REVOGADA PELA LEI Nº 875/2017

 

LEI Nº 34, DE 1º DE JULHO DE 1997

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE DO MUNICÍPIO DE SOORETAMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO

Art. 1º Fica criado o conselho Municipal de Educação, Cultura e Esporte de Sooretama- CMECES, órgão colegiada de caráter permanente, consultivo, deliberativo, normativo fiscalizado, integrado à estrutura da Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Sooretama- ES.

 

CAPÍTULOII

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Educação, Cultura e Esporte é composto por 13 membros indicados pelas suas respectivas entidades e com igual número de suplentes:

 

I - Um representante do Poder Executivo;

 

II - Um representante de Diretores da Rede Municipal;

 

III - Um representante de Diretores da Rede Estadual zona urbana;

 

IV - Um representante de Diretores da Rede Estadual zona rural;

 

V - Um representante de Professores da Rede Municipal;

 

VI - Um representante de Professores da Rede Estadual;

 

VII - Um representante de Técnicos em Educação da Rede Estadual;

 

VIII - Um representante de Técnicos em Educação da Rede Municipal;

 

IX - Um representante de Pais da Rede Municipal;

 

X - Um representante de Pais da Rede Estadual;

 

XI - Um representante de alunos maiores de 18 anos da Rede Municipal;

 

XII - Um representante de alunos maiores de 18 anos da Rede Estadual;

 

XIII -  Um representante dos advogados do Município de Sooretama- ES.

 

Parágrafo Único - As entidade indicarão seus representantes, através do voto direto e secreto em assembléia.

 

Art. 2° O Conselho Municipal de Educação, Cultura e Esporte será composto por 17 membros indicados pelas entidades e com igual número de suplentes. (Redação dada pela Lei nº. 527/2008)

 

I - representante do Poder Executivo; (Redação dada pela Lei nº. 527/2008)

 

II - representante de gestores da Secretaria de Educação, Cultura e Esporte; (Redação dada pela Lei nº. 527/2008)

 

III - representante dos diretores da Educação Infantil; (Redação dada pela Lei nº. 527/2008)

 

IV - representante dos diretores do Ensino Fundamental; (Redação dada pela Lei nº. 527/2008)

 

V - representante dos pedagogos da Educação Infantil; (Redação dada pela Lei nº. 527/2008)

 

VI - representante dos pedagogos do Ensino Fundamental; (Redação dada pela Lei nº. 527/2008)

 

VII - representante dos pedagogos da Secretaria de Educação, Cultura e Esporte; (Redação dada pela Lei nº. 527/2008)

 

VIII - representante dos professores da Educação Infantil; (Redação dada pela Lei nº. 527/2008)

 

IX - representante dos professores do Ensino Fundamental (séries iniciais); (Redação dada pela Lei nº. 527/2008)

 

X - representante dos professores do Ensino Fundamental (séries finais); (Redação dada pela Lei nº. 527/2008)

 

XI - representante da Educação de Jovens e Adultos (1° e 2° segmento); (Redação dada pela Lei nº. 527/2008)

 

XII - representante de alunos do Ensino Fundamental; (Redação dada pela Lei nº. 527/2008)

 

XIII - representante de pais dos alunos da Educação Infantil; (Redação dada pela Lei nº. 527/2008)

 

XIV - representante de país dos alunos do Ensino Fundamental; (Incluído pela Lei nº. 527/2008)

 

XV - representante da Cultura; (Incluído pela Lei nº. 527/2008)

 

XVI - representante do Esporte; (Incluído pela Lei nº. 527/2008)

 

XVII - representante dos servidores administrativos da Secretaria de Educação, Cultura e Esporte. (Incluído pela Lei nº. 527/2008)

 

Parágrafo único - As entidades indicarão seus representantes, através do voto direto e secreto em assembléia. (Redação dada pela Lei nº. 527/2008)

 

Art. 3º Os membros do Conselho, deverão preencher os seguintes requisitos:

 

I - Reconhecida idoneidade moral;

 

II - Ser residente e domiciliado no município de Sooretama, há mais de 2 anos;

 

III - Não estar exercendo cargos ou função de direção em partidos políticos, em nenhuma instância;

 

IV - Não ser candidato a nenhum cargo eletivo na esfera municipal, estadual e federal.

 

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 4º Compete ao Conselho municipal de Educação, Esporte e Cultura:

 

I - Zelar pelo cumprimento das diretrizes e base da educação, no âmbito municipal, fixada pela legislação federal, estadual e municipal além das disposições e normas baixadas por este conselho.

 

II - Apreciar e aprovar o plano anual de aplicação de recursos financeiros, destinados à Educação e Cultura, zelando pela sua execução.

 

III - Opinar na política municipal de Educação, Esporte e Cultura, definindo suas prioridades.

 

IV - Manter intercâmbio com os conselhos, de outros municípios visando a contribuição do desempenho da Educação, Esporte e Cultura no Município.

V - Criar mecanismo de promoção de Esporte e Cultura no município.

 

VI - Sugerir mecanismo de integração das escolas dentro do município.

 

VII - Estabelecer normas para organização e funcionamento do sistema municipal de ensino e sugerir medidas que objetivem a expansão e melhoria da qualidade de ensino.

 

VIII - Propor modificações na estrutura da administração direta, que visem melhorias para educação municipal.

 

IX - Opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a educação infantil e fundamental.

 

X - Apreciar:

 

a) O Regimento Comum das Escolas Municipais, respeitando o que couber, as normas estabelecidas pelo CEE, para o Sistema Estadual de Ensino;

b) Reformulação Curricular dos Estabelecimentos de Ensino;

c) Denominação de Estabelecimentos de Ensino e sobre sua eventual mudança.

 

Parágrafo Único - Após apreciado pelo Conselho Municipal de Educação deverá ser montado um processo e encaminhado ao CEE para aprovação.

 

XI - Elaborar seu regimento interno.

 

XII - Nomear e dar posse aos membros do conselho.

 

XIII - Solicitar as indicações para o preenchimento de cargos de Conselheiros nos casos de vacância e término de mandato.

 

Art. 5º Compete ao Conselho Municipal de Educação, Esporte, Cultura emitir parecer técnico quando da realização de qualquer ato legal pelo município, que venha a beneficiar outras instituições de ensino, em detrimento dos interesses educacionais municipais.

 

 

CAPÍTULO IV

DAS FUNÇÕES DOS CONSELHEIROS

 

 

Art. 6º O Conselho Municipal de Educação, Esporte e Cultura terá as seguintes funções:

 

I - Presidente, Vice- Presidente, 1º e 2º Secretário e demais membros integrantes como conselheiros.

 

Parágrafo Único- A escolha do Presidente, Vice- Presidente e Secretários do Conselho Municipal de Educação, Esporte e Cultura será feita por voto direto pela maioria simples dos membros efetivos.

 

CAPÍTULOV

DA VACÂNCIA

 

Art. 7º Serão considerados de vacância.

 

I - Mudança de Município;

 

II - Candidatura a cargos eletivos políticos partidários;

 

III - Falecimento;

 

IV - Se ocorrer descumprimento do que estabelece o artigo 3º/I.

 

V - Falta por duas seções consecutivas não justificadas.

 

VI - A pedido do próprio conselheiro.

 

Art. 8º Havendo impedimento ou afastamento do titular, de acordo com o Artigo 7º em todos os seus incisos, o suplente da respectiva assumirá automaticamente para completar o mandato.

 

Parágrafo Único - Nos casos de afastamento definitivo do membro titular e de respectivo suplente, haverá indicação dos novos membros, titular e suplente, de acordo com os Artigos 2º e 3º para completar o mandato.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 9º A nomeação e posse do primeiro conselho far- se- à pelo Prefeito Municipal, obedecida a origem das indicações.

 

Art. 10 A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

 

Parágrafo Único - As despesas dos conselheiros, representando o Conselho, para Estudos, Congressos, Simpósios e afins, dentro e fora do município, serão custeados pelo Poder Executivo.

 

Art. 11 Caberá a Prefeitura Municipal manter a Secretaria Geral deste Conselho, assumindo as despesas decorrentes de manutenção e funcionamento, concedendo recursos humanos e materiais.

 

Art. 12 Nos dias de sessões os Conselheiros deverão ser dispensados, sem prejuízos na sua atividade profissional.

 

Art. 13 O Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação, Esporte e Cultura deverá ser elaborada no prazo de 60 dias, a partir da primeira reunião após a instalação do Conselho.

 

Art. 14 As entidades representativas previstas no Artigo 2º desta Lei, terão o prazo de 45 dias, contados da data de sua publicação, para elegerem e apresentarem os seus representantes. A Administração Municipal terá um prazo de 30 dias para homologação a nomeação.

 

REGISTRA-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos quatro dias do mês de julho de mil novecentos e noventa e sete.

 

Esmael Nunes Loureiro

Prefeito Municipal

 

REGISTRADO E PUBLICADO NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

Vanildo Broedel

Secretário Municipal de Administração e Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama