LEI N° 1.556, de 12 de novembro de 2025

 

“DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL SOBRE DROGAS E CRIA O FUNDO MUNICIPAL SOBRE DROGAS, NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE SOORETAMA-ES.”

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA - ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a Lei, oriunda do processo administrativo n° 007701/2025:

 

CAPÍTULO I

DA POLITICA MUNICIPAL SOBRE DROGAS

 

SEÇÃO I

DA DEFINIÇÃO

 

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal sobre Drogas, o Conselho Municipal de Drogas e o Fundo Municipal sobre Drogas.

 

Parágrafo único. A Política Municipal Sobre Drogas constitui o conjunto de princípios e diretrizes da temática das drogas, no âmbito do Município.

 

Art. 2° Para os fins desta Lei, considera-se:

 

I – redução de demanda como o conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e à reinserção social dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de drogas.

 

II – droga como toda substância natural ou produto químico que, em contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante, ou perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento, podendo causar dependência química. Podem ser classificadas em ilícitas e lícitas, destacando-se, dentre essas últimas, o álcool, o tabaco e os medicamentos;

 

III – drogas ilícitas aquelas assim especificadas em lei nacional e tratados internacionais firmados pelo brasil, e outras, relacionadas periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde, informada a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas – SENAD e o Ministério da Justiça – MJ;

 

SEÇÃO II

DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

 

Art. 3º Constituem princípios da Política Municipal sobre Drogas:

 

I – O respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, especialmente quanto à sua autonomia e à sua liberdade;

 

II – O respeito à diversidade e às particularidades sociais, culturais e comportamentais dos diferentes grupos sociais;

 

III – O tratamento igualitário e o combate a toda forma de estigmatização social e preconceito, reconhecendo que a discriminação produz e agrava a vulnerabilidade e a exclusão social;

 

IV – A adoção de abordagem multidisciplinar que reconheça a interdependência e a natureza complementar das atividades de prevenção do uso abusivo, atenção e reinserção social, e;

 

V – A promoção da responsabilidade compartilhada entre poder público e sociedade civil, reconhecendo a importância da participação social na prevenção do uso abusivo de drogas.

 

Art. 4º Constituem diretrizes da Política Municipal sobre Drogas:

 

I – Contribuir para a inclusão social do cidadão, visando torná-lo menos vulnerável a assumir comportamentos de risco para ouso abusivo e outros comportamentos correlacionados;

 

II – Promover a educação e a socialização do conhecimento sobre drogas no Município, com especial ênfase da educação básica e na atenção básica em saúde;

 

III – Promover a integração transversal entre as políticas sociais, com prevenção do uso abusivo, atenção integral e reinserção social dependentes de drogas;

 

IV – Promover programas de auxílio psicossocial e orientação às famílias dos usuários que fazem uso abusivo ou são dependentes de substâncias psicoativas garantindo a saúde integral da população;

 

V – Desenvolver política de atendimento em saúde para a população dependente ou que faz uso abusivo de substância psicoativa;

 

VI – Assegurar as condições para a coordenação, a integração e a articulação das atividades de prevenção ao uso abusivo de drogas;

 

VII – Adotar estratégias preventivas diferenciadas e adequadas às especificidades socioculturais das diversas populações, bem como das diferentes drogas utilizadas;

 

VIII – Promover a articulação com os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, entidades e demais instituições da sociedade civil, visando à cooperação mútua nas atividades;

 

IX – Realizar capacitação continuada aos atores sociais sobre prevenção do uso abusivo de drogas lícitas e ilícitas.

 

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLITICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS

 

SEÇÃO I

DA DEFINIÇÃO

 

Art. 5º Fica instituído o Conselho Municipal sobre Drogas – COMAD, no âmbito do Município de Sooretama-ES que, integrando-se ao esforço nacional de combate às drogas, dedicar-se-á ao pleno desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de drogas.

 

§ 1° Ao COMAD caberá atuar como coordenador das atividades de todas as instituições e entidades municipais, responsáveis pelo desenvolvimento das ações supra mencionadas, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no município e dispostas a cooperar com o esforço municipal.

 

§ 2° O COMAD, como coordenador das atividades mencionadas no parágrafo anterior, deverá integrar-se ao Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – SISNAD, de que trata o Decreto nº 5.912, de 27 de setembro de 2006.

 

Art. 6° São objetivos do COMAD:

 

I – instituir e desenvolver o Programa Municipal Antidrogas – PROMAD, destinado ao desenvolvimento das ações de redução da demanda de drogas;

 

II – acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União; e

 

III – propor, ao Prefeito e à Câmara Municipal, as medidas que assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta lei.

 

§ 1° O COMAD deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados o Prefeito e a Câmara Municipal, quanto ao resultado de suas ações.

 

§ 2° Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e Estadual sobre Drogas, o COMAD, por meio da remessa de relatórios frequentes, deverá manter a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas – SENAD, o Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas, e a Subsecretaria de Estado de Políticas sobre Drogas, permanentemente informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação.

 

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 7º São atribuições do COMAD:

 

I – Deliberar acerca da Política Municipal Sobre Drogas, promovendo eventuais aperfeiçoamentos e modificações, por meio de encaminhamentos fundamentados;

 

II – Fiscalizar e acompanhar a execução das ações relativas à Política Municipal Sobre Drogas, em consonância com as diretrizes do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD e com o Sistema Estadual de Políticas Públicas Sobre Drogas – SISESD, considerando os eixos, da saúde, da assistência social, da prevenção ao uso abusivo e da integração socioeconômica;

 

III – acompanhar a aplicação dos recursos financeiros destinados às ações voltadas à temática das drogas;

 

IV – Promover a integração entre as diversas iniciativas públicas e privadas sobre drogas;

 

V – Estabelecer fluxos contínuos e permanentes de informações com outros órgãos do Sistema Federal, Estadual e Municipal de Segurança Pública, Justiça, Direitos Humanos, Saúde, Educação, Assistência Social, Cultura, Esporte, Juventude, Igualdade Racial, Políticas para as Mulheres e Desenvolvimento Econômico, além de instituições acadêmico-científicas de estudo e pesquisa, a fim de facilitar o apoio à Política Pública Municipal sobre Drogas;

 

VI – Desenvolver apoio técnico no sentido de orientar e qualificar os serviços prestados pelas instituições que integram a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) e afins, sem prejuízo de eventual monitoramento;

 

VII – Estimular e apoiar estudos, pesquisas, diagnósticos e educação permanente, alinhados às temáticas que compõem a Política Pública Municipal Sobre Drogas;

 

VIII – Incentivar campanhas e projetos alinhados às temáticas propostas na Política Pública Municipal Sobre Drogas, monitorando sua eficiência;

 

IX – Sugerir planos de atuação, exercer orientação normativa, coordenação geral, supervisão, controle e fiscalização das atividades relacionadas como tratamento e prevenção ao uso abusivo de drogas e de substâncias que determinem dependência;

 

X – Elaborar, aprovar e divulgar seu Regimento Interno, com o objetivo de orientar o seu funcionamento e realizar alterações quando necessário;

 

XI – Orientar e fiscalizar as entidades públicas e privadas e as organizações sem fins lucrativos no município que atuem em políticas sobre Drogas, bem como os serviços, programas e projetos;

 

XII – Acompanhar as atividades das entidades públicas, privadas e as organizações sem fins lucrativos atuantes no município, responsáveis pelo desenvolvimento das ações supramencionadas, assim como dos movimentos populares organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no município, dispostas a cooperar com as políticas públicas do município, incluindo ações de natureza preventiva;

 

XIII – Participar da construção do Plano Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas e fiscalizar a sua execução.

 

SEÇÃO III

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 8º O COMAD será integrado por 14 (quatorze) membros e seus respectivos suplentes, observada a seguinte representatividade:

 

I – 04 (quatro) representantes do Poder Público Municipal, indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:

 

a) Secretaria Municipal de Educação;

b) Secretaria Municipal de Saúde;

c) Secretaria Municipal de Trabalho, Assistência Social e Cidadania;

d) Secretaria de Segurança Pública e Defesa Civil;

 

II - 04 (quatro) representantes de entidades ou de instituições que já atuam na área da prevenção, tratamento e reinserção social;

 

III – 01 (um) representante da Polícia Militar;

 

IV – 01 (um) representante da Polícia Civil.

 

V – 02 (dois) representantes dos seguintes conselhos:

 

a) 01 (um) representante do Conselho Tutelar;

b) 01 (um) representante do Conselho Municipal de Segurança;

 

VI – 02 (dois) representantes da sociedade civil organizada (Organizações Não Governamentais, universidades, as lideranças do setor privado, PROERD, entre outras).

 

VII – 02 (dois) representantes de instituições religiosas estabelecidas no Município de Sooretama, sendo:

 

a) 01 (um) representante da Igreja Católica, indicado dentre membros atuantes em pastoral ou movimento relacionado à sobriedade e prevenção ao uso de drogas;

b) 01 (um) representante das Igrejas Evangélicas, indicado por conselho ou associação de pastores, preferencialmente com atuação em programas ou ministérios de recuperação e acolhimento social.

 

§ 1° Os conselheiros, cujas nomeações serão publicadas em Diário Oficial do município, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a sua recondução.

 

§ 2° O Presidente e o Secretário-Executivo do COMAD serão escolhidos pelo Plenário, por votação direta e aberta.

 

SEÇÃO IV

DA ESTRUTURA

 

Art. 9º O COMAD fica assim organizado:

 

I – Plenário;

 

II – Presidência;

 

III – Secretaria Executiva.

 

Parágrafo único. O detalhamento da organização do COMAD será objeto do respectivo Regimento Interno.

 

Art. 10 As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas.

 

Parágrafo único. O COMAD deverá providenciar a criação de um Fundo Municipal sobre Drogas, constituído por verbas próprias do orçamento municipal e por recursos suplementares. Esse fundo será destinado, exclusivamente, ao custeio das despesas do Programa Municipal Antidrogas – PROMAD.

 

Art. 11 As funções de conselheiro não serão remuneradas, porém consideradas de relevante serviço público.

 

Parágrafo único. A relevância a que se refere o presente artigo será atestada por meio de certificado expedido pelo Prefeito, mediante indicação do Presidente do Conselho.

 

Art. 12 O COMAD providenciará as informações relativas à sua criação à Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas – SENAD, o Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas – COESAD e Subsecretaria de Estado de Políticas sobre Drogas, visando sua integração aos Sistemas Nacional e Estadual de Políticas sobre Drogas.

 

Art. 13 O COMAD providenciará a elaboração do seu Regimento Interno.

 

CAPÍTULO III

DO FUNDO MUNICIPAL SOBRE DROGAS

 

Art. 14 Fica instituído o Fundo Municipal sobre Drogas do Município de Sooretama, cujos recursos deverão ser destinados à consecução da Política Municipal sobre Drogas.

 

Parágrafo único. Os recursos financeiros vinculados ao Fundo serão geridos pela Secretaria Municipal de Trabalho, Assistência Social e Cidadania, a que está vinculado o Conselho Municipal de Drogas.

 

Art. 15 Constituirão recursos do Fundo Municipal sobre Drogas:

 

I – A dotação consignada anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município e as verbas adicionais que a Lei estabelecer no decurso de cada exercício;

 

II – Convênios, parcerias, doações, transferências e termos de cooperação.

 

III – transferências decorrentes de convênios e repasses do Fundo Nacional Antidrogas – FUNAD ou de Fundo Estadual congênere, bem como recursos cuja destinação ao Fundo Municipal seja expressamente determinada por decisão judicial, nos termos dos arts. 60 a 63 da Lei nº 11.343/2006, com as alterações da Lei nº 13.840/2019.

 

VII – outros recursos que porventura lhe forem destinados.

 

Art. 16 O Poder Executivo poderá firmar convênios e acordos de cooperação com a União, o Estado, o Ministério Público, o Poder Judiciário, Defensoria Pública, Câmara Municipal e outros órgãos e entidades, a fim de dar cumprimento ao disposto nesta Lei.

 

Art. 17 Os recursos do FMD serão destinados:

 

I – Aos programas e projetos de educação e prevenção ao uso abusivo e promoção da saúde com vistas ao cuidado e tratamento de dependência de substâncias psicoativas e aos programas de reinserção social;

 

II – Aos custos de sua própria gestão e para o custeio de despesas decorrentes do cumprimento de atribuições atreladas ao seu gerenciamento.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 18 O COMAD deverá elaborar o Plano Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas, observando o que dispõe a Política Municipal sobre Drogas.

 

Art. 19 Fica a cargo da Secretaria a que estiver vinculado o COMAD a contratação de pessoal necessário para o seu funcionamento, sendo sua responsabilidade providenciar espaço físico, equipamentos e suporte técnico.

 

Art. 20 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei por Decreto.

 

Art. 21 Fica revogada integralmente a Lei Municipal n° 634, de 30 de setembro de 2011.

 

Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos 12 (doze) dias do mês de novembro de 2025.

 

FERNANDO CAMILETTI

PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA

 

Certifico e dou fé, que dei publicidade a presente, afixando cópia no quadro de avisos desta municipalidade.

 

HOBERDAN DA ROCHA VALE

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.