LEI Nº 469, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2007

 

“DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX, ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O Prefeito Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo: no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal de Sooretama - ES, aprovou e sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a proceder à contratação de servidor para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público no Municipal de Sooretama, conforme quantitativo, denominações e vencimentos, constantes dos anexos I e II, da presente Lei:

 

Parágrafo Único - As contratações a que se referem o Art. 1°, será feita de maneira gradativa, obedecidas às disponibilidades orçamentárias e de acordo com a necessidades de cada secretaria.

 

Art. 2º As contratação previstas nesta Lei, será feita por um período de até 12 (doze) meses.

 

Art. 3º A contratação dar-se-á a título precário e provisório, através de ato designativo, não criando para o designado qualquer vínculo funcional permanente, podendo ser exonerado a qualquer tempo, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, sem que lhe caiba qualquer direito à indenização.

 

§ 1° O tempo de serviço não será contado para fins de estágio probatório, sendo contado somente para fins de aposentadoria, licenças, gozo de férias, décimo terceiro e vantagens relativas ao local de trabalho.

 

§ 2° O ato designativo será por força do Poder Executivo Municipal, obedecendo a critérios a serem estabelecidos em norma administrativa complementar, cujos parâmetros serão definidos em consonância com as referidas Secretarias.

 

Art. 4º A rescisão da designação temporária antes do prazo para o término ocorrerá:

 

I - A pedido do contratado;

 

II - Por conveniência administrativa a juízo da autoridade que procedeu a contratação;

 

III - Quando o contratado incorrer em falta grave ou disciplinar, previstos na Lei n° 052/97 - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sooretama;

 

IV - Por ineficiência no desempenho do cargo, de acordo com relatório técnico a ser confeccionado pela chefia imediata a que o contrato estiver subordinado;

 

Art. 5º O contratado mediante designação temporária, além do vencimento e outras vantagens específicas dos servidores contratados, fará jus aos seguintes direitos e vantagens:

 

I - Férias remuneradas à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado;

 

II - Adicional de 50% das férias de que trata o inciso anterior;

 

III - Décimo terceiro à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado;

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação, retroagindo seus efeitos retroativos a 01 de fevereiro do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos treze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e sete.

 

Esmael Nunes Loureiro

Prefeito Municipal

 

REGISTRADO E PUBLICADO NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

Jair Antônio Guasti

Secretário Municipal de Administração e Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.

 

ANEXO I

 

GRUPO OCUPACIONAL

QUANT.

DENOMINAÇÃO DO CARGO

CARREIRA

R$

PORTARIA, TRANSPORTE E CONSERVAÇÃO

23

14

99

60

65

GUARDA MUNICIPAL

MOTORISTA

SERVENTE

TRAB. BRAÇAL

AUX. DE SERV. GERAIS

II

IV

I

I

II

350,00

350,00

350,00

350,00

350,00

APOIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO

08

11

07

12

01

01

07

02

08

05

02

AUX. BIBLIOTECONOMIA

AUX. ADMINISTRATIVO

AUX. DE ENFERMAGEM

RECEPCIONISTA

TÉCNICA CONTABILIDADE

TÉCNICO AGRÍCOLA

OFICIAL ADMINISTRATIVO

SECRETÁRIO ESCOLAR

AUXILIAR DE SECRETARIA

TÉCNICO EM ENFERMAGEM

TÉCNICO DE RADIOLOGIA

III

III

III

II

VI

VI

V

IV

II

VI

VI

350,00

350,00

350,00

350,00

450,00

450,00

402,50

350,00

350,00

450,00

450,00

FISCO

04

03

10

AGENTE FISCAL

AGENTE DE ARRECADAÇÃO

AGENTE DE VIGILÂNCIA

AMBIENTAL

IV

IV

IV

350,00

350,00

350,00

OBRAS, SERVIÇOS E MANUTENÇÃO

08

 

01

01

10

01

OPERADOR DE MÁQUINAS

LEVES E PESADAS

MECÂNICO

ELETRICISTA

PEDREIRO

BOMBEIRO HIDRÁULICO

V

 

V

V

IV

IV

402,50

402,50

402,50

402,50

322,00

322,00

SUPERIOR

02

01

14

02

01

01

01

01

01

02

02

02

ASSISTENTE SOCIAL

CONTADOR

MÉDICO

ODONTÓLOGO

PSICÓLOGO

ENGENHEIRO CIVIL

BIOQUÍMICO

ENFERMEIRO

FARMACÊUTICO

NUTRICIONISTA

FONODIÓLOGO

FISIOTERAPEUTA

VII

VII

VII

VII

VII

VII

VII

VII

VII

VII

VII

VII

805,00

805,00

805,00

805,00

805,00

805,00

805,00

805,00

805,00

805,00

805,00

805,00

MAGISTÉRIO

204

98

06

10

01

PROFESSOR MAE -1

PROFESSOR MAE -2

PROFESSOR MAE - 3

TÉCNICO PEDAGÓGICO

TÉCNICO PEDAGÓGICO

I

II

III

II

III

413,60

613,00

759,40

613,00

759.40

 

ANEXO II, a que se refere o Art. 1°

Quant.

Denominação do Cargo

Salário

Base

49

AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE

350,00

08

AUXILIAR E/OU TÉCNICO DE ENFERMAGEM

350,00

08

AUXILIAR DE ODONTOLOGIA E/OU THB

350,00

08

ENFERMEIRO

2.200,00

08

CIRURGIÃO DENTISTA

2.500,00

08

MÉDICO

3.200,00

01

COORDENADOR MUNICIPAL DA ATENÇÃO BÁSICA

2.500,00

 

 

(Redação dada pela Lei nº. 488/2007)

ANEXO I

 

GRUPO OCUPACIONAL

QUANT.

DENOMINAÇÃO DO CARGO

CARREIRA

R$

PORTARIA, TRANSPORTE E CONSERVAÇÃO

23

14

99

60

65

GUARDA MUNICIPAL

MOTORISTA

SERVENTE

TRAB. BRAÇAL

AUX. DE SERV. GERAIS

II

IV

I

I

II

380,00

380,00

380,00

380,00

380,00

APOIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO

08

11

07

12

01

01

07

02

08

05

02

AUX. BIBLIOTECONOMIA

AUX. ADMINISTRATIVO

AUX. DE ENFERMAGEM

RECEPCIONISTA

TÉCNICA CONTABILIDADE

TÉCNICO AGRÍCOLA

OFICIAL ADMINISTRATIVO

SECRETÁRIO ESCOLAR

AUXILIAR DE SECRETARIA

TÉCNICO EM ENFERMAGEM

TÉCNICO DE RADIOLOGIA

III

III

III

II

VI

VI

V

IV

II

VI

VI

380,00

380,00

380,00

380,00

450,00

450,00

402,50

380,00

380,00

450,00

450,00

FISCO

04

03

10

AGENTE FISCAL

AGENTE DE ARRECADAÇÃO

AGENTE DE VIGILÂNCIA AMBIENTAL

IV

IV

IV

380,00

380,00

380,00

OBRAS, SERVIÇOS E MANUTENÇÃO

08

 

01

01

10

01

OPERADOR DE MÁQUINAS LEVES E PESADAS

MECÂNICO

ELETRICISTA

PEDREIRO

BOMBEIRO HIDRÁULICO

V

 

V

V

IV

IV

402,50

402,50

402,50

402,50

380,00

380,00

SUPERIOR

03

01

20

02

02

01

01

01

01

02

02

02

ASSISTENTE SOCIAL

CONTADOR

MÉDICO

ODONTÓLOGO

PSICÓLOGO

ENGENHEIRO CIVIL

BIOQUÍMICO

ENFERMEIRO

FARMACÊUTICO

NUTRICIONISTA

FONODIÓLOGO

FISIOTERAPEUTA

VII

VII

VII

VII

VII

VII

VII

VII

VII

VII

VII

VII

805,00

805,00

805,00

805,00

805,00

805,00

805,00

805,00

805,00

805,00

805,00

805,00

MAGISTÉRIO

250

200

45

25

20

PROFESSOR MAE -1

PROFESSOR MAE -2

PROFESSOR MAE - 3

TÉCNICO PEDAGÓGICO

TÉCNICO PEDAGÓGICO

I

II

III

II

III

413,60

613,00

759,40

613,00

759,40

 

(Redação dada pela Lei nº. 488/2007)

ANEXO II

 

Quant.

Denominação do Cargo

Salário

Base

60

AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE

380,00

08

AUXILIAR E/OU TÉCNICO DE ENFERMAGEM

380,00

08

AUXILIAR DE ODONTOLOGIA E/OU THB

380,00

08

ENFERMEIRO

2.200,00

08

CIRURGIÃO DENTISTA

2.500,00

08

MÉDICO

3.200,00

01

COORDENADOR MUNICIPAL DA ATENÇÃO BÁSICA

2.500,00