REVOGADA TOTALMENTE PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 25/2023
LEI Nº 36, DE 15 DE JULHO DE 1997
DISPÕE
SOBRE A CRIAÇÃO DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SOORETAMA-
ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal
de Sooretama, Estado do Espírito Santo: Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DO ESTATUTO
Art. 1º Fica instituído na forma da presente Lei, o Estatuto do Magistério
Público do Município de Sooretama- ES.
§ 1º Este Estatuto organiza o Magistério Público Municipal, estrutura a
respectiva carreira e dispõe quanto a sua profissionalização e aperfeiçoamento,
estabelecendo normas gerais e especiais sobre o regime jurídico de seu pessoal,
ao qual se aplicam subsidiariamente, o Estatuto dos Funcionários Públicos do
Município de Sooretama e legislação complementar.
§ 2º Para efeitos deste Estatuto, denomina- se pessoal do Magistério, o
conjunto de servidores que ministra, administra, assessora, dirige,
supervisiona, coordena, orienta ou planeja a educação e que, por sua condição
funcional, esteja subordinado às normas pedagógicas e aos regulamentos deste
Estatuto.
Art. 2º Por atividades do Magistério, entende- se aquelas inerentes ao ensino,
nelas incluídas, docência e especialização.
Art. 3º As categorias de profissionais do
Magistério compreende:
I-Profissionais em função de docência;
II- Profissionais em função de
natureza técnico- pedagógica.
Art. 4º Para efeito do artigo anterior entende- se:
I-Por função de docência aquela em que o profissional, portador de formação
específica para o correspondente campo de atuação, obtida em curso de nível de
2º. Grau e/ou superior, responda pelo exercício, concomitante, dos seguintes
módulos de trabalho, na escola: regência efetiva de disciplina ,áreas de estudo
ou atividades de estudos, elaboração de programas e planos de trabalho,
controle e avaliação do rendimento escolar, recuperação de alunos, reuniões,
auto- aperfeiçoamento, pesquisa educacional e cooperação no âmbito da escola
para aprimoramento tanto no processo ensino- aprendizagem como da ação
educacional e participação ativa na vida comunitária;
II- Por função de natureza
pedagógica, aquela em que o profissional, portador de formação específica para
o correspondente campo de atuação, obtida em curso superior, responda como
apoio pedagógico da Administração Escolar.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 5º Constituem objetivos do Estatuto do Magistério:
I-Oferecer melhores condições de trabalho ao pessoal do Grupo do Magistério
do Município, estimulando-o no exercício da profissão;
II- Implantar um sistema de
remuneração que assegure aos integrantes do Magistério Público, a efetivação do
plano de carreira;
III- Incentivar o aperfeiçoamento, atualização,
formação e especialização do pessoal do Grupo do Magistério, visando a melhoria
do desempenho de suas funções;
IV- Fixar critérios para ingresso,
promoção, remoção, acesso e demais aspectos da carreira do Magistério;
V- Criar incentivos e assegurar
condições que possam contribuir para atuação de profissionais habilitados, e
situações específicas.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA DO
MAGISTÉRIO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 6º O Magistério Público Municipal, constitui uma categoria profissional
para a qual se exige formação em nível que se eleve progressivamente, de acordo
com os objetivos específicos de cada grau do ensino e ajustada à realidade
cultural do Município.
Art. 7º Exigir-se-ão para o exercício do Magistério Público, as condições
estabelecidas em Lei.
Art. 8º As categorias funcionais integrantes do grupo do Magistério,
estruturadas no quadro permanente, ficam assim constituídas:
I - Professor;
II- Técnico pedagógico.
Parágrafo Único - Integram a categoria funcional de professor, os
provimento efetivo, a que são inerentes as atividades docente de
educação infantil e ensino fundamental.
CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO DOS
CARGOS
Art. 9º O quadro do Magistério, será composto de carreira que constituem a linha
de habilitação do pessoal do Magistério, com as seguintes características:
CARREIRA 1
- Habilitação específica do 2º grau na modalidade normal,
CARREIRA 2
- Habilitação em nível superior, em cursos de licenciatura, de graduação
plena.
CARREIRA 3
- Habilitação em cursos de pós-graduação em áreas afins.
Parágrafo Único - Os profissionais em função docente, atuarão:
a) Na Educação Infantil, os portadores de habilitação para o exercício do
Magistério à nível de 2º grau, acrescido de estudos adicionais específicos;
b) Nas séries finais do ensino fundamental e 2º grau, os portadores de
habilitação específica para o Magistério de grau superior em cursos de
licenciatura plena em área fins.
TÍTULO III
DA CARREIRA DO
MAGISTÉRIO
CAPÍTULO I
DO QUADRO DE
CARREIRA
Art. 10 O quadro de carreira do Magistério Municipal, é constituído de:
I - Cargos Efetivos.
Estrutura em sistema de carreira, de acordo com a natureza, grau de
complexidade das respectivas atividades e as qualidades exigidas para o seu
desempenho.
Parágrafo Único - O quadro do Magistério Público Municipal é constante do anexo I, desta
Lei.
Art. 11 O quadro do Magistério Público Municipal de Educação Infantil e Ensino
Fundamental, é estruturado em 03(três) carreiras escalonadas de I à III,
conforme suas especificações, e, para cada carreira, foram definidas classes
correspondentes.
Parágrafo Único - Para efetivo desta Lei, denomina-se:
I - Carreira- Um agrupamento de cargos, dispostos hierarquicamente, de
acordo com o grau de qualificação e atribuições.
CAPÍTULO II
DA MUDANÇA DE
CARREIRA E DE CLASSES
SEÇÃO I
DA MUDANÇA DE
CARREIRA
Art.
§ 1º A mudança de carreira do integrante do cargo depende de comprovação da
nova habilitação específica prevista na hierarquia das carreiras conforme
prevista no artigo 10 desta Lei.
§ 2º O comprovante de habilitação expedido pela Instituição formadora,
acompanhado do
respectivo Histórico Escolar, deverá ser anexado ao requerimento.
Art. 13 Fica estabelecido o mês de março de cada ano, data limite para mudança
de carreira dos servidores do Magistério.
DA MUDANÇA DE CLASSE (Incluído
pela Lei nº. 359/2004)
Art. 13A Dar-se-á através da elevação do servidor da educação efetivo, estável, a
classe imediatamente superior da mesma classe a que pertence, tendo como principio básico a valorização dos profissionais da
educação. (Incluído
pela Lei nº. 359/2004)
§ 1º classe é o símbolo indicativo do valor do vencimento base-fixa
para o cargo. (Incluído
pela Lei nº. 359/2004)
§ 2º A classe a que se refere o caput deste artigo encontra-se prevista no
anexo III desta Lei. (Incluído
pela Lei nº. 359/2004)
§ 3º A cada mudança de classe será garantido ao servidor um acréscimo de 5%
(cinco por cento) sobre o vencimento base-fixa
conforme previsto no anexo III desta Lei. (Incluído
pela Lei nº. 359/2004)
Art. 13B O interstício mínimo para concorrer à mudança de classe é de 02 (dois)
anos. (Incluído
pela Lei nº. 359/2004)
Art. Na mudança de classe serão promovidos anualmente 50% (cinqüenta por cento) dos profissionais da educação de cada
nível do quadro do Magistério, obedecendo o interstício previsto no artigo
anterior. (Incluído
pela Lei nº. 359/2004)
Art. 13D A mudança de classe a classe deve ocorrer no mês de setembro, obedecendo
o interstício de 2 (dois) anos, exceto para a letra A que será de 3 (três) anos
e para a letra J que será de 4 (quatro) anos. (Incluído
pela Lei nº. 359/2004)
Art. 13E Após nomeação, decorrido 03 (três) anos do período probatório e em
efetivo exercício, os integrantes do magistério poderão requerer, a mudança de
classe, na forma progressiva e não cumulativa, atendidas as exigências
seguintes: (Incluído
pela Lei nº. 359/2004)
I - a promoção
de classe a classe de A a J será por cursos de
aperfeiçoamento na área da educação, totalizando 100 (cem) horas, observando o
interstício de tempo fixado no art. 13Dc desta Lei. (Incluído
pela Lei nº. 359/2004)
II - Os cursos de formação complementar
deverão ter duração igual ou superior a 04 (quatro) horas, realizados pela
SEMEEC ou, por instituições educacionais reconhecidas, sendo certo que seus
certificados deverão constar a carga horária. (Incluído
pela Lei nº. 359/2004)
III - Além de cursos de aperfeiçoamento,
o professor estará sujeito a avaliação por merecimento, estabelecida na lei e
em regulamento específico. (Incluído
pela Lei nº. 359/2004)
Art. A mudança de classe a classe fica condicionada a avaliação de comissão
designada para esse fim específico por Ato do chefe do Poder Executivo. (Incluído
pela Lei nº. 359/2004)
Parágrafo Único - A comissão prevista no caput deste
artigo será composta por representantes da Secretaria Municipal de Educação,
esporte e Cultura e representantes do Magistério eleitos em assembléia. (Incluído
pela Lei nº. 359/2004)
Art. 13G Interrompe o exercício para fins de mudança de classe: (Incluído
pela Lei nº. 359/2004)
I - Afastamento das atribuições
específicas do cargo, exceto quando convocado para exercer cargos em comissão
ou função de confiança privativo dos profissionais de ensino e de Direção
Superior da Municipalidade e integrar à Comissão Especial ou grupo de trabalho,
estudo e pesquisa para desenvolvimento de projetos específicos do setor
educacional ou desempenhar atividades técnicas no campo da educação; (Incluído
pela Lei nº. 359/2004)
II - Disponibilidade remunerada em outras
secretarias municipais, outros setores não vinculados à educação ou cedidos a
outro município; (Incluído
pela Lei nº. 359/2004)
III - Aplicação de penalidade de
suspensão do exercício de atividades profissionais, no interstício de 02 (dois)
anos; (Incluído
pela Lei nº. 359/2004)
IV - Licenças Médicas, ininterruptas ou
não, superior a 60 (sessenta) dias por biênio, exceto as licenças decorrentes
de gestação, adoção, paternidade e doenças graves previstas nos art.91 do
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e os arts.
93 e 95 da mesma Lei, quando exceder de 30 (trinta) dias; (Incluído
pela Lei nº. 359/2004)
V - Licença para trato de interesse
particular e cedência a outro município, exceto quando cumprida a carência
igual ao período de afastamento no exercício de suas atividades; (Incluído
pela Lei nº. 359/2004)
VI - Faltas injustificadas. (Incluído
pela Lei nº. 359/2004)
Art. 13H Não interrompe o exercício para fins de mudança de classe o afastamento
com autorização do Chefe do Poder Executivo para freqüentar
cursos na área educacional que visem à melhoria de seu desempenho e
aprimoramento eficiente do processo educacional, mediante apresentação de
certificado. (Incluído
pela Lei nº. 359/2004)
Art. 13I Para fins de promoção por merecimento deverão ser observados, dentre
outros, os seguintes critérios: (Incluído
pela Lei nº. 359/2004)
I - Participação em estudos e
planejamentos que visam à melhoria do processo ensino aprendizagem; (Incluído
pela Lei nº. 359/2004)
II - Aplicação efetiva de competência
adquirida em curso de atualização; (Incluído
pela Lei nº. 359/2004)
III - Participação em grupos de trabalho
de caráter específico do Magistério; (Incluído
pela Lei nº. 359/2004)
IV - Assiduidade; (Incluído
pela Lei nº. 359/2004)
V - Pontualidade. (Incluído
pela Lei nº. 359/2004)
Parágrafo Único - Outros critérios e requisitos para a
mudança de classe por merecimento serão fixados por regulamento. (Incluído
pela Lei nº. 359/2004)
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 14 Compete ao professor, as tarefas de planejar, preparar e ministrar aulas
em disciplinas, áreas de estudo ou atividades e acompanhar o aproveitamento do
corpo discente.
Art. 15 Compete ao técnico pedagógico a nível de Unidade Escolar ou Sistema, as
seguintes atribuições:
- Avaliação, planejamento, orientação, administração e supervisão
escolar, junto ao professor, ao aluno, à família e a comunidade, visando criar
condições favoráveis de participação e aproveitamento no processo de ensino-
aprendizagem, conforme legislação específica.
Art. 16 Compete ao Diretor escolar:
a) Planejar, dirigir, coordenar,
supervisionar as atividades educacionais desenvolvidas, a nível de Unidade
Escolar, sob sua jurisdição;
b) Discutir e executar normas e
programas estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
c) Baixar normas de serviços para o
pessoal administrativo;
d) Zelar pela divulgação e
cumprimento da legislação de ensino em vigor;
e) Realizar o entrosamento escolar
com a comunidade, de forma contínua e produtiva, visando a participação da
comunidade na vida escolar;
f) Responder pelo rendimento da
Unidade Escolar;
g) Zelar pelo patrimônio escolar e
manter em dia registros e controles, apresentar relatório à comunidade escolar,
semestralmente;
h) Discutir os programas
estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
i) Executar outras atividades
correlatas.
Parágrafo Único - Além das atribuições previstas neste Estatuto, das demais contidas no
Regimento comum da Rede Municipal.
CAPÍTULO IV
DO APERFEIÇOAMENTO E
DA ESPECIALIZAÇÃO
Art. 17 Entende- se por aprimoramento e qualificação, a participação em cursos
de aperfeiçoamento, especialização ou outros, em autorizadas e reconhecida pelo
Conselho de Educação competente.
Art. 18 É dever do Professor e do Técnico Pedagógico, diligenciar por seu
constante aperfeiçoamento profissional técnico e cultural.
Art. 19 Entende- se por aprimoramento e qualificação em cursos de
aperfeiçoamento, especialização ou outros, em instituições autorizadas e
reconhecidas pelo Conselho de Educação competente, que contará pontos para as promoções do pessoal do
Magistério.
Parágrafo Único - Os critérios da contagem de pontos para as promoções, serão
estabelecidos por ato do Chefe do Executivo, ouvindo o Chefe da pasta no prazo
máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
TÍTULO IV
DO PROVIMENTO DO
CARGO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES EM
GERAIS
Art. 20 Os Cargos do Magistério, são acessíveis a todos os que preencham os requisitos
em Lei para investidura em cargo público, observadas as normas específicas
deste Estatuto.
Art. 21 O provimento dos cargos do Magistério, far-se-
à por:
I - Concurso Público;
II - Nomeação;
III - Remoção;
Art. 22 O Concurso Público e a Nomeação dar- se- à na forma estabelecida no
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sooretama e Regulamento
Específico.
CAPÍTULO II
DA NOMEAÇÃO
Art.
Parágrafo Único - Enquanto não for confirmado no cargo, o profissional não poderá se
afastar das funções específicas do mesmo para qualquer fim, salvo motivo de
Licença Médica.
CAPÍTULO III
DA LOCALIZAÇÃO
Art. 24 Localização é o ato mediante o qual o Servidor passa a exercer suas
atividades em outro setor, situado em localidade diferente ou não da anterior,
dentro do sistema Municipal de Educação.
Parágrafo Único - dar- se- á a localização a pedido do servidor, a localização
por permuta será feita entre servidor ocupante de igual cargo e processada a
pedido escrito de ambas os interessados.
Art.
Art. 26 O ocupante do Cargo do Magistério, será localizado:
I - Em escola: O Professor.
II - Em escola ou órgão central da Secretaria Municipal de Educação e
Cultura: O técnico pedagógico.
Art. 27 Compete ao Secretário Municipal de Educação e Cultura, fixar anualmente
vagas, por Unidade Escolar e a nível central do setor educacional, após
aprovação do Chefe do Executivo Municipal.
Parágrafo Único - A fixação de vagas, decorre em função de:
a) Alteração de matrícula;
b) Alterações de carga horária, em determinada disciplina ou área de
estudo, no total da escola;
c) Alteração da carga horária semanal do professor;
d) Alteração estruturais ou funcionais do setor educacional.
Art.
§ 1º O profissional que obtiver mudanças de localização, terá que cumprir o
calendário da nova localização.
§ 2º Na hipótese do Parágrafo anterior, serão deslocados os excelentes, assim
considerados: o membro do Magistério, de menor tempo de serviço no Magistério
Público Municipal e o desempenho na função.
CAPÍTULO IV
DA MOVIMENTAÇÃO
Art.
Art. 30 Mudanças de localização é o ato pelo qual o responsável é deslocado para
ter exercício em outra unidade escolar ou unidade administrativa do setor
educacional, sem que se modifique sua situação funcional.
Art. 31 Ex- oficio, para local mais próximo que
apresente vaga, desde que comprovada, mediante processo específico, a real
necessidade da nova localização por justificada conveniência do ensino.
Parágrafo Único - A mudança de localização a pedido será concedida por solicitação de
ambos os interessados para efeito de permuta, desde que ocupastes de igual
cargo.
Art. 32 É vedada a movimentação de profissional em função de docência e
profissional em função de natureza técnica- pedagógica, a pedido:
I - Quando se tratar de pessoal efetivo não estável que não contar, pelo
menos, um ano de exercícios nas funções específicas do cargo;
II - Quando solicitada por profissional em gozo de licença para trato de
interesse particular, salvo se interromper a licença;
III - Quando solicitada por profissional que tenha recebido pena de
repreensão e suspensão.
Art. 33 O posto de trabalho do profissional de ensino é considerado;
I - Preenchido, nos casos de afastamento oficialmente autorizados, até
dois anos; nomeação ou designação para cargos de chefia ou assessoramento na
administração municipal, até quatro anos; exercício de funções de direção e
coordenação escolar e cumprimento de mandato classista;
II - Vagos nos casos de:
a) Morte;
b) Demissão;
c) Aposentadoria;
d) Licença sem vencimento por prazo superior a 2(dois) nos.
CAPÍTULO V
DA REMOÇÃO
Art. 34 Remoção é a passagem de pessoal de uma unidade educacional para outra e
de uma unidade educacional para o órgão central, atendendo os interesses do
servidor, no âmbito do mesmo quadro de carreira.
§ 1º A remoção será feita por ato do Secretário Municipal de Educação e
Cultura.
§ 2º O concurso de remoção dar- se- á anualmente, ocorrendo antes do início
do período letivo.
CAPÍTULO VI
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 35 Poderá ser substituído em caráter de emergência o profissional do
Magistério que se afastar de suas funções em virtude de doenças ou por qualquer
motivo de ordem legal.
Art. 36 Em se tratado de professor, a substituição será obrigatória quando o
afastamento for superior a 05(cinco) dias e em que se tratando de técnico
quando for superior a 30( trinta) dias.
Art. 37 Não havendo na rede municipal pessoal disponível far-
se- á substituição por meio de:
I - Profissional do quadro com disponibilidade de carga horária
percebendo a hora/aula ou hora/atividade;
II - Profissional da área do Magistério estranho ao quadro, com a mesma
habilitação nomeado pelo Chefe do Executivo Municipal.
TITULO V
DOS DIREITOS E
DEVERES
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS
Art. 38 São direitos do pessoal do Magistério Público Municipal, além do
previsto neste estatuto e na Lei Orgânica Municipal:
I- Receber vencimento de acordo com o nível de habilitação, e a de
atuação específica, e o regime de trabalho, conforme o estabelecido nesta Lei.
II- Perceber vantagens pecuniárias,
tais como:
a) Ajuda de custo;
b) Diárias;
c) Salário família;
d) Auxílio doença e funeral;
III- Perceber honorários
previamente acordados entre as partes por serviços prestados, aproveitados
como:
a) Participação em órgão colegiado;
b) Participação em comissão de
concursos ou exames, fora do seu trabalho regular;
c) Participação em grupo de trabalho,
incumbido de tarefas específicas e por tempo determinado;
d) Prestação de serviços como
perito judicial ou administrativo;
e) Publicação de trabalho ou
produção de obras com valor educacional;
f) Pronunciar conferências e
simpósios;
IV- Perceber o 13º salário integral;
V- Usufruir de direitos especiais,
tais como:
a) Receber assistência técnica e
pedagógica;
b) Ter liberdade de escolha e
aplicação dos processos didáticos, e das formas de avaliação da aprendizagem,
observadas as diretrizes do Sistema Municipal de Ensino;
c) Dispor, no âmbito de trabalho,
de instalações e materiais didáticos suficientes e adequados;
d) Participar do processo de
planejamento de atividades, programas escolares, reuniões ou conselhos, a nível
de Unidades Escolares e de Sistema;
e) Congregar- se em associações de
classe, beneficientes, econômicas de cooperativismo e
recreação;
f) Participação de cursos, quando
do interesse do ensino, com todos os direitos como se estivesse no efetivo
exercício do cargo;
g) Autorizar descontos em folha a
favor de associações de classe, entidades com fins econômicos, filantrópicos e
de cooperativismo.
VI-
Receber, através dos serviços especializados de educação, assistência
técnica ao exercício profissional;
VII- Dirigir estabelecimentos escolares da Rede Pública municipal, quando
preencher os requisitos exigidos pela legislação vigente;
Art. 39 Visando ao aprimoramento dos ocupantes de cargo do Magistério, o
Município observará, quanto ao aspecto dos estímulos:
I- Gratuidade dos cursos, para os quais tenham sido expressamente
designados ou convocados;
II- Concessão de auxílio, sob
modalidade de bolsa, quando a freqüência do curso,
por convocação do órgão municipal de educação, exigir despesas adicionais.
Art. 40 O pessoal de Magistério, poderá afastar- se com ou ônus para o Poder
Público, para freqüentar cursos de especialização,
fora do Estado, resguardados seus direitos, como se estivesse no efetivo
exercício do cargo.
§ 1º O afastamento, com ou sem ônus para o Poder Público, se dará com prévia
autorização do Chefe do Executivo.
§ 2º O pessoal do Magistério beneficiado conforme este artigo, deverá prestar
serviços ao órgão Municipal de Educação quando de seu retorno, durante período
igual ao seu afastamento, sob pena de restituir ao Tesouro Municipal, o que
tiver recebido a qualquer título, se renunciar ao cargo antes deste prazo.
CAPÍTULO II
DAS FÉRIAS
Art. 41 Os profissionais de ensino, quando em exercício das atribuições
específicas em função de docência nas unidades escolares, gozarão 45(quarenta e
cinco) dias de férias regulares, sendo 15(quinze) dias a serem gozados de
acordo com o calendário Escolar.
§ 1º Excetua- se deste Artigo, os servidores que estejam ocupando cargos
comissionados, funções de confiança, os que compõem o corpo técnico pedagógico
e administrativo, que terão direito a 30(trinta) dias consecutivos de férias
por ano, de acordo com a escala aproada pelo Secretário Municipal de Educação e
Cultura.
§ 2º O órgão Municipal de Educação e Cultura, poderá optar pelo período de
férias, adequado- se as de acordo com as peculiaridades do Município.
§ 3º O período de férias dos servidores em função técnico- pedagógico e
administrativo será no período de férias escolares, e de 30(trinta) dias
consecutivos.
Art. 42 O pessoal do magistério removido quando em gozo de férias, não será
obrigatório apresentar- se antes de terminá- las.
Art. 43 Não será levado à conta de férias qualquer falta ao trabalho.
CAPÍTULO III
DO VENCIMENTO
Art. 44 Vencimento é a retribuição pecuniária devido ao Pessoal do Magistério,
pelo exercício do cargo, correspondente às careiras fixadas no anexo II,
observado o disposto no Artigo 10 desta lei.
Art. 45 Considera- se, para efeitos desta Lei:
I- Vencimento base: a retribuição pecuniária do profissional do ensino pelo
exercício do cargo correspondente ao nível de habilitação alcançada a carga
horária.
II- Remuneração é o valor do
vencimento base.
CAPÍTULO IV
DOS CARGOS DE
CONFIANÇA
Art. 46 O valor do cargo de confiança de Diretor Escolar variará de acordo com a
classificação de escola, por categoria anexo III.
DIRETOR A- A escola que possui 1(um) ou 2(dois) turnos diários em
funcionamento com alunos matriculados, em número superior a 120(cento e vinte)
e inferior a 250(duzentos e cinqüenta).
DIRETOR B- A escola que possui 2(dois) ou mais turnos diários em
funcionamento com alunos matriculados, em número superior a 250(duzentos e cinqüenta) e inferior a 500(quinhentos).
DIRETOR C- A escola que possui 2(dois) turnos diários em funcionamento
com alunos matriculados, em número superior a 500(quinhentos) e inferior a
700(setecentos).
DIRETOR D- A escola que possui 2(dois) ou mais turnos diários em
funcionamento com alunos matriculados, em número superior a 700(setecentos).
Art. 46 O valor do cargo de
confiança de Diretor Escolar variará de acordo com a classificação de escola,
por categoria anexo III. (Redação
dada pela Lei nº. 235/2001)
DIRETOR A – A escola que possui 1(um) ou 2(dois) turnos diários em
funcionamento com alunos matriculados, em número superior a 120 (cento e vinte)
e inferior a 250 (duzentos e cinqüenta). (Redação
dada pela Lei nº. 235/2001)
DIRETOR B – A escola que possui 2(dois) ou mais turnos diários em
funcionamento com alunos matriculados, em número superior a 250(duzentos e cinqüenta) e inferior a 500(quinhentos). (Redação
dada pela Lei nº. 235/2001)
DIRETOR C – A escola que possui 2(dois) turnos diários em
funcionamento com alunos matriculados, em número superior a 500(quinhentos) e
inferior a 700(setecentos). (Redação
dada pela Lei nº. 235/2001)
DIRETOR D – A escola que possui 2(dois) ou mais diários em
funcionamento com alunos matriculados, em número superior a 700(setecentos) e
inferior a 1.000(mil). (Redação
dada pela Lei nº. 235/2001)
DIRETOR E – A escola que possui 2(dois) ou mais turnos em
funcionamento com alunos matriculados, em números a 1.000(mil). (Redação
dada pela Lei nº. 235/2001)
Art. 46 O Valor do cargo de confiança de Diretor de Escola variará de acordo com
a classificação de Escola, obedecendo aos seguintes critérios”: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 4/2011)
(Redação
dada pela Lei nº. 391/2005)
DIRETOR A – a escola que possui 1(um) ou
2 (dois) turnos diários em funcionamento com alunos matriculados, em número
superior a 50(cinqüenta) e inferior a
300(trezentos). (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 4/2011)
(Redação
dada pela Lei nº. 391/2005)
DIRETOR B - a escola que possui 2 (dois)
ou mais turnos diários em funcionamento com alunos matriculados, em número
superior a 300(trezentos) e inferior a 600(seiscentos). (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 4/2011)
(Redação
dada pela Lei nº. 391/2005)
DIRETOR C - a escola que possui 2 (dois)
ou mais turnos diários em funcionamento com alunos matriculados, em número
superior a 600(seiscentos) e inferior a 1.000(um mil). (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 4/2011)
(Redação
dada pela Lei nº. 391/2005)
DIRETOR D - a escola que possui 2 (dois)
ou mais turnos diários em funcionamento com alunos matriculados, em número
superior a 1.000(um mil). (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 4/2011)
(Redação
dada pela Lei nº. 391/2005)
Art. 47 Cargos de confiança de que trata o artigo anterior, serão assim
definidos:
I - Diretor Escolar FC 4
FC 3
FC 2
FC 1
II-
Coordenador de Turno FC 5
Parágrafo Único - As quantidades e as referências, são as constantes no Anexo III, que
integra esta Lei.
Art. 47 Os Cargos de
confiança que trata o artigo anterior, serão assim definidos: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 4/2011)
(Redação
dada pela Lei nº. 235/2001)
I – Diretor Escolar FC
5 FC
4 (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 4/2011)
FC 3
FC 2
FC 1
(Redação
dada pela Lei nº. 235/2001)
II – Coordenador de Turno FC
5 (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 4/2011)
(Redação
dada pela Lei nº. 235/2001)
III – Coordenador de Transporte Escolar FC 3 (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 4/2011)
(Redação
dada pela Lei nº. 235/2001)
Parágrafo Único As quantidades e as
referências, são as constantes no Anexo III, que integra esta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 4/2011)
CAPÍTULO V
DA JORNADA DE
TRABALHO
Art.
Parágrafo Único - Havendo necessidade do ensino ou interesse do
professor, a jornada de trabalho poderá ser estendida para uma vez e meia a
função docente num total de 30(trinta) horas- aula e 7,5(sete e meia) horas-
atividade, semanais.
Art.
Art.
CAPÍTULO VI
DAS FALTAS AO
TRABALHO
Art. 51 As faltas ao trabalho são caracterizadas:
I- Por dia letivo;
II- Por hora/aula ou hora/atividade.
§ 1º O profissional do ensino que faltar ao serviço perderá:
a) O vencimento do dia, se não
comparecer ao serviço, salvo por motivo legal ou doença comprovada;
b) 1/100(um centésimo) do
vencimento mensal, por hora/atividade ou hora/aula não cumprida.
c) Um terço do valor previsto na
alínea “b”, quando chegar atrasado por mais de 10(dez) minutos ou se retirar
antes do término da hora/aula ou hora/atividade.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, aplica- se o conceito de hora/atividade às
exercidas na escola nos órgão regionais e central da
administração do ensino.
CAPÍTULO VII
DOS PRECEITOS ÉTICOS
Art. 52 O membro do Magistério tem o dever constante de considerar a relevância
social de suas atribuições mantendo conduta moral e funcional adequada à
dignidade profissional, em razão do que deverá:
I- Conhecer e respeitar a Lei;
II- Preservar os princípios, idéias da educação
no Brasil;
III- Esforça- se em prol da formação integral do aluno, utilizando
processos que acompanham o processo científico de educação e sugerindo também,
medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços educacionais;
IV- Incumbir- se das atribuições, funções e encargos específicos do
Magistério, estabelecidos em regulamento próprios;
V- Participar das atividades da educação, que lhe forem atribuídos por
força de suas funções;
VI-
Freqüentar
cursos planejados pelo Sistema Municipal de Ensino, destinados à sua formação,
atualização ou aperfeiçoamento;
VII- Comparecer ao local de trabalho com assiduidade pontualidade, executando
as tarefas com eficiência e presteza;
VIII- Manter espírito de cooperação
e solidariedade com a comunidade escolar;
IX- Cumprir as ordens superiores, salvo quando manifestamente ilegais;
X- Acatar os superiores hierárquicos e tratar com urbanidade os colegas e
os usuários dos servidores educacionais;
XI- Comunicar à autoridade imediata as irregularidade
de que tiver conhecimento na sua área de atuação, ou às autoridades superior,
no caso de que aquela não considerar a comunicação;
XII- Zelar pela economia de material do Município, e pela conservação do
que foi confiado a sua guarda e uso;
XIII- Guardar sigilo profissional;
XIV- Zelar pela defesa dos direitos
profissionais e pela reputação da classe.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 53 15(quinze) de outubro é considerado do “Dia do Professor” sendo ponto facultativo
para todos os que exerçam atividades do Magistério no Município.
Art. 54 O membro do Magistério que eleito regularmente para o exercício da
função executiva em Entidades de Classe do Magistério no âmbito Municipal,
Estadual ou Nacional, poderá ser dispensado pelo Chefe do Poder Executivo, de
suas atividades funcionais, sem prejuízo dos vencimentos, por período nunca
superior a 02(dois) anos.
Art. 55 Além das licenças previstas para os demais servidores a quem tem direito
o profissional de ensino, a fim de participar de cargo eletivo de sua entidade
de classe ou seu sindicato.
Art. 56 Licença para concorrer à mandato classista é aquela a quem tem direito o
profissional de ensino, a fim de participar de cargo eletivo de sua entidade de
classe ou seu sindicato.
Parágrafo Único - A licença referida neste artigo, será concedida a pedido do interessado,
através do ofício ao Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos e
não poderá ser superior a 15(quinze) dias.
Art. 57 O cargo de Diretor de Estabelecimento de Ensino da Rede Pública
Municipal, será exercitada preferencialmente por profissionais de educação, que
será nomeado pelo Prefeito Municipal, preenchendo assim os requisitos da
Secretaria Estadual de Educação.
Art. 58 Os cargos omissos neste Estatuto, serão aplicados subsidiariamente, as
disposições contidas no Estatuto dos servidores Públicos do Município de
Sooretama.
Art. 59 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
REGISTRA-SE E
PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal
de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos quinze dias do mês de julho do ano
de mil novecentos e noventa e sete.
Esmael Nunes Loureiro
Prefeito Municipal
REGISTRADO E
PUBLICADO NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Vanildo Broedel
Secretário Municipal de Administração e Finanças
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Sooretama
ANEXO I- A QUE SE
REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 10.
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ANEXO II- A QUE SE
REFERE O ARTIGO 44.
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ANEXO III- A QUE SE
REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 47.
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(Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 4/2011)
(Redação dada pela Lei nº. 235/2011)
A QUE SE REFERE O
PARAGRÁFO ÚNICO DO ART. 2°
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(Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 4/2011)
(Redação
dada pela Lei nº. 391/2005)
ANEXO ÚNICO
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(Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 4/2011)
(Incluído
pela Lei nº 705/2013)