LEI Nº 383, DE 03 DE FEVEREIRO DE
2005
“DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO
DETERMINADO, PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE
PÚBLICO, A FIM DE ATUAREM NA ESF – ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA, NOS TERMOS DO
INCISO IX, ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.”
O Prefeito Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo: no uso de suas atribuições legais
faz saber que a Câmara a Câmara Municipal de Sooretama – ES,
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo
Municipal, autorizado a criar os cargos e proceder à contratação de servidores
para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público no
Municipal de Sooretama, a fim de atuarem na ESF - Estratégia Saúde da Família,
conforme quantitativo, denominações e vencimentos, constantes do anexo I, da
presente Lei.
Parágrafo Único - As contratações a que se referem o Art.
1°, serão feitas de maneira gradativa, obedecidas às disponibilidades
orçamentárias e de acordo com a avaliação dos resultados obtidos com a
implementação de cada equipe de ESF e levando-se em conta a divisão territorial
do município de Sooretama – ES.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se necessidade temporária de excepcional
interesse público:
I - Combate a surtos endêmicos;
II - Execução de serviços
essenciais e/ou emergenciais de interesse público, bem como, atividades
desenvolvidas pela Secretaria de Saúde e Ação Social, enquanto não se realiza
concurso público;
III - Substituição de titular de
cargo efetivo nos casos de impedimento legal e afastamento do mesmo e dos
decorrentes de vacância do cargo público.
Art. 3º As contratações previstas nesta
Lei, serão feitas por um período de até 12 (doze) meses, podendo ser renovado
automaticamente por igual período.
Art. 4º A contratação dar-se-á a título
precário e provisório, através de ato designativo, não criando para o designado
qualquer vínculo funcional permanente, podendo ser exonerado a qualquer tempo,
por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, sem que lhe caiba qualquer
direito à indenização.
§ 1° O
tempo de serviço não será contado para fins de estágio probatório, sendo contado somente para fins de aposentadoria, licenças, gozo
de férias, décimo terceiro e vantagens relativas ao local de trabalho;
§ 2° O
ato designativo será por força do Poder Executivo Municipal, obedecendo a
critérios a serem estabelecidos em norma administrativa complementar, cujos
parâmetros serão definidos em consonância com a Secretaria Municipal de Saúde e
Ação Social;
Art. 5º A rescisão da designação
temporária antes do prazo para o término ocorrerá:
I - A pedido do contratado;
II - Por conveniência
administrativa a juízo da autoridade que procedeu a contratação;
III - Quando o contratado incorrer
em falta grave ou disciplinar, previstos na Lei n°
052/97 - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sooretama;
IV - Por ineficiência no
desempenho do cargo, de acordo com relatório técnico a ser confeccionado pela
chefia imediata a que o contrato estiver subordinado;
Art. 6º O contratado mediante designação
temporária, além do vencimento e outras vantagens específicas dos servidores
contratados, fará jus aos seguintes direitos e vantagens:
I - Férias remuneradas à razão de
1/12 (um doze avos) por mês trabalhado;
II - Adicional de 50% das férias
de que trata o inciso anterior;
III - Décimo terceiro à razão de
1/12 (um doze avos) por mês trabalhado;
IV - Adicional de insalubridade de
acordo com Laudo técnico.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua Publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Sooretama,
Estado do Espírito Santo, aos três dias do mês de fevereiro do ano de dois mil
e cinco.
Esmael Nunes
Loureiro
Prefeito Municipal
REGISTRADO E PUBLICADO NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
Jair Antônio Guasti
Secretário Municipal
de Administração e Finanças
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.