LEI Nº 469, DE 13 DE FEVEREIRO DE
2007
“DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER NECESSIDADE
TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX, ART. 37
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo: no uso de suas atribuições legais
faz saber que a Câmara Municipal de Sooretama - ES, aprovou
e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo
Municipal, autorizado a proceder à contratação de servidor para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público no Municipal de
Sooretama, conforme quantitativo, denominações e vencimentos, constantes dos
anexos I e II, da presente Lei:
Parágrafo Único - As contratações a que se referem o Art. 1°, será
feita de maneira gradativa, obedecidas às disponibilidades orçamentárias e de
acordo com a necessidades de cada secretaria.
Art. 2º As contratação previstas nesta
Lei, será feita por um período de até 12 (doze) meses.
Art. 3º A contratação dar-se-á a título
precário e provisório, através de ato designativo, não criando para o designado
qualquer vínculo funcional permanente, podendo ser exonerado a qualquer tempo,
por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, sem que lhe caiba qualquer
direito à indenização.
§ 1° O
tempo de serviço não será contado para fins de estágio probatório, sendo contado somente para fins de aposentadoria, licenças, gozo
de férias, décimo terceiro e vantagens relativas ao local de trabalho.
§ 2° O
ato designativo será por força do Poder Executivo Municipal, obedecendo a
critérios a serem estabelecidos em norma administrativa complementar, cujos
parâmetros serão definidos em consonância com as referidas Secretarias.
Art. 4º A rescisão da designação
temporária antes do prazo para o término ocorrerá:
I - A pedido do contratado;
II - Por conveniência
administrativa a juízo da autoridade que procedeu a contratação;
III - Quando o contratado incorrer
em falta grave ou disciplinar, previstos na Lei n°
052/97 - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sooretama;
IV - Por ineficiência no
desempenho do cargo, de acordo com relatório técnico a ser confeccionado pela
chefia imediata a que o contrato estiver subordinado;
Art. 5º O contratado mediante designação temporária,
além do vencimento e outras vantagens específicas dos servidores contratados,
fará jus aos seguintes direitos e vantagens:
I - Férias remuneradas à razão de
1/12 (um doze avos) por mês trabalhado;
II - Adicional de 50% das férias
de que trata o inciso anterior;
III - Décimo terceiro à razão de
1/12 (um doze avos) por mês trabalhado;
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua Publicação, retroagindo seus efeitos retroativos a 01
de fevereiro do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Sooretama,
Estado do Espírito Santo, aos treze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil
e sete.
Esmael Nunes
Loureiro
Prefeito Municipal
REGISTRADO E PUBLICADO NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
Jair Antônio Guasti
Secretário Municipal
de Administração e Finanças
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.
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ANEXO II, a que
se refere o Art. 1°
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(Redação
dada pela Lei nº. 488/2007)
ANEXO I
GRUPO OCUPACIONAL |
QUANT. |
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
CARREIRA |
R$ |
PORTARIA,
TRANSPORTE E CONSERVAÇÃO |
23 14 99 60 65 |
GUARDA MUNICIPAL MOTORISTA SERVENTE TRAB. BRAÇAL AUX. DE SERV.
GERAIS |
II IV I I II |
380,00 380,00 380,00 380,00 380,00 |
APOIO TÉCNICO
ADMINISTRATIVO |
08 11 07 12 01 01 07 02 08 05 02 |
AUX.
BIBLIOTECONOMIA AUX.
ADMINISTRATIVO AUX. DE ENFERMAGEM RECEPCIONISTA TÉCNICA
CONTABILIDADE TÉCNICO AGRÍCOLA OFICIAL
ADMINISTRATIVO SECRETÁRIO ESCOLAR AUXILIAR DE
SECRETARIA TÉCNICO EM
ENFERMAGEM TÉCNICO DE
RADIOLOGIA |
III III III II VI VI V IV II VI VI |
380,00 380,00 380,00 380,00 450,00 450,00 402,50 380,00 380,00 450,00 450,00 |
FISCO |
04 03 10 |
AGENTE FISCAL AGENTE DE
ARRECADAÇÃO AGENTE DE
VIGILÂNCIA AMBIENTAL |
IV IV IV |
380,00 380,00 380,00 |
OBRAS, SERVIÇOS E
MANUTENÇÃO |
08 01 01 10 01 |
OPERADOR DE
MÁQUINAS LEVES E PESADAS MECÂNICO ELETRICISTA PEDREIRO BOMBEIRO
HIDRÁULICO |
V V V IV IV |
402,50 402,50 402,50 402,50 380,00 380,00 |
SUPERIOR |
03 01 20 02 02 01 01 01 01 02 02 02 |
ASSISTENTE SOCIAL CONTADOR MÉDICO ODONTÓLOGO PSICÓLOGO ENGENHEIRO CIVIL BIOQUÍMICO ENFERMEIRO FARMACÊUTICO NUTRICIONISTA FONODIÓLOGO FISIOTERAPEUTA |
VII VII VII VII VII VII VII VII VII VII VII VII |
805,00 805,00 805,00 805,00 805,00 805,00 805,00 805,00 805,00 805,00 805,00 805,00 |
MAGISTÉRIO |
250 200 45 25 20 |
PROFESSOR MAE -1 PROFESSOR MAE -2 PROFESSOR MAE - 3 TÉCNICO PEDAGÓGICO TÉCNICO PEDAGÓGICO |
I II III II III |
413,60 613,00 759,40 613,00 759,40 |
(Redação
dada pela Lei nº. 488/2007)
ANEXO II
Quant. |
Denominação do Cargo |
Salário Base |
60 |
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE |
380,00 |
08 |
AUXILIAR E/OU TÉCNICO DE
ENFERMAGEM |
380,00 |
08 |
AUXILIAR DE ODONTOLOGIA E/OU THB |
380,00 |
08 |
ENFERMEIRO |
2.200,00 |
08 |
CIRURGIÃO DENTISTA |
2.500,00 |
08 |
MÉDICO |
3.200,00 |
01 |
COORDENADOR MUNICIPAL DA ATENÇÃO
BÁSICA |
2.500,00 |