LEI Nº 257, DE 20 DE JUNHO DE 2001

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PAR O EXERCÍCIO DE 2002, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

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O Prefeito Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O projeto da lei orçamentária anual do Município de Sooretama para o exercício de 2002, a ser elaborado de forma compatível com a presente Lei e com as normas da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, compreenderá o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta.

 

§ 1º o projeto da lei orçamentária anual:

 

I - será acompanhada de demonstrativo do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e criditícia, se concedidos;

 

II - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, são estabelecidos nesta Lei.

 

§ 2º Todas as despesas da dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.

 

§ 3º É vedada consignar na lei orçamentária anual crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.

 

Art. 2º Para efeitos desta Lei, entende-se como Receita Corrente Líquida: o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, deduzidas as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituições e duplicidade.

 

§ 1º Serão computadas no cálculo da receita corrente líquida os valores pagos e recebidos em decorrência da Lei Complementar n.º 87, de 13 de setembro de 1996, e do fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

 

§ 2º A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze meses anteriores, excluídas as duplicidade.

 

§ 3º O projeto a que se refere o art. 1º deverá obedecer, ainda, além dos princípios tradicionais da Administração Pública, os da universidade, da unidade, da anualidade, da não afetação das receitas, da especialização e do equilíbrio, bem como identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvido pela Administração Pública no exercício.

 

Parágrafo único O Programa de Trabalho a que se refere este artigo deverá ser desdobrado em Funções e Subfunções de Governo em conformidade com o estabelecido na Portaria n.º 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Estado de Orçamento e Gestão; e, quanto à sua natureza, desdobrado na forma da Portaria n.º 05 de 20 de maio de 1999, da Secretaria de Orçamento Federal.

 

Art. 4º Na elaboração da proposta orçamentária anual as previsões da receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois anos seguintes àquela a que se referirem, e da metodologia de cálculos e premissas utilizadas.

 

§ 1º A reestimativa da receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se  comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.

 

§ 2º O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas ao das despesas da capital constante do projeto de lei orçamentária.

 

Art. 5º As receitas provenientes de transferências da União e do Estado ao Município, por determinação constitucional ou legal, serão incluídas na proposta orçamentária com base nas informações por eles fornecidas.

 

Parágrafo único Na falta das informações a que se refere este artigo, aplicar-se-ão as disposições previstas no art. 4º caput desta Lei.

 

Art. 6º O orçamento municipal também consignará as receitas de transferências decorrentes:

 

I - da gestão dos serviços de saúde;

 

II - de convênios, contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, cujo produto tenha como destinação  o atendimento de despesas públicas municipais.

 

Art. 7º Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obedecer à classificação da Portaria SOF/SEPLAN n.º 472, de 21 de julho de 1993, atualizada pela Portaria n.º 006, de 20 de maio de 1999, no que couber.

 

Art. 8º Quando se fizer necessária à contratação de operações de crédito por antecipação da receita orçamentária (ARO) para atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro, aplicar-se-ão os critérios definidos no art. 38 da Lei Complementar 101 /2000.

 

Parágrafo único A Lei orçamentária ou lei ordinária que a autorizar estabelecerá os limites a serem observados.

 

Art. 9º Na elaboração da proposta orçamentária anual a fixação da despesa observará as normas técnicas e legais, considerará os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do desempenho econômico ou de qualquer outro fator relevante e será acompanhada de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois anos seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculos e premissas utilizadas.

 

Art. 10 A despesa orçamentária deverá ser classificada em conformidade com o disposto na Lei 4320/64, por órgão gestor e unidades orçamentárias, observado, no mínimo, o detalhamento de que trata o parágrafo único do art. 3º desta lei.

 

Art. 11 Do limite global da despesa do Município, ao Poder Legislativo, destinar-se-ão 8% (oito por cento) do somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos 159 da Constituição Federal, efetivamente realizada no exercício anterior.

 

Art. 12 O orçamento municipal, em cumprimento ao disposto na Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal, destinará:

 

I - 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de imposto, compreendida a proveniente de transferências, para aplicação na manutenção e desenvolvimento da educação da criança de 0 a 6 anos e do ensino fundamental;

 

II - 1% (um por cento) da receita prevista, para pagamento das contribuições devidas ao PASEP;

 

III - 14% (quatorze por cento), no mínimo, do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts.158 e 159, I, b e § 3º da Constituição Federal, para aplicação em saúde;

 

IV - para despesa total com pessoal, o percentual não excedente a 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida do Município, observados os critérios dos arts. 18 a 23, 70 e 71 da Lei Complementar n.º 101/2000, no que couber;

 

V - para o Consórcio Intermunicipal de Saúde do Norte do Espirito Santo - CISNORTES - em face da lei n.º 420, de 22/06/98, destinar-se-á importância correspondente a até 1,5% do F.P.M. - Fundo de Participação dos Municípios.

 

Art. 13 Para os fins do disposto no inciso IV do artigo anterior, considera-se despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do Município com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos públicos e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo Município às entidades de previdência;

 

§ 1º A despesas total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se regime de competência.

 

Art. 14 A repartição do limite global do inciso IV do artigo 12 não exceder os seguintes percentuais:

 

I - 6% (seis por cento ) para o Legislativo; e

 

II - 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.

 

Art. 15 A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com a folha de pagamento, incluído os gastos com os subsídios de seus Vereadores, conforme determina o § 1º do art. 29 - A da Constituição.

 

Art. 16 Ressalva a hipótese do inciso X do art. 37 da Constituição, até o término do terceiro exercício financeiro seguinte à entrada em vigor da Lei Complementar n. 101/2000, a  despesa total com pessoal dos Poderes Legislativo e Executivo do Município não ultrapassará, em percentual da receita corrente líquida, a despesa verificada no exercício imediatamente anterior, acrescida de 10%(dez por cento), se esta for inferior aos limites definidos no artigo anterior.

 

Art. 17 Havendo prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos  acréscimos dela decorrentes na lei orçamentária anual, respeitados os limites e critérios estabelecidos na Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000 e na legislação específica, o Chefe do Poder Executivo Municipal poderá:

 

I - conceder vantagens ou aumento de remuneração aos servidores e empregados públicos;

 

II - criar cargos, empregos e funções públicas ou alterar a estruturação de carreiras;

 

III - admitir ou contratar pessoal a qualquer título.

 

Art. 18 Ficam os chefes dos Poderes Municipais, no atendimento dos interesses da administração autorizados a realizar despesas necessárias à reestruturação administrativa do Município, a criação do quadro de empregos públicos, bem como a realização de concurso público no exercício de 2002, atendidos os critérios e limites da legislação pertinente.

 

Art. 19 Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou normal, os Poderes do Município promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira.

 

Parágrafo único Na ocorrência da hipótese do caput deste artigo, enquanto perdurar o déficit, a limitação de empenho e movimentação financeira cingir-se-á:

 

I - às reduções nas autorizações ou realizações de despesas de custeio, exceto as de Pessoal;

 

II - ao início de obras novas;

 

III - à autorização ou realização de despesas com aquisição de equipamentos e materiais permanentes ou com inversões financeiras.

 

Art. 20 Na ocorrência da hipótese do artigo anterior ficam vedadas: o provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação e saúde; e a contratação de horas extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição da Republica.

 

Art. 21 São condições e exigências para transferências de recursos financeiros;

 

I - à entidade pública:

a) a existência de controle interno, na forma definida no art. 74 da Constituição e dos arts. 76 a 80 da Lei 4.320/64; e

b) a existência de serviços de contabilidade regulares, na forma dos arts. 83 ao 100 da Lei 4.320/64;

c) a existência de escrituração contábil, conforme definido nas Normas Brasileiras de Contabilidade;

 

Parágrafo único São condições e exigências comuns às entidades públicas e privadas para recebimento de recursos financeiros, através de transferências voluntárias:

 

I - a comprovação, por parte do beneficiário, de que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, de contribuições sociais e ou previdenciárias, bem como quanto às prestações de contas de recursos anteriormente recebidos do Município; e

 

II - a apresentação, pelo beneficiário, de plano de aplicação dos recursos a serem transferidos pelo Município.

 

Art. 22 A Lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa.

 

§ 1º Não se inclui na proibição:

 

I - a autorização  para a abertura de créditos suplementares, na forma do art. 42, da Lei n.º 4320/64; e

II - a autorização para contratação de operações de créditos, ainda que por antecipação da receita, nos termos da legislação pertinente.

 

§ 2º O percentual para a abertura de créditos suplementares de que trata o parágrafo anterior será de 40 % (quarenta por cento), considerando-se recursos disponíveis os definidos no § 1º do artigo 43, da Lei 4.320/64.

 

Art. 23 A despesa com serviços de terceiros dos Poderes Municipais não poderá exceder, em percentual da receita corrente líquida, a do exercício de 1999, até o término do terceiro exercício seguinte, em conformidade com o art. 72 da Lei Complementar n.º 101/2000.

 

Art. 24 São prioridades da Administração Municipal as ações governamentais objetivando:

I - a ampliação da frota de ambulâncias;

I - a contratação de mais médicos;

II - a ampliação e construção de postos médicos para melhor atendimento à população;

III - a criação de uma farmácia popular;

IV - dar  continuidade às expectativas do trabalho a ser realizado no pronto atendimento;

V - a ampliação do Programa de Saúde da Família (PSF) para cobrir 100% (cem por cento) da população;

VI - a reforma e ampliação do laboratório municipal e do posto de saúde da sede do Município;

VII - manutenção e ampliação dos   programas de atendimento básico na área da saúde;

VIII - a ampliação da rede de esgoto;

IX - a continuidade e ampliação no programa de água tratada;

X - o calçamento na sede e interior;

XI - a implantação de aterro sanitário e coleta de lixo com participação da comunidade;

XII - o incentivo de novas indústrias para geração de mais empregos no Município de Sooretama;

XIII - a implantação de Programa de Assistência e Alimentação Infantil;

XIV - a implantação de Programa para atendimento ao menor abandonado e ao menino de rua;

XV - incentivo ao comércio local para o aumento de empregos na área;

XVI - a criação do Núcleo de Atendimento à Família;

XVII - a construção de casas populares para atender as famílias que não têm moradia;

XVIII - apoio aos pescadores, com incentivo para o aumento da produção pesqueira, conservando a lagoa Juparanã;

XIX - a continuidade, apoio e ampliação dos projetos e programas de educação já existentes;

XX - a implantação de uma oficina para ministrar cursos profissionalizantes a fim de qualificar o jovem para o mercado de trabalho;

XXI - valorização dos cidadãos da terceira idade do Município;

XXII - a criação de uma escola nos modelos e ensinamentos agrotécnicos a fim de manter o homem no campo;

XXIII - a ampliação e melhoria do transporte escolar gratuito;

XXIV - o combate ao analfabetismo em todas as idades;

XXV - o oferecimento de curso municipal de informática;

XXVI - a implantação do plano de carreira e remuneração do magistério de acordo com as orientações do MEC;

XXVIII - a construção, ampliação e reforma de escolas na área de pré - escola e ensino fundamenta, na zona urbana e rural do Município;

XXIX - a ampliação e melhoramento dos centros de educação infantil;

XXX - a instalação de telefones em todas as localidades do município;

XXXI - linhas rodoviárias ligando o interior à cidade;

XXXII - asfalto ligando a BR 101 ao interior;

XXXIII - a construção do trevo rodoviário na entrada da cidade;

XXXIV - a construção de torre retransmissora de televisão para atender o interior do município;

XXXV - projeto turístico aproveitando o potencial da lagoa Juparanã e nossas floresta;

XXXVI - projetos de proteção ao meio ambiente;

XXXVII - incentivos a todas as modalidades esportivas;

XXXVIII - a legalização do campeonato municipal de futebol;

XXXIX - a filiação da liga municipal à Federação Capixaba de Futebol;

XL - a ampliação das áreas de lazer e esportivas;

XLI - a construção do estádio municipal;

XLII - a promoção de eventos culturais em todo o município;

XLIII - a criação da patrulha agrária com máquinas apropriadas para servir o produtor rural, com sede no interior do município;

XLIV - a implantação do viveiro municipal com mudas de café, frutículas, pimenta do reino e similares para atender o agricultor, fugindo com isto da  monocultura, gerando mais recursos para sua subsistência;

XLV - continuação do projeto de eletrificação rural cuja meta é atingir 100% (cem por cento) do município;

XLVI - busca de financiamento com juros menores às instituições de crédito rural;

XLVII - a criação da Casa do Produtor Rural;

XLVIII - apoio ao programa da Fundação Bionativa;

XLIX - compra de um veículo para o transporte das máquinas agrícolas;

L - a prestação de assessoria técnica para agricultores;

LI - o aumento da frota de viaturas policiais;

LII - firmar parcerias com as polícias Militar e Civil;

LIII - viabilizar sinalização de trânsito na sede do Município para facilitar o tráfego de veículos.

 

Art. 24 - São prioridades da Administração Municipal as ações governamentais objetivando: (Redação dada pela Lei nº. 274/2001)

 

I - a ampliação da frota de ambulâncias; (Redação dada pela Lei nº. 274/2001)

 

II - a contratação de mais médicos; (Redação dada pela Lei nº. 274/2001)

 

III - a ampliação e construção de postos médicos para melhor atendimento à população; (Redação dada pela Lei nº. 274/2001)

 

IV - a manutenção da farmácia básica; (Redação dada pela Lei nº. 274/2001)

 

V - dar continuidade às expectativas do trabalho a ser realizado no pronto atendimento; (Redação dada pela Lei nº. 274/2001)

 

VI - a ampliação do Programa de Saúde da Família (PSF) para cobrir 100%(cem por cento) da população; (Redação dada pela Lei nº. 274/2001)

 

VII - a reforma e ampliação do laboratório municipal e do posto de saúde do Município; (Redação dada pela Lei nº. 274/2001)

 

VIII - a manutenção e ampliação dos programas de atendimento básico na área da saúde; (Redação dada pela Lei nº. 274/2001)

 

IX - a capacitação de Conselheiros Municipais de Saúde e Assistência Social; (Redação dada pela Lei nº. 274/2001)

 

X - a contribuição ao Consórcio de Saúde; (Redação dada pela Lei nº. 274/2001)

 

XI - a realização de Seminários na área da Saúde; (Redação dada pela Lei nº. 274/2001)

 

XII - a construção do Centro de Saúde; (Redação dada pela Lei nº. 274/2001)

 

XIII - a aquisição de Unidade Móvel de Saúde; (Redação dada pela Lei nº. 274/2001)

 

XIV - aquisição de veículo para atender atividades da área da saúde; (Redação dada pela Lei nº. 274/2001)

 

XV - a informatização da área da saúde; (Redação dada pela Lei nº. 274/2001)

 

XVI - a manutenção e compra de equipamentos do setor de vigilância epidemiológica; (Redação dada pela Lei nº. 274/2001)

 

XVII - a aquisição de veículo para o setor de vigilância epidemiológica; (Redação dada pela Lei nº. 274/2001)

 

XVIII - a ampliação da rede de esgoto; (Redação dada pela Lei nº. 274/2001)

 

XIX - a continuidade e ampliação no programa de água tratada; (Redação dada pela Lei nº. 274/2001)

 

XX- a pavimentação de ruas e avenidas; (Redação dada pela Lei nº. 274/2001)

 

XXI - o incentivo de novas indústrias para geração de mais empregos no Município de Sooretama; (Redação dada pela Lei nº. 274/2001)

 

XXII - a implantação de Programas de Assistência e Alimentação Infantil; (Redação dada pela Lei nº. 274/2001)

 

XIII - a implantação de programas para atendimento ao menor abandonado e ao menino de rua; (Redação dada pela Lei nº. 274/2001)

 

XXIV - incentivo ao comércio local para o aumento de empregos na área; (Redação dada pela Lei nº. 274/2001)

 

XXV - a criação do Núcleo de Atendimento à Família; (Redação dada pela Lei nº. 274/2001)

 

XXVI - a construção de casas populares para atender as famílias que não tem moradia; (Redação dada pela Lei nº. 274/2001)

 

XXVII - a continuidade, apoio e ampliação dos projetos e programas de educação já existentes; (Redação dada pela Lei nº. 274/2001)

 

XXVIII - a implantação de uma oficina para ministrar cursos profissionalizantes a fim de qualificar o jovem para o mercado de trabalho; (Redação dada pela Lei nº. 274/2001)

 

XXIX - a valorização dos cidadãos da terceira idade do Município; (Redação dada pela Lei nº. 274/2001)

 

XXX - a criação de uma escola nos moldes e ensinamentos agrotécnicos a fim de manter o homem no campo; (Redação dada pela Lei nº. 274/2001)

 

XXXI _ apoio financeiro à Sociedade Pestalozzi de Linhares; (Redação dada pela Lei nº. 274/2001)

 

XXXII - a ampliação e melhoria do transporte escolar gratuito; (Redação dada pela Lei nº. 274/2001)

 

XXXIII - o combate ao analfabetismo em todas as idades; (Redação dada pela Lei nº. 274/2001)

 

XXXIV - a implantação do plano de carreira e remuneração do magistério de acordo com as orientações do MEC; (Redação dada pela Lei nº. 274/2001)

 

XXXV- a ampliação e reforma de escolas de ensino fundamental, na zona urbana e rural do Município; (Redação dada pela Lei nº. 274/2001)

 

XXXVI - a construção de centros de educação infantil; (Redação dada pela Lei nº. 274/2001)

 

XXXVII - a aquisição de um veículo para transporte de alunos e/ou professores; (Redação dada pela Lei nº. 274/2001)

 

XXXVIII - a aquisição de materiais para bibliotecas escolares; (Redação dada pela Lei nº. 274/2001)

 

XXXIX - a construção, ampliação e reforma de centros Desportivos Educacionais; (Redação dada pela Lei nº. 274/2001)

 

XL - incentivos a todas as modalidades esportivas; (Redação dada pela Lei nº. 274/2001)

 

XLI - a legalização do campeonato municipal de futebol; (Redação dada pela Lei nº. 274/2001)

 

XLII - a filiação da liga municipal à Federação Capixaba de Futebol; (Redação dada pela Lei nº. 274/2001)

 

XLIII - a ampliação das áreas de lazer e esportivas; (Redação dada pela Lei nº. 274/2001)

 

XLIV - a construção do estádio municipal; (Redação dada pela Lei nº. 274/2001)

 

XLV - a promoção de eventos culturais em todo o município; (Redação dada pela Lei nº. 274/2001)

 

XLVI - projeto de recuperação de lagoas e rios; (Redação dada pela Lei nº. 274/2001)

 

XLVII - projetos de proteção ao meio ambiente; (Redação dada pela Lei nº. 274/2001)

 

XLVIII - desenvolver projeto de Educação Ambiental nas escolas municipais; (Redação dada pela Lei nº. 274/2001)

 

XLIX - a canalização de córregos e rios; (Redação dada pela Lei nº. 274/2001)

 

L - a realização de Seminários de maio Ambiente; (Redação dada pela Lei nº. 274/2001)

 

LI - a capacitação de Conselheiros Municipais de Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei nº. 274/2001)

 

LII - a informatização da Secretaria de Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei nº. 274/2001)

 

LIII - apoio ao programa da Fundação Bionativa; (Redação dada pela Lei nº. 274/2001)

 

LIV - linhas rodoviárias ligando o interior à cidade; (Incluído pela Lei nº. 274/2001)

 

LV - incentivo ao produtor rural; (Incluído pela Lei nº. 274/2001)

 

LVI - continuação do projeto de eletrificação rural cuja meta é atingir 100%(cem por cento) do município; (Incluído pela Lei nº. 274/2001)

 

LVII - busca de financiamento com juros menores às instituições de crédito rural; (Incluído pela Lei nº. 274/2001)

 

LVIII - apoio ao produtor rural com distribuição de sementes e mudas; (Incluído pela Lei nº. 274/2001)

 

LIX - a prestação de assessoria técnica para os agricultores; (Incluído pela Lei nº. 274/2001)

 

LX - a implantação e operacionalização do hortão municipal; (Incluído pela Lei nº. 274/2001)

 

LXI - a abertura de poços artesianos; (Incluído pela Lei nº. 274/2001)

 

LXII - a construção e reforma de pequenas barragens; (Incluído pela Lei nº. 274/2001)

 

LXIII - a recuperação de áreas alagadas; (Incluído pela Lei nº. 274/2001)

 

LXIV - a construção do mercado municipal; (Incluído pela Lei nº. 274/2001)

 

LXV - viabilizar a sinalização de trânsito na sede do Município para facilitar o tráfego de veículos; (Incluído pela Lei nº. 274/2001)

 

LXVI - a iluminação do trevo da BR 101; (Incluído pela Lei nº. 274/2001)

 

LXVII - a construção de galerias de drenagem pluvial; (Incluído pela Lei nº. 274/2001)

 

LXVIII - a construção e extensão da rede elétrica; (Incluído pela Lei nº. 274/2001)

 

LXIX - a construção de pontes e bueiros; (Incluído pela Lei nº. 274/2001)

 

LXX - a aquisição de carro pipa; (Incluído pela Lei nº. 274/2001)

 

LXXI - a aquisição de veículo para a Secretaria de Obras e Serviços Urbanos no setor de infra-estrutura de transportes; (Incluído pela Lei nº. 274/2001)

 

LXXII - apoio a Polícia Interativa Municipal; (Incluído pela Lei nº. 274/2001)

 

LXXIII - a aquisição de imóveis para atendimento das áreas administrativas, social e de desenvolvimento urbano; (Incluído pela Lei nº. 274/2001)

 

LXXIV - a ampliação do prédio da Prefeitura; (Incluído pela Lei nº. 274/2001)

 

LXXV - a informatização da administração tributária; (Incluído pela Lei nº. 274/2001)

 

LXXVI - a elaboração da planta cartográfica municipal; (Incluído pela Lei nº. 274/2001)

 

LXXVII - efetuar o recadastramento predial; (Incluído pela Lei nº. 274/2001)

 

LXXVIII - a atualização do Código Tributário Municipal e a elaboração do Plano Diretor Urbano; (Incluído pela Lei nº. 274/2001)

 

LXXIX - efetuar contribuição para a Associação de Prefeitos e a Associação de Municípios do Norte do Estado (AMUNE). (Incluído pela Lei nº. 274/2001)

 

Art. 25 Para concretização das prioridades e metas propostas nesta Lei, o Poder Executivo poderá promover, através de encaminhamento de projetos de lei específicos, as seguintes alterações na Legislação Tributária Municipal:

 

I - alteração da planta de valores do Município de Sooretama, para efeito da cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbana;

 

II - aumento da Taxa de Iluminação Pública e Tarifa de Água e Esgoto;

 

III - lançamento e cobrança da contribuição de melhoria.

 

Art. 26 A reserva de contingência de que trata o inciso I do parágrafo 1º do art. 1º, será de até 10% (dez por cento) da receita corrente líquida.

 

Art. 27 O recurso de que trata o artigo anterior será utilizado através de créditos adicionais na forma de dispõem os artigos 40 e 46 da Lei 4320/64, destinado:

 

I - à suplementação de dotações orçamentárias;

 

II - à abertura de créditos especiais;

 

III - ao atendimento de passivos contingentes, se houver;

 

IV - ao atendimento de outros eventos fiscais imprevistos.

 

 Art. 28 O projeto de lei orçamentária deverá ser devolvido ao Executivo Municipal para sanção até 1º (primeiro) de dezembro de 2001.

 

Parágrafo único O Poder Legislativo não devolvendo, no prazo fixado neste artigo, o projeto de lei orçamentária anual à sanção do Poder Executivo, este ser à promulgado como Lei pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 29 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 30 Revogam-se as disposições em contrário.

 

REGISTRA-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos vinte dias do mês de maio do ano de dois mil e um.

 

Antônio Maximiano Dos Santos

Prefeito Municipal

 

REGISTRADO E PUBLICADO NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

Delair Antônio Brumatti

Secretário Municipal de Administração e Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.