LEI Nº 439, DE 18 DE JANEIRO DE 2006

 

“DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX, ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O Prefeito Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo: no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal de Sooretama - ES, aprovou e sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a proceder à contratação de servidor para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público no Municipal de Sooretama, a fim de atuarem na Secretaria Municipal de Educação e Cultura, Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos e Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, conforme quantitativo, denominações e vencimentos, constantes do anexo I, da presente Lei:

 

Parágrafo Único - As contratações a que se referem o Art. 1°, serão feitas de maneira gradativa, obedecidas às disponibilidades orçamentárias e de acordo com as necessidades de cada secretaria.

 

Art. 2º As contratações previstas nesta Lei, serão feitas por um período de até 12 (doze) meses, podendo ser renovado automaticamente por igual período.

 

Art. 3º A contratação dar-se-á a título precário e provisório, através de ato designativo, não criando para o designado qualquer vínculo funcional permanente, podendo ser exonerado a qualquer tempo, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, sem que lhe caiba qualquer direito à indenização.

 

§ 1° O tempo de serviço não será contado para fins de estágio probatório, sendo contado somente para fins de aposentadoria, licenças, gozo de férias, décimo terceiro e vantagens relativas ao local de trabalho.

 

§ 2° O ato designativo será por força do Poder Executivo Municipal, obedecendo a critérios a serem estabelecidos em norma administrativa complementar, cujos parâmetros serão definidos em consonância com as Secretarias envolvidas.

 

Art. 4º A rescisão da designação temporária antes do prazo para o término ocorrerá:

 

I - A pedido do contratado;

 

II - Por conveniência administrativa a juízo da autoridade que procedeu a contratação;

 

III - Quando o contratado incorrer em falta grave ou disciplinar, previstos na Lei n° 052/97 - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sooretama;

 

IV - Por ineficiência no desempenho do cargo, de acordo com relatório técnico a ser confeccionado pela chefia imediata a que o contrato estiver subordinado;

 

Art. 5º O contratado mediante designação temporária, além do vencimento e outras vantagens específicas dos servidores contratados, fará jus aos seguintes direitos e vantagens:

 

I - Férias remuneradas à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado;

 

II - Adicional de 50% das férias de que trata o inciso anterior;

 

III - Décimo terceiro à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado;

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 03 de janeiro do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos dezoito dias do mês de janeiro do ano de dois mil e seis.

 

Esmael Nunes Loureiro

Prefeito Municipal

 

REGISTRADO E PUBLICADO NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

Jair Antônio Guasti

Secretário Municipal de Administração e Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.

 

ANEXO I, a que se refere o Art. 1°

 

Quant.

Denominação do Cargo

Salário

Base

10

Guarda Municipal

300,00

06

Oper. De Máquinas Leves e Pesadas

402,50

91

Servente

300,00

50

Trabalhador Braçal

300,00

65

Auxiliar de Serviços Gerais

300,00

10

Agente de Vigilância Ambiental

322,00

02

Técnico de Radiologia

450,00

02

Fisioterapeuta

805,00

02

Odontólogo

805,00

01

Psicólogo

805,00

02

Médico

805,00

01

Secretário Escolar

322,00

10

Recepcionista

300,00

193

Professor MAE-1

413,60

92

Professor MAE-2

613,00

10

Técnico Pedagógico TpE -2

511,75

20

Coordenador de Turno

414,00

06

Diretor Escolar A

600,00

02

Diretor Escolar B

650,00

02

Diretor Escolar C

750,00

04

Diretor Escolar D

1.242,00