LEI Nº 456, DE 25 DE JULHO DE 2006
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.
Esmael Nunes Loureiro, Prefeito Municipal de Sooretama, Estado do
Espírito Santo:
no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal de Sooretama
- ES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O orçamento do Município de
Sooretama, para o exercício de 2.007 será elaborado e executado observando as
diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei,
compreendendo:
I - as metas fiscais;
II - as prioridades e metas da
administração municipal extraída do Plano Plurianual
2.006 a 2.009;
III - a estrutura dos orçamentos;
IV - as diretrizes para a
elaboração e a execução dos orçamentos do Município;
V - as disposições sobre dívida
pública municipal;
VI - as disposições sobre despesas
com pessoal;
VII - as disposições sobre alterações
na legislação tributária;
VIII - as disposições gerais.
I - Das Metas
Fiscais
Art. 2º As metas fiscais da receitas,
despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para os
exercícios de
Art. 3º È facultado ao poder executivo,
até o exercício de 2005, conforme previsto no art. 63 da LRF, o desdobramento
das metas fiscais em metas quadrimestrais, sua demonstração e avaliação do seu
cumprimento em audiência pública na forma estabelecido no art. 9°, § 4º da
mesma Lei.
II - DAS PRIORIDADES
E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 4º
As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro
de 2.007, são aquelas definidas e demonstradas no Mexo II desta Lei (art. 165,
§ 2° da Construção Federal).
§ 1° Os
recursos estimados na Lei Orçamentária para 2.007 serão destinados,
preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas no Anexo II desta
lei, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ 2° Na
elaboração da proposta orçamentária para 2.007, o Poder Executivo poderá aumentar
ou diminuir as metas ficais estabelecidas nesta Lei e identificadas no Anexo
II, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a
preservar o equilíbrio das contas públicas.
III - DA ESTRUTURA
DOS ORÇAMENTOS
Art. 5°
O orçamento para o exercício financeiro de 2.007 abrangerá os Poderes
Legislativo e Executivo, Autarquia e Fundos, e será estruturado em conformidade
com a Estrutura Organizacional da Prefeitura.
Art. 6°
A Lei Orçamentária para 2.007, evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma
das Unidades Gestoras, especificando aquelas vinculadas a Fundos, Autarquias a
aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por
função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operação especiais e,
quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza despesa e
modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999
e 163/2001 e alterações posteriores, a qual deverão estar anexados o seguinte:
I- Demonstrativo da Receita, segundo
as Categorias Econômicas (Anexo I da Lei 4.320/1964 e Adendo II da Portaria SOF
n° 8/1985)
II- Demonstrativo da Receita,
segundo as Categorias Econômicas (Anexo 2 da Lei 4.320/1964 e Adendo III da
Portaria SOF n° 8/1985):
III- Resumo Geral da Despesa,
segundo as Categorias Econômicas (Anexo 3 da Lei 4.320/1964 e Adendo III da
Portaria SOF/SEPLAN n° 8/1985);
IV- Demonstrativo da Despesa por
Categoria Econômica, Grupos de Natureza de Despesa e Modalidade de Aplicação
V- Programa de Trabalho (Adendo 5
da Portaria SOF/SEPLAN N° 8/1985);
VI- Programa de Trabalho de
Governo - Demonstrativo da Despesa por Funções, Programas, Projetos, Atividades
e Operações Especiais (Anexo 6 da Lei 4.320/1964 e Adendo V da Portaria
SOF/SEPLAN N° 8/1985);
VII- Demonstrativo da Despesa por
Funções, Sub-Funções, Programas, Projetos, Atividades e Operações Especiais
(Anexo 7 da Lei 4.320/1964 e Adendo 6 da Portaria SOF/SEPLAN N° 8/1985);
VIII- Demonstrativo da Despesa por
Funções, Sub-Funções e Programas, conforme o Vínculo com os Recursos (Anexo 8
da Lei 4.320/1964 e Adendo VII da Portaria SOF/SEPLAN N° 8/1985);
IX- Demonstrativo da Despesa por
Órgãos e Funções (Anexo 9 da Lei 4.320/1964 e Adendo VIII da Portaria
SOF/SEPLAN N° 08/1985);
X- Quadrado Demonstrativo da
Despesa - QDD por Categoria de Programação, com identificação da Classificação
Institucional, Funcional Programática, categoria Econômica, Diagnóstico do
Programa, Diretrizes, Objetivos, Metas Ficais e indicações das fontes de
financiamentos, denominada QDD;
XI- Demonstrativo da Evolução da
Receita por Fontes, conforme disposto no art. 12 da LRF;
XII- Demonstrativo das Renúncias
de Receitas e Estimativa do seu Impacto Orçamentário-Finaceiro, na Forma
estabelecida no art. 14 da LRF (art. 5°, II da LRF):
XIII- Demonstrativo das Despesas
Obrigatórias de Caráter Continuado que são geradas em X1 com indicação das
medidas de compensação (art. 5º, II da LRF);
XIV- Demonstrativo da Evolução da
Despesa no mínimo por Categoria Econômica conforme disposto no art. 22 da Lei
4.320/1964;
XV- Demonstrativo das Receitas e
Despesas dos Orçamentos Fiscais, Investimentos das empresas e da Seguridade
Social (art. 165, § 5º da Constituição Federal);
XVI- Demonstrativo da
Contabilidade da Programação dos Orçamentos com as Metas Fiscais e Físicas
estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (art. 5º, I da LRF);
XVII- Demonstrativo dos Riscos
Fiscais considerados para 2.007 (art. 5°, III);
XVIII- Demonstrativo da Origem e
Aplicação dos Recursos Derivados da Alienação de Bens E Direitos que integram o
Patrimônio Público (art. 44 da LRF);
XIX- Demonstrativo da Apuração do
Resultado Primário e Nominal previsto para o exercício de 2.007 (art.4°, § 1° e
9º da LRF);
§ 1° O
Orçamento da Autarquia que acompanha o Orçamento Geral do Município,
evidenciará suas receitas e despesas conforme disposto no caput deste artigo.
§ 2° Para
efeito desta Lei, entende-se por Unidade Gestora Central, a Prefeitura, e por
Unidade Gestora, as Entidades com Orçamento e Contabilidade próprios.
§ 3° O
Quadro Demonstrativo da Despesa - QDD, poderá ser detalhado em nível de
elemento e alterado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal e por
Decreto-legislativo do Presidente da Câmara Municipal no âmbito do Poder
Legislativo.
Art. 7°
Os Orçamentos para o exercício de 2.007 obedecerão entre outros, ao princípio
da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas em cada fonte,
abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, suas Autarquias e seus Fundos
(arts. 1º, § 1° 4º, I, “a” e 48 da LRF);
Art. 8°
Os Fundos Municipais terão suas Receitas especificadas no Orçamento da Receita
das Unidades Gestoras em que estiverem vinculados, e essas, por sua vez,
vinculadas a Despesas relacionadas a seus objetos, identificada em Planos de
Aplicação, representados nas Planilhas de Despesas referidas no art. 6°, X
desta Lei.
§ 1º Os
Fundos Municipais serão gerenciados pelo prefeito Municipal, podendo por
manifestação formal do chefe do Poder Executivo, serem delegados a servidor
municipal.
§ 2° A
movimentação orçamentária e financeira das contas dos Fundos Municipais deverão
ser demonstradas também em balancetes apartados da Unidade Gestora Central
quando gestão for delegada pelo Prefeito a servidor Municipal.
Art. 9º
Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2.007 deverão observar
os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos ficais
autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da
base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios (art.
12 da LRF).
Parágrafo Único - Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao
Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal Colocará à disposição da Câmara
Municipal, os estudos e as estimativas de receitas para o exercício
subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de
cálculo (art. 12, § 3º da LRF).
Art. 10
Se a receita estima para 2.007, comprovadamente, não atender ao disposto no
artigo anterior, o Legislativo, quando da discussão da Proposta Orçamentária,
poderá reestimá-la, ou solicitar do Executivo Municipal a sua alteração, se for
o caso, e a conseqüente adequadação do orçamento da despesa.
Art. 11
Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá
afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal os poderes
Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observada a
fonte de recursos, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos e movimentação
financeira nos montantes necessários, para as seguintes dotações abaixo (art.
9º da LRF):
I - projetos ou atividades
vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
II - obras em geral, desde que
ainda não iniciadas;
III - dotação para combustíveis
destinada à frota de veículos dos setores de transportes, obras, serviços
públicos e agricultura;
IV - dotação para material de
consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.
Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação
financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço
Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 12
As despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente
Líquida, programas para 2.007, poderão ser expandidas em até 12%, tomando-se
por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuando fixadas na Lei
Orçamentária Anual para 2.006 (art. 4º, § 2° da LRF), conforme demonstrado no
Anexo 15 desta Lei.
Art. 13
Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do
Município, aqueles constantes do Anexo III desta Lei (art. 4º, § 3° da LRF).
§ 1° Os
riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de
Contingência e também, se houver, do excesso de arrecadação e do superávit
financeiro do exercício de 2.006.
§ 2° Sendo
estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei
a Câmara, propondo anulação de recursos ordinários alocados para investimentos,
desde que não comprometidos.
Art. 14
Os orçamentos para o exercício de 2.007 destinarão recursos para a Reserva de
Contingência, não inferiores a 3% das Receitas Correntes Líquidas previstas
para o mesmo exercício (art. 5°, 111 da LRF).
§ 1° Os
recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de
resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos
adicionais suplementares conforme disposto na Portaria MPO n° 42/1999, art. 5°
e Podaria STM n° 163/2001, art. 8° (art.5°, III, “b” da LRF).
§ 2° Os
recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não
se concretizem até o dia 10 de dezembro de 2.007, poderão ser utilizados por
ato do chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais
suplementares de dotações que se tomaram insuficientes.
Art. 15
Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei
Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5°, § 5° da LRF).
Art. 16
O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação
da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o
cronograma de execução mensal para suas Unidades Gestoras, se for o caso
(art.8° da LRF).
Art. 17
Os projetos e atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2.007 com
dotações vinculadas a fontes de recursos oriundos de transferências
voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros extraordinários,
só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver
garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante
ingresso ou garantido (art. 8°, parágrafo Único e 5º, I da LRF).
§ 1° A
apuração do excesso de arrecadação de que trata o art,43, § 30 da Lei
4.32071964 será apurado em cada fonte de recursos para fins de aberturas de
credito adicionais suplementares e especiais conforme exigência contida nos
arts.8°, parágrafo Único e 50, da LRF.
§ 2° Na
Lei Orçamentária Anual os Orçamentos da Receita e da Despesa identificarão com
codificação adequada cada uma das fontes de recursos, de forma que o controle
da execução observe o disposto no caput deste artigo (art. 8°, parágrafo único
e 50, I da LRF).
Art.
Art.
Parágrafo Único - as entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão
prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na
forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo
único da Constituição Federal).
Art. 20
Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o
art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os
autos da licitação ou de sua dispensa/ inexigibilidade.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da LRF, são consideradas
despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou
aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo
montante exercício financeiro de 2.007, em cada evento, não exceda ao valor
limite para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei
8.666.11993, devidamente atualizado (art.16, § 3° da LRF).
Art. 21
As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade
sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários salvo projetos
programas com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito
(art.45 da LRF).
Parágrafo Único - As obras em andamento e os custos programados para conservação do
patrimônio público extraídas do Relatório sobre Projetos em Execução e a
Executar estão demonstrados no Anexo IV desta Lei (art. 45, parágrafo único da
LRF).
Art. 22
Despesas de competência de outros entes da Federação só serão assumidas pela
Administração Municipal quando firmados por convênios, acordos ou ajustes e
previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).
Art.
Art.
Parágrafo Único - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de
Grupo de Natureza de Despesa /Modalidade de Aplicação para outro, dentro de
cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do
Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do
Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art. 167, VI da
Constituição Federal).
Art. 25
Durante a execução orçamentária de 2.007, o Executivo Municipal, autorizado por
lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no
orçamento das unidades gestoras na forma de crédito especial, desde que se
enquadre nas prioridades para o exercício de 2.007 (art. 167, I da Constituição
Federal).
Art. 26
O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal de
que trata os art. 50, § 3º da LRF, serão desenvolvidos de forma a apurar os
custos de serviços, tais como: custo dos programas, das ações, do m² das
pavimentações, do aluno/ ano do Ensino Fundamental, do aluno/ ano do transporte
escolar, do aluno/ ano do ensino infantil, do aluno/ ano com merenda escolar,
da destinação final da tonelada de lixo, do atendimento nas unidades de saúde,
etc. (art. 4º, I, “e” da LRF).
Parágrafo Único - Os custos serão apurados através das operações orçamentárias,
tomando-se por base as metas físicas previstas nas planilhas das despesas e nas
metas físicas realizadas e apurados ao final do exercício (art. 4º, I, “e” da
LRF).
Art. 27
Os programas priorizados Por esta lei e contemplados na Lei Orçamentária de
2.007 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a
acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus
custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, I, ‘e’ da LRF).
V - DAS DISPOSIÇÕES
SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art.
Art.
Art. 30
Ultrapassado o limite de endividamento definido no art. 29 desta Lei, enquanto
perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário
através da limitação de empenho e movimentação financeira nas dotações
definidas no art. 11 desta Lei (art. 31, § 1°, II da LRF).
VI - DAS DISPOSIÇÕES
SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 31
O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em
2.007, criar cargos e funções, alterar a estruturas de carreiras, corrigir ou
aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens, admitir pessoal
aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma da lei, observando
os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1°, II da Constituição Federal).
Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar
previstos na lei de orçamento para 2.007.
Art. 32
Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a
despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2.007, Executivo e
Legislativo, não excederá em percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa
verificada no exercício de 2.006, acrescida de até 10%, obedecidos os limites prudências
de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da
LRF).
Art. 33
- Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público,
devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal
poderá autorizar a realização de horas-extras pelos servidores, quando as
despesas com pessoal excedem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da
LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).
Art. 34
O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com
pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da
LRF):
I - eliminação de vantagens
concedidas a servidores;
II - eliminação das despesas com
horas-extras.
III - exoneração de servidores
ocupantes de cargo em comissão;
IV - demissão de servidores
admitidos em caráter temporário.
Art. 35 Para
efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de
mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º
da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem
relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração
Municipal de Sooretama, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública
Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou
equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de
materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de
terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será
classificada em outros elementos de despesa que não o “34 - Outros Despesas de
Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”.
VII - DAS
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 36
O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício
fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a
geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes
menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do
orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e
financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes
(art. 14 da LRF).
Art. 37
Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos
para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados,
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art.
14, § 3º, da LRF).
Art. 38
O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza
tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em
vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2°, da LRF).
VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39 O
Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo
estabelecido na Lei Orgânica do Município.
§ 1° A
Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no
“caput” deste artigo.
§ 2° Se
o projeto da lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início
do exercício financeiro de 2.007, fica o Executivo Municipal autorizado a
executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva
lei orçamentária anual.
§ 3° Os
eventuais saldos negativos apurados em decorrência do disposto no parágrafo
anterior serão ajustados após a sanção da lei orçamentária anual, mediante a
abertura de créditos adicionais suplementares, através de decreto do Poder
Executivo, usando como fontes de recursos o superávit financeiro do exercício
de 2.006, o excesso ou provável excesso de arrecadação, a anulação de saldos de
dotações não comprometidas e a reserva de contingência, sem comprometer, neste
caso, os recursos para atender os riscos fiscais previstos e a meta de
resultado primário.
Art. 40
Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso
no pagamento de compromisso assumidos, motivado por insuficiência de
tesouraria.
Art. 41
Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do
exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüentes, por ato do Chefe do
Poder Executivo.
Art. 42 O
Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e
Estadual através seus órgãos da Administração direta ou indireta para
realização de obras ou serviços de competência ou não Município.
Art. 43
Esta Lei entrará em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em
contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Sooretama,
Estado do Espírito Santo, aos vinte e cinco dias do mês de junho do ano de dois
mil e seis.
Esmael Nunes
Loureiro
Prefeito Municipal
REGISTRADO E PUBLICADO NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
Jair Antônio Guasti
Secretário Municipal
de Administração e Finanças
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.