LEI Nº 34, DE 1º DE JULHO DE 1997
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO,
CULTURA E ESPORTE DO MUNICÍPIO DE SOORETAMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Sooretama, Estado do Espírito
Santo: Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO
Art. 1º Fica criado o conselho Municipal de Educação, Cultura e
Esporte de Sooretama- CMECES, órgão colegiada de caráter permanente,
consultivo, deliberativo, normativo fiscalizado, integrado à estrutura da
Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Sooretama- ES.
CAPÍTULOII
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º O Conselho Municipal de
Educação, Cultura e Esporte é composto por 13 membros indicados pelas suas
respectivas entidades e com igual número de suplentes:
I - Um representante
do Poder Executivo;
II - Um representante
de Diretores da Rede Municipal;
III - Um
representante de Diretores da Rede Estadual zona urbana;
IV - Um representante
de Diretores da Rede Estadual zona rural;
V - Um representante
de Professores da Rede Municipal;
VI - Um representante
de Professores da Rede Estadual;
VII - Um
representante de Técnicos em Educação da Rede Estadual;
VIII - Um
representante de Técnicos em Educação da Rede Municipal;
IX - Um representante
de Pais da Rede Municipal;
X - Um representante
de Pais da Rede Estadual;
XI - Um representante
de alunos maiores de 18 anos da Rede Municipal;
XII - Um
representante de alunos maiores de 18 anos da Rede Estadual;
XIII - Um representante dos advogados do Município de
Sooretama- ES.
Parágrafo Único - As entidade
indicarão seus representantes, através do voto direto e secreto em assembléia.
Art. 2° O Conselho Municipal de Educação, Cultura e Esporte será composto por 17
membros indicados pelas entidades e com igual número de suplentes. (Redação
dada pela Lei nº. 527/2008)
I - representante do Poder
Executivo; (Redação
dada pela Lei nº. 527/2008)
II - representante de gestores
da Secretaria de Educação, Cultura e Esporte; (Redação
dada pela Lei nº. 527/2008)
III - representante dos
diretores da Educação Infantil; (Redação
dada pela Lei nº. 527/2008)
IV - representante dos diretores
do Ensino Fundamental; (Redação
dada pela Lei nº. 527/2008)
V - representante dos pedagogos
da Educação Infantil; (Redação
dada pela Lei nº. 527/2008)
VI - representante dos pedagogos
do Ensino Fundamental; (Redação
dada pela Lei nº. 527/2008)
VII - representante dos
pedagogos da Secretaria de Educação, Cultura e Esporte; (Redação
dada pela Lei nº. 527/2008)
VIII - representante dos
professores da Educação Infantil; (Redação
dada pela Lei nº. 527/2008)
IX - representante dos
professores do Ensino Fundamental (séries iniciais); (Redação
dada pela Lei nº. 527/2008)
X - representante dos
professores do Ensino Fundamental (séries finais); (Redação
dada pela Lei nº. 527/2008)
XI - representante da Educação
de Jovens e Adultos (1° e 2° segmento); (Redação
dada pela Lei nº. 527/2008)
XII - representante de alunos do
Ensino Fundamental; (Redação
dada pela Lei nº. 527/2008)
XIII - representante de pais dos
alunos da Educação Infantil; (Redação
dada pela Lei nº. 527/2008)
XIV - representante de país dos
alunos do Ensino Fundamental; (Incluído
pela Lei nº. 527/2008)
XV - representante da Cultura; (Incluído
pela Lei nº. 527/2008)
XVI - representante do Esporte; (Incluído
pela Lei nº. 527/2008)
XVII - representante dos
servidores administrativos da Secretaria de Educação, Cultura e Esporte. (Incluído
pela Lei nº. 527/2008)
Parágrafo único - As entidades indicarão seus representantes, através do voto direto e
secreto em assembléia. (Redação
dada pela Lei nº. 527/2008)
Art. 3º Os membros do Conselho, deverão preencher os seguintes
requisitos:
I - Reconhecida idoneidade
moral;
II - Ser residente e domiciliado
no município de Sooretama, há mais de 2 anos;
III - Não estar exercendo cargos
ou função de direção em partidos políticos, em nenhuma instância;
IV - Não ser candidato a nenhum
cargo eletivo na esfera municipal, estadual e federal.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
Art. 4º Compete ao Conselho municipal de Educação, Esporte e
Cultura:
I - Zelar pelo cumprimento das
diretrizes e base da educação, no âmbito municipal, fixada pela legislação federal,
estadual e municipal além das disposições e normas baixadas por este conselho.
II - Apreciar e aprovar o plano
anual de aplicação de recursos financeiros, destinados à Educação e Cultura,
zelando pela sua execução.
III - Opinar na política municipal
de Educação, Esporte e Cultura, definindo suas prioridades.
IV - Manter intercâmbio com os
conselhos, de outros municípios visando a contribuição do desempenho da
Educação, Esporte e Cultura no Município.
V - Criar mecanismo de promoção
de Esporte e Cultura no município.
VI - Sugerir mecanismo de
integração das escolas dentro do município.
VII - Estabelecer normas para
organização e funcionamento do sistema municipal de ensino e sugerir medidas
que objetivem a expansão e melhoria da qualidade de ensino.
VIII - Propor modificações na
estrutura da administração direta, que visem melhorias para educação municipal.
IX - Opinar sobre a destinação
de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de
lazer voltadas para a educação infantil e fundamental.
X - Apreciar:
a) O Regimento Comum das Escolas
Municipais, respeitando o que couber, as normas estabelecidas pelo CEE, para o
Sistema Estadual de Ensino;
b) Reformulação Curricular dos
Estabelecimentos de Ensino;
c) Denominação de Estabelecimentos
de Ensino e sobre sua eventual mudança.
Parágrafo Único - Após apreciado pelo Conselho Municipal de Educação deverá
ser montado um processo e encaminhado ao CEE para aprovação.
XI - Elaborar seu regimento
interno.
XII - Nomear e dar posse aos
membros do conselho.
XIII - Solicitar as indicações
para o preenchimento de cargos de Conselheiros nos casos de vacância e término
de mandato.
Art. 5º Compete ao Conselho Municipal de Educação, Esporte,
Cultura emitir parecer técnico quando da realização de qualquer ato legal pelo
município, que venha a beneficiar outras instituições de ensino, em detrimento
dos interesses educacionais municipais.
CAPÍTULO IV
DAS FUNÇÕES DOS
CONSELHEIROS
Art. 6º O Conselho Municipal de Educação, Esporte e Cultura terá
as seguintes funções:
I - Presidente, Vice-
Presidente, 1º e 2º Secretário e demais membros integrantes como conselheiros.
Parágrafo Único- A escolha do
Presidente, Vice- Presidente e Secretários do Conselho Municipal de Educação,
Esporte e Cultura será feita por voto direto pela maioria simples dos membros
efetivos.
CAPÍTULOV
DA VACÂNCIA
Art. 7º Serão considerados de vacância.
I - Mudança de Município;
II - Candidatura a cargos
eletivos políticos partidários;
III - Falecimento;
IV - Se ocorrer descumprimento
do que estabelece o artigo 3º/I.
V - Falta por duas seções
consecutivas não justificadas.
VI - A pedido do próprio
conselheiro.
Art. 8º Havendo impedimento ou afastamento do titular, de acordo
com o Artigo 7º em todos os seus incisos, o suplente da respectiva assumirá
automaticamente para completar o mandato.
Parágrafo Único - Nos casos de afastamento definitivo do membro titular e de
respectivo suplente, haverá indicação dos novos membros, titular e suplente, de
acordo com os Artigos 2º e 3º para completar o mandato.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 9º A nomeação e posse do primeiro conselho far- se- à pelo Prefeito Municipal, obedecida a origem das
indicações.
Art.
Parágrafo Único - As despesas dos conselheiros, representando o Conselho,
para Estudos, Congressos, Simpósios e afins, dentro e fora do município, serão
custeados pelo Poder Executivo.
Art. 11 Caberá a Prefeitura Municipal manter a Secretaria Geral
deste Conselho, assumindo as despesas decorrentes de manutenção e
funcionamento, concedendo recursos humanos e materiais.
Art. 12 Nos dias de sessões os Conselheiros deverão ser dispensados,
sem prejuízos na sua atividade profissional.
Art. 13 O Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação,
Esporte e Cultura deverá ser elaborada no prazo de 60 dias, a partir da
primeira reunião após a instalação do Conselho.
Art. 14 As entidades representativas previstas no Artigo 2º desta
Lei, terão o prazo de 45 dias, contados da data de sua publicação, para
elegerem e apresentarem os seus representantes. A Administração Municipal terá
um prazo de 30 dias para homologação a nomeação.
REGISTRA-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de
Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos quatro dias do mês de julho de mil
novecentos e noventa e sete.
Esmael Nunes Loureiro
Prefeito Municipal
REGISTRADO E PUBLICADO NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
Vanildo Broedel
Secretário Municipal
de Administração e Finanças
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Sooretama