LEI Nº 456, DE 25 DE JULHO DE 2006

 

“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.

 

Esmael Nunes Loureiro, Prefeito Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo: no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal de Sooretama - ES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O orçamento do Município de Sooretama, para o exercício de 2.007 será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:

 

I - as metas fiscais;

 

II - as prioridades e metas da administração municipal extraída do Plano Plurianual 2.006 a 2.009;

 

III - a estrutura dos orçamentos;

 

IV - as diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município;

 

V - as disposições sobre dívida pública municipal;

 

VI - as disposições sobre despesas com pessoal;

 

VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária;

 

VIII - as disposições gerais.

 

I - Das Metas Fiscais

 

Art. 2º As metas fiscais da receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para os exercícios de 2.007 a 2.009, de que trata o art. 4º da Lei Complementar n° 101/2000, a denominada Lei de responsabilidade Fiscal - LRF, estão identificadas no Anexo I desta Lei.

 

Art. 3º È facultado ao poder executivo, até o exercício de 2005, conforme previsto no art. 63 da LRF, o desdobramento das metas fiscais em metas quadrimestrais, sua demonstração e avaliação do seu cumprimento em audiência pública na forma estabelecido no art. 9°, § 4º da mesma Lei.

 

II - DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 4º As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2.007, são aquelas definidas e demonstradas no Mexo II desta Lei (art. 165, § 2° da Construção Federal).

 

§ 1° Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2.007 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas no Anexo II desta lei, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

 

§ 2° Na elaboração da proposta orçamentária para 2.007, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas ficais estabelecidas nesta Lei e identificadas no Anexo II, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.

 

III - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 5° O orçamento para o exercício financeiro de 2.007 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Autarquia e Fundos, e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional da Prefeitura.

 

Art. 6° A Lei Orçamentária para 2.007, evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aquelas vinculadas a Fundos, Autarquias a aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operação especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, a qual deverão estar anexados o seguinte:

 

I- Demonstrativo da Receita, segundo as Categorias Econômicas (Anexo I da Lei 4.320/1964 e Adendo II da Portaria SOF n° 8/1985)

 

II- Demonstrativo da Receita, segundo as Categorias Econômicas (Anexo 2 da Lei 4.320/1964 e Adendo III da Portaria SOF n° 8/1985):

 

III- Resumo Geral da Despesa, segundo as Categorias Econômicas (Anexo 3 da Lei 4.320/1964 e Adendo III da Portaria SOF/SEPLAN n° 8/1985);

 

IV- Demonstrativo da Despesa por Categoria Econômica, Grupos de Natureza de Despesa e Modalidade de Aplicação em cada Unidade Orçamentária (Anexo 3 da Lei 4.320/1964 e Adendo III da Portaria SOF n° 8/1985);

 

V- Programa de Trabalho (Adendo 5 da Portaria SOF/SEPLAN N° 8/1985);

 

VI- Programa de Trabalho de Governo - Demonstrativo da Despesa por Funções, Programas, Projetos, Atividades e Operações Especiais (Anexo 6 da Lei 4.320/1964 e Adendo V da Portaria SOF/SEPLAN N° 8/1985);

 

VII- Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-Funções, Programas, Projetos, Atividades e Operações Especiais (Anexo 7 da Lei 4.320/1964 e Adendo 6 da Portaria SOF/SEPLAN N° 8/1985);

 

VIII- Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-Funções e Programas, conforme o Vínculo com os Recursos (Anexo 8 da Lei 4.320/1964 e Adendo VII da Portaria SOF/SEPLAN N° 8/1985);

 

IX- Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções (Anexo 9 da Lei 4.320/1964 e Adendo VIII da Portaria SOF/SEPLAN N° 08/1985);

 

X- Quadrado Demonstrativo da Despesa - QDD por Categoria de Programação, com identificação da Classificação Institucional, Funcional Programática, categoria Econômica, Diagnóstico do Programa, Diretrizes, Objetivos, Metas Ficais e indicações das fontes de financiamentos, denominada QDD;

 

XI- Demonstrativo da Evolução da Receita por Fontes, conforme disposto no art. 12 da LRF;

 

XII- Demonstrativo das Renúncias de Receitas e Estimativa do seu Impacto Orçamentário-Finaceiro, na Forma estabelecida no art. 14 da LRF (art. 5°, II da LRF):

 

XIII- Demonstrativo das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado que são geradas em X1 com indicação das medidas de compensação (art. 5º, II da LRF);

 

XIV- Demonstrativo da Evolução da Despesa no mínimo por Categoria Econômica conforme disposto no art. 22 da Lei 4.320/1964;

 

XV- Demonstrativo das Receitas e Despesas dos Orçamentos Fiscais, Investimentos das empresas e da Seguridade Social (art. 165, § 5º da Constituição Federal);

 

XVI- Demonstrativo da Contabilidade da Programação dos Orçamentos com as Metas Fiscais e Físicas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (art. 5º, I da LRF);

 

XVII- Demonstrativo dos Riscos Fiscais considerados para 2.007 (art. 5°, III);

 

XVIII- Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Derivados da Alienação de Bens E Direitos que integram o Patrimônio Público (art. 44 da LRF);

 

XIX- Demonstrativo da Apuração do Resultado Primário e Nominal previsto para o exercício de 2.007 (art.4°, § 1° e 9º da LRF);

 

§ 1° O Orçamento da Autarquia que acompanha o Orçamento Geral do Município, evidenciará suas receitas e despesas conforme disposto no caput deste artigo.

 

§ 2° Para efeito desta Lei, entende-se por Unidade Gestora Central, a Prefeitura, e por Unidade Gestora, as Entidades com Orçamento e Contabilidade próprios.

 

§ 3° O Quadro Demonstrativo da Despesa - QDD, poderá ser detalhado em nível de elemento e alterado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal e por Decreto-legislativo do Presidente da Câmara Municipal no âmbito do Poder Legislativo.

 

Art. 7° Os Orçamentos para o exercício de 2.007 obedecerão entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas em cada fonte, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, suas Autarquias e seus Fundos (arts. 1º, § 1° 4º, I, “a” e 48 da LRF);

 

Art. 8° Os Fundos Municipais terão suas Receitas especificadas no Orçamento da Receita das Unidades Gestoras em que estiverem vinculados, e essas, por sua vez, vinculadas a Despesas relacionadas a seus objetos, identificada em Planos de Aplicação, representados nas Planilhas de Despesas referidas no art. 6°, X desta Lei.

 

§ 1º Os Fundos Municipais serão gerenciados pelo prefeito Municipal, podendo por manifestação formal do chefe do Poder Executivo, serem delegados a servidor municipal.

 

§ 2° A movimentação orçamentária e financeira das contas dos Fundos Municipais deverão ser demonstradas também em balancetes apartados da Unidade Gestora Central quando gestão for delegada pelo Prefeito a servidor Municipal.

 

Art. 9º Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2.007 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos ficais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios (art. 12 da LRF).

 

Parágrafo Único - Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal Colocará à disposição da Câmara Municipal, os estudos e as estimativas de receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo (art. 12, § 3º da LRF).

 

Art. 10 Se a receita estima para 2.007, comprovadamente, não atender ao disposto no artigo anterior, o Legislativo, quando da discussão da Proposta Orçamentária, poderá reestimá-la, ou solicitar do Executivo Municipal a sua alteração, se for o caso, e a conseqüente adequadação do orçamento da despesa.

 

Art. 11 Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal os poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observada a fonte de recursos, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as seguintes dotações abaixo (art. 9º da LRF):

 

I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;

 

II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;

 

III - dotação para combustíveis destinada à frota de veículos dos setores de transportes, obras, serviços públicos e agricultura;

 

IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.

 

Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.

 

Art. 12 As despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente Líquida, programas para 2.007, poderão ser expandidas em até 12%, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuando fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2.006 (art. 4º, § 2° da LRF), conforme demonstrado no Anexo 15 desta Lei.

 

Art. 13 Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo III desta Lei (art. 4º, § 3° da LRF).

 

§ 1° Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e também, se houver, do excesso de arrecadação e do superávit financeiro do exercício de 2.006.

 

§ 2° Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei a Câmara, propondo anulação de recursos ordinários alocados para investimentos, desde que não comprometidos.

 

Art. 14 Os orçamentos para o exercício de 2.007 destinarão recursos para a Reserva de Contingência, não inferiores a 3% das Receitas Correntes Líquidas previstas para o mesmo exercício (art. 5°, 111 da LRF).

 

§ 1° Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares conforme disposto na Portaria MPO n° 42/1999, art. 5° e Podaria STM n° 163/2001, art. 8° (art.5°, III, “b” da LRF).

 

§ 2° Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 10 de dezembro de 2.007, poderão ser utilizados por ato do chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tomaram insuficientes.

 

Art. 15 Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5°, § 5° da LRF).

 

Art. 16 O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para suas Unidades Gestoras, se for o caso (art.8° da LRF).

 

Art. 17 Os projetos e atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2.007 com dotações vinculadas a fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros extraordinários, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingresso ou garantido (art. 8°, parágrafo Único e 5º, I da LRF).

 

§ 1° A apuração do excesso de arrecadação de que trata o art,43, § 30 da Lei 4.32071964 será apurado em cada fonte de recursos para fins de aberturas de credito adicionais suplementares e especiais conforme exigência contida nos arts.8°, parágrafo Único e 50, da LRF.

§ 2° Na Lei Orçamentária Anual os Orçamentos da Receita e da Despesa identificarão com codificação adequada cada uma das fontes de recursos, de forma que o controle da execução observe o disposto no caput deste artigo (art. 8°, parágrafo único e 50, I da LRF).

 

Art. 18 A renúncia de receita estimada para o exercício financeiro de 2.007, constantes do Anexo 1.5 desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita (art. 4°, § 2°, V e art. 14, I da LRF).

        

Art. 19 A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica (art.4°, I, “f’ e 26 da LRF).

 

Parágrafo Único - as entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal).

 

Art. 20 Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou de sua dispensa/ inexigibilidade.

 

Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante exercício financeiro de 2.007, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei 8.666.11993, devidamente atualizado (art.16, § 3° da LRF).

 

Art. 21 As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários salvo projetos programas com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito (art.45 da LRF).

 

Parágrafo Único - As obras em andamento e os custos programados para conservação do patrimônio público extraídas do Relatório sobre Projetos em Execução e a Executar estão demonstrados no Anexo IV desta Lei (art. 45, parágrafo único da LRF).

 

Art. 22 Despesas de competência de outros entes da Federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados por convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).

 

Art. 23 A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2.007 a preços correntes.

 

Art. 24 A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001.

 

Parágrafo Único - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de Grupo de Natureza de Despesa /Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art. 167, VI da Constituição Federal).

 

Art. 25 Durante a execução orçamentária de 2.007, o Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das unidades gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2.007 (art. 167, I da Constituição Federal).

 

Art. 26 O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal de que trata os art. 50, § 3º da LRF, serão desenvolvidos de forma a apurar os custos de serviços, tais como: custo dos programas, das ações, do m² das pavimentações, do aluno/ ano do Ensino Fundamental, do aluno/ ano do transporte escolar, do aluno/ ano do ensino infantil, do aluno/ ano com merenda escolar, da destinação final da tonelada de lixo, do atendimento nas unidades de saúde, etc. (art. 4º, I, “e” da LRF).

 

Parágrafo Único - Os custos serão apurados através das operações orçamentárias, tomando-se por base as metas físicas previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apurados ao final do exercício (art. 4º, I, “e” da LRF).

 

Art. 27 Os programas priorizados Por esta lei e contemplados na Lei Orçamentária de 2.007 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, I, ‘e’ da LRF).

 

V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 28 A Lei Orçamentária de 2.007 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observado o limite de endividamento 50% das receitas correntes líquidas apuradas até o segundo mês imediatamente anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (arts. 30, 31 e 32 da LRF).

 

Art. 29 A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica (art.32, I, da LRF).

 

Art. 30 Ultrapassado o limite de endividamento definido no art. 29 desta Lei, enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira nas dotações definidas no art. 11 desta Lei (art. 31, § 1°, II da LRF).

 

VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL

 

Art. 31 O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2.007, criar cargos e funções, alterar a estruturas de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma da lei, observando os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1°, II da Constituição Federal).

 

Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2.007.

 

Art. 32 Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2.007, Executivo e Legislativo, não excederá em percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de 2.006, acrescida de até 10%, obedecidos os limites prudências de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF).

 

Art. 33 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas-extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal excedem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).

 

Art. 34 O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF):

 

I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;

 

II - eliminação das despesas com horas-extras.

 

III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;

 

IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.

 

Art. 35 Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal de Sooretama, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.

 

Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o “34 - Outros Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”.

 

VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 36 O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes (art. 14 da LRF).

 

Art. 37 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14, § 3º, da LRF).

 

Art. 38 O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2°, da LRF).

 

VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 39 O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município.

 

§ 1° A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no “caput” deste artigo.

 

§ 2° Se o projeto da lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2.007, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.

 

§ 3° Os eventuais saldos negativos apurados em decorrência do disposto no parágrafo anterior serão ajustados após a sanção da lei orçamentária anual, mediante a abertura de créditos adicionais suplementares, através de decreto do Poder Executivo, usando como fontes de recursos o superávit financeiro do exercício de 2.006, o excesso ou provável excesso de arrecadação, a anulação de saldos de dotações não comprometidas e a reserva de contingência, sem comprometer, neste caso, os recursos para atender os riscos fiscais previstos e a meta de resultado primário.

 

Art. 40 Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromisso assumidos, motivado por insuficiência de tesouraria.

 

Art. 41 Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüentes, por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 42 O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através seus órgãos da Administração direta ou indireta para realização de obras ou serviços de competência ou não Município.

 

Art. 43 Esta Lei entrará em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos vinte e cinco dias do mês de junho do ano de dois mil e seis.

 

Esmael Nunes Loureiro

Prefeito Municipal

 

REGISTRADO E PUBLICADO NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

Jair Antônio Guasti

Secretário Municipal de Administração e Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.