteja
sempre em ordem no assentamento individual, a sua declaração de família;
XI - atender com presteza e
correção:
a) ao público em geral prestando
em geral as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões
requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse
pessoal;
c) às requisições para a defesa
da Fazenda Pública.
XII - manter conduta compatível
com a moralidade;
XIII - representar contra
ilegalidade, omissão de poder, de que tenha tomado conhecimento, indicando
elemento de prova para efeito de apuração em processo apropriado;
XIV - comunicar no prazo de
48(quarenta e oito) horas ao setor competente a existência de qualquer valor
indevidamente creditado em sua bancária.
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 155 Ao servidor público é proibido:
I - ausentar- se do serviço
durante o expediente, sem prévia autorização do Chefe imediato;
II - recusar fé a documentos
públicos;
III - referir- se de modo
depreciativo ou desrespeito a autoridades públicas ou a atos do Poder Público,
ou outro, admitindo- se a crítica em trabalho assinado;
IV - manter, sob sua Chefia
imediata, cônjuge, companheira ou parente até o segundo grau civil;
V - utilizar pessoal ou recursos
materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
VI - opor resistência
injustificada ao andamento de documento e processo ou à realização de serviços;
VII - retirar, sem prévia
anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto do local de
trabalho;
VIII - cometer a outro servidor
público atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações de
emergência e transitórias ou nas hipóteses previstas nesta Lei;
IX - compelir ou aliciar outro
servidor público a filiar- se a associação profissional ou sindical ou partido
político;
X - cometer a pessoa estranha ao
serviço, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que seja de
sua responsabilidade ou de seu subordinado;
XI - atuar, como procurador ou
intermediário, junto à órgãos públicos estaduais,
salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais e
percepção de remuneração ou proventos de cônjuge, companheiro e parentes até
terceiro grau civil;
XII - fazer afirmação falsa,
como testemunha ou perito, em processo disciplinar;
XIII - dar causa a sindicância
ou processo disciplinar, imputando a qualquer infração de que o sabe inocente;
XIV - praticar o comércio de
compra e venda de bens ou serviços, no local de trabalho, ainda que fora do
horário normal do expediente;
XV - contratar obras, serviços, compra, arrendamentos e alienações no interesse do órgão e
por delegação de competência, sem a realização do processo de licitação
competente;
XVI - praticar violência no
exercício da função ou a pretexto de exerce- la;
XVII - entrar no exercício da
função pública antes de satisfeitas as exigências legais ou continuar a exerce-
las sem autorização, depois de saber oficialmente que
foi exonerado, removido, substituído ou suspenso;
XVIII - solicitar ou receber
propinas, presentes, empréstimos pessoais ou vantagens de qualquer espécie,
para si o para outrem em razão do cargo;
XIX - participar, na qualidade
de proprietário, sócio ou administrador, de empresa fornecedora de bens e serviço,
executora de obras ou que realize qualquer modalidade de contrato, de ajuste ou
compromisso com o Município;
XX - praticar usura sob qualquer
de suas formas;
XXI - falsificar, extraviar,
sonegar ou inutilizar livro oficial ou documento ou usá-
los sabendo- os falsificados;
XXII- retardar ou deixar de
praticar indevidamente ato de ofício ou praticá- lo contra disposição expressa de Lei, para satisfazer
interesse ou sentimento pessoal;
XXIII - dar causa, mediante ação
ou omissão, ao não recolhimento, no todo ou parte, de tributos, contribuições
devidas ao Município;
XXIV - facilitar a prática de
crime contra a Fazenda Pública;
XXV - valer- se ou permitir
dolosamente que terceiros tirem proveito de informações, proveito pessoal ou de
outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
XXVI - exercer quaisquer
atividades incompatíveis com o exercício do cargo ou função, ou ainda, com o
horário de trabalho.
Art. 156 É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos,
exceto:
I - a de 02(dois) cargos de
professor;
II - a de 01(um) cargo de
professor com outro técnico ou científico;
III - a de 02(dois) cargos
privativos de médico;
IV - a de 01(um) cargo de
professor com outro de juiz.
§ 1º Em qualquer dos casos, a acumulação somente será permitida
quando houver compatibilidade de horários.
§ 2º A proibição de trata este artigo estende- se à acumulação
de cargos do Município com as de outros Municípios do Estado e da União.
§ 3º A apuração da acumulação é de responsabilidade do órgão
responsável pela administração de pessoal.
CAPÍTULO III
DA ACUMULAÇÃO
Art.157 O ocupante de 02(dois) cargos efetivos em regime de
acumulação, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará
afastado de ambos os cargos efetivos, a menos que um deles apresente em relação
ao cargo comissionado o requisito de compatibilidade de horários, hipótese em
que se manterá afastado apenas de um cargo efetivo, previsto no artigo 134 e
seu parágrafo único desta Lei.
Art. 158 Verificada em processo administrativo a acumulação
proibida, e provada a boa- fé, o servidor público
optará por um dos cargos, sem prejuízo do que houver percebido pelo trabalho
prestado no cargo a que renunciar.
§ 1º Provada a má- fé, os servidor
público perceberá ambos os cargos, empregos ou funções e restituirá o que tiver
recebido indevidamente.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos,
empregos ou funções exercidos em outro órgão ou Município, a demissão lhe será
comunicada.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 159 O Servidor Público Municipal responde civil, penal e
administrativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art.
§ 1º A indenização de prejuízo causado à Fazenda Pública deverá
ser liquidada na forma prevista no Artigo 109 desta Lei.
§ 2º Tratando- se de danos causados a terceiros, responderá o
servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
§ 3º A obrigação de reparar o dano estende- se aos sucessores e
contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art.
Art.
Art. 163 As cominações civis, penais e administrativas poderão
acumular-se, sendo independentes entre si, bem assim as instâncias.
Art.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 165 São penas disciplinares:
I - Advertência;
II - Repreensão;
III - Suspensão;
IV - Demissão;
V - cassação de aposentadoria ou
disponibilidade;
VI - Destituição de função de
confiança ou de cargo em comissão.
Parágrafo Único - A advertência
será sempre verbal e em caráter sigiloso e aplicada pela
chefia imediata.
Art.
Art.
Parágrafo Único - A aplicação da penalidade de suspensão acarreta o
cancelamento automático do pagamento de remuneração do servidor, durante o
período de sua vigência.
Art.
I - crime contra a administração
pública municipal;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade
habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontingência
pública;
VI - insubordinação grave em
serviços;
VII - ofensa física em serviço,
a servidor público ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de
outrem;
VIII - aplicação irregular de
dinheiros públicos;
IX - procedimento desidioso,
entendido como tal a falta ao dever de diligência no cumprimento de suas
funções;
X - revelação de segredo
apropriado em razão do cargo;
XI - lesão os cofres públicos e
dilapidação do patrimônio Municipal;
XII - corrupção;
XIII - acumulação remunerada de
cargos, empregos ou funções públicas as hipótese do permissivo constitucional;
XIV - transgressões previstas
nos Incisos XIX a XXVI do Artigo 155 desta Lei.
Parágrafo Único - Dependendo da gravidade dos fatos apurados a pena de
demissão poderá também ser aplicada nas transgressões tipificadas nos Incisos V
a XVIII do Artigo 155 desta Lei, hipótese em que ficará afastada a aplicação da
pena de suspensão.
Art. 169 Configura abandono de cargo intencional ao serviço por
mais de 30(trinta) dias consecutivos.
Art. 170 Entende-se por inassiduidade
habitual a falta ao serviço sem causa justificada, por 15(quinze) dias interpoladamente, durante o período de 12(doze) meses.
Art. 171 Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade do
servidor que houver praticado, na atividade, falta punível com demissão.
Art.
Parágrafo Único - Em se tratando de servidor público ocupante de cargo
efetivo, além da pena prevista neste artigo, ficará o mesmo sujeito à aplicação
das penas de suspensão ou demissão.
Art. 173 O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o
fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art.
Art.
Art. 176 Deverão constar do assentamento individual todas as penas
disciplinares imposta ao servidor público, devendo ser oficialmente publicadas
as previstas nos incisos II a V do Art. 165 desta Lei.
Art. 177 Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza
e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço
público e os antecedentes funcionais.
Art. 178 São circunstâncias agravantes;
I - premeditação;
II - reincidência; III -
conluio;
IV - dissimulação ou outro
recurso que dificulte a ação disciplinar;
V - prática continuada de ato
ilícito;
VI - cometer o ilícito com abuso
de poder.
Art. 179 São circunstâncias atenuantes:
I - haver sido mínima a
cooperação do servidor público no cometimento da infração;
II - ter o servidor público;
a) procurado espontaneamente e
com eficiência, logo após o cometimento da infração, evitar-lhe ou minorar-lhe
as conseqüências, ou ter reparado o dano civil antes do julgamento;
b) cometido a infração sob
coação irresistível de superior hierárquico ou sob influência de violenta
emoção provocada por ato injusto de terceiros;
c) confessado espontaneamente a
autoria da infração, ignorada ou imputada a outro;
d) ter mais de 05(cinco) anos de
serviço, com bom comportamento, antes da infração.
III - quaisquer outras causas
que hajam concorrido para a prática do ilícito, revestidas do princípio de
justiça e de boa fé.
Art. 180 As penas disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Chefe do Poder
Municipal nos casos de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
II - pelo Secretário Municipal,
no caso de suspensão e de repreensão.
III - pelo Presidente da Câmara
Municipal, no caso do quadro de pessoal do Poder Legislativo.
TÍTULO VI
DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
Art.
Art. 182 As denunciante sobre irregularidade serão objeto de
apuração, mesmo que não contenham a identificação do denunciante devendo ser
formuladas por escrito.
Art.
§ 1º Da sindicância somente poderá decorrer a pena de
repreensão, sendo obrigatório ouvir o servidor público municipal denunciado.
§ 2º São competentes para determinar a realização de
sindicância o Chefe do Poder Executivo Municipal, Secretário
Municipais e Presidente da Câmara Municipal.
§ 3º Sempre que o ilícito praticado pelo servidor público
municipal ensejar a imposição de penalidade não prevista no § 1º deste Artigo, será obrigatório a instauração de processo disciplinar.
CAPÍTULO II
DO AFASTAMENTO
PREVENTIVO
Art. 184 Como medida cautelar e a fim de que o servidor público
municipal não venha influir na apuração da irregularidade ao mesmo
atribuída, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá
ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60(sessenta)
dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo Único - O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo,
findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 185 O processo administrativo disciplinar é o instrumento
destinado a apurar responsabilidade do servidor público pela infração praticada
no exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as
atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art. 186 No âmbito do Poder Executivo Municipal o processo
administrativo disciplinar, será conduzido por órgão específico que o atribuirá
às Comissões constituídas para sua realização, composta por 03(três) membros
ocupantes de cargo efetivo, estáveis no serviço público municipal da forma do
regulamento, sendo pelo menos um integrante da Secretaria Municipal responsável
pela administração de pessoal.
§ 1º A Comissão terá como seu secretário 01(um) servidor
designado pelo seu presidente podendo a designação recair em qualquer de seus
membros.
§ 2º Não poderá participar de comissão de sindicância ou de
processo administrativo disciplinar parente do acusado, consangüíneo ou afim,
em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
§ 3º A comissão somente poderá funcionar com a presença de todos membros maioria absoluta de 2/3.
§ 4º A comissão exercerá suas atividades com independência e
imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido
pelo interesse da administração.
Art. 187 No âmbito do Poder Legislativo Municipal, o processo administrativo
disciplinar será conduzido por comissão composta de 03(três) servidores
estáveis, designados pelo Presidente da Câmara Municipal, que indicará, dentre
eles, o seu presidente, aplicando -se - lhe o disposto nos parágrafo 1º e 4º do
Artigo anterior.
Art. 188 O processo administrativo disciplinar iniciar-se - á com a
publicação do ato que determinar a sua abertura e compreenderá:
I - inquérito administrativo;
II - julgamento do feito.
SEÇÃO II
DO INQUÉRITO
ADMINISTRATIVO
Art. 189 No inquérito administrativo será respeitado o princípio do
contraditório assegurando ao acusado ampla defesa com a
utilização dos meios recursos admitidos em direito, inclusive o fornecimento de
cópias das peças que forem solicitadas.
Art. 190 O relatório da sindicância integrará o inquérito
administrativo, com peça informativa da instrução do processo.
Parágrafo Único - Na hipótese do relatório da sindicância concluir pela
prática de crime, a autoridade competente oficiará policial, para abertura do
inquérito, independentemente da imediata instauração do processo administrativo
disciplinar.
Art. 191 O prazo para a conclusão do inquérito administrativo não
excederá 60(sessenta) dias contados da data da publicação, quando as circunstância e exigirem.
§ 1º Sempre que necessário, a Comissão dedicará tempo integral
aos trabalhos.
§ 2º As reuniões da Comissão serão registrada em atas que
deverão detalhar as deliberações adotadas.
§ 3º A não conclusão do inquérito no prazo estabelecido no
“caput” deste artigo implicará na extinção do processo, não podendo ser
reaberto ou restabelecido, pelo mesmo fundamento.
§ 4º O membro da Comissão ou autoridade competente que der
causa a não conclusão do inquérito no prazo estabelecido no “caput” deste
artigo, ficará sujeito às penalidades inscritas no Artigo 177 desta Lei, salvo
motivo justificado.
Art. 192 Na fase do inquérito, a Comissão promoverá a tomada de
depoimento, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a
coleta de provas, recorrendo, quando necessário, a técnicas e peritos, de modo
a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 193 É assegurado ao servidor público municipal o direito de
acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e
reinquirir testemunha, produzir provas e formular quesitos quando se tratar de
prova pericial.
§ 1º O Presidente da Comissão poderá denegar pedidos
considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para
o esclarecimentos dos fatos.
§ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a
comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
Art. 194 As testemunhas serão convidadas para depor mediante mandado
ou Aviso de Recepção expedido pelo Presidente da Comissão, devendo a segunda
via ser anexada aos outros.
Parágrafo único - Se a testemunha for servidor público municipal, a
expedição do mandato será imediatamente comunicada ao Chefe da repartição onde
serve, com indicação do dia e hora marcada para a inquirição.
Art. 195 O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo,
não sendo lícito à testemunha trazê- lo, por escrito.
§ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se
infirmem, proceder- se- á a acareação entre os depoentes.
Art. 196
Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o
interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos Artigos
194 e 195, desta Lei.
§ 1º No caso de mais 01(um) acusado, cada um deles será ouvido
separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou
circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.
§ 2º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório,
bem como a inquirição das testemunhas, sendo- lhe vedado interferir nas
perguntas e respostas, facultando- se- lhe, porém, reinquirí-
las por intermédio do presente da comissão.
Art. 197 Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a
comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por
junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo único - O incidente de sanidade mental será processado em auto
apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 198
Tipificada a infração disciplinar, será elaborada a peça de
instrução, com o indiciamento do servidor público.
§ 1º O indiciado será citado por mandado expedido pelo
presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10(dez)
dias, assegurando-se -lhe vista no processo na
repartição.
§ 2º Havendo 02(dois) ou mais indiciados, o prazo será de
20(vinte) dias.
§ 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligência reputadas indispensável.
§ 4º No caso de recuso do indiciado em apor o ciente na cópia
da citação, o prazo para defesa contar-se -à da data
declarada em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação com o
apoio de duas testemunhas.
Art. 199 O indicado que mudar de residência fica obrigado a
comunicar à comissão o lugar onde ser encontrado.
Art. 200 Achando-se o indicado em lugar incerto e não sabido, será
citado por edital, publicado no Diário Oficial do Estado para apresentar
defesa.
Parágrafo Único Na hipótese deste Artigo, o prazo para defesa será de
15(quinze) dias, a partir da publicação do edital.
Art. 201 Considerar-se - à revel o
indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§ 1º A revelia será declarada por termo, autos do processo e
desenvolverá o prazo para a defesa.
§ 2º Para defender o indiciado revel, o presidente da comissão
designará 01(um) defensor dativo, recaindo a escolha em servidor de igual nível
e grau do acusado, ou superior.
Art. 202
Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde
resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou
para formar a sua convicção.
§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à
responsabilidade do servidor público.
§ 2º Reconhecida a responsabilidade do
servidor público, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar
transgredido, bem como as circunstância agravantes ou atenuantes.
Art. 203 O processo administrativo disciplinar, com relatório da
comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para
julgamento.
SEÇÃO III
DO JULGAMENTO
Art. 204 No prazo de 60(sessenta) dias, contados do recebimento do
processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 1º Se a penalidade a ser aplicada exceder a
alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à
autoridade competente, que decidirá em igual prazo.
§ 2º Havendo mais de 01(um) indiciado e diversidade de sanções,
o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais
grave.
Art. 205 No julgamento, quando o relatório da comissão contrariar
as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a
penalidade proposta, abrandá-la, ou isentar o servidor público de
responsabilidade.
Art. 206 Verificada a existência de vício
insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do
processo e ordenará instauração de novo processo.
Art. 207
Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora
determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor
público.
Art. 208 Quando a infração estiver capitulada como crime, o
processo disciplinar será remetido ao Ministério Público, para instauração da
ação penal, ficando traslado na repartição.
Art. 209 O servidor público municipal que responder a processo
administrativo disciplinar só poderá ser exonerado, a pedido, ou aposentado
voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade,
caso aplicada
Art. 210 Serão assegurados transporte e diárias:
I - ao servidor público
municipal convocado para prestar depoimento fora da sede sua repartição, na
condição de testemunha, denunciado ou indiciado:
II - aos membros da comissão de
inquérito e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos
trabalhos para realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.
Art. 211 O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer
tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstância
suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade
aplicada.
§ 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do
servidor público, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do
processo.
§ 2º No caso de incapacidade mental do servidor público, a
revisão será requerida pelo respectivo curador.
Art. 212 No processo revisional, o ônus da prova ao requerente.
Art.
Art. 214 O requerimento de revisão do processo será dirigido ao
Chefe do Poder competente, o qual, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido
ao órgão processante da entidade onde se originou o processo disciplinar.
Art.
Parágrafo único - Na petição inicial, o requerimento pedirá dia e hora á
produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art.
Art. 217 Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão de
inquérito.
Art. 218 O julgamento caberá à auditoria que aplicou a penalidade,
nos termos do Artigo 189, desta Lei.
Art. 219
Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada,
ou reintegrado o servidor, restabelecendo-se todos os direitos atingidos,
exceto em relação à destituição de cargo em comissão ou função gratificada,
hipótese em que ocorrerá apenas a conversão da penalidade em exoneração.
Parágrafo Único - Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de
penalidade.
TÍTULO VII
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 220 Considera-se da família do servidor, além do cônjuge e
filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e contam do seu
assentamento individual.
Art. 221 É assegurada pensão na base do vencimento do servidor, ao
cônjuge sobrevivente, ou na falta deste, aos dependentes, até completarem
maioria, com reajuste igual aos dos servidores em exercício de função.
Art. 222 Nenhum servidor poderá ser transferido ou removido “ex officio” para cargo ou função que deva exercer fora da
localidade de sua residência nos períodos de 90(noventa) dias anteriores e
30(trinta) dias posteriores às eleições municipais.
Art. 223 Aos membros dos Magistérios Públicos Municipal no que diz
respeito a localização, substituição, transferência, e
férias, aplicar-se - à disposto do Estatuto próprio do Estatuto próprio e como
subsídios às disposições deste Estatuto.
Art. 224 São isentos de reconhecimentos de firma os requerimentos
formulados por servidores.
Art. 225 É proibido o desvio de função, salvo as
exceções prevista nesta Lei.
Art. 226 O dia do servidor público será comemorado no dia 28 (vinte
e oito) de outubro.
Art. 227 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
REGISTRA-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos treze dias do mês
de outubro do ano de mil novecentos e noventa e sete.
Esmael Nunes Loureiro
Prefeito Municipal
REGISTRADO E PUBLICADO NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
Vanildo Broedel
Secretário Municipal
de Administração e Finanças
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Sooretama.