REVOGADA PELA LEI Nº. 460/2006
LEI Nº 312, DE 3 DE ABRIL DE 2003
CRIA O DISTRITO
INDUSTRIAL DO MUNICÍPIO DE SOORETAMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
SOORETAMA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,
Art. 1º
Fica criado o Distrito Industrial do
Município de Sooretama – ES na área de terras adquirida com esta finalidade,
medindo 200.000m² (duzentos mil metros quadrados), situada nos lugares
denominados “Córrego da Onça, Córrego Seco e Córrego Tropeiro”. Distrito da
Sede, Município de Sooretama - ES, Comarca de Linhares – ES, confrontando-se
por seus diversos lados com BR-101, PAULINO IRINEU BROEDEL, ESMAEL NUNES
LOUREIRO e MARIA JOSÉ NUNES LOUREIRO de SÁ, devidamente transcrita no Cartório
de Registro de Imóveis da Comarca de Linhares – ES, sob o nº 22.442, Livro 02,
cadastrada no Incra sob o nº503.045.047.627-1.
Art. 2º As empresas interessadas em instalar-se na área
referida no art.1º, deverão cadastrar-se no Departamento de Fiscalização
Tributária da Municipalidade e comprovar inexistência de débitos com a União
Federal, Estado e Município, bem como apresentar projeto estruturais e
econômicos para as atividades que pretendem desenvolver.
Parágrafo
Primeiro – O Prefeito Municipal irá baixar um
administrativo designado Comissão Especial para análise e relatório
circunstancial a respeito dos documentos e projetos de cada empresa interessada
em instalar-se no Distrito Industrial.
Parágrafo
Segundo – Após confeccionado o relatório pela
Comissão referida no parágrafo anterior, este será remetido ao Chefe do Poder
Executivo que aprovará ou não a Instalação da empresa cujos projetos foram
analisados, delimitado a área dentro do imóvel público que poderá ser ocupada
pelo particular que teve seus projetos aprovados.
Art. 3º Após aprovação da instalação da empresa interessada
no Distrito Industrial do Município de Sooretama, será firmado um Contrato de
Concessão de Direito Real de Uso de Bem Público, pelo qual a Administração
transferirá o uso remunerado ou gratuito de área devidamente delimitada dentro
do mencionado terreno público ao particular, como direito real resolúvel, para
que dele se utilize ao fim específico de industrialização para atender ao
interesse social.
Art. 4º O prazo, os encargos e todas as demais cláusulas
contratuais estarão inseridas na escritura pública específica, cujo instrumento
deverá ser inscrito no próprio do registro imobiliário da Comarca.
Art. 5º Desde a inscrição da escritura pública junto ao
registro imobiliário, o concessionário fruirá plenamente o terreno para os fins
estabelecidos no contrato e responderá por todos os encargos civis,
administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel e suas
rendas.
Art. 6º Caso haja necessidade, o Prefeito Municipal baixará
decreto regulamentando a presente lei.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se integralmente as disposições contidas na Lei Municipal nº161/1999, de 14 de junho de 1999.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Prefeitura
Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos três dias do mês de abril
do ano dois mil e três.
Antônio Maximiano Dos Santos
Prefeito Municipal
Delair Antônio Brumatti
Secretário municipal de Administração e Finanças
REGISTRADO
E PUBLICADO NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cariacica.