LEI Nº 257, DE 20 DE JUNHO DE 2001
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PAR O EXERCÍCIO DE 2002, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O projeto da lei orçamentária
anual do Município de Sooretama para o exercício de 2002, a ser elaborado de
forma compatível com a presente Lei e com as normas da Lei Complementar n.º
101, de 04 de maio de 2000, compreenderá o orçamento fiscal referente aos
Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e
indireta.
§ 1º o
projeto da lei orçamentária anual:
I - será acompanhada de
demonstrativo do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções,
anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária
e criditícia, se concedidos;
II - conterá reserva de
contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita
corrente líquida, são estabelecidos nesta Lei.
§ 2º
Todas as despesas da dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas
que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.
§ 3º É
vedada consignar na lei orçamentária anual crédito com finalidade imprecisa ou
com dotação ilimitada.
Art. 2º
Para efeitos desta Lei, entende-se como Receita Corrente Líquida: o somatório
das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais,
agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas
correntes, deduzidas as receitas provenientes da compensação financeira citada
no § 9º do art. 201 da Constituições e duplicidade.
§ 1º
Serão computadas no cálculo da receita corrente líquida os valores pagos e
recebidos em decorrência da Lei Complementar n.º 87, de 13 de setembro de 1996,
e do fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
§ 2º A
receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês
em referência e nos onze meses anteriores, excluídas as duplicidade.
§ 3º O
projeto a que se refere o art. 1º deverá obedecer, ainda, além dos princípios
tradicionais da Administração Pública, os da universidade, da unidade, da
anualidade, da não afetação das receitas, da especialização e do equilíbrio,
bem como identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvido pela
Administração Pública no exercício.
Parágrafo único O Programa de Trabalho a que se refere este artigo deverá ser
desdobrado em Funções e Subfunções de Governo em conformidade com o
estabelecido na Portaria n.º 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de
Estado de Orçamento e Gestão; e, quanto à sua natureza, desdobrado na forma da
Portaria n.º 05 de 20 de maio de 1999, da Secretaria de Orçamento Federal.
Art. 4º
Na elaboração da proposta orçamentária anual as previsões da receita observarão
as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na
legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de
qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua
evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois anos seguintes àquela
a que se referirem, e da metodologia de cálculos e premissas utilizadas.
§ 1º A
reestimativa da receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica
ou legal.
§ 2º O
montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser
superior ao das despesas ao das despesas da capital constante do projeto de lei
orçamentária.
Art. 5º
As receitas provenientes de transferências da União e do Estado ao Município,
por determinação constitucional ou legal, serão incluídas na proposta
orçamentária com base nas informações por eles fornecidas.
Parágrafo único Na falta das informações a que se refere este artigo, aplicar-se-ão
as disposições previstas no art. 4º caput desta Lei.
Art. 6º
O orçamento municipal também consignará as receitas de transferências decorrentes:
I - da gestão dos serviços de
saúde;
II - de convênios, contratos,
acordos, auxílios, subvenções ou doações, cujo produto tenha como
destinação o atendimento de despesas
públicas municipais.
Art. 7º
Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obedecer à
classificação da Portaria SOF/SEPLAN n.º 472, de 21 de julho de 1993,
atualizada pela Portaria n.º 006, de 20 de maio de 1999, no que couber.
Art. 8º
Quando se fizer necessária à contratação de operações de crédito por antecipação
da receita orçamentária (ARO) para atender insuficiência de caixa durante o
exercício financeiro, aplicar-se-ão os critérios definidos no art. 38 da Lei
Complementar 101 /2000.
Parágrafo único A Lei orçamentária ou lei ordinária que a autorizar estabelecerá os
limites a serem observados.
Art. 9º
Na elaboração da proposta orçamentária anual a fixação da despesa observará as
normas técnicas e legais, considerará os efeitos das alterações na legislação,
da variação do índice de preços, do desempenho econômico ou de qualquer outro
fator relevante e será acompanhada de demonstrativo de sua evolução nos últimos
três anos, da projeção para os dois anos seguintes àquele a que se referirem, e
da metodologia de cálculos e premissas utilizadas.
Art. 10
A despesa orçamentária deverá ser classificada em conformidade com o disposto
na Lei 4320/64, por órgão gestor e unidades orçamentárias, observado, no
mínimo, o detalhamento de que trata o parágrafo único do art. 3º desta lei.
Art. 11 Do
limite global da despesa do Município, ao Poder Legislativo, destinar-se-ão 8%
(oito por cento) do somatório da receita tributária e das transferências
previstas no § 5º do art. 153 e nos 159 da Constituição Federal, efetivamente
realizada no exercício anterior.
Art. 12
O orçamento municipal, em cumprimento ao disposto na Constituição Federal e Lei
Orgânica Municipal, destinará:
I - 25% (vinte e cinco por cento),
no mínimo, da receita resultante de imposto, compreendida a proveniente de
transferências, para aplicação na manutenção e desenvolvimento da educação da
criança de 0 a 6 anos e do ensino fundamental;
II - 1% (um por cento) da receita
prevista, para pagamento das contribuições devidas ao PASEP;
III - 14% (quatorze por cento), no
mínimo, do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos
recursos de que tratam os arts.158 e 159, I, b e § 3º da Constituição Federal,
para aplicação em saúde;
IV - para despesa total com
pessoal, o percentual não excedente a 60% (sessenta por cento) da receita
corrente líquida do Município, observados os critérios dos arts. 18 a 23, 70 e
71 da Lei Complementar n.º 101/2000, no que couber;
V - para o Consórcio
Intermunicipal de Saúde do Norte do Espirito Santo - CISNORTES - em face da lei
n.º 420, de 22/06/98, destinar-se-á importância correspondente a até 1,5% do
F.P.M. - Fundo de Participação dos Municípios.
Art. 13
Para os fins do disposto no inciso IV do artigo anterior, considera-se despesa
total com pessoal: o somatório dos gastos do Município com os ativos, os
inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou
empregos públicos e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias,
tais como vencimentos e vantagens fixas e variáveis, subsídios, proventos da
aposentadoria e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e
vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e
contribuições recolhidas pelo Município às entidades de previdência;
§ 1º A
despesas total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em
referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se regime de
competência.
Art. 14
A repartição do limite global do inciso IV do artigo 12 não exceder os
seguintes percentuais:
I - 6% (seis por cento ) para o
Legislativo; e
II - 54% (cinqüenta e quatro por
cento) para o Executivo.
Art. 15
A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita
com a folha de pagamento, incluído os gastos com os subsídios de seus
Vereadores, conforme determina o § 1º do art. 29 - A da Constituição.
Art. 16
Ressalva a hipótese do inciso X do art. 37 da Constituição, até o término do
terceiro exercício financeiro seguinte à entrada em vigor da Lei Complementar
n. 101/2000, a despesa total com pessoal
dos Poderes Legislativo e Executivo do Município não ultrapassará, em
percentual da receita corrente líquida, a despesa verificada no exercício
imediatamente anterior, acrescida de 10%(dez por cento), se esta for inferior
aos limites definidos no artigo anterior.
Art. 17
Havendo prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de
despesas de pessoal e aos acréscimos
dela decorrentes na lei orçamentária anual, respeitados os limites e critérios estabelecidos
na Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000 e na legislação específica,
o Chefe do Poder Executivo Municipal poderá:
I - conceder vantagens ou aumento
de remuneração aos servidores e empregados públicos;
II - criar cargos, empregos e
funções públicas ou alterar a estruturação de carreiras;
III - admitir ou contratar pessoal
a qualquer título.
Art. 18
Ficam os chefes dos Poderes Municipais, no atendimento dos interesses da
administração autorizados a realizar despesas necessárias à reestruturação
administrativa do Município, a criação do quadro de empregos públicos, bem como
a realização de concurso público no exercício de 2002, atendidos os critérios e
limites da legislação pertinente.
Art. 19
Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não
comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou normal, os Poderes
do Município promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos
trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira.
Parágrafo único Na ocorrência da
hipótese do caput deste artigo, enquanto perdurar o déficit, a limitação de
empenho e movimentação financeira cingir-se-á:
I - às reduções nas autorizações
ou realizações de despesas de custeio, exceto as de Pessoal;
II - ao início de obras novas;
III - à autorização ou realização
de despesas com aquisição de equipamentos e materiais permanentes ou com
inversões financeiras.
Art. 20
Na ocorrência da hipótese do artigo anterior ficam vedadas: o provimento de cargo
público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a
reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de
educação e saúde; e a contratação de horas extra, salvo no caso do disposto no
inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição da Republica.
Art. 21
São condições e exigências para transferências de recursos financeiros;
I - à entidade pública:
a) a existência de controle
interno, na forma definida no art. 74 da Constituição e dos arts. 76 a 80 da
Lei 4.320/64; e
b) a existência de serviços de
contabilidade regulares, na forma dos arts. 83 ao 100 da Lei 4.320/64;
c) a existência de escrituração
contábil, conforme definido nas Normas Brasileiras de Contabilidade;
Parágrafo único São condições e exigências comuns às entidades públicas e privadas
para recebimento de recursos financeiros, através de transferências
voluntárias:
I - a comprovação, por parte do
beneficiário, de que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, de contribuições
sociais e ou previdenciárias, bem como quanto às prestações de contas de
recursos anteriormente recebidos do Município; e
II - a apresentação, pelo
beneficiário, de plano de aplicação dos recursos a serem transferidos pelo
Município.
Art. 22
A Lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita
e à fixação da despesa.
§ 1º Não
se inclui na proibição:
I - a autorização para a abertura de créditos suplementares, na
forma do art. 42, da Lei n.º 4320/64; e
II - a autorização para
contratação de operações de créditos, ainda que por antecipação da receita, nos
termos da legislação pertinente.
§ 2º O
percentual para a abertura de créditos suplementares de que trata o parágrafo
anterior será de 40 % (quarenta por cento), considerando-se recursos
disponíveis os definidos no § 1º do artigo 43, da Lei 4.320/64.
Art. 23
A despesa com serviços de terceiros dos Poderes Municipais não poderá exceder,
em percentual da receita corrente líquida, a do exercício de 1999, até o
término do terceiro exercício seguinte, em conformidade com o art. 72 da Lei
Complementar n.º 101/2000.
Art. 24 São prioridades da Administração Municipal as ações
governamentais objetivando:
I - a ampliação da frota de
ambulâncias;
I - a contratação de mais médicos;
II - a ampliação e construção de
postos médicos para melhor atendimento à população;
III - a criação de uma farmácia
popular;
IV - dar continuidade às expectativas do trabalho a
ser realizado no pronto atendimento;
V - a ampliação do Programa de
Saúde da Família (PSF) para cobrir 100% (cem por cento) da população;
VI - a reforma e ampliação do
laboratório municipal e do posto de saúde da sede do Município;
VII - manutenção e ampliação
dos programas de atendimento básico na
área da saúde;
VIII - a ampliação da rede de
esgoto;
IX - a continuidade e ampliação no
programa de água tratada;
X - o calçamento na sede e
interior;
XI - a implantação de aterro
sanitário e coleta de lixo com participação da comunidade;
XII - o incentivo de novas
indústrias para geração de mais empregos no Município de Sooretama;
XIII - a implantação de Programa
de Assistência e Alimentação Infantil;
XIV - a implantação de Programa
para atendimento ao menor abandonado e ao menino de rua;
XV - incentivo ao comércio local
para o aumento de empregos na área;
XVI - a criação do Núcleo de
Atendimento à Família;
XVII - a construção de casas
populares para atender as famílias que não têm moradia;
XVIII - apoio aos pescadores, com
incentivo para o aumento da produção pesqueira, conservando a lagoa Juparanã;
XIX - a continuidade, apoio e
ampliação dos projetos e programas de educação já existentes;
XX - a implantação de uma oficina
para ministrar cursos profissionalizantes a fim de qualificar o jovem para o
mercado de trabalho;
XXI - valorização dos cidadãos da
terceira idade do Município;
XXII - a criação de uma escola nos
modelos e ensinamentos agrotécnicos a fim de manter o homem no campo;
XXIII - a ampliação e melhoria do
transporte escolar gratuito;
XXIV - o combate ao analfabetismo
em todas as idades;
XXV - o oferecimento de curso
municipal de informática;
XXVI - a implantação do plano de
carreira e remuneração do magistério de acordo com as orientações do MEC;
XXVIII - a construção, ampliação e
reforma de escolas na área de pré - escola e ensino fundamenta, na zona urbana
e rural do Município;
XXIX - a ampliação e melhoramento
dos centros de educação infantil;
XXX - a instalação de telefones em
todas as localidades do município;
XXXI - linhas rodoviárias ligando
o interior à cidade;
XXXII - asfalto ligando a BR 101
ao interior;
XXXIII - a construção do trevo
rodoviário na entrada da cidade;
XXXIV - a construção de torre
retransmissora de televisão para atender o interior do município;
XXXV - projeto turístico
aproveitando o potencial da lagoa Juparanã e nossas floresta;
XXXVI - projetos de proteção ao
meio ambiente;
XXXVII - incentivos a todas as modalidades
esportivas;
XXXVIII - a legalização do
campeonato municipal de futebol;
XXXIX - a filiação da liga
municipal à Federação Capixaba de Futebol;
XL - a ampliação das áreas de
lazer e esportivas;
XLI - a construção do estádio
municipal;
XLII - a promoção de eventos
culturais em todo o município;
XLIII - a criação da patrulha
agrária com máquinas apropriadas para servir o produtor rural, com sede no
interior do município;
XLIV - a implantação do viveiro
municipal com mudas de café, frutículas, pimenta do reino e similares para
atender o agricultor, fugindo com isto da
monocultura, gerando mais recursos para sua subsistência;
XLV - continuação do projeto de
eletrificação rural cuja meta é atingir 100% (cem por cento) do município;
XLVI - busca de financiamento com
juros menores às instituições de crédito rural;
XLVII - a criação da Casa do
Produtor Rural;
XLVIII - apoio ao programa da
Fundação Bionativa;
XLIX - compra de um veículo para o
transporte das máquinas agrícolas;
L - a prestação de assessoria
técnica para agricultores;
LI - o aumento da frota de
viaturas policiais;
LII - firmar parcerias com as
polícias Militar e Civil;
LIII - viabilizar sinalização de
trânsito na sede do Município para facilitar o tráfego de veículos.
Art. 24 - São
prioridades da Administração Municipal as ações governamentais objetivando: (Redação dada pela Lei nº. 274/2001)
I - a ampliação da frota de ambulâncias; (Redação dada pela Lei nº. 274/2001)
II - a contratação de mais médicos; (Redação dada pela Lei nº. 274/2001)
III - a ampliação e construção de postos
médicos para melhor atendimento à população; (Redação
dada pela Lei nº. 274/2001)
IV - a manutenção da farmácia básica; (Redação dada pela Lei nº. 274/2001)
V - dar continuidade às expectativas do
trabalho a ser realizado no pronto atendimento; (Redação dada pela Lei nº. 274/2001)
VI - a ampliação do Programa de Saúde da
Família (PSF) para cobrir 100%(cem por cento) da população; (Redação dada pela Lei nº. 274/2001)
VII - a reforma e ampliação do laboratório
municipal e do posto de saúde do Município; (Redação
dada pela Lei nº. 274/2001)
VIII - a manutenção e ampliação dos
programas de atendimento básico na área da saúde; (Redação dada pela Lei nº. 274/2001)
IX - a capacitação de Conselheiros
Municipais de Saúde e Assistência Social; (Redação
dada pela Lei nº. 274/2001)
X - a contribuição ao Consórcio de Saúde; (Redação dada pela Lei nº. 274/2001)
XI - a realização de Seminários na área da
Saúde; (Redação dada pela Lei nº. 274/2001)
XII - a construção do Centro de Saúde; (Redação dada pela Lei nº. 274/2001)
XIII - a aquisição de Unidade Móvel de
Saúde; (Redação dada pela Lei nº. 274/2001)
XIV - aquisição de veículo para atender
atividades da área da saúde; (Redação
dada pela Lei nº. 274/2001)
XV - a informatização da área da saúde; (Redação dada pela Lei nº. 274/2001)
XVI - a manutenção e compra de equipamentos
do setor de vigilância epidemiológica; (Redação
dada pela Lei nº. 274/2001)
XVII - a aquisição de veículo para o setor
de vigilância epidemiológica; (Redação
dada pela Lei nº. 274/2001)
XVIII - a ampliação da rede de esgoto; (Redação dada pela Lei nº. 274/2001)
XIX - a continuidade e ampliação no programa
de água tratada; (Redação dada pela Lei
nº. 274/2001)
XX- a pavimentação de ruas e avenidas; (Redação dada pela Lei nº. 274/2001)
XXI - o incentivo de novas indústrias para
geração de mais empregos no Município de Sooretama; (Redação dada pela Lei nº. 274/2001)
XXII - a implantação de Programas de
Assistência e Alimentação Infantil; (Redação
dada pela Lei nº. 274/2001)
XIII - a implantação de programas para
atendimento ao menor abandonado e ao menino de rua; (Redação dada pela Lei nº. 274/2001)
XXIV - incentivo ao comércio local para o
aumento de empregos na área; (Redação
dada pela Lei nº. 274/2001)
XXV - a criação do Núcleo de Atendimento à
Família; (Redação dada pela Lei
nº. 274/2001)
XXVI - a construção de casas populares para
atender as famílias que não tem moradia; (Redação
dada pela Lei nº. 274/2001)
XXVII - a continuidade, apoio e ampliação
dos projetos e programas de educação já existentes; (Redação dada pela Lei nº. 274/2001)
XXVIII - a implantação de uma oficina para
ministrar cursos profissionalizantes a fim de qualificar o jovem para o mercado
de trabalho; (Redação dada pela Lei
nº. 274/2001)
XXIX - a valorização dos cidadãos da
terceira idade do Município; (Redação
dada pela Lei nº. 274/2001)
XXX - a criação de uma escola nos moldes e
ensinamentos agrotécnicos a fim de manter o homem no campo; (Redação dada pela Lei nº. 274/2001)
XXXI _ apoio financeiro à Sociedade
Pestalozzi de Linhares; (Redação dada
pela Lei nº. 274/2001)
XXXII - a ampliação e melhoria do transporte
escolar gratuito; (Redação dada pela Lei
nº. 274/2001)
XXXIII - o combate ao analfabetismo em todas
as idades; (Redação dada pela Lei
nº. 274/2001)
XXXIV - a implantação do plano de carreira e
remuneração do magistério de acordo com as orientações do MEC; (Redação dada pela Lei nº. 274/2001)
XXXV- a ampliação e reforma de escolas de
ensino fundamental, na zona urbana e rural do Município; (Redação dada pela Lei nº. 274/2001)
XXXVI - a construção de centros de educação
infantil; (Redação dada pela Lei
nº. 274/2001)
XXXVII - a aquisição de um veículo para
transporte de alunos e/ou professores; (Redação
dada pela Lei nº. 274/2001)
XXXVIII - a aquisição de materiais para
bibliotecas escolares; (Redação dada
pela Lei nº. 274/2001)
XXXIX - a construção, ampliação e reforma de
centros Desportivos Educacionais; (Redação
dada pela Lei nº. 274/2001)
XL - incentivos a todas as modalidades
esportivas; (Redação dada pela Lei
nº. 274/2001)
XLI - a legalização do campeonato municipal
de futebol; (Redação dada pela Lei
nº. 274/2001)
XLII - a filiação da liga municipal à
Federação Capixaba de Futebol; (Redação
dada pela Lei nº. 274/2001)
XLIII - a ampliação das áreas de lazer e
esportivas; (Redação dada pela Lei
nº. 274/2001)
XLIV - a construção do estádio municipal; (Redação dada pela Lei nº. 274/2001)
XLV - a promoção de eventos culturais em
todo o município; (Redação dada pela Lei
nº. 274/2001)
XLVI - projeto de recuperação de lagoas e
rios; (Redação dada pela Lei nº. 274/2001)
XLVII - projetos de proteção ao meio
ambiente; (Redação dada pela Lei
nº. 274/2001)
XLVIII - desenvolver projeto de Educação
Ambiental nas escolas municipais; (Redação
dada pela Lei nº. 274/2001)
XLIX - a canalização de córregos e rios; (Redação dada pela Lei nº. 274/2001)
L - a realização de Seminários de maio
Ambiente; (Redação dada pela Lei
nº. 274/2001)
LI - a capacitação de Conselheiros
Municipais de Meio Ambiente; (Redação
dada pela Lei nº. 274/2001)
LII - a informatização da Secretaria de Meio
Ambiente; (Redação dada pela Lei
nº. 274/2001)
LIII - apoio ao programa da Fundação
Bionativa; (Redação dada pela Lei
nº. 274/2001)
LIV - linhas rodoviárias ligando o interior
à cidade; (Incluído pela Lei nº. 274/2001)
LV - incentivo ao produtor rural; (Incluído pela Lei nº. 274/2001)
LVI - continuação do projeto de
eletrificação rural cuja meta é atingir 100%(cem por cento) do município; (Incluído pela Lei nº. 274/2001)
LVII - busca de financiamento com juros
menores às instituições de crédito rural; (Incluído
pela Lei nº. 274/2001)
LVIII - apoio ao produtor rural com
distribuição de sementes e mudas; (Incluído
pela Lei nº. 274/2001)
LIX - a prestação de assessoria técnica para
os agricultores; (Incluído pela Lei nº. 274/2001)
LX - a implantação e operacionalização do
hortão municipal; (Incluído pela Lei nº. 274/2001)
LXI - a abertura de poços artesianos; (Incluído pela Lei nº. 274/2001)
LXII - a construção e reforma de pequenas
barragens; (Incluído pela Lei nº. 274/2001)
LXIII - a recuperação de áreas alagadas; (Incluído pela Lei nº. 274/2001)
LXIV - a construção do mercado municipal; (Incluído pela Lei nº. 274/2001)
LXV - viabilizar a sinalização de trânsito
na sede do Município para facilitar o tráfego de veículos; (Incluído pela Lei nº. 274/2001)
LXVI - a iluminação do trevo da BR 101; (Incluído pela Lei nº. 274/2001)
LXVII - a construção de galerias de drenagem
pluvial; (Incluído pela Lei nº. 274/2001)
LXVIII - a construção e extensão da rede
elétrica; (Incluído pela Lei nº. 274/2001)
LXIX - a construção de pontes e bueiros; (Incluído pela Lei nº. 274/2001)
LXX - a aquisição de carro pipa; (Incluído pela Lei nº. 274/2001)
LXXI - a aquisição de veículo para a Secretaria
de Obras e Serviços Urbanos no setor de infra-estrutura de transportes; (Incluído pela Lei nº. 274/2001)
LXXII - apoio a Polícia Interativa
Municipal; (Incluído pela Lei nº. 274/2001)
LXXIII - a aquisição de imóveis para
atendimento das áreas administrativas, social e de desenvolvimento urbano; (Incluído pela Lei nº. 274/2001)
LXXIV - a ampliação do prédio da Prefeitura;
(Incluído pela Lei nº. 274/2001)
LXXV - a informatização da administração
tributária; (Incluído pela Lei nº. 274/2001)
LXXVI - a elaboração da planta cartográfica
municipal; (Incluído pela Lei nº. 274/2001)
LXXVII - efetuar o recadastramento predial; (Incluído pela Lei nº. 274/2001)
LXXVIII - a atualização do Código Tributário
Municipal e a elaboração do Plano Diretor Urbano; (Incluído pela Lei nº. 274/2001)
LXXIX - efetuar contribuição para a
Associação de Prefeitos e a Associação de Municípios do Norte do Estado (AMUNE).
(Incluído pela Lei nº. 274/2001)
Art. 25
Para concretização das prioridades e metas propostas nesta Lei, o Poder
Executivo poderá promover, através de encaminhamento de projetos de lei
específicos, as seguintes alterações na Legislação Tributária Municipal:
I - alteração da planta de valores
do Município de Sooretama, para efeito da cobrança do Imposto sobre a
Propriedade Territorial e Predial Urbana;
II - aumento da Taxa de Iluminação
Pública e Tarifa de Água e Esgoto;
III - lançamento e cobrança da
contribuição de melhoria.
Art. 26
A reserva de contingência de que trata o inciso I do parágrafo 1º do art. 1º,
será de até 10% (dez por cento) da receita corrente líquida.
Art. 27
O recurso de que trata o artigo anterior será utilizado através de créditos
adicionais na forma de dispõem os artigos 40 e 46 da Lei 4320/64, destinado:
I - à suplementação de dotações
orçamentárias;
II - à abertura de créditos
especiais;
III - ao atendimento de passivos
contingentes, se houver;
IV - ao atendimento de outros
eventos fiscais imprevistos.
Art. 28
O projeto de lei orçamentária deverá ser devolvido ao Executivo Municipal para
sanção até 1º (primeiro) de dezembro de 2001.
Parágrafo único O Poder Legislativo não devolvendo, no prazo fixado neste artigo, o
projeto de lei orçamentária anual à sanção do Poder Executivo, este ser à
promulgado como Lei pelo Prefeito Municipal.
Art. 29
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 30
Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRA-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Sooretama,
Estado do Espírito Santo, aos vinte dias do mês de maio do ano de dois mil e
um.
Antônio Maximiano
Dos Santos
Prefeito Municipal
REGISTRADO E PUBLICADO NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
Delair Antônio
Brumatti
Secretário Municipal
de Administração e Finanças
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.